EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitur...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - VERBA FIXADA
EM VALOR IRRISÓRIO - INOCORRÊNCIA - QUANTIA ADEQUADA E CONDIZENTE COM A CAUSA
- RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face de
sentença que acolheu o excesso alegado pela União Federal, determinando o
prosseguimento da execução pelo valor elaborado pela Contadoria Judicial
e condenando a parte embargada no pagamento da verba honorária, fixada
em R$1.000,00 (mil reais). 2 - Em que pese a questão, neste momento, ser
decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o
novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que o objeto
da apelação cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida em 2015,
anteriormente à vigência do NCPC, correspondendo ao conceito de ato processual
praticado (art. 14 do novo CPC). 3 - No tocante à majoração dos honorários,
convém observar que, na aplicação da regra do art. 20, § 4º, do antigo CPC,
a fixação de honorários não estava adstrita aos percentuais de 10% e 20%
sobre o valor da condenação, podendo o juiz, de acordo com sua apreciação
equitativa, estabelecer qualquer percentual (sobre o valor da condenação
ou sobre o valor da causa) que reputar devido, bem como um valor fixo sem
relação direta com o valor da causa ou da condenação. 4 - A jurisprudência do
E. STJ encontra-se pacificada no sentido de que, em se tratando de embargos à
execução, os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o disposto no §
4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, não incidindo,
nesse caso, os limites mínimo ou máximo fixados no § 3º do referido artigo
e são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem
irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu, no caso, razão pela qual a verba
honorária deve ser reduzida. 5 - Isto porque, os embargos à execução estão
inseridos na expressão "execuções, embargadas ou não" constante do referido
dispositivo. Ou seja, a lei concedeu ao julgador a possibilidade de fixar
os honorários por apreciação equitativa, devendo o valor ser 1 compatível
com o trabalho e a complexidade da causa, podendo, inclusive, ser fixada em
porcentagem inferior ao mínimo legal. 6 - Impende destacar que o Superior
Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no qual qualquer quantia
fixada abaixo de 1% (um por cento) do valor da causa deve ser considerada
irrisória.O valor fixado a título de honorários representa mais de 3% (três
por cento) sobre o valor do excesso apurado (R$30.370,51). Precedentes: EDcl
no REsp nº 713257/PR - Quarta Turma - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
- DJe 10- 12-2015; REsp nº 472941/SC - Terceira Turma - Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO - DJe 13-03-2015. 7 - No caso, tendo em vista o trabalho realizado,
em que a verificação do valor devido se deu por simples cálculo aritmético,
verifica-se que a quantia arbitrada de R$1.000,00 (mil reais) corresponde
à quantia compatível para a causa, considerando a importância da demanda,
a dedicação e o zelo do patrono. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte
(já na vigência do novo CPC): REsp nº 1.584.761/SP - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - Segunda Turma - julgado em 07-04-2016 - DJe 15-04-2016; AC nº
2012.51.01.010258-9 - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - decisão 08-04-2016 -
e-DJF2R 13-04-2016. 8 - Ressalte-se que o novo Código de Processo Civil
não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto
cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida em 2015, anteriormente
à vigência do NCPC, correspondendo ao conceito de ato processual praticado
(art. 14 do NCPC). Os novos padrões do art. 85, § 3º, somente podem ser
aplicados, também por esse motivo, às sentenças publicadas a partir de 18
de março de 2016. 9 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - VERBA FIXADA
EM VALOR IRRISÓRIO - INOCORRÊNCIA - QUANTIA ADEQUADA E CONDIZENTE COM A CAUSA
- RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face de
sentença que acolheu o excesso alegado pela União Federal, determinando o
prosseguimento da execução pelo valor elaborado pela Contadoria Judicial
e condenando a parte embargada no pagamento da verba honorária, fixada
em R$1.000,00 (mil reais). 2 - Em que pese a questão, neste momento, ser
decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CND - DÉBITO EM NOME DE MATRIZ NÃO IMPEDE QUE
A FILIAL OBTENHA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CNPJ DISTINTOS - PRECEDENTES
- RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1 - Cinge-se a controvérsia em
determinar se a filial responde por débitos tributários da matriz, ou seja,
se possui direito à obtenção de Certidão Negativa de Débito caso esteja a
filial quite com a Fazenda Pública, mesmo que sua matriz esteja em débito. 2 -
A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de considerar matriz e filial
como estabelecimentos distintos, em razão de que cada um possui CNPJ próprio,
de maneira que a existência de débitos inscritos em nome do CNPJ da empresa
filial não impediria a obtenção de certidão negativa de débitos por parte da
matriz da empresa. 3 - Embora tenha personalidade una, a sociedade empresarial
é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no CNPJ, sendo
que as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, que regulamentam
a matéria, consideram matriz e filiais, para fins fiscais, estabelecimentos
autônomos e, portanto, sujeitos à inscrição individualizada naquele Cadastro. 4
- A despeito do entendimento dominante do STJ, firmado quando do julgamento do
REsp nº 1.355.812/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido
de que tanto a matriz quando a filial podem ter seu patrimônio penhorado em
execução fiscal por dívida de uma ou de outra, tal se refere aos limites
da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito
empresarial. Tal situação não determina que se desconsidere a personalidade
jurídica específica de cada estabelecimento e a sua autonomia jurídico-
administrativa, prevista no art. 127, I, do CTN, tanto é que possuem CNPJ
distintos. 5 - Precedentes: AgRg no REsp nº 1.476.087/SC - Primeira Turma -
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 27-08-2015; AgRg no AREsp nº 657.920/AM
- Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 27-05-2015; AgRg no
AREsp nº 624.040/BA - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
DJe 1 30-03-2015; TRF1 - AC nº 0024080-32.2014.4.01.3500 - Sétima Turma -
Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL PAULO SOARES PINTO - e-DJF1 17-04-2015; TRF2 -
AC nº 0004537- 88.2014.4.02.5001 - Quarta Turma Especializada - Rel. Juíza
Fed. Conv. MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO - e-DJF2R 14-08-2015; TRF3 - AI nº
0004241- 70.2015.4.03.0000 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO
- e-DJF3 Judicial 1 05-02-2016; TRF5 - AC nº 0002945-20.2012.4.05.8000 -
Terceira Turma - Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO - DJE 21-02-2013. 6 -
Recurso e remessa necessária desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CND - DÉBITO EM NOME DE MATRIZ NÃO IMPEDE QUE
A FILIAL OBTENHA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CNPJ DISTINTOS - PRECEDENTES
- RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1 - Cinge-se a controvérsia em
determinar se a filial responde por débitos tributários da matriz, ou seja,
se possui direito à obtenção de Certidão Negativa de Débito caso esteja a
filial quite com a Fazenda Pública, mesmo que sua matriz esteja em débito. 2 -
A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de considerar matriz e filial
como estabelecimentos distintos, em razão de que cada um possui CNPJ...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. ADITAMENTO DO
CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE REQUERIMENTO DA APELADA PELA RENOVAÇÃO
DO FINANCIAMENTO TEMPESTIVAMENTE. FNDE. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE
INDEFERIU O ADITAMENTO. MOTIVO INIDÔNEO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Caixa
Econômica Federa l , na condição de agente f inancei ro do FIES, detém
legitimidade passiva para figurar em demandas relativas a contrato do FIES,
a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com
a redação dada pela Lei nº 12.202/2010. 2. Cinge-se a controvérsia em saber
acerca da legalidade do indeferimento do aditamento do contrato financiamento
de crédito estudantil, celebrado entre a autora Daniela Braga Rodrigues
e a parte ora apelante. 3. A parte autora teve seu pedido de aditamento
indeferido ao argumento de que de que manteve-se inerte, ocorre, todavia, que
encontra-se comprovado nos autos que a estudante, apresentou, tempestivamente,
requerimento no sentido de dilatar o prazo de financiamento estudantil. 4. É
sabido, ademais, como bem observado pela Magistrada sentenciante, que "a
renovação do financiamento estudantil representa uma discricionariedade da
Administração, cuja efetivação se submete aos critérios de conveniência
e oportunidade. Contudo, deve-se ter em mente que o ordenamento jurídico
pátrio consagra o princípio da moralidade, da motivação, da razoabilidade,
da impessoalidade e da vedação ao abuso de poder, não se podendo admitir,
neste contexto, que um pleito legitimamente formulado pelo administrado
seja negado por uma decisão administrativa lacônica e conflituosa com a
realidade em que se insere. A Administração possuía poderes para indeferir
o aditamento da Autora, desde que o fizesse através de uma decisão dotada
de fundamento minimamente razoável". 5. Revela-se, portanto, escorreita a
sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido
de renovação do financiamento estudantil da autora, bem como determinar o
aditamento do contrato em questão. 6. Recursos de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. ADITAMENTO DO
CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE REQUERIMENTO DA APELADA PELA RENOVAÇÃO
DO FINANCIAMENTO TEMPESTIVAMENTE. FNDE. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE
INDEFERIU O ADITAMENTO. MOTIVO INIDÔNEO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Caixa
Econômica Federa l , na condição de agente f inancei ro do FIES, detém
legitimidade passiva para figurar em demandas relativas a contrato do FIES,
a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com
a redação dada pela L...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA
POUPANÇA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO "QUANTUM". JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
controvérsia limita-se em verificar se é cabível, ou não, a redução da
indenização arbitrada no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo juízo
a quo, a título de danos morais, em razão de saques indevidos realizados em
conta poupança da apelada, bem como se os juros de mora devem ser acrescidos
na referida indenização a partir da data da sentença. 2. Sopesando o evento
danoso - saques indevidos na conta poupança da apelada de valores referentes
à alvará judicial- e a sua repercussão na esfera da ofendida, é proporcional,
razoável e adequada a redução do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia
a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano
moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de
estar em consonância com os parâmetros recentes e com o artigo 944 do
Código Civil. 3. "A presente hipótese se refere a indenização por danos
morais decorrente de ato ilícito contratual, devendo ser fixada a data da
citação como termo inicial dos juros de mora." (STJ, AgRg no REsp 1428541/SC,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016,
DJe 07/03/2016) 4. Recurso de apelação parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA
POUPANÇA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO "QUANTUM". JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
controvérsia limita-se em verificar se é cabível, ou não, a redução da
indenização arbitrada no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo juízo
a quo, a título de danos morais, em razão de saques indevidos realizados em
conta poupança da apelada, bem como se os juros de mora devem ser acrescidos
na referida indenização a partir da data da sentença. 2. Sopesando o evento
dan...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA EM FAVOR DA FAZENDA
PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 110/2010 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APRESENTAÇÃO
DE MANUAL PELO EXEQUENTE E EXIGÊNCIA JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE UMA
GUIA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão em tela se
limita à análise da decisão que indeferiu o requerimento da agravante para a
conversão em renda dos valores depositados nos termos do manual apresentado
pelo ente autárquico. 2. As leis nº 9.703/98 e nº 12.099/09 bem como a
resolução nº 110/2010 do CJF regulamentam a matéria relativa aos depósitos
judiciais e extrajudiciais, sejam eles tributários ou não tributários no
âmbito federal, e a sua conversão em favor da Fazenda Pública. 3. Assim,
tanto a exigência judicial para que a exequente forneça uma guia com
designação de destinatário único e código da operação quanto a apresentação
de manual pela exequente para que as serventias do órgão judiciário se
adequem a sua conveniência são inteiramente descabidos, já que não seguiram
o trâmite previsto no anexo II da Resolução nº 110/2010 do CJF. Precedente
do TRF2. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA EM FAVOR DA FAZENDA
PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 110/2010 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APRESENTAÇÃO
DE MANUAL PELO EXEQUENTE E EXIGÊNCIA JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE UMA
GUIA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão em tela se
limita à análise da decisão que indeferiu o requerimento da agravante para a
conversão em renda dos valores depositados nos termos do manual apresentado
pelo ente autárquico. 2. As leis nº 9.703/98 e nº 12.099/09 bem como a
resolução nº 110/2010 do CJF regulamentam a matéria relativa aos depósitos
judi...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA MISTA "E P O". ELEMENTO
CARACTERÍSTICO DE NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DISTINÇÃO NO
ASPECTO NOMINATIVO. MANTENÇA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU O INDEFERIMENTO
DA PROTEÇÃO. CONVIVÊNCIA DOS SIGNOS SUFICIENTEMENTE DISTINGUÍVEIS ENTRE SI,
VISTO O CONJUNTO MARCÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL NA VERBA SUCUMBENCIAL. I - Nas ações objetivando a anulação de
registro de marca, uma vez que o ato impugnado é de atribuição do Instituto
Nacional de Propriedade Industrial - INPI, deve o mesmo figurar na relação
jurídico-processual como réu. II - Se o elemento característico do nome
empresarial - E P O - , caracterizador de afirmada anterioridade impeditiva,
não possui, no aspecto nominativo, suficiente distinção, não há que falar
em direito à exclusividade do uso apenas pelo seu respectivo titular,
afigurando-se viável a existência concomitante de marcas que dele se vale,
se distintos os conjuntos (termos e signos). III - Pelo fundamento da natureza
evocativa das iniciais da sigla E P O - Engenharia, Planejamento e Obras - ,
deve ser mantida a anulação do ato administrativo que indeferiu o registro de
marca mista "E P O" pela ora apelada, o que implica a convivência de ambos os
signos, suficientemente distinguíveis entre si, no segmento merceológico. IV -
Nas ações objetivando a anulação de registro de marca, o INSTITUTO NACIONAL
DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI deve ser excluído da condenação quanto
às verbas de sucumbência, já que não deve figurar como garante das lides
entre particulares. V - Recurso da EPO ENGENHARIA E OBRAS LTDA. e remessa
necessária parcialmente providos. VI - Recurso do INSTITUTO NACIONAL DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA MISTA "E P O". ELEMENTO
CARACTERÍSTICO DE NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DISTINÇÃO NO
ASPECTO NOMINATIVO. MANTENÇA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU O INDEFERIMENTO
DA PROTEÇÃO. CONVIVÊNCIA DOS SIGNOS SUFICIENTEMENTE DISTINGUÍVEIS ENTRE SI,
VISTO O CONJUNTO MARCÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL NA VERBA SUCUMBENCIAL. I - Nas ações objetivando a anulação de
registro de marca, uma vez que o ato impugnado é de atribuição do Instituto
Naci...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS. ARTIGO. 514, CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I- O Código de Processo Civil,
em seu artigo 514, II, traz em sua interpretação o Princípio da dialeticidade
recursal, que deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente
de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão
recorrida. II- A repetição parcial dos argumentos deduzidos na petição inicial
ou em outras peças processuais não impede, por si só, o conhecimento em sua
totalidade do recurso de apelação, notadamente quando suas razões deixam
claro o interesse pela reforma da sentença. III- Recurso Provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS. ARTIGO. 514, CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I- O Código de Processo Civil,
em seu artigo 514, II, traz em sua interpretação o Princípio da dialeticidade
recursal, que deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente
de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão
recorrida. II- A repetição parcial dos argumentos deduzidos na petição inicial
ou em outras peças processuais não impede, por si só, o conhecimento em sua
totalidade do re...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO
QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
POSTERIOR. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. LEI 10.865/04. ACRÉSCIMO. ICMS - IMPORTAÇÃO. VALOR
DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, de relatoria da
Min. Ellen Gracie, decidiu que, para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei
Complementar nº 118/05 (9.6.2005), o prazo prescricional para a repetição ou
compensação de indébitos é de cinco anos. 2. O Pretório Excelso entendeu que
a Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação,
não poderia desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições
sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas
com base no valor aduaneiro, motivo pelo qual o acréscimo do ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições viola a
norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 3. Tal questão
restou pacificada no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão geral
reconhecida, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da seguinte parte
do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", por violação
do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 4. Não há como
equiparar a tributação da importação com a tributação das operações internas,
uma vez que o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação incidem sobre
operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto
importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a COFINS internas incidem
sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime, tratando-se de tributos
distintos. 5. A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da
Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação,
após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com a exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei no 8.212/91. 6. Quanto ao valor dos honorários advocatícios,
mediante a aplicação do § 4º do artigo 20 do CPC/73, mostra-se adequada sua
majoração, consoante apreciação equitativa, diante do tempo de tramitação
do processo e do trabalho realizado. 7. Apelação da União Federal conhecida
e desprovida e apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO
QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
POSTERIOR. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. LEI 10.865/04. ACRÉSCIMO. ICMS - IMPORTAÇÃO. VALOR
DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, de relatoria da
Min. Ellen Gracie, decidiu que, para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei
Complementar nº 118/05 (9.6.2005), o prazo prescricional para a repetição ou...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CVIL E PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EX DELICTO. INEXISTÊNCIA
DE AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO
INDEVIDA DE PEDIDOS. 1. O juízo de primeiro grau declinou à Justiça
Estadual, após excluir a União do polo passivo, a competência para julgar
ação ordinária de ressarcimento em face dos particulares, agravados,
forte em que a legitimidade ativa para propor ação civil "ex delicto" é
da vítima do crime, e não de terceiro interessado, tendo havido cumulação
indevida de pedidos, em ofensa ao art. 292, II, §1º, do CPC e art. 34, da
Resolução nº 42, de 23/8/2011. 2. A aquisição de créditos judiciais para
pagamento de dívida tributária é negócio jurídico autônomo e independente,
e não vincula a União Federal a eventualidade de vícios ou prática de crimes
flagrados na operação. 3. Subsistente a obrigação tributária, por defeito
dos créditos judiciais adquiridos pelo sujeito passivo, descabe formular
pedido indenizatório em face do alienante -falsário, pretendendo, na mesma
ação, que a União se abstenha da cobrança de seu crédito, que permanece
inadimplente. 4. Correta a decisão que exclui a União do polo passivo, por
impossibilidade de cumulação dos pedidos, com a remessa da ação indenizatória
à Justiça Estadual. A cumulação de pedidos em um único processo é permitido
apenas quando "seja competente para conhecer deles o mesmo juízo", a teor
do § 1º, inciso II, do art. 292. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CVIL E PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EX DELICTO. INEXISTÊNCIA
DE AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO
INDEVIDA DE PEDIDOS. 1. O juízo de primeiro grau declinou à Justiça
Estadual, após excluir a União do polo passivo, a competência para julgar
ação ordinária de ressarcimento em face dos particulares, agravados,
forte em que a legitimidade ativa para propor ação civil "ex delicto" é
da vítima do crime, e não de terceiro interessado, tendo havido cumulação
indevida de pedidos, em ofensa ao art. 292, II, §1º, do CPC e art. 34, da
Resolução...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DAS C O N D I Ç Õ E S D A A Ç Ã O
E D O S P R E S S U P O S T O S P R O C E S S U A I S . REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, na
forma do artigo 267, incisos IV e VI, do CPC/73 (atual artigo 485, incisos
IV e VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência das condições da ação e
dos pressupostos processuais, tendo em vista o encerramento da falência,
sem bens capazes de satisfazer o débito. 2. A hipótese é de Execução Fiscal
proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de CONSTRUTORA JUNQUEIRA
LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida
Ativa. 3. O encerramento do processo falimentar sem bens e sem possibilidade de
quitação dos débitos fiscais implica a perda do interesse de agir da Exequente,
por falta de objeto. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo
da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o
redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo
sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei,
contrato social ou estatutos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade
empresarial suficientes à satisfação do crédito 1 tributário, extingue-se
a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada
uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer
indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos
sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado
que a falência é hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS,
Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO),
Primeira Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag
1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
06/05/2014, DJe 13/05/2014; AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC
nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE:
08/01/2016, Terceira Turma Especializada. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DAS C O N D I Ç Õ E S D A A Ç Ã O
E D O S P R E S S U P O S T O S P R O C E S S U A I S . REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, na
forma do artigo 267, incisos IV e VI, do CPC/73 (atual artigo 485, incisos
IV e VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência das condições da ação e
dos pressupost...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA SELIC
- LEGALIDADE - MULTA MORATÓRIA - 20% (VINTE POR CENTO) - CARÁTER NÃO
CONFISCATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os presentes embargos à execução
objetivam a declaração de nulidade da imposição da multa no montante de 20%
(vinte por cento), aplicada com fundamento na Lei nº 8.212/91, arts. 35 e 61,
na Lei nº 9.430/96, com a redação conferida pela Lei nº 11.941/09, diante do
seu caráter confiscatório, em flagrante violação ao disposto no art. 150,
IV, da Constituição Federal/88. 2 - A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que "a
taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no
artigo 13, da Lei 9.065/95" - DJe 18-12-2009). 3 - A multa moratória de 20%
(vinte por cento), aplicada com base no art. 61, § § 1º e 2º, da Lei nº
9.430/96 não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois
visa evitar a elisão fiscal. Entendimento firmado pelo STF, em repercussão
geral (RE nº 582.461 - Tribunal Pleno - Rel. Min. GILMAR MENDES - julgado em
18-05-2011 - Repercussão Geral Mérito - DJe 18-08-2011) 4 - Precedentes: RE
nº 582.461 - Tribunal Pleno - Rel. Min. GILMAR MENDES - julgado em 18-05-2011
- Repercussão Geral Mérito - DJe 18-08-2011; RE nº 596.429 AgR - Segunda
Turma - Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Acórdão Eletrônico - DJe 25- 10-2012;
STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586- 39.2001.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
10-11-2015; TRF3 - AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em
Dia - Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011;
TRF1 - AC nº 00073636920024013600 - Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA - e-DJF1
09- 10-2015; TRF2 - AG nº 2010.02.01.01780-6 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. 1 LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 11-05-2011; TRF5 - AC nº 0004238-
71.2014.4.05.9999 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. JOANA CAROLINA LINS
PEREIRA - DJE 12-12-2014. 5 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA SELIC
- LEGALIDADE - MULTA MORATÓRIA - 20% (VINTE POR CENTO) - CARÁTER NÃO
CONFISCATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os presentes embargos à execução
objetivam a declaração de nulidade da imposição da multa no montante de 20%
(vinte por cento), aplicada com fundamento na Lei nº 8.212/91, arts. 35 e 61,
na Lei nº 9.430/96, com a redação conferida pela Lei nº 11.941/09, diante do
seu caráter confiscatório, em flagrante violação ao disposto no art. 150,
IV, da Constituição Federal/88. 2 - A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiç...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Carece de interesse recursal o autor
quanto ao prazo prescricional, eis que a sentença já tinha assentado ser o
mesmo trintenário no caso dos autos. 2. Nas razões de apelo inexiste qualquer
afirmação no sentido de que a sentença deveria ser reformada por afrontar a
legislação de regência da matéria ao adotar o entendimento segundo o qual
o fundista deve cumprir dois requisitos para fazer jus à taxa progressiva
de juros, quais sejam: (i) ser titular de conta vinculada desde antes de
22/09/1971; e (ii) que o respectivo vínculo laborativo tenha perdurado pelo
prazo mínimo de dez anos, vindo a concluir a MM. Juíza a qua que, no caso
concreto, o autor não demonstrou o preenchimento deste último. 3. O autor, ora
apelante, alega ainda, de forma genérica, que "merece e deve ser modificada
parte da r. sentença, eis que defasada das provas dos autos e da verdade dos
fatos", deixando de esclarecer, porém, quais seriam elas e sobre qual questão
restaria configurado o suposto equívoco. 4. De outro lado, mostram-se estranhas
ao decidido na sentença recorrida as questões ventiladas no apelo em análise
referentes aos juros moratórios, à responsabilidade quanto à apresentação,
em juízo, dos extratos da conta fundiária de titularidade do autor, e aos
honorários advocatícios. 5. Como é cediço, revela-se inadmissível o recurso
quando em suas razões inexiste impugnação específica à solução perfilhada
na decisão que se pretende reformar, por desatendimento à exigência prevista
no art. 514, inciso II, do CPC/1973. 6. In casu, o recurso padece de nítida
irregularidade formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, visto que deixa de atacar a sentença no que diz
respeito à ausência do direito do autor à reconstituição do saldo da sua
conta vinculada ao FGTS com a aplicação da taxa progressiva de juros (que
tem natureza de juros remuneratórios), resultando na ausência de impugnação
que justifique a revisão do decisum quanto ao tema. 7. Apelo não conhecido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Carece de interesse recursal o autor
quanto ao prazo prescricional, eis que a sentença já tinha assentado ser o
mesmo trintenário no caso dos autos. 2. Nas razões de apelo inexiste qualquer
afirmação no sentido de que a sentença deveria ser reformada por afrontar a
legislação de regência da matéria ao adotar o entendimento segundo o qual
o fundista deve cumprir dois requisitos para fazer jus à taxa progressiva
de juros, quais seja...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SUMULA
106 STJ. 1.O Art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. 2 - No caso em tela, a cobrança é relativa ao exercício de 2008,
tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em 29 de novembro
de 2012 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da União Federal
nos direitos e deveres da executada, em 23 de setembro de 2014. Assim, entre
a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução
fiscal não transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos. 3 - apesar de a demanda ter sido ajuizada dentro do prazo legal,
o despacho que determinou a citação do executado, o que interrompe o curso do
prazo prescricional, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 118/05 no
art. 174, I, do CTN, ocorreu após o decurso do prazo prescricional, contados
da constituição definitiva do débito. 4 - O certo é que não se Justifica, no
caso, a incidência da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", uma vez que entre o
ajuizamento da ação em 29.11.2012 até o despacho de citação em 23.09.2014,
considerando o declínio de competência e a remessa dos autos para Vara
competente, não decorreu prazo superior a dois anos. 5 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SUMULA
106 STJ. 1.O Art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. 2 - No caso em tela, a cobrança é relativa ao exercício de 2008,
tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em 29 de novembro
de 2012 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da União Federal
nos direitos e deveres da executada, em 23 de setembro de 2014. Assim, entre
a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E
DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta apresente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, inciso
VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), por ausência legitimidade
passiva da parte Executada. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de CONSERVAS RUBI S/A., objetivando a
satisfação de crédito tributário constante em Certidões de Dívida Ativa. 3. Com
razão a Apelante em sua irresignação. Como se depreende, o Juízo a quo concluiu
que "a ação deveria ter sido distribuída em face da Massa Falida ao invés da
empresa devedora". 4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução em face
de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência, constitui
mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015 ( artigo
284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta
Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2 1
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E
DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta apresente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, inciso
VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), por ausência legitimidade
passiva da parte Executada. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execu...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ADESÃO A
PARCELAMENTO - LEI 12.996/2014 - PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 1064/2015
- EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À
CONSOLIDAÇÃO - DESARRAZOABILIDADE DO ATO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO
REFORMADA - LIMINAR DEFERIDA. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança, objetivando
suspender qualquer tentativa de cobrança do débito relativo ao processo
administrativo nº 12898.000.202/2010-63, e, ao final, a concessão da segurança
para restabelecer o parcelamento especial previsto na Lei nº 12.996/2014. 2 -
O contribuinte formulou pedido de parcelamento, apresentando o requerimento
de adesão aos termos fixados pela legislação, com a indicação do débito que
pretendia incluir, especificando o número do processo administrativo fiscal
e fixando o número de parcelas pretendidas para a quitação (120). Iniciou o
recolhimento da parcela mínima e continuou a realizar o depósito mensal, até
que teria sido surpreendido por sua exclusão do parcelamento. 3. Infere-se
das razões recursais que o óbice à continuidade do Agravante no parcelamento
decorreu da ausência de inclusão de informações no sistema da Administração
Tributária, para fins de consolidação, fato confirmado nas informações
prestadas pela autoridade coatora, nos autos do processo principal. 4 - As
informações que deveriam ter sido prestadas formalmente na data determinada
na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1064/2015, ou seja, entre 5 a 23/10/2015,
foram apresentadas no momento em que o Agravante quitou a primeira parcela, em
28/11/2014, constando do documento de pagamento, expressamente, a indicação
do débito (PA nº 12898.000.202/2010-63) a ser parcelado e o número das
prestações pretendidas (120). 5- Peculiaridades do caso que levam a concluir
pela cautela, por se tratar de senhora idosa, com mais de 90 anos de idade,
que é inventariante e viúva do contribuinte. São plausíveis, portanto,
as alegações de dificuldades experimentadas para acessar e acompanhar as
informações no ambiente virtual da Receita Federal, em decorrência da própria
idade. E, não havendo outras formas de inserir no sistema as informações
necessárias à consolidação, 1 a exclusão importaria em limitação ao direito do
contribuinte de permanecer no parcelamento, eis que teria cumprindo todos os
requisitos previstos na Lei 12.996/2014. 6. "A ratio essendi do parcelamento
fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma
menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar
de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao
Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate,
mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações
mensais contínuas." (REsp 1143216/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 09/04/2010, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC). 7 - O
entendimento se coaduna com posicionamento recente expressado por esta Corte,
segundo o qual o dispositivo legal que determina a exclusão do parcelamento,
caso ocorra a apresentação intempestiva das informações necessárias para
consolidação, deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, uma
vez que óbices de natureza administrativa não devem impedir o contribuinte
de formalizar, de maneira efetiva, o parcelamento do qual já participava
regularmente. Precedente: AG 2011.51.01.010780-7, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, EDJR2 08/08/2013. No mesmo sentido:
TRF2, AG 201202010056887, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, EDJR2 29/10/2012; TRF5, AC 08022827420134058300, Rel. Des. Fed. JOSÉ
MARIA LUCENA, Primeira Turma, julgamento 27/11/2014. 8- Agravo de instrumento
provido para, revogando a decisão agravada, deferir a liminar para suspender
qualquer tentativa de cobrança do débito relativo ao processo administrativo
nº 12898.000.202/2010-63, no caso de a exclusão do programa tenha se dado
unicamente por ausência de consolidação do crédito tributário, com a abertura
de novo prazo de 30 (trinta) dias para a referida consolidação. 9- Agravo
Interno prejudicado ante o julgamento do mérito do presente recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ADESÃO A
PARCELAMENTO - LEI 12.996/2014 - PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 1064/2015
- EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À
CONSOLIDAÇÃO - DESARRAZOABILIDADE DO ATO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO
REFORMADA - LIMINAR DEFERIDA. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança, objetivando
suspender qualquer tentativa de cobrança do débito relativo ao processo
administrativo nº 12898.000.202/2010-63, e, ao final, a concessão da segurança
para restabelecer o...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. IMPROVIMENTO. 1 - Embargos de declaração
opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora
embargante e à remessa necessária, mantendo a sentença proferida em mandado
de segurança, no qual o impetrante objetiva a realização de sua matrícula no
Curso Técnico Integrado de Manutenção Eletromecânica Ferroviária, nas vagas
reservadas aos alunos que cursaram o ensino fundamental em escolas públicas,
considerando que cursou da 1ª à 4ª série do ensino fundamental em escola
pública de Lisboa/Portugal. 2 - Compulsando os autos verifica-se que: 1) não
existem no v. aresto qualquer omissão, obscuridade ou contradição, eis que
abordou toda a questão na sua integralidade; 2) que o embargante deixa claro
que a propósito do recurso é tão somente o prequestionamento da matéria. 3 -
O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 4 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. IMPROVIMENTO. 1 - Embargos de declaração
opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora
embargante e à remessa necessária, mantendo a sentença proferida em mandado
de segurança, no qual o impetrante objetiva a realização de sua matrícula no
Curso Técnico Integrado de Manutenção Eletromecânica Ferroviária, nas vagas
reservadas aos alunos que cursaram o ensino fundamental em escolas públicas,
considerand...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada,
que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos,
com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos
atos judiciais. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em
cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG,
EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 3. O
julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação, adequando o mesmo
ao entendimento já pacífico dos Tribunais Superiores de que não há incidência
de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao
empregado a título de auxílio doença, terço constitucional de férias e aviso
prévio indenizado. 4. Ademais, não há o que se falar em violação da cláusula
de reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão embargado não declarou a
inconstitucionalidade de lei ou determinou o afastamento de sua incidência,
mas sim decidiu a matéria objeto da lide à luz de julgados mais recentes do
STJ e STF. 5. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada,
que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos,
com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos
atos judiciais. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declarató...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho