AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006826-25.2015.4.02.0000 (2015.00.00.006826-9) RELATOR : Leticia De
Santis Mello AGRAVANTE : JOSÉ AUGUSTO VASCONCELOS SARAIVA ADVOGADO : RJ055877 -
JOSE ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
E OUTRO PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional E OUTRO ORIGEM 04ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00820444419994025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não assiste
razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma se pronunciou expressamente sobre a tese por
ela defendida, de que, uma vez certificado pelo Oficial de Justiça que a
empresa na¿o foi localizada no endereço fornecido ao Fisco, seria viável o
redirecionamento em face do sócio gerente. 2. Porém, o entendimento adotado
foi o de que a adesão a programa de parcelamento superveniente ao fato
que deu origem à presunção de dissolução irregular da sociedade (no caso
a certidão do Oficial de Justiça), e¿ suficiente para afastá-la, sobretudo
quando a empresa permaneceu adimplemente com o parcelamento ao qual aderiu
por diversos anos. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 4. Embargos de declaração da União Federal a que se nega
provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0006826-25.2015.4.02.0000 (2015.00.00.006826-9) RELATOR : Leticia De
Santis Mello AGRAVANTE : JOSÉ AUGUSTO VASCONCELOS SARAIVA ADVOGADO : RJ055877 -
JOSE ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
E OUTRO PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional E OUTRO ORIGEM 04ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00820444419994025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não assiste
razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393 DO E. STJ. MATÉRIAS
COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. DEFESA.VIA PRÓPRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade oposta pelo ora agravante alegando a não conclusão do
processo administrativo, bem como a existência de pedido de revisão de débitos
inscritos em dívida ativa, além de prescrição parcial, erro no lançamento e
cálculo acima do valor venal dos imóveis. 2. Consoante assinalado na decisão
agravada supratranscrita, a matéria realmente envolve questão complexa que
não comporta apreciação em sede de exceção de pré-executividade. 3. Tanto o
tema de possível violação às normas procedimentais, quanto o da prescrição,
não têm como ser aferidos através de mera prova documental, razão pela qual
tais questões, se for o caso, terão que ser enfrentadas em sede de embargos
à execução. 4. Encontra-se sedimentado no âmbito do E. Superior Tribunal
de Justiça o entendimento que "A exceção de pré-executividade é admissível
na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393). 5. As questões postas,
no caso em tela, em sede de exceção de pré-executividade, não comportam
discussão nessa via. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393 DO E. STJ. MATÉRIAS
COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. DEFESA.VIA PRÓPRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade oposta pelo ora agravante alegando a não conclusão do
processo administrativo, bem como a existência de pedido de revisão de débitos
inscritos em dívida ativa, além de prescrição parcial, erro no lançamento e
cálculo acima do valor ven...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CSLL. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. ART. 149,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC N. 33/2001. IMUNIDADE AFASTADA. PRECEDENTE
DO STF. RE 474132. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Cuida-se de
remessa necessária e apelação cível interposta pela União/Fazenda Nacional
contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a
inexistência de relação jurídico-tributária entre autora e ré, com relação
à CSLL incidente sobre as receitas e/ou lucros obtidos com a exportação
de mercadorias, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos aquele título, a partir de 18/02/2003. Condenou, ainda, a União
ao ressarcimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Cinge-se
a vexata quaestio à abrangência ou não da imunidade estabelecida pelo artigo
149, § 2º, I, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 33, de 11/12/2001, sobre a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSSL). 3. A imunidade em tela abrange, tão somente, as contribuições
sociais que incidem sobre o faturamento ou receita, decorrentes de operações
de exportação, o que não é o caso da CSLL, cujo fato gerador provém do
lucro, conceito que não se confunde com o de receita. 4. O Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 474132/SC (DJ de
01.12.2010), pacificou a questão, no sentido de que a imunidade prevista no
art. 149, § 2º, I, da Constituição não alcança a Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido e a CPMF. 5. In casu, merece prosperar a pretensão recursal
da União (Fazenda Nacional) e a remessa necessária para que seja reformada
a sentença recorrida, devendo, em decorrência, ser invertida a sucumbência,
com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios. 1 6. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CSLL. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. ART. 149,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC N. 33/2001. IMUNIDADE AFASTADA. PRECEDENTE
DO STF. RE 474132. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Cuida-se de
remessa necessária e apelação cível interposta pela União/Fazenda Nacional
contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a
inexistência de relação jurídico-tributária entre autora e ré, com relação
à CSLL incidente sobre as receitas e/ou lucros obtidos com a exportação
de mercadorias, bem como o direito à compensação dos valores indevidam...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM BASE NO
ART. 26 DA LEF. INTERPRETAÇÃO. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Nas hipóteses em
que o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de defesa por parte do
executado e que houve erro da Fazenda ao ajuizar a execução fiscal, impõe-se
a condenação desta em honorários em respeito aos princípios da causalidade e
sucumbência. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, a inscrição do débito em
Dívida Ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal decorreram de erro cometido
pelo Embargado, o que só foi corrigido, com o cancelamento das CDAs, após
a oposição destes embargos à execução. A existência de erro cometido pelo
Embargado é, inclusive, incontroversa, tanto que a tese desenvolvida na
apelação gira em torno apenas da existência ou não de trabalho realizado
nos autos pelos patronos da Embargante. Portanto, correta a condenação do
Embargado ao pagamento de honorários. 3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM BASE NO
ART. 26 DA LEF. INTERPRETAÇÃO. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Nas hipóteses em
que o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de defesa por parte do
executado e que houve erro da Fazenda ao ajuizar a execução fiscal, impõe-se
a condenação desta em honorários em respeito aos princípios da causalidade e
sucumbência. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, a inscrição do débito em
Dívida Ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal decorreram de erro cometido
pelo Embargado, o que só foi corrigido, com o cancelamento da...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. REQUISITOS
LEGAIS. ART. 202 DO CTN. ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. DESNECESSIDADE
DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Entre os requisitos
da validade da CDA não se inclui a exigência de instrução da inicial com
planilha de cálculo do débito exigido; basta que seja indicada a legislação
que fundamenta o cálculo dos juros e dos demais encargos legais. 2. No caso,
as CDAs que instruem a execução fiscal de origem indicam expressamente o
valor originário da dívida, o período a que se refere e a fundamentação legal
relativa ao cálculo dos juros e encargos legais. 3. Apelação da Embargante
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. REQUISITOS
LEGAIS. ART. 202 DO CTN. ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. DESNECESSIDADE
DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Entre os requisitos
da validade da CDA não se inclui a exigência de instrução da inicial com
planilha de cálculo do débito exigido; basta que seja indicada a legislação
que fundamenta o cálculo dos juros e dos demais encargos legais. 2. No caso,
as CDAs que instruem a execução fiscal de origem indicam expressamente o
valor originário da dívida, o período a que se refere e a fundamentação legal
relativa ao cá...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTE STJ E
STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscais apenas nas hipóteses em que o crédito exequendo exceda, na data da
propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN, nos termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes
do STJ e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG,
Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01
PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 ) 3. No caso, o Juízo a quo
extinguiu a execução fiscal, na forma do art. 267, I, do CPC/1973, ante o
baixo valor exequendo. O Exequente interpôs apelação. Todavia, no momento do
ajuizamento da execução fiscal, em 15/12/2014, enquanto 50 ORTN equivaliam
a aproximadamente R$ 785,00, o crédito exequendo perfazia o montante de R$
198,97. Logo, incabível o recurso de apelação. 5 - Apelação não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTE STJ E
STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscais apenas nas hipóteses em que o crédito exequendo exceda, na data da
propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN, nos termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes
do STJ e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG,
Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO
GE...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em
que o crédito exequendo exceda, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, nos termos do artigo 34,
da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do STJ e STF (Nesse sentido: REsp
1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010,
DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE,
julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08- 2011
PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011,
p. 405-407 ) 3. No julgamento do ARE 637975 pelo STF, no qual foi reconhecida a
repercussão geral, se tratava de apelação em embargos à execução o que dirime
qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do art. 34 da Lei 6.830/80 nesta sede
processual. 4. No momento do ajuizamento da execução fiscal, em 29/12/2005,
o valor de 50 ORTN corrigido pelo IPCA-E equivalia a aproximadamente R$
490,00, enquanto o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 422,88. Logo,
incabível o recurso. 5. Apelação não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em
que o crédito exequendo exceda, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, nos termos do artigo 34,
da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do STJ e STF (Nesse sentido: REsp
1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010,
DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE,
ju...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. LAPSO TEMPORAL
A CIMA DO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a
decisão que determinou a aplicação de juros sobre o crédito, no período
compreendido entre a data da homolocação da conta e a data da expedição do
requisitório. 2. Admite-se, no âmbito desta Corte, a possibilidade de inclusão
dos juros de mora quando decorrido um lapso temporal acima do razoável entre
a data dos cálculos definitivos e a data de expedição da requisição (TRF2,
1ª Turma Especializada, AC 201302010095496, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO
SANTO, E- DJF2R 10.9.2013). 3. Deve-se buscar um equilíbrio entre o prejuízo
econômico suportado pelo credor em razão do atraso excessivo na efetivação
do pagamento e a necessidade de garantir ao juízo um prazo aceitável para que
adote as medidas pertinentes à expedição da requisição. Não havendo previsão
legal ou constitucional a respeito desse prazo, e não tendo a Suprema Corte
se posicionado em caráter definitivo sobre o tema, afigura-se pertinente
fixar um período de tolerância para que o juízo realize a requisição
do crédito homologado, voltando a incidir juros de mora sobre a conta
quando ultrapassado esse limite temporal (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 201102010022009, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJFR 6.2.2014). 4. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. LAPSO TEMPORAL
A CIMA DO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a
decisão que determinou a aplicação de juros sobre o crédito, no período
compreendido entre a data da homolocação da conta e a data da expedição do
requisitório. 2. Admite-se, no âmbito desta Corte, a possibilidade de inclusão
dos juros de mora quando decorrido um lapso temporal acima do razoável entre
a data dos cálculos definitivos e a data de expedição da requisição (TRF2,
1ª Turma Especiali...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. TERRENO DA MARINHA. PATRIMÔNIO
DA UNIÃO. ILHA COSTEIRA. SEDE DE MUNICÍPIO. TAXA DE OCUPAÇÃO E DE
FORO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido de
declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue o
recolhimento das taxas de ocupação, foro e/ou laudêmio sobre o imóvel. 2. A
EC nº 46/2005, que alterou o inc. IV do art. 20 da Constituição Federal
especificamente na parte relativa às ilhas costeiras, não operou qualquer
modificação quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos, na medida em
que ainda constituem patrimônio da União por força do comando do inc. VII
do art. 20 supracitado. 3. Interpretação sistemática dos referidos preceitos
constitucionais em cotejo com o Decreto-lei 9.760/46. Desta feita, o objetivo
do legislador constituinte foi excluir do patrimônio federal os imóveis
situados no interior de ilha costeira sede de município, ou seja, aqueles
não classificados como terreno de marinha, mas sim como terreno interior de
ilha, e, por conseguinte, colocar na mesma situação jurídica os ocupantes de
imóveis situados nas ilhas costeiras e na parte continental. Precedentes do
TRF2: 6ª Turma Especializada, ACP 200650010001126, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 15.3.2010; 5º Turma Especializada, AC
00102499820104025001, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes,
E-DJF2R 9.5.2014; 8ª Turma Especializada, ApelReex 201050010040871,
Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, E-DJF2R 11.11.2013. 4. Não é cabível
a repetição de indébito dos valores pagos a título de laudêmio, uma vez
definida a regularidade da cobrança de laudêmios sobre o imóvel inscrito
como terreno de marinha. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. TERRENO DA MARINHA. PATRIMÔNIO
DA UNIÃO. ILHA COSTEIRA. SEDE DE MUNICÍPIO. TAXA DE OCUPAÇÃO E DE
FORO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido de
declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue o
recolhimento das taxas de ocupação, foro e/ou laudêmio sobre o imóvel. 2. A
EC nº 46/2005, que alterou o inc. IV do art. 20 da Constituição Federal
especificamente na parte relativa às ilhas costeiras, não operou qualquer
modi...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível e remessa necessária em face
de sentença que julga procedente pedido de revisão de valor recebido
pelo demandante a título de adicional por tempo de serviço, devendo o
referido benefício incidir sobre o vencimento básico de 40 (quarenta)
horas trabalhadas, bem como de pagamento das parcelas pretéritas desde
setembro de 2008, com juros e correção monetária. 2. O adicional por
tempo de serviço dos médicos sujeitos à jornada semanal de trabalho de 40
(quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo,
considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte)
horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/97 c/c art. 4º, §§ 1º e
3º, da Lei nº 8.216/91. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 735.173,
Min. Rel. BENEDITO GONÇALVES, DJE 7.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201451011256135, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 7.1.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201451011850483,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 7.4.2016. 3. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá
a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 1 5. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 2.000,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 6. Apelação
não provida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível e remessa necessária em face
de sentença que julga procedente pedido de revisão de valor recebido
pelo demandante a título de adicional por tempo de serviço, devendo o
referido benefício incidir sobre o vencimento básico de 40 (quarenta)
horas trabalhadas, bem como de pagamento das parcelas pretéritas desde
setembro de 2008, com juros e correção monetária. 2. O adicional por
tempo de serviço dos médicos su...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. 1. Agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada
para que a agravante fosse imediatamente nomeada no cargo de Técnico em
Informações Geográficas e Estatísticas, da carreira de suporte técnico em
produção e análise de informações geográficas e estatísticas do IBGE, no
município da Serra/ES. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova
de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que
não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos
termos do art. 273, do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao julgar o agravo
de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os
mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito a utoral, evitando
imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância
inferior. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o candidato aprovado
fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a
existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição
de seu direito, em virtude da contratação de servidores temporários. A
caracterização da burla ao concurso público se condicional à demonstração dos
seguintes elementos: (i) a contratação de temporários em número suficiente
para alcançar a posição do candidato no concurso; (ii) a identidade entre as
atividades desenvolvidas pelos trabalhadores contratados a título precário
e os que foram aprovados em concurso público; (iii) certa "durabilidade" da
contratação de temporários, isto é, prorrogações excessivas e demonstração
de que a contratação, embora teoricamente temporária, em verdade, não se
presta a solucionar um déficit circunstancial e emergencial de pessoal e
(iv) existência de vagas para contratação em caráter efetivo. Sobre o tema:
TRF2, 6ª Turma, AC 200751010065251, Rel. Des. Fed. GUILHERME C ALMON, DJE
20.9.2011. 4. Os documentos apresentados não são suficientes, em cognição
sumária, para demonstrar que estaria havendo preterição do direito de
convocação do agravante. Isso porque a própria agravante reconhece que
somente pela comparação dos editais não haveria que se falar em ilegalidade,
pois as funções não são de todo idênticas. Do mesmo modo, apesar do teor
das declarações prestadas pelos funcionários da instituição, não é possível
concluir, em uma análise não exauriente, que no caso em questão, a afirmada t
emporariedade seria apenas de fachada. 5. Não há verossimilhança nas alegações
aduzidas pela agravante, sendo necessária a observância do exercício do
contraditório e da ampla defesa, bem como a dilação probatória, a fim de se
chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades apontadas. 6. Agravo
de instrumento não provido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 20 de setembro 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. 1. Agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada
para que a agravante fosse imediatamente nomeada no cargo de Técnico em
Informações Geográficas e Estatísticas, da carreira de suporte técnico em
produção e análise de informações geográficas e estatísticas do IBGE, no
município da Serra/ES. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova
de verossimilhança das aleg...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARA
O SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOD REQUISITOS DA TUTELA
ANTECIPADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere parcialmente a
tutela antecipada apenas para garantir o acesso da demandante ao tratamento
médico em instituição militar de saúde até a prolação da sentença ou
enquanto durar o referido tratamento. Não foi deferido o pedido de anulação
do licenciamento e reintegração. 2. A concessão de tutela antecipada requer a
existência de prova inequívoca, que convença o magistrado da verossimilhança
das alegações, e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, desde
que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado,
nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao
art. 300 do CPC/2015. 3. A princípio, o militar temporário pode ser licenciado
ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência
do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade
advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes
dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 4. Deve-se analisar,
ainda, para a constatação da existência do fumus boni iuris, as hipóteses
de reforma ex officio do militar não estável, trazidas dos arts. 106; 108;
109; 110 e 111, todos da Lei 6.880/80, que exigem invalidez permanente
para qualquer trabalho ou para o serviço militar, pois somente assim a
demandante teria o direito a ser reintegrada. 5. Pela análise da documentação
acostada aos autos, verifica-se que a agravante encontra-se em tratamento
de doenças psiquiátricas, atestadas por médico particular. 6. No entanto,
em tutela antecipada, com base apenas em uma análise superficial do caso,
não é possível alcançar nenhuma conclusão acerca da incapacidade definitiva
da agravante para qualquer trabalho, ou mesmo para o serviço militar, uma
vez que a comprovação de invalidez demanda a realização de prova pericial
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201500000087410, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.12.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
201500000082217, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.10.2015; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 201500000012653, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.4.2015). 7. Ainda que a agravante esteja sofrendo
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da perda de sua
remuneração devido ao licenciamento, tal fundamento não seria suficiente
para ensejar o deferimento da tutela antecipada, uma vez que os requisitos
previstos 1 no art. 273, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente
ao art. 300 do CPC/2015, são cumulativos. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARA
O SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOD REQUISITOS DA TUTELA
ANTECIPADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere parcialmente a
tutela antecipada apenas para garantir o acesso da demandante ao tratamento
médico em instituição militar de saúde até a prolação da sentença ou
enquanto durar o referido tratamento. Não foi deferido o pedido de anulação
do licenciamento e reintegração. 2. A concessão de tutela antecipada requer a
existência de prova inequívoca, que convença o magistrado da verossimilhança
das alegações,...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI N. 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. P
RECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença
prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de B F
SAMPAIO BUFFET LTDA ME, que julgou extinto o processo em razão da prescrição
do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, i nciso IV, do CPC/1973. 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida merece ser
reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida, tendo em vista
que a suspensão do feito se deu em razão do parcelamento, e não com fulcro
no art. 40 da lei n. 6.830/1980. Aduz, outrossim, que, ao término do prazo
de suspensão concedido, qual seja, de 180 dias, não foi dada nova vista à
União antes da prolação da sentença, violando o princípio do devido processo
legal. Declara, por fim, que não foi observada a sistemática estabelecida no
art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980, fundamental à correta aplicação
da prescrição i ntercorrente. 3. Conforme documento acostado pela própria
exequente às fls. 32-33, em que pese à executada tenha aderido ao programa
de parcelamento do débito em 30/11/2003, suspendendo-se a exigibilidade do
crédito (art. 151, VI do CTN) e interrompendo o fluxo do prazo prescricional
(art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN) o mesmo foi rescindido em
13/09/2006, quando então recomeçou a contagem do curso prescricional. Como se
sabe, a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de
parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo,
nesse exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. Sendo
assim, a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade
plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e
ainda não totalmente pago, de modo que, a exequente 1 deve, a partir daí,
tomar todas as medidas necessárias para a satisfação do seu c rédito. 4. Na
hipótese, como visto, entre a data da exclusão do contribuinte do programa
de parcelamento (13/09/2006), e a data da prolação da sentença (28/04/2015),
passaram-se mais de 05 anos ininterruptos sem atuação positiva da e xequente,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 5. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir u ma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao p rosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a d ecadência. 8. A Lei n. 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei n. 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os p rocessos em curso. Precedentes do STJ. 9 . Valor
da execução em 26/09/2002: R$ 9.430,95 (fl. 03). 1 0. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI N. 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. P
RECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença
prolatada nos autos da presente Ex...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A
DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A decretação da indisponibilidade
de bens do executado, prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação
condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor;
(ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii)
não localização de bens penhoráveis, após o esgotamento das diligências
pela Fazenda. 2. Considera-se que foram esgotadas as diligências, pela
Fazenda Nacional, quando houver : (i) pedido de acionamento do BacenJud e
sua determinação pelo magistrado; e (ii) expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de
Trânsito - DENATRAN OU DETRAN (STJ, REsp 1377507/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro
Og Fernandes, DJe de 02/12/2014). 3. No presente caso, verifico que a Fazenda
Nacional esgotou as possibilidades de localização de bens do Executado, pois
diligenciou junto aos registros públicos de imóveis do domicílio do Executado
e ao Detran, bem como requereu a efetivação da penhora de ativos financeiros
do Executado, via BacenJud, que restou infrutífera. 4. O art. 185-A do CTN
deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com os arts. 659,
§4º e 615-A, ambos do CPC, de modo a atribuir ao exequente a incumbência de
comunicar aos órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão
que decretou a indisponibilidade, tendo em vista o seu interesse direto
na efetividade da ordem. Precedentes desta Turma. 5. No caso em exame, a
exequente não apresentou qualquer razão concreta comprovando a necessidade de
que a comunicação acerca da decisão seja feita pelo juízo a quo, razão pela
qual cabe a ela própria informar os órgãos de registros de transferência o
teor da decretação de indisponibilidade dos bens do executado. 5. Agravo
de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para estender a
indisponibilidade aos demais bens do Agravado, cabendo, contudo, à Agravante
providenciar a respectiva comunicação aos órgãos de registro competentes 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A
DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A decretação da indisponibilidade
de bens do executado, prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação
condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor;
(ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii)
não localização de bens penhoráveis, após o esgotamento das diligências
pela Fazenda. 2. Considera-se que foram esgotadas as diligências, pela
Fazenda Nacional, quando houver : (i)...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. AUSÊNCIA DE VISTA ÀS PARTES ANTES DA PROLAÇÃO
DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. A agravante pleiteia o provimento do recurso por entender que
a decisão recorrida, que rejeitou a impugnação à execução e determinou o
levantamento dos valores depositados judicialmente, seria nula em virtude
de ter ocorrido cerceamento de defesa e excesso de execução. 2. O Contador
judicial, primeiramente, acostou parecer de forma a ratificar os cálculos
efetuados pela agravante e ressaltar que foi aplicada a taxa pro rata no
mês de reajustamento do contrato, o qual foi impugnado pelo réu, visto
que não ficou consignada no contrato tal forma de reajuste, mas sim de
modo integral. 3. Retornados os autos ao contador, houve a retificação
da manifestação anterior e a apresentação dos novos cálculos de forma a
aplicar o IGP-M no mês do reajustamento, sobrevindo a decisão recorrida,
a qual rejeitou a impugnação à execução, fixou o valor total devido,
e determinou o levantamento dos valores depositados judicialmente. 4. De
fato, verifica-se que não foi oportunizada às partes a possibilidade de se
manifestarem sobre a retificação da manifestação e os novos cálculos acostados
pela Contadoria Judicial, caracterizando error in procedendo, sendo certo que
foi desrespeitado o princípio do contraditório e do devido processo legal,
devendo, portanto, ser anulada a decisão. 5. Agravo de instrumento provido
para anular a decisão recorrida, a fim de que seja concedida às partes a
oportunidade de manifestar-se acerca dos novos cálculos da Contadoria Judicial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. AUSÊNCIA DE VISTA ÀS PARTES ANTES DA PROLAÇÃO
DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. A agravante pleiteia o provimento do recurso por entender que
a decisão recorrida, que rejeitou a impugnação à execução e determinou o
levantamento dos valores depositados judicialmente, seria nula em virtude
de ter ocorrido cerceamento de defesa e excesso de execução. 2. O Contador
judicial,...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO
REALIZADAS PELA AUTORA. INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
A tutela provisória de urgência, apreciada em juízo de cognição sumária
e não exauriente, é o mecanismo adequado visando o resultado prático e
necessário para evitar a ocorrência de lesão à parte autora, desde que haja
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. II - A tutela de urgência, contudo,
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão. III - Considerando que a autora teve seu nome incluído no SPC
e SERASA, em decorrência de compras não realizadas registradas em fatura
de cartão de crédito, a concessão da tutela de urgência para que seja
retirado o nome da autora dos referidos cadastros restritivos de crédito é
medida que se impõe, porquanto presentes os elementos. IV - Não há perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, ao final do processo,
a ré poderá incluir novamente o nome da autora nos referidos cadastros
restritivos. V - Recurso a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO
REALIZADAS PELA AUTORA. INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
A tutela provisória de urgência, apreciada em juízo de cognição sumária
e não exauriente, é o mecanismo adequado visando o resultado prático e
necessário para evitar a ocorrência de lesão à parte autora, desde que haja
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. II - A tutela de urgência, contudo,
não será concedida...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO
DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do
Enunciado de Súmula n. 517, consolidou seu entendimento no sentido de que
"são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou
não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se
inicia após a intimação do advogado da parte executada". 2. No caso dos autos,
observa-se que a parte exequente, em que pese regularmente intimada, efetuou
o pagamento da parte que entendia devida após o prazo de quinze dias a que se
refere o artigo 475-J, do CPC/1973. 3. Comprovado que até mesmo o depósito da
parte incontroversa ocorreu após o prazo para pagamento voluntário, a base
de cálculo para a verba honorária deve ser o valor integral da obrigação,
e não ser calculada apenas sobre o saldo remanescente, conforme indicado na
decisão atacada. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO
DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do
Enunciado de Súmula n. 517, consolidou seu entendimento no sentido de que
"são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou
não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se
inicia após a intimação do advogado da parte executada". 2. No caso dos autos,
observa-se que a parte exequente, em que pese regularmente intimada, efetuou
o pagam...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. JUROS. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que, ao
rejeitar embargos apresentados pela parte demandada, constituiu de pleno
direito o título executivo judicial, reconhecendo como devido o valor de R$
54.878,71, atualizado até 17.11.2010. 2. O juiz é o destinatário das provas
produzidas no processo, logo cabe a ele examinar a suficiência dos elementos
de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento
de defesa pelo simples fato do magistrado julgar antecipadamente o feito, por
entender desnecessária a dilação probatória (cf. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
681.175, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 16.6.2015 e STJ, AREsp 431.298,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 19.12.2012). 3. A jurisprudência desta E. Corte
tem se posicionado no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais tidas
por abusivas é questão eminentemente de direito, revelando-se desnecessária
a produção de prova pericial. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 01085494120144025103, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.4.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00209129720104025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 2.3.2016. Nesse contexto,
não merece ser acolhido o argumento de cerceamento de defesa em decorrência da
não realização da prova pericial. 4. Caso em que o embargante ajuizou demanda
perante o Juizado Especial Federal objetivando a interrupção da cobrança do
empréstimo. Registrada sob o nº 2001.51.51.030840-8, a consulta ao andamento
processual desse feito, no sistema apolo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
revelou que a 1ª Turma Recursal, por meio de acórdão unanimidade, transitado
em julgado em 21.5.2012, confirmou a sentença que não reconheceu conduta
danosa por parte da CEF. 5. No que tange especificamente aos juros cumpre
registrar que esta 5ª Turma Especializada assim tem decidido a questão:
"Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de
capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o
dispositivo foi introduzido pela MP 1963- 17. Nesse diapasão, a restrição
contida no art. 4º, do Decreto nº. 22.626/33 não se aplica às instituições
financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros
de forma composta." (cf. AC 00028198720144025120, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 17.2.2016). No mesmo sentido: AC
00187737520104025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 6.11.2015. 6. A
matéria, inclusive, encontra-se sumulada pelo E. STJ, por meio do enunciado
539, do seguinte teor: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com 1 instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 7. Na
espécie, não existe qualquer óbice na aplicação dos juros de forma composta,
porquanto o contrato em análise, referente à operação de crédito consignado,
foi realizado em 30.9.2008. 8. Na esteira do entendimento sufragado pelo
E. STJ por intermédio da Súmula 382, importa mencionar que: "A estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade." 9. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. JUROS. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que, ao
rejeitar embargos apresentados pela parte demandada, constituiu de pleno
direito o título executivo judicial, reconhecendo como devido o valor de R$
54.878,71, atualizado até 17.11.2010. 2. O juiz é o destinatário das provas
produzidas no processo, logo cabe a ele examinar a suficiência dos elementos
de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento
de defesa pel...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE DE PROFESSOR
EM COLÉGIO FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE RISCO DE
DANO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OMISSÃO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. III-
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE DE PROFESSOR
EM COLÉGIO FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE RISCO DE
DANO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OMISSÃO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho