EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 195 CF. 1 - A União aponta omissão
no acórdão que ensejaria a incidência de contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado. 2 -
À fl. 556 consta análise da aplicação do art. 195, I, da Constituição
Federal. Não há, da mesma forma, declaração de inconstitucionalidade que
infringiria o disposto no art. 97 da Constituição Federal (reserva de
plenário). O acórdão estabeleceu as premissas balizadoras para a definição
de salário, não afastando a aplicação de qualquer dispositivo legal. 3 -
À fl. 557, o acórdão passa a decidir sobre o terço constitucional de férias,
discorrendo que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela não incidência
de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4 -
A discussão acerca do aviso prévio indenizado está à fl. 556, entendendo
também pela não incidência consoante a jurisprudência dominante. 5 - O
acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do
artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação
ou da solução dada em 2ª instância. 6 - Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 195 CF. 1 - A União aponta omissão
no acórdão que ensejaria a incidência de contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado. 2 -
À fl. 556 consta análise da aplicação do art. 195, I, da Constituição
Federal. Não há, da mesma forma, declaração de inconstitucionalidade que
infringiria o disposto no art. 97 da Constituição Federal (reserva de
plenário). O acórdão estabeleceu as premissas balizadoras para a definição
de salário, não afast...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTRATOS
ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705,
DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença extinguiu o feito,
por ausência de interesse de agir, em face dos substituídos cujas contas
do FGTS foram remuneradas com juros de 6%; e negou a progressividade para
os demais, que iniciaram o vínculo empregatício ou optaram pelo regime
fundiário após 21/9/1971, quando em vigor o sistema de juros simples. 2. A
correta remuneração de conta, com a progressividade dos juros não traz
como consequência a ausência de interesse de agir, e sim a improcedência
do pedido. Os extratos colacionados comprovam a efetiva aplicação, sobre
o saldo do FGTS de sete dos dez substituídos, da taxa de juros de 6%,
índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis 5.107/66 e 5958/73,
e mera alegação de insuficiência é inapta para infirmá-las. Precedente
da Turma. 3. O direito à taxa progressiva pressupõe relação empregatícia
iniciada antes da Lei nº 5.705 que, em 22/9/1971, instituiu, no art. 2º,
parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos laborais iniciados sob a
sua sistemática. Os vínculos empregatícios dos demais ou a opção pelo FGTS
são posteriores, e não fazem jus à capitalização de juros à taxa de 6% ao
ano. 4. Apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pedido,
na forma do art.1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTRATOS
ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705,
DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença extinguiu o feito,
por ausência de interesse de agir, em face dos substituídos cujas contas
do FGTS foram remuneradas com juros de 6%; e negou a progressividade para
os demais, que iniciaram o vínculo empregatício ou optaram pelo regime
fundiário após 21/9/1971, quando em vigor o sistema de juros simples. 2. A
correta remuneração de conta, com a progressividade dos juros não traz
como...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. Não encontra respaldo a asserção de que o
acórdão unânime descurou-se de analisar aspectos imprescindíveis à solução
da demanda, no que tange à tutela de urgência que não foi avaliada à luz
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação seria
obrigatória. 2. O acórdão recorrido, em seu julgamento, manteve a decisão
que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não se
vislumbrar, de plano, a verossimilhança da alegação, considerando que as
cláusulas contratuais foram livremente ajustadas entre os autores, maiores
e capazes, e o agente financeiro, não se admitindo, a princípio, modificação
unilateral do sistema de amortização no curso do financiamento. 3. Em sendo
assim, o julgado fundamentou-se no sentido de que é necessária a dilação
probatória, que poderá ser realizada, na fase de instrução no curso da ação
ordinária, podendo, se preenchidos os requisitos, ser concedido o pedido de
sustação da execução extrajudicial no curso da ação principal. 4. Deste modo,
sendo a irresignação da parte relacionada ao fundamento do decisum, deve
exteriorizá-la por meio da espécie recursal própria, não sendo os embargos
de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no
julgado. 5. Embargos declaratórios desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. Não encontra respaldo a asserção de que o
acórdão unânime descurou-se de analisar aspectos imprescindíveis à solução
da demanda, no que tange à tutela de urgência que não foi avaliada à luz
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação seria
obrigatória. 2. O acórdão recorrido, em seu julgamento, manteve a decisão
que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não se
vislumbrar, de plano, a verossimilhança da alegação, considerando que as
cláusulas contratuais fora...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada impôs aos
réus, solidariamente, o fornecimento do fármaco VORICONAZOL 200mg a portador
de síndrome da imunodeficiência adquirida e de aspergilose pulmonar, fundada
na urgência do caso e da responsabilidade do Hospital Universitário Clementino
Fraga Filho em fornecer o medicamento necessário ao tratamento de paciente
que se encontra internado em suas dependências. 2. A UFRJ, gestora do HUCFF,
responsável legítimo pelo fornecimento de medicamento necessário ao tratamento
de paciente que se encontra internado em suas dependências e os três entes
federativos permanecem no polo passivo para cumprir decisão do STF que, em
25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes
públicos arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de
verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação
judicial própria". 3. À saúde foi conferido o status constitucional de "um
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clareza solar não permite
outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em prestar
à população medidas básicas de saúde. 4. O autor/agravado, 50 anos, está em
tratamento no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à UFRJ,
sendo-lhe prescrito o fármaco VORICONAZOL 200mg, não padronizado, de acordo com
Nota Técnica nº 00269/2016/CONJUR.MS/CGU/AGU. 5. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a
reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 6. Embora a ineficácia
dos tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS não tenha sido comprovada,
há de se ponderar os aspectos envolvidos na questão, mormente por se tratar
de prescrição de médico do próprio HUCFF e ratificada pelo Parecer da Câmara
de Resolução de Litígios em Saúde. 7. Agravos de instrumento desprovidos. 1
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada impôs aos
réus, solidariamente, o fornecimento do fármaco VORICONAZOL 200mg a portador
de síndrome da imunodeficiência adquirida e de aspergilose pulmonar, fundada
na urgência do caso e da responsabilidade do Hospital Universitário Clementino
Fraga Filho em fornecer o medicamento necessário ao tratamento de paciente
que se encontra internado em suas dependências. 2. A UFRJ, gestora do HUCFF,
responsável legítimo pelo fornecimento de medicamento neces...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que conheceu do apelo, negando-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido da demandante, ora embargante, que buscava o direito de
optar pela mesma estrutura remuneratória de ocupantes dos cargos de Engenheiro,
Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da
Lei nº 12.277/2010, com o pagamento de todos os reflexos financeiros daí
decorrentes. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade,
contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
causa, mas tão somente a integrá-lo. Nessa linha, STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.340.206 / MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 19/10/2015; EDcl no REsp 1.366.721 / BA, Rel. Min. OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/06/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552 / SP,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/10/2015; EDcl no AgRg no AREsp
682.518/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2015;
EDcl no AgRg no REsp 1.040.673/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 29/09/2015. 3. No presente caso, inexiste o vício apontado, pois o julgado
enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, pretendendo
a embargante a modificação do julgamento, sendo esta via inadequada para tal
propósito, consignando a Corte Especial do STJ que o "efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que,
após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento, o que não é
a hipótese dos autos, já que ausente omissão, contradição ou obscuridade"
(STJ, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/ MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, CORTE
ESPECIAL, DJ 19/05/2003). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que conheceu do apelo, negando-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido da demandante, ora embargante, que buscava o direito de
optar pela mesma estrutura remuneratória de ocupantes dos cargos de Engenheiro,
Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da
Lei nº 12.277/2010, com o pagamento de todos os reflexos financeiros daí
dec...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando
interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente
no julgado (art. 535 do CPC), entretanto, tal não é a hipótese. - As matérias
questionadas foram detalhadamente apreciadas, com base em fundamentos
conclusivos, denunciando a total ausência de omissão, tornando incabível
a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. - Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando
interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente
no julgado (art. 535 do CPC), entretanto, tal não é a hipótese. - As matérias
questionadas foram detalhadamente apreciadas, com base em fundamentos
conclusivos, denunciando a total ausência de omissão, tornando incabível
a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. - Embargos de
declaração improvidos.
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXILIO
DOENÇA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a decisão de
primeiro grau que, nos autos da ação ordinária deferiu a antecipação de tutela
requerida para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio doença
em favor da parte agravada. -- Verificada a presença dos requisitos do artigo
300, do CPC/2015, pelo Magistrado a quo, destacando-se os documentos acostados
aos autos principais, os quais, dentro de um contexto de cognição sumária,
permitem vislumbrar um suporte probatório mínimo capaz de caracterizar
a probabilidade do direito alegado, aliado ao perigo da demora, por se
tratar de verba destinada à subsistência da Agravada. - Inexistência de
teratologia ou manifesta ilegalidade não decisão atacada, não confrontando
eventual posicionamento pacificado pelos Membros desta Corte ou Tribunais
Superiores. - Desprovido o agravo de instrumento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXILIO
DOENÇA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a decisão de
primeiro grau que, nos autos da ação ordinária deferiu a antecipação de tutela
requerida para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio doença
em favor da parte agravada. -- Verificada a presença dos requisitos do artigo
300, do CPC/2015, pelo Magistrado a quo, destacando-se os documentos acostados
aos autos principais, os quais, dentro de um contexto de cognição sumária,
permitem vislumbrar um suporte probatório mínimo capaz de caracterizar...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. ARTIGO 183,
§3º DA CRFB/88. DECRETO-LEI 9.760/46. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROBABILIDADE DO
DIREITO. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do
CPC/2015 impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência,
a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. 3. Sabe-se que a ocupação irregular de bem público não caracteriza
posse, e sim detenção, de forma que o imóvel não se sujeita à usucapião, a
teor do art. 183, §3º da CRFB/88 e art. 102 do CC/2002. Ademais, o art. 71
do DL n. 9760/46, sobre os bens imóveis da União, dispõe que o ocupante de
imóvel sem assentimento do ente poderá ser sumariamente despejado e perderá,
sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo,
ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. No
caso em comento, demonstrado ser o imóvel de propriedade da UNIÃO, verificada
a probabilidade de seu direito. 4. Apesar de o Agravante afirmar que reside
no imóvel devido a seu vínculo como aposentado do Ministério das Relações
Exteriores, não veio aos autos documento comprobatório de que tal ocupação
teria sido autorizada. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. ARTIGO 183,
§3º DA CRFB/88. DECRETO-LEI 9.760/46. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROBABILIDADE DO
DIREITO. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do
CPC/2015 i...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. ECT. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/1969. PROVIMENTO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido
de isenção de custas processuais, determinando o recolhimento das custas
judiciais pela Empresa de Correios e Telégrafos- ECT no prazo legal, sob pena
de cancelamento da distribuição. 2. Com efeito, o art. 12 do Decreto-Lei
nº 509/1969 estende à ECT os privilégios referentes a foro,prazos e custas
processuais concedidos à Fazenda Pública. Como destacado pela agravante em
sua petição de agravo de instrumento, esse dispositivo legal foi declarado
recepcionado pela CF88, conforme decidiu o STF no RE 220906/DF (Relator
Ministro Maurício Corrêa, DJ 14/11/2002). 3. Destarte, merece reforma a decisão
agravada que não observou o mencionado dispositivo legal. É devido à ECT o
benefício da gratuidade de justiça, questão já pacificada na jurisprudência
pátria. 4. Agravo conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. ECT. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/1969. PROVIMENTO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido
de isenção de custas processuais, determinando o recolhimento das custas
judiciais pela Empresa de Correios e Telégrafos- ECT no prazo legal, sob pena
de cancelamento da distribuição. 2. Com efeito, o art. 12 do Decreto-Lei
nº 509/1969 estende à ECT os privilégios referentes a foro,prazos e custas
processuais concedidos à Fazenda Pública. Como destacado pela agravante em
sua petição de ag...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens passíveis de penhora, seria lícito ao juiz requisitar informações de
órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse
do credor. Precedente: AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010. 2. Não
se desconhece, noutro giro, o moderno entendimento exarado em decisões
monocráticas daquele Tribunal Superior que se orientam pela possibilidade
de realização de buscas por bens penhoráveis utilizando-se dos sistemas
RENAJUD e INFOJUD, sem que, para tanto, haja a necessidade da comprovação
do exaurimento das diligências extrajudiciais. 3. Os dados relativos a
existência de bens obtidos por meio de consulta realizada por meio dos
Sistemas BACENJUD (saldo em conta bancária e aplicações financeiras) e RENAJUD
(veículos automotores) não têm caráter sigiloso. Já a inviolabilidade do
sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º,
inciso XII, da Constituição da República. 4. As decisões monocráticas acima
mencionadas não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido
com a utilização do Sistema INFOJUD, bem como que não há, por ora, decisão
colegiada daquele Sodalício sobre o tema. 5. O Supremo Tribunal Federal,
por sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que
implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de
localização de bens passíveis de penhora. Precedente: STF, AI 856552 AgR,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014,
DJe 24/04/2014. 1 6. O Judiciário não deve substituir a parte, por completo,
em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a
quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. Todavia, não é dado ao Magistrado
se utilizar de expressões vagas, tais como esgotamento ou exaurimento das
diligências extrajudiciais, sem indicar no que estas consistiriam, ou mesmo
exigir do credor a comprovação de medidas de difícil operacionalização,
com o fito de impedir o acesso a ferramenta disponível - INFOJUD - para a
obtenção dos dados pretendidos. 7. Sopesando-se a garantia constitucional da
inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação
jurisdicional e da duração razoável do processo, tem-se que, na prática,
revela-se justificada a autorização para utilização do Sistema INFOJUD na
hipótese de insucesso das buscas pelos meios menos gravosos ao devedor,
quais sejam: diligência de penhora negativa, realizada por meio de oficial
de justiça, se for o caso; consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca
de domicílio da parte devedora. 8. No caso, não merece reforma a decisão
atacada, que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD com o
objetivo de localizar bens passíveis de penhora, tendo em vista que, embora
infrutíferas as consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos
comprovação de diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis da
comarca de domicílio da parte devedora. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens p...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000336-16.2006.4.02.5104 (2006.51.04.000336-0) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : A A COM/ IND/ LTDA
ME ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda
(00003361620064025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO e OBSCURIDADE INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO
MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados,
uma vez que se verifica, pela sua simples leitura, que esta Turma abordou a
questão da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e afastou a possibilidade
de reconhecimento da prescrição intercorrente com base nesse dispositivo,
bem como sobre as diligências e providências que foram por ela requeridas no
curso da execução, que tinham por finalidade localizar a Embargada e seus
bens, mas que não obtiveram êxito. 2. O entendimento adotado foi o de que,
após a suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da LEF, ocorrida em
21/05/2008 (fl.127), apenas a efetiva localização de bens da Executada ou
de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo retomasse seu curso
regular, o que não ocorreu até a prolação da sentença que, em 01/08/2014,
reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. Além disso, o acórdão
embargado consignou expressamente que dispensa-se a intimação do Embargante
do despacho que determina a suspensão da execução, pois a suspensão se deu
em virtude de requerimento da própria Exequente. 3. Quanto à alegação de que
não foi intimada do arquivamento do processo, o acórdão embargado consignou
expressamente que sequer é necessário ato formal determinando o arquivamento,
o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo
de despacho que o efetive. 4. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 5. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações
de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente
ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo
embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer
um desse vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso
aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 6. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000336-16.2006.4.02.5104 (2006.51.04.000336-0) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : A A COM/ IND/ LTDA
ME ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda
(00003361620064025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO e OBSCURIDADE INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO
MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados,
uma vez que se verifica, pela sua simples leitura, que esta Turma abordou a
questão da sis...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada
omissão, eis que conforme bem delineado na decisão recorrida e de acordo com
os precedentes desta Corte, a ação anulatória só tem o condão de ensejar a
suspensão do feito executivo com a existência de depósito do valor discutido
ou a prestação de caução, não há prova de que o agravante tenha efetuado
qualquer depósito ou caução nos autos da ação anulatória, assim não há
fundamento suficiente à suspensão da execução fiscal. 2. Nítido se mostra que
os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada
omissão, eis que conforme bem delineado na decisão recorrida e de acordo com
os precedentes desta Corte, a ação anulatória só tem o condão de ensejar a
suspensão do feito executivo com a existência de depósito do valor discutido
ou a prestação de caução, não há prova de que o agravante tenha efetuado
qualquer depósito ou caução nos autos da ação anulatória, assim não há
fundamento suficiente à suspensão da execução fiscal. 2. Nítido se mostra que
os embargos de declaração...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. REVENDA DE
MERCADORIAS IMPORTADAS. NÃO INCIDÊNCIA SEM INDUSTRIALIZAÇÃO. I NTERPRETAÇÃO
DO ART. 46 DO CTN DADA PELO STJ. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos EREsp nº 1.411.749/PR,
as hipóteses de tributação pelo Imposto Sobre Produtos Industrializados
(IPI) previstas nos incisos I e II do art. 46 do Código Tributário
Nacional são excludentes. Assim, o IPI não pode incidir n a revenda de
produtos importados caso não haja nova industrialização após o desembaraço
aduaneiro. 2. Entendimento em sentido contrário importaria em reconhecer
a existência de bitributação, tendo em vista que a simples circulação do
produto já é tributada pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e S erviços
(ICMS). 3 . Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. REVENDA DE
MERCADORIAS IMPORTADAS. NÃO INCIDÊNCIA SEM INDUSTRIALIZAÇÃO. I NTERPRETAÇÃO
DO ART. 46 DO CTN DADA PELO STJ. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos EREsp nº 1.411.749/PR,
as hipóteses de tributação pelo Imposto Sobre Produtos Industrializados
(IPI) previstas nos incisos I e II do art. 46 do Código Tributário
Nacional são excludentes. Assim, o IPI não pode incidir n a revenda de
produtos importados caso não haja nova industrialização após o desembaraço
aduaneiro. 2. Ente...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CABIMENTO. ARTS. 557, § 1º, DO CPC E 223 DO REGIMENTO INTERNO. ERRO
GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de agravo interno interposto
contra o acórdão que não conheceu do requerimento da ora agravante,
que consistia na admissão dos embargos infringentes - não conhecidos em
razão do seu descabimento contra acórdão proferido em remessa necessária
e apelação em mandado de segurança -, como embargos de declaração, com
efeitos modificativos. 2. A interposição de agravo interno destina-se,
nos termos do art. 557, § 1º, do CPC e do art. 223 do Regimento Interno
desta Egrégia Corte, a impugnar decisão monocrática exarada pelo relator de
modo a levar ao Colegiado o conhecimento da matéria dos autos. 3. Constitui
entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que a interposição de agravo interno contra acórdão de órgão colegiado
configura erro grosseiro, demonstrando-se inviável a aplicação do princípio
da fungibilidade. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 365570 / PE,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 02/12/2015; AgRg
no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539126/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, DJe de 02/09/2015; AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg
no CC 134824 / GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe de 31/03/2015. 4. Agravo interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CABIMENTO. ARTS. 557, § 1º, DO CPC E 223 DO REGIMENTO INTERNO. ERRO
GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de agravo interno interposto
contra o acórdão que não conheceu do requerimento da ora agravante,
que consistia na admissão dos embargos infringentes - não conhecidos em
razão do seu descabimento contra acórdão proferido em remessa necessária
e apelação em mandado de segurança -, como embargos de declaração, com
efeitos modificativos. 2. A interposição de agravo interno destina-se,
nos termos do art. 557, § 1º, do CPC e...
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. DADOS DE USO INTERNO. DESCABIMENTO. 1. Apelação
interposta pelo impetrante contra sentença proferida em habeas data, que julgou
improcedente o pedido. 2. Com acerto, a Juíza de primeiro grau reconheceu
o caráter interno das informações apuradas pelo Escritório de Pesquisa e
Investigação da 7ª Região Fiscal, assinalando não se tratar de informações de
cadastro ou banco de dados de caráter público ou pertencente à uma entidade
governamental, com informações de cunho permanente. 4. No caso dos autos,
observa-se que o apelante deseja obter informações acerca das circunstâncias
que motivaram a inclusão de seu nome na relação das pessoas supostamente
integrantes do denominado grupo político de um deputado federal, que tiveram
os respectivos sigilos fiscais quebrados. As informações requeridas não podem
ser obtidas por meio de habeas data, por se tratar de informações de caráter
interno, como ressaltado na sentença apelada. O ofício nº 104/02/ESPEI 07
foi expedido pelo Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
e não trata de informações de cadastro ou banco de dados de caráter público,
de cunho permanente. 5. A questão discutida nos autos não é análoga a do objeto
do Recurso Extraordinário nº 673.707/MG, com repercussão geral reconhecida, no
qual se fixou tese no sentido de que o "Habeas Data é garantia constitucional
adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos
do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à
arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais". No
aresto correspondente, o eg. STF assinalou que "as informações fiscais
conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau,
devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da
constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração
do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que
traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado". Esta ressalva se aplica ao caso dos presentes autos, tendo
em vista a propositura de duas ações criminais, como afirmado pelo próprio
apelante, o que torna o sigilo imprescindível à segurança da sociedade. Deve
ser observado, também, que o julgado do STF se referiu ao Sistema de Conta
Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil - 1 SINCOR, situação
diversa da presente demanda. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. DADOS DE USO INTERNO. DESCABIMENTO. 1. Apelação
interposta pelo impetrante contra sentença proferida em habeas data, que julgou
improcedente o pedido. 2. Com acerto, a Juíza de primeiro grau reconheceu
o caráter interno das informações apuradas pelo Escritório de Pesquisa e
Investigação da 7ª Região Fiscal, assinalando não se tratar de informações de
cadastro ou banco de dados de caráter público ou pertencente à uma entidade
governamental, com informações de cunho permanente. 4. No caso dos autos,
observa-se que o apelante deseja obter informações acerca das circun...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado. 2- Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir
o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3- A matéria controvertida foi
debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento,
para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4- Negado provimento
aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado. 2- Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir
o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3- A matéria controvertida foi
debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento,
para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4- Negado provimento
aos embargos de declaração.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. HABILITAÇÃO TARDIA, APÓS
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ATRASADOS ANTERIORES
AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença negou
indenização por danos morais mas condenou a União a pagar à autora o
montante correspondente aos atrasados da cota de pensão instituída por
[...], contados desde a data do óbito do instituidor, os quais deverão ser
apurados com correção monetária (tabela da Justiça Federal), incidindo juros
(caderneta de poupança) desde a citação. 2. É ultra petita a sentença que,
em ação ajuizada em 8/5/2014, condena a União ao pagamento de atrasados
de pensão desde o óbito do instituidor, em 11/6/2000, enquanto o pedido da
inicial foi de "receber atrasados de pensão não atingidos pela prescrição
quinquenal". 3. O art. 28 da Lei nº 3.765/60, ao estabelecer que "a pensão
militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção
das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos", não confere o
direito automático à percepção das parcelas referentes ao quinquênio
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pois a fixação do
termo a quo dos efeitos financeiros do benefício é matéria diversa, que vem
sendo fixada na jurisprudência a partir do requerimento administrativo ou,
na sua falta, da citação inicial do feito judicial. Precedentes do STJ
e desta Corte. 4. A sentença da 15ª Vara de Família/RJ que reconheceu a
paternidade é de 13/8/2009, quando a autora tinha 27 anos; entretanto, o
requerimento administrativo de pensão somente foi feito em 29/5/2013, sendo
que a própria autora afirma que tinha conhecimento de que a pensão estava
sendo recebida pela viúva e filhas. Em tais circunstâncias, não é possível
fazer retroagir o benefício a data anterior ao requerimento administrativo,
sob pena de submeter a União a pagamento em duplicidade em período em que
a autora, já ciente da sentença reconhecedora da paternidade, nada fez para
que a Administração deixasse de continuar pagando a integralidade da pensão
aos que já estavam habilitados. 5. Desde meados de 2009, quando a condição
de filha foi reconhecida como integrante do patrimônio jurídico da autora,
até meados de 2013, quando o requerimento administrativo foi efetivamente
veiculado, a autora, embora já pudesse, não veiculou o pedido do benefício,
o que descaracteriza a demora imputável unicamente à pendência de julgamento
da ação investigatória, recobrando-se plenamente a aplicação da regra geral
do art. 28 da Lei nº 3.765/60. 6. Os efeitos retroativos da declaração de
paternidade aplicam-se apenas à seara civil, não afastando as regras que regem
direitos patrimoniais perante a Administração Pública. 7. Apelação e remessa
necessária providas, para anular a sentença na parte em que acolheu o pedido
para além do período postulado pela autora e, quanto ao remanescente, julgar
improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10%
(dez por 1 cento) sobre o valor da causa, ficando a execução condicionada à
alteração de sua situação econômica em cinco anos, nos termos da Lei 1.060/50.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. HABILITAÇÃO TARDIA, APÓS
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ATRASADOS ANTERIORES
AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença negou
indenização por danos morais mas condenou a União a pagar à autora o
montante correspondente aos atrasados da cota de pensão instituída por
[...], contados desde a data do óbito do instituidor, os quais deverão ser
apurados com correção monetária (tabela da Justiça Federal), incidindo juros
(caderneta de poupança) desde a citação. 2. É ultra petita a sentença que,
em ação ajuizada em 8/5...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
HABEAS CORPUS - ART. 337-A - PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I - Ausência de elementos
nos autos que autorizem a suspensão da execução; II - Manutenção da decisão
de 1º grau que indeferiu pleito de suspensão da execução; III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - ART. 337-A - PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I - Ausência de elementos
nos autos que autorizem a suspensão da execução; II - Manutenção da decisão
de 1º grau que indeferiu pleito de suspensão da execução; III - Ordem denegada.
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. III. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. Tendo em vista a
limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012
a 2014. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela
qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de
vício insanável na CDA no que tange à(s) anuidade(s) de 2011, e por não
ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012 a 2014. VII. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DESCONSIDERAÇÃO DE NFLD. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO. PROCEDENTE. 1- Informa a agravante que houve o ajuizamento de ação
cautelar pelo ora agravado, visando à obtenção de provimento jurisdicional que
determinasse a desconsideração da NFLD nº.35.421.208-7 como óbice à renovação
da certidão de regularidade fiscal e motivo para inclusão no Cadin, tendo
sido emendada a inicial, adequando-a ao rito ordinário, ocasião em que foi
requerida a procedência do pedido para que fosse reduzido o valor da multa da
aludida NFLD, na forma do que dispõe o comando do art.32-A, da Lei nº.8.212/91,
considerando a superveniência de norma sancionatória mais branda, anulando-se
parcialmente o débito, nos termos da fundamentação. 2 - O objeto do presente
agravo cinge-se a possibilidade de levantamento da quantia depositada no
bojo do processo principal, em que se discutiu o valor da multa aplicada em
processo administrativo fiscal, em razão de ter sido julgado sem resolução
do mérito. 3- A decisão agravada deferiu o levantamento do valor depositado,
abatendo-se deste o quantum apurado como devido, no montante de R$4.000,00,
que deve ser convertido em renda em favor da União. 4- Observa-se, da análise
do processo administrativo, que o débito discutido é recorrente de aplicação
de multa do art.32, §5º da Lei nº.8.212/91, que se refere à apresentação de
declaração inexata, em conjunto com a sanção pecuniária pelo não pagamento
do tributo, o que impediria a aplicação da redução da multa prevista no
art.32-A, da referida lei, por não se tratar de multa cominada isoladamente. 5-
Saliento, na oportunidade, que, ainda que venha ser reconhecida a redução da
multa, com aplicação do art.32-A, da Lei nº. 8.212/91 ao AI 35.421.208-7,
o contribuinte mantém sua obrigação de pagamento dos débitos inscritos na
NFLD nº.35.421.210-9, em sua totalidade. 6- Agravo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DESCONSIDERAÇÃO DE NFLD. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO. PROCEDENTE. 1- Informa a agravante que houve o ajuizamento de ação
cautelar pelo ora agravado, visando à obtenção de provimento jurisdicional que
determinasse a desconsideração da NFLD nº.35.421.208-7 como óbice à renovação
da certidão de regularidade fiscal e motivo para inclusão no Cadin, tendo
sido emendada a inicial, adequando-a ao rito ordinário, ocasião em que foi
requerida a procedência do pedido para que fosse reduzido o valor...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho