PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS EXTRAVIADOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI
DO CPC/73 QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 267, III DO CPC/73. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O decisum guerreado
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do
CPC/73. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial
de promover as diligências necessárias ao andamento regular dos autos enseja
a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III,
do CPC/73. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante do
§1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da
Caixa Econômica Federal para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar
o andamento do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi
precedida da necessária intimação pessoal da Exequente, conforme preceitua
o art. 267, § 1º, do CPC/73, impõe-se a anulação da sentença para que se dê
prosseguimento ao feito. 4. Apelação provida. Sentença anulada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS EXTRAVIADOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI
DO CPC/73 QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 267, III DO CPC/73. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O decisum guerreado
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do
CPC/73. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial
de promover as diligências necessárias ao andamento regular dos autos enseja
a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III,
do CPC/73. Pa...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CARÊNCIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I -
O conjunto probatório dos autos demonstra que o autor possui os requisitos
necessários para a concessão de benefício aposentadoria por tempo de
contribuição; II - Remessa necessária e apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CARÊNCIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I -
O conjunto probatório dos autos demonstra que o autor possui os requisitos
necessários para a concessão de benefício aposentadoria por tempo de
contribuição; II - Remessa necessária e apelação do INSS desprovida.
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde
da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ
127/36). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde
da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se
a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito
fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega
de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Também
é pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o
condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º,
§3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não
tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta
à reserva de lei complementar. 4. A exequente não comprovou que a data da
efetiva entrega da declaração se deu posteriormente ao vencimento do débito
declarado. 5. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco)
anos, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174,
caput, do CTN. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se
a...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal não
alterou a necessidade de garantia do juízo. 3 - A propósito, o art. 16 da
Lei nº 6.830/80, em contraposição ao que consta do art. 914 do Novo Código
de Processo Civil, invocado pelo Apelante, é expresso no sentido de que os
embargos à execução não são admitidos antes de garantida a execução fiscal
por depósito, fiança bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia
garantia do juízo, em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade
dos embargos do devedor. 4 - Ante o procedimento especial (execução fiscal),
regido por lei própria (LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais
previstas no Código de Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas
pela Lei nº 11.382/06, justamente em razão do critério da especialidade. 5 -
Precedentes do STJ e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº
2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 6 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80:
"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 7
- Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do
patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido
os embargos de devedor, sem 1 garantia integral, sujeitando-se a eventual
reforço de penhora nos autos da execução, a teor dos arts. 15, II, da LEF
e 685 do CPC/73 (REsp nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro
LUIZ FUX - DJ 14-12-2010) 8 - No caso concreto, inexiste elementos nos
autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio da
Embargante. Apesar de intimada pelo Juízo a quo para garantir a execução,
sob pena de indeferimento da inicial, a Embargante peticionou nos autos,
limitando-se a sustentar a desnecessidade de garantia do juízo, diante do
disposto na Súmula Vinculante nº 28/STF. 9 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal nã...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz
o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos
casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente
interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com
base no art. 40 da LEF. 5. Tendo em vista a ausência de citação válida,
por inércia da exequente, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da
prescrição durante o quinquênio legal. Inaplicável, à hipótese, a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência da citação não
ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 6. A prescrição pode
ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. 7. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO
DO CRÉDITO. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. Para a caracterização da prescrição é necessária a
conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do titular do
direito. 2. Decretada a falência da executada, a Fazenda obteve, junto ao
Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos, hipótese em que resta afastada
a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes
do STJ. 3. Não há que se falar em prescrição, na hipótese de a sentença ter
sido proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos de ausência de
movimentação do feito pela exequente. 4. Apelação conhecida e provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO
DO CRÉDITO. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. Para a caracterização da prescrição é necessária a
conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do titular do
direito. 2. Decretada a falência da executada, a Fazenda obteve, junto ao
Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos, hipótese em que resta afastada
a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes
do STJ. 3. Não há que se falar em prescrição, na hipótese de a sentença ter
sido pr...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e §1º,
do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)
é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art.1º da
Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do
Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser
afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono
da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais
não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e §1º,
do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/20...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O
julgado rejeitou as teses de nulidade da CDA e da inexigibilidade do
crédito, todavia, acolheu a da prescrição dos créditos. 3. As matérias
foram devidamente enfrentadas pelo julgado. 4. Pretende a embargante, na
realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não
se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 5. O Juiz não é
obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se
pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como se verifica
no caso dos autos. Precedente:EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O
julgado rejeitou as teses de nulidade da CDA e da inexigibilidade do
crédito, todavia, acolheu a da prescrição dos créditos. 3. As matérias
foram devidamente enfrentadas pelo julgado. 4. Pretende a embargante, na
realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não
se admite em sede de embargos declarat...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. TUTELA
DE URGÊNCIA INDEFERIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante sustenta omissão da decisão guerreada, que, ao indeferir a
tutela recursal sob os fundamentos de que não se evidencia o periculum in
mora, deixou de apreciar a parte da tutela no tocante à suspensão do débito
do CADIN, que vem manifestamente ocasionando danos à Embargante. Por esta
razão, requer a reforma da decisão para que seja concedida em parte a tutela
recursal. 2. A decisão ora impugnada foi clara ao analisar a impossibilidade
deferimento do pedido de antecipação de tutela, já que a Agravante não obteve
êxito em demonstrar o periculum in mora. Destarte, restou evidente no decisum
que a Embargante não logrou comprovar a impossibilidade de continuação de
suas atividades diante da hipótese de indeferimento da tutela de urgência,
qual seja, a obtenção de uma certidão positiva com efeitos de negativa
com relação ao débito consubstanciado na CDA. 3. A discordância quanto às
conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É
flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob
o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita,
pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma
das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl
no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. TUTELA
DE URGÊNCIA INDEFERIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante sustenta omissão da decisão guerreada, que, ao indeferir a
tutela recursal sob os fundamentos de que não se evidencia o periculum in
mora, deixou de apreciar a parte da tutela no tocante à suspensão do débito
do CADIN, que vem manifestamente ocasionando danos à Embargante. Por esta
razão, requer a reforma da decisão p...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitado, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1) Não verifico qualquer omissão
ou contradição na decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2)Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3)O Colendo Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que a juntada de documentos na fase dos
embargos de declaração não é permitida. 4) Embargos de Declaração da União
Federal a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1) Não verifico qualquer omissão
ou contradição na decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2)Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema em face do Juízo
da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que declinou da competência para
julgar execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquarema,
município que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n°
5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede
de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela
União Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n°
13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no
art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I
do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência
desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014,
infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar execuções
fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo
Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC
201500001017002, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E-DJF2R 15/12/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em questão foi
distribuída na Justiça Estadual em 25/09/2012, portanto, antes da vigência
da Lei n° 13.043/2014, de modo que a competência, nos termos do referido
art. 75, é da Justiça Estadual. 1 6- Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Central da Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema, ora Suscitante.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema em face do Juízo
da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que declinou da competência para
julgar execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquare...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO QUE RETORNOU DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA OBSERVÂNCIA EM
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, II, DO CPC), DO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA, O RE 574.706/PR, JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos
retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de
retratação, no que tange à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS
e da COFINS, na forma do artigo 1040, II, do CPC/15, tendo em vista o
pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no RE
nº 574.706/PR. 2. Em sessão de julgamento realizada em 30/08/2016, a Turma,
por unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Necessária da União
Federal/Fazenda Nacional, não reconhecendo o direito do apelado de excluir o
ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. 3. O apelado
interpor recursos especial e extraordinário. 4. Em razão do julgamento do
RE 574.706, a douta Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este
Órgão, para exercício de juízo de retratação. 5. O Plenário do Excelso
Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em 15/03/2017, do Recurso
Extraordinário RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que
o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a
base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 6. No
que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do
RE 574.706/PR, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado
para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado
pelo art. 1.040, caput e III, CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão
paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal
superior". 7. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que
suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso
no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração
a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito
de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à
decisão vinculante do STF. 8. A compensação tributária deverá ser realizada
após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), nos termos da
legislação vigente à data do encontro de contas, conforme entendimento firmado
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.164.452,
sob regime dos recursos repetitivos 9. Juízo de retratação exercido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO QUE RETORNOU DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA OBSERVÂNCIA EM
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, II, DO CPC), DO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA, O RE 574.706/PR, JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos
retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de
retratação, no que tange à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS
e da COFINS, na forma do artigo 1040, II, do CPC/15, tendo em vista o
pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no RE
nº 574.706/PR. 2. Em sessão de julgamento realizada em 30/08/2016, a Turma,
por unanimidad...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da 1ª Vara
da Comarca de Saquarema, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquarema, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela União Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 28/10/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da 1ª 1 Vara da Comarca de Saquarema, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da 1ª Vara
da Comarca de Saquarema, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquarema, município que
não possu...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE PÓS-
GRADUAÇÃO. BOLSISTA. BENEFÍCIO DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E
REMUNERADO. GRAVIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS
PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na peça
exordial objetivando "determinar que as Rés concedam à Autora o benefício
do afastamento temporário e remunerado, pelo prazo de 4 meses, a contar
de sua necessidade pessoal e considerando a preservação de sua saúde e a
do bebê; determinar que as Rés se abstenham de suspender o pagamento da
bolsa da Autora por força do gozo do afastamento temporário e remunerado,
mantendo-a nos mesmos moldes e valores atualmente em vigor; determinar que as
Rés prorroguem por até 4 (quatro) meses, o prazo regulamentar de vigência
da bolsa de estudo da Autora, respeitada a lotação, plano de trabalho,
projeto acadêmico, carga horária e valor mensal da bolsa; determinar que
as Rés se abstenham de promover, por si ou por terceiros por ela nomeados,
qualquer ato que implique na não renovação trimestral da bolsa em questão,
por força da obtenção e gozo do afastamento temporário e remunerado". - O Douto
Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais
próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar
a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A
concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio,
ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, 1 não cabendo a esta Corte, por
isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que
se revelarem muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "A PARTE
AUTORA PLEITEIA O BENEFÍCIO PREVISTO NA PORTARIA Nº 248, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2011, DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES)",
tendo ressaltado que "O DISPOSITIVO ACIMA SE REFERE APENAS A BOLSAS DE ESTUDO
DESTINADAS À TITULAÇÃO DE MESTRES E DOUTORES (PÓS-GRADUAÇÕES STRICTO SENSU)
E COM PRAZOS REGULAMENTARES MÁXIMOS DE VIGÊNCIA IGUAIS OU SUPERIORES A 24
MESES, QUE NÃO É O CASO DA AUTORA", além de ter salientado que "DE ACORDO COM
AS FLS. 16/17, O CURSO DA AUTORA É DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE
ESPECIALIZAÇÃO. ALÉM DISSO, A DURAÇÃO DA BOLSA É DE APENAS 22 MESES", bem
como que "AO QUE TUDO INDICA, A BOLSA DE ESTUDOS ESTÁ SUJEITA À RENOVAÇÃO
TRIMESTRAL CONDICIONADA A REGRAS PREVISTAS EM EDITAL E PROPOSTA TÉCNICA,
CONFORME FLS. 17, OS QUAIS NÃO FORAM ACOSTADOS AOS AUTOS", tendo concluído
que "NUM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUPERFICIAL, NÃO É POSSÍVEL INFERIR QUE AUTORA
TENHA O DIREITO ORA PRETENDIDO LIMINARMENTE". - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE PÓS-
GRADUAÇÃO. BOLSISTA. BENEFÍCIO DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E
REMUNERADO. GRAVIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS
PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na peça
exordial objetivando "determinar que as Rés concedam à Autora o benefício
do afastamento temporário e remune...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho