PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia quando o retardo no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa, da pluralidade de réus (quatro), bem como da necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais, entre eles a notificação dos acusados, transferidos para outra Comarca depois da tentativa de fuga da carceragem da Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP, sem notícia de desídia atribuível ao magistrado singular ou à acusação, como no caso presente. Precedentes.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.002/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/10. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERESP N.
1.176.486/SP. REQUISITO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado no DJe de 1/6/2012, uniformizou o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave não resulta na alteração da data-base para a concessão do livramento condicional, indulto e comutação da pena.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções reaprecie o pedido de comutação, sem considerar as faltas graves cometidas fora do período previsto no Decreto n. 7.420/10 como fator impeditivo à concessão do benefício.
(HC 277.477/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/10. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERESP N.
1.176.486/SP. REQUISITO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.873/12. INDULTO CASSADO PELA CORTE ESTADUAL EM FUNÇÃO DO APENADO RESPONDER POR OUTRO CRIME E NÃO TER SIDO SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO ATO NORMATIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Decreto n. 7.873/12, em seus arts. 2º e 4º, exige apenas, na análise do requisito subjetivo, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, contados da data da publicação do mencionado ato normativo.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções que deferiu a comutação de penas ao paciente com base no Decreto n. 7.873/12.
(HC 281.449/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 15/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.873/12. INDULTO CASSADO PELA CORTE ESTADUAL EM FUNÇÃO DO APENADO RESPONDER POR OUTRO CRIME E NÃO TER SIDO SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO ATO NORMATIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus subst...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.172/13. INDEFERIMENTO.
CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA NEGAR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS NÃO AFASTA A NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não retira do tráfico a condição de crime equiparado a hediondo.
- O indulto é ato do chefe do poder executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação sob pena de indevida violação à separação dos poderes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.639/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.172/13. INDEFERIMENTO.
CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA NEGAR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS NÃO AFASTA A NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos d...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLURALIDADE DE DEFENSORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DAS INTIMAÇÕES. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. VALIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os Tribunais Superiores assentaram entendimento de que, não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado responsável pelo patrocínio dos interesses processuais do réu ou de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual que na intimação conste o nome de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado.
3. In casu, o Tribunal de origem intimou um dos patronos dos atos processuais do recurso de apelação, o que afasta os alegados cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 250.672/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLURALIDADE DE DEFENSORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DAS INTIMAÇÕES. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. VALIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipót...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ELEVAÇÃO EM FACE DA PERSONALIDADE PERIGOSA DO AGENTE. POSSIBILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
REGIME PRISIONAL FECHADO EM FACE DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A circunstância de o primeiro paciente estar sob o efeito de drogas no momento em que se utilizou de uma faca para ameaçar a vítima denota a sua periculosidade mais acentuada no caso concreto, estando, assim, justificada a elevação da pena-base.
3. No crime de roubo circunstanciado, a fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias utilizaram-se de critério matemático para justificar a fração de aumento aplicada (3/8), o que configura ofensa à Súmula 443 do STJ.
5. Há de ser fixado o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta ao segundo paciente, uma vez que se trata de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para aplicar a fração mínima de 1/3 em razão das majorantes do roubo, redimensionando a pena cominada aos dois pacientes, e para estabelecer o regime inicial semiaberto para o segundo paciente.
(HC 204.046/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ELEVAÇÃO EM FACE DA PERSONALIDADE PERIGOSA DO AGENTE. POSSIBILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
REGIME PRISIONAL FECHADO EM FACE DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no...
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS JUSTITICADORES DA EXPULSÃO. DENEGAÇÃO.
1. A expulsão de estrangeiro do território nacional configura ato de soberania do Estado, no qual a valoração da conveniência e da oportunidade é privativa do Presidente da República (art. 66 - Lei 6815/80). Não pode (e nem deve) esta Corte Superior evoluir em críticas acerca da prática do ato, senão no aspecto da legalidade dos seus requisitos formais, que não merecem censura.
2. Tratando-se de paciente condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado, e não ostentando condições subjetivas para aplicação de uma das excludentes da expulsão, previstas no art. 75 da Lei n. 8.615/1980, a portaria de expulsão reveste-se de legalidade.
3. Denegação da ordem.
(HC 323.381/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS JUSTITICADORES DA EXPULSÃO. DENEGAÇÃO.
1. A expulsão de estrangeiro do território nacional configura ato de soberania do Estado, no qual a valoração da conveniência e da oportunidade é privativa do Presidente da República (art. 66 - Lei 6815/80). Não pode (e nem deve) esta Corte Superior evoluir em críticas acerca da prática do ato, senão no aspecto da legalidade dos seus requisitos formais, que não merecem censura.
2. Tratando-se de paciente condenado crimin...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DA DATA.
1. O recorrente alegou a inépcia da denúncia apenas em sede de apelação. Ocorre que esta Corte tem posicionamento jurisprudencial no sentido de que com a superveniência de sentença condenatória fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia (AgRg no REsp n.
1.325.081/SC, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 21/2/2014).
2. A ausência de detalhamento de elementos tido por acidentais, tais como dados temporais e o 'locus delicti', não macula de inepta a denúncia, mormente em delitos de natureza sexual (RHC n. 48.631/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/11/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1342236/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DA DATA.
1. O recorrente alegou a inépcia da denúncia apenas em sede de apelação. Ocorre que esta Corte tem posicionamento jurisprudencial no sentido de que com a superveniência de sentença condenatória fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia (AgRg no REsp n.
1.325.081/SC, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 21/2/2014).
2. A ausência de detalhamento de elementos tido por acidentais, tais como dados temporais...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a obtenção de livramento condicional, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto.
2. Aplicação do enunciado nº 441 da Súmula desta Corte.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 325.952/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a obtenção de livramento condicional, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto.
2. Aplicação do enunciado nº 441 da Súmula desta Corte.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não in...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR QUEM NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não possui legitimidade recursal aquele que não é parte na presente demanda.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 720.132/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR QUEM NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não possui legitimidade recursal aquele que não é parte na presente demanda.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 720.132/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas), está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na espécie, a imposição da referida medida não evidencia constrangimento ilegal, tendo em vista o ato infracional praticado.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 323.912/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado (concurso...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
DEMORA JUSTIFICADA. ATO ATRIBUÍDO A DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AGENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. GRAVIDADE ESPECÍFICA. JUÍZO PRÉVIO LASTREADO EM LÍDIMA PROBABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA E BRUTALIDADE DA CONDUTA.
1. A demora para o término da instrução está justificada diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente porque a defesa, embora intimada em tempo hábil deixou de apresentar a resposta à acusação, que só veio aos autos da ação penal mais de 4 (quatro) meses depois da citação do acusado.
2. Cuidando o caso de homicídio qualificado praticado de modo brutal contra vítima que se encontrava dormindo, a qual foi golpeada na cabeça com blocos de paralelepípedos, configura-se presente a gravidade específica para o fim de legitimar a prisão cautelar, ainda mais quando o agente já tem condenação anterior, cujo fato impõe o risco da reiteração delitiva.
3. Ordem denegada.
(HC 321.741/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
DEMORA JUSTIFICADA. ATO ATRIBUÍDO A DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AGENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. GRAVIDADE ESPECÍFICA. JUÍZO PRÉVIO LASTREADO EM LÍDIMA PROBABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA E BRUTALIDADE DA CONDUTA.
1. A demora para o término da instrução está justificada diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente porque a defesa, embora intimada em tempo hábil deixou de apresentar a resposta à acusação, que só veio aos autos da ação penal mais de 4 (quatro) meses depois da citação do acusado...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO.
FURTO DE TRATOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO.
FRAUDE NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal.
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, constatou a inexistência de provas de que a comunicação do furto do trator do recorrido tenha sido fraudulenta.
3. O acolhimento da pretensão recursal, quanto à suposta fraude na comunicação do sinistro, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.444/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO.
FURTO DE TRATOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO.
FRAUDE NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal.
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante anális...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDULTO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA N. 693 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio (HC n.109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012).
- A única pretensão deduzida no mandamus é a concessão do indulto na pena de multa. Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não é cabível o uso do remédio heroico quando não há qualquer ameaça ao direito de locomoção do paciente. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.967/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDULTO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA N. 693 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio (HC n.109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012).
- A única pretensão deduzida no mandamus é a concessão do indulto na pena...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT).
INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO.
1. Em relação à periodicidade da incidência da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com redação dada pela Lei nº 10.766/2012, tem-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de obrigação tributária acessória enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória n. 2.158/2001, mês a mês, até a efetiva entrega da declaração. Precedentes: AgRg no REsp 1355538/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014; REsp 1222143/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1405922/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT).
INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO.
1. Em relação à periodicidade da incidência da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com redação dada pela Lei nº 10.766/2012, tem-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de obrigação tributária acessória en...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS, DEFENSORES E TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E MANDADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JULGAMENTO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para o encerramento da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Ademais, em consulta ao sítio do Tribunal a quo, verifica-se que o processo segue sua marcha processual regular, tendo sido realizado o interrogatório de um dos corréus no dia 27/05/2015, o que evidencia a proximidade do encerramento da instrução criminal (precedentes do STF e do STJ).
IV - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações constantes dos autos, inexistir o alegado excesso de prazo, uma vez que o atraso para conclusão do feito se deve em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do feito, a necessidade de expedição de mandados, ofícios e documentos, bem como a pluralidade de réus com defensores distintos. Assim, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo (precedentes).
Habeas corpus não conhecido, com expedição de recomendação ao d.
juízo de origem para que imprima celeridade ao julgamento do processo do paciente.
(HC 318.683/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS, DEFENSORES E TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E MANDADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JULGAMENTO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ord...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O paciente encontra-se cumprindo pena na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, em virtude de pedido de transferência formulado pelo Estado de São Paulo, e teve renovada a sua permanência naquele estabelecimento pelo Juízo Federal Corregedor pelo período de 28 de outubro de 2014 a 21 de outubro de 2015.
IV - Não há se falar em não comprovação da periculosidade do paciente, uma vez que as instâncias ordinárias fazem expressa referência a documentos e informações trazidos aos autos que denotam tal condição, donde conclui-se que houve adequada instrução do feito.
V - Inviável, neste momento, o retorno do paciente ao sistema penitenciário do Estado de São Paulo, haja vista persistirem as causas motivadoras do pedido originário de transferência, dando conta a decisão que o paciente é membro de facção criminosa de altíssima periculosidade - "PCC" -, bem como artífice do tráfico de drogas na comunidade de Paraisópolis/SP, comandando ações criminosas de dentro do presídio estadual.
VI - Outrossim, extrai-se dos autos que o paciente foi inicialmente incluído na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO e teve de ser transferido para a Penitenciária Federal de Mossoró/RN, onde atualmente se encontra, por estar envolvido em supostas ameaças ao Diretor e ao Chefe de Segurança daquela unidade prisional, o que demonstra, indene de dúvidas, que é adequada e necessária a sua manutenção no sistema penitenciário federal, ante a sua extrema periculosidade. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.864/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 16/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel....
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÕES DE GUARDA E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência desta Corte admite a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir.
2. Na atenta leitura do acórdão recorrido, observa-se que, embora também tenha-se apoiado na sentença, a Corte gaúcha analisou fundamentadamente os diversos aspectos levantados tanto no recurso de agravo retido quanto na apelação.
3. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente e de forma coerente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão.
4. Cumpre assinalar que a falta de análise de questões incompatíveis com a premissa jurídica adotada pelo acórdão não constitui omissão.
Na hipótese, a ocorrência do fato delituoso foi afastada por sentença penal absolutória transitada em julgado, não havendo mais como insistir na sua ocorrência, nos termos do art. 935 do Código Civil.
5. Não é possível elastecer os limites subjetivos da lide de forma a que a condenação atinja terceiros.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÕES DE GUARDA E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência desta Corte admite a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir.
2. Na atenta leitura do acórdão recorrido,...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 489 DO CPC (LEI N. 11.280/2006). REQUISITOS DO ART.
273 DO CPC NÃO ATENDIDOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS ANTERIORMENTE.
1. No terceiro pedido de antecipação de tutela, objeto deste agravo regimental, os ora agravantes sustentaram que, caso haja a execução definitiva das penalidades atribuídas a eles, tornar-se-á inócuo eventual resultado favorável da presente ação rescisória. Lembre-se de que, na ação rescisória, pretendem rescindir julgado por suposta distribuição sem a observância das regras de prevenção e do juiz natural.
2. A ação rescisória não se presta para rever o acerto de julgado nem é a última via recursal colocada à disposição do jurisdicionado.
Antes de tudo, este instrumento jurídico tem objetivo restrito previsto no art. 485 do Código de Processo Civil, que deve ser usado com extrema parcimônia, sob pena se ferir o princípio máximo da segurança jurídica.
3. O art. 489 do CPC prescreve que a concessão da medida liminar somente poderá ser feita se presentes os pressupostos legais (art.
273 do CPC) e, ainda, caso imprescindível a referida medida.
4. É admissível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória para suspender a execução da decisão rescindenda, quando presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil (AgRg na AR 4.640/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 23.3.2011, DJe 5.4.2011).
5. Para prosperar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não pode ser reconhecido, de imediato, na hipótese dos autos. Assim, em juízo preliminar, não existem elementos seguros para a concessão do deferimento do terceiro pedido de tutela antecipada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET na AR 4.766/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 489 DO CPC (LEI N. 11.280/2006). REQUISITOS DO ART.
273 DO CPC NÃO ATENDIDOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS ANTERIORMENTE.
1. No terceiro pedido de antecipação de tutela, objeto deste agravo regimental, os ora agravantes sustentaram que, caso haja a execução definitiva das penalidades atribuídas a eles, tornar-se-á inócuo eventual resultado favorável da presente ação rescisória. Lembre-se de que, na ação rescisória, pretendem rescindir julgado por suposta distribuição sem a observância das regras...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CASO FORTUITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 2.
CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO NO CONTRATO.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A discussão acerca da ocorrência de fortuito externo exige a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa, a partir de um revolvimento do material probatório, providência inviável em tema de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7/STJ. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação da multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos institutos.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. No tocante à comissão de corretagem, verifica-se que o Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nos elementos fático-probatórios dos autos, valendo-se deles para concluir que não consta expressamente do contrato firmado entre as partes que o valor da corretagem seria efetivamente descontado do preço do imóvel, bem assim que não havia no ajuste previsão de que o pagamento das verbas de corretagem seria de responsabilidade da recorrida. Rever estas justificativas exigiria a análise das cláusulas contratuais e a reapreciação do conjunto probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Casa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.181/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CASO FORTUITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 2.
CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO NO CONTRATO.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A discussão acerca da ocorrência de fortuito externo exige a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa, a partir de um revolvimento do materia...