PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO
DO SIAPE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. E MBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade ou, ainda,
para sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares
para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo c ontradições
capazes de comprometer a integridade do julgado. -A contradição que autoriza
os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica
no c aso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição, pretende
a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já
julgada, o que é i ncompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 1 -Mesmo quando opostos
com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca
ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos
embargos d e declaração. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO
DO SIAPE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. E MBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade ou, ainda,...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). PRÊMIO DO
SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES DO IMÓVEL. INOPONIBILIDADE À
CEF. 1. Considerando-se os princípios da obrigatoriedade e da autonomia dos
contratos celebrados, bem como o fato de inexistir qualquer prova acerca de
eventual coação sofrida pela parte autora ao celebrar o contrato, verifica-se,
in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade quanto
às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusulas
contratuais originariamente convencionadas que determinam a aplicação do SAC,
o qual não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no qual as
parcelas tendem à redução ou, no mínimo, à estabilidade, havendo, inclusive,
a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são
capitalizados. 2. "A parte autora não provou ter havido abuso no valor do
prêmio do contrato de seguro, acessório do contrato de mútuo habitacional,
pelo que não há como se alterar o índice de reajuste, pois se trata de
modalidade especial, sujeita a regras próprias. O mero inconformismo com os
valores contratados não é suficiente para que seja revisto o pacto neste
particular". 3. As más condições do imóvel financiado (o autor relata
diferença de metragem e infestação de cupins), não são oponíveis à CEF,
que integrou a relação jurídica apenas na qualidade de agente financeiro,
sendo que a escolha do imóvel e a decisão de efetivamente comprá-lo couberam
exclusivamente ao autor. 4. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). PRÊMIO DO
SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES DO IMÓVEL. INOPONIBILIDADE À
CEF. 1. Considerando-se os princípios da obrigatoriedade e da autonomia dos
contratos celebrados, bem como o fato de inexistir qualquer prova acerca de
eventual coação sofrida pela parte autora ao celebrar o contrato, verifica-se,
in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade quanto
às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusu...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS E EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA INCLUSÃO DE EXPURGOS. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Trata-se de ação ordinária, com vistas à
inclusão dos índices de correção monetária expurgados de 42,72% (janeiro/89)
e 44,80% (abril/90), que não foram creditados nos cálculos de conta vinculada
ao FGTS, quando da recomposição da conta com a aplicação da taxa progressiva
de juros de 3% para 6%, nos autos do processo nº 0011655-44.1993.4.02.5101. Ou
seja, requer a parte autora a aplicação dos índices de correção monetária
expurgados, nos meses de janeiro/89 e abril/90, sobre os valores havidos
em outra ação que lhe garantiu o direito à taxa progressiva de juros. 2. O
pedido de aplicação dos índices expurgados deveria ter sido discutido no
momento adequado, nos próprios autos da ação judicial que reconheceu como
devida a aplicação da taxa de juros progressivos, na execução do julgado;
in casu, nos autos do processo nº 0011655- 44.1993.4.02.5101, na medida
em que a questão que se coloca encontra-se coberta pela coisa julgada,
não sendo possível sua rediscussão em outro processo, eis que, operou-se a
preclusão consumativa. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS E EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA INCLUSÃO DE EXPURGOS. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Trata-se de ação ordinária, com vistas à
inclusão dos índices de correção monetária expurgados de 42,72% (janeiro/89)
e 44,80% (abril/90), que não foram creditados nos cálculos de conta vinculada
ao FGTS, quando da recomposição da conta com a aplicação da taxa progressiva
de juros de 3% para 6%, nos autos do processo nº 0011655-44.1993.4.02.5101. Ou
seja, requer a parte autora a aplicação dos índices de correção mone...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA. 1. A
decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição,
tanto originária quanto para o redirecionamento para a sócia-excipiente,
a quem não socorre benefício de ordem em relação ao ex-sócio, arrolado na
CDA. 2. É quinquenal a prescrição para cobrança de multa administrativa, com
termo inicial no vencimento do crédito sem pagamento ou, havendo impugnação
administrativa, da notificação da homologação do auto de infração. O prazo
prescricional para execução de multa sempre foi um só, ainda que regido
por lei genérica, desde 1932, e por lei específica, a partir de 2009, Lei
nº 11.941, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/1999. Precedentes
do STJ e desta Corte. 3. O débito originado de obrigação definitivamente
constituída em agosto/1997 foi inscrito em dívida ativa em fevereiro/1999,
dando azo à suspensão do prazo prescricional por 180 dias, até agosto/1999,
art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, completando-se o quinquênio apenas em
janeiro/2003. Proposta a execução fiscal em abril/2001 e proferido despacho
citatório em junho/2001 inocorreu a prescrição originária. 4. Entre a citação
por edital da sociedade empresária, em maio/2002 e o pedido de redirecionamento
da execução para a sócia-gerente, em maio/2004, decorreu prazo inferior a
5 anos, não se configurando a prescrição para redirecionamento da execução,
não sendo oponível ao exequente a demora na citação. Inteligência da Súmula
nº 106/STJ e precedentes. 5. A sócia-gerente contemporânea à dissolução
irregular, incluída no pólo passivo por decisão monocrática em agravo
de instrumento, proc. nº 2010.02.01.008908-2, não faz jus a benefício de
ordem, visto o regime da responsabilidade solidária, art. 50 c/c art. 275
do CCiv. 6. Agravo de instrumento desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA. 1. A
decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição,
tanto originária quanto para o redirecionamento para a sócia-excipiente,
a quem não socorre benefício de ordem em relação ao ex-sócio, arrolado na
CDA. 2. É quinquenal a prescrição para cobrança de multa administrativa, com
termo inicial no vencimento do crédito sem pagamento ou, havendo impugnação
administrativa, da notificação da homologa...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FUNASA. AGENTE E AUXILIAR
ADMINISTRATIVO. CARGOS PÚBLICOS INACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE DUAS
PENSÕES ESTATUTÁRIAS. EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou
o restabelecimento da acumulação de duas pensões estatutárias, fundada
na ilicitude da acumulação de aposentadorias do marido, falecido em
25/12/1995, que ocupou os cargos de Agente e Auxiliar Administrativo da
ex- Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, incorporada à
FUNASA. 2. O instituidor das pensões ingressou no serviço público em 27/8/1945,
no cargo de Agente Administrativo da ex-SUCAM, aposentando-se em 13/3/1979;
e retornou ao serviço, em 24/4/1979, como Auxiliar Administrativo, ainda na
vigência do art. 99, § 4º, da EC nº 01/69, que não vedava o retorno à ativa,
mas se aposentou por invalidez, em 4/5/1993, sob a vigência da redação
original da Constituição/1988. 3. É vedada a cumulação de duas pensões
provenientes de aposentadorias de servidores públicos previstas no art. 40
da Constituição, ainda que o reingresso no serviço público do instituidor
seja anterior à EC nº 20/98, inexistindo violação a ato jurídico perfeito ou
a direito adquirido. A proibição abarca os regimes próprios de previdência
de qualquer pessoa jurídica de direito público. Precedentes do STF e deste
Tribunal. 4. A Emenda Constitucional n° 20/98, art. 11, estabeleceu regra de
transição, admitindo a continuidade do recebimento cumulativo de proventos e
vencimentos antes da sua publicação, mas vedou, expressamente, o recebimento
de mais de uma aposentadoria quando não acumuláveis na ativa os cargos,
empregos ou funções, o que ocorreu no caso concreto. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FUNASA. AGENTE E AUXILIAR
ADMINISTRATIVO. CARGOS PÚBLICOS INACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE DUAS
PENSÕES ESTATUTÁRIAS. EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou
o restabelecimento da acumulação de duas pensões estatutárias, fundada
na ilicitude da acumulação de aposentadorias do marido, falecido em
25/12/1995, que ocupou os cargos de Agente e Auxiliar Administrativo da
ex- Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, incorporada à
FUNASA. 2. O instituidor das pensões ingressou no serviço público em 27/8/1945,
no cargo de Agente Administ...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.050.199/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo
Regimental interposto interposto por ALTM CONSULTORIA ENGENHAIA CONSTRUÇÃO
E MONTAGEM LTDA., em face de decisão que, nos termos do artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte
ora Agravante. A Agravante sustenta, em síntese, que a hipótese dos autos
não se amoldaria àquela tratada no recurso paradigma apontado na Decisão de
fls. 442/443, aduzindo que, no Recurso Especial interposto às fls. 398/419
dos presentes autos, teriam sido arguidas matérias não debatidas no REsp nº
1.050.199, submetido a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. 2. Em
que pese a argumentação exposta no Agravo Regimental, a Decisão guerreada deve
ser mantida, por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a hipótese dos
autos se amolda com perfeição àquela tratada no recurso paradigma, em cujo
julgamento a Primeira Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que
"as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo
compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures
e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual
prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas
por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza
comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre
a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em
tese, a regra do Decreto 20.910/32.", consignando ainda que "como o art. 4º,
§ 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a
faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não
exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese,
à devolução em dinheiro." (Rel. Min. ELIANA CALMON, Julg. em 10/12/2008,
DJE 09/02/2009). 3. Neste diapasão, o debate sobre o tema resta superado,
tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento firmado pelo Egrégio STJ, no mencionado leading case. 4. Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.050.199/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo
Regimental interposto interposto por ALTM CONSULTORIA ENGENHAIA CONSTRUÇÃO
E MONTAGEM LTDA., em face de decisão que, nos termos do artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte
ora Agravante. A Agravante sustenta, em síntese, que a hipótese dos autos
não se amoldaria àquela tratada no recurso paradigma apontado na Decis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Os créditos
a serem compensados são posteriores a 1996, de tal forma que deve incidir
a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, consoante
entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). II - A
prescrição quinquenal se aplica ao caso em tela, pois a ação foi ajuizada após
a vigência da LC 118/2005, razão para declarar prescritas eventuais parcelas
anteriores ao ajuizamento da ação. III- Agravo Interno da parte provido. IV -
Agravo Interno da União Federal/Fazenda Nacional provido parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Os créditos
a serem compensados são posteriores a 1996, de tal forma que deve incidir
a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, consoante
entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). II - A
prescrição quinquenal se aplica ao caso em tela, pois a ação foi ajuizada após
a vigência da LC 118/2005, razão para declarar prescritas eventuais parc...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO INEXISTÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ENUNCIADO 468 DA
SÚMULA DO STJ. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente
procedente os embargos à execução opostos pela União Federal, a fim de fixar
o quantum exequendo em R$ 7.403,15 (sete mil, quatrocentos e três reais e
quinze centavos). 2. Configurado impedimento recursal em parte do apelo,
diante da aceitação prévia dos valores encontrados pelo contador judicial
pela União Federal. 3. O Enunciado 468 da Súmula do STJ dispõe que: "a base de
cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no
sexto mês anterior ao do fato gerador". 4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO INEXISTÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ENUNCIADO 468 DA
SÚMULA DO STJ. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente
procedente os embargos à execução opostos pela União Federal, a fim de fixar
o quantum exequendo em R$ 7.403,15 (sete mil, quatrocentos e três reais e
quinze centavos). 2. Configurado impedimento recursal em parte do apelo,
diante da aceitação prévia dos valores encontrados pelo contador judicial
pela União Federal. 3. O Enunciado 468 da Súmula do STJ dispõe que: "a base...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. PENSIONISTAS DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito
de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que as vantagens estendidas
aos militares do antigo DF são exclusivamente aquelas conferidas pela Lei
10.486/2002, que inclui o auxílio-moradia. Tal parcela, todavia, constitui
vantagem de caráter personalíssismo, inerente ao serviço ativo, e não é
devida a associados da apelada, pensionistas e inativos da Polícia Militar
e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. PENSIONISTAS DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconfor...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM
APOSENTADORIAS PREVIDENCIÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Mantém-se a
sentença que, verificando a necessidade de dilação probatória e a consequente
inadequação da via eleita, denegou a segurança para forçar o COMANDANTE DA
1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO a restabelecer o pagamento de pensão especial
de ex-combatente ao impetrante, cumulativamente com duas aposentadoria
previdenciárias, uma estatutária, oriunda do Ministério das Comunicações, e
outra paga pelo INSS. 2. A ação mandamental pressupõe direito líquido e certo,
límpido e inquestionável, comprovado de plano. O impetrante quer acumular
três e não apenas dois benefícios; e só a via ordinária permitirá o exame
aprofundado das aposentadorias concedidas, e, se for o caso, da condição de ex-
combatente. 3. A autoridade coatora apresentou fato omitido pelo impetrante -
ser beneficiário de duas aposentadorias (uma relativa ao cargo de postalista
ocupado no Ministério das Comunicações e, outra, aposentadoria especial do
INSS pelo exercício da função de estivador) e não somente uma, conforme alega
na inicial - acrescentando que os benefícios previdenciários recebidos pelo
impetrante, somados, ultrapassam o teto remuneratório estabelecido na Lei
13.091/15, estando a sindicância instaurada contra o impetrante em fase de
alegações finais. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM
APOSENTADORIAS PREVIDENCIÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Mantém-se a
sentença que, verificando a necessidade de dilação probatória e a consequente
inadequação da via eleita, denegou a segurança para forçar o COMANDANTE DA
1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO a restabelecer o pagamento de pensão especial
de ex-combatente ao impetrante, cumulativamente com duas aposentadoria
previdenciárias, uma estatutária, oriunda do Ministério das Comunicações, e
outra paga pelo INS...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE NÃO
COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se
de Embargos de Declaração opostos por NADYR ROSA CARDOSO, às fls. 230/245,
em face do acórdão de fl. 226, o qual deu provimento ao agravo de instrumento
interposto pela UNIAO FEDERAL. 2. A parte embargante sustenta, em suma,
a existência no v. acórdão de "vícios de integração que o maculam, seja
por importar em omissão, seja por ostentar contradição no silogismo nele
desenvolvido, viabilizando a oposição dos presentes aclaratórios.". Ademais,
prequestiona os artigos 17, 18, 506, 535, II, 927 §4º, art. 489 §1º, VI e
1.022, II, todos do Código de Processo Civil, e 21 e 22 da Lei Federal nº
12.016/09. 3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão,
incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro
material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5. Frise-se ainda que o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada
Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 6. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 7. Destaque-se, por fim, que a 6ª
Turma Especializada deu provimento, por unanimidade, ao 1 agravo de instrumento
interposto pela União Federal. Colhe-se do voto condutor: "Ocorre que a parte
recorrida, pensionista de militar, não comprovou que o instituidor da pensão
figurou na listagem dos substituídos, à época da impetração do referido mandado
de segurança coletivo. Ora, faz-se necessária a condição de associada para se
beneficiar de uma decisão em ação coletiva, com efeitos erga omnes no âmbito da
instituição. A recorrida não possui legitimidade ativa, já que não demonstrou
a existência de relação jurídica de direito material capaz de demonstrar que
se enquadrava na condição de substituída processual na ação coletiva.". 8. A
Exma. Des. Fed. Nizete Lobato, por sua vez, em seu voto-vista, acompanhou a
relatora na conclusão, para dar provimento ao agravo de instrumento interposto
pela União Federal, destacando que: "(...) embora desnecessária a autorização
para o MS coletivo, é imprescindível a filiação à Associação impetrante até,
ao menos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Fosse pouco, no caso
concreto o próprio título restringe expressamente sua abrangência a aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante - digo eu, até 20/6/2015,
data do trânsito em julgado da ação mandamental. Assim, impõe-se a declaração
de ilegitimidade da autora, cujo benefício foi implantado em 13/11/2005[23]
- antes da propositura do MS Coletivo, em 12/8/2005 -, e sequer a filiação
do instituidor do benefício foi comprovada. Apenas juntou "Declaração de
Associação" firmada em 10/12/2015, e contracheque de agosto/2015 - no qual
não consta desconto de contribuição associativa - impedindo a presunção
de filiação até o trânsito em julgado do MS Coletivo.". 9. Nesse sentido,
resta patente a ilegitimidade da ora embargante para promover a execução do
título judicial oriundo da ação coletiva. 10. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE NÃO
COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se
de Embargos de Declaração opostos por NADYR ROSA CARDOSO, às fls. 230/245,
em face do acórdão de fl. 226, o qual deu provimento ao agravo de instrumento
interposto pela UNIAO FEDERAL. 2. A parte embargante sustenta, em suma,
a existência no v. acórdão de "vícios de integração que o maculam, seja
por importar em omissão, seja...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO
ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N° 11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES
SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que, atuando em substituição
no mandado de segurança coletivo, a associação não depende de autorização
expressa de seus filiados - que só se exige quando atua em outros tipos de
ação, como representante (art. 5º, XXI, da Constituição/88). Nada obstante,
em regra, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada ao grupo por
ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de
pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, inteligência que se extrai, a
meu aviso, do inciso LXX do art. 5º da Carta Magna. 4. A pensão da autora foi
implantada em 30/9/2004, e não há comprovação de ter se filiado à Associação
impetrante até o trânsito em julgado do MS Coletivo; e tampouco poderia ser
admitida como associada. É que a Associação impetrante, nos termos do art. 1º
de seu estatuto, é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos
oficiais [de aspirante e tenente pra cima] da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro", admitindo como sócios,
também, pensionistas de oficiais (art. 13, § 4º), de forma que a pensionista
de Segundo Sargento - praça e não oficial - nunca poderia ser representada ou
substituída pela Associação. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, 1 onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO
ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N° 11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES
SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunci...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE COMERCIAL DOS
CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DORSO-LOMBAR. MOTIVO DO ATO
ADMINISTRATIVO AFASTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme
pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é da
Justiça Comum (e não da Justiça do Trabalho), a competência para processar
e julgar feitos em que se discute a inabilitação de candidato em concurso
público, uma vez que, antes da admissão, não há que se cogitar a existência
de qualquer vínculo de trabalho. Precedentes. 2. Na situação dos autos, não
se questiona a legalidade do exame pré-admissional, tampouco os critérios
previstos no Manual de Pessoal da ECT para fins de aptidão dos candidatos na
fase de inspeção de saúde, mas sim a avaliação feita pela ré. Não há que se
falar, ainda, em invasão do mérito administrativo, uma vez que se está apenas
a aferir a compatibilidade do ato impugnado com a previsão editalícia. Diante
do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a conformidade com
as normas do Edital encontra-se no âmbito do controle da legalidade do ato
administrativo, sem qualquer incursão no seu mérito. 3. Os atos administrativos
são dotados de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Presunção
esta que foi derrubada na hipótese dos autos. Com efeito, tanto os laudos
acostados à inicial pela Autora como o laudo pericial concluíram que a ora
recorrente possui escoliose dorso-lombar de 15º Cobb e não de 19º, conforme
apontou o laudo proferido na inspeção de saúde. O item 1.6, alínea "a", do
Manual de Pessoal da ECT, por sua vez, estabelece como critério de inaptidão
"patologia da coluna vertebral que compromete a manutenção da postura correta:
cifose e escoliose com desvio acima de 15 graus". 4. Com base na teoria dos
motivos determinantes, a inexistência do motivo que ensejou a prolação do ato
administrativo acarreta sua nulidade. 5. Apelação cível conhecida e provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE COMERCIAL DOS
CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DORSO-LOMBAR. MOTIVO DO ATO
ADMINISTRATIVO AFASTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme
pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é da
Justiça Comum (e não da Justiça do Trabalho), a competência para processar
e julgar feitos em que se discute a inabilitação de candidato em concurso
público, uma vez que, antes da admissão, não há que se cogitar a existência
de qualquer vínculo de trabalho. Precedentes. 2. Na situação dos a...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Tendo o julgado embargado confirmado o
posicionamento adotado pela sentença, no sentido de que a pretensão autoral se
encontrava fulminada pela prescrição, por óbvio, não deveria se pronunciar
sobre questões afetas ao direito perseguido, não havendo, pois, que se
cogitar de omissão. III - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Tendo o julgado embargado confirmado o
posicionamento adotado pela sentença, no sentido de que a pretensão autoral se
en...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cabem embargos de declaração
quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos
vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo
Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre
o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao
reexame da causa. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 3. Não se mostra cabível a aplicação do art. 85, §3º,
I do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o julgamento que deu
provimento à sua apelação, responsável pela inversão dos ônus de sucumbência,
ocorreu em momento anterior à vigência do novo diploma legal, de modo que
ao acórdão deve ser aplicada a sistemática constante do CPC/1973. 4. Pelo
mesmo motivo, também descabe a fixação de honorários recursais, tal como
disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, já que o julgamento de procedência da
apelação por este Tribunal deu-se sob a égide do CPC/1973. 5. Depreende-se,
pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cabem embargos de declaração
quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos
vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo
Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre
o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao
reexame da causa. 2. No caso em questão, inexist...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com
o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - No caso, o índice diferencial entre a média
dos salários de contribuição e o teto máximo da DIB foi totalmente incorporado
pelos reajustes subsequentes à concessão, de modo que, à época da edição da
emenda em questão, o benefício não mais estava limitado ao teto, não havendo
diferenças a recuperar. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pela Emenda Constitucional 41/03, sendo que não
haverá direito ao reajuste se, á época da edição da Emendas em referência,
o benefício tinha valor inferior ao teto imediatamente anterior em dezembro
de 1998 (R$ 1.081,50) e dezembro de 2003 (R$ 1.869,34), já que neste caso,
o teto não impedia que o valor do benefício fosse maior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com
o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - No caso, o índice diferencial entre a médi...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. R
ECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão embargado,
pois a Turma se pronunciou expressamente sobre a p ossibilidade de
realização de penhora de ativos financeiros, mediante BacenJud. 2. Porém,
a tese adotada foi a de que a penhora online, através do sistema BacenJud,
tornou-se medida prioritária, para o uso da qual não há necessidade do
esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor,
devendo este apenas ser regularmente citado antes da efetivação da medida,
em respeito ao princípio do devido processo legal. 3. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Precedente do S TJ. 4 . Embargos de declaração desprovidos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos e mbargos de declaração, na forma
do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). LETICIA
DE SA NTIS MELLO Rela tora 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. R
ECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão embargado,
pois a Turma se pronunciou expressamente sobre a p ossibilidade de
realização de penhora de ativos financeiros, mediante BacenJud. 2. Porém,
a tese adotada foi a de que a penhora online, através do sistema BacenJud,
tornou-se medida prioritária, para o uso da qual não há necessidade do
esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor,
devendo este apenas ser regularmente citado antes da efetivação da medida,
em respeito ao pri...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não merecem provimento os
embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas
matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado
ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas contradição e omissão
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a
qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 3. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos
dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado,
não se exigindo sua literal indicação. 4. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não merecem provimento os
embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas
matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado
ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas contradição e omissão
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, fina...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho