DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. FUNCIONÁRIO
DA AGEF. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. DESCABIMENTO. ARTIGO 243, LEI Nº 8.112/1990 E ARTIGO
39, CRFB/1988. INAPLICABILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO
(CELETISTA) EM CARGO PÚBLICO (ESTATUTÁRIO). INVIABILIDADE (ARTIGO 37, II,
CRFB/1988). REMUNERAÇÃO FIXADA COM BASE NO DECRETO Nº 6.657/2008. LEGALIDADE E
REGULARIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor/Apelante
que, tendo exercido o cargo de conferente (celetista) na AGEF - Rede Federal de
Armazéns Gerais Ferroviários S/A, de 10.11.1987 até 01.08.1991, quando demitido
sem justa causa, no governo do então Presidente da República Fernando Collor
de Mello, foi anistiado, por força da Lei nº 8.878/1994, sendo readmitido, no
regime celetista, junto à Superintendência do Patrimônio da União/Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão - RJ, a partir de 09.11.2009, no cargo
de conferente e submetido ao vínculo da CLT. Por essa razão, postula "seja
definitivamente enquadrado em sua readmissão com o cargo dos seus pares
atuais, sendo transformado seu emprego em cargo público, retroativamente,
até o deferimento pela Comissão Especial de Anistia, com a contagem do
tempo de afastamento para todos os fins, inclusive para gratificações e
demais vantagens, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros [e]
correção monetária". 2. Não se cogita em ilegalidade do ato de demissão
de empregada celetista, por parte da Administração Pública, a ensejar a
reparação por dano moral ou material, eis que a legislação trabalhista permite
a demissão sem justa causa, observando-se, tão somente, o pagamento das verbas
indenizatórias correspondentes. O fato de o empregado ter retornado a atividade
por força da Lei nº 8.878/1994, representou, na espécie em apreço, mero ato
de liberalidade do Poder Público, o que a toda evidência não gera direito
indenizatório. 3. A teor do que preceitua o Artigo 6º da Lei nº 8.878/1994,
é vedado o pagamento de qualquer remuneração em caráter retroativo, e ainda
que a reparação civil não tenha o caráter de remuneração, seu pagamento
implicaria, por via transversa, em ofensa ao aludido dispositivo legal,
que expressamente afirma que a anistia "só gerará efeitos financeiros a
partir do efetivo retorno à atividade". Precedentes do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e dessa Egrégia Corte. 4. O disposto no Artigo 243,
da Lei nº 8.112/1990, assim como no Artigo 39, CRFB/1988, diz respeito,
" na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União,
dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e
das fundações públicas" e aos "servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas", não incluindo os empregados de
sociedades de economia mista (caso da AGEF). Por essa razão, inaplicável, in
casu, o disposto no § 1º, do Artigo 243, da Lei nº 8.112/1990 ("Os empregos
ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação"), ao contrário do que
entende o Apelante. 5. Ainda que a RFFSA, antiga controladora da AGEF,
tenha sido, ela própria, extinta e sucedida, em suas 1 relações jurídicas,
pela União Federal, tal circunstância não garante ao Autor a inclusão no
regime estatutário normatizado pela Lei nº 8.112/1990. 6. Pretensão do
Autor/Apelante, de transformação do cargo em que readmitido, no regime da
CLT, em cargo público, constituiria, caso deferida em flagrante violação ao
que dispõe o inciso II, do Artigo 37, CRFB/1988 ("a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"). 7. Remuneração
do Autor/Apelante que foi fixada de acordo com os critérios delineados no
Decreto nº 6.657/2008 e com base na documentação apresentada pelo interessado
ao órgão administrativo, que se guiou pelo posicionamento na Tabela anexa
ao Decreto, o qual leva em consideração o nível de instrução do emprego
e o tempo de serviço prestado até a época da demissão da extinta empresa
(artigo 3º, II, §§ 1º e 2º), não tendo a parte autora logrado comprovar que
se enquadraria em hipótese diversa, ilidindo os cálculos apresentados pela
União nos autos. 8. Apelação do Autor desprovida, com manutenção da sentença
atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. FUNCIONÁRIO
DA AGEF. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. DESCABIMENTO. ARTIGO 243, LEI Nº 8.112/1990 E ARTIGO
39, CRFB/1988. INAPLICABILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO
(CELETISTA) EM CARGO PÚBLICO (ESTATUTÁRIO). INVIABILIDADE (ARTIGO 37, II,
CRFB/1988). REMUNERAÇÃO FIXADA COM BASE NO DECRETO Nº 6.657/2008. LEGALIDADE E
REGULARIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor/Apelante
que, tendo exercido o cargo de conferente (celetista) na AGEF - Rede Federal de
Armazéns...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. III. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. Tendo em vista a
limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012 a
2014. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício
insanável na CDA no que tange à(s) anuidade(s) de 2009 a 2011, e por não
ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012 a 2014. VII. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. OMISSÃO.
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos pela embargante contra o acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do seu agravo de instrumento tendo em vista que as razões do
agravo vieram dissociadas do fundamento da decisão atacada. 2. O acórdão foi
cristalino, sem sombra de omissão, no seu entendimento pelo não conhecimento
do agravo de instrumento. O argumento de que os "fatos postos a julgamento"
foram compreendidos pela turma julgadora é descabido e não merece prosperar,
uma vez que o recurso interposto necessita rebater diretamente os pontos de
discordância, como meio de obter a reforma do julgado proferido, constituindo
requisito essencial para validade do recurso. 3. O magistrado não está obrigado
a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando
já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de
jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos
os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. 4. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. OMISSÃO.
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos pela embargante contra o acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do seu agravo de instrumento tendo em vista que as razões do
agravo vieram dissociadas do fundamento da decisão atacada. 2. O acórdão foi
cristalino, sem sombra de omissão, no seu entendimento pelo não conhecimento
do agravo de instrumento. O argumento de que os "fatos postos a julgamento"
foram compreendidos pela turma julgadora é descabido e não merece prosperar...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA C
OMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de revogação do benefício da gratuidade de j ustiça deferida à parte
autora/apelada. 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do
legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária,
para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições
de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em s intonia
com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. O art. 4º da
Lei 1.060/1950 foi revogado expressamente pela Lei 13.105/2015, portanto,
a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo
e os honorários de advogado não se configura como requisito suficiente para o
deferimento da g ratuidade de justiça. 4. É facultado ao Magistrado afastar o
benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados os requisitos
legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de c ontrariar a alegada
hipossuficiência. 5. A fim de garantir a concessão do benefício da gratuidade
de justiça, considero razoável, para aferição do estado de hipossuficiência
idônea, utilizar como parâmetro a faixa de isenção do imposto de renda. Logo,
se os vencimentos da parte postulante estiverem além da faixa de isenção
do imposto de renda, não há como afirmar que não possa arcar com as c ustas
do processo ou com os honorários sucumbenciais. 6. In casu, o contracheque
acostado aos autos indica que a pensão militar recebida pela parte autora
é de R$ 873,68, que é inferior ao limite de isenção do imposto de renda (R$
1.903,98 mensais, conforme art. 1º da Lei nº 13.149/15), parâmetro este tomado
aqui como critério à concessão da gratuidade de justiça, preenchendo, assim,
os requisitos necessários p ara a fruição de tal benefício. 7. A condenação em
honorários fixada pelo Juízo a quo (10% da valor da causa, o que equivale a
R$ 8.721,60) é desproporcional à renda da parte autora, representando quase
dez meses de sua remuneração bruta, sendo evidente que o pagamento de tal
despesa prejudicará sua subsistência. 1 8. A ré ora apelante não acostou aos
autos qualquer documento capaz de demonstrar, que, no presente momento, a
situação financeira da autora não lhe dá direito ao benefício da gratuidade
de justiça, ônus que lhe competia (art. 373, I c/c art. 100 e art. 337,
XIII, t odos do CPC/2015). 9 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA C
OMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de revogação do benefício da gratuidade de j ustiça deferida à parte
autora/apelada. 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do
legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária,
para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições
de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em s intonia
com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. O art. 4º da
Lei 1.060/195...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DESIGNADO O TERMO
INICIAL CORRETO PARA O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
QUE COMPROVE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 201, §7º, I, DA EC
N.º 20/98. INDEVIDO O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. I - Trata-se de apelação
cível interposta pelo Autor, em face da sentença proferida que, ao analisar
seu pedido para que a autarquia previdenciária seja condenada a pagar-lhe
parcelas de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, entre as
datas do requerimento administrativo (28/08/06) e a data da efetiva concessão
(27/03/2011), bem como ao pagamento de danos morais, julgou improcedente a
demanda. II - Alega o Autor, em síntese, que a Autarquia, ao apreciar seu
pedido de aposentadoria, omitiu as contribuições relativas às empresas
REFORMIL - período 24/10/74 até 15/05/75; ITAPUAM - período 14/01/80
até 10/02/80; RESIGLASS IND. COM. REP. - período 02/06/93 até 31/12/95;
L.C. PEREIRA DA SILVA COMERCIO - período 21/12/90 até 20/05/87 e EMBRACAL
EMP. BRAS CALD. LTDA. - 02/03/87 até 20/05/87, o que acabou por ocasionar
erro no cálculo da aposentadoria a ser deferida e consequentemente, atraso
no pagamento das parcelas devidas, acarretando distorções danosas em sua
renda. III - Contudo, ao serem analisados os documentos juntados aos autos,
percebe-se que, ao contrário do que afirma o Segurado, não houve qualquer
omissão da administração no reconhecimento de tempo de contribuição. IV -
Todos os períodos apresentados e requeridos na peça de apelação, encontram-se
presentes tanto na planilha elaborada pela Autarquia quanto na CNIS, e fizeram
parte do cálculo de tempo efetuado pela administração. V - De fato, não há
nos autos documentação que leve a um firme convencimento de que o Autor tenha
alcançado o tempo de contribuição superior aos 35 anos exigidos pela legislação
(artigo 201, §7º, da CRFB com redação da EC n.º 20/98), em 26/08/2006.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DESIGNADO O TERMO
INICIAL CORRETO PARA O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
QUE COMPROVE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 201, §7º, I, DA EC
N.º 20/98. INDEVIDO O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. I - Trata-se de apelação
cível interposta pelo Autor, em face da sentença proferida que, ao analisar
seu pedido para que a autarquia previdenciária seja condenada a pagar-lhe
parcelas de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, entre as
datas do requerimento administrativo (28/08/06) e a data da efetiva conces...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. GDAT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste qualquer
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado que dirimiu a
questão de forma expressa, clara e coerente no sentido de ser inadequada a
pretensão da embargante, ora recorrente, de compensação dos valores pagos sob
a rubrica "V. ART. 184, II, L. 1.711", incidentes sobre parcelas distintas
da GDAT. 2. Consignou-se no julgado recorrido, "que o cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial adotou como 'valor principal', as quantias constantes
nos cálculos da embargante". Aferiu-se, ainda, dos cálculos da exequente e da
embargante, a ausência de controvérsia quanto aos valores considerados, mês
a mês, como devidos. Assinalou-se "que os cálculos da embargante empregaram
os mesmos índices de atualização monetária e a mesma taxa de juros de mora
utilizados nos cálculos da parte exequente. 3. A embargante, ao sustentar,
"em complemento à prestação jurisdicional, o refazimento dos cálculos a
partir das informações colhidos junto ao órgão pagador, a fim de evitar
prejuízos aos cofres públicos", considerando-se, "para todos os efeitos, que
a sentença que se executa ressalvou o desconto das eventuais verbas deferidas
já recebidas, ressaltando que todos os valores sejam apurados em fase de
execução", deseja, na verdade, modificar o julgado por não- concordância,
sendo a via inadequada. 4. De acordo com o Novo Código de Processo Civil,
a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 5. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. GDAT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste qualquer
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado que dirimiu a
questão de forma expressa, clara e coerente no sentido de ser inadequada a
pretensão da embargante, ora recorrente, de compensação dos valores pagos sob
a rubrica "V. ART. 184, II, L. 1.711", incidentes sobre parcelas distintas
da GDAT. 2. Consignou-se no julgado recorrido, "que o cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial adotou como 'valor principal', as quantias constantes...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. 1. É
pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a
existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que
devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente
toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre
qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o
entendimento nele esposado. 3. In casu, o voto relator foi enfático e claro
quanto ao limite de 60 horas para os profissionais da saúde, este deve ser
analisado sob um prisma mais flexível quando se trata do regime de plantões
de 30 horas semanais, em 12 horas, três vezes por semana. Essa cumulatividade
de 72 horas semanais permite entre dois dias seguidos de plantões de 12 horas
mais 36 horas de descanso válido. 4. Cumpre destacar que mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos,
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código De
Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos
declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. 1. É
pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a
existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que
devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente
toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre
qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Aquele que deu causa
à instauração do processo deve responder pelas despesas processuais,
mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da
máquina judiciária. - A aplicação da verba honorária pelo julgador deve
ser feita em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria
e em observância às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c"
do artigo 20, § 3º do antigo CPC (vigente à época da prolação da s entença),
às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo faz remissão. - Não obstante o juiz
possa arbitrar livremente a verba honorária, deve fazê-lo com observância aos
Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando-se em consideração
o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o
tempo despendido p ara a execução do trabalho. - Consoante o entendimento
jurisprudencial que emana do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de
fixação de honorários advocatícios, em sede de embargos à execução em que
o pedido total ou parcial tenha sido deferido, a base de cálculo da verba
honorária d everá corresponder ao excesso do valor apurado. - Hipótese em que
a verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) em sede de Embargos
à Execução em que o pedido foi julgado procedente, com a fixação do quantum
debeatur em R$ 41.169,75 (quarenta e um mil cento e sessenta e nove reais e
setenta e cinco centavos), atualizados até setembro de 2014, sendo apurado
um excesso de execução no importe de R$ 50.833,34 (cinquenta mil, oitocentos
e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), razão pela qual, dada a
quantia irrisória fixada a título de honorários, tal verba deverá ser fixada
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso de e xecução. -
Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Aquele que deu causa
à instauração do processo deve responder pelas despesas processuais,
mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da
máquina judiciária. - A aplicação da verba honorária pelo julgador deve
ser feita em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria
e em observância às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c"
do artigo 20, § 3º do antigo CPC (vigente à é...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA ACERCA DA MATÉRIA PELO EG. STF. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi Dado provimento ao apelo da autarquia
e à remessa necessária, em ação objetivando a renúncia de benefício
previdenciário. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. Não há qualquer omissão no julgado, na medida em que constou do
voto e do acórdão as razões pelas quais foram providas à apelação e à remessa
necessária, com base no entendimento firmado pela Primeira Seção Especializada
desta Corte. 4. Ademais, o tema foi elevado à condição de repercussão geral,
tendo o col. Supremo Tribunal Federal decidido no julgamento do RE 661256,
em 27/10/2016 que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 5. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA ACERCA DA MATÉRIA PELO EG. STF. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi Dado provimento ao apelo da autarquia
e à remessa necessária, em ação objetivando a renúncia de benefício
previdenciário. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA
DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NÃO
CONSTITUI FALTA DE I NTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. 1. O
fato de não terem sido localizados bens penhoráveis, ainda que envidados
todos os esforços e utilizados os meios cabíveis para tanto, não induz ao
reconhecimento da falta de i nteresse processual da exequente e a extinção do
processo, sem resolução de mérito. 3. Ademais, a circunstância de a exequente
enfrentar dificuldades em encontrar bens penhoráveis não constitui motivo
bastante para que o processo seja extinto, eis que o correto seria a sua
suspensão por tempo determinado, nos termos do art. 791, III, do CPC (Lei
nº 5.869/73), para que a CEF proceda à localização de algum bem penhorável,
se houver. A execução poderá ficar suspensa até o requerimento do credor ou
até a c onsumação da prescrição intercorrente. 4 . Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA
DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NÃO
CONSTITUI FALTA DE I NTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. 1. O
fato de não terem sido localizados bens penhoráveis, ainda que envidados
todos os esforços e utilizados os meios cabíveis para tanto, não induz ao
reconhecimento da falta de i nteresse processual da exequente e a extinção do
processo, sem resolução de mérito. 3. Ademais, a circunstância de a exequente
enfrentar dificuldades em encontrar bens penhoráveis não const...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO
CONCESSIVO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. 1 - O art. 103 da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, prevê o prazo decadencial de dez
anos para o segurado pedir a revisão de ato concessivo do benefício, cujo
termo inicial de contagem deve ser feito a partir da edição da norma que o
previu, se a concessão do benefício foi anterior. Como a DIB do benefício
previdenciário em tela é de 16/08/95, a contagem do prazo decadencial para o
segurado pedir a revisão do ato de concessão do seu benefício deve ser feito
a partir da Lei nº 10.839/2004, que ampliou o prazo anterior de cinco anos,
então previsto pela Lei nº 9.711/98. Decadência não operada. 2 - O art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001,
com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza
processual, e deve ser empregado imediatamente aos processos em tramitação,
sendo vedada a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 3 -
Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO
CONCESSIVO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. 1 - O art. 103 da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, prevê o prazo decadencial de dez
anos para o segurado pedir a revisão de ato concessivo do benefício, cujo
termo inicial de contagem deve ser feito a partir da edição da norma que o
previu, se a concessão do benefício foi anterior. Como a DIB do benefício
previdenciário em tela é de 16/08/95, a contagem do prazo decadencial para o
segurado pedir a r...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AGENTES NOCIVOS. Exposição
HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº
11.960/2009. PREQUESTIONAMENTO. 1 - No período objeto de controvérsia restou
comprovado, por meio de formulário e laudo técnico pericial (fls. 47/48),
que o autor trabalhava nas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS,
no exercício de labor em galpões metálicos, submetido ao agente físico ruído
de forma habitual e permanente, em nível superior a 95dBA. 2 - O art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001,
com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza
processual, e deve ser empregado imediatamente aos processos em tramitação,
sendo vedada a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 3 -
Inexiste violação a qualquer dispositivo legal. Ademais, o prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte,
mas sim de que o Colegiado tenha emitido entendimento sobre o tema. 4 -
Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AGENTES NOCIVOS. Exposição
HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº
11.960/2009. PREQUESTIONAMENTO. 1 - No período objeto de controvérsia restou
comprovado, por meio de formulário e laudo técnico pericial (fls. 47/48),
que o autor trabalhava nas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS,
no exercício de labor em galpões metálicos, submetido ao agente físico ruído
de forma habitual e permanente, em nível superior a 95dBA. 2 - O art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001,
com a redação alterada pelo...
EMENTA AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO
DE INQUÉRITO. BACEN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADMINISTRADOR DE
FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA FIGURAR NA QUALIDADE DE
RESPONSÁVEIS PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELAS EMPRESAS. ILEGALIDADE NA CONSTRIÇÃO
DE BENS. 1 - O BACEN, autarquia federal, figura nos autos na qualidade de
réu, cuja causa de pedir não se relaciona a questão de direito falimentar:
existência de supostas ilegalidades cometidas pelo BACEN em sede de Comissão de
Inquérito instaurada para apurar as causas que levaram as sociedades Caravello
S.A. - Corretora de Câmbio e Caravello S.A. - Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários ao regime especial e para apurar a responsabilidade de
seus administradores, ora Autores. Competência da Justiça Federal evidenciada,
em face do art. 109, I da Constituição Federal. 2 - Os documentos assinados
pelos sócios e diretores das empresas Caravello S.A. - Corretora de Câmbio
e Caravello S.A. - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários comprovam
que os autores não eram e nunca foram sócios ou administradores - de fato
ou de direito - das sociedades empresárias, e que os serviços prestados por
eles era apenas de assessoria, sem que lhes tenha sido conferido qualquer
poder de gestão ou administração. 3 - Aliado a isso, a 3ª Vara Empresarial
da Comarca da Capital reconheceu a ilegitimidade passiva dos autores para
figurarem como administratdores das sociedades Caravello S.A. - Corretora
de Câmbio e Caravello S.A. - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliário,
por considerar que eles não estavam investidos da função de administradores,
condição essencial para a responsabilização pelos prejuízos causados pelas
empresas. 4 - Evidenciada a ilegalidade na constrição de bens da propriedade
dos Apelantes. 5 - Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática
reformada. Apelação provida.
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EMENTA AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO
DE INQUÉRITO. BACEN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADMINISTRADOR DE
FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA FIGURAR NA QUALIDADE DE
RESPONSÁVEIS PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELAS EMPRESAS. ILEGALIDADE NA CONSTRIÇÃO
DE BENS. 1 - O BACEN, autarquia federal, figura nos autos na qualidade de
réu, cuja causa de pedir não se relaciona a questão de direito falimentar:
existência de supostas ilegalidades cometidas pelo BACEN em sede de Comissão de
Inquérito instaurada para apurar as causas que levaram as sociedades Caravel...
PREVIDENCIÁRIO. JUROS. LEI 11.960/2009. RESP 1.205.946. NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA FORMA DO §7º, II, DO ART. 543-C,
DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A Corte Especial do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946, publicada em 02/02/2012,
da Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC,
consignou que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente
processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, não
havendo que se falar em retroatividade, mas sim de incidência imediata de
lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a
não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei
anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. -
E, à luz da interpretação dada pelo STF, no julgamento conjunto das ADI's nºs
4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade,
em parte, por arrastamento do referido artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recurso repetitivo,
que os juros moratórios devem ser os aplicados às cadernetas de poupança,
mas a atualização monetária deve ser feita pelo índice que melhor reflete a
inflação acumulada. Confira-se: STJ - 1ª Seção, REsp 1270439, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 02/08/2013. - Juízo de retratação exercido, nos termos do §7º,
II, do art. 543-C, do CPC e recurso provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUROS. LEI 11.960/2009. RESP 1.205.946. NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA FORMA DO §7º, II, DO ART. 543-C,
DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A Corte Especial do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946, publicada em 02/02/2012,
da Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC,
consignou que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente
processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, não
havendo que se falar e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Considerando que a atividade de vigilante
equipara-se à de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64, e que a comprovação do exercício de atividade especial por categoria
profissional é permitida até a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de
1995, deve ser reconhecido o período como trabalhado em condições especiais,
como vigilante. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Apelação desprovida
e remessa necessária parcialmente provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030,...
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o
acordo celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida,
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, a reforma do decisum é medida
que se impõe. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o
acordo celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida,
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, a reforma do decisum é medida
que...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho