EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. R EDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Alega a embargante a existência de
omissão no julgado tendo em vista que deixou de se manifestar acerca da
inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170- 3 6/2001. 2. Em
que pese a suspensão do julgamento da ADIn nº 2.316/DF, em 05.11.2008, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, que substituiu o RE
568.396/RS, versando ambos sobre a mesma matéria, submetidos à sistemática
da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida
Provisória nº 2.170-36/2001, o qual prevê que "Nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 3. Quanto
à suposta omissão relativamente à abusividade da cobrança de honorários,
no total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o acórdão foi
expresso ao apreciar a legalidade da referida exação. 4. Com base em alegação
de omissão, deseja o embargante modificar o julgado por não concordância,
sendo esta a via inadequada. 5. Necessário se faz esclarecer que, para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. De acordo com o Novo CPC, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, " ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do N CPC). 6 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. R EDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Alega a embargante a existência de
omissão no julgado tendo em vista que deixou de se manifestar acerca da
inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170- 3 6/2001. 2. Em
que pese a suspensão do julgamento da ADIn nº 2.316/DF, em 05.11.2008, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, que substituiu o RE
568.396/RS, versando ambos sobre a mesma matéria, submetidos à sistemática
da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida
Provisória nº 2.170...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 223 DO RI/TRF 2ª
REGIÃO. 1- "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente ou
do vice-Presidente do Tribunal, do Plenário e do Órgão Especial, de Seção
Especializada ou de Turma, ou por decisão monocrática de Relator, poderá
requerer, dentro de 15 (quinze) dias, a apresentação do feito em mesa,
para que o Plenário, o Órgão Especial, a Seção ou a Turma, conforme o caso,
sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a" (art. 223 do Regimento
Interno do TRF2). 2- Não é cabível agravo regimental contra decisão proferida
por órgão colegiado. Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 223 DO RI/TRF 2ª
REGIÃO. 1- "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente ou
do vice-Presidente do Tribunal, do Plenário e do Órgão Especial, de Seção
Especializada ou de Turma, ou por decisão monocrática de Relator, poderá
requerer, dentro de 15 (quinze) dias, a apresentação do feito em mesa,
para que o Plenário, o Órgão Especial, a Seção ou a Turma, conforme o caso,
sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a" (art. 223 do Regimento
Interno...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO
SIMPLES. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E
NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - A sentença recorrida
se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que é
anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II -
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada objetivando consignar
mensalmente o valor de R$ 380,00, bem como obter a condenação da ré à
reparação por danos morais. O autor celebrou com a ré, em 17/04/2008,
contrato empréstimo simples no valor de R$ 12.062,34 (doze mil, sessenta e
dois reais e trinta e quatro centavos), formalizado através de contrato de
adesão, no qual ficou acertado que a restituição seria mediante o desconto
em folha de pagamento, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais),
em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira em
maio de 2 008. III - A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de
consumo regulada pela Lei nº 8.078/90. Entretanto, sua incidência não socorre
alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de abusividade,
ou da onerosidade excessiva do contrato, bem c omo da violação do princípio
da boa-fé e da vontade do contratante. IV - Na hipótese em questão, as
Normas e Condições do Empréstimo são claras ao estabelecer que cabe ao autor
regularizar sua situação junto à Fundação Habitacional do Exército, quando
não for efetuada a cobrança de qualquer prestação. Infere-se da cláusula
contratual que eventual problema na consignação em folha de pagamento
não afasta a inadimplência do autor, sendo-lhe atribuído, nesses casos,
o ônus de regularizar sua situação perante o credor (no caso a FHE), sob
pena de inadimplência, conforme expressamente previsto no contrato por
ele firmado. V - O direito à reparação por danos morais (CC, art. 927)
relativa à responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual
(CC, arts. 186 e 187) está condicionada à demonstração de dano, ilicitude e
nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além 1 disso, é imprescindível
que a conduta ou o fato tido como danoso seja hábil a causar na pessoa um
abalo psíquico que fuja à normalidade, não bastando o seu mero aborrecimento,
frustração ou irritação. Exige-se, na verdade, muito mais dor e sofrimento,
já que a indenização a título de dano moral não pode servir como forma de
enriquecimento i ndevido. VI - A ação de consignação em pagamento tem por
objeto a declaração positiva ou negativa da extinção da obrigação (CPC,
art. 897). A natureza declaratória da decisão que acolhe o pedido, nesta
modalidade especial de pagamento, significa que, não ocorrendo a pronta
aceitação da oferta pelo credor, caberá ao Juiz verificar se o valor é, ou
não, suficiente. O mecanismo da consignatória é muito simples, se a oferta é
correta, injusta é a recusa. Caso contrário, o pedido é improcedente. Portanto,
se faz necessário saber qual é o valor devido e em razão disso, muitas
vezes, se torna imprescindível analisar as cláusulas do contrato e a s ua
legalidade. V II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO
SIMPLES. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E
NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - A sentença recorrida
se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que é
anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II -
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada objetivando consignar
mensalmente o valor de R$ 380,00, bem como obter a condenação da ré à
reparação por danos morais. O autor celebrou com a ré, em 17/04/2008...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1
- O C. STF, quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no
sentido de que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela
Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita
aos produtores rurais que exercessem suas atividades em regime de economia
família-, aos empregadores rurais, pessoas físicas, equiparando-os aos
segurados especiais, é inconstitucional, por violação ao disposto no § 4º do
art. 195 da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98, por constituir nova fonte
de financiamento da seguridade social, sem a observância da obrigatoriedade
de lei complementar para tal, "até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição". 2 - Posteriormente,
no julgamento do RE nº 596.177/RS, o STF ratificou a orientação supra sob o
rito da repercussão geral, assentando, na ocasião, que, ainda que afastasse
a duplicidade de contribuição a cargo do produtor rural pessoa física, não
sujeito à incidência da COFINS, por não ser equiparado à pessoa jurídica pela
legislação do imposto de renda, "não se poderia desconsiderar a ausência de
previsão constitucional para a base de incidência da contribuição social
trazida pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade
de instituição por meio de lei complementar". 3 - A partir da edição da
EC nº 20/98, a redação da alínea ‘b’ do inciso I do art. 195
da CF/88 foi alterada, com o acréscimo da expressão "receita" ao lado da
expressão ‘faturamento’, ampliando, assim, a base econômica para
permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre "receita
ou faturamento". 4 - Com base na alteração promovida pela EC nº 20/98, foi
editada a Lei nº 10.256/2001, que conferiu nova redação ao caput do art. 25
da Lei nº 8.212/91, substituindo, inclusive, a 1 contribuição previdenciária
devida pelo empregador rural pessoa física sobre a folha de salários e pelo
segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, que não contém nenhum
vício de inconstitucionalidade. 5 - Com a edição da Lei nº 10.256/2001
foram sanados os vícios de inconstitucionalidade da norma, sem que houvesse
necessidade de alteração também dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/91. A
ausência de alteração na redação dos incisos do art. 25 revela, tão somente,
a vontade do legislador ordinário de manter as determinações neles contidas,
mostrando-se desnecessária, pois, a sua simples reprodução. 6 - Precedentes:
RE nº 363.852/MG - Tribunal Pleno - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO - DJe
23-04-2010; RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- DJe 26-08-2011; ED no RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 18-11-2013; AC nº 0000206-97.2013.4.02.5001 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - e-DJF2R 01-04-2016; AC nº
0001369-34.2012.4.02.5006 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-02-2016; AC nº 0001801-68.2012.4.02.5001 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. EUGENIO ROSA DE ARAÚJO -
e- DJF2R 10-08-2015. 7 - Recurso e remessa necessária providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1
- O C. STF, quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no
sentido de que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela
Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita
aos p...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
PEÇAS NECESSÁRIAS A ANÁLISE DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. I - O presente agravo de instrumento se encontra mal instruído. O
INSS alega que não restou comprovado pela parte autora a existência
do prévio requerimento administrativo, sob o argumento de que a decisão
agravada não acolheu o requerimento e argumentos trazidos na contestação da
Autarquia. II - Acontece, que tais alegações não foram confirmadas, visto
que não consta nos autos os referidos documentos, sendo estes necessários
para a análise das questões impugnadas, tendo o INSS juntado tão somente as
cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e da procuração. III
- Deve ser observado que, os documentos citados na inicial não são peças
facultativas, mas sim peças essenciais à compreensão das questões suscitadas
pela autarquia, considerando que esta alega supressão de instância, já que
não houve requerimento do beneficio administrativamente antes do ingresso
com a demanda judicial, e que "o único documento apresentado pela autora é
um formulário de reclamação à Ouvidoria do INSS", ficando claro, portanto,
que não se tratam de meras peças facultativas (fls. 03). IV - Ressalte-se
que, constitui ônus da parte agravante instruir corretamente o agravo
de instrumento, seja ele físico ou eletrônico, e zelar pela sua correta
formação, colacionando as peças obrigatórias e indispensáveis à elucidação
da controvérsia, na forma como preceitua o art. 525 do CPC, até mesmo porque
o agravo de instrumento não comporta instrução posterior, sendo incabível
o requerimento de juntada das peças faltantes em caráter extraordinário,
devendo ser cumprida a sistemática do Código de Processo Civil. Na falta de
qualquer das peças necessárias ou facultativas, ao relator é autorizado não
conhecer do agravo de instrumento. V - Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
PEÇAS NECESSÁRIAS A ANÁLISE DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. I - O presente agravo de instrumento se encontra mal instruído. O
INSS alega que não restou comprovado pela parte autora a existência
do prévio requerimento administrativo, sob o argumento de que a decisão
agravada não acolheu o requerimento e argumentos trazidos na contestação da
Autarquia. II - Acontece, que tais alegações não foram confirmadas, visto
que não consta nos autos os referidos documentos, sendo estes necessários
para a anális...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - COBRANÇA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A hipótese é de apelação cível em face de sentença que julgou procedente,
em parte, o pedido veiculado pela UNIÃO FEDERAL nos presentes embargos
à execução, declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao IPTU,
diante da imunidade tributária recíproca, e mantendo a cobrança da Taxa de
Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, em razão da sua constitucionalidade. 2 -
A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da
Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio,
a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de
preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam
utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3
- Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas
finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem
cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a
afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida:
RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em
15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 02-2015. 4 -
Quanto à TCDL, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis,
entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento
de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 5 -
O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ,
com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca da
matéria com o 1 enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa
cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente: RE nº 576321
QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado em 04-12-2008 -
DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 6 - Assinale-se que a Taxa de Coleta Domiciliar
de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em
substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP. Com efeito,
a exação possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando, portanto,
a disposição constitucional contida no art. 145, § 2º da Carta da República. 7
- Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - COBRANÇA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A hipótese é de apelação cível em face de sentença que julgou procedente,
em parte, o pedido veiculado pela UNIÃO FEDERAL nos presentes embargos
à execução, declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao IPTU,
diante da imunidade tributária recíproca, e mantendo a cobrança da Taxa de
Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, em razão da sua constitucionalidade. 2 -
A imunidade tributár...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA FIXAÇÃO. ESTIMATIVA
SIMBÓLICA FIXADA PARA FINS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA NO ÂMBITO DO JEF. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é
regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua vez,
estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos
cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, por força
da redação do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é absoluta (2ª
Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012; 1ª Turma, RESP
1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2009). 3. O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: REsp 396599,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ 19.12.2003. 4. Nos casos em que o autor da ação não possui meios para
auferir o real proveito econômico que poderá advir da demanda, deverá estimar
uma quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação (STJ, 4ª
Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.4.2014). 5. Cabe a
parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do
real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda, nos casos
em que se discute o valor da causa 6. A suposta complexidade da causa não
é em si um motivo para que se retire a competência dos Juizados Especiais
Federais (STJ, 2ª Turma, RESP 201001402289, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE
1.12.2010). 7. Não há óbice à realização de exames periciais no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, haja vista a existência de norma autorizadora
no art. 12 da Lei 10.259/2001. 8. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA FIXAÇÃO. ESTIMATIVA
SIMBÓLICA FIXADA PARA FINS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA NO ÂMBITO DO JEF. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é
regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua vez,
estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos
cíveis. 2. A jurisprudê...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESP REPETITIVO. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade —, desde que a ação de execução fiscal
tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema
nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em
26/03/2014. - Ao mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica
do texto legal em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio
do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização
da máquina judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se
que o piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades,
mas sim no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do
principal acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente,
ressalte-se, de o número de contribuições profissionais ser inferior a
quatro. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESP REPETITIVO. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detr...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROGRAMA DE MONITORAMENTO
DE QUALIDADE DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AGRUPAMENTO DE DOIS
ESTADOS EM UM ÚNICO LOTE. SÚMULA 247 DO TCU. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO
DE CONSÓRCIOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA . JUST IF ICATIVA
IDÔNEA. AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANP
visando à reforma do decisum que deferiu em parte a liminar vindicada
"para suspender em parte a sessão de abertura dos envelopes contendo os
documentos relativos à habilitação, proposta técnica e proposta de preços das
licitantes, especificamente, em relação ao Lote 5 do Edital Concorrência nº
049/2015-ANP". 2. O mandado de segurança originário se insurge contra duas
previsões editalícias, quais sejam : (i) o agrupamento dos Estados de Santa
Catarina e do Paraná em um único lote; e (ii) a restrição à formação de
consórcios apenas entre instituições de ensino e pesquisa e sua respectiva
fundação. 3. Quanto ao primeiro ponto, a impetrante sustenta que, de acordo
com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, sempre que possível,
deve-se priorizar a adjudicação por itens e não por preço global, com vistas
a possibilitar uma participação mais ampla de licitantes. Nos termos da
Súmula 237 do TCU, inexiste óbice ao agrupamento em lotes com o objetivo de
gerar economia na contratação, desde que devidamente justificada a opção do
administrador. No caso dos autos, estudo técnico realizado pela ANP concluiu
que a junção dos Estados do Paraná e de Santa Catarina em um único lote gera
uma economia de R$ 1.007.439,75 ao final dos 30 meses de contrato. 4. A
conveniência de admitir participação de consórcios em licitação é juízo
discricionário da Administração, naturalmente que mediante motivação suficiente
e adequada. Isto porque a formação de consórcios tanto pode se prestar para
fomentar a concorrência (consórcio de empresas menores que, de outra forma,
não participariam do certame), quanto cerceá-la, 1 ensejando a formação
de cartéis. 5. De acordo com a Nota Técnica nº 183/2015/SBQ/RJ, "existem no
Brasil poucos laboratórios aptos a fornecer os serviços, sendo apurado à época
da pesquisa de mercado para as atuais licitações somente 29 instituições que
sabidamente dispõem de capacidade para desempenhar o PMQC", das quais apenas 4
(quatro) atuam na região Sul do país. Destarte, ao restringir a formação de
consórcio, a autarquia buscou ampliar a competitividade, haja vista o número
restrito de potenciais licitantes. Conclui-se, portanto, ser plenamente
legítima a opção feita pelo administrador público, dentro do âmbito de sua
discricionariedade. 6. A exceção prevista em edital, permitindo a formação de
consórcio entre instituição de ensino e/ou pesquisa e sua respectiva fundação
de apoio, em princípio, não acarretaria mácula ao princípio da isonomia,
posto que caracterizaria situação deveras diversa daquela almejada pela
impetrante-agravada, qual seja, o consórcio entre duas instituições de ensino
e/ou pesquisa distintas". Nesse diapasão, como pontuou a ANP, "as fundações
de apoio atuam como meros instrumentos administrativos das instituições de
ensino e pesquisa; não realizam monitoramento, mas atividades acessórias,
administrativas ou financeiras como recebimentos e pagamentos". 7. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROGRAMA DE MONITORAMENTO
DE QUALIDADE DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AGRUPAMENTO DE DOIS
ESTADOS EM UM ÚNICO LOTE. SÚMULA 247 DO TCU. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO
DE CONSÓRCIOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA . JUST IF ICATIVA
IDÔNEA. AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANP
visando à reforma do decisum que deferiu em parte a liminar vindicada
"para suspender em parte a sessão de abertura dos envelopes contendo os
documentos relativos à habilitação, proposta técnic...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II - Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III - Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta
pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual
sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo
esta uma hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV -
Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença - RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juí...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. O
MISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de
consulta ao sistema I NFOJUD. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado,
erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é
de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- No caso em tela, o
acórdão embargado expressamente abordou a questão da necessidade de esgotar
as diligências visando à localização de bens, pautando-se em jurisprudência
consolidada desta E. Corte, que considera a utilização do INFOJUD como
medida excepcional, principalmente por envolver quebra de sigilo fiscal, não
havendo que se falar e m omissão. 4- Na verdade, a suposta omissão apontada
pelo Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no CC 1 27.861/GO, Segunda
Seção, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 05/11/2015. 5- Ainda que para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não se e
ncontram presentes no caso em tela. 6 - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. O
MISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de
consulta ao sistema I NFOJUD. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado,
erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo
da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal
(objeto deste incidente) foi distribuída na 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ em 02.09.2011 (redistribuída à 2ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ em 15.03.2012). Em decisão prolatada em 02.05.2012, o douto
Juízo Federal declinou de sua competência em favor no Juízo de Direito da
Comarca de Saquarema/RJ, fundamentando a decisão no sentido de que se trata
de competência absoluta, visto que o executado reside em Comarca que não
é sede de Vara Federal. Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitou em
15.09.2014, perante o Superior Tribunal de Justiça, o presente conflito de
competência, argumentando (em síntese) que a questão cuida de competência
relativa, não se podendo decliná-la de oficio. O egrégio STJ não conheceu
do incidente, em vista da competência para dirimir a controvérsia ser deste
Tribunal Regional Federal (Súmula nº 03). Com efeito, determinou a remessa do
conflito a esta Corte. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da
CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que
a execução foi ajuizada na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em
02.09.2011 - data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
não se aplica ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo
que a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 1
8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando,
de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em face
de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência provido, para declarar competente
o Juízo suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo
da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal
(objeto deste incidente) foi distribuída na 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ em 02.09.2011 (redistribuída à 2ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ em 15.03.2012)...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. NATUREZA DA APÓLICE. LEI
N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE
GESTORA DO F CVS A SER ESCLARECIDO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
dos autos em aferir a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a
Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade de
decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob
a sistemática de Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363:
3. Tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não restou superado pela
a alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei
n. 13.000/2014, pois restou ali disposto que a Caixa Econômica Federal (CEF)
representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao
FCVS ou às suas s ubcontas. 4. Assim, resta consolidado o entendimento no
sentido da existência de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto
seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos
dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo
submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS ( Fundo
de Compensação de Variações Salariais). 5. No caso dos autos, a CEF deve
ser intimada a esclarecer quanto à natureza pública ou privada da apólice
de seguro vinculada aos contratos dos autores antes de eventual definição
da competência para processar e j ulgar o feito. 6 . Agravo de instrumento
provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2016(data do
julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. NATUREZA DA APÓLICE. LEI
N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE
GESTORA DO F CVS A SER ESCLARECIDO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
dos autos em aferir a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a
Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade de
decidir a re...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO DE CARGA DOS CORREIOS - GRAVE
AMEAÇA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I - Hipótese em que os
pacientes confessaram o delito, informando que o veículo apreendido é utilizado
regularmente para a prática de roubos semelhantes; II - Não obstante possam
ostentar a condição de primários e exercer atividade lícita, resta evidente
que os pacientes, pelas condições em que se deu sua prisão em flagrante,
bem como pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa, representam
risco para a ordem pública, encontrando-se presentes elementos que justificam
sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO DE CARGA DOS CORREIOS - GRAVE
AMEAÇA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I - Hipótese em que os
pacientes confessaram o delito, informando que o veículo apreendido é utilizado
regularmente para a prática de roubos semelhantes; II - Não obstante possam
ostentar a condição de primários e exercer atividade lícita, resta evidente
que os pacientes, pelas condições em que se deu sua prisão em flagrante,
bem como pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa, representam
risco para a ordem pública, encontrando-se presentes elementos que justif...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal, em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal, em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS
INÚTEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-A
presente execução fiscal foi proposta em 28.03.2007 quando já havia se
consumado a prescrição da pretensão executória relativamente às inscrições
nºs. 702970098050-75 e 70697010859-54, posteriormente canceladas pela
exeqüente. 2-No que toca à análise da ocorrência da prescrição intercorrente,
relativamente à cobrança da multa, lançada de ofício em 2005, verifica-se
que, em tendo sido frustrada a tentativa de citação por mandado, realizada
em 28.11.07, o curso da execução foi suspenso em 12.02.08. Em 01.07.08, a
União Federal requereu a expedição de ordem de citação por edital. Em 04.08.08
requereu a juntada de documentos relacionados a diligências administrativas,
requerendo vista do processo fora do cartório.. Em 01.07.09 reiterou o
pedido de expedição de ordem de citação por edital, que foi indeferido
em 27.03.12. 3-Em 18.07.12 a União Federal juntou petição informando
o cancelamento das inscrições nºs. 702970098050-75 e 70697010859-54,
o que ocasionou a extinção da execução quanto à essa parte da cobrança em
20.07.12. Expedida ordem de penhora eletrônica, não foram encontrados valores
nas contas do devedor.Em 27.09.13 a União Federal requereu o redirecionamento
da execução em face de um dos sócios, o que foi deferido em 16.07.14, sendo
o mesmo citado em 13.08.14, mas não foram localizados bens penhoráveis. Em
14.07.15 foi requerida a expedição de ordem de penhora eletrônica em face de
pessoa física estranha à lide. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência
da prescrição, a exeqüente alegou que eventuais paralisações do processo não
podem ser a ela imputadas.Em 26.08.15 foi proferida a sentença extintiva. 4-Nos
termos do disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente
deve ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento
da ação e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer
parado por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN),
a contar do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do
exeqüente. 5-Também é possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na
Lei nº 6.830/80. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar,
o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o
disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo
referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de eternizar as demandas em 1 que não forem localizados os devedores ou bens
passíveis de execução. 7-Os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm
o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente"
(AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe
3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 8-Considerando que
nas execuções fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto, deve
ser mantida a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não foram
localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no
art. 174 do CTN. 9-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS
INÚTEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-A
presente execução fiscal foi proposta em 28.03.2007 quando já havia se
consumado a prescrição da pretensão executória relativamente às inscrições
nºs. 702970098050-75 e 70697010859-54, posteriormente canceladas pela
exeqüente. 2-No que toca à análise da ocorrência da prescrição intercorrente,
relativamente à cobrança da multa, lançada de ofício em 2005, verifica-se
que, em...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE NO MOMENTO DO PEDIDO. - In casu,
não há como acolher a pretensão da parte autora de que faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, uma vez que é cediço que deve prevalecer o
laudo elaborado pelo perito do juízo, por ter sido elaborado por profissional
sem nenhuma vinculação com as partes. Além disso, é princípio do ordenamento
jurídico pátrio que o juiz atua mediante livre convencimento, podendo-se
valer das provas periciais com intuito de confirmar conhecimento técnico de
área específica para decidir a lide. - Verifica-se do laudo pericial que
foi constatada a ausência de incapacidade para o exercício da atividade
laboral pela parte requerente no momento em que se realizou a perícia. -
Em sendo assim, correta a decisão democrática que determinou a improcedência
do pedido constante da inicial, resolvendo a questão com base no art. 269,
inciso I, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE NO MOMENTO DO PEDIDO. - In casu,
não há como acolher a pretensão da parte autora de que faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, uma vez que é cediço que deve prevalecer o
laudo elaborado pelo perito do juízo, por ter sido elaborado por profissional
sem nenhuma vinculação com as partes. Além disso, é princípio do ordenamento
jurídico pátrio que o juiz atua mediante livre convencimento, podendo-se
valer...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO
CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FCVS. INTERESSE DA
CEF. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração interpostos contra o acórdão que deu provimento ao agravo de
instrumento interposto para determinar que o feito permaneça tramitando
na Justiça Federal ante ao disposto na Lei n. 13.000/2014 e no art. 109 da
Constituição da República e ao incontestável interesse da CEF no deslinde da
controvérsia, por se tratar de questão de cobertura securitária de apólice
pública (ramo 66). 2. Os embargantes alegam, em apertada síntese, que o
acórdão foi omisso em não se manifestar sobre parte do acórdão proferido
pelo Eg. STJ no REsp n. 1.091.393/SC, julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, já que não houve demonstração de que houve efetivo
prejuízo ao FCVS ou sobre as datas dos contratos de mútuo celebrados por
eles. 3. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos,
como correspondente ao artigo 535 do CPC-73, o artigo 1.022, que elenca,
em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O
legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do
CPC-73, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do
esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento
de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material,
encampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 4. Com
efeito, não há o que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão
julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no
artigo 489, § 1.º, do CPC-15, reproduzidas acima. 5. Além disso, registre-se
que o escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual,
continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão
de matéria já apreciada e decidida. 6. No caso concreto, vale destacar,
apenas por amor ao debate, que o aresto impugnado analisou detidamente a
prova dos autos, descabendo, assim, que descabe a alegação de que não houve
análise dos requisitos fixados pelo pelo Eg. STJ no REsp n. 1.091.393/SC,
especialmente se considerado que as apólices públicas (ramo 66) terão sua
cobertura pelo FCVS, representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal,
como é sabido. 7. Por derradeiro, impende salientar que, conforme o artigo
1.025 do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente
que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que
estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 1 8. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO
CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FCVS. INTERESSE DA
CEF. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração interpostos contra o acórdão que deu provimento ao agravo de
instrumento interposto para determinar que o feito permaneça tramitando
na Justiça Federal ante ao disposto na Lei n. 13.000/2014 e no art. 109 da
Constituição da República e ao incontestável interesse da CEF no deslinde da
controvérsia, por se tratar de questão de cobertura securitária de apólice
pública (ramo 66). 2....
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho