APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT
ACTUM. APLICABILIDADE DA NORMA APENAS ÀS EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS
A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. VALOR DAS ANUIDADES. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I, DA CF/88. 1. É inaplicável a vedação imposta pelo artigo 8º da Lei nº
12.514/2011, já que o crédito exequendo é superior ao valor mínimo estabelecido
em lei para o ajuizamento da ação executiva. 2. A questão relativa à validade
do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser
conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias
(STJ, AgRg no AREsp 249.793/CE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013). 3. A repercussão
geral da controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº
11.000/2004, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não enseja, por si
só, a suspensão dos feitos que tratem da matéria, sendo cabível o exame
de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de recurso
extraordinário interposto neste Tribunal Regional Federal (artigo 543-B,
§1º, do Código de Processo Civil). 4. As anuidades devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão
constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso
I, da Constituição Federal. 5. Assim, sob a égide do atual ordenamento
jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão
de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por
meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da
Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 6. A Lei nº 5.517/1968,
que regula o exercício da profissão de médico-veterinário, foi editada sob
a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva
legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho
Federal a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo
31) por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela 1
Constituição Federal de 1988. 7. Noutro giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em
lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na
Lei nº 6.994/1982. 8. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011,
de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória
nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos
residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de
alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Entretanto, em razão da
irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c,
da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região,
AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 9. Já que o valor das
anuidades cobradas no presente caso teve como base as disposições contidas
nas Leis nº 5.517/68 e 6.994/82 e/ou no artigo 2º da Lei nº 11.000/2004,
conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal
válido, razão pela qual deve ser extinta a execução fiscal. Precedentes:
TRF/2ª Região, AC 200751030034958, Relator Desembargadora Federal CLÁUDIA
NEIVA, Terceira Turma Especializada, julgado em 19/08/2014, data de publicação:
01/09/2014; TRF/2ª Região, AC 200451020058515, Relator Desembargador Federal
GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 21/07/2014,
data de publicação: 31/07/2014. 10. Apelação desprovida. Sentença de extinção
mantida, por fundamento diverso.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT
ACTUM. APLICABILIDADE DA NORMA APENAS ÀS EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS
A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. VALOR DAS ANUIDADES. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I, DA CF/88. 1. É inaplicável a vedação imposta pelo artigo 8º da Lei nº
12.514/2011, já que o crédito exequendo é superior ao valor mínimo estabelecido
em lei para o ajuizamento da ação executiva. 2. A questão relativa à validade
do título executivo constitui...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Trata-se de pedido de nulidade do ato
administrativo de licenciamento, e reintegração ao serviço ativo com a devida
remuneração. 2. O autor foi incorporado às fileiras da Marinha do Brasil
(MB) no dia 29/09/97, na condição de Praça Recruta, devendo servir por
três anos a partir de 26/12/97. Em 20/12/00 foi licenciado do serviço ativo
por conclusão de tempo de serviço, sendo desligado em 30/12/00. A presente
demanda foi distribuída em 15/02/16, portanto, quase 16 (dezesseis) anos
após o seu desligamento. 3. O pedido de anulação do ato de licenciamento do
autor pretende modificar a própria situação jurídica fundamental, portanto,
o prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 (cinco)
anos que antecederam o ajuizamento da ação, mas o próprio fundo de direito,
não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. 5. Assim, o prazo para
que o apelante propusesse a devida ação judicial para revisão do ato de
desincorporação seria de 5 (cinco) anos, a contar da data do ato originário que
no caso em apreço se deu em 20/12/00. Entretanto, a presente demanda somente
foi proposta em 15/02/16, não sendo apresentada pelo autor qualquer causa que
suspendesse ou interrompesse a prescrição. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Trata-se de pedido de nulidade do ato
administrativo de licenciamento, e reintegração ao serviço ativo com a devida
remuneração. 2. O autor foi incorporado às fileiras da Marinha do Brasil
(MB) no dia 29/09/97, na condição de Praça Recruta, devendo servir por
três anos a partir de 26/12/97. Em 20/12/00 foi licenciado do serviço ativo
por conclusão de tempo de serviço, sendo desligado em 30/12/00. A presente
demanda foi distribuída em 15/02/16, portanto, quase 16 (dezesseis) anos
após o...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de
cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência
da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. 3. Consoante o disposto no art. 219, §1º, do
CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 5. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 6. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 7. Remessa necessária
conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de
cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência
da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescri...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina
a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no
art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de
disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional
para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema,
foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança
das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. Contudo, o
Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos,
foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da
Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da
atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso
em tela, na medida em que ainda não decorreu o prazo de cinco anos a partir
da referida decisão do Supremo Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se
ao caso dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso
Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os
prazos decadencial e prescricional das ações concernentes 1 à contribuição
ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição social,
afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173 e 174 do
Código Tributário Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores à Emenda
Constitucional nº 8/77. 11. Não há que se falar em prescrição intercorrente,
a justificar a extinção da execução fiscal, na medida em que não houve
decurso do prazo de trinta anos após a causa interruptiva da prescrição até
a prolação da sentença. 12. Deve ser observado, em relação à matéria, que
o reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º,
da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o transcurso do período de
arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos no caso de créditos
de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido para a cobrança
dos valores desta natureza. 13. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de créd...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART.157, § 2º, I,
II E V, DO CP - ROUBO DE VALORES DENTRO DA CEF- EMPREGO DE ARMA DE FOGO -
CONCURSO DE AGENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - MATERIALIDADE
COMPROVADA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO -AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS -
REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO - APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. I-
A materialidade restou comprovada, no entanto, as provas de autoria não
são suficientes. Concordo com os argumentos do Parquet que salientou que,
de fato, há um reconhecimento fotográfico, mas este não foi confirmado pelo
reconhecimento pessoal em juízo. Ademais, no reconhecimento fotográfico
houve contradições acerca das vestimentas do réu e falta de convicção nas
declarações; além disso, apesar de ter havido despacho para a reinquirição de
todas as testemunhas, apenas duas, das cinco testemunhas, foram intimadas, em
razão de uma ordem posterior do Delegado, exatamente as únicas que declararam
reconhecer o réu pelas fotos. Por fim, a Perícia informou que a impressão
digital colhida não foi produzida por nenhum dos candidatos apresentados
pelo Sistema Automático de Impressões Digitais. II- Entretanto, o magistrado
decidiu pela comprovação da participação do réu, baseando-se no reconhecimento
fotográfico, apesar de não ter havido qualquer reconhecimento pessoal. O juiz
afirmou que "as testemunhas não firmaram o olhar, devido ao grande temor
apresentado pelas mesmas, sendo que algumas se encontram em tratamentos
psicológicos até a presente data e que, "além do mais, a experiência nos
demonstra que a vida no cárcere debilita a aparência física dos presos de
modo a dificultar e gerar dúvidas quanto à investigação". Entendo que tais
fundamentos corroboram o não reconhecimento do réu, e servem, apenas, para
justificar esta conduta. III- A testemunha ROBSON, em sede policial, fez a
descrição e apontou com segurança e presteza a pessoa; entretanto, em juízo,
asseverou: "hoje eu não reconheço pelo seguinte, porque na foto que eu vi ele
estava de boné e óculos escuros". IV- Em juízo, TALITA ratificou os termos do
reconhecimento que prestou em sede policial, afirmando que reconheceu o réu, na
foto, pelos traços do rosto e a bochecha. Em relação ao reconhecimento pessoal
do réu, no dia da audiência, perguntada se saberia dizer se ele era aquele que
estava presente no dia do fato, respondeu: "tou na base de remédio, não saberia
1 dizer". As demais testemunhas não foram intimadas para o reconhecimento. V-
O reconhecimento fotográfico é válido, desde que acompanhado de outras provas,
servindo, então, de elemento de confirmação. Entendo que, no caso em comento,
a ausência de reconhecimento pessoal do réu, o tempo decorrido entre o fato
e o reconhecimento fotográfico em juízo, além das circunstâncias, não nos
levam a evidências da autoria. VI- Apelação do réu provida para reformar a
sentença no sentido da absolvição do réu.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART.157, § 2º, I,
II E V, DO CP - ROUBO DE VALORES DENTRO DA CEF- EMPREGO DE ARMA DE FOGO -
CONCURSO DE AGENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - MATERIALIDADE
COMPROVADA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO -AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS -
REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO - APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. I-
A materialidade restou comprovada, no entanto, as provas de autoria não
são suficientes. Concordo com os argumentos do Parquet que salientou que,
de fato, há u...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SUSPEITAS
DE FRAUDE JÁ ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE
NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO -
DIREITO AO RESTABELECIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O benefício da autora já havia
sido suspenso anteriormente, porém, restabelecido mediante sentença judicial
proferida em 10/10/2011 e confirmada pelo Tribunal em 30/05/2012, no processo
nº 0800173-07.209.4.02.5101. II - A suspensão do benefício ocorrida em
novembro de 2014 deveria ter por fundamento outro processo administrativo,
tendo em vista que a decisão daquele juntado aos autos já havia sido afastada
pelo Judiciário. Logo, a suspensão do benefício foi ilegal, porquanto não
obedeceu ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, razão
pela qual o pedido de restabelecimento é procedente. III - Correção monetária
e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba
honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código
de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. V - Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SUSPEITAS
DE FRAUDE JÁ ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE
NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO -
DIREITO AO RESTABELECIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O benefício da autora já havia
sido suspenso anteriormente, porém, restabelecido mediante sentença judicial
proferida em 10/10/2011 e confirmada pelo Tribunal em 30/05/2012, no proces...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. ARTIGO 9º, §2º DA LEI Nº 11.419/06. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES
MATERIAIS. NULIDADE. CITAÇÃO PELAS REGRAS ORDINÁRIAS. 1. A decisão agravada
indeferiu o pedido de citação pessoal do Município de Niterói por intermédio de
oficial para embargar a execução ajuizada pela Universidade Federal Fluminense,
reputando válida a intimação eletrônica ocorrida. 2. Prevê o artigo 9º, §2º
da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,
que quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para
realização da citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão
ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento
físico, que deverá ser posteriormente destruído. 3. Das peças apresentadas,
resta evidente que não se poderia proceder à citação na forma eletrônica do
Agravante por ausência de condições materiais para que ele fosse cientificado
da execução fiscal. 4. Os atos de comunicação eletrônica somente poderiam ser
considerados válidos acaso houvesse prévio cadastramento do Agravante para
tanto, o que não era o caso, conforme ficou demonstrado. 5.Nem há como se
acolher a alegação da Agravada no sentido de que a manifestação do Agravante
nos autos a respeito do cumprimento parcial da dívida teria suprido tal vício,
porquanto há outras questões que ainda poderão surgir devido à possibilidade de
oposição dos embargos à execução 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. ARTIGO 9º, §2º DA LEI Nº 11.419/06. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES
MATERIAIS. NULIDADE. CITAÇÃO PELAS REGRAS ORDINÁRIAS. 1. A decisão agravada
indeferiu o pedido de citação pessoal do Município de Niterói por intermédio de
oficial para embargar a execução ajuizada pela Universidade Federal Fluminense,
reputando válida a intimação eletrônica ocorrida. 2. Prevê o artigo 9º, §2º
da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,
que quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrôn...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA E
PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO. l
A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91,
que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade
mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de
atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício,
conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso;
l Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força probatória
suficiente à demonstrar a condição de rurícola da Autora, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria rural por idade.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA E
PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO. l
A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91,
que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade
mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de
atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício,
conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso;
l Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força probatória...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA EM JUÍZO VS. VALOR SANCIONADOR
APLICÁVEL. AMPARO LEGAL. ART. 4º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. D IPLOMAS
DE CADA ENT IDADE. PECUL IARIDADES DE CADA CAMPO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA
DE LEGALIDADE ESTRITA. OBJETO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR, DENTRO DO
MARCO LEGAL. - Em um panorama normativo que abrange o art. 4º, I, da Lei
nº 12.514/2011, extrai-se, quanto ao poder de polícia de todo conselho
(regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal,
que a multa administrativa cominada encontra evidente amparo legal, em
termos de parâmetros quantitativos máximos, nas regras próprias constantes
nos diplomas de cada entidade, editados a partir da competência da União,
e especificamente do Congresso Nacional, estabelecida nos arts. 22, caput,
XVI, c/c 48, caput, da CRFB (observado o art. 25, caput, I, do ADCT), e,
assim, integradores da norma com eficácia contível constante no art. 5º,
caput, XIII, da Carta Constitucional. - Ainda que o poder de polícia esteja
submetido originalmente ao princípio da legalidade, por força dos arts. 5º,
caput, II, c/c 37, caput, da CRFB, o valor da multa administrativa imposta
ao profissional liberal não é revestido de legalidade estrita, podendo ser
objeto, ao menos em parte, da competência regulamentar emanada do art . 84,
caput , IV, da Carta Constitucional (naturalmente passível de controle de
toda espécie, como na forma do art. 49, V, da CRFB). - S e o p a r â m e t r
o q u a n t i t a t i v o m á x i m o , a s e u t e m p o , é o estabelecido
na regra própria constante no diploma de cada entidade — ou seja, na
respectiva lei em sentido estrito —, possuem plena exigibilidade as
próprias obrigações a que corresponde o título executivo, por conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. -
Tratando-se de um poder de polícia especial (restrita a cada categoria
profissional) deduzido da supremacia geral da Administração Pública (sobre
generalidade de pessoas submetidas ao âmbito de atuação conselheiral) —
para o qual prepondera, em princípio, a relativa discricionariedade sobre
a absoluta vinculação —, as peculiaridades de cada campo profissional
permitem, in casu, uma regulamentação mais livre (e ao mesmo tempo razoável)
do respectivo marco legal. - Recurso provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA EM JUÍZO VS. VALOR SANCIONADOR
APLICÁVEL. AMPARO LEGAL. ART. 4º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. D IPLOMAS
DE CADA ENT IDADE. PECUL IARIDADES DE CADA CAMPO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA
DE LEGALIDADE ESTRITA. OBJETO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR, DENTRO DO
MARCO LEGAL. - Em um panorama normativo que abrange o art. 4º, I, da Lei
nº 12.514/2011, extrai-se, quanto ao poder de polícia de todo conselho
(regional ou federal)...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata
a suscitada omissão, eis que restou demonstrado o fumus boni iuris para a
concessão da medida liminar, haja vista os documentos acostados nos autos, tais
como atestados e laudos médicos, emitidos por junta médica oficial do INSS,
que afirmam que a parte agravada sofre de espondilite anquilosante, enfermidade
esta que a deixa incapacitada total e definitivamente para o exercício de
suas atividades laborativas, razão pela qual foi aposentada por invalidez em
05/1992. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargo de declaração improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata
a suscitada omissão, eis que restou demonstrado o fumus boni iuris para a
concessão da medida liminar, haja vista os documentos acostados nos autos, tais
como atestados e laudos médicos, emitidos por junta médica oficial do INSS,
que afirmam que a parte agravada sofre de espondilite anquilosante, enfermidade
esta que a deixa incapacitada total e definitivamente para o exercício de
suas atividades laborativas, razão pela qual foi aposentada por invalidez em
05/1992. 2. Nítido se mostra que os...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE TEMPO PARA A OBTENÇÃO AO BENEFÍCIO NA MODALIDADE INTEGRAL NA
DATA VINDICADA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. - No caso, o autor objetiva,
em síntese, a alteração na data de início de seu benefício de aposentadoria
para 19/02/2007 com o pagamento das diferenças de atrasados entre tal data e
a data de início atual, que é 14/02/2011, argumentando que, embora se tenha
reconhecido administrativamente seu direito à aposentadoria, a data de início
do benefício que foi fixada é posterior à data em que completou o tempo de
contribuição necessário para sua obtenção na forma integral. - No entanto, do
conjunto probatório trazido aos autos, observa-se que o autor não perfaz tempo
suficiente à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
na modalidade integral na data vindicada (19/02/2007), perfazendo, à época,
apenas 33 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de contribuição. - Apelação
provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE TEMPO PARA A OBTENÇÃO AO BENEFÍCIO NA MODALIDADE INTEGRAL NA
DATA VINDICADA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. - No caso, o autor objetiva,
em síntese, a alteração na data de início de seu benefício de aposentadoria
para 19/02/2007 com o pagamento das diferenças de atrasados entre tal data e
a data de início atual, que é 14/02/2011, argumentando que, embora se tenha
reconhecido administrativamente seu direito à aposentadoria, a data de início
do benefício que foi fixada é posterior à data em que completou o tempo...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos
de Declaração opostos por MAGDA DA CUNHA FERNANDES em face do v. Acórdão
de fls. 568, que negou provimento ao agravo interno. 2. O artigo 1.022,
e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as
quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última
as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam
a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado,
em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno,
ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe
03/04/2017). 4. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta
omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por
sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado,
não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 5. O NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim,
o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum destes vícios esteja presente,
os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para
abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 6. Recurso desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos
de Declaração opostos por MAGDA DA CUNHA FERNANDES em face do v. Acórdão
de fls. 568, que negou provimento ao agravo interno. 2. O artigo 1.022,
e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as
quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
existência de obscuridade, contradição, omiss...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE
IDADE. LIMINAR. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA
NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão
que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar veiculado
na petição exordial objetivando " determinar à autoridade coatora a imediata
chancela de acesso do Impetrante, de forma que seja acatada a sua inscrição
para todos os fins efeitos, ao concurso de admissão ao Curso de Formação
do Quadro Complementar do Exército Brasileiro, nos termos do Edital de 19 de
Junho de 2.015, da lavra da Autoridade Coatora c.c. Art. 7º da Lei 12.016/2009,
cujo cumprimento deva dar-se no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
uma vez que as inscrições encerram-se no próximo dia 07 de agosto de 2015
(próxima sextafeira)". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto
presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos
autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou
de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio
do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara,
salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In
casu, o Juízo a quo acentuou que "NO CASO EM TELA, A PREVISÃO DO EDITAL DE
LIMITE MÁXIMO DE IDADE E O FATO DE QUE A IMPETRANTE ULTRAPASSA O REFERIDO
LIMITE SÃO INCONTROVERSOS. NO ENTANTO, A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NÃO CONFIRMA A
ALEGAÇÃO 1 DA PARTE AUTORA DE QUE É APTA PARA AS ATIVIDADES DO CARGO. MESMO
PORQUE, SERIA APRESSADO ACREDITAR, EM UM JUÍZO LIMINAR, QUE A LIMITAÇÃO FOI
IMPOSTA SEM QUALQUER MOTIVO". - Segundo entendimento desta Egrégia Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE
IDADE. LIMINAR. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA
NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão
que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar veiculado
na petição exordial objetivando " determinar à autoridade coatora a imediata
chancela de acesso do Impetrante, de forma que seja acatada a sua inscrição
para todos os fins efeitos, ao concurso de admissão ao Curso...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. No caso em tela, não está
demonstrada a verossimilhança das alegações uma vez que os documentos
juntados aos autos não são suficientes para refutar as razões da decisão
que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Como
a apreciação da questão depende de dilação probatória, há de se prestigiar,
neste ínterim, o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos
atos administrativos. 3. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a
decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos principais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. No caso em tela, não está
demonstrada a verossimilhança das alegações uma vez que os documentos
juntados aos autos não são suficientes para refutar as razões da decisão
que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Como
a apreciação da questão depende de dilação probatória, há de se prestigiar,
neste ínterim, o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos
atos administrativos. 3. Agravo de instrumento desprovid...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 267, § 1º, DO
CPC/73. 1. Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal
- CEF, através da qual objetiva o recebimento de R$63.613,01 (sessenta e
três mil, seiscentos e treze reais e um centavo). 2. A sentença extinguiu o
processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73,
tendo em vista que a parte teria permanecido silente, em que pese regularmente
intimada para dar andamento ao feito. 3. Ocorre que, antes mesmo de a intimação
pessoal ser concretizada, o Juízo proferiu a sentença extintiva. De qualquer
forma, a autora apresentou petição dentro do prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, no mesmo dia em que foi proferido o decisum. A simples tempestividade da
manifestação da parte demonstra, por si só, que inexistiu abandono processual,
conforme prevê o art. 267, III, do CPC/73, único dispositivo utilizado como
fundamento pela sentença. 4. Verifica-se que inexistiu a intimação pessoal com
a advertência expressa quanto à penalidade e ao prazo previstos no art. 267,
§ 1º, do CPC/73, motivo pelo qual não restou configurada a condição para
a extinção do processo, nos termos postos acima. 5. Apelação conhecida e
provida para afastar a sentença extintiva. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 267, § 1º, DO
CPC/73. 1. Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal
- CEF, através da qual objetiva o recebimento de R$63.613,01 (sessenta e
três mil, seiscentos e treze reais e um centavo). 2. A sentença extinguiu o
processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73,
tendo em vista que a parte teria permanecido silente, em que pese regularmente
intimada para dar andamento ao feito. 3. Ocorre que, antes mesmo de a intimação
pessoal ser c...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - O ingresso da CEF na lide somente será
possível a partir do momento em que a instituição financeira demonstrar que
os contratos em discussão foram celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 e que
estão vinculados a apólices do ramo 66, bem como comprovar documentalmente o
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. II - A inovação
legislativa introduzida pela Medida Provisória n.º 633/2013, transformada
na Lei n.º 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A da Lei n.º 12.409/2011,
não trouxe nenhuma repercussão prática quanto ao que já foi decidido pela
Segunda Seção do STJ, no julgamento do EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC,
representativo de controvérsia repetitiva, em relação à ausência de prova
de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS. (Precedentes: AgRg no
REsp 1574087/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/03/2016;
AgRg no AREsp 830761/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
21/03/2016). III- A despeito de o Juízo a quo ter declarado incidentalmente
a inconstitucionalidade das previsões constantes na Lei n.° 13.000/2014,
que alteraram a redação da Lei n.° 12. 409/2011, esta Colenda 5ª Turma
Especializada já decidiu, conforme recente julgado, que "A Lei nº 13.000/2014
é clara ao determinar a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico,
nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao
FCVS ou suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim
dispor, a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal para o
julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao art. 109, I,
CF/88. Frise que a CEF é administradora do aludido fundo, o qual não possui
capacidade processual." (AG 0013758-29.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013758-9),
Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R: 06/06/2016). IV - Agravo de
Instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - O ingresso da CEF na lide somente será
possível a partir do momento em que a instituição financeira demonstrar que
os contratos em discussão foram celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 e que
estão vinculados a apólices do ramo 66, bem como comprovar documentalmente o
comprometimento do FCV...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO
PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS - USO DE EPI - APELAÇÕES
DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o autor laborou exposto ao agente
físico ruído em nível acima do previsto como tolerável, no período reconhecido
na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em
condições especiais. II - A extemporaneidade dos formulários apresentados
não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo
com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas
com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos
agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes
para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no
desempenho das tarefas. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - Apelações
do INSS e do autor desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO
PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS - USO DE EPI - APELAÇÕES
DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o autor laborou exposto ao agente
físico ruído em nível acima do previsto como tolerável, no período reconhecido
na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em
condições especiais. II - A extemporaneidade dos formulários apresentados
não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, me...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA
DE MANDATO RECÍPROCO. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. VALIDADE. CITAÇÃO
DOS INTERVENIENTES NA PESSOA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Cuida-se de agravo interno no qual se objetiva a reconsideração
da decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de agravo de
instrumento, visto que esse pretende combater a decisão que considerou
desnecessária a renovação das citações dos coobrigados, e não a decisão que
concedeu a devolução do prazo recursal. 2. É válida e eficaz a manifestação da
beneficiária do contrato e seus intervenientes no sentido de constituírem-se
mandatários, reciprocamente, para a finalidade de receberem citação porquanto
ausente abusividade ou afronta ao artigo 215 do Código de Processo Civil de
1973. 3. A solidariedade obrigacional não se presume, decorre da lei ou da
vontade das partes. No caso em apreço, a beneficiária, os terceiros prestantes
de garantia real e os fiadores outorgaram, reciprocamente, procurações para
recebimento de citação relativa à dívida assumida, de sorte a se considerar o
ato processual efetivado na pessoa apenas de um dos responsáveis solidários,
bem como consta expressamente da cláusula décima sétima do contrato que
os fiadores, nos quais se inclui o ora agravante, se responsabilizam,
solidariamente, até final liquidação do contrato pelo fiel e exato
cumprimento de todas as obrigações assumidas pela beneficiária. 4. Escorreita
a decisão vergastada a qual reconheceu implementada a citação de todos os
litisconsortes, mormente porque a carta precatória expedida para a citação
da devedora principal continha o nome de todos os intervenientes/devedores
solidários no ajuste. 5. Não há que se falar em subtração do direito de
apresentar defesa, visto que o comparecimento espontâneo do réu supre a
falta de citação, podendo-se considerar o agravante devidamente citado e
intimado das penhoras e avaliações realizadas nos autos, fluindo o prazo
para embargos à execução a contar dessa data. 6. Agravo Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA
DE MANDATO RECÍPROCO. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. VALIDADE. CITAÇÃO
DOS INTERVENIENTES NA PESSOA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Cuida-se de agravo interno no qual se objetiva a reconsideração
da decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de agravo de
instrumento, visto que esse pretende combater a decisão que considerou
desnecessária a renovação das citações dos coobrigados, e não a decisão que
concedeu a devolução do prazo recursal. 2. É válida e eficaz a manifestação da
beneficiária d...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL SEM CLAREZA. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL PARA O
JULGAMENTO DA LIDE. ARTIGO 437 DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL SEM CLAREZA. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL PARA O
JULGAMENTO DA LIDE. ARTIGO 437 DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho