PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AUSÊNCIA DE
DIFERENÇAS. 1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a
julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou
o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado
que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto
vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se
que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo
à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que
alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já
concedidos. 4. Não possui direito a tal revisão o autor, eis que não foram
encontradas diferenças no cálculo judicial. 6. Negado provimento às apelações,
e dado provimento à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AUSÊNCIA DE
DIFERENÇAS. 1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a
julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou
o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado
que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto
vigente antes das refe...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Processual Civil. Embargos de Declaração. Rediscussão
da matéria. Prequestionamento. Ausência de Omissão, Obscuridade ou
Contradição. 1- Ausência de omissão no acórdão embargado. 2- Embargos de
declaração opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que escapa
ao escopo do recurso. 3-A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Processual Civil. Embargos de Declaração. Rediscussão
da matéria. Prequestionamento. Ausência de Omissão, Obscuridade ou
Contradição. 1- Ausência de omissão no acórdão embargado. 2- Embargos de
declaração opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que escapa
ao escopo do recurso. 3-A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. BASEADO NECESSARIAMENTE EM LAUDO TÉCNICO. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou
obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à
concessão de aposentadoria especial, foi apreciada de modo suficiente por este
órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
do INSS desprovidos (fls. 220-221 - Incidente 2016.6000.033175-4). III -
Declaradas as razões dos embargos de declaração de fls. 202-204 (Incidente
2016.6000.006410-1).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. BASEADO NECESSARIAMENTE EM LAUDO TÉCNICO. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou
obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à
concessão de aposentadoria especial, foi apreciada de modo suficiente por este
órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
do INSS desprovidos (fls. 220-221 - Incidente 2016.60...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. HABILITAÇÃO NOS
AUTOS. DEFERIDA. DECISÃO ACERTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento
da união estável, como entidade familiar, é assegurado pelo artigo 1º,
da Lei nº 9.278/96, que regulamentou o parágrafo terceiro do artigo 226,
da CF/88, verbis 2. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que,
para a comprovação de união estável devem ser considerados diversos elementos,
tais como, notoriedade e continuidade, assistência mútua, intuito de constituir
família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns,
se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito. Neste sentido: REsp
1194059/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 14/11/2012. 3. Há nos autos
elementos suficientes que indiquem a existência da relação de companheirismo
questionada pelo agravante. 4. Agravo de instrumento não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. HABILITAÇÃO NOS
AUTOS. DEFERIDA. DECISÃO ACERTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento
da união estável, como entidade familiar, é assegurado pelo artigo 1º,
da Lei nº 9.278/96, que regulamentou o parágrafo terceiro do artigo 226,
da CF/88, verbis 2. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que,
para a comprovação de união estável devem ser considerados diversos elementos,
tais como, notoriedade e continuidade, assistência mútua, intuito de constituir
família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns,
se houv...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 1.022 DO
CPC/15. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. GRUPO
ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sabe-se que os embargos de declaração, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015 (CPC/73, art. 535), têm alcance limitado,
porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no
decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Trata-se,
portanto, de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam
devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto
considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos
já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se
harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica (STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1336280/SC, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, julgado em 11/02/2014, DJe 21/02/2014; STJ, EDcl no REsp 1162127/DF,
Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 17/12/2013, DJe
07/02/2014). 2. Na hipótese, a exequente não se desincumbiu de comprovar que,
de fato, houve confusão patrimonial entre a empresa executada e a embargante,
tampouco há provas de que o corresponsável da sociedade executada tenha
praticado atos de gerência na empresa embargante. 3. Conquanto a exploração do
mesmo ramo de atividade comercial, através de empresa distintas, por membros
da mesma família, seja um indício de que todos possam operar sob um mesmo
comando e negócio, só haveria confusão patrimonial e administrativa se,
de algum modo, o patrimônio da empresa executada tivesse sido transmitido
para a empresa embargante, ou se o corresponsável tributário exercesse atos
de gerência na empresa embargante, tudo devidamente comprovado, o que não
é o caso. 4. Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica,
prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe o exercício, pelos sócios ou
administradores, de atos contrários às finalidades estatutárias da empresa
com abuso personalidade jurídica, de modo a acarretar prejuízos a terceiros,
em razão da promiscuidade dos negócios próprios com os da entidade que
administram. Contudo, a aplicação de tal regra depende de provas contundentes,
de modo a demonstrar, cabalmente, que a personalidade jurídica foi utilizada
com abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. A desconsideração
da personalidade jurídica é medida gravosa, admitida em casos excepcionais,
que apenas pode ser admitida quando evidentes os requisitos do art. 50 do CC,
exigindo-se, vale repisar, provas 1 contundentes de desvios da finalidade
empresarial ou de confusão patrimonial desta com a de seus sócios. Precedentes
do STJ. 5. Por fim, cumpre ressaltar que efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 1.022 DO
CPC/15. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. GRUPO
ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sabe-se que os embargos de declaração, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015 (CPC/73, art. 535), têm alcance limitado,
porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no
decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Trata-se,
portanto, de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam
devid...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO
CONFIGURADA. ART. 133 DO CTN. 1 -A exploração de negócio no mesmo ramo de
alimentação, no mesmo espaço físico, não consubstancia, por si só, indício de
aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, especialmente
quando se verifica que o exercício da atividade empresarial não decorreu de
contrato entre sucessor e sucedido, além de não haver nenhuma relação entre
os sócios das empresas. 2 - Afastada a responsabilidade por sucessão prevista
no art. 133 do CTN. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO
CONFIGURADA. ART. 133 DO CTN. 1 -A exploração de negócio no mesmo ramo de
alimentação, no mesmo espaço físico, não consubstancia, por si só, indício de
aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, especialmente
quando se verifica que o exercício da atividade empresarial não decorreu de
contrato entre sucessor e sucedido, além de não haver nenhuma relação entre
os sócios das empresas. 2 - Afastada a responsabilidade por sucessão prevista
no art. 133 do CTN. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO
DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1 - Tem razão a embargante NICCHIO
SOBRINHO CAFÉ S.A. quando afirma ter havido omissão do Acórdão ao deixar
de analisar a questão do ônus da sucumbência. Contudo, ao contrário do que
alega a embargante, não se trata de caso de sucumbência mínima, mas sim de
sucumbência recíproca, assim, mantenho a decisão deste ponto consoante à
posição do juízo a quo. 2 - Assim, suprida a omissão apontada, a sentença
merece ser reformada quanto a esse ponto do mérito, passando a constar que
os Honorários que se compensam, ante a sucumbência recíproca. 3 - Ademais,
quanto aos Embargos de Declaração da União Federal, não há o que se falar em
violação da cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão
embargado não declarou a inconstitucionalidade de lei ou determinou o
afastamento de sua incidência, mas sim decidiu a matéria objeto da lide à luz
de julgados mais recentes do STJ e STF. 4 - Com efeito, o fato de a questão
não ter sido analisada à luz dos dispositivos constitucionais e legais que
a embargante pretende, traz, como conseqüência, a certeza de que pretende,
com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão,
embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário. 5 - Diante do exposto, dou
parcial provimento aos embargos de declaração da embargante NICCHIO SOBRINHO
CAFÉ S.A. e nego provimento aos embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO
DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1 - Tem razão a embargante NICCHIO
SOBRINHO CAFÉ S.A. quando afirma ter havido omissão do Acórdão ao deixar
de analisar a questão do ônus da sucumbência. Contudo, ao contrário do que
alega a embargante, não se trata de caso de sucumbência mínima, mas sim de
sucumbência recíproca, assim, mantenho a decisão deste ponto consoante à
posição do juízo a quo. 2 - Assim, suprida a omissão apontada, a sentença
merece ser reformada quanto a esse ponto do mérito, passando a constar que
os Honorários...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ÍNDIOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1-
O caso em análise consiste em averiguar se é devida a concessão de tutela
antecipada, negada pelo juízo de origem, em ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público de Angra dos Reis onde se busca a condenação dos
réus no sentido de garantir aos indígenas da região de Angra dos Reis e
Paraty o acesso à educação, em especial ao ensino médio, com habilitação
para o magistério indígena, diferenciado, bilíngue, intercultural, de forma
a possibilitar aos índios a recuperação de suas memórias, a reafirmação
de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências e
a garantir o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos
da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias. 2- . A
concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz,
cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o
juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
o que não é o caso. Precedentes do STJ e desta Corte. 3- Em se tratando
especificamente da população indígena, cujos interesses são defendidos pelo
Parquet nestes autos, a legislação se preocupou em consagrar elementos que
demandam especial atenção, como é o caso do estabelecimento de regras próprias
ao ensino fundamental, bem como a exigência de uma postura positiva do Estado
com vistas à proteção de suas manifestações culturais. No entanto, a medida
vindicada nos autos principais deve ser analisada sob uma ótica global,
analisando todo impacto que causará à coletividade, de forma a minimizar
os gastos derivados da efetivação do direito, evitando prejuízo a outros
direitos fundamentais, ou até mesmo desviando de uma possível inviabilização
por açodamento desmedido. 4- A despeito de ser realmente imprescindível
a adoção de procedimentos com vistas a efetivar o comando constitucional
do ensino indígena, como medida atinente a efetivar a perpetuação de suas
tradições, necessária uma análise dos pormenores que envolvem a questão,
até mesmo para que o direito se torne efetivo e não fadado ao fracasso, por
falta de observações de etapas importantes para sua concretização. 5- Ante a
ausência dos requisitos autorizadores e não antevendo fundamentos que possam
reformar a decisão agravada é mantida. 6- Agravo de instrumento improvido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ÍNDIOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1-
O caso em análise consiste em averiguar se é devida a concessão de tutela
antecipada, negada pelo juízo de origem, em ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público de Angra dos Reis onde se busca a condenação dos
réus no sentido de garantir aos indígenas da região de Angra dos Reis e
Paraty o acesso à educação, em especial ao ensino médio, com habilitação
para o magistério indígena, diferenciado, bilíngue, intercultural, de forma
a possibilit...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. P REQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à Remessa Necessária e aos recursos de Apelação interpostos,
mantendo por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para autorizar a parte Autora a excluir da base de
cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos pela empresa ao
segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão
de auxílio doença e/ou auxílio acidente, ao adicional de 1/3 de férias,
ao auxílio creche, ao aviso prévio indenizado, e ao vale transporte pago
em espécie, condenando a União a efetuar devolução ou a compensação dos
valores ora reconhecidos, cobrados indevidamente, observando a prescrição
quinquenal, com a utilização da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido,
respeitando o d isposto no artigo 170-A do CTN. 2. As funções dos embargos
de declaração são somente afastar do acórdão qualquer omissão necessária
para a solução da lide, não permitir que subsista a obscuridade por acaso
identificada, extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e
conclusão e sanar eventuais erros materiais verificados, o que não restou
demonstrado no presente caso. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 ¿
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ¿ DJ 07/08/2012). 3. O mero objetivo
de prequestionar a matéria expressamente tratada no acórdão embargado
não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sendo imprescindível a
indicação de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.Precedente:
STJ - EDcl no REsp: 912036 RS 2006/0279088-7, Relator: Ministro LUIZ FUX,
Data de Julgamento: 2 5/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 23/04/2008. 4. Embargos de declaração não conhecidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. P REQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à Remessa Necessária e aos recursos de Apelação interpostos,
mantendo por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para autorizar a parte Autora a excluir da base de
cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos pela empresa ao
segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão
de a...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO
NATALINA DOS ANOS DE 1988 E 1989. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Esclareça-se,
primeiramente, que a presente ação é resultado de desmembramento de
feito com vários autores que tramitou na 2ª Vara Cível de Belfort Roxo,
permanecendo aqui apenas a autora Sebastiana da Silva Oliveira, sucedida por
Magda da Silva Oliveira. A referida ação fora distribuída em 12/1993, como
informado na sentença, e não há, portanto, prescrição quinquenal que atinja
a pretensão em relação às diferenças de gratificação natalina de dezembro de
1988 e dezembro de 1989. 2. Já se encontra, há muito tempo, pacificado no
Egrégio Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o § 6º do art. 201
da Constituição Federal é auto-aplicável, o que implica dizer que o valor
devido a título de décimo terceiro salário aos aposentados e pensionistas deve
ser igual ao percebido no mês de dezembro de cada ano, e que sua aplicação
é imediata. 3. A análise do caso concreto, portanto, permite concluir que
não há nenhum reparo a fazer com relação à sentença de procedência (parcial)
que condenou o INSS a pagar à autora as diferenças relativas à gratificação
natalina integral nos anos de 1988 e 1989, com base nos proventos do mês de
dezembro dos respectivos anos. 4. Remessa oficial não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO
NATALINA DOS ANOS DE 1988 E 1989. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Esclareça-se,
primeiramente, que a presente ação é resultado de desmembramento de
feito com vários autores que tramitou na 2ª Vara Cível de Belfort Roxo,
permanecendo aqui apenas a autora Sebastiana da Silva Oliveira, sucedida por
Magda da Silva Oliveira. A referida ação fora distribuída em 12/1993, como
informado na sentença, e não há, portanto, prescrição quinquenal que atinja
a pretensão em relação às diferenças de gratificação natalina de dezembro de
1988 e...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido da
possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa
óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e,
segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado
por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão
julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição
do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C
do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjunta com o § 8º do
mesmo artigo). VI - Não deve ser afastada a aplicação do fator previdenciário
quando o segurado reúne as condições para se aposentar após a vigência da
Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29, I da Lei n.º 8.213-91. VII -
A própria Constituição determina que a lei regulamente matéria pertinente
ao cálculo dos valores da 1 aposentadoria, razão pela qual não há que falar
em inconstitucionalidade do fator previdenciário. VIII - O Supremo Tribunal
Federal já declarou a constitucionalidade do fator previdenciário em sede
cautelar, por ocasião do julgamento das ADI-MC 2110-DF e 2111-DF. IX -
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova a...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SEIS
ANOS. INÉRCIA DA CREDORA APÓS A RESCISÃO DO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. 1. Durante o tempo em que o devedor permanece em determinado
programa de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa,
de acordo com o que preceitua o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional. Frise-se que o parcelamento do débito fiscal preenche o suporte
fático da norma inserta no artigo 174, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, interrompendo a prescrição, sendo que o prazo para a cobrança
executiva torna a fluir, in totum , caso o contribuinte deixe de saldar
as parcelas acordadas com o fisco, conforme entendimento sedimentado na
Súmula nº 248 do extinto TFR. 2. No caso dos autos, a prescrição do prazo
permaneceu interrompida até a rescisão do parcelamento anunciada em 25.10.2009,
a dessa data o prazo prescricional voltou a fluir. 3. O artigo 40, caput, da
LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão
da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 4. Com efeito, ainda
que a credora tenha requerido a suspensão para diligências administrativas,
há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após
um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, à guisa de não tornar
o crédito tributário imprescritível. 5. Contudo, considerando que a execução
ficou paralisada, por culpa exclusiva da exequente, por mais de seis anos,
após a suspensão (requerida pela credora), sem que esta tenha promovido
qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de
suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução do crédito,
sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 6. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SEIS
ANOS. INÉRCIA DA CREDORA APÓS A RESCISÃO DO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. 1. Durante o tempo em que o devedor permanece em determinado
programa de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa,
de acordo com o que preceitua o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional. Frise-se que o parcelamento do débito fiscal preenche o suporte
fático da norma inserta no artigo 174, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, interrompendo a prescrição, sendo que o prazo para a cobrança
executiva torna...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO
DE CONCLUSÃO. PEDIDO SATISFEITO COM A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO ENSEJA A PERDA
DE OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Uma vez deferida medida liminar,
o seu cumprimento não enseja a perda de objeto do mandado de segurança eis
que, mesmo sendo a medida satisfativa, subiste o interesse da impetrante no
julgamento do mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos
autos, a liminar concedida poderá ser confirmada ou rejeitada. 2. Verifica-se
que em 06/01/2012, a impetrante formalizou pedido administrativo junto SRFB, e,
em 27/04/2012 ajuizou o presente mandamus. Portanto, inexiste violação ao prazo
legal de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/07. 3. Contudo,
no caso sob exame, há um dado sumamente relevante, e que, por mesmo, deve
ser levado em conta na resolução do mérito do recurso, que é o decurso do
tempo que consolidou situação fática. Em 05.06.2012, o pedido de liminar
foi deferido, para que "à autoridade impetrada conclua o exame do pedido
administrativo de revisão formulado pela Impetrante nos autos do processo
nº 13749.720080/2012-63, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da presente
deliberação", que foi cumprida pela Administração Tributária e a r. sentença
confirmou tal decisão. 4. O provimento da remessa necessária é ato atentatório
ao bom senso e à Justiça, de modo que deve ser mantida a decisão proferida
pelo Juízo de primeiro grau. 5. Remessa necessária desprovida. 1
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO
DE CONCLUSÃO. PEDIDO SATISFEITO COM A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO ENSEJA A PERDA
DE OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Uma vez deferida medida liminar,
o seu cumprimento não enseja a perda de objeto do mandado de segurança eis
que, mesmo sendo a medida satisfativa, subiste o interesse da impetrante no
julgamento do mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos
autos, a liminar concedida poderá ser confirmada ou rejeitada. 2. Verifica-se
que em 06/01/2012, a impetrante formalizou pedido administra...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Valor da execução: R$
24.749,12. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto por DESK IND/COM/
LTDA em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela
FAZENDA NACIONA, sem condenação em honorários advocatícios. 3. Sentença que
extinguiu a presente execução: "Tendo em vista que foi declarada, em sede
dos embargos à execução conexos (nº 2009.51.17.00615-4), a inidoneidade do
título executivo, conforme sentença trasladada às fls. 74-76, tendo sido
determinada a extinção da respectiva cobrança judicial, julgo extinto
o presente processo com base no art. 267, IV, do CPC. Sem condenação em
honorários advocatícios, haja vista que a condenação em sede de embargos
acarreta a não condenação na verba honorária quando do decreto de extinção
da execução fiscal, porquanto implicaria em dupla condenação gerada pela
insubsistência da dívida cobrada. Sem custas, tendo em vista a isenção de
que goza a Fazenda Pública (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inciso I)". 4. Anota-se
que a sentença que deu provimento aos embargos à execução condenou a Fazenda
Nacional a ressarcir a embargante em honorários advocatícios fixados em
R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados
na ação de execução com os arbitrados em sede de embargos do devedor,
por constituírem ações autônomas. "Mais do que mero incidente processual,
os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste
contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação
de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor"
(EREsp 81.755/SC, Corte Especial, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 2.4.2001;
REsp 754.605/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.9.2006). 6. Deste
modo é cabível a fixação de honorários nesta ação executiva. 7. Conforme
dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor
inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida
a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o
grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. Nessas hipóteses, o juiz não está adstrito aos limites indicados
no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a
alusão feita pelo § 4º do artigo 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º,
tão somente, e não ao seu caput (REsp 1 869596/SP). 8. Considerando que já
foram arbitrados honorários em desfavor da Fazenda Nacional nos embargos à
execução e que a extinção deste feito é apenas reflexo processual daquela
sentença, estou dando parcial provimento ao recurso de apelação, para fixar
os honorários devidos pela Fazenda Nacional em R$2.000,00 (dois mil reais),
com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC. 9. Recurso parcialmente provido,
honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Valor da execução: R$
24.749,12. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto por DESK IND/COM/
LTDA em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela
FAZENDA NACIONA, sem condenação em honorários advocatícios. 3. Sentença que
extinguiu a presente execução: "Tendo em vista que foi declarada, em sede
dos embargos à execução conexos (nº 2009.51.17.00615-4), a inidoneidade do
título executivo, conforme sentença trasladada às fls. 74-76, tendo sido
determinada a extinção da respectiva cobra...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, o qual prevê a
instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 1 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide estivesse
fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre no caso
vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de tais diplomas
legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em questão. 2. A Lei
nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94
que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os
conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/98. 3. Ocorre
que o STF, no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do
caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98,
sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22,
XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade
típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir,
no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como
ocorre com os dispositivos impugnados". 4. No mesmo sentido, este e. Tribunal,
no julgamento da arguição de inconst i tucional idade nº 2008.51.01.000963-0,
declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput
do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo,
por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC 1
200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete
nº 57 da Súmula desta Corte. 5. O entendimento relativo à impossibilidade
de delegação também se aplica à Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA,
conforme art. 15, XI. 6. Considerando a ausência de fundamento válido para
a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da
execução sem resolução do mérito. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide estivesse
fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre no caso
vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de tais diplomas
legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em questão. 2. A Lei
nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94
que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES OAB. PRESCRIÇÃO. 1. Aplica-se,
no caso, a regra contida no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, sendo
seu prazo prescricional de cinco anos. Portanto, como a parcela inadimplida
referente à anuidade de 2008 teve seu vencimento em 30.03.2009 e a anuidade
de 2009, por sua vez, venceu em 02.01.2010, operou-se a prescrição de ambas
em 30.03.2014 e em 02.012015, respectivamente. 2. Nos termos do art. 219
do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da
propositura da ação. Em que pese a apelante tenha ingressado com a execução
em dezembro de 2014, a citação somente ocorreu no dia 24.06.2015, o que não
se deu por culpa do Judiciário, uma vez que a própria exequente ingressou
com a demanda no foro incorreto, gerando a redistribuição para o foro de
domicílio da ré. A parcela referente à anuidade de 2008, vale dizer, já
estava prescrita na data de protocolo da petição inicial. 3. Sendo assim,
os respectivos prazos prescricionais transcorreram sem que tenha sido,
durante seu curso, promovida a citação válida da executada, não tendo havido,
portanto, sua interrupção a tempo. 4. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES OAB. PRESCRIÇÃO. 1. Aplica-se,
no caso, a regra contida no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, sendo
seu prazo prescricional de cinco anos. Portanto, como a parcela inadimplida
referente à anuidade de 2008 teve seu vencimento em 30.03.2009 e a anuidade
de 2009, por sua vez, venceu em 02.01.2010, operou-se a prescrição de ambas
em 30.03.2014 e em 02.012015, respectivamente. 2. Nos termos do art. 219
do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da
propositura da ação. Em que pese a apelante tenha ingressado com a execução...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFICIAL MILITAR. PERMANÊNCIA DEFINITIVA
NO SERVIÇO ATIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. A presente hipótese cinge-se à reforma da decisão
agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de ser
anulado o ato administrativo exarado pela Comissão de Promoção de Oficiais
da Marinha que decidiu pela não permanência em definitivo do agravante -
1º Tenente daquela Força singular - no serviço ativo. 2. A antecipação
dos efeitos da tutela passa necessariamente pela existência concomitante
dos requisitos do art. 273 do CPC. Necessária, então, a ocorrência da
verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa,
inexistentes na hipótese. 3. Primeiramente, a hipótese dos autos redunda
diretamente no exercício do poder regulamentar da Administração Pública
militar. 4. Inviável o controle do juízo de mérito da Administração Militar no
que pertine à permanência ou não do Oficial, sob pena, em última instância,
de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes. Parecer desfavorável
do Plenário da Comissão de Promoção dos Oficiais - autoridade legalmente
competente para proferir o ato. Ausente portanto, a verossimilhança do
direito alegado. 5. Ao militar foi facultado o direito de revisão daquele ato
administrativo. 6. No que se refere à alegação de que os motivos apontados não
condizem com a realidade, para que se chegue a essa conclusão é necessária
dilação probatória, não havendo como, em juízo perfunctório anular o ato
administrativo impugnado. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFICIAL MILITAR. PERMANÊNCIA DEFINITIVA
NO SERVIÇO ATIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. A presente hipótese cinge-se à reforma da decisão
agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de ser
anulado o ato administrativo exarado pela Comissão de Promoção de Oficiais
da Marinha que decidiu pela não permanência em definitivo do agravante -
1º Tenente daquela Força singular - no serviço ativo. 2. A antecipação
dos efeitos da tutela passa necessariamente pela existência concomitante
dos requisitos do art. 273 d...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho