PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. - Compulsando os autos, entendo que a autora não comprovou
o início de prova material de exercício de atividade rural. - Conforme
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, "a extensão de prova material
em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de
natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 19/12/2012). - Apesar de constar nos autos cópia da certidão
de casamento em que consta a profissão de lavrador do seu marido (fl. 41),
certo é que há prova nos autos de que o contrato de parceria agrícola por
ele firmado apenas perdurou perante o período de 1985 a 1997 (fl. 17 e 43),
sendo que, após, este passou a exercer atividade urbana junto à Prefeitura
Municipal de Ibatiba, tendo inclusive sido aposentado por invalidez, sendo
o benefício cessado em 2009 por motivo "volta ao trabalho" (fls. 58/60). -
Considerando que o seu marido passou a se dedicar ao exercício de atividade
urbana, tem-se que a certidão de casamento que o qualifica como lavrador resta
desconstituída de seu valor probatório, não havendo, portanto, como estender
tal qualificação à autora. - E, ainda que se considere a existência de labor
rural no período de 1985 a 1997, certo é que, tendo em vista o lapso temporal
existente, tem-se que, quando implementou 55 anos (2012) ou quando requereu
o benefício administrativamente (fl. 46), não mais exercia o labor rural,
sendo que a atividade rural deve ocorrer no período imediatamente anterior
a tais datas. - Ante a desqualificação da prova acostada como início de
prova material e tendo em vista que a prova testemunhal não pode, por si só,
basear a procedência do pedido autoral, deve ser reformada a sentença que
julgou procedente o pedido inicial. - Recurso e remessa providos. Pedido
julgado improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. - Compulsando os autos, entendo que a autora não comprovou
o início de prova material de exercício de atividade rural. - Conforme
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, "a extensão de prova material
em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de
natureza ur...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. NATUREZA DA APÓLICE. LEI
N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE
GESTORA DO F CVS A SER ESCLARECIDO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
dos autos em aferir a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos pelo Sistema F inanceiro de Habitação e, consequentemente, a
Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade de
decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob
a sistemática de R ecursos Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363:
3. Tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não restou superado pela
a alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei
n. 13.000/2014, pois restou ali disposto que a Caixa Econômica Federal (CEF)
representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao
FCVS ou às suas s ubcontas. 4. Assim, resta consolidado o entendimento no
sentido da existência de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto
seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos
dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo
submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS ( Fundo
de Compensação de Variações Salariais). 5. No caso dos autos, a CEF deve
ser intimada a esclarecer quanto à natureza pública ou privada da apólice
de seguro vinculada aos contratos dos autores antes de eventual definição
da competência para processar e j ulgar o feito. 6 . Agravo de instrumento
provido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 02 de março de 2016(data do
julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. NATUREZA DA APÓLICE. LEI
N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE
GESTORA DO F CVS A SER ESCLARECIDO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
dos autos em aferir a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos pelo Sistema F inanceiro de Habitação e, consequentemente, a
Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade de
decidir a r...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NÃO ELIDIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535
do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos
para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual
que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão
da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de
tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a
própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto,
mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos
previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A
leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há
qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos
embargos declaratórios. Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu
expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma clara,
coerente e fundamentada. 5. A jurisprudência da e. Corte Especial sedimentou
o entendimento de que "A desconsideração da personalidade jurídica, com
a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de
débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida
nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos
de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração a lei"
(AgRg no AREsp 42.985/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe
01/03/13). 6. Em que pese a ausência de comprovação de que os sócios agiram de
modo contrário à lei ou ao estatuto, os embargantes não conseguiram comprovar
que a sociedade executada permanece em funcionamento, única circunstância,
in casu, que poderia afastar sua responsabilidade pelo débito objeto da
execução. 7. O julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada
um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que
resolva fundamentadamente a lide. Os embargos não se prestam a provocar o
Colegiado a repetir, em outras palavras, o que está expressamente assentado,
ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 8. Se o
embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente
previsto para tanto. 9. Embargos conhecidos e desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NÃO ELIDIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535
do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos
para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual
que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão
da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
SALDO DE CONTA VINCULADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 33/STJ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
I NSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A parte do
presente agravo concernente ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não
merece ser conhecida, vez que não houve sequer a apreciação desse pedido pelo
juízo a quo. Ressalte-se, nesse diapasão, que a decisão atacada limitou-se a
declarar a incompetência absoluta daquele juízo, determinando a remessa dos
autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do estado da Bahia. Sendo
assim, sua apreciação, neste grau recursal, configuraria s upressão de
instância, o que não se admite. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que "a ação em que se discute correção monetária
dos saldos de contas vinculadas do FGTS deve ser proposta no foro da agência
responsável pela administração dos depósitos questionados. Precedentes
do STJ". (RCDESP no Ag 1274343/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado e m 20/04/2010, DJe 19/05/2010). 3. Ocorre que, tratando-se de
competência territorial e, portanto, relativa, aplica-se o enunciado nº 33,
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício". Logo, não tendo sido arguida
a incompetência no momento oportuno pela parte adversa, impõe-se a sua
prorrogação, consoante disposto no artigo 114, do C ódigo de Processo
Civil. 4. Agravo de instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta parte,
PROVIDO, a fim de declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal da Seção
Judiciária do estado do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
SALDO DE CONTA VINCULADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 33/STJ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
I NSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A parte do
presente agravo concernente ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não
merece ser conhecida, vez que não houve sequer a apreciação desse pedido pelo
juízo a quo. Ressalte-se, nesse diapasão, que a decisão atacada limitou-se a
declarar a incompetência absoluta daquele juízo, determinando a remessa dos
auto...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. QUIOSQUES. PRAIA DE SETIBA. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE
RESTINGA. CESSÃO DE USO AOS MUNICÍPIOS. DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. I -
Rejeitam-se as preliminares de prescrição e de prescrição intercorrente,
haja vista que o dano ambiental tem caráter continuado, donde as ações de
pretensão de reparação dos danos ambientais são imprescritíveis, enquanto
ininterrupta a conduta danosa. In casu, os fatos objeto da demanda ainda
estão em curso, qual seja, a existência irregular de quiosques nas areias da
praia de Setiba e o dano ambiental causado por estes quiosques. Outra não é
a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 1223092/SC
e REsp 1120117AC. II - Inexiste óbice legal a que o Ministério Público
Federal possa ratificar os atos do Ministério Público Estadual perante a
Justiça Estadual, isto porque, o Ministério Público, a teor do art. 127,
§ 1º, da Constituição Federal, é instituição una e indivisível, ou seja,
cada um de seus membros o representa como um todo; sendo certo, ainda, que,
segundo o seu art. 129, a promoção de " inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos" inclui-se dentre as funções da instituição
do Ministério Público, donde se vê que não há impeço à substituição de um
órgão por outro, a fim de se dar efetivo cumprimento ao papel existencial
definido pelo constituinte. III - A anulação dos atos que haviam sido
praticados anteriormente no Juízo estadual não implicou na anulação das
provas que foram carreadas aos autos durante a tramitação do feito na Justiça
estadual, vez que, como cediço, em casos de declínio de competência as provas
produzidas perante o Juízo incompetente podem ser aproveitadas validamente
pelo Juízo competente, ainda mais quando foi oportunizado a todas as partes
o pleno exercício do contraditório, como ocorreu nos presentes autos. IV -
Segundo o art. 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente
equilibrado é direito de todos; a Mata Atlântica e a Zona Costeira são
patrimônio nacional; e "as praias marítimas" e "os terrenos de marinha" "são
bens da União", a teor do seu art. 20. As "praias" são definidas como "bens
públicos de uso comum do povo" pela Lei 7.661/88 e o Decreto-lei 9.760/46
define os "terrenos de marinha", afirma a dominialidade da União sobre eles
e anota que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá
ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização,
tudo quanto haja incorporado ao solo. A Lei 11.428/06 prescreve que as
vegetações de restingas são consideradas integrantes do Bioma Mata Atlântica
e a Lei 12.651/12 prevê que são consideradas Área de Preservação Permanente
as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. 1 V -
O Decreto-lei 2.398/87, com a redação dada pela Lei 13.139/15, inclui,
dentre as sanções para aquele que construir ou instalar equipamentos,
sem prévia autorização, em bens de uso comum do povo, a demolição e/ou
remoção da construção e dos equipamentos instalados, à conta de quem os
houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização. A Lei 9.636/98
firma que caberá à Secretaria do Patrimônio da União - SPU a incumbência
de fiscalizar o uso dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União e, se
o empreendimento em ecossistemas costeiros necessariamente envolver áreas
originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização
dessas áreas, mediante cessão de uso aos Municípios, a qual será autorizada
em ato do Presidente da República. O Decreto 3.125/99 delega expressamente
essa competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
que subdelega a competência ao Secretário do Patrimônio da União, que, por
sua vez, subdelega a referida competência aos Superintendentes do Patrimônio
da União. A Lei 13.240, com vigência a partir de 31/12/15, veio tratar
da transferência aos Municípios litorâneos da gestão das praias marítimas
urbanas, inclusive das áreas de bens de uso comum com exploração econômica,
o que deve ocorrer mediante assinatura de termo de adesão com a União. VI
- As provas carreadas aos autos demonstram que a ocupação se dá em área
composta de vegetação de restinga, integrante do patrimônio nacional Bioma
Mata Atlântica, sendo, portanto, considerada Área de Preservação Permanente,
como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues que são as restingas;
área tal que só permite o acesso de pessoas para realização de atividades de
baixo impacto ambiental. Segundo as normas ambientais, a ocupação ora analisada
exsurge irregular também do ponto de vista administrativo, na medida em que
autorizada, em sua origem, pelo Município de Guarapari/ES, ente que não possui
competência para regular aspectos referentes a bens da União - como são as
áreas de praia marítima e os terrenos de marinha, atualmente ocupadas em
Setiba. VII - Ficou claro que a construção irregular das edificações causa
danos ao meio ambiente na orla da Praia de Setiba. O Instituto Estadual de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, em seu Parecer Técnico COGEST nº
021, após identificar os principais problemas encontrados na referida orla,
aponta as ações de recuperação, para seus trechos, destacando-se dentre elas:
a demolição dos quiosques; a retirada dos aterros, devolvendo a condição
arenosa ao terreno; a retirada dos muros de arrimo que foram instalados
apenas para construção dos quiosques; a realização de manutenção das três
faixas que ainda contém exemplares da vegetação de restinga, mediante a
retirada de espécies exóticas competidoras e plantio de espécies nativas,
etc. VIII - Além de não se poder ignorar o dano ambiental, não se pode dar
valor jurídico aos Termos de Permissão de Uso, assinados em 1992 e em 2000,
porquanto expedidos por autoridade absolutamente incompetente, já que a
Prefeitura de Guarapari/ES não tem competência para autorizar a exploração
de bens da União; a atribuição para fazê-lo é da Secretaria de Patrimônio
da União - SPU. IX - Não merece prosperar o argumento de que a presença
dos quiosqueiros na Praia de Setiba se apresenta como posse velha, mansa,
pacífica, de boa fé e com justo título, pois que, como é sabido, os bens
públicos são insuscetíveis de apossamento por particulares, só se admitindo,
nesta seara, a detenção. X - Tampouco se pode privilegiar, no caso, a boa-fé,
seja porque não se desconhecia que as construções eram irregulares, como revela
a Nota Técnica COGEST nº 014 do IEMA, que contém o histórico de embargos e
autuações em face dos quiosqueiros e do Município de 2 Guarapari, os quais
ocorriam desde 1991; como também porque, ao renovar o Termo de Permissão e
Uso pelo período de 20 anos, já no ano 2000, as normas ambientais deixavam
claro que o órgão responsável por conceder autorização para construção de
quiosques na praia é a SPU. De igual forma, os quiosqueiros tinham ciência
da ocupação irregular, tanto que assinaram um acordo para desocuparem a área
voluntariamente no dia 06/04/2010. XI - Logo, legítima a remoção dos quiosques,
a fim de resguardar o livre acesso e utilização da praia, bem público de uso
comum do povo; assim como a obrigação de reparação/compensação dos danos
ambientais verificados na área degradada, tudo a teor do disposto na Lei
7.661/88. XII - Providos os recursos do MPF e da UNIÃO FEDERAL. Desprovido
o apelo de NAPOLINEU PEREIRA DA COSTA. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. QUIOSQUES. PRAIA DE SETIBA. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE
RESTINGA. CESSÃO DE USO AOS MUNICÍPIOS. DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. I -
Rejeitam-se as preliminares de prescrição e de prescrição intercorrente,
haja vista que o dano ambiental tem caráter continuado, donde as ações de
pretensão de reparação dos danos ambientais são imprescritíveis, enquanto
ininterrupta a conduta danosa. In casu, os fatos objeto da demanda ainda
estão em curso, qual seja, a existência irregular de quiosques nas areias da
praia de Setiba e o dano amb...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MERITO. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do
Juízo da 1ª Vara Federal de volta Redonda consubstanciado na decisão que,
após afastar o argumento de nulidade de representação da Caixa Econômica
Federal (CEF) por ausência de procuração, indeferiu o pedido de extinção de
ação monitória. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional a ser
utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). Por
ser instrumento excepcional, suas hipóteses de cabimento, além de restritas,
não admitem a impetração contra ato judicial passível de recurso ao qual
possa ser atribuído efeito suspensivo, por expressa disposição do art. 5º,
II, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, MS
00037886820164020000, E-DJF2R 17.5.2016. 3. Mandado de segurança extinto,
sem solução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC/2015 c/c o art. 5º,
II, da Lei nº 12.016/2009.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MERITO. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do
Juízo da 1ª Vara Federal de volta Redonda consubstanciado na decisão que,
após afastar o argumento de nulidade de representação da Caixa Econômica
Federal (CEF) por ausência de procuração, indeferiu o pedido de extinção de
ação monitória. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional a ser
utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REEMBOLSO DE SAQUE
INDEVIDO. CRÉDITO PROVENIENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO
POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei 6.830/80, em seu art. 2º e §§
1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da Fazenda Pública tanto
aquela definida como tributária quanto a não tributária, conforme a
definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64 dispõe que
apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração de sua
liquidez e certeza. 3. Os créditos provenientes de responsabilidade civil
carecem da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa,
revelando-se, portanto, inviável, a cobrança dos valores por meio de execução
fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria, com a
presença do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a fim de
ver reconhecido seu direito com a obtenção do título executivo. Precedentes
do STJ e desta Corte. 4. O entendimento de que a execução fiscal não seria
a via adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento,
pelo julgado, do art. 39 da Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de
que os créditos provenientes de responsabilidade civil, por não preencherem
os requisitos de liquidez e certeza, não se enquadrariam na hipótese legal,
de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de
ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a garantia
do contraditório e da ampla defesa. 5. Dessa forma, não se baseando o julgado
em qualquer inconstitucionalidade da Lei 4.320/64, ou mesmo da Lei 6.830/80,
não se aplicaria ao presente caso a cláusula de reserva de Plenário, prevista
no art. 97 da Constituição Federal/88. 6. A União Federal alega que, por ter
sido o crédito em cobrança apurado em sindicância instaurada pelo TRE/RJ,
a fim de apurar fatos envolvendo a executada, a qual foi depois notificada
para quitar a dívida, seria possível a inscrição do crédito em dívida ativa,
nos termos do art. 47, parágrafo único, da Lei 8.112/90, que dispõe que "o
servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa." 7. Ocorre, entretanto, que não
existe nos autos qualquer documento relacionado à aludida sindicância, ou
que comprove que a natureza do débito se enquadra nas hipóteses do art. 47,
parágrafo único, da Lei 8.112/90. Observa-se, inclusive, que a exeqüente,
instada pelo Juízo de 1 1º grau, em duas oportunidades, a juntar cópia
integral do processo administrativo que originou a dívida, não atendeu à
determinação judicial (fls. 33/38). 8. Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REEMBOLSO DE SAQUE
INDEVIDO. CRÉDITO PROVENIENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO
POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei 6.830/80, em seu art. 2º e §§
1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da Fazenda Pública tanto
aquela definida como tributária quanto a não tributária, conforme a
definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64 dispõe que
apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração de sua
liquidez e certeza. 3. Os créditos...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. CURSO DE RECICLAGEM DE
VIGILANTE. PORTE DE ARMA. PROCESSO CRIMINIAL. FATOR IMPEDITIVO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE NO CURSO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. ARTIGO Nº 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A Lei nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento) estabelece que a pessoa interessada em obter o
porte de arma, incluindo-se os empregados das empresas de segurança privada
e de transporte de valores tem, além de declarar a efetiva necessidade do
uso, comprovar idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes
criminais que atestem não estar respondendo a inquérito policial ou a
processo criminal. II. Verificado que no curso da ação foi decretada a
extinção da punibilidade do Apelado no juízo estadual criminal, único
impedimento para a sua inscrição no curso de reciclagem para vigilantes,
deve ser extinta a ação, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, por falta de
interesse processual. III. Remessa Oficial a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. CURSO DE RECICLAGEM DE
VIGILANTE. PORTE DE ARMA. PROCESSO CRIMINIAL. FATOR IMPEDITIVO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE NO CURSO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. ARTIGO Nº 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A Lei nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento) estabelece que a pessoa interessada em obter o
porte de arma, incluindo-se os empregados das empresas de segurança privada
e de transporte de valores tem, além de declarar a efetiva necessidade do
uso, comprovar idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DE ALUNO NÃO CONCLUINTE EM
CERIMÔNIA MERAMENTE SIMBÓLICA DE COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. LIMINAR
DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
visando à reforma do decisum proferido pela MM. Juíza da 2ª Vara Federal
de Cachoeiro de Itaperimim, que indeferiu a liminar vindicada no sentido
de possibilitar a participação da impetrante na cerimônia de colação
de grau do curso de Administração da Faculdade de Ciências Contábeis e
Administração de Cachoeiro de Itapemirim - FACCACI, a ser realizada no dia
10/12/2015. 2. Conforme já decidiu esta Colenda Sétima Turma Especializada,
"a mera participação simbólica da impetrante na colação de grau de sua turma,
confraternizando com seus colegas e familiares, não produz qualquer efeito
jurídico ou legal, que venha a interferir na conclusão do curso e na obtenção
do diploma." (REO 201250010019416, DJe 14/09/2012). 3. Diante do caráter não
oficial da cerimônia, inexiste óbice à participação da Autora, ainda que restem
algumas disciplinas a serem cursadas. Cuida-se de prática corriqueira. Por
motivos diversos, muitos alunos deixam de acompanhar sua turma de origem,
com a qual possuem mais afinidade, mas desejam participar da solenidade junto
com seus colegas diante do sentimento de pertencer àquela turma. Diante
da ausência de caráter oficial da solenidade, inexiste óbice jurídico à
participação da impetrante, conforme reiterada orientação jurisprudencial
desta Corte. Precedentes: REO 201350020015436, Quinta Turma Especializada,
E-DJF2R 30/10/2014; REO 201350010118721, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R
31/07/2014; REO 200950010096047, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 15/02/2011;
REOMS 200750010154154, Sétima Turma Especializada, DJU 18/12/2008. 4. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DE ALUNO NÃO CONCLUINTE EM
CERIMÔNIA MERAMENTE SIMBÓLICA DE COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. LIMINAR
DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
visando à reforma do decisum proferido pela MM. Juíza da 2ª Vara Federal
de Cachoeiro de Itaperimim, que indeferiu a liminar vindicada no sentido
de possibilitar a participação da impetrante na cerimônia de colação
de grau do curso de Administração da Faculdade de Ciências Contábeis e
Administração de Cachoeiro de Itapemirim - FACCACI, a ser realizada no dia
10/12/2015. 2. C...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - PEDIDO DE NULIDADE - ARGUIÇÃO DE
COLIDÊNCIA COM NOME COMERCIAL - JULGAMENO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO I -
Cinge-se a controvérsia em saber se a antecedência do registro comercial da
Autora, efetuado em 1986, impede a vigência da marca da Ré, depositada, em
25/04/2007, e concedida, em 29/12/2009. II - Do mesmo modo que as expressões
de uso comum dão origem a marcas evocativas e fracas, incapazes de impedir
a coexistência com outras semelhantes, o mesmo acontece, também, com as
denominações comerciais quando constituídas por nomes genéricos, indicativas
de áreas de atuação, muitas vezes disfarçadas por uma conjugação de radicais
alusivos do setor, como DROGACENTER, NATUROFARMA, TELEMED, DENTAL CARD,
MEDICORP, REFRITEC, ELETROSERVICE, REFRIZER, MAQ TEC, CONSERMAQ, ASSISMAQ,
ASSISTEMAQ, ALLTHEC, FIXTHEC, MICROMAX, MULTBYTE e tantas outras. III - Assim,
em que pese a antecedência da denominação comercial da Autora, ora Apelante,
assiste razão ao Magistrado quando diz que o termo "ASTEC", para identificar
um nome empresarial, é fraco, derivado certamente de expressão das mais comuns
no mercado - AS SESSORIA TÉCNICA - e integrante de uma centena de empresas,
como mostra a sentença, sem força para assegurar o caráter exclusivo. IV -
Não há qualquer elemento probatório a indicar que, em 2007, houvesse real
colidência de interesses no mercado. Nada sugere, ainda, que a ré tenha
registrado conscientemente, como marca, o nome da sociedade autora. Ambas as
pessoas jurídicas foram criadas há muito tempo, uma em 1986 e outra em 1996
e não há, como visto antes, indício de que uma conhecia a outra em 2007. V -
Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - PEDIDO DE NULIDADE - ARGUIÇÃO DE
COLIDÊNCIA COM NOME COMERCIAL - JULGAMENO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO I -
Cinge-se a controvérsia em saber se a antecedência do registro comercial da
Autora, efetuado em 1986, impede a vigência da marca da Ré, depositada, em
25/04/2007, e concedida, em 29/12/2009. II - Do mesmo modo que as expressões
de uso comum dão origem a marcas evocativas e fracas, incapazes de impedir
a coexistência com outras semelhantes, o mesmo acontece, também, com as
denominações comerciais quando constituídas por nomes genéricos, indi...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho