TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS
DA LEI Nº 1060/50. DEFERIMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL. ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. IMPOSTO
DE RENDA. PRECATÓRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO
ACUMULADAMENTE. CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE. 1. Os benefícios da justiça gratuita, disciplinada pela Lei nº
1060/50 e recepcionada pela CRFB/88, e decorrente do estado de insuficiência
econômica, podem ser requeridos em qualquer fase da demanda, inclusive na
recursal, não havendo preclusão temporal para tanto. A jurisprudência é
uníssona no sentido de que para a sua obtenção, basta que a pessoa afirme
não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu
próprio sustento e de sua família. Tal declaração, inclusive, possui presunção
juris tantum, bastando o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia,
para que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita (STJ, AgRg-AREsp
171.528/SP, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 03/05/2015). 2. A
jurisprudência do STJ firmou-se, em sede de recursos repetitivos, no sentido
de que a obtenção de parcelamento, conquanto importe em confissão irretratável
da dívida tributária, não inviabiliza o debate judicial do débito quanto aos
aspectos jurídicos (STJ, REsp 1133027/SP, Primeira Seção, Relator Ministro
LUIZ FUX, julgado em 13/10/2010). Entendimento adotado, inclusive, por esta
Corte Regional: AC 0000110-94.2009.4.02.5107, Quarta Turma Especializada,
DEJF 15/01/2015. 3. A recorrente propôs ação ordinária, em 08/07/1999, em
face da União Federal, a fim de ver reconhecido o seu direito ao recebimento
de pensão vitalícia pelo falecimento do companheiro, ex-funcionário do
Ministério da Fazenda, como Agente de Portaria, cujo óbito ocorreu em
30/03/1996. 4. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, para condenar a União Federal " a proceder à habilitação da autora
como beneficiária da pensão por óbito do companheiro, e a pagar as parcelas
vencidas desde a data do requerimento (...), na forma da lei, devidamente
atualizadas, segundo os índices e critérios utilizados pela União Federal para
corrigir os seus créditos, tudo acrescidos de juros legais". 5. Interposto
recurso pela Fazenda Nacional, esta Quarta Turma Especializada decidiu,
em 09/04/2002, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, mantendo a
sentença de primeiro grau. O v. acórdão transitou em julgado em 04/09/2003. 1
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.118.429/SP,
sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, 543-C), pacificou o entendimento
no sentido de que, no caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser
observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não
o montante global auferido. 7. O cálculo do imposto de renda sobre valores de
benefícios previdenciários recebidos acumuladamente, por meio de precatório,
como na hipótese dos autos, deve levar em consideração as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando
a renda auferida mês a mês pelo beneficiário. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS
DA LEI Nº 1060/50. DEFERIMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL. ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. IMPOSTO
DE RENDA. PRECATÓRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO
ACUMULADAMENTE. CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE. 1. Os benefícios da justiça gratuita, disciplinada pela Lei nº
1060/50 e recepcionada pela CRFB/88, e decorrente do estado de insuficiência
econômica, podem ser requeridos em qualquer fase da demanda, inclusive na
recursal, não havendo preclusão te...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 3 (três) créditos tributários, referentes ao período de apuração
ano base/exercício 1996/1997, 1999/2000 e 2000/2001, constituídos por
notificação nas seguintes datas: 12/08/1997, 10/10/2000 e 10/10/2001. A
ação foi ajuizada em 30/05/2006 e o despacho citatório proferido em
23/06/2006, interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento
da ação (CPC, art. 219, § 1º). 2. Observe-se que a citação foi positiva
em 07/08/2006, contudo, em 26/01/2007, o Oficial de Justiça certificou nos
autos a impossibilidade de cumprimento da penhora e avaliação de bens, haja
vista a notícia do falecimento da executada, conforme certidão de óbito de
fls. 17, em razão do que o MM Juiz a quo suspendeu a execução nos termos
do art. 40 da Lei 6830/1980, intimando a Fazenda Nacional em 17/08/2007,
que permaneceu inerte. Transcorridos mais de 06 anos ininterruptos sem
que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 06/11/2013, na forma do
§ 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou a ocorrência de
causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em 18/12/2013, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 1 3. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 4. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos,
sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Some-se a isso, o fato de que a
exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Nos termos dos artigos
156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A
Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. O valor da execução fiscal é R$
10.950,84 (em abril de 2006, fls. 03). 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 3 (três) créditos tributários, referentes ao período de apuração
ano base/exercício 1996/1997, 1999/2000 e 2000/2001, constituídos por
notificação nas seguintes datas: 12/08/1997, 10/10/2000 e 10/10/2001. A
ação foi a...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da
ação, em 03/12/2014. O executado falecera em 06/08/2011 (f. 19), conforme
certidão do óbito nos autos acostada pelo Oficial de Justiça, e o c rédito
tributário somente foi notificado pelos Correios, em 27 de maio de 2013
(fs. 03/06). 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não
é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito
passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio
ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do
ajuizamento d a ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392,
da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do s ujeito passivo
da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução f iscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5 . Valor da
Execução Fiscal: R$ 30.440,06 (em 03/12/2014). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da
ação, em 03/12/2014. O executado falecera em 06/08/2011 (f. 19), conforme
certidão do óbito nos autos acostada pelo Oficial de Justiça, e o c rédito
tributário somente foi notificado pelos Correios, em 27 de maio de 2013
(fs. 03/06). 2. Co...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÚMERO
CNPJ. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. CRÉDITOS
RELATIVOS AO FGTS. TÍTULO EXECUTIVO. REGULARIDADE. ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI
Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO. 1. Mesmo que ausente nos autos, o número do
CNPJ da empresa executada, apesar de inviabilizar a efetivação de alguns
atos judiciais, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, por
meio do sistema BACENJUD, per se, não é capaz de ensejar o indeferimento
da inicial e/ou a extinção do processo. Precedentes do C. STJ e desta
Corte Regional: STJ, REsp 1450819/AM, Primeira Seção, DJe 12/12/2014;
TRF2, AC 0207351-48.1975.4.02.5101, Terceira Turma, DEJF 29/10/2015; TRF2,
AC 0508606-20.2002.4.02.5101, Quarta Turma, DEJF 13/10/2015. 2. Ademais,
depreende-se dos autos, a regularidade da certidão da dívida inscrita,
oriunda de créditos de contribuições para o FGTS, que acompanha a petição
inicial e demonstrativo da dívida inscrita. Assim, presentes os requisitos
obrigatórios do título executivo, consoante dispõe o art. 2º, § 5º, inciso I,
da Lei nº 6.830/80. 3. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÚMERO
CNPJ. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. CRÉDITOS
RELATIVOS AO FGTS. TÍTULO EXECUTIVO. REGULARIDADE. ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI
Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO. 1. Mesmo que ausente nos autos, o número do
CNPJ da empresa executada, apesar de inviabilizar a efetivação de alguns
atos judiciais, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, por
meio do sistema BACENJUD, per se, não é capaz de ensejar o indeferimento
da inicial e/ou a extinção do processo. Precedentes do C. STJ e desta
Corte Regional: STJ, REsp 1450819/AM, Primeira Se...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na
busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as
diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não
há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente
intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. Destarte,
não pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito de
eventual paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis
mutandis, a Súmula 106 do STJ. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha s...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. SEM
CITAÇÃO. CARACTERIZADA INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 106 DO STJ E
ARTIGO 219, § 1º., DO CPC. INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE. 1.Observa-se que ação
foi ajuizada dentro do prazo prescricional sob a égide da redação original
do artigo 174 do CTN. No entanto, em que pese ter ocorrido demora no âmbito
da Justiça Estadual, ao contrário do que alegou a recorrente, verifica-se
dos autos que a Fazenda Nacional também ficou inerte (fls. 83/89). 2.Certo
é que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação
quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Na
hipótese, não ocorreu nenhuma citação até a data da sentença, eis que,
quando a exequente fez o pedido de citação por edital, o prazo prescricional
já havia escoado (fls. 89). Afastada, portanto, a alegada aplicabilidade da
Súmula 106 do STJ e do artigo 219, § 1º., do CPC (AgRg no ARESP 233188/RS,
Dje de 25/10/2012, entre outros). 3.Por outro lado, após a remessa do feito
para a Justiça Federal, devidamente intimada, a exequente também não cumpriu
a determinação judicial de fls. 18, ou seja, intimada antes da sentença,
Fazenda Nacional nada trouxe sobre causas interruptivas/suspensivas do prazo
prescricional nem naquela ocasião nem em seu recurso de apelação. 4.Restou
caracterizada, portanto, a inércia da exequente e a ausência de causas
interruptivas/suspensivas do prazo prescricional. Forçoso é reconhecer, in
casu, a ocorrência da prescrição. 5.Como se sabe, nos termos dos artigos 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a
própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o § 4º
no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do § 5º do art. 219
do Código de Processo Civil, com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. 6.Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 1 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7.O valor da
execução é Cz$ 35.124,81 (em maio de 1988). 8.Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. SEM
CITAÇÃO. CARACTERIZADA INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 106 DO STJ E
ARTIGO 219, § 1º., DO CPC. INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE. 1.Observa-se que ação
foi ajuizada dentro do prazo prescricional sob a égide da redação original
do artigo 174 do CTN. No entanto, em que pese ter ocorrido demora no âmbito
da Justiça Estadual, ao contrário do que alegou a recorrente, verifica-se
dos autos que a Fazenda Nacional também ficou inerte (fls. 83/89). 2.Certo
é que...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). LEI 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de questão envolvendo a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho
R egional de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro -
CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei 6.994/82, que fixava o valor
das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança
de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
L IMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis 9.649/98 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e 11.000/04 ( caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei 11.000/04 " . 5. Com a criação da Lei 12.246/10, que regulamentou as
anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos 1 geradores ocorridos até 2010, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da A nterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada
de vício essencial e insanável, uma vez que n ão há lei, ipso facto, no que
tange à cobrança das anuidades vencidas até 2010. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). LEI 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de questão envolvendo a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho
R egional de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro -
CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150,...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o
foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a
lide. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se
indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos presentes
embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se
mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. A
despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se
exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais
eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à
matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua
literal indicação. 3. Nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos
declaratórios decorre do fato de haver a decisão monocrática embargada
adotado entendimento contrário ou diferente daquele considerado correto pela
parte embargante. Em outras palavras: não consubstancia vício passível de
correção pela via dos embargos declaratórios quando houver contrariedade
entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das
partes litigantes. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o
foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a
lide. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se
indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos presentes...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária, deu
parcial provimento à apelação da parte Ré e negou provimento ao recurso do
autor, para julgar totalmente improcedente o pedido autoral. A lide se refere
a pedido objetivando sua convocação em concurso público para fase de entrega
e avaliação de títulos concernentes ao cargo de Procurador de 1ª categoria,
diante de suposta violação ao princípio da vinculação ao Edital. 2. O acórdão
embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade,
no seu entendimento de que a correção de prova se dá por meio de juízo de
oportunidade e conveniência, inerentes à Administração Pública, de modo que
não há quaisquer confissões em afirmar a Ré que utilizou a melhor doutrina ou
há a melhor forma de se elaborar um laudo. Da mesma forma, a alegação de que
nem sempre o parecer é destinado ao Procurador Geral não merece prosperar, vez
que este endereçamento somente não ocorrerá quando houver delegação expressa,
o que não foi o caso em questão. Assim, não é preciso que estejam previstos
no Edital requisitos fundamentais referentes às peças exigidas. O mesmo
critério de correção foi utilizado para todos os candidatos do concurso,
de forma que não há que se falar em "ilegalidade isonômica" em relação ao
pedido de declarar o critério supostamente ilegal do Edital. 3. No referente
ao suposto erro material, este não se configura, pois o voto restou claro
em delimitar os pontos das peças realizadas que foram considerados corretos
e quais tiveram reexame. 4. Insta observar que o fato do voto não fazer
menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso, sendo
necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem
aptas ao convencimento do magistrado. Em estrita consonância com tal razão
se alinha recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça
acerca do inciso IV do artigo 489 do novo CPC, elucidando decisivamente a
questão: 5. A contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela
existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. 6. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 1 7. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 8. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária, deu
parcial provimento à apelação da parte Ré e negou provimento ao recurso do
autor, para julgar totalmente improcedente o pedido autoral. A lide se refere
a pedido objetivando sua convocação em concurso público para fase de entrega
e avaliação de títulos concernentes ao cargo de Procurador de 1ª categoria,
d...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR D ANOS MORAIS. PROCESSO
CIVIL. CONEXÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante contra decisão que
determinou a reunião dos autos da presente ação de reparação por danos morais
com os autos da ação civil pública, bem c omo sua respectiva suspensão até o
julgamento da ACP. 2. Não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição
dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários
à solução da lide, ainda que a E. Turma não tenha acolhido os argumentos
suscitados pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões
jurídicas que e mbasaram a decisão. 3. Verifica-se que a embargante manejou
os declaratórios por se mostrar inconformada com a solução dada ao agravo
de instrumento. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do
que já f oi julgado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR D ANOS MORAIS. PROCESSO
CIVIL. CONEXÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante contra decisão que
determinou a reunião dos autos da presente ação de reparação por danos morais
com os autos da ação civil pública, bem c omo sua respectiva suspensão até o
julgamento da ACP. 2. Não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição
dos aclaratórios quando há manifestação expressa...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ em 13.05.2009. Ao considerar que o executado tem domicílio
fora da Subseção, não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova
Friburgo/RJ, foi declinada em 22.08.2014 a competência para processar e julgar
a ação ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos
na Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça
Federal (decisão de 21.01.2015) em razão da revogação do inciso I, do artigo
15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) que excluiu da competência da Justiça
Estadual o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas
autarquias, mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não
seja sede de Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do
feito para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ,
nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da
Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 13.05.2009, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente a 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ em 13.05.2009. Ao considerar que o executado te...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado (STJ,
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 934728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
29.10.2009). 3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes pa...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE ISNTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA
DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
em face da decisão proferida que condicionou o recebimento dos embargos à
execução à prestação de garantia do juízo, nos termos dos artigos 1º e 16
da LEF. 2. Sustenta que Juízo de Origem, com fundamento no artigo 16, §1°,
da Lei 6830/80, não admitiu os embargos propostos pelo agravante antes de
ser garantida a execução, assinando ao Embargante o prazo de 10 (dez) dias,
para que, em atenção ao previsto no art. 1º e 16 da LEF, c/c art. 284 do CPC,
sob pena de indeferimento da inicial, garanta a execução nos apensados do
executivo fiscal. Segundo o agravante, esse entendimento não se coaduna com o
texto da Carta de 1988, por afronta ao artigo 5°, XXXV ( a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ) e LV (aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes). 3. Conforme se constata do artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a
garantia da execução. Logo, os embargos somente podem ser opostos depois de
seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade
da ação. 4. Cumpre ressaltar, por oportuno, que existem defesas específicas
no processo de execução para as hipóteses em que a nulidade do título ou
do processo possa ser verificada de plano. Nelas o executado poderá alegar
questões de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e
pressupostos processuais, desde que se admita sua verificação independente
de dilação probatória, e sem que para isso o devedor tenha que garantir o
juízo pela penhora ou depósito. 5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE ISNTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA
DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
em face da decisão proferida que condicionou o recebimento dos embargos à
execução à prestação de garantia do juízo, nos termos dos artigos 1º e 16
da LEF. 2. Sustenta que Juízo de Origem, com fundamento no artigo 16, §1°,
da Lei 6830/80, não admitiu os embargos propostos pelo agravante antes de
ser garantida a execução, assinando ao Embargante o prazo de 10 (dez) dias,
para que, em atenção ao previsto no art. 1º e 16 da LEF, c/c art. 284 do...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal foi distribuída na 1ª Vara de
Saquarema/RJ em 27.03.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 12.09.2014, com fundamento
na Resolução nº 42/2011 deste TRF - 2ª Região. Autuados na 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ, o douto Magistrado Federal (decisão prolatada
em 26.11.2014) devolveu-os à Justiça Estadual, fundamentando a decisão
no sentido de que se trata de competência absoluta, visto que o executado
reside em Comarca que não é sede de Vara Federal. O Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Saquarema/RJ suscitou em 03.03.2015, perante o Superior Tribunal
de Justiça, o presente conflito de competência, argumentando (em síntese)
que a questão cuida de competência relativa, não se podendo decliná-la de
oficio. O egrégio STJ não conheceu do incidente, em vista da competência
para dirimir a controvérsia ser deste Tribunal Regional Federal (Súmula
nº 03). Com efeito, determinou a remessa do conflito a esta Corte. 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída
às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais
decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com
o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A
questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66
pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº
13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum
Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi
ajuizada na Comarca de Saquarema/RJ em 27.03.2014 - data anterior à vigência
da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), aplica-se ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da 1 Justiça Estadual. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula
nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No
entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira
Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
o Juízo suscitante (Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal foi distribuída na 1ª Vara de
Saquarema/RJ em 27.03.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 12.09.2014, com fundam...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - UNACON - COMPROVADA
DOENÇA GRAVE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - RECURSOS PROVIDOS I - O
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária
dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para
tratamento de saúde. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. II - É dever
do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise deve ser feita
caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. III - Cuida-se de parte
autora hipossuficiente, com diagnóstico de neoplasia maligna de próstata,
de forma metástica, que se encontra em atendimento médico em hospital federal
habilitado como UNACON. IV - Medicamento requerido (acetato de abiraterona -
Zytiga) receitado por médico do SUS, com parecer técnico de órgão público
(NAT) confirmando ser indicado para o tratamento da patologia que acomete o
Autor e de ser o aludido fornecimento de responsabilidade da unidade pública
oncológica. V - Confirmação de que o fornecimento no estabelecimento público
tem se dado de forma aleatória, e que o autor apresenta piora em seu quadro
clínico. VI - Afasta-se a decisão monocrática anteriormente proferida, a
qual negava seguimento ao agravo de instrumento face a superveniente falta
de interesse de agir por ter a União Federal comprovado o fornecimento
do medicamento requerido, ante a comprovação, pela parte autora, de que o
fornecimento era eventual e o Autor necessita de uso contínuo. VII - Agravo
interno e agravo de instrumento providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - UNACON - COMPROVADA
DOENÇA GRAVE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - RECURSOS PROVIDOS I - O
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária
dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para
tratamento de saúde. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. II - É dever
do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acess...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei
nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho
ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Da leitura
do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado,
deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados:
incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não
ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 2. Com relação à
carência, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido o equivalente
a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício, salvo
quando decorrente de acidade de qualquer natureza ou nas doenças previstas
na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. 3. O parágrafo único é claro
ao estabelecer que se o segurado se filiar ao RGPS já portador da doença,
ainda assim poderá ter direito ao benefício se a incapacidade decorrer de
progressão ou de agravamento da enfermidade. 4. A antecipação da tutela é
medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a
fim de se evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente
os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia,
restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da
alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de difícil
reparação. 5. A presunção de legitimidade da perícia médica realizada pelo INSS
pode ser afastada no caso de fundados elementos de prova em sentido contrário
(AG 201002010088211, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, 06/12/2010). 6. As provas apresentadas permitem, através de
um juízo inicial, atestar a verossimilhança das alegações autorais. Ademais,
não há nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente
para prover sua própria subsistência, o que corrobora a natureza alimentar da
verba pleiteada e evidencia a presença do periculum in mora no caso concreto
(STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 13.6.2014). 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei
nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho
ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Da leitura
do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado,
deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados:
incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não
ser portador d...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUANTIA CERTA. JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I
- O acórdão embargado, ao determinar a incidência de juros de mora, a
partir de 2009, sobre os honorários advocatícios fixados em quantia certa,
contrariou o disposto no § 16 do artigo 85 do CPC/2015. II - Inexistem os
vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em
relação a alegada negativa de vigência do 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009 e em relação à ausência de manifestação sobre o
período de vigência do art. 58 do ADCT/1988. III - Embargos de declaração
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUANTIA CERTA. JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I
- O acórdão embargado, ao determinar a incidência de juros de mora, a
partir de 2009, sobre os honorários advocatícios fixados em quantia certa,
contrariou o disposto no § 16 do artigo 85 do CPC/2015. II - Inexistem os
vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em
relação a alegada negativa de vigência do 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009 e em relação à ausência de manifestação sobre o
período d...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. INFRAÇÃO COMETIDA
APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AFASTADA A RESPONSABILIDE DO ALIENANTE. MITIGAÇÃO
DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. In
casu, o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo
Apelado, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
ação executiva, uma vez que alienou o veículo autuado para terceiro em data
anterior à autuação efetivada pelo órgão Exequente. 2. É cediço que o Código
de Trânsito Brasileiro determina que o proprietário anterior comunique ao
Detran a venda de veículos automotores até 30 (trinta) dias após efetivada
a alienação, c onforme art. 134. 3. A jurisprudência do STJ e desta Cortê
tem mitigado o comando legal do art. 134 do CTB sob o argumento de que o
antigo proprietário não pode ser responsabilizado por infrações cometidas
por terceiros. 4. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. INFRAÇÃO COMETIDA
APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AFASTADA A RESPONSABILIDE DO ALIENANTE. MITIGAÇÃO
DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. In
casu, o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo
Apelado, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
ação executiva, uma vez que alienou o veículo autuado para terceiro em data
anterior à autuação efetivada pelo órgão Exequente. 2. É cediço que o Código
de Trânsito Brasileiro determina que o proprietário anterior comunique...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que os documentos trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido
em 04/09/1990, com salário de benefício limitado ao teto. 3. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRA/RJ. PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO POR OUTRO
MOTIVO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1. In casu, a sentença guerreada acolheu a exceção de
pré-executividade onde o Executado afirma ter solicitado o cancelamento
de sua inscrição no Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro
- CRA/RJ em data anterior às datas das anuidades cobradas na presente E
xecução Fiscal. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao
Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da
CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. C ELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei 6.994/82,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência),
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 0 8.07.2014, Unânime). 4. As
Leis 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e 11.000/04 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', c onstante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei 11.000/04". 5. Com o advento da Lei 12.514/11, que
dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos 1 profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para c obrança das anuidades vencidas até 2011. 6 . Sentença
anulada. Extinção de ofício sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRA/RJ. PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO POR OUTRO
MOTIVO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1. In casu, a sentença guerreada acolheu a exceção de
pré-executividade onde o Executado afirma ter solicitado o cancelamento
de sua inscrição no Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro
- CRA/RJ em data anterior às datas das anuidades cobradas na presente E
xecução Fiscal. 2. As contribuições referentes a...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho