EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEI 10.795/2003. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. I. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade,
conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88, inexistindo amparo legal
para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos
Conselhos Profissionais. II. No caso dos Conselhos Regionais de Corretores de
Imóveis, não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de
2004, violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas
pela Lei 10.795/2003 na redação do art. 16 da Lei 6.530/78, que passou a prever
os limites máximos para a sua fixação e atualização. III. Com a edição da
Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores
máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária,
regramento que, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e
da anterioridade, não atinge os fatos geradores ocorridos antes de sua entrada
em vigor. IV. Todavia, o art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite
mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através
de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que,
uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal, como no caso em
exame, que refere-se apenas à(s) anuidade(s) de 2012 a 2014. V. Apelação
conhecida e desprovida. Sentença extintiva mantida por fundamento diverso
do adotado pelo Magistrado a quo.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEI 10.795/2003. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. I. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade,
conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88, inexistindo amparo legal
para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos
Conselhos Profissionais. II. No caso dos Conselhos Regionais de Co...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO
DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em janeiro de 2014 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em abril de 2014. Em abril de 2015, houve decisão do Juízo Estadual
devolvendo os autos ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014
revogou expressamente o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo,
em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançará as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo
75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações
já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão
declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a
disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis
de estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO
DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em janeiro de 2014 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em abril de 2014. Em abril de 2015, houve decisão do Juízo Estadual
devolvendo...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. III. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. Tendo em vista a
limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012
a 2014. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela
qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de
vício insanável na CDA no que tange à(s) anuidade(s) de 2011, e por não
ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012 a 2014. VII. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 4º da Lei
1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88,
garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não
possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem
prejuízo próprio ou de sua família, mediante mera declaração. 2. Tendo em
vista a renda mensal da parte agravante no valor de R$ 2.735,43 (dois mil,
setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), em março de
2015, época do ajuizamento da Ação Ordinária, montante cuja sona anual (R$
32.825,16, trinta e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dezesseis
centavos) está acima do limite de isenção para o Imposto de Renda de 2015
(R$ 26.816,55, vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e
cinco centavos), descabe a concessão do benefício de gratuidade de justiça
requerido. 3. Agravo de Instrumento desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 4º da Lei
1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88,
garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não
possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem
prejuízo próprio ou de sua família, mediante mera declaração. 2. Tendo em
vista a renda mensal da parte agravante no valor de R$ 2.735,43 (dois mil,
setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), em março de
2015, époc...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL COM A FALECIDA SEGURADA. 1. O companheiro poderá requerer o benefício
de pensão por morte relativa a sua companheira falecida, desde que comprove
com ela ter mantido relação duradoura e com feições de entidade familiar. Não
lhe assiste a obrigação de demonstrar ser dela economicamente dependente,
pois, nestes casos, esta característica é presumida. 2. Ausência de prova
documental satisfatória indicativa da existência da união estável, na qual
conste o Autor como pretenso companheiro da falecida segurada, a quem,
a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbia o ônus da
prova do fato constitutivo de seu direito. 3. Apelação do Autor desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL COM A FALECIDA SEGURADA. 1. O companheiro poderá requerer o benefício
de pensão por morte relativa a sua companheira falecida, desde que comprove
com ela ter mantido relação duradoura e com feições de entidade familiar. Não
lhe assiste a obrigação de demonstrar ser dela economicamente dependente,
pois, nestes casos, esta característica é presumida. 2. Ausência de prova
documental satisfatória indicativa da existência da união estável, na qual
conste o Autor como pretenso companheiro da falecida segurada, a quem,...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE SEGURO DESEMPREGO IRREGULAR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. I -
A materialidade e a autoria são incontestes. II - Dolo demonstrado. Os
acusados receberam auxílio de seguro desemprego enquanto possuíam outros
meios de subsistência. III - Recurso ministerial parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE SEGURO DESEMPREGO IRREGULAR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. I -
A materialidade e a autoria são incontestes. II - Dolo demonstrado. Os
acusados receberam auxílio de seguro desemprego enquanto possuíam outros
meios de subsistência. III - Recurso ministerial parcialmente provido.
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO - BNDES - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA -
MULTA DE MORA - COMPOSIÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO - PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS. I - Uma vez ocorrido o vencimento antecipado de dívida, em razão
do descumprimento dos compromissos assumidos pelo particular junto ao BNDES
no bojo de contrato de financiamento mediante abertura de crédito, todo o
montante devido consolida-se como valor exigível, sendo legítima a incidência
de multa moratória não apenas sobre as parcelas vencidas, mas sim sobre o
valor global apurado, incluídas as parcelas vincendas. II - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO - BNDES - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA -
MULTA DE MORA - COMPOSIÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO - PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS. I - Uma vez ocorrido o vencimento antecipado de dívida, em razão
do descumprimento dos compromissos assumidos pelo particular junto ao BNDES
no bojo de contrato de financiamento mediante abertura de crédito, todo o
montante devido consolida-se como valor exigível, sendo legítima a incidência
de multa moratória não apenas sobre as parcelas vencidas, mas sim sobre...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PAD INSTAURADO CONTRA MAGISTRADO FEDERAL. VÍCIO DE
OMISSÃO ALEGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Magistrado Federal,
através dos quais alega que o voto de fls. 605/618, proferido no bojo
do PAD nº 2015.02.01.900283-9, teria incorrido em omissão. 2. A Defesa,
por ocasião da apresentação da Manifestação Final de fls. 531/574, não
pleiteou qualquer diligência, embora tivesse oportunidade de fazê-lo. 3. A
Defesa, quando da apresentação da Manifestação Final, datada de outubro de
2015, já estava plenamente ciente do teor das conclusões médicas exaradas
pelos Psiquiatras da Corte Regional (Apenso 1 ao PAD), datadas de abril
de 2015. 4. Soa incompreensível, sob o prisma processual, que o pedido de
conversão do julgamento em diligência tenha sido formulado exatamente no dia
da sessão (3 dezembro de 2015), principalmente se o pleito manejado tinha
por finalidade fazer conhecer àqueles expertos as conclusões alcançadas
pelos exames médicos realizados no requerido a pedido do assistente
técnico nomeado pela defesa nos autos do incidente de sanidade mental nº
0100772-51.2015.4.02.5101. 5. De qualquer forma, tal pedido de conversão do
julgamento em diligência foi, por consectário lógico, devidamente abordado e
superado pelo que restou consignado no Voto adjetivado de omisso, mormente
a partir da argumentação nele desencadeada, apta a demonstrar que, através
de um singelo exercício de lógica jurídica, o tema cogitado naquela ocasião
(3 de dezembro de 2015) encontra-se discutido e solucionado, não havendo
que se falar em omissão. 6. Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PAD INSTAURADO CONTRA MAGISTRADO FEDERAL. VÍCIO DE
OMISSÃO ALEGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Magistrado Federal,
através dos quais alega que o voto de fls. 605/618, proferido no bojo
do PAD nº 2015.02.01.900283-9, teria incorrido em omissão. 2. A Defesa,
por ocasião da apresentação da Manifestação Final de fls. 531/574, não
pleiteou qualquer diligência, embora tivesse oportunidade de fazê-lo. 3. A
Defesa, quando da apresentação da Manifestação Final, datada de outubro de
2015, já esta...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. RECURSO
D ESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho R egional de Representantes Comerciais do Estado do Rio
de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, R el. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei 6.994/82, que fixava o valor
das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança
de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
L IMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis 9.649/98 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e 11.000/04 ( caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei 11.000/04 " . 5. Com a criação da Lei 12.246/10, que regulamentou as
anuidades, taxas e emolumentos 1 devidos pelos Representantes Comerciais,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é
inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010,
haja vista os Princípios da Irretroatividade e da A nterioridade (art. 150,
III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir
de 2011, sobre as quais incide a Lei 12.246/10, deve ser observado o artigo
8º, da Lei 12.514/11, o qual veda o ajuizamento de execuções f iscais pelos
conselhos profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu,
a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez
que não há lei, ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2010,
e em relação à anuidade de 2011 por inobservância ao limite mínimo previsto
no art. 8º da Lei 12.514/11, s endo que a prescrição da anuidade do ano de
2007 resta prejudicada. 8 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. RECURSO
D ESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho R egional de Representantes Comerciais do Estado do Rio
de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estri...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL- ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
AFASTADA PRECEDENTES - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE LEI
8.743/93 - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - TERMO INICIAL - FAZENDA PÚBLICA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.690/09 I- Não incide a norma prevista
no art. 103, caput e parágrafo único da Lei 8.213/93. Precedentes. II-
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos
requisitos cumulativos de incapacidade e miserabilidade, conforme o disposto
no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. III- No caso, os requisitos legais restaram
configurados consoante concluem o laudo pericial em fls. 129/134, perícia
realizada em maio de 2014, bem como o Parecer Social de fls. 140/143, datado
de outubro de 2014. IV- Não há possibilidade de se considerar o requerimento
formulado quase 15 (quinze) anos antes da propositura da ação judicial para
efeitos retroativos; isto porque para concessão do benefício assistencial
requerido - art. 20 e §§ da Lei 8.742/93 - é avaliada a realidade fática
para o cumprimento dos requisitos legais, no momento do requerimento, sendo
que, para a continuidade do benefício, esta condição deverá, de acordo com
o art. 21 da supracitada lei, ser avaliada a cada 2 (dois) anos. Diante
das particularidades do caso sob exame, fixa-se o termo inicial a partir
da data do último requisito aferido, ou seja, em 29/10/2014. V- Incidência
de juros de mora e correção monetária, consoante a Lei 11.690/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 VI- Apelação e remessa oficial
considerada como feita parcialmente providas, tão-somente para fixar o
termo inicial do benefício em 29/10/2014 e a incidência de juros e correção
monetária nos termos da fundamentação supra.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL- ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
AFASTADA PRECEDENTES - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE LEI
8.743/93 - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - TERMO INICIAL - FAZENDA PÚBLICA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.690/09 I- Não incide a norma prevista
no art. 103, caput e parágrafo único da Lei 8.213/93. Precedentes. II-
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - Mesmo que assim não
fosse, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, prevista no
art. 805 do NCPC, não se pode deixar de reconhecer que a execução é feita no
interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do NCPC. - O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a tese de violação
ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou
simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca,
dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade,
sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da
pretensão creditória por outros meios" (2ª Turma, AgRg no REsp 1051276/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 02/12/2008, DJe de 12/02/2009). - Recurso
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de ref...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 267, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal
interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo,
sem resolução de mérito, em virtude da falta de indicação ou de diligências
exitosas na busca de bens penhoráveis dos executados e de manifestação da
exequente acerca do seu interesse em prosseguir com a execução. 2. Determinada
a realização de penhora, nos termos do despacho proferido nos autos. Intimada a
CEF da certidão exarada, cujo resultado foi negativo, esta nada apresentou ou
requereu, conforme certidão lavrada, razão pela qual foi proferida a sentença
que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender ser a exequente
carecedora de ação, ante a ausência de interesse processual. 3. Ao contrário
do que consta na sentença, o caso concreto não se insere nas hipóteses de
ausência de interesse processual, visto que foram realizadas diligências na
busca de bens p assíveis de penhora dos executados. 4. Constatada eventual
inércia da apelante, o que ensejaria a extinção do processo por abandono da
causa e não por ausência de interesse processual, deveria ter sido aplicado
o § 1º do art. 267 do CPC (Lei nº 5.869/1973), ou seja, a intimação pessoal
da demandante a f im de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito)
horas, o que não ocorreu. 5 . Configurado o vício processual, uma vez que
extinto indevidamente o processo. 6 . Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 267, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal
interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo,
sem resolução de mérito, em virtude da falta de indicação ou de diligências
exitosas na busca de bens penhoráveis dos executados e de manifestação da
exequente acerca do seu interesse em prosseguir com a execução. 2. Determinada
a realização de penhora, nos termos do despacho proferido nos autos. Intimada a
CEF da certidão exarada, cujo resultado foi negativo, esta nada...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo artigo é aplicável
por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe
disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja,
não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela
Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo
de exeqüibil idade mais baixo, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013. - Todavia,
tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido
ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao
mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal
em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do
CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina
judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o
piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim
no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal
acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se,
de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. - Recurso
provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu de...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TANGE
ÀS SUPOSTAS RESPONSABILIDADES OBJETIVA E/OU SUBJETIVA DA UNIÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. NOVA P E T I Ç Ã O P R O T O C O L I Z A D A A P Ó S A J U N T
A D A D O S P R I M E I R O S E M B A R G O S DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. I - Por se tratar de inovação recursal, não merecem ser
conhecidos os embargos declaratórios que alegam omissão do acórdão a respeito
de matéria que não tenha sido deduzida em sede de apelação. II- Inova em
sede de embargos declaratórios o recorrente que alega omissão por não ter o
acórdão se manifestado sobre a responsabilidade objetiva da União quando,
em sede de apelação, apenas se insurge contra a existência de dano moral,
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal e argumenta que a jurisprudência é farta no sentido de que
só deveria haver devolução dos valores erroneamente recebidos no caso de
má-fé do beneficiado. III - Descabe conhecer de razões recursais juntadas
aos autos por petição protocolizada em momento posterior ao do oferecimento
da primeira petição de embargos de declaração, tendo em vista a preclusão
consumativa do direito de recorrer. IV - Primeiros embargos declaratórios não
conhecidos por se tratar de inovação recursal. Segundos embargos declaratórios
não conhecidos por força da preclusão consumativa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TANGE
ÀS SUPOSTAS RESPONSABILIDADES OBJETIVA E/OU SUBJETIVA DA UNIÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. NOVA P E T I Ç Ã O P R O T O C O L I Z A D A A P Ó S A J U N T
A D A D O S P R I M E I R O S E M B A R G O S DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. I - Por se tratar de inovação recursal, não merecem ser
conhecidos os embargos declaratórios que alegam omissão do acórdão a respeito
de matéria que não tenha sido deduzida em sede de apelação. II- Inova em
sede de embargos declaratórios o recorrente que alega omissão por não ter o
acórdão se man...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
ESTATUTÁRIA POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. FILHA INTERDITADA. AUSÊNCIA
DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidenciada
a existência de uma segunda beneficiária, que não figura nos autos, ao
que tudo indica, irmã da demandante, percebendo o benefício de pensão por
morte, benefício este originalmente postulado em Juízo, que embora tenha
sido, após o ajuizamento da ação, administrativamente concedido à Autora,
na proporção de 50% (cinquenta por cento), ensejando ulterior desistência
do pedido, remanesce o pleito de pagamento integral das parcelas em atraso,
a contar da data do óbito da genitora da requerente, o que conduz à nulidade
da sentença, visto ser imperiosa a inclusão da segunda beneficiária no pólo
passivo, na condição de litisconsorte necessária. 2. Registre-se, ainda,
que o pagamento das parcelas em atraso, nos moldes postulados, foi objeto,
inclusive, de irresignação da União que aponta a necessidade de ressarcimento
aos cofres públicos por parte do beneficiário que recebeu integralmente o
benefício, "uma vez que o Poder Público não pode pagar pensão integral a mais
de um beneficiário, por inconteste falta de autorização legal", reforçando
a necessidade de integração à lide da outra beneficiária da pensão, eis que
eventual acórdão favorável à União repercutirá diretamente na esfera jurídica
da segunda beneficiária. 3. Remessa necessária e apelação da União providas,
para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo
de origem, com vistas à regularização do pólo passivo da lide, procedendo-se à
inclusão da litisconsorte necessária. Prejudicada a análise do mérito recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
ESTATUTÁRIA POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. FILHA INTERDITADA. AUSÊNCIA
DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidenciada
a existência de uma segunda beneficiária, que não figura nos autos, ao
que tudo indica, irmã da demandante, percebendo o benefício de pensão por
morte, benefício este originalmente postulado em Juízo, que embora tenha
sido, após o ajuizamento da ação, administrativamente concedido à Autora,
na proporção de 50% (cinquenta por cento), ensejando ulterior desistência
do pedido, remane...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS
PRESTADOS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. ISENÇÃO DA AUTARQUIA
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº
11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A análise dos autos
revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a
exame, porquanto a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao benefício postulado. II - A aposentadoria por idade,
no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada
nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no
art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o
labor rural tenha sido exercido, ainda que de forma descontínua, em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. III - Para a
comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de
prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos,
e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material
com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG;
Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013). IV - Na hipótese
dos autos, a autora tinha mais de 55 anos por ocasião do requerimento
do benefício (fls. 20), atendendo, assim, ao requisito etário. No que se
refere aos demais pressupostos legais exigidos na espécie, depreende-se dos
autos que a requerente apresentou início razoável de prova documental capaz
de comprovar o exercício da atividade rural, dentre estes a guia emitida
pelo INSS onde consta a informação de que o marido da autora é recebedor
de aposentadoria por invalidez rural (fls. 27); certidão de casamento, cuja
profissão do marido da autora consta como lavrador (fls. 50); declarações de
exercício de atividade rural da autora (fls. 32/37, 46/48, 68/70); bem como o
depoimento testemunhal prestado em juízo, em que as testemunhas confirmam o
exercício da atividade rural pela autora, destacando que a região onde esta
reside é predominantemente rural, sendo a lavoura o meio de subsistência
comum de seus moradores (fls. 196); dentre outros documentos, justificando,
assim, a concessão do benefício pretendido. V - Todavia, no que se refere
ao pagamento das custas processuais, assiste razão ao INSS, tendo em vista
que este goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93,
que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas, traslados,
preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos,
nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente
ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de
benefícios". Precedentes. 1 VI - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS
PRESTADOS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. ISENÇÃO DA AUTARQUIA
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº
11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A análise dos autos
revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a
exame, porquanto a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao benefício postulado. II - A aposentadoria por idade,
n...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE - FILHA MAIOR E INCAPAZ - REQUISITOS ATENDIDOS - TERMO INICIAL -
AUTARQUIA FEDERAL CUSTAS LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA ILÍQUIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I - O direito à concessão da pensão
por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo
art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II -
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do
segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro,
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III- A concessão da pensão por morte à
autora deverá ser observada desde a data do requerimento administrativo -
31/06/2006, com fundamento nas respostas aos quesitos 3, 4, 5, 7 e 8 do
laudo médico pericial, em fls. 138/141, em conjunto com as declarações
dos laudos médicos da autarquia (fls. 88/90), especialmente no relatório
e diagnóstico em fl. 89. IV- Considerando que, após certa controvérsia a
respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o Eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, assim ficando consignado:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. V-
No que diz respeito ao pagamento de taxa judiciária, as Autarquias Federais ,
conforme 1 dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual nº.3.350/99, estão isentas
de custas, e, ainda conforme a supracitada lei estadual, art. 10. X, a
taxa judiciária é considerada como custas. VI- Quanto à verba honorária,
deve-se esclarecer que o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de
16/03/2015) trouxe nova sistemática para a fixação dos honorários, definindo
expressamente, quanto às causas em que a Fazenda Pública for parte, critério
que depende do conhecimento do valor da condenação ou do proveito econômico
obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é o caso, sua definição somente
ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015). VII-
Remessa oficial parcialmente provida para que os juros de mora e correção
monetária sejam aplicados conforme explicitado acima; isenção de custas e
taxas judiciárias, consoante a Lei Estadual nº. 3.350/99; bem como a fixação
dos honorários advocatícios de acordo os §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE - FILHA MAIOR E INCAPAZ - REQUISITOS ATENDIDOS - TERMO INICIAL -
AUTARQUIA FEDERAL CUSTAS LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA ILÍQUIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I - O direito à concessão da pensão
por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo
art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II -
O art...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO
- PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM BASE EM ARGUMENTOS NOVOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração constituem
recurso hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou
omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do
CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II
- Verifica-se que, com sua irresignação, almeja a Embargante promover a
rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal
sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que restou
bem pontuado no decisum impugnado a corretude e razoabilidade, a teor do
art. 85, §2º, do CPC/2015, da fixação de honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que não restou impugnado
oportunamente. III - Não se verificando qualquer obscuridade, contradição
ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em
saneamento e integração daquele por força deste. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO
- PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM BASE EM ARGUMENTOS NOVOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração constituem
recurso hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou
omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do
CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II
- V...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho