EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. P RECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999, com
vencimento entre 31/07/1998 e 29/01/1999 (fs. 13/14). A ação foi ajuizada em
26/09/2003; e o despacho citatório proferido em 16/04/2004 (f. 11). Verifica-se
que, a citação foi efetivada em 25/05/2004 (f. 35), interrompendo o fluxo do
prazo prescricional, sob a égide, portanto, da redação originária do inciso I
do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o qual exigia a citação v álida como
marco interruptivo da prescrição. 2. Às fs. 20, a Fazenda Nacional ratificou
a concessão de parcelamento, e pleiteou a suspensão por 180 (cento e oitenta)
dias, que deferido (f.25), permaneceu o feito suspenso. No caso dos autos,
a União Federal requereu o arquivamento do feito, nos termos do art. 20,
da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o valor da execução ser inferior
a R$10.000,00(dez mil reais), em 07/05/2007(f. 27), o que foi deferido à
f. 29. Transcorridos mais de 06 (seis) anos ininterruptos sem que a Fazenda
Nacional atuasse positivamente no feito, em 05/02/2014, os a utos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fs. 02/04). 3. Cumpre destacar que
a referida manifestação para o arquivamento do feito se deu por pleito da
Fazenda Nacional, demonstrando, assim, que não houve omissão por parte do
Judiciário. Ato contínuo, permaneceu inerte, quando intimada a se manifestar
sobre causas obstativas do prazo prescricional (f.40). Portanto, ao contrário
do que alega a Fazenda Nacional, esta deixou escoar o prazo prescricional, sem
que tal inércia possa ser imputada ao Poder Judiciário. Faço constar, ainda,
que, mesmo que se considere o documento juntado pela apelante às fs. 41/42,
a executada aderiu ao Programa de Parcelamento por duas vezes (de 05/07/2003
a 09/08/2003 e de 01/06/2004 a 10/07/2004), tendo a última adesão ocorrido em
01/06/2004 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão
do parcelamento em 10/07/2004 - quando então recomeçou a contagem do prazo
prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo
único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI), e, entre a data da última exclusão
do contribuinte do programa de parcelamento (10/07/2004), e a data da prolação
da sentença (05/02/2014), passaram-se mais de 09 (nove) anos ininterruptos,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 1 4. O
arquivamento dos autos com fundamento no disposto no artigo 20 da Lei nº
10.522/2002 não suspende o prazo prescricional, porquanto não há previsão
legal nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso
representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008),
reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente
(Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º) mesmo na hipótese de arquivamento da execução
fiscal em razão do v alor irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei
nº 10.522/2002. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
d o STJ. 7 . Valor da Execução: R$ 5.405,94 (em 26/09/2003). 8 . Apelação
desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. P RECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999, com
vencimento entre 31/07/1998 e 29/01/1999 (fs. 13/14). A ação foi ajuizada em
26/09/2003; e o despacho citatório proferido em 16/04/2004 (f. 11). Verifica-se
que, a citaçã...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito
exequendo refere-se ao período de apuração de 12/2001 a 01/2002, constituído
por auto de infração. A ação foi ajuizada em 03/05/2005. O despacho citatório
foi proferido em 20/03/2006, interrompendo o fluxo do prazo prescricional,
conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo
único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do
ajuizamento da ação (CPC, art. 219, § 1º). 2. O C. STJ vem flexibilizando a
literalidade do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, mantendo a
decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda
Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção
do feito, não demonstra o prejuízo suportado, ao deixar de apontar causas
de suspensão ou interrupção da prescrição. 3. Destarte, considerando que
a execução ficou paralisada, por culpa exclusiva da exequente, por mais
de 5 (cinco) anos, após a sua suspensão, sem que esta tenha requerido
qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de
suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução do crédito,
sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 4. Apelação desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito
exequendo refere-se ao período de apuração de 12/2001 a 01/2002, constituído
por auto de infração. A ação foi ajuizada em 03/05/2005. O despacho citatório
foi proferido em 20/03/2006, interrompendo o fluxo do prazo prescricional,
conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo
único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do
ajuizamento da ação (CPC, art. 219, § 1º). 2. O C. STJ vem flexibil...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - RELATÓRIO DE
SITUAÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES. 1. Trata-se de Agravo instrumento
interposto contra decisão que deferiu parcialmente a medida liminar em
mandado de segurança, impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM NITERÓI/RJ. 2. Proferida sentença extinguindo o processo por
ilegitimidade passiva, denegando a segurança. Com a prolação de sentença, nos
autos principais, deixa de subsistir a decisão atacada no presente recurso,
tornando-o prejudicado. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1208227/PR, Quarta
Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 15/08/2013; TRF2, AG 200602010140837,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
03/11/2010. 3. Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - RELATÓRIO DE
SITUAÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES. 1. Trata-se de Agravo instrumento
interposto contra decisão que deferiu parcialmente a medida liminar em
mandado de segurança, impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM NITERÓI/RJ. 2. Proferida sentença extinguindo o processo por
ilegitimidade passiva, denegando a segurança. Com a prolação de sentença, nos
autos principais, deixa de subsistir a decisão atacada no presente recurso,
tornando-o prejudicado. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1208227/PR, Quarta
Turma, R...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO
- 5% (CINCO POR CENTO). EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS
IDÔNEOS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO. 01. No caso, a União/Fazenda Nacional requereu a
penhora no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o faturamento
do empresa executada, sob a alegação de que não foram encontrados outros bens
idôneos, passíveis de penhora, para garantir a execução fiscal. 02. É firme a
jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível
a penhora sobre o faturamento da empresa ante a inexistência de garantias
suficientes à satisfação do crédito exequendo, ou seja, a constrição em comento
poderá ser adotada para garantir o crédito tributário, quando esgotadas todas
as possibilidades de penhora de outros bens. Precedentes citados: AgRg no
AREsp 757.523/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2015, DJe 24/09/2015; AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015;
EDcl no AREsp 676.713/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015; AgRg no REsp 1.486.884/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
03/09/2015. 03. Consoante se verifica dos autos, a executada foi devidamente
citada para pagar a dívida ou garantir a execução (cópia à fl. 81); no entanto,
manteve-se inerte. Determinada a penhora on line sobre os ativos financeiros da
executada, mediante o Sistema Bacen Jud, não foi encontrado saldo positivo,
passivo de 1 constrição (cópia às fls. 92-93). Logo, depreende-se que a
determinação de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada
mostra-se como única possibilidade de se garantir o juízo. 04. É certo que,
fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode
inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade
de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva,
que poderá comprometer sua estabilidade financeira. No entanto, a regra de
que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para o executado, não pode
deixar de atender ao interesse do exequente. Noutro dizer, o princípio da
menor onerosidade para o executado não pode servir de subterfúgio para o não
pagamento das dívidas tributárias. 05. A jurisprudência dos Tribunais vem se
posicionando pela possibilidade da penhora sobre o faturamento, em até 5%
(cinco por cento), desde que reunidas determinadas condições excepcionais,
entre elas, que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias
específicas, não inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes citados:
AgRg na MC 19.681/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012; AgRg no Ag 1.180.367/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011,
DJe 30/06/2011. 06. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO
- 5% (CINCO POR CENTO). EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS
IDÔNEOS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO. 01. No caso, a União/Fazenda Nacional requereu a
penhora no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o faturamento
do empresa executada, sob a alegação de que não foram encontrados outros bens
idôneos, passíveis de penhora, para garantir a execução fiscal. 02. É firme a
jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possí...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. I - À luz do que dispõem os artigos 50,
IV, ‘a’ e art. 121 da Lei 6880/80, o ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o
ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, não estando a mesma obrigada a manter em seus quadros
militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer
em definitivo no serviço ativo militar. II- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. I - À luz do que dispõem os artigos 50,
IV, ‘a’ e art. 121 da Lei 6880/80, o ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o
ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, não estando a mesma obrigada a manter em seus quadros
militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer
em definitivo no serviço ativo militar. II- Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUISITOS. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 4º
da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família". 2. Entendo que, apesar da renda
apresentada pelo apelado (fls. 14) não ser baixa, o pleito merece ser
deferido, devendo ser levado em conta na análise do pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita a sua idade avançada e as despesas necessárias
à manutenção da saúde, que se encontra em estado delicado, haja vista o
laudo pericial do Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro à fls. 15 (autos principais) que concluiu ser o ex-servidor
portador de cardiopatia grave (isquêmica com disfunção segmentar do ventrículo
esquerdo). 3. Cabe a parte contrária o ônus de provar que o beneficiário da
gratuidade de justiça possui condições de custear as despesas do processo,
sem com isso por em risco a sua subsistência e a de sua família, o que não
ocorreu na espécie. 4. O prequestionamento a que se referem as Súmulas 98/STJ,
282/STF e 356/STF, não significa menção de cada dispositivo legal violado,
mas sim à discussão do tema, objeto do recurso. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUISITOS. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 4º
da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família". 2. Entendo que, apesar da renda
apresentada pelo apelado (fls. 14) não ser baixa, o pleito merece ser
deferido, devendo ser levado em conta na análise do pedido de concessão dos
benefícios da j...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca
onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar
competente o MM. Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTAGALO/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 3 (três) créditos tributários, referentes ao período de apuração
ano base/exercício entre 1999 e 2001, constituídos por notificação nas
seguintes datas: de 31/07/2000 a 31/01/2002, de 02/02/2000 a 04/01/2001
e de 10/05/1999 a 15/01/2002. A ação foi ajuizada em 14/04/2005 e o
despacho citatório proferido em 13/03/2006, interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu
art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005,
retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219, § 1º). 2. Observe-se
que a primeira tentativa de citação restou frustrada em 03/05/2006, razão pela
qual o MM Juiz a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 40
da Lei 6830/1980, intimando a Fazenda Nacional em 15/06/2008. Transcorridos
mais de 06 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em
23/07/2014, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou
a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em
31/07/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 3. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os
atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 1
5. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu
recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição
no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 7. O valor da execução fiscal é R$ 466.702,00 (mar/2005). 8. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 3 (três) créditos tributários, referentes ao período de apuração
ano base/exercício entre 1999 e 2001, constituídos por notificação nas
seguintes datas: de 31/07/2000 a 31/01/2002, de 02/02/2000 a 04/01/2001
e de 10/0...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da
ação, em 24/04/2013. O executado falecera, conforme certidão nos autos do
Oficial de Justiça (f. 35), e do banco de dados do INSS à f. 39, quando foi
verificada a data do óbito em 08/04/2009. E o crédito tributário somente
foi notificado em 05 de s etembro de 2011(fs. 03/04). 2. Com efeito, a
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a substituição
da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da ação e nem
o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros, quando
a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento d a
ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do
eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do s ujeito passivo da
execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da
execução fiscal: R$ 47.763,48 (em 24/04/2013). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da
ação, em 24/04/2013. O executado falecera, conforme certidão nos autos do
Oficial de Justiça (f. 35), e do banco de dados do INSS à f. 39, quando foi
verificada a data do óbito em 08/04/2009. E o crédito tributário somente
foi notificado e...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0067958-72.2016.4.02.5101 (2016.51.01.067958-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE OLIVEIRA & CARVALHO AUDITORIA E
CONSULTORIA EMPRESARIA:LTDA ADVOGADO : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00679587220164025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, de que foi relatora a
Desembargadora Federal Lana Regueira, a 2ª Seção Especializada deste TRF
decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição
para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que o tributo estadual
caracteriza receita do contribuinte, integrando o valor da operação por este
realizada. 2. A fundamentação desenvolvida pela 1ª Seção do STJ e pela 2ª
Seção Especializada deste Tribunal para o ICMS aplica-se integralmente ao caso
do ISS, considerando que os correlatos valores, na leitura jurisprudencial
exposta, caracterizam receita do contribuinte e assim, igualmente compõem
a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. Apelação a que se
nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0067958-72.2016.4.02.5101 (2016.51.01.067958-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE OLIVEIRA & CARVALHO AUDITORIA E
CONSULTORIA EMPRESARIA:LTDA ADVOGADO : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00679587220164025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, de que foi relatora a
Desembarg...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente execução fiscal cobra 2 (dois) créditos tributários
constituídos por notificação pessoal de 13/09/2001 a 11/09/2003, sendo a ação
ajuizada em 07/03/2006. O despacho citatório foi proferido em 10/04/2006,
interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código
Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação
dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC,
art. 219, § 1º). 2. Em 23/05/2006, foi realizada a citação da executada que,
na oportunidade, declarou não possuir bens penhoráveis. Após, em 15/08/2006,
o MM Juiz a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da
Lei nº 6.830/1980. Transcorridos quase 08 anos ininterruptos sem que houvesse
promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, a Fazenda Nacional,
intimada a se manifestar em 12/02/2014, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº
6.830/1980, não demonstrou a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do
prazo prescricional. Em 06/03/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença. 3. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco 1 anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 5. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu
recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição
no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 7. Valor da execução fiscal: R$ 15.190,00 (nov/2005). 8. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente execução fiscal cobra 2 (dois) créditos tributários
constituídos por notificação pessoal de 13/09/2001 a 11/09/2003, sendo a ação
ajuizada em 07/03/2006. O despacho citatório foi proferido em 10/04/2006,
interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código
Tributário Nacional...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO
ATUALIZADO DO RÉU. CERTIDÕES NEGATIVAS NOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A
DIVERSOS ÓRGÃOS. PLEITO AUTORAL DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Não tendo sido
efetivada a citação do réu, determinou o Juízo a quo a intimação da CEF,
pelo prazo de 10 dias, para atender corretamente ao art. 282, II, do CPC,
sob pena de extinção, através do despacho de fls. 111. 2. A CEF, intimada,
por confirmação, em 04/08/2015 (fl. 112), manifestou-se nos autos através
da petição de fls. 115, juntada aos autos em 17/08/2015, tendo requerido,
naquela oportunidade, a concessão do prazo de sessenta dias para juntada
das respostas das diversas concessionárias de serviço público oficiadas, com
vistas à obtenção do endereço atualizado do réu. Sem que houvesse apreciação
do pleito pelo Juízo a quo, sobreveio a sentença ora impugnada. 3. Caberia
ao Juízo a quo apreciar o postulado pela CEF à fl. 115 ao invés de prolatar
a sentença recorrida, atentando para as manifestações da CEF nos autos em
diversas ocasiões (fls. 36, 54, 61, 64, 67, 69, 75 e 96), procurando atender
às determinações no tocante à indicação do endereço atualizado da parte
ré, com vistas à sua citação, através das diligências necessárias para tal
finalidade. 4. Apelação provida. Sentença reformada para que, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem, o Juízo a quo aprecie a postulação
da CEF no sentido de seja concedido prazo de sessenta dias para juntada
das respostas das diversas concessionárias de serviço público oficiadas,
com vistas à obtenção do endereço atualizado do réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO
ATUALIZADO DO RÉU. CERTIDÕES NEGATIVAS NOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A
DIVERSOS ÓRGÃOS. PLEITO AUTORAL DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Não tendo sido
efetivada a citação do réu, determinou o Juízo a quo a intimação da CEF,
pelo prazo de 10 dias, para atender corretamente ao art. 282, II, do CPC,
sob pena de extinção, através do despacho de fls. 111. 2. A CEF, intimada,
por confirmação, em 04/08/2015 (fl. 112), manifestou-se nos autos através
da petição...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. ADMINISTRATIVO. OAB. DESAGRAVO. OFENSAS A
MAGISTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Na
espécie, o embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção
em sede de embargos declaratórios. Embora tenha mencionado a existência de
omissão, o voto condutor do acórdão abordou os fatos relevantes e apreciou
os principais argumentos para a solução da lide e, ainda que não estejam
transcritas todas as imputações e afirmações ofensivas à pessoa do demandante
proferidas na sessão de desagravo, houve o reconhecimento do direito à
indenização pelo dano moral em virtude dos excessos cometidos pelos membros
do Conselho da OAB. Importa registrar, ainda, que as notas taquigráficas
complementam o acórdão impugnado. 3. A simples afirmação de se tratar
de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. ADMINISTRATIVO. OAB. DESAGRAVO. OFENSAS A
MAGISTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Na
espécie, o embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção
em sede de embargos declaratórios. Embora tenha mencionado a ex...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo erro material capaz de comprometer a integridade do julgado. - No
caso, considerando que tanto a publicação da sentença quanto a interposição
do recurso ocorreram antes da vigência do CPC/2015, não há que se falar em
ocorrência de erro material no acórdão embargado, na medido em que, consoante
entendimento sintetizado no Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, tais
recursos devem ser analizados à luz da legislação processual então vigente,
como ocorreu na espécie. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo erro material capaz de comprometer a integridade do j...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA
NÃO FOI LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, IV, DO
CPC. 1. Cabe à parte demandante fornecer o endereço correto da parte demandada
para que esta seja citada. A qualificação dos réus, com o endereço correto
de todos eles, é requisito da petição inicial, conforme dispõe o art. 282,
II do CPC. A ausência desse requisito enseja a extinção do processo sem a
resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil). Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201051010316738, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.5.2013. 2. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA
NÃO FOI LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, IV, DO
CPC. 1. Cabe à parte demandante fornecer o endereço correto da parte demandada
para que esta seja citada. A qualificação dos réus, com o endereço correto
de todos eles, é requisito da petição inicial, conforme dispõe o art. 282,
II do CPC. A ausência desse requisito enseja a extinção do processo sem a
resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Ci...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de
obscuridade haveria se a redação do julgado não fosse clara, dificultando
a correta interpretação do ato decisório. A existência de contradição
se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre
si. 2. No caso em análise, o voto condutor é expresso ao se pronunciar quanto
à questão apresentada pela autora no tocante ao dispositivo da Lei nº 3.765/60
aplicável ao caso em apreço, a habilitação da embargante e a fundamentação dos
efeitos retroativos da adoção póstuma. 3. O embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 5. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de
obscuridade haveria se a redação do julgado não fosse clara, dificultando
a correta interpretação do ato decisório. A existência de contradição
se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre
si. 2. No caso em análise, o voto condutor é expresso ao se pronunciar quanto
à questão apresentada pela autora no tocante ao dispositivo da Lei nº 3.765/60
aplicável ao caso em apreço, a habilitação da embargante e a fundamentação dos
ef...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR
TITULAÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 MESES. DESNECESSIDADE. LEI 11.784/2008. AUSENCIA
DE REGULAMENTAÇÃO NA ÉPOCA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI 11.344/06. 1. A
carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico dos professores
das instituições federais de ensino é regulada, atualmente, pela Lei
11.784/2008, que dispõe, no caput de seu art. 120, que a progressão funcional
de seus servidores ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho
acadêmico, nos termos do regulamento, enquanto que o § 1º daquele dispositivo
determina que deverá ser observado, para a progressão, o cumprimento de um
interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo. O
§ 5º do art. 120, no entanto, estabeleceu que até a publicação do regulamento,
que só ocorreu com a edição do Decreto 7.806/2012, seriam aplicadas as regras
dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006. 2. Considerando-se a referida situação,
discute-se se a progressão funcional por titulação, no período anterior à
edição do Decreto 7.806/2012, necessitaria do cumprimento do interstício
de 18 meses, exigido no parágrafo 1º do art. 120 da Lei 11.784/2008. 3. Em
relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento,
em sede de recurso repetitivo, de que não há obrigatoriedade do cumprimento do
interstício mínimo de 18 (dezoito) meses para a progressão funcional decorrente
de obtenção de título de mestre ou doutor, tendo em vista que o art. 120,
§ 5º, da Lei 11.784/2008, determina que sejam aplicadas as disposições dos
arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06, e o art. 13, em seu inc. II, parágrafo 1º,
não exige o cumprimento do aludido interstício para a concessão da progressão
funcional por titulação (REsp 1343128/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013). 4. Verifica-se, da
leitura dos autos, que os autores GRISSET TOMASA FAGET ONDAR e RALPH DOS
SANTOS MANS obtiveram o título de doutorado e mestrado, respectivamente
(fls. 36 e 39), de forma que teriam direito à progressão funcional por
titulação. 5. Quanto à autora MARIA ROSANGELA DE VASCONCELOS MENDES,
esta apresentou certificado de conclusão de Curso de Extensão de Gestão
da Qualidade e Produtividade (fl. 38), que não caracterizaria o título de
especialista necessário para a progressão por titulação, uma vez que não
equiparável a curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização,
conforme o disposto no art. 1º da Resolução nº 1/2007 do Conselho Nacional
de Educação. 1 6. Apelações e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR
TITULAÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 MESES. DESNECESSIDADE. LEI 11.784/2008. AUSENCIA
DE REGULAMENTAÇÃO NA ÉPOCA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI 11.344/06. 1. A
carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico dos professores
das instituições federais de ensino é regulada, atualmente, pela Lei
11.784/2008, que dispõe, no caput de seu art. 120, que a progressão funcional
de seus servidores ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho
acadêmico, nos termos do regulamento, enquanto que o § 1º daquele dispositi...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. PEDIDO DE PRAZO NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Verifica-se da certidão exarada às fls. 2 que
os autos da execução fiscal acima referenciada, apesar de redistribuídos
automaticamente à 1ª VEF, não foram encaminhados fisicamente à secretaria
da vara e não houve êxito na localização. Intimada, em 24/07/2015 (fls. 3),
a Fazenda Nacional não se manifestou. O MM. Juiz a quo reiterou a int imação
em 14/08/2015, ocasião em que a exequente/apelante veio aos autos e pediu
o prazo de 90 (noventa) dias para trazer os documentos indispensáveis ao
prosseguimento da ação. No entanto, o MM Juiz a quo extinguiu o feito (artigo
267, IV c/c o artigo 598, ambos do CPC) em 19/08/2015. 2. Assiste razão à
exequente no que diz respeito à regra insculpida no artigo 1063 do CPC, eis
que não há estipulação legal de prazo para a restauração dos autos. Também
não há nenhuma comprovação de que tenha dado ensejo ao desaparecimento do
feito. 3. Por outro lado, nota-se que, intimada novamente, a exequente pediu
prazo ao MM. Juiz a quo para trazer os documentos necessários à restauração
em 14/08/2015 e, logo a seguir, em 19/08/2015, foi prolatada a sentença de
extinção. Ora, na hipótese, não se mostra razoável tal decisão. Desse modo,
merece acolhida a apelação. 4. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. PEDIDO DE PRAZO NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Verifica-se da certidão exarada às fls. 2 que
os autos da execução fiscal acima referenciada, apesar de redistribuídos
automaticamente à 1ª VEF, não foram encaminhados fisicamente à secretaria
da vara e não houve êxito na localização. Intimada, em 24/07/2015 (fls. 3),
a Fazenda Nacional não se manifestou. O MM. Juiz a quo reiterou a int imação
em 14/08/2015, ocasião em que a exequente/apelante veio aos autos e pediu
o p...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, com
vencimento entre 10/02/1997 e 12/01/1998 (fs. 04/10). A ação foi ajuizada e
m 26/09/2002; e o despacho citatório proferido em 11/04/2003 (f. 11). 2. A
Fazenda Nacional requereu a citação na pessoa do representante legal da
executada (f. 17), do que o d. Juízo a quo determinou a permanência da
suspensão, até que fosse demonstrada que a pessoa elencada tivesse poderes
para receber a citação, em nome da empresa executada(f.22), com ciência da
União Federal, em 18/11/2003 (f. 23). Em 14/01/2004, a exequente informou a
existência de um parcelamento e requereu a suspensão do feito por 180 (cento
e oitenta) dias(f. 25), deferida à f. 27. Intimada da suspensão determinada
em razão da concessão do parcelamento, nos termos do art. 151, inc. I, do
CTN, a Fazenda Nacional teve ciência em 30/09/2004 (f.28). Transcorridos
mais de 10 (dez) anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência
tendente à satisfação de seu crédito no bojo do processo, em 08/10/2014,
a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar (f. 29),
juntou documentação informando a existência de um parcelamento, rescindido
em 18/03/2006 (fs. 3 0/32). Em 17/11/2014, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fs. 33/35). 3. Na hipótese dos autos, de acordo com
a documentação assentada (fs. 30/31), constata- se que o débito relativo à
inscrição em dívida ativa nº 70.4.02.006318-85 foi objeto de parcelamento
e, por conseguinte, não houve o pagamento integral da dívida tributária
em cobrança. Ressalte-se que, entre a data da exclusão do contribuinte do
programa de parcelamento (18/03/2006), e a data da prolação da sentença
(17/11/2014), passaram-se mais d e 08 (oito) anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 1 5. Ausência de ato
formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento
da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos
ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao
prosseguimento da e xecução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos
artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes d o STJ. 8 . Valor
da Execução: R$ 19.340,61 (em 26/09/2002). 9 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, com
vencimento entre 10/02/1997 e 12/01/1998 (fs. 04/10). A ação foi ajuizada e
m 26/09/2002; e o despacho citató...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho