TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E
DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - R
ECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta apresente execução fiscal,
com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do
CPC/15), por ausência legitimidade passiva da parte Executada, tendo em vista
que a ação deveria ter sido distribuída em face da Massa F alida ao invés
da empresa devedora. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de CONDE RIO COML/ E IMP/ LTDA., objetivando
a satisfação de c réditos tributário inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão
a Apelante em sua irresignação. Como se depreende, o Juiz a quo concluiu que
"Na hipótese dos autos, não foi preenchido o requisito de legitimidade passiva,
haja vista a execução fiscal ter sido ajuizada em fase da sociedade devedora
em vez da massa falida, uma vez que a decretação de quebra foi anterior
à propositura da execução, e portanto a massa falida é a responsavel pelo
patrimônio remanescente e dívidas da s ociedade empresária." 4. O Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o
ajuizamento da execução em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação
de sua falência, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do artigo
321 do CPC/2015 e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta
Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154- 36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, D ata de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o r etorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E
DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - R
ECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta apresente execução fiscal,
com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do
CPC/15), por ausência legitimidade passiva da parte Executada, tendo em vis...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da 1ª Vara
da Comarca de Saquarema, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquarema, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela União Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 04/11/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Saquarema, ora Suscitado. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da 1ª Vara
da Comarca de Saquarema, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquarema, município que
não possu...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES
DAS FÉRIAS GOZADAS E DO SALÁRIO MATERNIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Descabe se falar na inadequação do presente
mandado de segurança, sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269
e 271 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"
e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela
via judicial própria"), uma vez que a Impetrante pretende o reconhecimento
do direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito, nada
se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 2. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator:
Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento:
01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014;
e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. O Supremo Tribunal Federal, no
regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005"
(STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º,
do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 4. Nas ações propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO 1 GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Tendo sido o feito
ajuizado em 02/12/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005,
deve ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes
aos recolhimentos porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que
precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes 02/12/2009. 6. Do que extrai
das normas contidas no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, e, bem
assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida pela
Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99, a incidência ou não da
contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador
depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o
trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a
contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho
e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário,
se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e
está isenta da contribuição social. 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo a natureza salarial do salário
paternidade, sujeitando-se à contribuição previdenciária. 8. A jurisprudência
de nossos Tribunais firmou o entendimento de que as verbas pagas a título de
férias usufruídas/gozadas ostentam também caráter remuneratório e salarial,
sujeitando-se, portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 9. Sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina
judiciária, há que se reconhecer que sobre os valores pagos relativos ao
salário maternidade e às férias gozadas incide contribuição previdenciária,
face à natureza remuneratória. 10. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES
DAS FÉRIAS GOZADAS E DO SALÁRIO MATERNIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Descabe se falar na inadequação do presente
mandado de segurança, sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269
e 271 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"
e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela
via judicial própria"), uma vez que a Impetrante...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, ADICIONAL
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DAS FÉRIAS GOZADAS, DO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, SALÁRIO MATERNIDADE, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO CRECHE, VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. 15
(QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO (ANTES
DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU DO AUXÍLIO-ACIDENTE). OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Uma vez verificada a tempestividade dos
embargos de declaração, se está assinado por advogado habilitado nos autos e
se há indicação dos vícios ensejadores da sua admissibilidade, o que ocorreu,
na espécie, o recurso deverá ser conhecido, ainda que, ao se examinar o
mérito, venha a ser rejeitado. 2. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no
REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 1 Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 4. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 5. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 6. Inexistência de vício no acórdão, eis
o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas
em juízo, reconhecendo que sobre os adicionais de horas- extras, noturno, de
insalubridade e de periculosidade, bem como sobre os valores pagos relativos ao
salário maternidade, ao adicional de transferência, e às férias gozadas, incide
contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória, não incidindo,
contudo, sobre as verbas decorrentes do terço constitucional de férias, do
aviso prévio indenizado, da importância paga nos quinze dias que antecedem
o auxílio-doença, do auxílio creche e do vale transporte pago em pecúnia,
tendo em vista o caráter eminentemente indenizatório/previdenciário. 7. O voto
foi expresso em afirmar que, "relativamente às verbas pagas pelo empregador,
decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido
de que tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária." 8. Também restou asseverado no
decisum que "no concernente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes: do
adicional de férias concernente às férias gozadas; do aviso prévio indenizado;
da importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado
por doença ou acidente; e sobre o salário maternidade (auxílio maternidade),
2 o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, também firmou entendimento,
reconhecendo a natureza indenizatória quanto às três primeiras, não se
sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange à última (salário
maternidade), o caráter salarial, subordinando-se, sim, à incidência do
tributo." 9. O voto consignou, ainda, que se a verba a título de aviso
prévio indenizado não tem o condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de
reparar um dano, não há como lhe conferir caráter remuneratório (salarial),
como pretendido pelo ente público, sendo irrelevante, por outro lado,
a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba, por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 10. Quanto
ao auxílio creche, o voto afirmou que a jurisprudência da Corte Superior
também firmou entendimento no sentido de que tal verba funciona como
indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a
Previdência. Nesse sentido: STJ - REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010, STJ -
EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003;
MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/10/2009;
STJ - AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJ 13/05/2009; STJ - REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 19/11/2007. 11. O reconhecimento do direito da Autora ao não
recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de férias teve como fundamento julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1.230.957/RS), que, por sua vez, afirmou possuir tal verba natureza
indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado,
na linha de precedente da Primeira Seção daquela Corte Superior, no
julgamento do AgRg nos EREsp957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), onde foi ratificada posição das Turmas de Direito Público
daquele Tribunal, adotando a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas
que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar
a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados
celetistas contratados por empresas privadas". (grifei) 12. Descabe a
alegação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da
CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com
base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do STJ
(Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 11.4.2013) e deste 3 Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª
TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 13. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, ADICIONAL
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DAS FÉRIAS GOZADAS, DO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, SALÁRIO MATERNIDADE, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO CRECHE, VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. 15
(QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO (ANTES
DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU DO AUXÍLIO-ACIDENTE). OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Uma vez verificada a tempesti...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS E INATIVOS
DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ALCANCE
SUBJETIVO DA COISA JULGADA. NÃO APLICAÇÃO DO RE 573.232/SC. LEGITIMIDADE ATIVA
PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. O título executivo judicial é originário da
ação coletiva nº 2005.51.01.005879-1, proposta pela Associação de Pensionistas
e Inativos do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Antigo Distrito
Federal, o qual condenou a União Federal ao pagamento do percentual de 28,86%
no período de 29.3.2000 a 31.12.2000, às pensionistas de militares da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, cujas pensões tenham
sido concedidas até 31.12.1973. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade ativa
da parte exequente. Não aplicação do RE 573.232/SC. A hipótese dos autos é
totalmente diferente da abordada no precedente invocado pela apelante. No
precedente do STF, na inicial do processo cognitivo foi apresentada a
relação individualizada dos beneficiários e suas respectivas autorizações,
sendo eles os únicos favorecidos pela sentença de procedência e, portanto,
os legitimados para promoverem a execução. Já no presente caso, a inicial
do processo de conhecimento da demanda coletiva, proposta por associação de
classe, não delimitou o quadro de beneficiários e, por conseguinte, a sentença
proferida não restringiu seu comando aos filiados/associados. O dispositivo da
sentença condenatória genérica se refere às pensionistas da Polícia Militar
e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal cujas pensões tenham sido
concedidas até 31.12.1973, não restringindo seu comando aos filiados à
associação demandante. O fundamento da legitimidade ativa para a execução,
no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações
para a representação de seus associados. A coisa julgada advinda da demanda
coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a
propositura da execução individual de sentença. Precedentes: STF, Plenário, ARE
901963, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 16.9.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2014.51.17.171273, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
DJF2R 29.6.2016. 3. Coisa julgada. Afigura-se inviável a alteração, na
fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente:
STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe:
15.05.2014. 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS E INATIVOS
DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ALCANCE
SUBJETIVO DA COISA JULGADA. NÃO APLICAÇÃO DO RE 573.232/SC. LEGITIMIDADE ATIVA
PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. O título executivo judicial é originário da
ação coletiva nº 2005.51.01.005879-1, proposta pela Associação de Pensionistas
e Inativos do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Antigo Distrito
Federal, o qual condenou a União Federal ao pagamento do percentua...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO
EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por IRMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA. em face de decisão da lavra do Exmo. Desembargador
Federal Marcello Granado, que negou seguimento ao agravo de instrumento
interposto. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil
(correspondente aos incisos I e II do Art. 535, do CPC/1973, vigente à época da
oposição dos embargos). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar
da decisão embargada vício de contradição, obscuridade e/ou erro material,
porventura presentes na sentença ou acórdão, contribuindo dessa forma, para
o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou ainda, quando se verificar a
existência de omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria
se pronunciar e não o f ez. 3. A decisão embargada analisou a questão, sem
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, concluindo que é
possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente responsável,
com fulcro no Enunciado nº 435 da Súmula do STJ, d iante da dissolução
irregular da sociedade. 4. Em vista da natureza integrativa do presente
recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode
ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o
mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na
legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
S egunda Turma, DJe 25/05/2016. 5 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO
EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por IRMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA. em face de decisão da lavra do Exmo. Desembargador
Federal Marcello Granado, que negou seguimento ao agravo de instrumento
interposto. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a II...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CREA/RJ. NEGATIVA DE REGISTRO PROFISSIONAL
E DE EMISSÃO DE CARTEIRA DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CURSO
TÉCNICO PÓS-MÉDIO EM ELETROTÉCNICA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE A UTORIZAÇÃO DO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. 1. Remessa necessária
e apelação contra a sentença que determinou o fornecimento de carteira
profissional definitiva à apelada, sob o fundamento de que eventuais
problemas pendentes de análise ou mesmo o fechamento da escola não podem
prejudicar aquele que cumpriu as obrigações acadêmicas, encontrando-se a
pto, até prova em contrário, para o exercício da profissão. 2. A inserção de
profissionais no mercado de trabalho, cuja formação se deu por instituições
de ensino sem a devida autorização para funcionamento, coloca em risco
a segurança do cidadão que ficaria à mercê de profissionais possivelmente
despreparados para o exercício de atividades relacionadas à profissão no ramo
das telecomunicações (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00042404320124025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 25.6.2015; TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 0 000539620124025101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA,
DJE 20.7.2016). 3. Não há nos autos elementos que apontem no sentido de
que a apelada teria sido submetida à avaliação específica para o fim de
aferição de sua capacidade técnica, fato que, em tese, poderia ensejar o
reconhecimento profissional almejado. Diante disso, em princípio, poderiam
os eventuais prejudicados pelo funcionamento irregular do curso ingressar
com ação indenizatória, visando alcançar o ressarcimento dos prejuízos
sofridos. 4. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CREA/RJ. NEGATIVA DE REGISTRO PROFISSIONAL
E DE EMISSÃO DE CARTEIRA DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CURSO
TÉCNICO PÓS-MÉDIO EM ELETROTÉCNICA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE A UTORIZAÇÃO DO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. 1. Remessa necessária
e apelação contra a sentença que determinou o fornecimento de carteira
profissional definitiva à apelada, sob o fundamento de que eventuais
problemas pendentes de análise ou mesmo o fechamento da escola não podem
prejudicar aquele que cumpriu as obrigações acadêmicas, encontrando-se a
pto, até prova...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração são utilizados para sanar eventual
omissão, contradição ou obscuridade. 2- Cinge-se a controvérsia em determinar
se é devida, ou não, a condenação da União Federal em honorários advocatícios,
aos casos de cancelamento da CDA pela Administração Pública, em caso de
remissão de dívida. 3- Em que pese o art. 26 da Lei nº 6.830/80 indicar,
expressamente, o descabimento da condenação em verbas honorárias em toda e
qualquer hipótese de cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão
de primeira instância, a jurisprudência é pacífica no sentido de restringir
o alcance da norma aos casos em que o aludido cancelamento ocorre antes
da citação do executado. Ou seja, uma vez ocorrida a citação do executado,
revela-se natural que este realize gastos na contratação de advogado para a
realização de sua defesa na execução. Dessa forma, cumpre à Fazenda Pública,
que iniciou a cobrança executória, arcar com tais gastos. 4- Desse modo,
o fato de a exequente/embargante ter cancelado a CDA que embasa o feito,
em razão de remissão de dívida, não a exime da condenação em honorários,
uma vez que o embargado chegou a apresentar exceção de pré-executividade. 5-
Não há que se falar que a condenação em honorários advocatícios da decisão
embargada configura bis in idem, tendo em vista que a Fazenda Pública havia
sido condenada em honorários, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais),
por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade, uma vez que
estamos diante de condenações em honorários advocatícios independentes,
já que a primeira condenação refere-se ao acolhimento parcial da exceção de
pré-executividade, para determinar a exclusão do executado JOSÉ MARIA GOMES
SCHUWARTZ do polo passivo da lide. 6- Embargos de Declaração não providos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração são utilizados para sanar eventual
omissão, contradição ou obscuridade. 2- Cinge-se a controvérsia em determinar
se é devida, ou não, a condenação da União Federal em honorários advocatícios,
aos casos de cancelamento da CDA pela Administração Pública, em caso de
remissão de dívida. 3- Em que pese o art. 26 da Lei nº 6.830/80 indicar,
expressamente, o descabimento da condenação em verbas honorárias em toda e
qualquer hipótese de cancelamento da inscrição em dívida ativa antes...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSENTAMENTO PARA REFORMA
AGRÁRIA. ENCHENTES. PERDAS MATERIAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
INCRA. INADEQUAÇÃO DO LOCAL. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. REPARAÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado concluiu que: (i) não está caracterizada a
prescrição, porque a omissão do INCRA, "faltando com a prestação de serviços
adequados relacionados à execução da política agrária a seu encargo", se
protrai no tempo, e, ainda que se tome por base o marco do evento danoso,
tratando-se de enchentes recorrentes, nos anos de 2003, 2004, 2009 e 2011,
a ACP foi tempestivamente ajuizada, em dezembro/2012; (ii) a escolha do
local em área de risco permanente, portanto inservível economicamente
aos fins do programa de reforma agrária, seguida do indevido assentamento
de agricultores que foram estimulados a realizar investimentos no local,
configura, satisfatoriamente, o nexo causal entre conduta administrativa e
o dano sofrido pelos mesmos produtores rurais, tornando mesmo despicienda
qualquer referência à culpa evidente tanto na escolha realizada quanto
no acompanhamento do desenvolvimento do assentamento, pois é notório o
atraso na solução de problema que se arrasta por quase quinze anos; (iii)
apesar do inequívoco dever de reparar os danos materiais experimentados
pelos assentados, a ser apurado em liquidação de sentença, restrito aos
prejuízos causados pelas enchentes de 2009 e 2011, visto a prescrição
quinquenal, descabe condenar o INCRA em danos morais individuais. 4. A
incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de
regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a 1 revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSENTAMENTO PARA REFORMA
AGRÁRIA. ENCHENTES. PERDAS MATERIAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
INCRA. INADEQUAÇÃO DO LOCAL. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. REPARAÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classifi...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. ERRO
MATERIAL CARACTERIZADO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DO
JULGADO. DEMAIS IRREGULARIDADES APONTADAS NÃO CARACTERIZADAS. I- Merece ser
feita a retificação do julgado para fazer constar a aplicação do Enunciado
da súmula 60 do TRF 2ª Região, que dispõe "A pensão de ex-combatente, por
morte ocorrida na vigência das Lei 3.765/1960 e Lei 4.242/1963, será devida
às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua
subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de
2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância
dos cofres públicos". II- Inexiste nos autos comprovação que as Autoras,
ora Embargantes, sejam incapacitadas e não possam prover o seu sustento,
não importando, a retificação do erro material apontado, em modificação
do resultado do julgado. III- Alegações de obscuridade e contradição
apenas evidenciam a nítida intenção da parte embargante de se contrapor ao
entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende
de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela
defendida. IV - Embargos Declaratórios parcialmente providos para retificar
o erro material apontado sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. ERRO
MATERIAL CARACTERIZADO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DO
JULGADO. DEMAIS IRREGULARIDADES APONTADAS NÃO CARACTERIZADAS. I- Merece ser
feita a retificação do julgado para fazer constar a aplicação do Enunciado
da súmula 60 do TRF 2ª Região, que dispõe "A pensão de ex-combatente, por
morte ocorrida na vigência das Lei 3.765/1960 e Lei 4.242/1963, será devida
às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua
subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao sold...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHO IMPORTADO DA
CHINA. TIPO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CAMEX Nº. 80/2013. DIREITO ANTIDUMPING NÃO
INCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO 1. Cinge-se a devolução à legalidade de cobrar
direito antidumping sobre produto importado pela agravada. De acordo com as
provas carreadas aos autos, restou comprovado que a mercadoria discriminada na
Declaração de Importação, é de natureza perecível e, portanto, requeria medida
de urgência para liberação. O alho fresco, grupo roxo, subgrupo nobre, classe
7, tipo especial, conforme descrito no laudo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e do Abastecimento (fls. 142), de acordo com a Resolução Camex
nº 80/2013, é isento da sobretaxa que visa impedir ocorrência de dumping,
uma vez que tal cobrança somente se aplicaria ao TIPO EXTRA. 2. A Câmara
de Comércio Exterior (Camex) é o órgão competente para regular matéria
trazida aos autos. À Receita Federal cabe fiscalizar e lançar tributos
de acordo com as normas aplicáveis segundo orientação do Camex. A parte
agravante inconformada com a decisão de piso, tece alegações genéricas,
discorre sobre o instituto do dumping, sobre comércio exterior, traça todo
um panorama histórico, mas não rebate o caso concretamente, qual seja, o
fato de a agravada ter realizado operações de importação, do mesmo produto,
de mesma origem, sob a égide da mesma Resolução nº 80/2013 e não ter sido
cobrada a referida taxa sobre a mercadoria. 3. A questão trazida aos autos
restringe-se a confirmar ou cassar a medida liminar deferida pelo juízo
singular, resumindo-se a controvérsia quanto a ser devida ou não a cobrança
do direito antidumping. Para tanto o pedido em sede de tutela antecipada foi
no sentido de impedir que a autoridade aduaneira sujeitasse a liberação da
mercadoria importada pela agravada, por faltar à espécie previsão normativa
de cobrança. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a conformidade ou não
do ato que se busca impugnar com as determinações legais. 4. A agravante
não atacou de forma objetiva as questões debatidas Discorreu sobre prática
antidumping, Organização Mundial do Comércio, Mercosul, mas omitiu-se quanto
à defesa do caso em concreto, o que corrobora os fundamentos que embasaram
a decisão de piso, proferida em face da verossimilhança das alegações e do
periculum in mora. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHO IMPORTADO DA
CHINA. TIPO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CAMEX Nº. 80/2013. DIREITO ANTIDUMPING NÃO
INCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO 1. Cinge-se a devolução à legalidade de cobrar
direito antidumping sobre produto importado pela agravada. De acordo com as
provas carreadas aos autos, restou comprovado que a mercadoria discriminada na
Declaração de Importação, é de natureza perecível e, portanto, requeria medida
de urgência para liberação. O alho fresco, grupo roxo, subgrupo nobre, classe
7, tipo especial, conforme descrito no laudo do Ministério da Agricultur...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de São Sebastião do Alto/RJ, que declinou da competência para julgar
execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em São Sebastião do Alto,
município que não possui vara federal i nstalada. 2- O art. 15, I, da Lei n°
5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede
de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U
nião Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n°
13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no
art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I
do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v
igência desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de
14/11/2014, infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar
execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas
pelo Juízo Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente:
TRF2, CC 201500001017002, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C
LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em
questão foi distribuída na Justiça Estadual em 28/08/2014, portanto, antes
da vigência da Lei n° 13.043/2014, de modo que a competência, nos termos do
referido art. 75, é da Justiça Estadual. 6- Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São
Sebastião do Alto, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de São Sebastião do Alto/RJ, que declinou da competência para julgar
execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em São Sebastião do A...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTE STJ E
STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscais apenas nas hipóteses em que o crédito exequendo exceda, na data da
propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN, nos termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do
STJ e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-168 DIVULG 31-08- 2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112
REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 ) 3. No caso, o Juízo a quo extinguiu
a execução fiscal, na forma do art. 267, I, do CPC/1973, ante o baixo valor
exequendo, tendo o Município interposto esta apelação. Todavia, no momento do
ajuizamento da execução fiscal, em 22/07/2010, enquanto 50 ORTN equivaliam
a aproximadamente R$ 607,00, o crédito exequendo perfazia o montante de R$
124,68. Logo, incabível o recurso de apelação. 5 - Apelação não conhecida.
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EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTE STJ E
STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscais apenas nas hipóteses em que o crédito exequendo exceda, na data da
propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN, nos termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do
STJ e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GE...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso VI, do
CPC/15), sob o fundamento de que diante do encerramento da falência, sem bens
capazes de satisfazer o débito, inexiste interesse de agir do Exequente. O
M.M. Juiz a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios gerentes
da Executada, por entender estarem ausentes os motivos caracterizadores de
tal responsabilidade, nos termos do art. 135, III, do CTN, e por considerar
que a falência é forma regular de dissolução da sociedade. 2. A hipótese é
de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de
SOCESE SOCIEDADE COMERCIAL EDITORA E SERVIÇOS LTDA., objetivando a satisfação
de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. O encerramento do
processo falimentar sem bens e sem possibilidade de quitação dos débitos
fiscais implica a perda do interesse de agir da Exequente, por falta de
objeto. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica
até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento
da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou
fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou
estatutos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado
o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial
suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal,
cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos
arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse
evidenciar a ocorrência das 1 circunstâncias previstas no art. 135, III,
do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a
dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é
hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA
TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado
em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1999.51.01.066069-5,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 08/01/2016, Terceira
Turma Especializada. 8. Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso VI, do
CPC/15), sob o fundamento de que diante do encerramento da falência, sem bens
capazes de satisfazer o débito, inexiste interesse de agir do Exequente. O
M...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Nesta ação de execução, o exequente, JORGE ANDRÉ DA
CONCEIÇÃO, na qualidade de herdeiro da pensionista MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO,
visa executar título judicial, formado nos autos da Ação Civil Pública
nº 2005.51.01.005879-1, em que figurou no polo ativo a ASSOCIAÇÃO DAS
PENSIONISTAS E INATIVOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR E POLÍCAI MILITAR DO
ANTIGO DSITRITO FEDERAL, cuja controvérsia cingiu-se quanto ao pagamento
do percentual de 28,86%. 2. A sentença extinguiu a execução, sem resolução
do mérito, tendo em vista que a parte exequente, intimada, deixou de juntar
documento comprobatório da qualidade de associada da pensionista MARIA LUIZA DA
CONCEIÇÃO, constatando-se a ausência de legitimidade ativa para a propositura
da ação. 3. No que respeita ao alcance da coisa julgada material, nas ações
coletivas ajuizadas por entidades associativas, o Supremo Tribunal Federal,
sob o regime de repercussão geral, já decidiu que seu limite é definido pela
representação no processo de conhecimento, mediante autorização expressa dos
associados e apresentação da lista destes juntada na inicial. 4. Recurso de
apelação improvido.
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Nesta ação de execução, o exequente, JORGE ANDRÉ DA
CONCEIÇÃO, na qualidade de herdeiro da pensionista MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO,
visa executar título judicial, formado nos autos da Ação Civil Pública
nº 2005.51.01.005879-1, em que figurou no polo ativo a ASSOCIAÇÃO DAS
PENSIONISTAS E INATIVOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR E POLÍCAI MILITAR DO
ANTIGO DSITRITO FEDERAL, cuja controvérsia cingiu-se quanto ao pagamento
do percentual de 28,86%. 2. A sentença extinguiu a execução, sem resolução
do mérito, te...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE SE REDISCUTIR O MÉRITO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA em face do v. acórdão
de fls. 114/115. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos
I e II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único,
II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. O voto apreciou todas
as questões argüidas pela Agravante, nomeadamente a certidão da dívida
ativa quanto ao desconhecimento de sua base de cálculo; o questionamento
referente à utilização da taxa SELIC no montante dos juros; a necessidade
do processo administrativo fiscal a integrar a execução fiscal; e, por fim,
o questionamento quanto à legalidade, proporcionalidade e razoabilidade da
multa aplicada. 5. A suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero
inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes:
STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe
05/11/2015. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE SE REDISCUTIR O MÉRITO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA em face do v. acórdão
de fls. 114/115. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos
I e II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO
COLETIVA. FILIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. 1. A decisão agravada determinou
que os exequentes do título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8,
concessivo do reajuste de 3,17%, comprovassem filiação ao Sindicato à
época da propositura da ação, em suposta conformidade com o que decidido
no RE nº 573232, de 14/5/2014, aplicando, equivocadamente, aos sindicatos,
precedente só aplicável às associações, como indica claramente a ementa
daquele julgado. 2. O título judicial não limitou os efeitos da sentença
coletiva apenas aos filiados ao sindicato, entidade com ampla legitimação
para representar os trabalhadores da categoria, independente de filiação à
entidade. Inteligência do art. 8º, III, da CRFB/88 e do art. 3º da Lei nº
8.073/90. Precedentes do STF, STJ e TRF2. 3. A Corte Especial do STJ, no
REsp 1.243.887/PR, de 19/10/2011, em julgado representativo de controvérsia
(repetitivo), decidiu que a eficácia da sentença em processo coletivo não
se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do órgão
prolator. O artigo 2º-A da Lei 9.494/97 aplica-se apenas a ações ajuizadas
depois da sua vigência, em 27/8/2001, e desde que a limitação conste do título
exequendo, pois a lei processual incide nos processos em curso e não retroage
para alterar situações consolidadas no momento da sua propositura. 4. Na ação
coletiva de 2000, o Sindicato substituiu todos os integrantes da classe, e não
pode, durante o seu trâmite, parcela de servidores ficar à deriva de alteração
legislativa superveniente prejudicial, em tese, pois a aplicação imediata
do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, dissociada de um critério temporal,
implicaria até na prescrição da pretensão de servidores não filiados que
ficariam, posteriormente, a descoberto do título condenatório. 5. Agravo
provido para determinar o prosseguimento da execução, dispensados os autores
de comprovar filiação ao sindicato.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO
COLETIVA. FILIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. 1. A decisão agravada determinou
que os exequentes do título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8,
concessivo do reajuste de 3,17%, comprovassem filiação ao Sindicato à
época da propositura da ação, em suposta conformidade com o que decidido
no RE nº 573232, de 14/5/2014, aplicando, equivocadamente, aos sindicatos,
precedente só aplicável às associações, como indica claramente a ementa
daquele julgado. 2. O título judicial não limitou os efeitos da sentença
coletiva apenas...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho