PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:01/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com base
nos cálculos de fls. 378 apresentados pelo exequente. 2. Assiste razão ao INSS,
que se insurge quanto à necessidade de observância da Lei 11960/09, também no
tocante à correção monetária. A correção monetária, assim como os juros de
mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos termos ali
dispostos. 3. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 4. Apelação provida. Embargos
à execução procedentes. Honorários pelo embargado, fixados em 10% do valor
da causa, restando suspenso o pagamento em caso de gratuidade de justiça.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com base
nos cálculos de fls. 378 apresentados pelo exequente. 2. Assiste razão ao INSS,
que se insurge quanto à necessidade de observância da Lei 11960/09, também no
tocante à correção monetária. A correção monetária, assim como os juros de
mora, a...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. 1. Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. Ressalte- se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição
sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Verifica-se que a
autora se encontra incapacitada para o trabalho e com improváveis condições
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme
determinado na r. sentença. 4. Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. 1. Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
au...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESPOIMENTO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA
INCOMPROVADA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA. 1. AUTO POSTO BRASIL 2000 LTDA
agrava da decisão e apela da sentença proferidas em sede de embargos à
execução fiscal de multa administrativa no valor de R$ 8.924,40, imposta
pela ANP, com base no art. 3º, XII, da Lei nº 9.847/99 e art. 4º, §3º,
da Portaria ANP nº 116/00 (redação original da Portaria ANP nº 116/00,
anterior à publicação da Resolução ANP nº 33/08, em 14/11/08). 2. Inocorre
cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal e depoimento
pessoal, pois a multa imposta consiste na não comunicação à ANP, por parte
do executado, revendedor varejista, de alterações cadastrais, de forma que
a única prova apta a ilidir a infração é a documental, através da qual o
posto de gasolina poderia comprovar a inexistência de alterações cadastrais
ou a comunicação de sua ocorrência, acaso existente. 3. Ainda, o agravante,
além de não trazer qualquer documento aos autos, não dedicou uma linha sequer
à descrição dos supostos "procedimentos equivocados adotados pelos fiscais
no momento da fiscalização", sendo suas alegações de cerceamento de defesas
dotadas de caráter extremamente genérico. 4. A CDA que instrui a execução
contém todos os elementos essenciais para oportunizar a defesa da executada,
como nome e domicílio fiscal da sociedade devedora; valores originários
da dívida; termo inicial e forma de calcular juros e multa moratória,
segundo a lei reguladora; origem, natureza e fundamento legal da dívida;
data e número de inscrição no Registro da Dívida Ativa; além do número do
processo administrativo. 5. A propositura de execução fiscal prescinde da
cópia do processo administrativo, pois a CDA goza de presunção juris tantum
de veracidade, cabendo ao executado ilidi-la. Precedentes. O art. 41 da Lei nº
6.830/1980 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz,
a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo
administrativo, caso necessário para a solução da controvérsia. Contudo, o
ônus da juntada é do devedor, haja vista a presunção de certeza e liquidez
da CDA, somente ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite. 6. O embargante/apelante sequer esclareceu
a dinâmica dos fatos que originaram a multa, e não produziu qualquer prova
que amparasse suas alegações de inobservância do devido processo legal
na via administrativa, de forma que a presunção de higidez da CDA restou
inatacada. 1 7. Agravo de Instrumento e Apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESPOIMENTO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA
INCOMPROVADA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA. 1. AUTO POSTO BRASIL 2000 LTDA
agrava da decisão e apela da sentença proferidas em sede de embargos à
execução fiscal de multa administrativa no valor de R$ 8.924,40, imposta
pela ANP, com base no art. 3º, XII, da Lei nº 9.847/99 e art. 4º, §3º,
da Portaria ANP nº 116/00 (redação original da Portaria ANP nº 116/00,
anterior à publicação da Resolução ANP nº 33/08, em...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando
interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente
no julgado (art. 535 do CPC), entretanto, tal não é a hipótese. - As matérias
questionadas foram detalhadamente apreciadas, com base em fundamentos
conclusivos, denunciando a total ausência de omissão, tornando incabível
a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. - Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando
interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente
no julgado (art. 535 do CPC), entretanto, tal não é a hipótese. - As matérias
questionadas foram detalhadamente apreciadas, com base em fundamentos
conclusivos, denunciando a total ausência de omissão, tornando incabível
a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. - Embargos de
declaração improvidos.
Data do Julgamento:07/01/2016
Data da Publicação:13/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO
ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às
execuções por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -
O art. 8º da Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". -
Diante da sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF, a OAB não se insere no quadro de sujeição
normativa específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as
restrições executivas previstas na Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO
ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às
execuções por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -
O art. 8º da Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO N ÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3 . Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do p resente julgado. Rio de
Janeiro, 20 d e outubro de 2016. HELENA EL IAS PINTO JUÍZA FEDERA L CONVOCADA
(Em substituiç ão à relatora) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO N ÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE
JUSTIÇA. VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO
EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. 1. A decretação do segredo de justiça de que
trata o Código de Processo Civil diz respeito a uma restrição da publicidade
dos atos judiciais e não exatamente dos atos praticados pelas partes. Portanto,
não pode o Judiciário, sem o consentimento dos litigantes, permitir que os
escritos e documentos por eles produzidos tenham uma destinação diversa da
originariamente desejada, isto é, que sejam utilizados com objetivo estranho
ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório). 2. Revoga-se de
ofício o segredo de justiça decretado no processo originário e nestes
autos, ressalvando, porém, na forma da fundamentação supra, que os
documentos alcançados pelo sigilo fiscal (relacionados a movimentações
financeiras, extratos bancários e contratos privados) têm acesso restrito aos
litigantes, sendo ônus das secretarias dos órgãos jurisdicionais as cautelas
correspondentes, admitido, finalmente, à instância a quo voltar a decidir
sobre a necessidade do segredo judicial, devendo, neste caso, estar indicado
clara e fundamentadamente a extensão do "segredo" (nome das partes, relatório,
fundamentação, dispositivo, movimentação processual etc.). Precedente: TRF2R,
3ª Turma Especializada, AC 189451016045545, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, DJe 6.3.2013. 3. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 4. Vícios
previstos no art. 535 do CPC: não configuração. Hipóteses de contradição,
obscuridade e omissão afastadas. 5. O posicionamento adotado por esta Turma
Especializada, quando da apreciação do apelo, encontra-se expresso no voto
e ementa do acórdão embargado, pretendendo o embargante a rediscussão
da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 5.3.2013. 6. Revogação de ofício do segredo de justiça. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE
JUSTIÇA. VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO
EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. 1. A decretação do segredo de justiça de que
trata o Código de Processo Civil diz respeito a uma restrição da publicidade
dos atos judiciais e não exatamente dos atos praticados pelas partes. Portanto,
não pode o Judiciário, sem o consentimento dos litigantes, permitir que os
escritos e documentos por eles produzidos tenham uma destinação diversa da
originariamente desejada, isto é, que sejam utilizados com objetivo est...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 58/60 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento
das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de
decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213. 4. Para apurar eventuais diferenças da adequação do benefício
ao teto previsto nas ECs 20/98 e 41/03, o salário-de-benefício deve ser
calculado sem a incidência do teto limitador, evoluído mediante aplicação
dos índices legais, ajustando-se, ainda, a renda mensal ao limite do teto
em cada mês, a fim de que se possa aferir a existência de diferenças entre
o valor pago pelo INSS e o valor devido, considerando-se os novos tetos
estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante decisão do Supremo Tribunal
Federal no RE 564.354/SE. 5. A Contadoria Judicial, às fls. 58/60, apurou
a nova RMI, calculando o salário-de-benefício, sem a incidência do teto
limitador, procedeu à evolução dos valores, aplicando os índices legais
e, por fim, promoveu a readequação do benefício nos termos das Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve a execução prosseguir nos termos dos
referidos cálculos, por estarem em perfeita consonância com os termos do
título executivo judicial. 6. Depreende-se da decisão proferida pela Suprema
Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto
previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O
reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos
de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar
o INSS o disposto 1 no art. 145 da Lei nº 8.213/91. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 58/60 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previs...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. USO
DE EPI EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ACIMA
DE 250 VOLTS. DECRETO 2172-97. I - Quanto à utilização de Equipamento de
Proteção Individual - EPI, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335,
somente será afastado o direito à aposentadoria especial no caso concreto,
quando este for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição
à eletricidade, ficando sob a incumbência do INSS a demonstração de real
eficácia do EPI, e em caso de divergência ou dúvida, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. II - Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. USO
DE EPI EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ACIMA
DE 250 VOLTS. DECRETO 2172-97. I - Quanto à utilização de Equipamento de
Proteção Individual - EPI, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335,
somente será afastado o direito à aposentadoria especial no caso concreto,
quando este for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição
à eletricidade, ficando sob a incumbência do INSS a demonstração de re...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA
DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO
CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTA
BANCÁRIA. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº: 1133872/PB
SOB O RITO DE RECURSOS R EPETITIVOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. O Presente feito cinge-se sobre o direito do Autor em ter o
saldo de sua caderneta de poupança recomposto com os índices dos expurgos
inflacionários referentes aos Planos BRESSER, V ERÃO, COLLOR I E COLLOR
II. 2. O Magistrado originário, julgou improcedente o pleito autoral por
entender que o Autor não se desincumbiu de seu ônus processual de produzir
a prova que fundamenta a constituição de seu d ireito. 3. A jurisprudência
dominante, inclusive sob o rito dos Recursos repetitivos, no Superior Tribunal
de Justiça preconiza ser cabível a inversão do ônus da prova quando há a
presença de indícios mínimos da existência da referida conta-poupança. 4. Estão
presentes os indícios mínimos que comprovam a existência de uma "conta"
no período dos chamados expurgos inflacionários, recomendando a inversão
do ônus probante, cabendo à Caixa Econômica Federal, afastar ou atestar o
direito do Autor. 4 . Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA
DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO
CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTA
BANCÁRIA. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº: 1133872/PB
SOB O RITO DE RECURSOS R EPETITIVOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. O Presente feito cinge-se sobre o direito do Autor em ter o
saldo de sua caderneta de poupança recomposto com os índices dos expurgos
inflacionários referentes aos Planos BRESSER, V ERÃO, COLLOR I E COLLOR
II. 2. O Magistrado originário, julgou improcede...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PAGAMENTO
INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTE STF. 1. Os atos que
contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos
- não são anuláveis, mas " nulos", ou seja, não somente podem como devem
a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu
poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade
(art. 37, caput, CF). 2. Legalidade da revisão procedida administrativamente,
após a edição da MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, que
instituiu a percepção dos vencimentos em parcela única através de subsídio,
ao constatar que o ex- servidor, instituidor da pensão, encontrava-se no
Sistema SIAPE equivocadamente reenquadrado na classe imediatamente superior
a qual efetivamente pertencia, determinou a alteração no referido Sistema,
merecendo ser respaldada a atuação da Administração uma vez que esta, ao
constatar a erronia, tem o dever de reformar o ato administrativo, de molde
a reparar o erro cometido, sem que daí se possa extrair qualquer ilegalidade
ou abuso de poder. 3. O Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor de sua
jurisprudência predominante, reconheceu que a reposição ao erário dos valores
indevidamente pagos a servidores por erro da Administração seriam insuscetíveis
de cobrança quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos:
"I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor,
de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou
incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o
pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea,
da lei pela Administração" (cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU,
DJU de 22.02.2008). 4. Diante das circunstâncias narradas nos autos, em
que não verificada a incidência cumulativa dos requisitos elencados pelo
Supremo Tribunal Federal como necessários a não reposição ao erário dos
valores indevidamente pagos à demandante, impõe-se reconhecer a legalidade dos
descontos pretendidos pela Administração. 5. Remessa necessária provida. Pedido
inaugural julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PAGAMENTO
INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTE STF. 1. Os atos que
contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos
- não são anuláveis, mas " nulos", ou seja, não somente podem como devem
a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu
poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade
(art. 37, caput, CF). 2. Legalidade da revisão procedida administrativamente,
após a edição da MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, que
instituiu a pe...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
- Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022,
da Lei 13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do
embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
- Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022,
da Lei 13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do
embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR
PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que negou
provimento ao agravo de interno e negou seguimento ao agravo de instrumento em
virtude da ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento,
bem como em virtude de Tereza Cristina não ser parte no processo original;
2. Não merece prosperar o recurso. Compulsando-se os autos, verifica-se
que a decisão embargada tratou da questão suscitada pelo embargante, de
forma expressa, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui
pela leitura da fundamentação e dispositivo; 3. O que busca o embargante
é a modificação do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de
declaração; 4. Embargos de declaração não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR
PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que negou
provimento ao agravo de interno e negou seguimento ao agravo de instrumento em
virtude da ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento,
bem como em virtude de Tereza Cristina não ser parte no processo original;
2. Não merece prosperar o recurso. Compulsando-se os autos, verifica-se
que a decisão embargada tratou da questão suscitada pelo embargante,...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. PROFESSOR. COLÉGIO PEDRO II. LICENCIATURA
PLENA EM QUÍMICA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNE 02/1997 - LICENCIATURA DE CURTA
DE DURAÇÃO. PARECER CNE/CP 26/2001. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALORES
DIFERENTES ÀS CREDENCIAIS APRESENTADAS. EDITAL NÃO DAZ DISTINÇÃO. I - Da
leitura atenta das normas legais em cotejo com a interpretação a que chegou
o Conselho Nacional de Educação no parecer CNE/CP 26/2001, conclui-se que
o certificado conferido por programa baseado na Resolução CNE/CP 02/97 é
equivalente ao diploma de licenciatura plena para o exercício profissional
em todo o território nacional. Restou consignado, ainda, no aludido parecer,
que os sistemas de ensino podem atribuir valores diferentes a diferentes
credenciais apresentadas pelos profissionais da educação, a seu critério, dado
que estão obrigados a perseguir a causa da qualidade na educação. Contudo,
no caso dos autos, o Edital que regeu o certame, limitou-se a estabelecer,
como requisito para a validação de participação no Processo Seletivo, ter o
candidato concluído curso reconhecido de Licenciatura Plena em Letras, com
habilitação em Português, em instituição reconhecida pelo MEC, não fazendo
qualquer distinção entre diploma (obtido em curso de licenciatura de graduação
plena) e certificado (obtido em curso de licenciatura plena, nos termos
da Resolução 02/97), o que torna justificada a pretensão da Impetrante que
comprovou possuir certificado de conclusão do Programa Especial de Formação
Pedagógica de Docentes, de acordo com a Resolução CNE/CP nº 02, de 26.06.1997,
que confere "registro profissional equivalente à licenciatura plena" (fl. 87)
e habilita a Impetrante "a lecionar para o Ensino Fundamental e Médio a
disciplina Língua Portuguesa" (fl. 86). II- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. PROFESSOR. COLÉGIO PEDRO II. LICENCIATURA
PLENA EM QUÍMICA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNE 02/1997 - LICENCIATURA DE CURTA
DE DURAÇÃO. PARECER CNE/CP 26/2001. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALORES
DIFERENTES ÀS CREDENCIAIS APRESENTADAS. EDITAL NÃO DAZ DISTINÇÃO. I - Da
leitura atenta das normas legais em cotejo com a interpretação a que chegou
o Conselho Nacional de Educação no parecer CNE/CP 26/2001, conclui-se que
o certificado conferido por programa baseado na Resolução CNE/CP 02/97 é
equivalente ao diploma de licenciatura plena para o exercício profissional
e...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 305/2014
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
(fls. 120/122) o qual se insurge contra o acórdão de fls. 65/66, atribuindo
ao julgado vício processual previsto no art. 1.022, incisos I, II e III do
CPC, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação de efeitos
infringentes, versando sobre a fixação de honorários periciais . 2. Verifica-se
que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter
constado dele que: "... IV - As Resoluções nº 541/2007 e nº 558/2007 que
dispunham sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos,
tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita foram
expressamente revogadas pela Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho
da Justiça Federal, passando esta a regular o pagamento dos honorários dos
peritos no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. O anexo
(tabela II) desta Resolução estabelece a fixação dos honorários periciais, na
hipótese de profissional médico, entre R$ 62,13 a R$ 248,53. V - Nos termos
da referida Resolução, o juiz, na fixação dos honorários periciais, poderá
ultrapassar até 03 (três) vezes o limite máximo estabelecido na Resolução. VI
- Na hipótese dos autos, o magistrado a quo fixou os honorários periciais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, levando-se em conta os elementos
específicos do caso concreto, e o estabelecido na citada Resolução, considero
razoável reduzir os honorários periciais para R$ 745,59 (setecentos e quarenta
e cinco reais e cinquenta e nove centavos), vez que não há fundamentação para
fixação dos honorários em montante superior ao estabelecido pela norma acima
mencionada. (Itens IV, V e VI do acórdão embargado)". 3. Inexiste desse modo
qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o
v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente
não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 4. Com efeito,
resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração
não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a
causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022
do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta
turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de Declaração
não providos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 305/2014
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
(fls. 120/122) o qual se insurge contra o acórdão de fls. 65/66, atribuindo
ao julgado vício processual previsto no art. 1.022, incisos I, II e III do
CPC, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação de efeitos
infringentes, versando sobre a fixação de honorários periciais . 2. Verifica-se
que a maté...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. No caso, não se mostram
presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, ou qualquer motivo
que dê ensejo ao provimento do recurso. II. Quanto às razões de recurso da
autarquia o acórdão embargado abordou a questão trazida nas razões contidas
na peça vestibular de forma clara e ampla o suficiente, levando à conclusão da
possibilidade de readequação do valor da renda mensal de sua aposentadoria, em
virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários
por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a ajustar
o valor do benefício anteriormente concedido ao novo limite de teto fixado. A
prova trazida aos autos consta no documento de fl. 20, este sendo suficiente
ao deslinde da questão, e isto é o que se extrai da fundamentação do acórdão
recorrido, em vista da constatação de limitação da renda mensal inicial do
benefício do autor ao teto previdenciário na época de sua concessão. III. Já
no que tange às razões de recurso da parte segurada, não obstante a alegação
de omissão no julgado quanto à análise do termo inicial da prescrição, a
questão já havia sido definida na sentença, o que não foi rechaçado em seu
recurso de apelo. Sendo assim, não há o que falar em ausência de apreciação
da questão, além de restar caracterizada a hipótese de preclusão lógica do
direito de recorrer, uma vez que, não tendo se insurgido contra este ponto em
sede de apelação, a ausência de manifestação denota sua concordância tácita
com o que foi decidido. IV. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. No caso, não se mostram
presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, ou qualquer motivo
que dê ensejo ao provimento do recurso. II. Quanto às razões de recurso da
autarquia o acórdão embargado abordou a questão trazida nas razões contidas
na peça vestibular de forma clara e ampla o suficiente, levando à conclusão da
possibilidade de readequação do valor da renda mensal de sua aposentador...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho