EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - COLIDÊNCIA
- REDISCUSSÃO. - Embargos de declaração opostos sob alegação de
prequestionamento. - O acórdão embargado restou claro ao concluir que
tanto a marca da autora e a marca da empresa ré (anterioridade impeditiva)
possuem o signo TERRASUL capaz de criar confusão no espírito do consumidor
desatento, na medida em que designam produtos pertencentes a segmentos afins
(serviços de construção e reformas de casas etc e serviços de administração e
locação de imóveis). - Se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque
a decisão haja adotado explicitamente tese a respeito do tema em debate,
diz-se já prequestionada a matéria, faltando, portanto, os pressupostos
para os embargos.Inexistência de vícios no julgado. - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - COLIDÊNCIA
- REDISCUSSÃO. - Embargos de declaração opostos sob alegação de
prequestionamento. - O acórdão embargado restou claro ao concluir que
tanto a marca da autora e a marca da empresa ré (anterioridade impeditiva)
possuem o signo TERRASUL capaz de criar confusão no espírito do consumidor
desatento, na medida em que designam produtos pertencentes a segmentos afins
(serviços de construção e reformas de casas etc e serviços de administração e
locação de imóveis). - Se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque
a decisão haja...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCINDIBILIDADE DE
COABITAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. I- A pensão por
morte de segurado, prevista nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213-91,
tem como requisitos cumulativos: a) comprovação da manutenção da qualidade
de segurado do de cujus na data do óbito; b) comprovação da condição de
dependente. II- A certidão de casamento é documento hábil à comprovação
da qualidade de dependente, consoante prevê o artigo 16, inciso I e seu
parágrafo 4º, da Lei nº 8.213-91. III- A certidão de casamento, como qualquer
documento público, é destinada a atestar a eficácia de ato ou negócio jurídico
e funda-se no interesse geral da segurança jurídica; possui fé pública, goza
de presunção juris tantum de veracidade; incumbe, portanto, à parte prejudicada
o ônus da prova em contrário. II- Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCINDIBILIDADE DE
COABITAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. I- A pensão por
morte de segurado, prevista nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213-91,
tem como requisitos cumulativos: a) comprovação da manutenção da qualidade
de segurado do de cujus na data do óbito; b) comprovação da condição de
dependente. II- A certidão de casamento é documento hábil à comprovação
da qualidade de dependente, consoante prevê o artigo 16, inciso I e seu
parágrafo 4º, da Lei nº 8.213-91. III- A certidão de casamento, como qualquer
docum...
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO BASEADA SOMENTE NO CNIS. ÔNUS
DO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. 1. O INSS conferiu
oportunidade de defesa à autora, observando o princípio da ampla defesa e
do contraditório, ao contrário do sustentado pela recorrente. 2. É possível
observar pelo processo administrativo, especialmente pelo relatório da
auditoria geral, a única apuração realizada pela autarquia previdenciária foi a
conferência dos dados constantes do sistema CNIS, em que restaram evidenciadas
inconsistências temporais no vínculo da autora. 3. A mera verificação do
CNIS é evidência extremamente frágil, completamente incapaz de justificar
medida gravosa tal como é a suspensão de um benefício previdenciário. 4. Uma
vez concedido o benefício previdenciário, o ato administrativo de concessão
goza de presunção de legitimidade. Por esse motivo, bem como pela própria
natureza dos direitos envolvidos nessa relação, há necessidade de comprovação
de indícios mínimos de irregularidades no ato concessório para que seja
suspenso o benefício, o que não foi cumprido no presente caso. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 7. Quanto aos honorários advocatícios, na forma do art. 85,
§4º, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da
qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos
no art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 8. Dado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO BASEADA SOMENTE NO CNIS. ÔNUS
DO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. 1. O INSS conferiu
oportunidade de defesa à autora, observando o princípio da ampla defesa e
do contraditório, ao contrário do sustentado pela recorrente. 2. É possível
observar pelo processo administrativo, especialmente pelo relatório da
auditoria geral, a única apuração realizada pela autarquia previdenciária foi a
conferência dos dados constantes do sistema CNIS, em que restaram evidenciadas
inconsistências temporais no vínculo da autora. 3. A mera verificação do
CNIS é...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTÊNTE. ERRO MATERIAL. ERRO NO
NOME DA PARTE RECORRENTE. 1- São possíveis embargos de declaração somente se
a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535
do Código de Processo Civil. 2- Quanto às alegações da embargante, não existe
qualquer omissão, obscuridade ou contradição digna de comprometer o resultado
do julgamento e a clareza e completude do ato judicial recorrido. 3 - Desta
feita, verificado a existência de erro material no relatório às fls. 488,
aclaro a decisão para que onde se lê: "Trata-se de embargos de declaração
interpostos por RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A...", leia-se: Trata-se de embargos
de declaração interpostos por UNIÃO FEDERAL. E, onde se lê: "A embargante
RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A pretende o provimento dos declaratórios...", leia-se:
A embargante UNIÃO FEDERAL pretende o provimento dos declaratórios pretende
o provimento dos declaratórios. 3 - Embargos de declaração providos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTÊNTE. ERRO MATERIAL. ERRO NO
NOME DA PARTE RECORRENTE. 1- São possíveis embargos de declaração somente se
a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535
do Código de Processo Civil. 2- Quanto às alegações da embargante, não existe
qualquer omissão, obscuridade ou contradição digna de comprometer o resultado
do julgamento e a clareza e completude do ato judicial recorrido. 3 - Desta
feita, verificado a existência de erro material no relatório às fls. 488,
aclaro a decisão para que onde se lê: "Trata-se de embargos de...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - LEI N° 11.960/2009 - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez
que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar. II - A existência de vínculos empregatícios urbanos, por
si só, não afasta a presunção de que a autora tenha exercido atividade rural,
mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III - Os juros de mora
e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
IV - A Lei n.º 4.847/93, que rege o pagamento de custas na Justiça Estadual
do Estado do Espírito Santo, não concede isenção às autarquias federais;
V - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - LEI N° 11.960/2009 - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez
que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regim...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O
SUJEITO PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO ART. 267 DO CPC. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 22/11/2011. No entanto,
o documento emitido em consulta ao Sistema Plenus, da Previdência Social
(fl. 68), indica que a Data de Cessação de Benefício - DCB do executado,
foi em 25/07/2008, por motivo de ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. Sendo assim,
conclui-se que, certamente, o óbito do executado se deu em data anterior ao
ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é possível
a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Não merece prosperar também a alegação
de inaplicabilidade do art. 267 do CPC em sede de execução fiscal, tendo em
vista a possibilidade de aplicação subsidiária prevista no art. 1º da Lei nº
6.830/1980, bem como o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que não
há incompatibilidade entre a regra insculpida no sobredito dispositivo, e
a do art. 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O
SUJEITO PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO ART. 267 DO CPC. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 22/11/2011. No entanto,
o documento emitido em consulta ao Sistema Plenus, da Previdência Social
(fl. 68), indica que a...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCLUSÃO DO
SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. REDUÇÃO PAULATINA DO BENEFÍCIO. JUROS
DA LEI 11.960-2009. I- Levando-se em conta o quadro médico delineado, a
idade avançada do autor, e ainda, as recomendações da perita judicial, o
segurado deve ser incluído em programa de reabilitação que o capacite para
o exercício de atividade capaz de assegurar sua subsistência, consoante
determina o art. 62 da Lei nº 8.213-91 II- Tendo em vista que o autor
esteve aposentado no período de julho de 2002 a março de 2009, devem ser
ainda observados os critérios de redução paulatina do benefício previstos
no artigo 49, II do Decreto nº 3.048-99. III- Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IV- Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCLUSÃO DO
SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. REDUÇÃO PAULATINA DO BENEFÍCIO. JUROS
DA LEI 11.960-2009. I- Levando-se em conta o quadro médico delineado, a
idade avançada do autor, e ainda, as recomendações da perita judicial, o
segurado deve ser incluído em programa de reabilitação que o capacite para
o exercício de atividade capaz de assegurar sua subsistência, consoante
determina o art. 62 da Lei nº 8.213-91 II- Tendo em vista que o autor
esteve aposentado no período de julho de 2002 a março de 2009, devem ser
ainda observa...
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESCABIMENTO
DE NOVA SUSPENSÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Diante
da impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora e após a
suspensão do processo por 1 (um) ano, foi reconhecida a ausência de interesse
no prosseguimento da presente ação, diante de sua manifesta inutilidade, nos
termos do art. 267, IV, do CPC/73. 2. Ao contrário do que sustenta a CEF,
é absolutamente desnecessária a intimação pessoal da parte autora para se
manifestar em 48 horas, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, já
que tal procedimento só é exigido quando a extinção for calcada nos incisos
II e III do art. 267 do CPC/73. 3. A apelante ainda alega que "a sentença
que encerrou a demanda pela falta de bens, afronta a norma expressa no CPC,
que determina a suspensão do processo enquanto não forem localizados bens do
devedor", porém cumpre ressaltar que já houve suspensão do presente processo
por 1 (um) ano e que, seja durante o referido período, seja após o retorno de
seu regular trâmite, a CEF não demonstrou ter realizado qualquer diligência
para fins de concretização da penhora de bens. Ao contrário, apenas requereu
nova suspensão. 4. Deve ser prestigiada a sentença recorrida. 5. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESCABIMENTO
DE NOVA SUSPENSÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Diante
da impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora e após a
suspensão do processo por 1 (um) ano, foi reconhecida a ausência de interesse
no prosseguimento da presente ação, diante de sua manifesta inutilidade, nos
termos do art. 267, IV, do CPC/73. 2. Ao contrário do que sustenta a CEF,
é absolutamente desnecessária a intimação pessoal da parte autora para se
manifestar em 48 horas, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, já
que tal...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. VALOR DA UFIR
EQUIVOCADO. RECOLHIMENTO A MENOR. SALDO REMANESCENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO
CONFIGURADO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DECOTE DA MAJORAÇÃO INDEVIDA ANTES
DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação da sentença que
julga improcedente ou rejeita os embargos à execução deve ser recebida somente
no efeito devolutivo, na forma do art. 520, V, do CPC. Todavia, em situações
excepcionais, o parágrafo único do art. 558 do CPC, permite a atribuição de
efeito suspensivo à apelação quando, relevantes os fundamentos, a ausência da
medida possa causar grave lesão à parte. 2. Os argumentos da embargante não
se afiguram relevantes, capazes de modificar os efeitos em que foi recebido o
recurso de apelação. 3. O art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de
liquidez e certeza. Essa presunção gera a conclusão de que a dívida constante
na CDA está regularmente inscrita, podendo ser ilidida somente por prova
inequívoca em contrário, a cargo do executado. 4. Conquanto a identidade dos
valores versados em UFIR, verificada nos DARF’s e Certidão de Dívida
Ativa, é de notar a flagrante divergência, após a respectiva conversão em
moeda corrente, entre os valores devidos e os efetivamente recolhidos. 5. A
análise das informações da dívida inscrita evidencia que houve abatimento da
débito mediante o aproveitamento dos DARF’s. Conforme se verifica no
item "OCORRÊNCIAS", o débito no valor de R$ 2.454,22 foi modificado para
R$ 232,89, enquanto o de R$ 18,49 foi excluído. Vale salientar que tal
abatimento ocorreu anteriormente ao ajuizamento destes embargos. 1 6. A
ocorrência de excesso de execução não chega a invalidar a cobrança, visto
que as alterações que possam ocorrer na CDA, por simples operação aritmética,
não ensejam a sua nulidade, bastando fazer no título executivo, o decote da
majoração indevida. Precedente do STJ. 7. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. VALOR DA UFIR
EQUIVOCADO. RECOLHIMENTO A MENOR. SALDO REMANESCENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO
CONFIGURADO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DECOTE DA MAJORAÇÃO INDEVIDA ANTES
DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação da sentença que
julga improcedente ou rejeita os embargos à execução deve ser recebida somente
no efeito devolutivo, na forma do art. 520, V, do CPC. Todavia, em situações
excepcionais, o parágrafo único do art. 558 do CPC, permite a atribuição de
efeito suspensivo à apelação quando, relevantes os fundamentos, a ausência...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE
OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
MORA - REsp 1.089.720 / RS - CRITÉRIOS - REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. O imposto de renda é tributo, sendo a União Federal o sujeito
ativo da obrigação tributária e quem deve exigir o seu cumprimento. Logo,
a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I da CF/88. 2. A ação foi ajuizada em 25/02/2013, o alvará
judicial de depósito em favor da Secretaria da Receita Federal expedido
em 08/04/2008 e o recolhimento do DARF correspondente realizado somente em
19/05/2009. Portanto, não há prescrição a ser reconhecida. 3. "O Imposto de
Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo
segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente". Matéria submetida ao rito do art. 543-C do CPC: STJ,
REsp 1118429 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/05/2010. 4. A documentação
acostada aos autos comprova o recebimento de valores sujeitos à retenção do
imposto de renda. 5. A incidência de imposto de renda sobre juros de mora,
decorrentes de importâncias recebidas em razão de reclamação trabalhista,
após ser submetida ao rito do artigo 543-C do CPC, foi novamente analisada,
por ocasião do julgamento do REsp 1.089.720-RS. 6. Restou pacificado o
entendimento de que, regra geral, incide o IRPF sobre os juros de mora,
inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, 1 exceto
quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho,
em reclamatórias trabalhistas ou não; ou na hipótese de norma específica de
isenção ou fora do campo de incidência do IR. 7. Os valores pagos em razão de
decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado,
assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto
sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como
se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício. (REsp
1142177/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010). 8. Incide imposto de
renda sobre os juros moratórios legais vinculados às verbas trabalhistas,
nos moldes do REsp 1.089.720, pois a situação do autor, ora apelado, não
se enquadra nas exceções ali mencionadas. 9. Remessa necessária e apelação
parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE
OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
MORA - REsp 1.089.720 / RS - CRITÉRIOS - REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. O imposto de renda é tributo, sendo a União Federal o sujeito
ativo da obrigação tributária e quem deve exigir o seu cumprimento. Logo,
a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I da CF/88. 2. A ação foi ajuizada em 25/02/2013, o alvará
judicial de depósito em...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSAO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSAO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de sentença
coletiva. O Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos
substituídos da ASSIBGE. 2. A execução individual foi inicialmente remetida
para a 1a Vara Federal do Rio de Janeiro por livre distribuição, mas foi
determinada a redistribuição para a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro em
razão da dependência com a ação coletiva originária nº 2000.51.01.003299-8,
bem como a interpretação em conjunto do § 2º, inciso II, do art. 98 do
CDC e o parágrafo único do art. 475-P do CPC/73 3. Na execução individual
de sentença coletiva, inexiste interesse apto a justificar a prevenção do
juízo que examinou o mérito da ação originária (precedente: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.432.236, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2014). 4. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir
o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal
Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para
a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o
foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I,
da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto
o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva
no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva
tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 00027562820164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 8.6.2016. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de sentença
coletiva. O Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos
substituíd...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO FEDERAL COMUM. PARTE
AUTORA. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE
PEQUENO PORTE. ARTIGO 6º, INCISO I, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
do 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 6ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária ajuizada por
Prol Central de Serviços Ltda em face da CNEN-Comissao Nacional de Energia
Nuclear, na qual objetiva os pagamentos das notas fiscais de nº 06837,
09075 e 10251. 2. Para verificação de competência dos Juizados Especiais
Federais Cíveis se faz necessário conjugar os artigos 3º e 6º da Lei nº
10.259/2001, pois o primeiro enumera as causas excludentes do referido rito
especial; e o segundo dispõe sobre quem possui legitimidade para figurar como
partes. 3. No presente caso, a demandante, empresa societária constituída
sob a forma limitada, não demonstrou seu enquadramento como microempresa
ou de empresa de pequeno porte, fato que afasta a competência do Juizado
Especial Federal, nos termos do art. 6º, I, da referida lei. Precedentes
deste Tribunal: 5a Turma Especializada, CC 00036348420154020000, Rel. Juiz
Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E- DJF2R 5.8.2015; 6a Turma Especializada,
CC 00030467720154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 14.9.2015. 4. Competência do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO FEDERAL COMUM. PARTE
AUTORA. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE
PEQUENO PORTE. ARTIGO 6º, INCISO I, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
do 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 6ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária ajuizada por
Prol Central de Serviços Ltda em face da CNEN-Comissao Nacional de Energia
Nuclear, na qual objetiva os pagamentos das notas fiscais de nº 06837,
09075 e 10251...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS
NECESSÁRIAS À PROVA DO CONFLITO. ART. 118, § ÚNICO DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1-
A teor do que dispõe o art. 118, § único, do CPC, cabe ao Juízo Suscitante a
instrução do ofício de conflito de competência com os documentos necessários
à prova do conflito. 2- In casu, competia ao Juízo Suscitante, ao menos,
além das suas razões de inconformismo, a juntada da petição inicial do
processo em questão e a decisão do Juízo Suscitado, com o seu respectivo
número de processo, de modo a possibilitar ao Tribunal o conhecimento das
razões de ambos os Juízos e assim formar o convencimento sobre qual dos
Juízos detém competência para o processamento e julgamento da ação. 3-
Conflito não conhecido.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS
NECESSÁRIAS À PROVA DO CONFLITO. ART. 118, § ÚNICO DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1-
A teor do que dispõe o art. 118, § único, do CPC, cabe ao Juízo Suscitante a
instrução do ofício de conflito de competência com os documentos necessários
à prova do conflito. 2- In casu, competia ao Juízo Suscitante, ao menos,
além das suas razões de inconformismo, a juntada da petição inicial do
processo em questão e a decisão do Juízo Suscitado, com o seu respectivo
número de processo, de modo a possibilitar ao Tribunal o conhecimento d...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Conflitos de competência distribuídos em duplicidade,
relativos ao mesmo processo originário. Não conhecimento do segundo conflito
distribuído. 2. Conflito Negativo de Competência não conhecido.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Conflitos de competência distribuídos em duplicidade,
relativos ao mesmo processo originário. Não conhecimento do segundo conflito
distribuído. 2. Conflito Negativo de Competência não conhecido.
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MILITAR
TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO À MARINHA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
AUSENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O
acórdão embargado consignou que é discricionário o ato que indefere a militar
temporário a continuação no serviço, podendo a Administração dispensá-lo por
motivo de conveniência, pois só se alcança estabilidade após 10 (dez) anos
no serviço militar. Precedentes. 4. O Manual de Normas da Diretoria Geral de
Pessoal da Marinha prevê, no item 4.4.4, como dever do militar eliminado na
fase de adaptação no órgão de formação de destino, apresentar-se de volta
à sua organização militar de origem; mas a União esclareceu que o autor,
aprovado no concurso para o Curso de Formação de Soldado Guarda-Vidas no Corpo
de Bombeiros, e matriculado em 10/8/2015, perdeu o vínculo com a Marinha. A
dispensa do serviço militar estendeu-se até a última fase do concurso - exame
documental. A partir da matrícula no Curso de Formação que, no caso do CBMRJ,
por previsão editalícia expressa, não faz parte do certame e só é realizado
após a nomeação/incorporação dos aprovados e classificados dentro no número de
vagas, o autor vinculou-se definitivamente ao Corpo de Bombeiros, legitimando
o seu licenciamento da Marinha. Precedente do TRF2. 5. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
já sobrecarregado ofício judicante. 7. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a 1 revisão da decisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022
do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MILITAR
TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO À MARINHA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
AUSENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualque...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº
11.960/2009. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. 1. A sentença rejeitou os
embargos à execução de título concessivo de parcelas de pensão em atraso,
e acolheu os cálculos do contador, que corrigiu os valores pelo IPCA-E. 2. Os
cálculos homologados apuraram os valores devidos entre 8/5/2008 e outubro/2010,
com correção pelo IPCA-E em todo o período, e juros pelos índices da popança
só a partir de junho/2012, em afronta à coisa julgada - vez que o título
determinou a incidência dos índices de correção e percentuais de juros
nos termos da Lei nº 11.960/09 a partir de 30/6/2009 - e a decisão do STF
nas ADIs nº 4.357 e 4.425. 3. O STF, em março/2015, modulou os efeitos da
decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos
em fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F,
na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da
ação até a inscrição do requisitório. No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC,
Rel. Min. Carmen Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel. Min. Luiz
Fux, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso,
public. 1/7/2015. 4. Na atualização dos débitos em execução observa-se
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº
11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplica-se
a TR até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o
IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se
as diferenças da data de cada parcela devida. Precedentes: STF, RE 870947;
DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2,
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 5. Quanto aos juros de mora,
incidem em 0,5% ao mês (Código Civil/1916) até o Decreto-Lei nº 2.322/87;
1% ao mês, art. 3º do DL nº 2.322/87, no período anterior a 24/8/2001,
data da MP nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; 0,5%
ao mês, da MP nº 2.180-35/2001 até a Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e no percentual estabelecido
para a caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. 6. Apelação
parcialmente provida, para determinar que os valores sejam corrigidos, desde
junho/2009 até a inscrição do débito em precatório, pela TR; e correção,
de ofício, do percentual de juros aplicável, para obedecer aos parâmetros
do título, ajustado à Lei nº 11.960/09, a partir de 1 sua vigência (30/6/2009).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº
11.960/2009. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. 1. A sentença rejeitou os
embargos à execução de título concessivo de parcelas de pensão em atraso,
e acolheu os cálculos do contador, que corrigiu os valores pelo IPCA-E. 2. Os
cálculos homologados apuraram os valores devidos entre 8/5/2008 e outubro/2010,
com correção pelo IPCA-E em todo o período, e juros pelos índices da popança
só a partir de junho/2012, em afronta à coisa julgada - vez que o título
determinou a inci...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, INCISO I,
CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se
de ação de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem
do Rio de Janeiro ("COREN/RJ") em face do ora apelado, visando a satisfazer
dívida ativa decorrente de anuidades inadimplidas. O juízo a quo reconheceu,
de ofício, a nulidade insanável da CDA e, por consequencia, extinguiu o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, c/c o art. 618, I,
do CPC, ao argumento de que as anuidades foram fixadas com base em resoluções
do próprio Conselho, o que viola o princípio da legalidade tributária. 2. Os
valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos têm natureza jurídica
de tributo, encaixando-se na espécie tributária de contribuições sociais no
interesse das categorias profissionais, conforme art. 149 da CF/88. 3. Como
todas as demais espécies de tributos, as anuidades estão sujeitas ao princípio
da legalidade, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88. Logo, é defeso aos
Conselhos profissionais, por meio de atos administrativos, fixar os valores de
suas anuidades e de suas multas. 4. A partir da vigência da lei n.º 8.906/94,
não mais existia qualquer lei que regulasse as anuidades profissionais dos
Conselhos. O art. 87 da Lei n.º 8.906/94 revogou expressamente a Lei n.º
6.994/82, a qual fixava os limites mínimo e máximo das anuidades, o que,
então, viabilizava que os Conselhos fixassem suas anuidades desde que dentro
destes limites legais e desde que substituíssem o fator de correção do MVR
(extinto a partir da Lei n.º 8.177/91 e da Lei n.º 8.383/91) pelo vigente
índice de correção monetária da UFIR. Da mesma forma, o posterior art. 58,
§4º, da Lei n.º 9.649/98 que autorizava os Conselhos profissionais a fixarem,
a cobrarem e a executarem suas próprias contribuições profissionais foi
declarado inconstitucional pelo STF através da ADI n.º 1.717-DF. E, por fim,
a Lei n.º 11.000/04 que, em seu art. 2º, reproduziu o teor do art. 58, §4º,
da Lei n.º 9.649/98 e, assim, voltou a autorizar a fixação das anuidades pelos
próprios Conselhos também foi declarado inconstitucional pelo Plenário desta
Eg. Corte Regional na APELREEX n.º 2008.51.01.000963-0, conforme entendimento
consagrado na Súmula n.º 57 deste Tribunal. 5. Somente com a vigência da Lei
n.º 12.514/2011 é que voltou a existir amparo legal para que os Conselhos
constituíssem as anuidades profissionais, nos termos dos arts. 3º, 4º,
inciso II e 6º desta lei, ocorrendo, entretanto, que tais valores apenas
podem ser aplicados para as anuidades cujos fatos geradores tenham ocorrido
a partir de sua vigência em 31/10/2011. 1 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, INCISO I,
CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se
de ação de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem
do Rio de Janeiro ("COREN/RJ") em face do ora apelado, visando a satisfazer
dívida ativa decorrente de anuidades inadimplidas. O juízo a quo reconheceu,
de ofício, a nulidade insanável da CDA e, por consequencia, extinguiu o feito...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho