PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS E APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor
trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores
a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período ora reconhecido
como laborado em condições especiais. II - No que tange à eletricidade, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade
como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. III - O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade
das atividades desenvolvidas. IV - A maior parte do pedido formulado pelo
autor foi julgada procedente, caracterizando a decadência de parte mínima do
pedido, devendo o INSS ser condenado ao pagamento por inteiro dos honorários
advocatícios, conforme o art. 86, parágrafo único, da Lei nº 13.105/2015. V -
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas e apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS E APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor
trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores
a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período ora reconhecido
como laborado em condições especiais. II - No que tange à eletricidade, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
é possível...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - FALTA DE JUSTA
CUASA - BIS IN IDEM - INOCORRENCIA. I - Inexistência de bis in idem entre
as duas ações penais apontadas, eis que a primeira a ser distribuída teve a
denúncia rejeitada, com a consequente baixa na distribuição, sendo instaurada
investigação criminal autuada sob novo número onde foram produzidas provas e
oferecida nova denúncia; II - Hipótese em que a denúncia, tal como formulada,
atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não podendo ser acoimada de inepta
se de sua leitura é possível identificar os fatos apontados como delituosos,
permitindo ao acusado o exercício de seu direito à ampla defesa; III -
Presença de substrato probatório mínimo a autorizar a deflagração da ação
penal; IV - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - FALTA DE JUSTA
CUASA - BIS IN IDEM - INOCORRENCIA. I - Inexistência de bis in idem entre
as duas ações penais apontadas, eis que a primeira a ser distribuída teve a
denúncia rejeitada, com a consequente baixa na distribuição, sendo instaurada
investigação criminal autuada sob novo número onde foram produzidas provas e
oferecida nova denúncia; II - Hipótese em que a denúncia, tal como formulada,
atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não podendo ser acoimada de inepta
se de sua leitura é possível identificar os fatos apontados com...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIF ICAÇÃO DO JULGADO
. IMPOSS IB IL IDADE . PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de omissão
no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem
os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício
alegado, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as
conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O prequestionamento
da matéria, por si só, não autoriza o manejo dos embargos de declaração,
sendo necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 535 do CPC,
o que não ocorreu. 3. Embargos de declaração da autora desprovidos. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros
da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da autora, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016 (data
do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal ffl 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIF ICAÇÃO DO JULGADO
. IMPOSS IB IL IDADE . PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de omissão
no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem
os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício
alegado, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as
conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O prequestionamento
da matéria, por si só, não autoriza o manejo dos embargos de declaração,
sendo necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 535 do...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO -
NÃO OCORRÊNCIA. I - Inexistem os vícios apontados, eis que a improcedência
do pedido se deu com base no entendimento adotado no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão está sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
661.256), motivo pelo qual ainda não existe decisão definitiva acerca do
tema. II - Para fins de prequestionamento, de acordo com o disposto no artigo
1.025 do CPC/2015. é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se
pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam anadmitidos ou
rejeitados. III - Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO -
NÃO OCORRÊNCIA. I - Inexistem os vícios apontados, eis que a improcedência
do pedido se deu com base no entendimento adotado no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão está sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
661.256), motivo pelo qual ainda não existe decisão definitiva acerca do
tema. II - Para fins de prequestionamento, de acordo com o disposto no artigo...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem,
no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código
de Processo Civil; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do
embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a
matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese;
III - Não houve omissão ou reformatio in pejus em relação aos honorários
advocatícios, mas apenas a aplicação das novas regras do Código de Processo
Civil de 2015; IV - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem,
no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código
de Processo Civil; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do
embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a
matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese;
III - Não houve omissão ou reformatio in pejus em relação aos honorários
advocatícios, mas apenas a aplicação das novas regras do Código de Processo
Civil de 2015; IV - Embargos de Declaração a que se nega provim...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTERIOR À
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILIÇÃO . APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O autor,
em sua petição inicial, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença,
o qual foi indeferido pelo INSS ao fundamento de que não teria sido comprovada
a sua qualidade de segurado; 2. Documento de fl. 118, dá conta do óbito do
autor ocorrido em 16 de abril de 2014, tendo a sua esposa requerido a sua
habilitação como herdeira no processo em questão, no dia 11 de fevereiro de
2015(fls. 123/124); 3. Deve-se suspender o processo pela morte ou perda da
capacidade processual de qualquer da partes, nos termos artigos 43 e 265,
I e §1º do CPC; 4. Não consta dos autos qualquer documento que comprove a
habilitação da esposa do autor conforme requerido, restando configurada
hipótese em que os autos devem retornar à Vara de origem, a fim de que
sejam anulados todos os atos processuais ocorridos após o óbito do autor,
5. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTERIOR À
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILIÇÃO . APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O autor,
em sua petição inicial, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença,
o qual foi indeferido pelo INSS ao fundamento de que não teria sido comprovada
a sua qualidade de segurado; 2. Documento de fl. 118, dá conta do óbito do
autor ocorrido em 16 de abril de 2014, tendo a sua esposa requerido a sua
habilitação como herdeira no processo em questão, no dia 11 de fevereiro de
2015(fls. 123/124); 3. Deve-se suspender o processo pela morte...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO QUE
RECONHECEU INDEVIDAMENTE A DECADÊNCIA QUANTO À REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, PARTINDO DE EQUIVOCADA PREMISSA QUANTO AO TERMO INICIAL DA
CONTAGEM DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PROFERIDO NO
PROCESSO ORIGINÁRIO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A DEFICIENTE
INSTRUÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO RESCINDENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO (AÇÃO RESCISÓRIA), SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO NO TOCANTE, EXCLUSIVAMENTE, AO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Ação rescisória
ajuizada com fulcro nos artigos 485, V, do antigo CPC, objetivando a
desconstituição de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal
de Vitória/ES, nos autos do processo nº 0113690-56.2014.4.02.5001, que
consistiu em pronunciar a decadência, conforme art. 103 da Lei 8.213/91,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269,
IV, do antigo CPC. 2. Hipótese em que a presente ação rescisória foi proposta
ainda sob a égide da Lei 5.869/1973, em 26/05/2015 - fl. 1) devendo no caso
ser admitida, vez que ajuizada tempestivamente e fundada em preceito legal
(artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil - (Lei 5.869/1973) então
vigente por ocasião da propositura da ação. 3. Cumpre previamente registrar
que as hipóteses de rescisão de julgado são expressamente previstas em lei,
devendo ser interpretadas restritivamente, como situação excepcional, já que
a coisa julgada encontra guarida no texto constitucional (art. 5º, XXXVI,
da CF/88), restringindo-se, consoante legislação processual vigente, aos
casos de caracterização de violação manifesta à norma jurídica. 4. No caso
concreto, houve de fato violação à literal disposição de lei (art. 103 da Lei
8.213/91), porque a magistrada de primeiro grau, ao pronunciar a decadência,
partiu de premissa equivocada ao considerar como o termo inicial da contagem
do prazo a data da DIB - data de início do benefício (10/08/2004 - fl. 12)
, quando deveria na realidade ter atentado para o teor do artigo 103 da
Lei 8.213/91 que dispõe que: "É dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira 1 prestação (...)"(grifo nosso), de modo que o marco
inicial para a contagem do prazo decadencial estipulado no preceito em voga
(art. 103 da Lei 8.213/91) não é a data da DIB (10/08/2004 - fl. 12), mas
sim o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação,
isto é 1º/02/2005, uma vez que o recebimento da primeira prestação foi
marcado para o dia 18/01/2005, conforme carta de concessão do benefício
(fl.12). 5. Iniciando-se o prazo no dia 1º/02/2005 e tendo sido a ação
originária ajuizada em 05/11/2014 (fl. 15) não há que falar em decadência,
vez que não superado o prazo legal de 10 (dez) anos estabelecido no art. 103
da Lei 8.213/91, afigurando-se incabível a decretação da decadência no
feito originário com base no dispositivo legal invocado, fato a configurar a
alegada violação à literal disposição de lei, ou nos termos do novo Código de
processo Civil, a hipótese de: "(...) violar manifestamente norma jurídica",
o que impõe a procedência do juízo rescindendo. Precedentes. 6. Todavia,
os presentes autos não se encontram suficientemente instruídos de
maneira a permitir a realização de novo julgamento da demanda originária,
com exame, desta feita, do mérito propriamente dito (juízo rescisório),
porquanto ausentes peças fundamentais para a realização de tal desiderato,
entre as quais, cópias da petição inicial e, ainda, as peças relativas ao
contraditório, como contestação e réplica, além das provas referentes ao fato
constitutivo do alegado direito à revisão da renda mensal inicial do benefício
previdenciário, devendo assim, em tal contexto, ser retomado o processamento
do feito originário (0113690-56.2014.4.02.5001). 7. Procedência do pedido
rescindendo para desconstiuir a sentença proferida no processo originário
(0113690-56.2014.4.02.5001), pela qual havia sido pronunciada a decadência
(art. 103 da Lei 8.213/91), de modo a torná-la sem efeito. Extinção do
processo, sem resolução do mérito, da presente ação rescisória, apenas no
tocante ao pedido rescisório (novo julgamento).
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PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO QUE
RECONHECEU INDEVIDAMENTE A DECADÊNCIA QUANTO À REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, PARTINDO DE EQUIVOCADA PREMISSA QUANTO AO TERMO INICIAL DA
CONTAGEM DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PROFERIDO NO
PROCESSO ORIGINÁRIO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A DEFICIENTE
INSTRUÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO RESCINDENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO (AÇÃO RESCISÓRIA), SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRIT...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - JUROS DE MORA - LEI Nº 11.960/2009 - REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; II - Remessa necessária
e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - JUROS DE MORA - LEI Nº 11.960/2009 - REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; II - Remessa necessária
e apelação desprovida.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE
DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86% - CELEBRAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1 .704 /98 - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - DECRETO 20.910/32 - ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 -
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. I - Conforme previsão contida na Medida
Provisória nº 1.704/98, o acordo administrativo acerca do reajuste de 28,86%,
celebrado entre o servidor e a Administração Pública em data posterior ao
ajuizamento de ação, deve ser homologado judicialmente para ser considerado
válido. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, é válida a inclusão, na
conta de liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos na via
administrativa a título do reajuste de 28,86%, independentemente da validade de
acordo extrajudicial firmado com a Administração Pública, devendo ser feita,
pois, a devida compensação, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. III -
Pretensão executória não atingida pelo fenômeno prescricional, considerando-se
que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em outubro de 2007, tendo
a execução se iniciado em janeiro de 2010, portanto, antes do lustro. IV
- A existência de termo de acordo administrativo relativo ao passivo dos
28,86%, não noticiada nos autos principais, por si só, não é bastante para
caracterizar conduta dolosa da parte, e, por assim dizer, litigância de má
fé. A aludida transação foi firmada em 1999 por servidor público já falecido,
e a execução manejada após uma década pelos seus sucessores, havendo presunção
de que os mesmos, na condição de beneficiários do título executivo judicial
regularmente constituído, desconheciam a existência do referido termo firmado
em sede administrativa pelo de cujus. V - Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE
DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86% - CELEBRAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1 .704 /98 - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - DECRETO 20.910/32 - ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 -
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. I - Conforme previsão contida na Medida
Provisória nº 1.704/98, o acordo administrativo acerca do reajuste de 28,86%,
celebrado entre o servidor e a Administração Pública em data posteri...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME LAUDO PERICIAL - SENTENÇA
MANTIDA. I - A análise dos autos conduz à conclusão de que o segurado não
faz jus ao benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois
conforme se extrai do laudo pericial, não é portador de patologia que possa
causar incapacidade laborativa. II - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME LAUDO PERICIAL - SENTENÇA
MANTIDA. I - A análise dos autos conduz à conclusão de que o segurado não
faz jus ao benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois
conforme se extrai do laudo pericial, não é portador de patologia que possa
causar incapacidade laborativa. II - Recurso não provido.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS
COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. PENHORA ON-LINE
FRUSTRADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART 185-A DO CTN. ANÁLISE RAZOÁVEL DO
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS AO DENATRAN OU DETRAN. CONSULTA AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMÍCILIO
DO DEVEDOR. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos vieram
conclusos para fins de juízo de retratação, com base no art. 543-C, §7º, II do
CPC/73, eis que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,
reconheceu que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio
legis da Lei nº 11.382/2006, que alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC/73,
prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente,
a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações
financeiras. 2. No entanto, verifica-se que nos presentes autos se discute
a necessidade de esgotamento, pela credora, das diligências para encontrar
bens passíveis de penhora, com vistas a viabilizar a indisponibilidade geral
de bens e direitos, e não para determinar o bloqueio de ativos financeiros
existentes em nome do devedor. 3. Trata-se a penhora eletrônica de depósitos
ou aplicações financeiras de instituto distinto da indisponibilidade dos
bens e direitos do devedor, previsto no art. 185-A do CTN. 4. Por outro lado,
é sabido que, sobre o tema em discussão, foi proferido o julgamento do Resp
n.º 1.377.507/SP, também sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que os requisitos exigidos para a decretação da indisponibilidade de
bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN são: 1) a citação do devedor
tributário; 2) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora
no prazo legal; e 3) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, sendo que tal esgotamento consiste
no pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação de bloqueio
pelo magistrado e na expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou
DETRAN. 5. Na hipótese, os dois primeiros pressupostos foram atendidos. Houve
a citação do executado, por meio de publicação de edital, no entanto o mesmo
deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento ou indicação de bens
passíveis de penhora. 6. Todavia, o terceiro requisito supracitado, qual seja,
o esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens do devedor,
não foi preenchido. Embora, o bloqueio de valores em nome do executado,
via BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo e restado infrutífero,
a Fazenda Pública não comprovou ter realizado pesquisa de veículos feita
junto ao DETRAN ou DENATRAN e consulta aos registros públicos do domicílio
do devedor. 7. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS
COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. PENHORA ON-LINE
FRUSTRADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART 185-A DO CTN. ANÁLISE RAZOÁVEL DO
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS AO DENATRAN OU DETRAN. CONSULTA AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMÍCILIO
DO DEVEDOR. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos vieram
conclusos para fins de juízo de retratação, com base no art. 543-C, §7º, II do
CPC/73, eis que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,
reconhec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015 -QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
- Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022,
da Lei nº 13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo
do embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015 -QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
- Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022,
da Lei nº 13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo
do embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELO
INPI - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO - RECONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO DO INPI - IMPROVIMENTO DO RECURSO
DA AUTORA. 1. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o
mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura
violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam,
em regra, à rediscussão ou prequestionamento de matéria. 2 - Acórdão omisso
apenas em relação aos honorários de sucumbência. 3- Embargos de Declaração
providos apenas para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor
corrigido da causa.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELO
INPI - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO - RECONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO DO INPI - IMPROVIMENTO DO RECURSO
DA AUTORA. 1. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o
mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura
violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam,
em regra, à rediscussão ou prequestionamento de matéria. 2 - Acórdão omisso
apenas em relação aos honorários de sucumbência. 3- Embargos de Declaração
pr...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO RÉU. PESSOALMENTE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. INDAGAÇÃO DO RÉU SOBRE O DESEJO
DE RECORRER. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. 1. No processo penal, o prazo para interposição
do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias contados da data da intimação da
sentença condenatória, devendo o réu ser intimado pessoalmente, e o defensor
constituído, através de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos
judiciais da comarca. Inteligência da súmula nº 710 do STF e do art. 370,
§1º, do CPP. 2. Não há necessidade de se indagar, verbalmente, o acusado
sobre a pretensão de recorrer quando pessoalmente intimado da sentença
condenatória. Precedente do STJ. 3. É possível a utilização do habeas corpus
para reexame de dosimetria da pena quando evidenciado desacerto na consideração
de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a
literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade. Precedentes do
STJ. No caso, comprovada a utilização da confissão da paciente para lastrear
a condenação, é inconteste a incidência, na segunda fase da dosimetria da
pena, da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, a teor da súmula
nº 545 do STJ. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO RÉU. PESSOALMENTE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. INDAGAÇÃO DO RÉU SOBRE O DESEJO
DE RECORRER. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. 1. No processo penal, o prazo para interposição
do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias contados da data da intimação da
sentença condenatória, devendo o réu ser intimado pessoalmente, e o defensor
constituído, através de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos
judiciais...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - QUALIDADE DE
SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - APELAÇÃO P ARCIALMENTE PROVIDA. I -
Em que pese a alegação do INSS de ser a doença preexistente à filiação ao
Regime Geral da Previdência social, o fato é que mesmo se considerando tal
possibilidade, comprovado o agravamento da enfermidade a ponto de incapacitar
transitória ou definitivamente para o trabalho, não há porque não conceder o
benefício; II - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados
segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal; III - Recurso parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - QUALIDADE DE
SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - APELAÇÃO P ARCIALMENTE PROVIDA. I -
Em que pese a alegação do INSS de ser a doença preexistente à filiação ao
Regime Geral da Previdência social, o fato é que mesmo se considerando tal
possibilidade, comprovado o agravamento da enfermidade a ponto de incapacitar
transitória ou definitivamente para o trabalho, não há porque não conceder o
benefício; II - Os juros de mora e a correção monetária devem ser ap...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - USO EFICAZ DE EPI -
EXPOSIÇÃO A TÓXICOS ORGÂNICOS - REPERCUSSÃO GERAL - ARE 664335 - RECURSO
DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, consagrou entendimento no
sentido de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade do agente agressivo, não haverá respaldo
ao reconhecimento da especialidade do serviço prestado e à concessão da
aposentadoria especial, exceto nos casos de exposição ao agente físico
ruído. II - Apelação cível desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - USO EFICAZ DE EPI -
EXPOSIÇÃO A TÓXICOS ORGÂNICOS - REPERCUSSÃO GERAL - ARE 664335 - RECURSO
DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, consagrou entendimento no
sentido de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade do agente agressivo, não haverá respaldo
ao reconhecimento da especialidade do serviço prestado e à concessão da
aposentadoria especial, exceto nos casos de exposição ao agente físico
ruído. I...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. 1. Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. Ressalte- se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição s
ócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Verifica-se que a
autora se encontra incapacitada para o trabalho e com improváveis condições
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme
determinado na r. sentença. 4. Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. 1. Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
au...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho