TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. TDCL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação acima
referenciada foi ajuizada em 16/12/2014 contra a UNIÃO FEDERAL para cobrança de
IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo relativo ao ano de 2010, conforme fls. 01. Ao
receber o processo, o MM. Juiz a quo, de pronto, sentenciou sob o entendimento
de que, na hipótese, a UNIÃO FEDERAL está protegida pela imunidade insculpida
no artigo 150, VI, a, da CF/88, sendo indevida a cobrança do IPTU. Decidiu,
ainda, conforme a sentença de fls. 04/05, que o crédito remanescente de TCLD
é irrisório, motivo pelo qual extinguiu o feito nos termos do artigo 267, I,
do CPC/73. 2. Como se sabe, a UNIÃO FEDERAL faz jus à imunidade tributária
insculpida no artigo 150, VI, a, da CF/88.Quanto à questão da destinação dada
ao imóvel, a Corte Suprema entende que a imunidade prevista na Constituição
pode ser afastada caso o imóvel tributado pelo IPTU se encontre dissociado das
finalidades essenciais do ente público. No entanto, ao contrário do que entende
o exequente, cabe a ele, Município, demonstrar que foi dada destinação diversa
ao bem. Precedentes do STF. 3. Com relação à TCDL, quando do julgamento do
RE nº 576.321, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal ratificou o
entendimento que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 19. Dessa forma,
a TCDL é devida e o fato de ter valor irrisório não autoriza o magistrado
a extinguir o processo. Nesse sentido está sedimentado o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 452. 4. O valor da execução
fiscal é R$ 26.548,54 (em dezembro de 2014). 5. Recurso parcialmente provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. TDCL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação acima
referenciada foi ajuizada em 16/12/2014 contra a UNIÃO FEDERAL para cobrança de
IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo relativo ao ano de 2010, conforme fls. 01. Ao
receber o processo, o MM. Juiz a quo, de pronto, sentenciou sob o entendimento
de que, na hipótese, a UNIÃO FEDERAL está protegida pela imunidade insculpida
no artigo 150, VI, a, da CF/88, sendo indevida a cobrança do IPTU. Decidiu,
ainda, conforme a sen...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. BENEFICIÁRIO
FALECIDO. ERRO DO BANCO. RENOVAÇÃO DE SENHA. INSS. RECADASTRAMENTO. SUSPENSÃO
BENEFÍCIO. REATIVAÇÃO INDEVIDA. CULPA CONCORRENTE. VALOR DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro
Social sustenta que a instituição financeira (Unibanco S/A á época),
responsável pelo pagamento de benefício previdenciário, manteve a conta
corrente de uma segurada falecida em 29.07.2000, descumprindo seu dever legal
ao não tomar as cautelas necessárias para a verificação da regularidade da
manutenção, dos saques e das movimentações realizadas junto à referida conta
corrente, mormente diante do fato de que a senha da conta corrente da segurada,
apesar de já morta, foi renovada em 12.06.2001, 09.07.2002 e 27.06.2003,
ou seja, anos após seu falecimento. 2. Apesar de restar comprovada nos autos
a atitude negligente do banco réu, que deixou de atuar com diligência quando
da realização das provas de vida da segurada e da manutenção dos recibos dos
cartões magnéticos referentes aos benefícios objeto da presente demanda,
seja causa direta do prejuízo, a atitude do INSS de proceder à reativação
errônea do benefício de pensão por morte à segurada, após a auditoria
realizada pela própria autarquia federal previdenciária (que suspendeu os
benefícios em novembro de 2000) adquire relevância causal, razão pela qual,
conforme artigo 945 do CCB, a gravidade de sua culpa deve ser confrontada
com a culpa do autor do dano (instituição financeira ré), para a valoração do
quantum a ser ressarcido, diante da culpa concorrente. 3.Diante da compensação
de culpa entre as partes, cabe a condenação do banco réu a ressarcir 50%
(cinquenta por cento) do valor pago a título de benefícios de pensão por
morte, em momento posterior ao óbito da segurada (29.07.2000) até a data em
que restou comprovado o pagamento das quantias devidas. 4. Sobre cada uma
das parcelas devidas, deve haver a incidência da correção monetária devida
na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora,
deve ser observada a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do NCC), bem como o disposto
no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960, de 29.06.2009, a
partir de 30.06.2009, a fim de que sejam observados os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança desconsiderada
apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula
nº 56 desta Egrégia Corte". 5. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte ré
parcialmente provido. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. BENEFICIÁRIO
FALECIDO. ERRO DO BANCO. RENOVAÇÃO DE SENHA. INSS. RECADASTRAMENTO. SUSPENSÃO
BENEFÍCIO. REATIVAÇÃO INDEVIDA. CULPA CONCORRENTE. VALOR DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro
Social sustenta que a instituição financeira (Unibanco S/A á época),
responsável pelo pagamento de benefício previdenciário, manteve a conta
corrente de uma segurada falecida em 29.07.2000, descumprindo seu dever legal
ao não tomar as cautelas necessárias para a verificação da regularidade da
manut...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/05. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E
94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC
nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco)
anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi
ajuizada em 07/07/2015, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS,
operou-se a prescr ição qu inquenal da pretensão à repetição/compensação do
indébito dos valores recolhidos antes de 07/07/2010. 2. Quanto ao mérito da
pretensão recursal, o Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG,
se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de
cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído
em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser
descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante
do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada,
com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar,
ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes,
não impedindo sejam proferidas decisões em sentido c ontrário. 3. A matéria
em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e
94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do
PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento, e não havendo
decisão definitiva do C. STF, prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ,
m anifestado em recentes julgados. 4. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão
do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003
e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma
expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como
definida hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga
receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos 1
contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade
de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode
ser a tribuída à superveniência das referidas leis. 5. Não há ofensa aos
artigos 145, §1º, e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado no preço
final do produto ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente,
capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS s obre aquele
valor, que acaba integrando o seu faturamento. 6. A sentença recorrida deve
ser mantida, eis que proferida em consonância com o entendimento consolidado
no âmbito do E. STJ, segundo o qual,1 o ICMS integra a base de cálculo do
PIS e da COFINS. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/05. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E
94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC
nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco)
anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi
ajui...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
A embargante afirma que o acórdão apenas poderia reformar a sentença na
parte dos honorários de sucumbência e das custas processuais, eis que o
recurso interposto pelo particular não teria sido conhecido em razão de
sua intempestividade e o recurso do INPI versaria apenas sobre os referidos
pontos. Requer também suplementação do acórdão "na parte em que determina
que a regra do artigo 8º da Convenção da União de Paris não seria empregada
a nacionais, haja vista que tal entendimento viola a igualdade de condições
assegurada pelo artigo 5º "caput" e seu § 2º da Constituição Federal de 1988"
(fl. 294). II - Nos termos do art. 475 do CPC/73, a sentença que declara a
nulidade de ato administrativo do INPI está integralmente sujeita ao reexame
necessário, em razão de ter sido proferida contra autarquia da União. Isso
ocorre ainda que o INPI concorde com a tese autoral ou apenas recorra de
parte da sentença, por força da indisponibilidade do interesse público que
reveste a atuação da autarquia marcária. III - O acórdão foi claro em seu
entendimento de que o art. 8° da CUP é norma destinada ao nacional de outro
país signatário da referida Convenção. O próprio requerimento da embargante
evidencia que, longe de buscar o esclarecimento do acórdão, seu verdadeiro
propósito é rediscutir, por via transversa, matérias já analisadas pelo
Colegiado. IV - Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos
termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 28 de março de 2017. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
A embargante afirma que o acórdão apenas poderia reformar a sentença na
parte dos honorários de sucumbência e das custas processuais, eis que o
recurso interposto pelo particular não teria sido conhecido em razão de
sua intempestividade e o recurso do INPI versaria apenas sobre os referidos
pontos. Requer também suplementação do acórdão "na parte em que determina
que a regra do artigo 8º da Convenção da União de Paris não seria empregada
a nacionais...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF (ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 01/07/2010, sob o regime dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e
Res. STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento no sentido de que "50 ORTN =
50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR
e desindexada a economia". 3. No presente caso, seguindo-se a metodologia
proposta no julgado supra transcrito e atualizando-se o valor encontrado
naquela data (R$ 328,27 - dezembro de 2000) até a data da propositura da
presente ação - 17/12/2014, verifica-se que o valor correspondente a 50
ORTNs era de R$830,10 (oitocentos e trinta reais e dez centavos). Valor esse
superior ao atribuído à causa R$200,78 (duzentos reais e setenta e oito
centavos). Logo, incabível o recurso de apelação interposto. 4. Oportuno
ressaltar que Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário Virtual, no 1
julgamento do ARE 637.975, reconheceu a existência de Repercussão Geral da
questão constitucional suscitada e reafirmou sua jurisprudência no sentido
da constitucionalidade do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, por entender que
esse dispositivo é compatível com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição
e do duplo grau de jurisdição. 5. Valor da Execução Fiscal: R$ 200,78 (em
17/12/2014). 6. Recurso não conhecido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF (ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF (ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 01/07/2010, sob o regime dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e
Res. STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento no sentido de que "50 ORTN =
50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR
e desindexada a economia". 3. No presente caso, seguindo-se a metodologia
proposta no julgado supra transcrito e atualizando-se o valor encontrado
naquela data (R$ 328,27 - dezembro de 2000) até a data da propositura da
presente ação - 29/09/2014, verifica-se que o valor correspondente a 50 ORTNs
era de R$819,80 (oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos). Valor
esse superior ao atribuído à causa R$112,05 (cento e doze reais e cinco
centavos). Logo, incabível o recurso de apelação interposto. 4. Oportuno
ressaltar que Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário Virtual, no 1
julgamento do ARE 637.975, reconheceu a existência de Repercussão Geral da
questão constitucional suscitada e reafirmou sua jurisprudência no sentido
da constitucionalidade do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, por entender que
esse dispositivo é compatível com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição
e do duplo grau de jurisdição. 5. Valor da Execução Fiscal: R$112,05 (em
29/09/2014). 6. Recurso não conhecido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF (ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DO IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM
TERRITÓRIO NACIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a
omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa
foram enfrentadas no acórdão embargado, desejando a recorrente modificar
o julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 2. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DO IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM
TERRITÓRIO NACIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a
omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa
foram enfrentadas no acórdão embargado, desejando a recorrente modificar
o julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 2. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo lega...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. PRAZO
PARA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. EDITAL. 1. Não merece prosperar o pedido de
anulação da multa de trânsito aplicada sob o fundamento de que não teria
sido observado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 281
do Código de Trânsito Brasileiro quando expedida notificação de autuação
dentro do prazo máximo de trinta dias da data da infração. 2. Não é possível
concluir que a notificação por edital também devesse ter sido realizada no
prazo de trinta dias a contar do cometimento da infração, pois entendimento
neste sentido praticamente inviabilizaria a sua realização, já que exigido,
para tanto, o esgotamento das tentativas de entrega pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, a teor do disposto na Portaria DPRF/MJ Nº 018,
de 02 de abril de 2009, o que, comumente, demanda um prazo maior. 3. Remessa
necessária e apelação providas. Pedido autoral julgado improcedente.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. PRAZO
PARA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. EDITAL. 1. Não merece prosperar o pedido de
anulação da multa de trânsito aplicada sob o fundamento de que não teria
sido observado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 281
do Código de Trânsito Brasileiro quando expedida notificação de autuação
dentro do prazo máximo de trinta dias da data da infração. 2. Não é possível
concluir que a notificação por edital também devesse ter sido realizada no
prazo de trinta dias a contar do cometimento da infração, pois entendimento
nest...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO
CPF CORRETO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. IMPROVIMENTO. 1 - Trata-se
de recurso de apelação interposta pela OAB, objetivando a reforma da sentença
que julgou extinta a execução por título extrajudicial processo sem exame de
mérito, sob o fundamento de que, apesar de intimada a cumprir determinação
anterior, qual seja, informar o correto CPF da parte ré, a autora quedou-se
inerte. 2 - Data venia o fundamento utilizado pelo juiz, pronunciado-se pela
extinção com base no abandono, entendo que o que efetivamente ocorreu foi a
hipótese do inciso I do artigo 485 do CPC de 2015, indeferimento da inicial,
o que prescinde da exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo
artigo. 3 - Ainda que a exequente tenha proposto a demanda na vigência do CPC
de 1973, os requisitos para a petição inicial previstos nos artigos 282 e 283
daquele Codex apontam para os documentos necessários quando do ajuizamento da
ação. 4 - Combinando-se ambos os artigo tem-se legal a exigência, à época,
do número do CPF na qualificação da parte executada. Tanto é assim, que a
OAB forneceu o referido número na peça vestibular, embora equivocado. 5 -
A informação do CPF na exordial tem por escopo evitar equívocos em relação
a pessoas com nomes idênticos, bem assim aferir a possível ocorrência de
litispendência ou conexão, no momento do ajuizamento, evitando fraudes ou
burla à distribuição, além de ser elemento facilitador na identificação
de homônimos por ocasião do fornecimento de certidão negativa. 6 - O CPC
de 2015 determina que conste, na petição inicial, o número do CPF das
partes. 7 - O fato de a autora não ter fornecido a informação correta não
pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional, sendo certo
que foi intimada para fornecer o CPF correto, mas ignorou a providência
requerida. 8 - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida
por outro fundamento. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
15/06/2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 2
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO
CPF CORRETO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. IMPROVIMENTO. 1 - Trata-se
de recurso de apelação interposta pela OAB, objetivando a reforma da sentença
que julgou extinta a execução por título extrajudicial processo sem exame de
mérito, sob o fundamento de que, apesar de intimada a cumprir determinação
anterior, qual seja, informar o correto CPF da parte ré, a autora quedou-se
inerte. 2 - Data venia o fundamento utilizado pelo juiz, pronunciado-se pela
ex...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
12.514/2011, ARTIGO 8º. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução da
OAB para cobrar anuidades de valor inferior ao limite da Lei nº 12.514/2011,
art. 8º, caput, por falta de interesse de agir. 2. As anuidades da OAB,
sem natureza tributária, foram cobradas pelo rito do CPC/73, mediante título
executivo extrajudicial. 3. Mesmo que a regra do art. 8º da Lei 12.514/2011
seja "de política judiciária (administração da Justiça)", não se pode
estendê-la a entidades alheias ao seu escopo (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau,
Tribunal Pleno, julg. 8/6/2006). Precedentes: TRF2, AC 2014.51.01053125-4,
Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª T. Esp., DJe de 14/7/2015; TRF2,
AC 2014.51.01.053444-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Libonati Abreu, 6ª
T. Esp., DJe de 29/7/2015; TRF3, AC 1816649, Rel. Des. Fed. Monica Nobre,
4ª Turma, DJe de 12/2/2015; TRF2, AC 2014.51.01.053983-6, minha relatoria,
6ª T Esp., DJe de 19/1/2016). 4. Fosse pouco, a anuidade da OAB, ainda que de
valor diminuto, constitui sua fonte primordial de receita, e o art. 659, § 2º,
do CPC/73, sem criar barreiras ao ajuizamento da execução, apenas obstava a
penhora de bens de valor irrisório, insuficientes para cobrir as custas do
processo executivo, evidentemente módicas, o que torna tal dispositivo de
difícil aplicação para balizar o interesse da OAB na execução, cuja situação
não pode ser agravada para além da própria limitação do art. 8º da Lei nº
12.514/2011. 5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
12.514/2011, ARTIGO 8º. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução da
OAB para cobrar anuidades de valor inferior ao limite da Lei nº 12.514/2011,
art. 8º, caput, por falta de interesse de agir. 2. As anuidades da OAB,
sem natureza tributária, foram cobradas pelo rito do CPC/73, mediante título
executivo extrajudicial. 3. Mesmo que a regra do art. 8º da Lei 12.514/2011
seja "de política judiciária (administração da Justiça)", não se pode
estendê-la a entidades alheias ao seu escopo...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da 1ª Vara
da Comarca de Saquarema, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquarema, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela União Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 09/10/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da 1ª 1 Vara da Comarca de Saquarema, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da 1ª Vara
da Comarca de Saquarema, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquarema, município que
não possu...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
P ROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Nos termos do
art. 501 do CPC, a Recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso,
n ão sendo necessária anuência da parte contrária. 2 . Desistência homologada.
Ementa
P ROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Nos termos do
art. 501 do CPC, a Recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso,
n ão sendo necessária anuência da parte contrária. 2 . Desistência homologada.
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -As contribuições devidas pelas
categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são
espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da
Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. - Em se tratando do Conselho
Regional de Representantes Comerciais, a Lei 12.246/2010, que alterou a Lei
4.886/65, passou a prever limites máximos para a fixação das anuidades e
critério de atualização. Todavia, em respeito aos princípios constitucionais
da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c,
da Constituição) a referida lei não pode retroagir, para alcançar créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2010. -Assim, em relação
às anuidades vencidas até 2010, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez
que a cobrança foi respaldada com base em Resolução, não merecendo, portanto,
reparo a sentença ao reconhecer o vício insanável nas referidas cobranças. -
Em relação às anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014, merece prosperar o recurso,
uma vez que tais créditos exequendos encontram respaldo na Lei 12.246/2010,
não padecendo de nulidade a CDA, no que se refere às referidas competências. -
Ressalte-se que, no caso, não se aplica a vedação imposta pelo artigo 8º
da Lei nº 12.514/2011, já que o montante dos créditos remanescentes (2011,
2012, 2013 e 2014) é superior ao valor mínimo estabelecido em lei para o
ajuizamento da ação executiva. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -As contribuições devidas pelas
categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são
espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da
Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. - Em se tratando do Conselho
Regional de R...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo contradições capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não
se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo contradições capazes de comprometer a integridade do...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. CURSO PREPARATÓRIO
DE CADETES DO AR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO A GRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO
FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu pedido de antecipação
dos efeitos da tutela vindicada, "para possibilitar a realização das
demais etapas do concurso, inclusive matrícula para Concentração Final
para o Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2016, até d ecisão
ulterior deste Juízo". - No caso em tela, a decisão ora agravada, ao que
tudo indica, não se pronunciou a respeito de eventual nulidade em relação a
decisão anteriormente proferida. Sem embargos das razões lançadas pela ora
agravante, deve ser destacado que não se revela cabível, em sede de agravo
de instrumento, requerer providência não examinada pelo julgador de primeira
instância, uma vez que o objeto do recurso deve ater-se aos fundamentos da
decisão recorrida, sob pena de maltrato aos princípios do juiz natural e da
congruência, podendo gerar, inclusive, situação caracterizadora de supressão
de i nstância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. - O Douto
Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar
mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para
avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação
de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória 1
deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo
a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses
excepcionais, que se revelarem m uito peculiares. - Em decisão anteriormente
proferida, a Magistrada então prolatora do decisum, asseverou que "em
análise inicial, verifica-se que das causas de inaptidão (transtornos da
refração e da acomodação e transtorno ansioso não especificado) apenas a
segunda foi mantida pelo CEMAL e, a fim de confrontar o relatório, o autor
submeteu-se a exame com médico psiquiatra próprio, consoante se depreende
de fl. 17, em que o único diagnóstico constatado foi o de Tartamudez Leve
(CIS-10 F98.5), sendo afastado, no momento, transtorno psiquiátrico, razão
pela qual, tenho por presente a verossimilhança das alegações do autor",
tendo verificado a existência do periculum in mora no fato de que "o autor
alega que sem a medida pleiteada não terá condições de prosseguir no certame
o que lhe impedirá de prosseguir no certame, cujos testes de aptidão física
serão realizados amanhã, dia 1º de d ezembro de 2015, tenho por presente o
primeiro requisito". - In casu, o Juízo a quo esclareceu que a parte autora
requer "A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM SEU FAVOR ÀS FLS. 21/24
PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO NO CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR 2016,
TENDO EM VISTA QUE APESAR DE TER SIDO APROVADO NOS TESTES DE AVALIAÇÃO DE
CONDICIONAMENTO FÍSICO, NÃO FIGUROU ENTRE OS CANDIDATOS CONVOCADOS PARA
MATRÍCULA FINAL (FLS. 87/96)", destacando que "ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA, VERIFICA-SE QUE O AUTOR LOGROU-SE APTO NA FASE INTELECTUAL E NOS
TESTES FÍSICOS, NÃO TENDO SUCESSO APENAS NA QUESTIONADA INSPEÇÃO DE SAÚDE,
RAZÃO PELA QUAL ENTENDO PERTINENTE O PEDIDO POSTO, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA
DECISÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA", tendo salientado que "A ESPERA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFINITIVA PODE OCASIONAR DANO IRREPARÁVEL DE MODO A TORNAR
O PROVIMENTO FINAL INÚTIL AOS INTERESSES QUE VISA TUTELAR O AUTOR, CASO NÃO
POSSA PROSSEGUIR NO CERTAME EM TELA", além de ter acentuado que "NÃO SE TRATA
DE INOVAÇÃO DE PEDIDO, MAS DE REITERAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ANTERIORMENTE FORMULADO E 2 D EFERIDO EM PARTE". - Com efeito, do que se
afere da leitura do decisum de fls. 19/22, o Juízo a quo relata que, segundo
alega o autor, "ao ser submetido em inspeção de saúde (...) foi expedido
Documento de Informação de Saúde (DIS) com parecer de 'Incapaz para o fim a
que destina (prosseguimento do concurso)'", esclarecendo que o mesmo "busca
seja garantido seu direito de prosseguir no Certame do Curso Preparatório
de Cadetes do Ar, em todas as fases vindouras, e consequente matrícula",
tendo sido, naquela ocasião, deferida, em parte, antecipação de tutela "para
garantir que o autor possa participar dos testes de aptidão física previstos
para o próximo dia 1º de dezembro de 2015, do Curso Preparatório de Cadetes
do Ar". Posteriormente, por meio da decisão ora impugnada, o Magistrado de
primeiro grau esclarece que "o autor logrou-se apto na fase intelectual e nos
testes físicos, não tendo sucesso apenas na questionada inspeção de saúde",
entendendo o pleito de "extensão dos efeitos da tutela deferida (...) para
fins de prosseguimento no Curso Preparatóriode Cadetes do Ar 2016", como
"consectário lógico da decisão anteriormente deferida", não tendo a parte
agravante apresentado elementos que recomendem a modificação d o entendimento
externado na decisão agravada. - Segundo entendimento desta Egrégia Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de i nstrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. CURSO PREPARATÓRIO
DE CADETES DO AR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO A GRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO
FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu pedido de antecipação
dos efeitos da tutela vindicada, "para possibilitar a realização das
demais etapas do concurso, inclusive matrícula para Concentração Final
para o Curso Preparatório d...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho