EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO
PRAZO. REINÍCIO COM A EXCLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO DECURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE. 1-Conforme comprovam os documentos juntados
às fls. 65/75, o devedor aderiu ao programa de parcelamento instituído pela
Lei nº 11.941/09, efetuando o pagamento da primeira prestação em 10.11.09,
antes do término do prazo prescricional, iniciado em 22.04.05. 2-A adesão
interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso
IV, do CTN, e o prazo interrompido pela confissão somente recomeçará a ser
contado a partir do dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado
(Súmula nº 248 do extinto TFR). 4-Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO
PRAZO. REINÍCIO COM A EXCLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO DECURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE. 1-Conforme comprovam os documentos juntados
às fls. 65/75, o devedor aderiu ao programa de parcelamento instituído pela
Lei nº 11.941/09, efetuando o pagamento da primeira prestação em 10.11.09,
antes do término do prazo prescricional, iniciado em 22.04.05. 2-A adesão
interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso
IV, do CTN, e o prazo interrompido pela confissão somente recomeçará a ser
contado a...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já falecida,
o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto
processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A sucessão processual,
com o redirecionamento da execução, somente seria possível caso o falecimento
ocorresse no curso do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado no sentido de que a alteração do título executivo para
modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei nº 6.830/80,
sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já falecida,
o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto
processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A sucessão processual,
com o redirecionamento da execução, somente seria possível caso o falecimento
ocorresse no curso do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado no sentido de que a alteração do título executivo para
modificar o sujeito p...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. l Ação objetivando a concessão de
pensão por morte à companheira; l As certidões de nascimento constando
os filhos da autora e do falecido companheiro; o endereço de residência
da autora é o mesmo do instituidor do benefício; e a ficha da Secretaria
de Saúde constando os nomes da segurada e do seu companheiro já falecido,
comprovam a união estável, tendo a autora, portanto, direito ao benefício;
l Benefício concedido a partir da data da cessação do pagamento da pensão
anteriormente concedida, uma vez que o benefício já estava sendo integralmente
pago ao filho, que com ela residia, estando assim, a família já amparada,
concluindo-se que o pagamento de uma cota parte à autora implicaria em bis
in idem; l O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos,
nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula
nº 178 do STJ); l Redução do valor dos honorários advocatícios para 5%
(cinco por cento) do valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ);
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. l Ação objetivando a concessão de
pensão por morte à companheira; l As certidões de nascimento constando
os filhos da autora e do falecido companheiro; o endereço de residência
da autora é o mesmo do instituidor do benefício; e a ficha da Secretaria
de Saúde constando os nomes da segurada e do seu companheiro já falecido,
comprovam a união estável, tendo a autora, portanto, direito ao benefício;
l Benefício concedido a partir da data da cessação do pagamento da pensão
anteriormente concedida, uma vez que o b...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo
legal ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não
tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c
art. 1º-A, da Lei nº 9.783/1999. 3. Também incide na hipótese dos autos a
Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei nº 6.830/80,
autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente
execução, em 16/01/2007, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. 5. Mesmo
tendo sido o Exequente cientificado pessoalmente da referida suspensão em
08.02.2007, o feito permaneceu sem movimentação na Secretaria do Juízo a
quo por mais de 05 (cinco) anos, desde quando foi considerado arquivado
(16.01.2008) até a prolação da sentença (19.08.2015), já descontado 01 (um)
ano a partir da data de sua suspensão (16.01.2007). 6. Registre-se que o
requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou
suspender o prazo prescricional. É ônus do Exequente informar a localização
dos bens da Executada, a fim de se efetivar a penhora. Ademais, em 30/01/2013,
o Juízo a quo determinou que se desse vista ao Exequente para que este se
pronunciasse sobre causas interruptivas ou suspensivas do prazo de prescrição,
sendo certo que alegações genéricas não são suficientes para invalidar o
julgado. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo
legal ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não
tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c
art. 1º-A, da L...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Apelação Cível interposta contra
sentença que condenou o INSS a conceder pensão por morte desde a data do
requerimento administrativo em favor da autora, pagando as parcelas atrasadas,
considerando que na data do óbito o de cujus se encontrava incapacitado para
suas atividades laborativas, sendo assim, fazia jus ao benefício de auxílio
doença. 2. O de cujus recolheu apenas três contribuições após a perda da
qualidade de segurado, não alcançando o número suficiente de contribuições
para contabilizar as contribuições anteriormente vertidas para fins de
carência, sendo certo, portanto, que ele não chegou a recuperar a qualidade
de segurado. 3. Analisando-se as provas documental e testemunhal juntadas,
bem como as questões de fato explanadas, verifica-se que de fato, o falecido
segurado não faz jus ao benefício pensão por morte devido a companheira do de
cujus, visto que não é possível afirmar que esse se encontrava incapacitado
de exercer atividades laborativas até o seu óbito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Apelação Cível interposta contra
sentença que condenou o INSS a conceder pensão por morte desde a data do
requerimento administrativo em favor da autora, pagando as parcelas atrasadas,
considerando que na data do óbito o de cujus se encontrava incapacitado para
suas atividades laborativas, sendo assim, fazia jus ao benefício de auxílio
doença. 2. O de cujus recolheu apenas três contribuições após a perda da
qualidade de segurado, não alcançando o número suficiente de contribuições
para conta...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS QUASE DEZOITO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de 1995
a 1996, constituído por termo de confissão espontânea, com notificação do
contribuinte em 17/11/1997 (fls. 04/15). A ação foi ajuizada em 04/11/2002;
e o despacho citatório proferido em 28/04/2003 (fl. 16). Observe-se que as
duas tentativas de citação foram frustradas (fls. 17 e 21), em razão do que
o douto Juízo a quo suspendeu a presente execução, em 20/06/2005 (fl.22),
e deu ciência à União Federal, em 27/07/2005 (fl.22-v). Em 24/08/2005, a
União Federal pleiteou a citação da executada, na pessoa de seu sócio-gerente
(fl.24), que restou em mais uma diligência negativa (fl.31). Diante disso, o
magistrado a quo suspendeu a ação executiva (fl.32), com ciência da exequente
em 16/11/2006 (fl.32-v). Somente em 10/06/2009, quando já transcorridos de
mais 11 anos da constituição definitiva do crédito, a União Federal requereu
a citação editalícia do sócio gerente da executada, após o feito permanecer
paralisado sem que tomasse nenhuma atitude positiva na busca da satisfação
do seu crédito, o que foi indeferido às fls. 39, tendo em vista a certidão
do Oficial de Justiça de fls. 31.Transcorridos quase 18 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar em 14/08/2015, na
forma prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da LEF (fls. 64/65), não demonstrou
nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Em 04/09/2015,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 69/74). 2. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 3. No caso em análise é pois
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente
o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens 1 passíveis de penhora, o que não ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Valor
da Execução: R$ 18.900,12 (em 04/11/2002). 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS QUASE DEZOITO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de 1995
a 1996, constituído por termo de confissão espontânea, com notificação do
contribuinte em 17/11/1997 (fls. 04/15). A ação foi ajuizada em 04/11/2002;
e o despacho c...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. BOMBEIRO
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 65 DA LEI Nº 10.486/2002. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO
ENTRE A UNIÃO E O ESTADO. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM MANTER O
ATENDIMENTO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal e pelo
Estado do Rio de Janeiro contra a sentença que julgou procedente o pedido
para condenar os entes federativos a manter o atendimento médico que era
prestado à autora através do Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). 2. O artigo 32 e o artigo 65, §1º,
da Lei nº 10.486/2002 estabelecem o direito dos ex-militares do Corpo
de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e de seus dependentes ao
atendimento médico-hospitalar junto ao Serviço de Saúde da Corporação, desde
que celebrado convênio e mediante contribuição específica. 3. O Ministério da
Fazenda, responsável pela celebração do convênio com o CBMERJ, não informou as
razões para a ausência da renovação do referido convênio, tampouco indicou a
existência de outros órgãos que passariam a ser os responsáveis a prestar tal
atendimento, de modo a assegurar o direito previsto pela Lei nº 10.486/2002,
configurando omissão inaceitável. 4. Sendo assim, "Inexistindo convênio e
não havendo um sistema próprio de saúde apto a atender exclusivamente aos
remanescentes do antigo Distrito Federal, sejam inativos ou pensionistas, não
há outra conclusão a se chegar, senão a de que tais beneficiários devem ter
acesso ao sistema de saúde a cargo da União, sob pena de assim não o fazendo,
privilegiar-se a omissão do ente público, quanto ao seu dever legal de prover
tal assistência, em detrimento do direito assegurado por lei aos inativos e
pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal" (Precedente: TRF2 - AC 0130365-22.2013.4.02.5101. Desembargador
Federal Marcus Abraham. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada, E-DJF2R
- Data: 01/07/2015). 5. Forçoso reconhecer, portanto, que a autora, na
condição de pensionista de ex-bombeiro militar do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal, tem direito à assistência médico-hospitalar a ser
prestada pela União Federal, seja por meio de um novo convênio com o CBMERJ,
com o recolhimento da respectiva contribuição, ou, na falta deste, por meio
de outro sistema próprio a ser por ela indicado, ou, em última análise, pelo
Sistema de Saúde das Forças Armadas. 6. Não se pode obrigar que o Estado
do Rio de Janeiro venha a prestar a assistência médico-hospitalar através
do sistema de saúde do CBMERJ, com dispêndio de recursos do seu orçamento,
sem que exista um convênio que preveja essa obrigação, bem como o repasse
dessas verbas por parte da União. 7. Negado provimento à apelação da União
Federal e dado provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro. Remessa
parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. BOMBEIRO
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 65 DA LEI Nº 10.486/2002. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO
ENTRE A UNIÃO E O ESTADO. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM MANTER O
ATENDIMENTO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal e pelo
Estado do Rio de Janeiro contra a sentença que julgou procedente o pedido
para condenar os entes federativos a manter o atendimento médico que era
prestado à autora através do Sist...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma
normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o
critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de
inscrição nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora
(construção civil) não está inserida no rol das atividades privativas
dos Administradores, não sendo possível exigir o seu registro no Conselho
Regional de Administração. 3. A verba sucumbencial no valor de R$300,00
(trezentos reais), estipulado quando da prolação da sentença em 2011, não
se mostra irrisória, pois corresponde à aproximadamente 10% do valor da
causa (R$ 3.005,64, em novembro de 2010), sendo descabida, nesse contexto,
a pretendida majoração dos honorários para valor não inferior a R$ 2.000,00
(dois mil reais). 4. Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma
normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o
critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de
inscrição nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora
(construção civi...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB/RJ. ARTIGO 46 DA LEI 8.906/94. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 219,
§5º e 269, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. 1- De acordo
com o amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do
STJ, entende- se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de
forma que suas anuidades da não têm caráter tributário, pelo que sua cobrança
não segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de
Processo Civil e a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as
normas de Direito Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve
observar as normas de Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra
prevista no art. 206, §5º, inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028,
do Novo Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada". A contrario sensu, quando da entrada em vigor do Código Civil de
2002, se não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no art. 177,
do Código Civil de 1916 (prazo geral) de vinte anos, devem ser aplicados os
prazos do Código ora vigente, considerando-se, contudo, da data da vigência do
referido diploma processual, 11/01/2003, como termo a quo. 3- No que tange às
anuidades referentes aos anos de 1990 a 1992 se aplica a prescrição vintenária
estabelecida pelo Código Civil de 1916, conforme estabelece o Novo Código Civil
de 2002, em seu art. 2.028, já que as anuidades da OAB, no Código revogado,
não se enquadravam em nenhuma das hipóteses específicas. Além disso, quando
da entrada em vigor do novo Código, já havia transcorrido mais da metade
do prazo de 20 (vinte) anos, o que torna este prazo aplicável ao caso. 4-
No caso em apreço, a cobrança de anuidades pela OAB/RJ refere-se ao período
de 1990 a 1992, conforme certidão de débito à fl. 14, tendo sido ajuizada
a execução por título extrajudicial em 05/03/2010, inocorrendo, portanto,
a prescrição apontada na sentença. 5- Apelação provida. Sentença reformada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da
execução promovida pela OAB/RJ quanto às anuidades de 1990 a 1992.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB/RJ. ARTIGO 46 DA LEI 8.906/94. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 219,
§5º e 269, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. 1- De acordo
com o amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do
STJ, entende- se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de
forma que suas anuidades da não têm caráter tributário, pelo que sua cobrança
não segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de
Processo Civil e a prescrição para a respectiva cobrança deve obse...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciária...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009887-53.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009887-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : SOCIEDADE
UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA ADVOGADO : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO E
OUTRO ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00098875320114025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR
DE ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO AFETOS DIRETAMENTE À
ATIVIDADE ACADÊMICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE
RELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE A TIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. -Cinge-se
a controvérsia à verificação da legitimidade ativa do Ministério Público
Federal para a propositura de ação civil pública, em face de instituição
privada de ensino superior (SUAM), objetivando a suspensão de cobranças
referentes a serviços prestados aos alunos, tais como taxas de expedição de
boletim, cancelamento de matrícula, certidões e certificados de c onclusão
de cursos, histórico escolar, dentre outros. -Em que pese haver legitimidade
do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, em defesa de
direitos individuais homogêneos, é certo que tal prerrogativa restringe- se às
hipóteses em que o direito vindicado reveste-se de interesse público relevante,
o que não ocorre no caso dos autos, onde a cobrança em tela afeta, apenas,
a um grupo específico, composto pelos alunos de uma determinada I nstituição
de Ensino. -Conforme disposto no parecer ministerial, "Conquanto a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação preveja que as instituições privadas de educação
superior estão compreendidas no sistema federal de ensino, o objeto da presente
lide nem de longe tangencia matéria afeta diretamente ao ensino, envolvendo,
quando muito, a violação, em tese, de direitos individuais homogêneos dos
consumidores de entidade privada de ensino superior, no que tange à prestação
dos demais serviços privados prestados também pelas universidades. Exsurge
daí a i legitimidade ad causam do Ministério Público Federal". -Precedente
jurisprudencial: RESP 200900003504, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:21/10/2009. DTPB. - Remessa necessária e recurso desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0009887-53.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009887-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : SOCIEDADE
UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA ADVOGADO : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO E
OUTRO ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00098875320114025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR
DE ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO AFETOS DIRETAMENTE À
ATIVIDADE ACADÊMICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE
RELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE A TIVA D...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. Título judicial que condenou a
União Federal/embargante a pagar à servidora pública federal/demandante
os valores atrasados, relativos aos quintos incorporados, nos períodos
de março de 2001 a dezembro de 2004, corrigidos monetariamente nos termos
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal e acrescidos de juros legais
de 0,5% ao mês a partir da citação. Decisão judicial impugnada que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para fixar
o valor da demanda executória em R$ 178.146,08 (cento e setenta e oito mil
cento e quarenta e seis reais e oito centavos), atualizado até setembro de
2013. 2. Conforme o comando legal do art. 467 do Código de Processo Civil,
a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença, que não
mais se sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. O Superior Tribunal
de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título
executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado,
não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis
vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento,
sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no
RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 3. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. Sentença impugnada reformada para determinar a elaboração
de novos cálculos com aplicação dos índices da correção monetária previstos
na Tabela de Precatórios da Justiça Federal, conforme determinado no título
executivo judicial, em observância à coisa julgada. 4. Apelação provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. Título judicial que condenou a
União Federal/embargante a pagar à servidora pública federal/demandante
os valores atrasados, relativos aos quintos incorporados, nos períodos
de março de 2001 a dezembro de 2004, corrigidos monetariamente nos termos
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal e acrescidos de juros legais
de 0,5% ao mês a partir da citação. Decisão judicial impugnada que julgou
parcialment...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho