PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA
ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109, § 3º,
da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66, compete
aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas pela União
ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do interior onde
não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa forma, buscou o
legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à Justiça. Precedentes dos
Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 ter sido revogado pelo
art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, retirando da Justiça Estadual
a competência residual para processar e julgar execuções fiscais, ressalto
que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu uma regra de transição ao
dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15, da Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança
as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas
ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." No presente caso,
a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da nova lei revogadora
(13/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada, razão pela qual
deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca onde tem
domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado/JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNIZ FREIRE/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA
ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109, § 3º,
da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66, compete
aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas pela União...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitado/JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE
MUNIZ FREIRE/ES.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NÃO INCIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA -
RECOLHIMENTO POR EMPRESAS URBANAS - CONSTITUCIONALIDADE - MULTA - REDUÇÃO -
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - ART. 106 DO CTN. 1 - Os presentes
embargos visam a desconstituição da CDA, tendo em vista a incidência
da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias,
contribuição indevida para o INCRA e ilegalidade da imposição de multa no
percentual de 75%. 2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, eis que possui natureza indenizatória/compensatória e
não constitui ganho habitual do empregado (REsp nº 1.230.957/RS - Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES - Primeira Seção - DJe 18-03-2014) 3 - Quanto à
contribuição para o INCRA, não há que se falar em extinção da referida
contribuição em razão do disposto no art. 3º, § 1º da Lei nº 7.787/89, uma
vez que o referido dispositivo apenas levou ao fim a contribuição destinada ao
FUNRURAL, de caráter previdenciário, permanecendo incólume a parcela relativa
ao INCRA no patamar de 0,2% (zero vírgula dois por cento). 4 - Em relação
à possibilidade de as empresas urbanas recolherem a referida contribuição,
já houve manifestação do STJ, que sedimentou sua jurisprudência no sentido da
possibilidade de cobrança do Funrural, assim como do adicional destinado ao
INCRA, incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas. 5 - Quanto à
alegação de confisco em razão da multa imposta no patamar de 75%, o Superior
Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 106, II, ‘c’, e 112,
ambos do CTN, consagra entendimento no sentido da possibilidade de redução
da multa moratória, mesmo que proveniente de atos anteriores à lei mais
benéfica. 6 - Precedentes: REsp nº 864.378/CE - Rel. Ministra ELIANA CALMON -
Segunda Turma - DJ 05-02-2007; REsp nº 1.584.761/SP - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - Segunda Turma - DJe 15-04-2016; AgRg no REsp nº 1.527.783/PR -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma - DJe 23-06-2015; EDcl
no AgRg no REsp nº 1.275.297/SC - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda
Turma - DJe 10-12-2013; AgRg no AREsp nº 185.324/SP - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 27-08-2012. 7 - Remessa necessária desprovida.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NÃO INCIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA -
RECOLHIMENTO POR EMPRESAS URBANAS - CONSTITUCIONALIDADE - MULTA - REDUÇÃO -
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - ART. 106 DO CTN. 1 - Os presentes
embargos visam a desconstituição da CDA, tendo em vista a incidência
da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias,
contribuição indevida para o INCRA e ilegalidade da imposição de multa no
percentual de 75%. 2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido de qu...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO -
ENDEREÇO DIVERSO DA EMPRESA DEVEDORA - NULIDADE - CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. 1
- O art. 23 do Decreto nº 70.235/72 estabelece que a notificação por via
postal deve ser feita no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo,
com prova de recebimento. 2 - As notificações enviadas para endereço
diverso daquele informado pela parte embargante devem ser consideradas não
efetuadas, já que o contribuinte não tomou ciência dos atos praticados
no âmbito administrativo. Se a notificação não foi remetida ao endereço
correto do contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, ocorre
a nulidade do processo administrativo. Ademais, a ausência de notificação
do contribuinte para exercer eventual defesa administrativa ofende os
princípios do contraditório e da ampla defesa. 3 - Precedentes: TRF1 - AC nº
0001221-40.2002.4.01.3700 - Rel. Juiz Fed. FAUSTO MENDANHA GONZAGA - Sexta
Turma Suplementar - e-DJF1 03-07-2013; TRF2 - AC nº 0007002-04.2015.4.02.0000 -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 22-03-2016; TRF2
- AC nº 0000518-49.2008.4.02.5001 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO
VITAL DE CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 09-10-2012; TRF3 -
AC nº 0007059-20.2005.4.03.6119 - Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLE CARVALHO -
Quinta Turma - e-DJF3 Judicial 1 05-02-2016. 4 - Dessa forma, nos termos do
art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, a intimação por via postal, mediante
prova do recebimento, deve ser feita no domicílio tributário eleito pelo
sujeito passivo. Assinale-se que a notificação prévia constitui requisito
essencial do devido processo administrativo tributário, pois tem o escopo
de permitir ao executado o pagamento ou a apresentação de defesa contra
a pretensão do sujeito ativo. 5 - Assim, a correta notificação do sujeito
passivo é um poder/dever do administrador no cumprimento do seu mister, cuja
inobservância acarreta a nulidade do processo administrativo e do próprio
lançamento do crédito tributário. 6 - Recurso e remessa necessária improvidos.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO -
ENDEREÇO DIVERSO DA EMPRESA DEVEDORA - NULIDADE - CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. 1
- O art. 23 do Decreto nº 70.235/72 estabelece que a notificação por via
postal deve ser feita no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo,
com prova de recebimento. 2 - As notificações enviadas para endereço
diverso daquele informado pela parte embargante devem ser consideradas não
efetuadas, já que o contribuinte não tomou ciência dos atos praticados
no âmbito administrativo. Se a notificação não foi remetida ao endereço
correto do contrib...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
não alterou a necessidade de garantia do juízo. 3 - A propósito, o art. 16
da Lei nº 6.830/80 é expresso no sentido de que os embargos à execução não
são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança
bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo,
em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do
devedor. 4 - Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei
própria (LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas
no Código de Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas pela
Lei nº 11.382/06, justamente em razão do critério da especialidade. 5 -
Precedentes do STJ e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº
2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 6 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80:
não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. 7 -
Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do
patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido
os embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual
reforço de penhora nos autos da execução, a teor dos arts. 15, II, da LEF
e 685 do CPC/73 (REsp nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ
FUX - DJ 14-12-2010) 8 - No caso concreto, inexiste elementos nos autos que
demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio da Embargante. 9
- A concessão da gratuidade de justiça não é suficiente para a obtenção da
isenção da garantia do juízo. (STJ - REsp nº 1.437078/RS - Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 31-03-2014) 10 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
nã...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO IMPORTADO. ARTIGO 267,
INCISO V, DO CPC. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Conforme dispõem os § § 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do novo
Código de Processo Civil/2015: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é
idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §
4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado. 2. Uma vez verificada a ocorrência de litispendência
ou coisa julgada, o juiz deve extinguir o feito, sem apreciação do mérito,
nos termos do artigo 485, V, da novel legislação processual. 3. Há que se
extinguir o feito, sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC
(artigo 485, V, da novel legislação processual), em face do reconhecimento da
ocorrência de coisa julgada, uma vez demonstrado que a Autora, ora Apelante,
objetiva, nesta ação, assim como requereu nos autos do Mandado de Segurança nº
2007.51.01.014887-9, que tramitou perante a 29ª Vara Federal/RJ, a liberação
de veículo importado sob a alegação de que o referido veículo, adaptado às
suas deficiências físicas, foi apreendido pela fiscalização da Alfândega,
em conformidade com o Decreto nº 4.543/02, § 1º, art. 153, c/c o Decreto nº
37/66, art. 13, e IN nº 117/98, art. 3º, II, por não ser incluído no conceito
de bagagem. 4. Nos termos do que restou decidido por esta Turma Especializada,
nos autos da apelação cível nº 2009.51.01.027500-0 (Julg. 10/12/2013 -
Pub. 19/12/2013), a melhor interpretação a ser dada ao disposto no art. 16
da antiga Lei nº 1.533/1951 - O pedido de mandado de segurança poderá ser
renovado se a decisão denegatória não lhe houver examinado o mérito e ao novel
art. 19 da Lei nº 12.060/2009 - A sentença ou o acórdão que denegar mandado
de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação
própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais - é
a que limita a aplicação dos referidos dispositivos às decisões denegatórias
que deixam de apreciar o mérito no mandado de segurança, ou seja, àquelas
que julgam extinto o processo sem julgamento do mérito ou denegam a ordem
por falta de prova documental pré-constituída, necessária na célere via
mandamental. (grifei). 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO IMPORTADO. ARTIGO 267,
INCISO V, DO CPC. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Conforme dispõem os § § 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do novo
Código de Processo Civil/2015: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é
idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §
4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
t...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. APLICAÇÃO DE
MULTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO EMBARGANTE. 1. O embargante, ora apelante, ajuizou embargos à execução
fiscal de dívida ativa não-tributária com o objetivo de desconstituir o crédito
perseguido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos autos da execução
fiscal nº 2015.51.01.016289-7, a qual foi promovida com o intuito de cobrar
multa administrativa imposta nos autos do PA nº 33902126141200993. 2. In
casu, não houve a consumação da decadência ou da prescrição da pretensão
da ANS em receber a quantia cobrada nos autos da execução fiscal nº
2015.51.01.016289-7, uma vez que os atos praticados pela referida agência
reguladora para constituição e cobrança do débito ocorreram dentro do prazo
de 5 (cinco) anos. A prática do ato infracional aconteceu em maio de 2009
(através de denúncia de consumidor) e a lavratura do Auto de Infração ocorreu
em 04/09/2009 , sendo que a instauração do processo administrativo para
apuração do ocorrido teve início naquele mesmo ano. 3. O crédito fazendário
não pode ser constituído enquanto não se encerrar o processo administrativo de
imposição da penalidade (Precedentes: STJ - EDcl no AREsp 197.022/RS. Relator:
Ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão Julgador: 1ª Turma. DJe: 20/03/2014;
TRF2 - AC 2011.50.04.000822-2. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:
16/12/2013). 4. Com o trânsito em julgado do processo administrativo
(13/12/2013), após intimação da embargante acerca da decisão que negou
provimento ao seu recurso administrativo, houve a constituição definitiva
do crédito pela ANS, que inscreveu o débito em dívida ativa em 14/11/2014,
tendo ajuizado ação de execução fiscal na data de 19/02/2015, estando,
portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, de forma que deve ser afastado
o reconhecimento da decadência ou sequer da prescrição em relação a tal
débito. 5. Negado provimento à apelação do embargante. 1
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. APLICAÇÃO DE
MULTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO EMBARGANTE. 1. O embargante, ora apelante, ajuizou embargos à execução
fiscal de dívida ativa não-tributária com o objetivo de desconstituir o crédito
perseguido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos autos da execução
fiscal nº 2015.51.01.016289-7, a qual foi promovida com o intuito de cobrar
multa administrativa imposta nos autos do PA nº 33902126141200993. 2. In
casu, não houve a consumação da decadência ou da prescrição da pretensão
da ANS em re...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício,
da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O executivo fiscal foi proposto tempestivamente
em 17-12-2002, sendo o despacho ordinatório da citação anterior à vigência
da LC 118/05 (fl. 12) e, portanto, não teve o condão de interromper a
prescrição. 4. No caso, não está configurada a hipótese da Súmula 106 do
STJ. Há de ser observado que, embora tenha se efetivado a indisponibilidade do
bem apresentado (fls. 14/31), não cuidou a Exequente de promover objetivamente
as medidas aptas para o alcance do bem, pois sequer houve o requerimento
da citação editalícia da empresa, tornando inócuo o pedido de expedição de
Mandado de Penhora e Avaliação realizado à fl. 41. Ressalte-se que no curso da
execução a empresa sequer foi citada. Ademais ao tomar ciência do indeferimento
do pedido de expedição do Mandado de Penhora e da determinação de suspensão
do feito, a Exequente se limitou a informar a impossibilidade de impulsionar
o processo em razão da greve da Advocacia Pública Federal deflagrada em
17-01-2008. 5. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que,
nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista
no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em
que a prescrição estaria interrompida. Restam prejudicadas as alegações
da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação
da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: STJ,
REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009;
(TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há,
no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do
que dispõe o art. 174, caput, do CTN. 7. Sentença mantida por fundamento
diverso. Remessa necessária não provida. Apelação prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício,
da prescrição intercorrente, com fulcro no...
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE
JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE 1. Em que
pese o caput do art. 41, da LEF preveja a possibilidade de requisição pelo
Juízo do processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa no
curso da execução fiscal, a sua juntada aos autos não constitui requisito para
o ajuizamento do correspondente executivo fiscal, eis que, tendo a certidão
de dívida ativa presunção de liquidez e certeza, a mesma é suficiente para
a instrução da petição inicial da ação de execução fiscal, nos termos do
art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. 2. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE
JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE 1. Em que
pese o caput do art. 41, da LEF preveja a possibilidade de requisição pelo
Juízo do processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa no
curso da execução fiscal, a sua juntada aos autos não constitui requisito para
o ajuizamento do correspondente executivo fiscal, eis que, tendo a certidão
de dívida ativa presunção de liquidez e certeza, a mesma é suficiente para
a instrução da petição inicial da ação de execução fiscal, nos termos do...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO
INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar
o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal
sobre os valores os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente e adicional de 1/3 constitucional de férias
e que incide sobre o salário maternidade, férias, hora extra, adicional
noturno e adicional de insalubridade, adicional de periculosidade. In casu,
o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
da verba questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ. 3. Prescrição quinquenal prevista na LC nº 118/05, conforme decidiu o
magistrado de primeiro grau. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta 1 de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim de
prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso
hábil ao reexame da causa, conforme pretendem as embargantes. 9. Embargos de
declaração da parte autora desprovidos. Embargos de declaração da União/Fazenda
Nacional parcialmente providos, sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO
INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em dezembro de 2013 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em fevereiro de 2014. Em maio de 2015, houve decisão do J uízo Estadual
devolvendo os autos ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014
revogou expressamente o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo,
em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançará as e xecuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo
75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações
já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão
declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a
disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis
de estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5 . Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em dezembro de 2013 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em fevereiro de 2014. Em maio de 2015, houve decisão do J uízo Estadual
devol...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em julho de 2014 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão d eclinatória proferida
em agosto de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as e xecuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado e ntendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5 . Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em julho de 2014 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão d eclinatória proferida
em agosto de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o in...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
que consignou, ainda, no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. Com isso,
passou a viger a regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 46, §5º, do Novo
CPC (art. 578 do CPC/73), além do art. 5º da LEF, sendo da Justiça Federal a
competência absoluta para processar e julgar execução fiscal movida pela União
e suas autarquias. 4. Assim, as execuções fiscais protocoladas na Justiça
Federal não poderão ter sua competência declinada para a Justiça Estadual,
após a revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida
em Município que não seja sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções
ajuizadas nas Varas Comuns Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente
ajuizadas na Vara Federal, porém que sofreram declínio de competência ao Juízo
Estadual até esta data, permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a
regra de transição contida no art. 75, da Lei 13.043/2014. 5. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio - RJ, local do domicílio do executado,
para o qual foi declinada a competência ainda na vigência do art. 15, I,
da Lei 5.010/66. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, excluiu a União
do polo passivo da demanda principal, tendo determinado a remessa dos autos à
Justiça Estadual. - Em relação à responsabilidade do Poder Público no tocante
à prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados à população, deve
ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui a todos
os entes federativos, indistintamente, a competência para "cuidar da saúde e
da a ssistência pública...". - A Constituição Federal declara, em seu artigo
196, que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação". - O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento segundo o qual há "responsabilidade solidária dos entes da
Federação em matéria de saúde" (cf. STA 175 AgR/CE. Tribunal Pleno. Rel. M
in. GILMAR MENDES. DJ de 30/04/2010). - "O Superior Tribunal de Justiça, em
reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de
Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que
qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que
objetive o acesso a medicamentos" 1 (AgRg no AREsp 350.065/CE, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, P RIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). -
Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal,
determinando a sua reintegração no polo p assivo da demanda originária.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, excluiu a União
do polo passivo da demanda principal, tendo determinado a remessa dos autos à
Justiça Estadual. - Em relação à responsabilidade do Poder Público no tocante
à prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados à população, deve
ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribu...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA MINHA C ASA MINHA
VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. 1. Inexiste omissão no
acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi
expresso quanto à responsabilidade da CEF na fiscalização da construção
quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como é o caso em tela,
cujo financiamento está vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com
recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial. O voto condutor assinalou
em outro trecho, também, a responsabilidade da CEF em relação aos vícios
de construção apurados em perícia judicial, bem como afastou a alegação de
força maior, em razão das fortes chuvas ocorridas em 2013. E cumpre ressaltar
que o Município de Duque de Caxias e o Estado do Rio de Janeiro não foram
excluídos da lide, tendo em vista que não são réus na presente demanda, que
foi ajuizada em face da CEF e da construtora ENGEPASSOS, conforme consta
da petição inicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl
no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 1 4 . Deseja a embargante modificar o julgado, sendo
a via inadequada. 5 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA MINHA C ASA MINHA
VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. 1. Inexiste omissão no
acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi
expresso quanto à responsabilidade da CEF na fiscalização da construção
quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como é o caso em tela,
cujo financiamento está vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com
recursos do F...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho