APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE
DE AD CAUSAM E AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÕES
AFASTADAS. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. 1. O título executivo judicial reconheceu o direito da demandante
à pensão por morte, considerando o INSS e a União Federal responsáveis pelo
pagamento do benefício, nos seguintes termos: " O INSS responde pelo pagamento
dos benefícios estatutários até 31 de dezembro de 1990, quando, por força dos
arts. 248 e 252 da Lei nº 8.112/90, o benefício foi transferido para o órgão
ou entidade de origem do servidor. A partir de então a responsabilidade passou
a ser exclusivamente da União, ainda que a transferência dos benefícios tenha
sido efetivada somente em fevereiro de 1993, por força da Ordem de serviço
nº INSS/DSS 224/93". Decisão judicial recorrida que julgou improcedente
o pedido formulado nos embargos à execução, para reconhecer que deve a
União Federal cumprir a obrigação de fazer e implementar a pensão referida
no título executivo judicial. 2. Conforme o comando legal do art. 467 do
CPC/73, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença,
que não mais se sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. O Superior
Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução
do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em
julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de
possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de
conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. Precedente:
STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
15.05.2014. 3. A propositura de ação rescisória, por si só, não tem o condão
de suspender a execução da sentença rescindenda, nos termos do art. 489 do
CPC/73. Inexistência de provimento jurisdicional suspendendo ou impedindo
a exigibilidade do título judicial constituído na demanda cognitiva. A ação
rescisória extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC/73, pelo TRF2, por não atender ao pressuposto básico de rescindibilidade
inscrito no art. 485 do CPC/73. Título judicial imutável pelo trânsito em
julgado. 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE
DE AD CAUSAM E AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÕES
AFASTADAS. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. 1. O título executivo judicial reconheceu o direito da demandante
à pensão por morte, considerando o INSS e a União Federal responsáveis pelo
pagamento do benefício, nos seguintes termos: " O INSS responde pelo pagamento
dos benefícios estatutários até 31 de dezembro de 1990, quando, por força dos
arts. 248 e 252 da Lei nº 8.112/90, o benefício foi transferido para o órgão
ou entidad...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que pronunciou a decadência do direito do autor de pleitear a invalidação da
adjudicação ocorrida em 16/09/1999, nos termos do art. 179 do Código Civil
de 2002, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, IV, do CPC. 2. Em se tratando de pedido de nulidade de procedimento
de execução extrajudicial relativo a contrato de mútuo imobiliário, com
adjudicação ocorrida em 16/09/1999 e registrada em 23/11/1999, o prazo
prescricional aplicável seria o vintenário, conforme previsão do art. 177 do
Código Civil de 1916. Contudo, houve o transcurso de menos da metade do prazo
prescricional vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916) em 11/01/2003,
razão pela qual, por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002,
aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no novo Código Civil,
nos termos do seu art. 205. 3. No Código Civil de 1916 não havia previsão de
prazo decadencial para invalidade do negócio ou ato jurídico, como previsto
no novo Código Civil em seus arts. 179 e 185, não havendo que se falar
em decadência no caso dos autos. 4. In casu, considerando-se como termo
inicial a data de 11/01/2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil,
e a data de ajuizamento da demanda em 02/10/2013, a ocorrência da prescrição
deve ser reconhecida. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida,
por fundamento diverso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que pronunciou a decadência do direito do autor de pleitear a invalidação da
adjudicação ocorrida em 16/09/1999, nos termos do art. 179 do Código Civil
de 2002, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, IV, do CPC. 2. Em se tratando de pedido de nulidade de procedimento
de execução extrajudicial relativo a contrato de mútuo imobiliário, com
adjudicação ocorrida em 16/09/1999 e registrada em 23/11/1999, o prazo
prescricional aplic...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se conhece do agravo retido,
eis que não reiterado nas contrarrazões ofertadas pela parte apelada. 2. O
pedido de repetição de indébito independe de prévia impugnação administrativa
pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a restituição ou
declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o pagamento
considerado indevido, afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo
administrativo quanto o requerimento expresso de desconstituição da relação
jurídica tributária consubstanciada na NFLD em comento, por estar implícito,
a toda evidência, no pedido de restituição do indébito. 3. O e. Superior
Tribunal de Justiça, em diversos julgados, inclusive sob o rito do artigo
543-C do CPC (REsp 1355947 e 973733), é firme no sentido de que, em se
tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do
prazo decadencial para constituição do crédito conta-se do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando,
a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia de
débito. 4. Precedentes: STJ - REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,
julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; STJ - AgRg nos EREsp 216.758/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006;
STJ - EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ
28.02.2005). 5. Uma vez constatado que os fatos geradores das contribuições
previdenciárias impugnadas pela Autora ocorreram entre abril e julho de
1992, iniciando-se o prazo decadencial em janeiro de 1993, operou-se a
decadência para o Fisco constituir o crédito 1 tributário a ela inerente,
tendo em vista que o lançamento se deu após janeiro de 1998, no caso, em
20/04/2001. 6. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo
Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente
à prescrição, pela não aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a
segurança jurídica, bem como pela necessidade de observância da vacacio legis
de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo
reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos
ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC
(artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a
partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o
art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 7. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não o decenal. 8. Inocorrência da prescrição, relativa ao pedido
autoral de restituição de indébito relativo à NFLD apontada na inicial, pois,
embora o pagamento integral a ela inerente (extinção do crédito tributário)
- termo inicial do prazo prescricional - tenha sido efetuado em 25/09/2002,
houve propositura de protesto judicial em 21/09/2007, interrompendo o prazo
prescricional até 21/03/2007 (recontagem do prazo pela metade - dois anos e
meio), enquanto que a presente ação foi ajuizada em 08/03/2010, antes, pois,
de findar o prazo prescricional quinquenal. 9. Precedentes: STJ - AgRg no
REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e
STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 10. Descabe se considerar o depósito
efetuado na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco),
para efeito de início do prazo prescricional, posto que se tratou, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 11. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que "a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado". (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 2 18/11/2015) 12. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria
tributária desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a
questão atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 13. Precedentes: STJ
- AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe
04/12/2012; TRF2 - APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - RELATOR : JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE
CASTRO - PUB. 18/12/2015; TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101
- QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR : Desembargador Federal LUIZ
ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 14. Sob a ótica do novo entendimento
jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema, que deve ser adotado
em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que o lançamento
da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição indireta,
nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato gerador
ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será possível
após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora, que, de
certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta, ou, ao
menos, a sua concomitância. 15. Deve ser reconhecido o direito da Autora à
repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD nº. 35.297.641-1,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado em
liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada aos
autos, nela incluída a cópia do relatório fiscal que acompanha a referida
NFLD, que a constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento de
contribuições previdenciárias, relativas aos períodos de 04/1992, 06/1992 e
07/1992 (anteriores à vigência da Lei nº 9.711/98), deu-se diretamente em face
do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se constatasse
a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos lançamentos
fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que, por si só,
impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com respaldo no art. 31,
§ 3º, da Lei nº 8.212/91. 16. Diante da jurisprudência atual do STJ e desta
Corte, quanto à resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade
da aferição indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da
comprovação ou não de que os valores lançados pela Autora já teriam sido
recolhidos pela empresa prestadora de serviço. 3 17. Por força do disposto
no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da
Lei nº 8.212/91. 18. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente
pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, como reconhecido
na sentença. 19. Tratando-se de ação ajuizada em 08/03/2010, ou seja,
quando já vigorava a Lei nº 11.941/2009, não há que se falar na aplicação
do limite de 30% para a compensação. 20. Reconhecido o direito da Autora em
optar entre a restituição dos valores, através de precatório, ou por meio
de compensação, uma vez que a sentença que declara o direito à compensação
não apenas reconhece a existência de indébito como obriga a Fazenda Pública
a ressarci-lo, de maneira que, não realizando o contribuinte a compensação,
pode optar por pleitear a repetição via precatório ou RPV. Precedentes: STJ -
REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/05/2011, DJe 16/05/2011 e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 21. Agravo
retido não conhecido. Apelação cível desprovida.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se conhece do agravo retido,
eis que não reiterado nas contrarrazões ofertadas pela parte apelada. 2. O
pedido de repetição de indébito independe de prévia impugnação administrativa
pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a restituição ou
declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o pagamento
considerado indevido, afigurando...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Não verifico qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl
no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região). 3) A via estreita dos embargos de declaração não se
coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para
fins de prequestionamento. 4) Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Não verifico qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colend...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TR IBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE FÉRIAS INDENIZADAS
E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS E GOZADAS, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS RELATIVAS AO SALÁRIO MATERNIDADE,
FÉRIAS GOZADAS E 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO
ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração,
descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ
- EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3T, DJ de 03.08.2010
e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4T, DJ
de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4T,
DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
3S, DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito,
presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva,
ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim
1 - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa declaração
no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas partes,
bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão
julgador. Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Des.Conv TRF 3ª REGIÃO), 2T, DJe 10/03/2016; STJ - REsp 1493161/DF,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de
declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a
solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão
de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no
acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com
clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões
postas em juízo, reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial
acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária, o direito da
Impetrante a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: as
importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional; o adicional de férias concernentes às férias gozadas; os
quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente;
e o aviso prévio indenizado, por terem natureza indenizatória; bem como a
improcedência do pedido em relação às verbas atinentes ao salário maternidade,
às férias gozadas e ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. 6. Também
restou assentado no decisum que a compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária,
poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma
espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não havendo que se falar, outrossim, na aplicação do limite de
30% (trinta por cento), eis que a presente demanda foi proposta quando já
vigorava a Lei nº 11.941/2009, e por fim, que a compensação permitida deve
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 7. Descabe a alegação
de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB/1988
e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da norma ou
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas, apenas,
a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ
(Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª TURMA -
REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 8. O inconformismo da parte
com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal
todas as questões restaram exauridas. 2 9. Embargos de Declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TR IBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE FÉRIAS INDENIZADAS
E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS E GOZADAS, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS RELATIVAS AO SALÁRIO MATERNIDADE,
FÉRIAS GOZADAS E 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO
ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO
CTN. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560
DO STJ. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELA EXEQUENTE. REGISTROS PÚBLICOS DO
DOMICÍLIO DA EXECUTADA, DENATRAN OU DETRAN. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A
decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do
CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis,
o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre
ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado
em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 2. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 3. Na hipótese, os
dois primeiros pressupostos foram atendidos. Da análise dos autos executivos,
verifica-se que a empresa executada foi devidamente citada, mas deixou de
pagar ou indicar bens passíveis de penhora, e que não foram encontrados
bens penhoráveis pelo oficial de justiça. 4. Todavia, o terceiro requisito
supracitado, qual seja, o esgotamento das diligências pela exequente em busca
de bens do devedor, não foi preenchido. Embora o bloqueio de valores em nome
da parte executada, via BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo e
obtido resultado insatisfatório, a Fazenda credora não realizou pesquisa de
veículos junto ao DENATRAN ou DETRAN, nem promoveu a consulta aos registros
públicos do domicílio da devedora. 5. Portanto, as razões expostas no presente
agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não
trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão
agravada. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO
CTN. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560
DO STJ. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELA EXEQUENTE. REGISTROS PÚBLICOS DO
DOMICÍLIO DA EXECUTADA, DENATRAN OU DETRAN. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A
decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do
CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis,
o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sob...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO
COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO
EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
MORA. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. 1. Sentença
que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Ré: a) restituir ao
autor os valores pagos a maior, em virtude da cobrança de IR, com base
no montante global pago extemporaneamente (processo no. 000121/87, 25ª
Vara Trabalhista), que deveria ser substituído pelo critério do Regime de
Competência; b) corrigir e acrescer de juros pela taxa SELIC os valores,
desde o pagamento indevido (data em que apurado o indébito após a liquidação
e retida a parcela). 2. Rendimentos pagos acumuladamente devem ser submetidos
à incidência do imposto sobre a renda com base no regime de competência,
levando-se em consideração a base de cálculo referente a cada mês de
rendimento recebido. O contribuinte não pode ser penalizado com aplicação
de uma alíquota maior, mormente quando não deu causa ao pagamento feito em
atraso. 3. A retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida,
mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado recebido em
virtude de decisão judicial, o qual culminaria em alíquota superior àquela a
que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores devidos, na época
própria. 4. "O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade
econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto
de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias,
reveladas pela disponibilidade jurídica" (RE 614406, Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe : 27-11-2014). 5. No entendimento pacificado do E. STJ,
aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/01/1996, na atualização monetária do
indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro
índice, seja de juros ou atualização monetária. Precedente: AgRg no REsp
1 1274565/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/09/2015, DJe 17/09/2015. 6. A jurisprudência do STJ e a da 2a Seção
Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto
de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive
em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista,
excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica,
ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de
despedidaou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba
principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência
do imposto. 7. No caso, o autor ingressou com ação trabalhista, em face
da CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos, visando equiparação
salarial ou reclassificação para o cargo de operador de tratamento, com o
pagamento de todas as vantagens inerentes vencidas e vincendas. A Justiça
laboral acolheu o pedido do autor tendo em vista que este fazia jus ao
cargo de operador de tratamento a partir de 26/01/1985. 8. Destarte, as
verbas recebidas na Reclamação Trabalhista, consubstanciadas em diferenças
decorrentes de equiparação salarial ou reclassificação para o "cargo de
operador de tratamento", não se encontram entre as hipóteses de exceção,
já que não foram pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, mas
devidas pelo empregador em momento anterior, no curso do contrato de trabalho,
tendo natureza remuneratória, motivo pelo qual os juros de mora se sujeitam
à incidência do Imposto de Renda. 9. Precedentes: STF, RE 614406, Relatora
Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 23/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe:
27-11-2014; STJ, REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010; EDcl no AgRg no REsp 1221039/RS ,
julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013 e AgRg no REsp 1060143/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012; AgRg no
REsp 1274565/SC, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015 e REsp 704.845/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008,
DJe 16/09/2008; REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013; TRF2, AC Nº 2012.51.01.049402-9,
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 01/06/2015, Terceira Turma
Especializada; 2012.51.01.008492-7, Relator Desembargador Federal MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 17/09/2015, Terceira Turma Especializada;
EIAC nº 201151010066106/RJ, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 19/03/2015, 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. 10. Apelação e remessa necessária
parcialmente providas. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO
COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO
EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
MORA. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. 1. Sentença
que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Ré: a) restituir ao
autor os valores pagos a maior, em virtude da cobrança de IR, com base
no montante global pago extemporaneamente (processo no. 000121/87, 25ª
Vara...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PARCELAMENTO REALIZADO ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DA E XIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ARTIGOS 151,
VI E 174 DO CTN. 1. A dívida tributária em questão (contribuição), inscrita
sob os n°s 70612003200- 09 e 70712001190-76, tem datas de vencimento no
período de 15/03/2005 a 15/12/2005 (fls. 03/25). De acordo com o documento
acostado às fls. 39, houve pedido de parcelamento em 19/10/2006, antes do
ajuizamento da ação de cobrança. Como se sabe, o pedido de parcelamento
tem o condão de interromper o lapso temporal. 2. A sociedade executada foi
excluída do aludido parcelamento em 19/08/2009. D aí se iniciou, então, o
novo prazo prescricional. 3. Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada
em 11/09/2012 (fls. 01). Portanto, à época da sentença, 10/06/2013, ainda não
havia decorrido o lapso temporal n ecessário ao reconhecimento da prescrição
(artigo 174 do CTN). 4 . O valor da execução é R$ 184.149,53 (20/08/2012). 5
. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PARCELAMENTO REALIZADO ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DA E XIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ARTIGOS 151,
VI E 174 DO CTN. 1. A dívida tributária em questão (contribuição), inscrita
sob os n°s 70612003200- 09 e 70712001190-76, tem datas de vencimento no
período de 15/03/2005 a 15/12/2005 (fls. 03/25). De acordo com o documento
acostado às fls. 39, houve pedido de parcelamento em 19/10/2006, antes do
ajuizamento da ação de cobrança. Como se sabe, o pedido de parcelamento
tem o condão de interromper o lapso temporal. 2. A sociedade executada foi
excl...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA DE 75%. CUMULAÇÃO
JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO BIS IN IDEM. ENCARGO DE
20%. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência da Suprema Corte
firmou-se no sentido de que somente seriam abusivas as multas moratórias que
superassem o limite de 100%. 2. A distinção entre os encargos impugnados,
que justifica a incidência cumulativa, assenta-se no seguinte: os juros
moratórios objetivam, no plano do ressarcimento, compensar o Fisco pela
demora do contribuinte na satisfação do crédito tributário, ao passo que a
multa moratória tem caráter punitivo e almeja coibir a violação ao dever de
recolhimento do tributo no prazo legalmente fixado, e a correção monetária
restabelece o valor corroído pela inflação. 3. A legitimidade da cobrança do
encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-lei 1.025/69 foi reconhecida
pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, a teor da Súmula 168. 4. No Colendo
Superior Tribunal de Justiça, é firme o posicionamento no sentido da incidência
do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69, nas execuções fiscais ajuizadas
pela União, conforme evidenciado no julgamento do Recurso Especial 1143320,
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 21/05/2010). 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA DE 75%. CUMULAÇÃO
JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO BIS IN IDEM. ENCARGO DE
20%. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência da Suprema Corte
firmou-se no sentido de que somente seriam abusivas as multas moratórias que
superassem o limite de 100%. 2. A distinção entre os encargos impugnados,
que justifica a incidência cumulativa, assenta-se no seguinte: os juros
moratórios objetivam, no plano do ressarcimento, compensar o Fisco pela
demora do contribuinte na satisfação do crédito tributário, ao passo que a
multa...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.711/98. TESE
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 11% RETIDO NAS NOTAS
FISCAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito
limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 1 4. As notas
fiscais constantes no processo administrativo, não só evidenciam a ocorrência
do fato gerador, como também, a retenção do percentual de 11% previsto no
art. 31 da lei 8212/91. Ante tais fatos, a embargante não apresentou qualquer
elemento objetivo que pudesse comprovar o recolhimento aos cofres públicos dos
valores retidos, o que, por si só, dispensa qualquer outra consideração acerca
do tema. 5. Teses genéricas, desacompanhadas de provas que possam ilidir a
veracidade dos fatos constatados pela autuação fiscal, são insuficientes
para afastar a responsabilidade da embargante sobre o débito versado da
NFLD n.º 35130852-0, não se podendo, por isso mesmo, cogitar de nulidade da
cobrança. 6. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.711/98. TESE
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 11% RETIDO NAS NOTAS
FISCAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito
limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devid...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO EDUCAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA- PETITA. 1. Tratam-se
de embargos de declaração opostos por HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA e pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão às fls. 142/152, que deu
parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada,
reconhecendo a ilegitimidade da cobrança das parcelas relativas ao salário
educação. 2. Embargos de declaração do HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA,
às fls. 155/166, onde aduz, em síntese, que o acórdão embargado ao tratar
sobre a ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente
sobre a quantia paga aos segurados da Embargante a título de férias gozadas,
13º salário, horas extras e ainda a contribuição destinada INCRA, SESC/SENAC,
SESI/SENAI, SEBRAE, omitiu-se acerca dos dispositivos infraconstitucionais
infringidos, notadamente os arts. 22 e 28 da Lei nº 8212/91, art. 143 e
148 da CLT e art. 7º, XVII e 195 da CF. 3. Embargos de declaração da União
Federal/Fazenda Nacional, às fls. 168/171, onde aduz, em síntese, que o
recurso em foco não formulou pedido específico nem tampouco fundamentou
o afastamento do auxílio-educação, violando o princípio da dialeticidade
recursal e, com isso, não instaurando o efeito devolutivo a esse Tribunal com
relação a esse aspecto da lide. Assim sendo, o acórdão embargado é omisso,
pois não apreciou a aplicação in casu do disposto nos arts. 128 e 460 do
CPC. 4. Com relação aos embargos opostos pelo HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA
para fins de prequestionamento, tenho que os mesmos não devem prosperar. A
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da
matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em
hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes. 5. Já com relação aos
embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, tenho que os mesmos
merecem acolhimento. Tem razão a embargante, conforme se infere da análise do
pedido contido na inicial do presente recurso. 6. Não obstante o juízo a quo,
em sua decisão, ter acolhido em parte a exceção de pré- executividade e mantido
a cobrança em relação as contribuições sobre salário educação, além das demais
verbas (férias gozadas, 13º salário, horas extras, salário educação, INCRA,
SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEBRAE, assim como a multa aplicada), a agravante
não formulou pedido específico nem tampouco fundamentou o afastamento do
auxílio educação. 7. A teor dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (128 e 460 do
CPC/1973), que regem a matéria, o juiz decidirá a lide nos limites em que
foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não 1 suscitadas pelas
partes, bem como proferir, a favor do autor, decisão aquém (citra petita),
fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido. 8. Assim, restou
configurado o julgamento extra-petita por este Tribunal, devendo ser providos
os presentes embargos de declaração para excluir o último ponto analisado
no acórdão, que se refere à ilegitimidade da cobrança das parcelas relativas
ao salário educação, já que não foi assunto tratado nas razões recursais do
agravo de instrumento. 9. Embargos de declaração da União providos. Embargos
de declaração do HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO EDUCAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA- PETITA. 1. Tratam-se
de embargos de declaração opostos por HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA e pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão às fls. 142/152, que deu
parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada,
reconhecendo a ilegitimidade da cobrança das parcelas relativas ao salário
educação. 2. Embargos de declaração do HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA,
às fls. 155/166, onde aduz, em síntese, que o acórdão embargado ao...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-
Compulsando feito, verifica-se que o despacho que ordenou a citação é anterior
à entrada em vigor da LC nº 118/2005, uma vez que foi exarado em 10/11/2004
(fl. 06), de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação
válida, que, no caso, só se deu com a manifestação espontânea da exequente,
em 25/09/2014 (fls.63/69), quando já transcorrido prazo superior a cinco anos,
contado da data da exclusão do parcelamento (09/05/2004), de modo que resta
configurada a prescrição, pois caracterizada a inércia da União Federal,
tendo em vista que as diligências requeridas foram todas infrutíferas para
a localização do devedor, sendo certo que não se aplica ao caso o disposto
na Súmula 106/STJ. 4- Entendimento firme do E. STJ é no sentido de que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento
visando à interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos
quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida
5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-
Compulsando feito, verifica-se que o despacho que ordenou a citação é anteri...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito exequendo possui vencimentos entre
04/91 a 09/94. A ação foi ajuizada em 31.08.2000 e o despacho citatório
em 13.11.2000 (fl. 06). 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação
foi infrutífera (fl. 10). A Exequente requereu a suspensão dos autos em
12.01.01, deferido em 15.01.01 (fl. 14). Em 18.06.2001, a exequente requereu
a juntada de documentos. Em 24.10.02, requereu a inclusão dos responsáveis
legais da empresa, deferido em 07.08.06. A citação do responsável legal
ocorreu em 15.03.2007, através de carta precatória. Após, foi deferido pelo
juízo o pedido de penhora (04/03/2008), com bloqueio de valores. Contudo,
foi determinada a liberação do bloqueio tendo em visto se tratar de conta
salário. Foi determinada a suspensão dos autos em 16.02.2012 e em 03.12.13 foi
proferida sentença. 3. Em 15.03.2007 ocorreu a citação (fl. 74), através de
carta precatória, e, em 03.12.2013 os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença extintiva. 4. Dessa forma, tendo havido a inércia da União Federal,
certo é que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 5. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 6. Nos termos dos
artigos. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito exequendo possui vencimentos entre
04/91 a 09/94. A ação foi ajuizada em 31.08.2000 e o despacho citatório
em 13.11.2000 (fl. 06). 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação
foi infrutífera (fl. 10). A Exequente requereu a suspensão dos autos em
12....
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INICIO CONTAGEM NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA
PRESCRIÇÃO. 1. A apelante pretende, com a interposição do presente recurso,
a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou
extinto o feito em virtude da ocorrência de prescrição. 2. Enquanto há
pendência de recurso administrativo não correm os prazos prescricional e
decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado
do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição
previsto no art. 174 do CTN. 3. No caso dos autos, trata-se de tributo sujeito
a lançamento por homologação, com vencimentos entre 30/04/2003 e 08/08/2007,
CDA nº 70 6 15020806-98 e CDA nº 70 2 15001154-87 e a constituição do crédito
tributário se deu através de lavratura de auto de infração em 09/07/2007
(conforme Certidão de Dívida Ativa às fls. 02/13). Tendo sido cientificado
desse lançamento, o contribuinte interpôs recurso administrativo em 14 de
agosto de 2007, no qual foi prolatada decisão final em 19 de março de 2013. 4
- Sobre a decisão final, a empresa foi intimada em 05/01/2015, data em que,
portanto, se deu a constituição definitiva do crédito tributário, com o início
da contagem do prazo prescricional (cinco anos). A ação executiva, por sua vez,
foi ajuizada em 10 de novembro de 2015. Em 13/11/2015, a exequente foi intimada
acerca da verificação da ocorrência da prescrição, e, em 26/02/2016, o juiz a
quo proferiu sentença por entender que os créditos estavam prescritos desde
o ajuizamento. Entretanto, não há falar na ocorrência de prescrição, pois,
pela análise das datas descritas, resta patente que não ocorreu o ultrapasse
do prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário. 4. Pela análise
das datas descritas, resta patente que não ocorreu o ultrapasse do prazo de
cinco anos para a cobrança do crédito tributário, logo não há que se falar
em prescrição. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INICIO CONTAGEM NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA
PRESCRIÇÃO. 1. A apelante pretende, com a interposição do presente recurso,
a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou
extinto o feito em virtude da ocorrência de prescrição. 2. Enquanto há
pendência de recurso administrativo não correm os prazos prescricional e
decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado
do resul...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/COFINS./CPRB. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. FAURAMENTO. RECEITA
BRUTA. VALOR DA OPERAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA, em face de decisão
proferida nos autos do mandado de segurança de nº 2015.51.01.105652-7,
impetrado pelo agravante em face de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO. A decisão agravada entendeu que o pedido liminar
de exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS e da CPRB
contraria o art. 1º da Lei nº 9.494/97. 2. No caso da base de cálculo do
PIS e da COFINS, esta consiste no faturamento da empresa, no sentido de
receita que ingressa no patrimônio da pessoa jurídica. Ora, sendo receita,
não é imprescindível a dedução, para efeito da composição da base de cálculo,
das despesas ocorridas (ressalvadas as exceções previstas em lei) sob pena
de se chegar a uma base de cálculo que equivalha ao conceito de lucro e não
ao de receita, conforme prescrito no artigo 195, I, "b", da Constituição
Federal. 3. Portanto, o ISS e o ICMS integram a receita bruta e o faturamento
da empresa, vez que seus valores são incluídos no preço do serviço ou da
mercadoria. Em sendo assim, não podem ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS,
que têm, justamente, o faturamento como sua base de cálculo. 4. Ressalta-se
que inexiste violação ao conceito de faturamento previsto no artigo 195, I,
da Constituição ou desconformidade com o artigo 110 do CTN, eis que não houve
modificação da definição, do conteúdo nem do alcance do referido instituto; que
não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 5º, LIV, da Constituição da República,
dado que o ISS e o ICMS são repassados no preço final do produto ou serviço ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS, da COFINS e da CPRB sobre aquele valor, que acaba
integrando o seu faturamento e, por fim, que ao julgamento do RE nº 240.785
(Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 08-10-2014) não foi dado efeito
vinculante. 5. Não foi reconhecida a repercussão geral no RE nº 240.785/MG,
tendo sido julgado por Ministros que não mais compõem aquela Corte, podendo
haver modificação de seu posicionamento sobre a matéria, notadamente diante
da repercussão geral reconhecida no RE nº 544.706/PR, no qual se discute o
mesmo tema, e a pendência do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade
nº 18/DF. 6. Convém destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça,
a despeito do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº
240.785/MG, mantém-se fiel ao entendimento 1 histórico daquela Corte, originado
dos precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos, retratado em quatro
súmulas, duas elaboradas pelo TFR e duas elaboradas pelo Superior Tribunal
de Justiça: Súmula nº 191/TFR: "É compatível a exigência da contribuição
para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes", Súmula
nº 258/TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM",
Súmula nº 68/STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo
do PIS", e Súmula nº 94/STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base
de cálculo do FINSOCIAL". 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/COFINS./CPRB. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. FAURAMENTO. RECEITA
BRUTA. VALOR DA OPERAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA, em face de decisão
proferida nos autos do mandado de segurança de nº 2015.51.01.105652-7,
impetrado pelo agravante em face de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO. A decisão agravada entendeu que o pedido liminar
de exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS e da CPRB
co...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO
ESTÁVEL. PENSÃO MILITAR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença
que julgou procedente o pedido formulado em face da ora apelante e da mãe do
falecido. Pretendia a autora, ora apelada, o recebimento de pensão por morte de
militar, com o qual teria vivido em união estável, pensão esta que vinha sendo
recebida pela mãe do falecido, segunda ré neste feito. 2. Afasto a alegação
de prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação jurídica de trato
sucessivo, quando a violação do direito se dá de forma contínua. Aplica-se,
in casu, a súmula n. 85 do STJ. 3. Em relação à ausência de comprovação
de dependência econômica, é certo que, segundo a pacífica jurisprudência
pretoriana, esta é presumida entre cônjuges e companheiros. 4. No que tange à
união estável, entendo que a mesma restou suficientemente comprovada, não só
pela sentença prolatada na Justiça Estadual e confirmada pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, como também pelos depoimentos colhidos nos
presentes autos. 5. A jurisprudência Pretoriana já se posicionou no sentido
de que a falta da prévia designação do companheiro não obsta a concessão da
pensão vitalícia, mormente se a união estável restar comprovada por outros
meios. As provas juntadas aos autos demonstram a relação de companheirismo
havida entre a autora e o falecido, que perdurou até a sua morte. 6. Na
ausência de prévio requerimento administrativo, como ocorreu na espécie,
razoável adotar-se a data da citação, momento em que a ré passou a ter
plena ciência do direito pleiteado, como marco inicial para o pagamento dos
atrasados, merecendo ser acolhido em parte o recurso da apelante. 7. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO
ESTÁVEL. PENSÃO MILITAR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença
que julgou procedente o pedido formulado em face da ora apelante e da mãe do
falecido. Pretendia a autora, ora apelada, o recebimento de pensão por morte de
militar, com o qual teria vivido em união estável, pensão esta que vinha sendo
recebida pela mãe do falecido, segunda ré neste feito. 2. Afasto a alegação
de prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação jurídica de trato
s...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRF DA 2ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO. ENTIDADE
ORGANIZADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou a nomeação e posse ao 17º
colocado do cadastro de reserva no concurso público deste Tribunal Regional
Federal para o cargo de Técnico Judiciário/Especialidade Telefonia, fundada
na mera expectativa de direito. 2. A Fundação Carlos Chagas, organizadora
operacional do concurso, é parte passiva ilegítima na ação que objetiva,
tão-somente, nomeação e posse no cargo público, atribuições exclusivas
do Tribunal, isto é, da UNIÃO. 3. Não há vagas para provimento imediato,
e as destinadas a cadastro de reserva sujeitam-se à discricionariedade
administrativa. Precedentes. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRF DA 2ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO. ENTIDADE
ORGANIZADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou a nomeação e posse ao 17º
colocado do cadastro de reserva no concurso público deste Tribunal Regional
Federal para o cargo de Técnico Judiciário/Especialidade Telefonia, fundada
na mera expectativa de direito. 2. A Fundação Carlos Chagas, organizadora
operacional do concurso, é parte passiva ilegítima na ação que objetiva,
tão-somente, nomeação e posse no cargo público, atribuições exclus...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. EXCLUSÃO DA ASTREINTE. OBSCURIDADE. INEXISTENTE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que
tornou sem efeito a aplicação de multa diária imposta à Caixa Econômica
Federal - CEF, por descumprimento de obrigação, nos termos de sentença
de liquidação, com o intuito de recomposição de suas contas de FGTS dos
dois índices inflacionários, de janeiro/89 e abril/90. 2. Relativamente
às omissões e contradições apontadas, não merecem prosperar os argumentos
da parte embargante. Isto porque resta claro seu inconformismo com o
deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Portanto, forçoso
reconhecer sua pretensão em rediscutir a matéria. 3. Esclarece-se, pois,
que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna
ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão
e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não
se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda
a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 4. Não há
que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios quando há
manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da lide, ainda
que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados
preceitos legais. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. EXCLUSÃO DA ASTREINTE. OBSCURIDADE. INEXISTENTE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que
tornou sem efeito a aplicação de multa diária imposta à Caixa Econômica
Federal - CEF, por descumprimento de obrigação, nos termos de sentença
de liquidação, com o intuito de recomposição de suas contas de FGTS dos
dois índices...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
SEM RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. ASSISTENTE. ADITAMENTO DA INCIAL. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DO RÉU DO PEDIDO COMPLEMENTAR. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Ação interposta pela Concessionária Rio
Teresópolis - CRT, visando a demolição de construção edificada sobre faixa
de domínio do Km 84 da rodovia BR 116/RJ - Vale da Revolta, município de
Teresópolis/RJ e remoção de sobejos. 2. A sentença prolatada não traz em seu
bojo o relatório e a fundamentação, requisitos indispensáveis das sentenças
judiciais, conforme preconiza o art. 458, incisos I e III do CPC/1973, vigente
na data do julgamento realizado no juízo de primeiro grau (atual art. 489,
incisos I e III do CPC/2015). 3. Não foram oportunizados ao Réu os direitos
ao contraditório e à ampla defesa e a sentença não levou em consideração o
pedido realizado pela Assistente ANTT, que complementou o pedido formulado
pela Autora. 4. Recursos prejudicados. Sentença anulada de ofício.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
SEM RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. ASSISTENTE. ADITAMENTO DA INCIAL. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DO RÉU DO PEDIDO COMPLEMENTAR. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Ação interposta pela Concessionária Rio
Teresópolis - CRT, visando a demolição de construção edificada sobre faixa
de domínio do Km 84 da rodovia BR 116/RJ - Vale da Revolta, município de
Teresópolis/RJ e remoção de sobejos. 2. A sentença prolatada não traz em seu
bojo o relatório e a fundamentação, requisitos indispensáveis das sentenças
ju...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação e remessa necessária
providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro
de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilidade l...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho