APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO
DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI N º 6.830/80 E SÚMULA
314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da
sentença que decretou a prescrição intercorrente por iniciativa judicial,
com base no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil e no art. 40,
§§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80. O fundamento da sentença foi o decurso
do prazo de cinco a nos da data do arquivamento dos autos, na forma do
artigo 40,§ 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A interpretação dada ao §5º do
art. 37 da CRFB/88 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado
de Segurança 26.210/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 10-10- 2008), com base no princípio da isonomia, orientou no sentido
de que não corre prescrição para o ressarcimento de prejuízos ao erário
causados p or ato ilícito, ainda que o responsável não seja agente público
3. Em julgamento recente, o Tribunal Pleno do STF reafirmou a orientação,
ressalvando, todavia, que "se mostra mais consentâneo com o sistema de
direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como
princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do
art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a
de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz
respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos
tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais" (STF -
Tribunal Pleno, RE 669069- sob regime de repercussão geral, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, D Je 28-04-2016). 4. A hipótese versa sobre a cobrança proveniente
de atividade de fiscalização do INMETRO. Nesse caso inexiste dúvida quanto à
ocorrência de ilícito civil, não impedindo a fluência do prazo prescricional,
sendo crédito de natureza não-tributária. O prazo prescricional nos créditos
dessa natureza será regido pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo C ódigo Civil,
sendo, portanto, de 5 (cinco) anos. 5. A prescrição intercorrente ocorrerá
uma vez preenchidos todos os requisitos previstos no art. 40 e parágrafos
da Lei nº. 6.830/80. O citado artigo estabelece a seguinte sistemática: não
sendo encontrado o devedor ou seus bens, será suspenso o curso da execução,
sendo disso intimada a Fazenda; transcorrido um ano da suspensão inicia-se
o prazo da prescrição quinquenal, independente de nova determinação para
o arquivamento (inteligência do 1 enunciado nº 314 da Súmula do STJ). Após
cinco anos, poderá ser decretada a prescrição intercorrente, desde que ouvida
a Fazenda Pública, exceto quando se tratar da hipótese p revista no § 5º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 6. Conforme entendimento jurisprudencial,
apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular (STJ- AGA 1372530, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 19/05/2014; STJ - EEARES1122356,
rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE: 1 8/03/2014). 7. Na presente
hipótese, entre a suspensão ocorrida em 09/07/2009 e a prolação da sentença,
que se deu em 05/04/2016, decorreu o período da suspensão e o prazo de 5
(cinco) anos do arquivamento, dando causa para a decretação, de ofício,
da prescrição intercorrente. Uma vez que as diversas diligências no curso
da suspensão e arquivamento do processo se mostraram infrutíferas, deve ser
mantida a sentença que reconheceu a p rescrição intercorrente. 8. Embora
não fosse necessária a intimação do exequente para se manifestar sobre
a decretação da prescrição intercorrente de execução cuja suspensão foi
solicitada pelo próprio (STJ - REsp nº 983.155, rel. Min. ELINA CALMON,
DJ 01/09/2008), o I NMETRO foi intimado na forma do art. 40, § 4º, da LEF
e quedou-se inerte. 9. No tocante à verba honorária, o art. 85, caput,
do CPC foi claro ao consignar que é devida ao "advogado do vencedor". Tal
dispositivo reforça a natureza remuneratória da verba, nos mesmos termos do
art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Por conseguinte, não tendo a parte
executada integrado a relação processual, não se aplicará o d isposto no § 11
do artigo 85 do CPC à presente hipótese. 1 0. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO
DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI N º 6.830/80 E SÚMULA
314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da
sentença que decretou a prescrição intercorrente por iniciativa judicial,
com base no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil e no art. 40,
§§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80. O fundamento da sentença foi o decurso
do prazo de cinco a nos da data do arquivamento dos autos, na forma do
artigo 40,§ 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A interpretação dada ao §5º do
art. 37 da CRFB/88 pelo Su...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu, sem resolução
do mérito, a execução fiscal de anuidades, de Conselho de Fiscalização
Profissional, em face da impossibilidade de instituição ou majoração de
tributos por resolução de autarquias. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da
anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III,
da CF). 7. O fato gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro
de cada ano, portanto, os valores das anuidades fixados na Lei 12.514/2011 só
podem ser observados a partir do exercício de 2013, pena de afronta à garantia
constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 8. A
necessidade ou não de sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento da
Repercussão Geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, só é avaliada
no exame de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário. Inteligência
do art. 543-B caput e § 1º do CPC. 9. Apelação desprovida. 1
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu, sem resolução
do mérito, a execução fiscal de anuidades, de Conselho de Fiscalização
Profissional, em face da impossibilidade de instituição ou majoração de
tributos por resolução de autarquias. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça permitem a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. -
A Superior Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo
entendimento aplicado ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº
1.112.943/MA ( Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010,
DJe de 23/11/2010), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
deve ser adotado em relação ao INFOJUD, já que este também é um meio colocado
à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a
satisfazer os créditos executados. Confira-se: STJ, 2ª Turma, REsp 1582421/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe 27/05/2016. - Dispõe
o art. 797 do novo CPC que, ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal, a execução é realizada no interesse
do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens
penhorados. - Adotar o sistema INFOJUD como última medida apenas alargaria
o prazo das execuções e beneficiaria o devedor. - Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça permitem a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. -
A Superior Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo
entendimento aplicado ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº
1.112.943/MA ( Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010,
DJe...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E MBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. 1. O agravo retido deve
ter o mesmo resultado da apelação, pois o mérito dos dois recursos é o m
esmo. 2. Os juros da mora são devidos até a fixação do quantum debeatur,
conforme se verifica, a contrario sensu, do acórdão proferido pela Corte
Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.143.677, pela sistemática do artigo
543-C do CPC. Precedentes (STJ: EDcl no AgRg no REsp 1572816/PR, REsp 1590442 e
Edcl no EgRg no REsp nº 1.138.994/RS). 3. Agravo retido e apelação desprovidos.
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E MBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. 1. O agravo retido deve
ter o mesmo resultado da apelação, pois o mérito dos dois recursos é o m
esmo. 2. Os juros da mora são devidos até a fixação do quantum debeatur,
conforme se verifica, a contrario sensu, do acórdão proferido pela Corte
Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.143.677, pela sistemática do artigo
543-C do CPC. Precedentes (STJ: EDcl no AgRg no REsp 1572816/PR, REsp 1590442 e
Edcl no EgRg no REsp nº 1.138.994/RS). 3. Agravo retido e apelação desprovidos.
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO N O VOTO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos
embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma
das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II do a rtigo
535 do CPC. 2. Evidente a existência de inconstitucionalidade da Lei nº
11.000/04, na parte em que possibilita a fixação de contribuições pelos
próprios conselhos fiscalizatórios, por f lagrante violação ao art. 150,
I, da Constituição Federal. 3. A fundamentação consignada no decisum e,
destacada pela embargante, demonstra de forma clara a apreciação das razões
apresentadas em relação à questão da inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei Federal nº 11.000/2004. Assim, se a embargante entende que o v. acórdão
adotou entendimento contrário ao que persegue e que o julgamento não está
correto, deve interpor o recurso cabível, pois os embargos de declaração
não se destinam à rediscussão da matéria já analisada e a preciada. 4. Válido
destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados n
o art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. E mbargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO N O VOTO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos
embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma
das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II do a rtigo
535 do CPC. 2. Evidente a existência de inconstitucionalidade da Lei nº
11.000/04, na parte em que possibilita a fixação de contribuições pelos
próprios conselhos fiscalizatórios, por f lagrante violação ao art. 150,
I, da Constituição Fede...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA. INCABÍVEL. 1. Na presente
ação objetiva o autor a cobrança do montante reconhecido administrativamente
de R$ 99.409,57 (noventa e nove, quatrocentos e nove reais e cinquenta e
sete centavos), em decorrência de abono de permanência, conforme documentos
acostados às fls. 56/57, tocante ao despacho no processo administrativo
de nº 25030.000292/2011-26, corroborado pela Portaria, de nº 1.092, à
fl. 26. 2. Visando a fazer prova do fato constitutivo do invocado direito
para fins de atribuição de eficácia de título executivo à dívida apresentada,
nos termos do art. 700 do NCPC, substitutivo do antigo 1.102-A, do CPC/73,
apresenta o autor, além de guia de recolhimento de custas, comprovantes
de residência, documento de identificação civil e procuração, tudo às
fls. 07/10. E mais, há diversos documentos exarados pela FIOCRUZ tocantes
ao direito ao abono de permanência, declarado na Portaria nº 1.092 -
Direh, tais como mapas demonstrativos dos dias de licença não gozada, assim
como planilhas emitidas pelo sistema informatizado interno SIAPE, cujo teor
assevera possuir o autor o crédito pendente de pagamento, referente à adicional
por tempo de serviço, correspondentes ao total de 270 (duzentos e setenta)
dias. 3. O tema do ajuizamento da ação monitória contra a Fazenda Pública,
tanto foi aventado por esta, na tentativa de imiscuir-se de ações cuja mens
legis tratou de conferir a possibilidade uma cobrança mais ágil baseada em
crédito comprovado em prova documental, que findou por consolidar-se em uma
Súmula no Eg. STJ, sob o número 339. Atual inteligência do artigo 700, § 6º,
do NCPC. 4. Inexistem argumentos que justifiquem essa morosidade excessiva
no adimplemento da dívida, e por isso, a demanda judicial se impôs, face
à insistência da apelante no inadimplemento de verbas reconhecidamente
devidas. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA. INCABÍVEL. 1. Na presente
ação objetiva o autor a cobrança do montante reconhecido administrativamente
de R$ 99.409,57 (noventa e nove, quatrocentos e nove reais e cinquenta e
sete centavos), em decorrência de abono de permanência, conforme documentos
acostados às fls. 56/57, tocante ao despacho no processo administrativo
de nº 25030.000292/2011-26, corroborado pela Portaria, de nº 1.092, à
fl. 26. 2. Visando a fazer prova do fato constitutivo do invocado direito
para...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGO 75, DA
LEI 13.043/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. - Cuida-se de
execução fiscal ajuizada pelo DNPM, objetivando o pagamento do valor de R$
2.505,97 (atualizado em agosto de 2010), referente ao débito inscrito em
certidão de dívida ativa sob o no 20.025907.2010, no Livro nº 11, à fl. 12,
em 06/08/2010, decorrente do processo administrativo n.º 870.356/2007. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem
externado entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da
inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor,
execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara
da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel. (a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014) - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o
mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual
dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as
execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - Precedentes do Eg. STJ. -
A execução fiscal foi ajuizada em 30 de abril de 2010, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGO 75, DA
LEI 13.043/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. - Cuida-se de
execução fiscal ajuizada pelo DNPM, objetivando o pagamento do valor de R$
2.505,97 (atualizado em agosto de 2010), referente ao débito inscrito em
certidão de dívida ativa sob o no 20.025907.2010, no Livro nº 11, à fl. 12,
em 06/08/2010, decorrente do processo administrativo n.º 870.356/2007. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao ri...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE
DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIAS
JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. A decisão agravada
negou a penhora sobre o faturamento da empresa, pois o STJ a admite
desde que inexistentes outros bens penhoráveis e fixado percentual que não
inviabilize a continuidade da atividade econômica. 2. O STJ admite a penhora
sobre o faturamento, mas desde que preenchidos determinados pressupostos,
cumulativamente "I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução
ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC,
art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a
atividade empresarial" (AgRg no AREsp 134175 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJE 10/3/2016). 3. Visto a ordem legal preferencial do art. 835,
CPC/2015, e os pressupostos delineados pela jurisprudência para penhora sobre
o faturamento, descabe a medida constritiva quando não esgotados os meios
disponíveis para localizar outros bens penhoráveis do executado. 4. Após ser
citada, a Leroy Merlin pagou a dívida desatualizada, e, tocante ao saldo
remanescente, cerca de R$ 1mil, houve apenas uma tentativa frustrada pelo
BACENJUD e, nessas circunstâncias, é prematura a penhora do faturamento,
sobretudo, se considerada a infinidade de bens móveis - cuja penhora precede
a do faturamento - existentes em suas dependências, à vista de sua atividade
notória de comércio de artigos para construção, reforma e decoração. 5. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE
DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIAS
JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. A decisão agravada
negou a penhora sobre o faturamento da empresa, pois o STJ a admite
desde que inexistentes outros bens penhoráveis e fixado percentual que não
inviabilize a continuidade da atividade econômica. 2. O STJ admite a penhora
sobre o faturamento, mas desde que preenchidos determinados pressupostos,
cumulativamente "I) inexistência de...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO
SEM REGISTRO NA ANVISA. FORNECIMENTO PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão
garantiu o medicamento Soliris (Eculizumab), de alto custo, sem registro na
ANVISA, à portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna, 43 anos, pois os
documentos juntados aos autos - ficha de internação urgência/emergência e o
laudo médico - comprovam a imprescindibilidade do medicamento ao tratamento
da paciente. 2. Embora médico particular, em março/2016, tenha aconselhado
o Soliris, de alto custo, cerca de U$ 409.500 anual, o fármaco ainda não é
comercializado no Brasil e a prudência impõe, inicialmente, a demonstração
de sua segurança, eficácia e qualidade e, se for o caso, perícia e novos
exames para autorizar a sua utilização, para não pôr em risco a saúde da
agravante. 3. O Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde
já procedeu à análise científica do Eculizumab (Soliris), e não recomendou
a sua incorporação no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos da Nota
Técnica n° 13/2011/ATS/DECIT. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO
SEM REGISTRO NA ANVISA. FORNECIMENTO PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão
garantiu o medicamento Soliris (Eculizumab), de alto custo, sem registro na
ANVISA, à portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna, 43 anos, pois os
documentos juntados aos autos - ficha de internação urgência/emergência e o
laudo médico - comprovam a imprescindibilidade do medicamento ao tratamento
da paciente. 2. Embora médico particular, em março/2016, tenha aconselhado
o Soliris, de alto custo, cerca de U$ 409.500 anual, o fármaco ain...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA
ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109, § 3º,
da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66, compete
aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas pela União
ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do interior onde
não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa forma, buscou o
legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à Justiça. Precedentes dos
Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 ter sido revogado pelo
art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, retirando da Justiça Estadual
a competência residual para processar e julgar execuções fiscais, ressalto
que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu uma regra de transição ao
dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15, da Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança
as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas
ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." No presente caso,
a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da nova lei revogadora
(13/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada, razão pela qual
deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca onde tem
domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado/JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNIZ FREIRE/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA
ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109, § 3º,
da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66, compete
aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas pela União...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FILHA
MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. ART.1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/2009. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. O benefício da pensão por morte de servidor público rege-se
pela legislação vigente ao tempo do óbito. 2. Nos termos do art.217, II,
"a", da Lei nº 8.112/90, são beneficiários de pensão os filhos até 21 (vinte
e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto perdurar a invalidez. 3. Para
concessão do benefício à filha maior inválida é necessária e imprescindível
a comprovação de que a invalidez se dera anteriormente à data do óbito do
instituidor da pensão. 4. Dos elementos constantes dos autos é possível
inferir que a doença que acomete a apelada - alienação mental irreversível-,
além de incapacitante, é anterior ao óbito de sua genitora, instituidora
da pensão, ocorrido em 07/07/2008, razão pela qual é de rigor a manutenção
da sentença recorrida que lhe concedeu o benefício pretendido. 5. Sentença
parcialmente reformada somente para determinar que os juros de mora devem
incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força
do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era
dada pela Medida Provisória nº 2.180- 35/2001; a partir de 30/06/2009, data
da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente providos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FILHA
MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. ART.1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/2009. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. O benefício da pensão por morte de servidor público rege-se
pela legislação vigente ao tempo do óbito. 2. Nos termos do art.217, II,
"a", da Lei nº 8.112/90, são beneficiários de pensão os filhos até 21 (vinte
e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto perdurar a invalidez. 3. Para
concessão do benefício à filha maior inválida é necessária e imprescindível
a...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. EXTRAÇÃO
IRREGULAR DE AREIA. MARGENS DO RIO PARAÍBA DO SUL. REPARAÇÃO
INTEGRAL. DESPEJO DE ESGOTO. INTERDIÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL
COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. A sentença remetida a reexame necessário,
confirmando decisão antecipatória condenou a AREAL DA DIVISA LTDA. a abster-se
de explorar atividades de extração de areia, argila e outros minerais nas
margens do Rio Paraíba do Sul sem licença ambiental e outorga de título
minerário; reparar integralmente as áreas degradadas pela atividade de
extração de areia descrita na petição inicial, apresentando PRAD - Projeto
de Recuperação de Área Degradada, aprovado pela FEEMA, no prazo de 60 dias,
pena de multa, sem prejuízo da possível aplicação do art. 84, § 1º, do CDC,
em caso de impossibilidade total ou parcial do cumprimento da obrigação
in natura, hipótese em que o prejuízo, apurado em liquidação de sentença,
será recolhido em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; e pagar
compensação civil por dano moral coletivo, de R$ 40 mil, também destinados
ao FDDD; sem interdição, porém, da sede administrativa da empresa-ré. 2. A
análise da matéria devolvida pela remessa necessária restringe-se à
possibilidade de desativar a sede administrativa da empresa-ré até que seja
instalado sistema de tratamento de esgoto e resíduos dela provenientes e,
eventualmente, majorar a indenização por dano moral coletivo fixada em R$
40 mil pelo juízo de primeira instância. Não houve apelo da empresa-ré,
que se conformou com o acolhimento dos outros pedidos do Ministério
Público. 3. A sede administrativa da sociedade infratora em Porto Real/RJ
deve ser desativada até que seja instalado sistema de tratamento de esgoto
e resíduos adequado, pois a Secretaria Municipal de Meio Ambiente Saneamento
Urbano e Defesa Civil de Porto Real constatou o despejo de esgoto sanitário
in natura. 4. O valor da indenização por dano moral coletivo pela extração
clandestina de areia na faixa marginal de proteção do Rio Paraíba do Sul,
R$ 40 mil, é razoável e atende à função punitiva e pedagógica. 5. Remessa
necessária parcialmente desprovida, para também condenar a sociedade-ré a
desativar sua sede administrativa em Porto Real/RJ, até que seja instalado
sistema de tratamento de esgoto e resíduos, mantendo-se, no mais, a sentença.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. EXTRAÇÃO
IRREGULAR DE AREIA. MARGENS DO RIO PARAÍBA DO SUL. REPARAÇÃO
INTEGRAL. DESPEJO DE ESGOTO. INTERDIÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL
COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. A sentença remetida a reexame necessário,
confirmando decisão antecipatória condenou a AREAL DA DIVISA LTDA. a abster-se
de explorar atividades de extração de areia, argila e outros minerais nas
margens do Rio Paraíba do Sul sem licença ambiental e outorga de título
minerário; reparar integralmente as áreas degradadas pela atividade de
extração de areia descrit...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE PASSAPORTE
FALSO. ESTRANGEIRO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME ABERTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O acusado é estrangeiro e
não demonstrou estar em situação regular no país, o que o proíbe de exercer
qualquer tipo de atividade profissional. Ao contrário do que sustenta a defesa,
o paciente não comprovou nos autos que vivia em Passo Fundo/RS, o que revela
a real possibilidade de fuga e o perigo de ineficácia da aplicação da lei
penal. II- Inexiste incompatibilidade entre a fixação do regime aberto e a
denegação do direito de apelar em liberdade se o réu permaneceu preso durante o
curso do processo e a sentença estiver motivada na persistência dos motivos que
ensejaram a decretação da prisão preventiva. Precedentes. III- O impetrante
permaneceu preso durante toda a instrução processual, não se configurando
constrangimento ilegal a manutenção de sua prisão e a negativa de recorrer em
liberdade. III- Não há nos autos nenhum fato que revele alteração dos motivos
que ensejaram a segregação cautelar. IV- Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE PASSAPORTE
FALSO. ESTRANGEIRO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME ABERTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O acusado é estrangeiro e
não demonstrou estar em situação regular no país, o que o proíbe de exercer
qualquer tipo de atividade profissional. Ao contrário do que sustenta a defesa,
o paciente não comprovou nos autos que vivia em Passo Fundo/RS, o que revela
a real possibilidade de fuga e o perigo de ineficácia da aplicação da lei
penal. II-...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Nº CNJ : 0069042-90.2016.4.02.5107 (2016.51.07.069042-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : EDELSON FERNANDO
DE OLIVEIRA ADVOGADO : LORESTIM PEREIRA CARDOSO BISNETO APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Itaboraí
(00690429020164025107) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). SERVIDOR VINCULADO À FUNASA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em
face de sentença que que, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam
da União Federal, sendo o autor servidor vinculado à FUNASA, julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso VI, do
Código de Processo Civil/2015. 2. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada
em face da União, através da qual postula o autor a condenação da ré ao
pagamento mensal de valor referente à Gratificação de Atividade Executiva
- GAE, na razão de 160%, calculada sobre o vencimento básico, nos termos
da Lei Delegada nº.13/1992 e do art.4º da Lei nº.8.676/1993, bem como ao
pagamento de atrasados a contar de dezembro/2014. 3. Dentre a documentação
que instruiu a petição inicial, observa-se a identidade funcional do autor,
ora apelante, junto à Fundação Nacional de Saúde - Ministério da Saúde,
contendo a data de admissão de 12/06/2006. 4. Não há interesse jurídico que
justifique a manutenção da UNIÃO FEDERAL em ação em que se objetiva pagamento
de valor relativo à Gratificação de Atividade Executiva - GAE, ajuizada por
servidor público federal vinculado à FUNASA, a qual, por ser fundação pública
federal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa,
deveria figurar no pólo passivo. 5. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0069042-90.2016.4.02.5107 (2016.51.07.069042-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : EDELSON FERNANDO
DE OLIVEIRA ADVOGADO : LORESTIM PEREIRA CARDOSO BISNETO APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Itaboraí
(00690429020164025107) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). SERVIDOR VINCULADO À FUNASA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interpost...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de forma
clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II - Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de forma
clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II - Embargos de
Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio
da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de
créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b"
e "c" da CRFB/88). 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2011,
sobre as quais incide a Lei nº 12.246/10, deve ser observado o artigo 8º,
da Lei nº 12.514/11, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos
conselhos profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In
casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável,
uma vez que não há lei, ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até
2010 e, em relação às anuidades de 2011 e 2012, por inobservância ao limite
mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR. EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 50, §2º,
VIII, DA LEI Nº 6.880/80. ÓBITO DO EX-MILITAR. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela
União Federal em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança
nº 2015.51.01.052488-6, concedeu a ordem para restabelecer o atendimento
médico-hospitalar prestado pela Marinha do Brasil à apelada em razão dela
ser ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia. 2. In casu, a impetrante
teve a assistência médico-hospitalar da Marinha suspensa, em virtude do
óbito de seu ex-esposo. A impetrante foi casada com o ex-militar até 2012
e, após o divórcio, passou a ser beneficiária de uma pensão alimentícia,
que era descontada do soldo de seu ex- esposo. Com o óbito do ex-militar,
no dia 20/08/2014, a impetrante passou a ser beneficiária de pensão militar,
dado que reconhecida a relação de dependência econômica entre ambos. 3. Numa
interpretação conjugada do artigo 50, inciso IV, alínea 'e', c/c artigo 50,
§ 2º, inciso VIII, ambos da Lei nº 6.880/80, com o artigo 7º, inciso I,
alínea 'c', da Lei nº 3.765/1960, com redação dada pela Medida Provisória nº
2.215-10/2001, pode-se concluir que a ex-esposa de militar, ainda que falecido,
sendo beneficiária de pensão alimentícia, posteriormente convertida em pensão
militar, possui direito à assistência médico-hospitalar. 4. A condição de
dependente de militar decorre diretamente da lei, não dependendo de estipulação
específica em acordo de separação judicial ou divórcio, tampouco da vontade
unilateral do militar de incluir ou não a ex-esposa em seu rol de dependentes
(Precedente do TRF2: APELRE 201251010029205. Relatora: Desembargador Federal
Guilherme Couto. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 25/02/2013). 5. Negado
provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR. EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 50, §2º,
VIII, DA LEI Nº 6.880/80. ÓBITO DO EX-MILITAR. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela
União Federal em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança
nº 2015.51.01.052488-6, concedeu a ordem para restabelecer o atendimento
médico-hospitalar prestado pela Marinha do Brasil à apelada em razão dela
ser ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia. 2. In casu, a impetrante
teve a assist...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. DECLARAÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA
DO CONTRIBUINTE. ART. 123, DO CTN. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR O RÉU. ATENUANTE
DO ART. 66. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ACERTADAMENTE
RECONHECIDA. 1.Autoria e materialidade delitivas demonstradas pela
supressão tributária decorrente da omissão de informações fiscais e
da prestação de declarações falsas pelo réu à autoridade fazendária,
caracterizando o crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1°,
inciso I, da Lei nº 8.137/90 2. As informações constantes nas Declarações
de Imposto de Renda são de responsabilidade exclusiva do contribuinte,
não sendo possível atribuir a terceiros o seu conteúdo. Art. 123,
do Código Tributário Nacional. 3.Sendo a declaração de ajusta anual do
IRPF uma obrigação do apelante, como contribuinte, e por ela responsável,
independentemente de quem a elaborou e a enviou à Receita Federal, assume
ele sempre o risco de as informações lançadas não corresponderem à verdade,
seja em seu benefício, seja a benefício da Fazenda Pública. 4. Inexistência
de prova de ter o acusado agido de boa-fé e que, portanto, não tinha por
finalidade deixar de pagar o tributo devido. Nítido intuito de fraudar o
Fisco. Dolo caracterizado. Eventual participação de terceiro em colaborar
para o ilícito não exime o acusado de responsabilidade. 5. Inaplicabilidade
da atenuante prevista no art. 66 do CP. Não houve efetiva colaboração
por parte do apelante, o qual buscou esquivar-se da imputação atribuindo a
responsabilidade pelos fatos exclusivamente à contadora. Ademais, a pena-base
já foi fixada no mínimo legal, logo incidindo a Súmula 231 do STJ que impede
a redução da pena. 6. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 71 do CP. A conduta foi realizada por dois exercícios consecutivos,
encontrando-se presentes no caso concreto todos os requisitos previstos no
referido artigo. 7. Recurso do réu não provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. DECLARAÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA
DO CONTRIBUINTE. ART. 123, DO CTN. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR O RÉU. ATENUANTE
DO ART. 66. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ACERTADAMENTE
RECONHECIDA. 1.Autoria e materialidade delitivas demonstradas pela
supressão tributária decorrente da omissão de informações fiscais e
da prestação de declarações falsas pelo réu à autoridade fazendária,
caracterizando o crime contra a ordem tributária, p...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. Conforme relatado, a r. sentença recorrida julgou a execução
fiscal extinta, sem resolução de mérito. 2. A tese do apelante se firma na
aplicabilidade da Lei nº 11.000/2004, de modo a legitimar a execução das
anuidades em valores fixados pela própria entidade por meio de resoluções
administrativas. 3. A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do
preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título
executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros
de mora e demais encargos. Nesse contexto, deve ser reconhecida de ofício a
nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal, em
razão da ausência de qualquer fundamento legal para a cobrança. 4. O art. 87 da
Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda
que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não
há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art.150, I, CRFB). 7. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No
julgamento do processo nº 1 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal
Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 8. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 9. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 10. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. Conforme relatado, a r. sentença recorrida julgou a execução
fiscal extinta, sem resolução de mérito. 2. A tese do apelante se firma na
aplicabilidade da Lei nº 11.000/2004, de modo a legitimar a execução das
anuidades em valores fixados pela própria entidade por meio de resoluções
administrativas. 3. A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do
preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do títul...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho