ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA A
IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança impetrado
contra o arrolamento administrativo de bens procedido sobre o automóvel VW
GOL power 1.0, placa LUV 1885, Renavan 866312480, que o impetrante alega ter
adquirido, mediante contrato de arrendamento mercantil, da empresa devedora
no processo administrativo nº 15563.000853/2008-17. 2. O direito de impetrar
mandado de segurança, a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009,
extingue-se com o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias,
computado este a partir da data em que o interessado tiver ciência oficial
do ato a ser impugnado. 3. Verifica-se que a parte protocolou em 4.9.2009
pedido administrativo, nos autos do processo nº 15563.000853/2008-17, de
exclusão do gravame sobre o veículo. Dessa forma, ainda que não se saiba a
data em que o impetrante tomou conhecimento do ato impugnado, certo é que a
ciência ocorreu anteriormente ao pedido administrativo de exclusão. 4. O prazo
decadencial para a impetração do mandado de segurança não pode ser suspenso ou
interrompido, tampouco em razão de requerimento administrativo (STJ, 1ª Seção,
AGRMS 19.420, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.8.2013). 5. Remessa
necessária e apelação providas. Reconhecida a decadência do direito à
impetração, com a consequente extinção do processo, com exame de mérito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA A
IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança impetrado
contra o arrolamento administrativo de bens procedido sobre o automóvel VW
GOL power 1.0, placa LUV 1885, Renavan 866312480, que o impetrante alega ter
adquirido, mediante contrato de arrendamento mercantil, da empresa devedora
no processo administrativo nº 15563.000853/2008-17. 2. O direito de impetrar
mandado de segurança, a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.0...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
COLETIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA VERSUS FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -
O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da
transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece
que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão
impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração foi publicada no
dia 30/05/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia de
vigência em 18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios
ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para
sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a
parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, à
luz da jurisprudência que vem se formando a 1 respeito da matéria em testilha,
no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o julgado proferido por essa
Colenda Oitava Turma Especializada, foi claro no sentido de que "a execução
individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva
não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil,
pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou
o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções
individuais desse título judicial (AgRg no CC 131.624/DF, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/03/2014)". -Conforme posicionamento que
vem sendo acolhido por esta C. Corte Regional Federal: "cabe aos exequentes
escolherem entre o foro em que a ação coletiva fora processada e julgada e o
foro dos seus domicílios", tendo sido destacado que, embora seja possível a
deflagração de execução individual de sentença coletiva no foro do domicílio
do exequente, tal circunstância não deve ser imposta, tendo em vista que a
opção fica a cargo do autor da execução individual. Precedentes citados. -No
caso dos autos, dentre as duas opções que o exequente tem para ajuizar a
respectiva ação de execução individual, que são: escolher o foro em que
a ação coletiva tramitou ou optar pelo foro de seu domicílio, o exequente
acabou por optar em ajuizar a execução no foro em que a ação coletiva foi
processada e julgada, sob a regra da livre distribuição, conforme elucidado
pelo parecer ministerial. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
COLETIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA VERSUS FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -
O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da
transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece
que "aos recurso...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
COLETIVA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. R ECURSO PROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação de execução
de sentença coletiva, declarou "a incompetência deste Juízo para processar a
presente execução", tendo determinado a "remessa dos autos ao MM. Juiz Federal
da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de J aneiro". - Ao que tudo
indica, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o posicionamento
no sentido de que "a execução individual de sentença condenatória proferida
no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575,
II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a
prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento
e julgamento das execuções individuais desse título judicial" (AgRg no CC
131.624/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2 1/03/2014). -
O MPF, em seu parecer, também asseverou que "a Jurisprudência pátria já firmou
o entendimento no sentido que a competência para as execuções individuais
de decisões proferidas nas ações coletivas será definida pelo critério da
livre distribuição, por aplicação analógica do art. 98 do CDC, evitando-se,
assim, o congestionamento de, apenas, uma V ara". - Diante dessa panorama,
considerando a tese de que a execução individual de julgado proferido em
ação coletiva se submete à livre distribuição, é de todo recomendável a 1
r eforma do decisum recorrido. - Recurso provido para determinar que a ação
principal (processo n.º 2015.51.01.152080-3) prossiga o seu trâmite p erante
o Juízo agravado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
COLETIVA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. R ECURSO PROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação de execução
de sentença coletiva, declarou "a incompetência deste Juízo para processar a
presente execução", tendo determinado a "remessa dos autos ao MM. Juiz Federal
da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de J aneiro". - Ao que tudo
indica, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o posicionamento
no sentido de que "a execução individual de sentença condenatória profe...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM DA UFRJ. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HÁ CARGOS
EFETIVOS VAGOS OCUPADOS POR CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. A Agravante, aprovada
na 106ª posição em concurso público (Edital nº 63/2013), para o cargo de
Técnica de Enfermagem Geral, alega que, dentro do prazo de validade do
certame, houve contratação de profissionais temporários para a mesma área,
resultando em indevida preterição. 2. São distintas as vagas ofertadas através
de concurso público para provimento de cargos de modo efetivo/permanente e de
processo seletivo para contratação temporária, já que na primeira pretende-se
ocupar um cargo público efetivo que se encontra vago, enquanto na segunda
tenciona-se apenas o desempenho da função pública, sem ocupar qualquer
cargo. 3. Não apresentadas quaisquer provas das alegações da Agravante de
que as contratações temporária seriam para ocupar cargos efetivos, não se
constata a alegada preterição, cujo ônus de prova cabe à própria Agravante,
que, embora aprovada no concurso público de que participou (centésimo sexto
lugar), não o foi dentro do número de vagas oferecidas, integrando apenas
o cadastro de reserva. 4. Portanto, não obstante as alegações da Agravante,
não ficou evidenciado nos autos a existência dos requisitos necessários para
a concessão da liminar pretendida. 5. Na presente hipótese, foi apresentada a
declaração de hipossuficiência (fls. 20) e ainda o comprovante de rendimentos
da Autora, ora Agravante (fls. 122/124), através do qual se pode verificar
que, em março/2015, a mesma recebeu o valor líquido de R$1.453,77 (mil
quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), inferior
a dois salários mínimos (R$880,00), razão pela qual a gratuidade de justiça
deve ser concedida à Agravante. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM DA UFRJ. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HÁ CARGOS
EFETIVOS VAGOS OCUPADOS POR CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. A Agravante, aprovada
na 106ª posição em concurso público (Edital nº 63/2013), para o cargo de
Técnica de Enfermagem Geral, alega que, dentro do prazo de validade do
certame, houve contratação de profissionais temporários para a mesma área,
resultando em ind...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. V-Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
- PREQUESTIONAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - I MPOSSIBILIDADE 1- Trata-se de
embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do
v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à Remessa Necessária e
à Apelação da União Federal/Fazenda Nacional de forma a reconhecer a aplicação
do prazo prescricional quinquenal, consoante o disposto no artigo 3º da LC
118/2005, ratificando no mais os termos proferidos na sentença de fls. 95/125,
por s eus próprios fundamentos. 2- As funções dos embargos de declaração
são somente afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide; não permitir que subsista a obscuridade por acaso identificada;
extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão; e sanar
eventuais erros materiais verificados, o que não restou demonstrado no presente
caso. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
M ARQUES - DJ 07/08/2012. 3- O juiz, ao proferir a decisão pode conferir aos
fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo Autor, seja pelo
Réu, não se encontrando obrigado a responder todas as alegações das partes,
nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa,
indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 4- O voto
abordou, com clareza e sem qualquer vício, as questões postas em juízo,
deixando claro que a parte do decisum que fora reformada, qual seja, a
aplicação do prazo prescricional quinquenal, encontra-se pacificada no STJ
quando do julgamento do REsp 1 .269.570/MG, sob a sistemática dos recursos
repetitivos. 5- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
das matérias apreciadas no julgado, posto que tal propósito não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira 1 Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO G
ONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 6 -"O não acolhimento das teses
contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão,
pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender
relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta
a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre
convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 1062994/MG
- Rel. Min. NANCY A NDRIGHI - Terceira Turma - DJ de 26/08/2010). 7 - Não
há que se exigir que o acórdão embargado faça menção expressa acerca de
determinados artigos para fins de admissibilidade dos recursos especial e
extraordinário, bastando, tão somente, que as questões federais trazidas ao
crivo da Turma tenham sido debatidas e decididas no julgado, o que, ocorreu
no presente caso. Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado,
deve procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através da sede inadequada d os embargos de
declaração. 8 - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
- PREQUESTIONAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - I MPOSSIBILIDADE 1- Trata-se de
embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do
v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à Remessa Necessária e
à Apelação da União Federal/Fazenda Nacional de forma a reconhecer a aplicação
do prazo prescricional quinquenal, consoante o disposto no artigo 3º da LC
118/2005, ratificando no mais os termos proferidos na sentença de fls. 95/125,
por s eus próprios fundamentos. 2- As funções dos em...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que
não se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de
omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame
em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 219,
PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº
435 DO STJ. SÓCIO QUE INTEGRAVA OS QUADROS SOCIETÁRIOS À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1-A presente execução foi distribuída em 25.06.03, mas a empresa
não foi localizada para citação (diligência realizada em 25.08.03),
motivo pelo qual a exeqüente, em 11.05.07, requereu o redirecionamento
da execução em face do sócio, citado em 20.02.09. 2-Segundo entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, se a ação for proposta no prazo
assinalado para o seu exercício (cinco anos a partir do lançamento), a
citação, mesmo que efetivada posteriormente, interrompe a prescrição, que
retroage à data do ajuizamento (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 3-Logo, apesar
da citação ter sido realizada apenas em 2009, interrompeu a prescrição,
que retroagiu à data do ajuizamento da execução fiscal. 4-Apesar de ainda
não ter sido definitivamente julgado o REsp. nº 1.201.993/SP, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, que trata da questão relativa à fixação do
termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal,
sigo o entendimento de que a ciência da dissolução irregular é que deve ser
considerada a actio nata da prescrição, pois antes disso não haveria razão
para o pedido de redirecionamento. 5-Afasta-se, assim, a inércia da União
Federal, pois a dissolução irregular foi constatada em 25.08.03, e, embora
a citação tenha sido realizada em 20.02.09, o pedido de redirecionamento
foi formulado em 11.05.07, o que justifica a aplicação do entendimento
firmado na Súmula nº 106 do STJ. 6-A jurisprudência consolidada do STJ
também entende ser possível o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração
de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução
irregular da empresa. 7-Para que seja atribuída a responsabilidade tributária
ao sócio torna-se necessária a configuração de dois requisitos: 1) que tenha
restado frustrada a tentativa de ser localizada a pessoa jurídica, fato que
deve ser comprovado através de certidão exarada por oficial de justiça (tal
providência faz presumir a dissolução irregular da sociedade empresária,
apta a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente); 2)
o sócio deve exercer atos de gestão na pessoa jurídica, prova que se faz
através da apresentação dos atos constitutivos da empresa ou do registro da
Junta Comercial. 1 8-Há nos autos certidão negativa exarada pelo Oficial de
Justiça, dando conta que a pessoa jurídica a ser citada não foi encontrada
no seu domicilio tributário, o que faz presumir a sua dissolução irregular
e enseja o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. 9-Além disso,
o sócio Erly Mansur compunha o quadro social da sociedade empresária à
ocasião de sua dissolução irregular, o que justifica a sua manutenção no pólo
passivo da execução fiscal. Com efeito, apenas nos casos em que se pretenda
responsabilizar ex-sócios, que compunham os quadros societários à época da
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, torna-se necessária a
comprovação da responsabilidade decorrente de excesso de poderes, infração
à lei ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. 10-Apelação improvida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 219,
PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº
435 DO STJ. SÓCIO QUE INTEGRAVA OS QUADROS SOCIETÁRIOS À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1-A presente execução foi distribuída em 25.06.03, mas a empresa
não foi localizada para citação (diligência realizada em 25.08.03),
motivo pelo qual a exeqüente, em 11.05.07, requereu o redirecionamento
da execução em face do sócio, citado em 20.02.09. 2-Segundo entendimento
fir...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO
ART. 14, INCISO X, DA MP 2.158/2001. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS AUFERIDAS
PELO SEBRAE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FOMENTO DE MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1 -
A Embargante sustenta que ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo SEBRAE, o acórdão embargado não considerou que o art. 47,
§2º, da IN RFB nº 247/2002, ao regulamentar a isenção de COFINS concedida
pelo art. 14, inciso X, da MP nº 2.158/2001, apenas explicitou o conceito de
"receita decorrente de atividade própria", contida no referido dispositivo
da MP. Diante disso, sustenta a impossibilidade de provimento do pedido
do Embargado, ante a necessidade de dar às normas que concedem isenção
interpretação literal, na forma do art. 111 do CTN. 2 - A simples leitura
do voto condutor do acórdão embargado evidencia que esta Turma enfrentou
detalhadamente as questões suscitadas pela União, consignando que a Medida
Provisória não especificou as receitas que estariam isentas de COFINS, mas,
pelo contrário, estabeleceu apenas que as receitas isentas são aquelas
auferidas a partir das atividades próprias da entidade. 3 - Contudo, a
conclusão adotada foi a de que a expressão "receitas relativas às atividades
próprias" contida no dispositivo deve ser interpretada como toda e qualquer
receita cuja fonte geradora guarde pertinência com os objetivos sociais dos
serviços sociais autônomos criados ou autorizados por lei, nos termos de
seu estatuto. 4 - O acórdão embargado esclareceu, inclusive, que nem todas
as receitas auferidas pelo SEBRAE são alcançadas pela isenção. As receitas
financeiras, por exemplo, ainda que aplicadas na persecução dos objetivos
sociais da entidade, não são estritamente decorrentes da atividade, de modo
que estender a isenção a elas implicaria violação ao art. 111 do CTN. 5 -
O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também
a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 6 - Embargos de declaração da União Federal a
que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO
ART. 14, INCISO X, DA MP 2.158/2001. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS AUFERIDAS
PELO SEBRAE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FOMENTO DE MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1 -
A Embargante sustenta que ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo SEBRAE, o acórdão embargado não considerou que o art. 47,
§2º, da IN RFB nº 247/2002, ao regulamentar a isenção de COFINS concedida
pelo art. 14, inciso X, da MP nº 2.158/2001, apenas explicitou o conceito de
"r...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem
pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109,
§ 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza
absoluta, e sim relativa(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com
as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser relativa a c
ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitante. 1
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Feder...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
examinada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele Tribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de
ordem pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no
art. 109, § 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser
relativa a competência definida com base em critério territorial. 6. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. 1
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
examinada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem
pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109,
§ 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza
absoluta, e sim relativa(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com
as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que prevêem ser relativa a c
ompetência definida com base em critério territorial. 6. Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitante. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Feder...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AUTO DE
INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO
151 DO CTN). JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Dos
autos, verifica-se que o crédito tributário em questão (imposto), inscrito
sob os n°s 70211008717-99, 70611014346-26, 70611014347-07 e 70711002539-51,
foi constituído por Auto de Infração em 11/05/2001. Como se sabe, a impugnação
do auto de infração suspende a exigibilidade do crédito (artigo 151 do CTN),
ocorrendo a constituição definitiva somente no final do julgamento na via
administrativa que, in casu, ocorreu em 2009 (fls. 104/105). 2. Desse modo,
a ação ajuizada em 09/11/2011 está dentro do prazo prescricional, que foi
interrompido com o despacho de cite-se em 09/02/2012 (LC n° 118/05). Forçoso
reconhecer, portanto, que não ocorreu a prescrição do crédito tributário,
na hipótese. 3. O valor da execução fiscal é R$ 401.406,60 (em novembro de
2011). 4. Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AUTO DE
INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO
151 DO CTN). JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Dos
autos, verifica-se que o crédito tributário em questão (imposto), inscrito
sob os n°s 70211008717-99, 70611014346-26, 70611014347-07 e 70711002539-51,
foi constituído por Auto de Infração em 11/05/2001. Como se sabe, a impugnação
do auto de infração suspende a exigibilidade do crédito (artigo 151 do CTN),
ocorrendo a...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PARCELAMENTOS
SUCESSIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O tributo em cobrança
(contribuição), apurado no período de 2000 a 2005, foi constituído
por Confissão de Débito Fiscal em 20/04/2006. A ação de cobrança foi
ajuizada em 07/11/2013 (fls. 36). Ao receber o processo, o MM. Juiz a
quo, de pronto, determinou que a exequente se manifestasse sobre causas
interruptivas/suspensivas da prescrição. Como a Fazenda Nacional não veio
aos autos, o processo foi extinto, conforme a sentença de fls. 41. 2. A
exequente juntou os documentos de fls. 45/108 que comprovam a realização
de parcelamento no período, sendo o último no ano de 2009. Como se sabe o
pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional,
que se reinicia quando o executado deixa de cumprir o acordo. 3. Na
hipótese, verifica-se dos autos que houve sucessão de parcelamentos
desde o lançamento, sendo o último rescindido em 29/12/2011 (fls. 64/73)
. Portanto, forçoso é reconhecer que na data da sentença (18/02/2014)
ainda não havia ocorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário ao
reconhecimento da prescrição. 4. O valor da execução fiscal é R$ 6.632.366,26
(em 07/11/2013). 5. Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PARCELAMENTOS
SUCESSIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O tributo em cobrança
(contribuição), apurado no período de 2000 a 2005, foi constituído
por Confissão de Débito Fiscal em 20/04/2006. A ação de cobrança foi
ajuizada em 07/11/2013 (fls. 36). Ao receber o processo, o MM. Juiz a
quo, de pronto, determinou que a exequente se manifestasse sobre causas
interruptivas/suspensivas da prescrição. Como a Fazenda Nacional não veio
aos autos, o processo foi extinto, conforme a sentença de fls. 41. 2. A
exequente juntou os documentos de fls. 45/1...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1022 do NCPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1022 do NCPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O
ART. 6º DA LEI N.º 7.713/88. ALIENAÇÃO MENTAL.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 300 DO N CPC PERICULUM IN
MORA. DEFERIMENTO DA MEDIDA. PROVIMENTO. 1- A concessão da tutela de urgência
deverá ocorrer sempre que estiverem presentes os requisitos autorizadores
do art. 300 do NCPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil d o processo 2 - No caso, há probabilidade de que seja
reconhecido o direito da Agravante à isenção de imposto de renda de que trata
o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, por ser ela portadora de alienação mental,
tal como atestam os seguintes documentos juntados aos autos de origem e aos
deste agravo: (i) laudo emitido por junta médica da Prefeitura do Rio de
Janeiro, em 16/03/2016 - o que atende o requisito para a isenção e que trata
o art. 30 da Lei nº 9.250/95; (ii) laudo médico pericial produzido nos autos
da ação de interdição nº 0291566-19.2015.8.19, que atestou ser a Agravante
totalmente incapaz; (iii) termo de curatela lavrado após a sua interdição,
com a nomeação do seu filho como curador; e (iv) laudo médico particular no
qual é atestado que a Agravante é portadora de Doença de Alzheimer, e não
tem condições de gerir sua própria v ida. 3 - Está presente, ainda, o risco
de dano para a Agravante, uma vez que (i) a recusa no pagamento do tributo
exigido provavelmente implicará a autuação fiscal, com a imposição de multas,
inscrição em Dívida Ativa e cobrança por meio de execução fiscal (assegurada
também no caso de improcedência da ação); (ii) no caso de pagamento indevido
de tributo, sujeitar-se-ia ao moroso processo de repetição de indébito a
fim de obter a restituição do que foi indevidamente pago, recebendo, ao
final, o que lhe é devido via precatório; ou, ainda, teria que esperar que
decorresse o trâmite de todo o processo judicial até a formação da coisa
julgada para obter a compensação tributária (art. 170-A do CTN); (iii)
o depósito judicial das quantias exigidas importaria em desembolso imediato
de recursos que somente poderiam ser r eavidos após o trânsito em julgado da
decisão final da ação. 4- Há, ainda, riscos adicionais decorrentes do fato
de ser a Agravante pessoa bastante idosa (82 anos), portadora da Doença de
Alzheimer, que é, sabidamente, uma doença crônica, incurável e progressiva,
que r equer acompanhamento médico constante e uso contínuo de medicamentos. 5
- Agravo de instrumento da contribuinte a que se dá provimento. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O
ART. 6º DA LEI N.º 7.713/88. ALIENAÇÃO MENTAL.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 300 DO N CPC PERICULUM IN
MORA. DEFERIMENTO DA MEDIDA. PROVIMENTO. 1- A concessão da tutela de urgência
deverá ocorrer sempre que estiverem presentes os requisitos autorizadores
do art. 300 do NCPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil d o processo 2 - No caso, há probabilidade de que seja
reconhecido o direito da Agravante à isenção de imposto de renda de que trata
o art. 6º, X...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo
teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o
pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando
da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Devem ser aplicados juros e correção monetária
na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados na forma do
artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo
teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o
pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto consti...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
examinada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele Tribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de
ordem pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no
art. 109, § 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que prevêem ser
relativa a competência definida com base em critério territorial. 6. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO