PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. o presente feito foi extinto,
sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir. A
apelante, por sua vez, pleiteia a homologação judicial do acordo celebrado
entre as partes, extinguindo-se, por conseguinte, o processo com resolução
do mérito. 2. Verifica-se que o acordo extrajudicial a que se refere a Lei
Complementar 110/ fora firmado entre as partes muito antes do ajuizamento da
presente demanda. Dessa maneira, não há necessidade de que tal acordo seja
homologo judicialmente para que seja imperativa sua observância. 3. Ademais,
compulsando os autos, observa-se que sequer consta dos autos cópia do aludido
termo de acordo, o que impossibilitaria eventual homologação do mesmo pelo
juízo. 4. "O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas
partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador
a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto" (AgInt no REsp
1604382/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016,
DJe 30/09/2016)". 5. Recurso de apelação desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. o presente feito foi extinto,
sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir. A
apelante, por sua vez, pleiteia a homologação judicial do acordo celebrado
entre as partes, extinguindo-se, por conseguinte, o processo com resolução
do mérito. 2. Verifica-se que o acordo extrajudicial a que se refere a Lei
Complementar 110/ fora firmado entre as partes muito antes do ajuizamento da
presente demanda. Dessa maneira, não há necessidade de que tal acordo seja
hom...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 381 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do
Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fim
de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas sem
a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa- fé e da
vontade do contratante. 2. A aplicabilidade das normas do Código de Defesa
do Consumidor não pode ser interpretada como uma espécie de salvo-conduto ao
réu para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância
com as disposições legais vigentes 3. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado, por meio do Enunciado de Súmula nº 381, no sentido
de que: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas". 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 381 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do
Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fim
de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas sem
a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa- fé e da
vontade do contratante. 2. A aplicabilidade das normas do Código de Defesa
do...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. 1Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95
imponha, como condição para a isenção do Imposto de Renda de que tratam os
incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, a emissão de laudo pericial
por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil,
tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de laudo particular,
possa o magistrado reconhecer o direito à isenção. 2. Além disso, o STJ firmou
o entendimento de que o benefício da isenção do Imposto de Renda concedido
aos portadores de neoplasia maligna, na forma do art. 6º, inciso XIV, da
Lei 7713/88 deve ser mantido mesmo nos casos em que não há mais sintomas
da doença. 3. Tal orientação se justifica na medida em que a finalidade
precípua do benefício é diminuir os encargos financeiros dos aposentados,
reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico
diferenciado, que, no caso do câncer, se faz necessário, muitas vezes por
um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que aparentemente estão
curados, tendo em vista ser bastante comum a recidiva da doença. 4. No caso,
embora a União Federal alegue não haver provas de que a Autora desenvolveu
neoplasia maligna, e não haja laudo médico oficial de órgão público que
reconheça a doença, há laudo médico do INCA - hospital de referência da
rede pública no tratamento do câncer - que atesta que a Autora, portadora
de neoplasia maligna, estava submetida a tratamento naquele hospital desde
10/06/2008. 5. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. 1Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95
imponha, como condição para a isenção do Imposto de Renda de que tratam os
incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, a emissão de laudo pericial
por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil,
tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de laudo parti...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
examinada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele Tribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de
ordem pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no
art. 109, § 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que prevêem ser
relativa a competência definida com base em critério territorial. 6. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA
CONTA VÍCULADA FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE MAIS VANTAJOSO. RESP. Nº
1.381.683/PE. NULIDADE. 1. É nula a sentença proferida posteriormente à
decisão do Colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.381.683, representativo de
controvérsia pela sistemática do então vigente art. 543-C do CPC, versando
sobre o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das
contas de FGTS, que determinou "a suspensão de tramitação das correlatas ações
à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados
Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais". Precedentes
desta Corte. 2. Anulada, de ofício, a sentença. Prejudicada a análise do
mérito do recurso interposto.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA
CONTA VÍCULADA FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE MAIS VANTAJOSO. RESP. Nº
1.381.683/PE. NULIDADE. 1. É nula a sentença proferida posteriormente à
decisão do Colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.381.683, representativo de
controvérsia pela sistemática do então vigente art. 543-C do CPC, versando
sobre o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das
contas de FGTS, que determinou "a suspensão de tramitação das correlatas ações
à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juiza...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OMISSÃO. 1- Ausência de omissão, obscuridade e/ou contradição
no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração opostos com o objetivo de
rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3- Recurso conhecido
e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OMISSÃO. 1- Ausência de omissão, obscuridade e/ou contradição
no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração opostos com o objetivo de
rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3- Recurso conhecido
e desprovido.
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INGRESSO ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO A
SARGENTO. PROMOÇAO A TERCEIRO SARGENTO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA MILITAR. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. O art. 59, da Lei 6.880/80,
dispõe que o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor
moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante
promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de
oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de
carreira para militares, sendo o planejamento da carreira dos oficiais e das
praças atribuição de cada um dos Ministérios da Forças. 2. A Administração
Naval, no uso da discricionariedade que lhe cabe para regulamentar o
planejamento da carreira, fixou os critérios e condições para o acesso
seletivo, gradual e sucessivo na hierarquia militar, estabelecidos no Plano
de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), sendo certo que o não preenchimento
de qualquer dos requisitos essenciais, como o ocorrido na hipótese em apreço,
em que o militar não preencheu o interstício mínimo de tempo efetivo, culminou
com a ausência de indicação para o militar participar o Estágio de Habilitação
a Sargento (Est-HabSG), por tratar-se de requisito indispensável ao ingresso
e prosseguimento no processo seletivo. 3. Não se cogita em preterição na
carreira, por ausência de observância aos critérios de antiguidade, quando o
militar não preenche os requisitos necessários para a participação no Estágio
de Habilitação a Sargento. 4. Ademais, na hipótese em apreço, o primeiro
paradigma indicado pelo demandante como mais moderno, foi " incorporado em
1º de janeiro de 1980, sendo, pois, praça deste ano, vindo a ingressar no
Quadro Especial de Fuzileiros Navais, cuja promoção a Cabo somente ocorreu em
1997. Ao completar os 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço no ano de 2002,
foi-lhe autorizado a matrícula no EAM/2006, após o que alcançou a promoção da
Terceiro-Sargento". Situação diversa do demandante, que ingressou nas fileiras
militares em março/1993, sendo promovido a Cabo em setembro/1997. Já o segundo
paradigma, "por ter realizado o Estágio de Atualização Militar por força de
decisão judicial, não se presta a evidenciar qualquer preterição ou ofensa
à ordem classificatória por parte da Administração Pública". Registre-se,
ainda, que consoante informações prestadas pela Autoridade Militar o Autor
"participou do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargento de 1999
a 2001, contudo não logrou êxito nos referidos certames", destacando, ainda,
que o "autor, assim, como todos os CB com estabilidade que não satisfizeram
o requisito concernente ao tempo de efetivo serviço para serem incluídos nos
Quadros Especiais e posteriormente promovidos a Terceiro Sargento, deverão
ser submetidos a um novo processo seletivo para o EstHabSG", bem como que
"o processo seletivo para promoção à graduação de Terceiro Sargento a que
estará sujeito ocorrerá a partir do ano de 2015, se preencher os demais
requisitos, conforme a legislação vigente", o que a toda evidência rechaça
qualquer alegação de preterição. 5. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INGRESSO ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO A
SARGENTO. PROMOÇAO A TERCEIRO SARGENTO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA MILITAR. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. O art. 59, da Lei 6.880/80,
dispõe que o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor
moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante
promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de
oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de
carreira para militares, sendo o planejamento da carreira do...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há que se falar
em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia
tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada, não cabendo
a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob
jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igu...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA
POR SUA FAMÍLIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEIS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA,
QUANTO A HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS,
PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NA
FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11960/2009,
A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, OBSERVADA A SÚMULA 56 DESTA CORTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA
POR SUA FAMÍLIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEIS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENT...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AJUIZADA
POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO
POR SERVIÇOS MÉDICOS INEXISTENTES. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRÉVIO BLOQUEIO EM
JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão nos autos de Ação Cautelar
que deferiu liminar para decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes
aos réus, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8.429/92 e art. 12 da Lei nº
7.347/85, como medida acautelatória indispensável a garantir o ressarcimento
do dano causado ao patrimônio público no valor total de R$ 4.261.395,66
(quatro milhões duzentos e sessenta e um mil trezentos e noventa e cinco
reais e sessenta e seis centavos), tendo sido apontado para o ora Agravante o
valor de R$ 1.189.490,68 (um milhão cento e oitenta e nove mil quatrocentos
e noventa reais e sessenta e oito centavos). 2. A indisponibilidade de bens
visa assegurar o resultado útil do processo para evitar o risco de os Réus
dilapidarem o seu patrimônio, bem como garantir uma futura execução de eventual
sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens
e valores obtidos ilicitamente por ato de improbidade, conforme preceitua o
art. 37, § 4º da CF/88 e o art. 7º, § único da Lei nº 8.429/92. 3. Existem
nos autos da ACP a que deu origem à Ação Cautelar elementos justificadores
do deferimento liminar diante da constatação, em exame preambular, de que "os
fatos narrados pelo MPF apontam para indícios de irregularidades na prestação
de serviços não existentes em favor do Hospital Balbino em detrimento da
Correios Saúde e encontram-se corroborados no Procedimento Investigativo
Criminal PR/RJ nº 1.30.001.001755/2015-11 (Inquérito Policial 090/2014)",
que, a princípio, evidenciam a prática de atos ímprobos ou condutas tidas
por ilegais que acarretem dano ao Erário, de modo a permitir o ressarcimento
integral das verbas públicas em caso de procedência da ação, razão pela qual
restou configurado o requisito da 1 fumaça do bom direito para a concessão da
liminar de indisponibilidade de bens dos Réus, entre eles, o ora Agravante,
conforme previsto no art. 7º e § único da Lei nº 8.429/92. 4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de
prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando
seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração
de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de
improbidade. 5. Descabe o argumento do Agravante de indevida dupla constrição
de seus bens, por apontar que por força de sentença em Ação Cautelar Criminal
de Seqüestro de Bens já foi bloqueado o seu bem imóvel, avaliado em R$
1.300.000,00, considerado montante suficiente para eventual ressarcimento
da Administração Pública (R$ 1.189.490,68). Isso porque em nosso ordenamento
jurídico vigora a independência e autonomia entre as instâncias administrativa,
judicial civil e penal, sendo distintas as autoridades e sanções e a atuação
de uma das esferas não exclui a de outra, cabendo, pois, o decreto civil
de indisponibilidade de bens independentemente de prévia existência de
bloqueio judicial efetuado pelo juízo criminal, sem importar em bis in idem
ou indevida intromissão de autoridade, por força do que dispõem o art. 37,
§ 4º da CF/88 e o art. 12 da Lei nº 8.429/92. 6. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AJUIZADA
POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO
POR SERVIÇOS MÉDICOS INEXISTENTES. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRÉVIO BLOQUEIO EM
JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão nos autos de Ação Cautelar
que deferiu liminar para decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes
aos réus, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8.429/92 e art. 12 da Lei nº
7.347/85, como medida acautelatória indispensável a garantir...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da
Fazenda Nacional. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo,
com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso do prazo previsto
no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à satisfação de seu
crédito. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional, por
inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela
satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo, mas sim que, a partir de uma análise
objetiva, tais requerimentos sejam potencialmente úteis à localização do
devedor ou de seus bens. Precedente do STJ. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da
Fazenda Nacional. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo,
com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso do prazo previsto
no menc...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto
no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência
judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as
custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família,
mediante mera declaração. 2. Da análise do comprovante de rendimentos
colacionado aos autos, é possível verificar que a parte agravante aufere
renda mensal líquida pouco superior a dois salários mínimos. Ademais, às
fls. 29/34, constam comprovantes de seus problemas de saúde e de sua esposa,
os quais provocam maiores limitações com relação aos seus escassos recursos
financeiros, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem
a sua capacidade econômica, dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade
de justiça requerido. 3. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto
no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência
judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as
custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família,
mediante mera declaração. 2. Da análise do comprovante de rendimentos
colacionado aos autos, é possível verificar que a parte agravante aufere
renda mensal líquida pouco superior a dois salários...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
INMETRO. IRREGULARIDADES. ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. DENATRAN. DESCABIMENTO
DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Na hipótese em
que é manifesto que as irregularidades apontadas pelo DENATRAN para aplicar
a pena de suspensão das atividades da autora já haviam sido sanadas no
período da sanção imposta, visto que a nova acreditação da empresa autora
para o ano de 2015 não constatou qualquer irregularidade, conforme se
verifica através do Ofício nº 350 de 23/12/2014 expedido pelo INMETRO,
após a devida apuração feita em processo administrativo instaurado, deve
a penalidade imposta na Portaria 57 do DENATRAN, de 29/05/2015, impugnada
na ação proposta, ser anulada. 2. Tendo a União alegado, genericamente,
o cumprimento do contraditório e ampla defesa no processo administrativo
nº 80000.040715/2014-48 que tramitou no DENATRAN, e não havendo nos
autos qualquer prova cabal capaz de comprovar que a sociedade autora foi
cientificada do referido processo, uma vez que o oficio nº 2283/14, apenas
menciona as irregularidades constatadas, não há como deixar de considerar que
restou violado o contraditório e ampla defesa para manifestação da apelada
em relação aos fatos a ela imputados, o que contraria o art. 2º, p. único,
inciso X, da Lei nº 9.784/99. 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
INMETRO. IRREGULARIDADES. ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. DENATRAN. DESCABIMENTO
DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Na hipótese em
que é manifesto que as irregularidades apontadas pelo DENATRAN para aplicar
a pena de suspensão das atividades da autora já haviam sido sanadas no
período da sanção imposta, visto que a nova acreditação da empresa autora
para o ano de 2015 não constatou qualquer irregularidade, conforme se
verifica através do Ofício nº 350 de 23/12/2014 expedido pelo INMETRO,
após a devida apur...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. REVISÃO PELO ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. NÃO CABIMENTO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. - Na espécie, depreende-se
que, com relação ao pedido de revisão atinente ao teto, as razões recursais
do recurso versam sobre matéria inteiramente dissociada dos fundamentos da
sentença, a qual, no que se refere a este pedido, julgou extinto o feito, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso V (litispendência/coisa
julgada). - O apelante, por outro lado, pugna pela procedência do pedido
de readequação do seu benefício com a incidência dos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, sem ao menos, rechaçar
os fundamentos da sentença que acolheu a preliminar de litispendência/coisa
julgada em relação ao feito 0000098-50.2013.4.02.5104, restando evidente a
inexistência de pressuposto básico de admissibilidade do recurso, na forma
do artigo 1.010, II, do novo CPC, razão pela qual não conheço do recurso,
neste tocante. - Com relação ao pedido de revisão atinente ao art. 26 da Lei
8.870/94, deve ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que o autor
não faz jus à mencionada revisão, porque o seu benefício foi concedido em
19.02.91 (fls. 33), fora do período estabelecido em lei. - Recurso conhecido
em parte e, nesta parte, desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. REVISÃO PELO ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. NÃO CABIMENTO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. - Na espécie, depreende-se
que, com relação ao pedido de revisão atinente ao teto, as razões recursais
do recurso versam sobre matéria inteiramente dissociada dos fundamentos da
sentença, a qual, no que se refere a este pedido, julgou extinto o feito, sem
resol...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
PARCIALMENTE DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932,
III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. R ECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deferiu parcialmente o pedido liminar. 2. Precedentes desta Corte e do
STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo
fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III,
do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
PARCIALMENTE DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932,
III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. R ECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deferiu parcialmente o pedido liminar. 2. Precedentes desta Corte e do
STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo
fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III,
do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido
de citação por edital, ao fundamento de que tal modalidade na hipótese
atentaria contra os princípios da economia processual e preservação da
utilidade da prestação jurisdicional. 2. A citação por edital se constitui
em uma espécie de citação ficta ou presumida, sem que exista a certeza de
que o ato alcançará sua finalidade. Seus requisitos se encontram dispostos no
art. 257, incisos I a IV, do NCPC, e tem cabimento nas hipóteses em que o réu
se encontre em lugar incerto, não sabido ou em casos expressos em lei. 3. Por
outro lado, correta a decisão do juízo de 1º grau, pois a citação pessoal
por oficial de justiça é prevista tanto no NCPC quanto no artigo 8º, da Lei
6.830/80. 4. Acrescento que todo o Conselho de categoria profissional deve
possuir o mais preciso cadastro de seus associados, ou seja, se o endereço
que possui não corresponde, antes de iniciar a execução, deve engendrar todos
os esforços para levantar o novo e real endereço do representante comercial
para exercer a sua essencial atividade de órgão fiscalizador, criando antes
um setor investigativo e fiscalizador para atestar à sociedade o cumprimento
de suas funções essenciais 5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido
de citação por edital, ao fundamento de que tal modalidade na hipótese
atentaria contra os princípios da economia processual e preservação da
utilidade da prestação jurisdicional. 2. A citação por edital se constitui
em uma espécie de citação ficta ou presumida, sem que exista a certeza de
que o ato alcançará sua finalidade. Seus requisitos se encontram dispostos no
art. 257, incisos I a IV, do NCPC, e tem cabimento nas hipóteses em que o réu
se e...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste a inconstitucionalidade aventada no art. 201, §4º, uma vez que a
Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer quanto ao processo a ser
seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de existir desatendimento
aos preceitos estabelecidos na Constituição quanto ao conteúdo adotado. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria C...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho