HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE
DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. 1. A superveniência de sentença penal condenatória
torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva
lastreada na demora do encerramento da instrução criminal. Precedente
do STJ. 2. Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão
preventiva como garantia da ordem pública, quando devidamente fundamentada
em fatos concretos a necessidade da custódia cautelar, como na hipótese,
em que demonstrada a probabilidade de o paciente, que claramente adotou
comportamento de se furtar da aplicação da lei penal, reincidir na prática
delituosa. 3. A decretação da prisão preventiva não é incompatível com a
fixação do regime semiaberto de pena na sentença condenatória de primeiro
grau. Precedentes do STJ. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE
DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. 1. A superveniência de sentença penal condenatória
torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva
lastreada na demora do encerramento da instrução criminal. Precedente
do STJ. 2. Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão
preventiva como garantia da ordem pública, quando devidamente fundamentada
em fatos concretos a necessidade da custódia cautelar, como na hipótese,
em que demon...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-
ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LAPSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE
A CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E O REQUERIMENO DE C ITAÇÃO DOS SÓCIOS. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que considerou
prescrita a pretensão de redirecionar a execução fiscal originária aos
sócios-administradores d a executada, tendo em vista a dissolução irregular
desta. 2- Prevalece o entendimento de que, na hipótese de redirecionamento
da execução fiscal aos sócios em razão da dissolução irregular da empresa, o
marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que a Exequente
toma ciência da dissolução irregular da sociedade. Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 396979/SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/02/2015;
STJ, AgRg no REsp 1100907/RS, Segunda Turma, Rel . Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 18/09/2009; TRF2, AG 201402010028876, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 13/04/2015; TRF2, AG 201500000060817,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. F ed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
11/12/2015. 3- No caso em tela, observa-se que o indício de dissolução
irregular da empresa executada foi constatado em 03/05/2006, quando o
oficial de justiça certificou a impossibilidade de citar a parte executada,
tendo em vista que esta não mais exercia suas atividades no domicílio fiscal
indicado. Ciente dessa decisão, a União Federal requereu a citação editalícia
da empresa executada, vindo a requerer o redirecionamento da execução aos
sócios-administradores apenas em 15/09/2014, quando já ultrapassados mais de
oito anos, c onfigurando a prescrição. 4- O efeito interruptivo da citação
em relação ao prazo prescricional para os devedores solidários tem sido
afastado no caso de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, de modo
a evitar que a dívida tributária se torne imprescritível. Precedentes: STJ,
REsp 1536505/CE, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/11/2015;
TRF2, AG 201500000030000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO
G RANADO, E-DJF2R 08/01/2016. 5 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-
ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LAPSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE
A CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E O REQUERIMENO DE C ITAÇÃO DOS SÓCIOS. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que considerou
prescrita a pretensão de redirecionar a execução fiscal originária aos
sócios-administradores d a executada, tendo em vista a dissolução irregular
desta. 2- Prevalece o entendimento de que, na hipótese de redirecionamento
da execução fiscal aos só...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0100339-13.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100339-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AUTOR : JOSE DO CARMO PEREIRA ADVOGADO : VALDIR EDUARDO RÉU : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
: 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00007571820114025108) E MENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competênciada Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá ser
decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial daquele
T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que esta Turma
reputa correto, de que a incompetência da Justiça Federal verificada com base
no art. 109, § 3º, da CRFB/88 e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa, pois (i) a competência excepcional
da Justiça Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força
de razões de ordem pública; e(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66deve ser
interpretado em conjunto com as disposições do CPC que prevêem ser relativa a
c ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitado. 1
Ementa
Nº CNJ : 0100339-13.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100339-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AUTOR : JOSE DO CARMO PEREIRA ADVOGADO : VALDIR EDUARDO RÉU : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
: 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00007571820114025108) E MENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiç...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0100059-42.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100059-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AUTOR : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional RÉU :
BRASFISH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MILTON SANTOS MACHADO ORIGEM
: 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00009582520024025108) E MENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competênciada Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá ser
decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial daquele
T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que esta Turma
reputa correto, de que a incompetência da Justiça Federal verificada com base
no art. 109, § 3º, da CRFB/88 e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa, pois (i) a competência excepcional
da Justiça Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força
de razões de ordem pública; e(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66deve ser
interpretado em conjunto com as disposições do CPC que prevêem ser relativa a
c ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitado. 1
Ementa
Nº CNJ : 0100059-42.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100059-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AUTOR : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional RÉU :
BRASFISH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MILTON SANTOS MACHADO ORIGEM
: 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00009582520024025108) E MENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
c...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. 1. A
jurisprudência do e. STJ é pacífica no sentido do cabimento da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de exceção de
pré-executividade. Precedentes. 2. Embora o exequente tenha requerido a
exclusão do executado do polo passivo, antes mesmo da apresentação de exceção
de pré-executividade, fato é que tal peça foi apresentada devido ao equívoco
do exequente, que redirecionou incorretamente a execução. 3. Embora seja ônus
do associado manter seu cadastro atualizado, a consulta às informações da
Junta Comercial se faz indispensável para o conhecimento da estrutura de uma
sociedade empresária e, via de consequência, para o pedido de redirecionamento
de feito executivo. Dessa forma, verifica-se que a parte exequente não
diligenciou adequadamente ao postular o redirecionamento da execução. Portanto,
deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios. No mais, é
plenamente razoável a fixação de honorários advocatícios no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), considerando a elaboração de simples exceção de
pré-executividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. 1. A
jurisprudência do e. STJ é pacífica no sentido do cabimento da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de exceção de
pré-executividade. Precedentes. 2. Embora o exequente tenha requerido a
exclusão do executado do polo passivo, antes mesmo da apresentação de exceção
de pré-executividade, fato é que tal peça foi apresentada devido ao equívoco
do exequente, que redirecionou incorretamente a execução. 3. Embora seja ônus
do associado manter seu cadastro atualizado, a consulta às info...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo artigo é aplicável
por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe
disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja,
não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela
Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo
de exeqüibil idade mais baixo, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013. - Todavia,
tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido
ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao
mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal
em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do
CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina
judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o
piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim
no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal
acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se,
de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. - Recurso
provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu de...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDATA. GDPGTAS. RECEBIMENTO DO
PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº 41/2003. EC
Nº 47/2005. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Apelação cível interposta em
face de sentença que julga improcedente pedido de pagamento da Gratificação
de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) na mesma proporção
paga aos servidores ativos, sob o fundamento de que a demandante não comprovou
o direito à paridade remuneratória. 2. O pagamento da GDATA e da GDPGTAS aos
servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual
percebido pelos servidores ativos até a implementação efetiva das avaliações
de desempenho individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante
nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR
PELUSO, DJE 1.9.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010167081, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.5.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 23.5.2014) 3. Em se tratando de aposentadoria instituída
após a edição da EC nº 41/2003 e não restando comprovado estar o benefício
enquadrado nas exceções previstas pelos artigos 3º e 6º da mesma emenda ou
pelo art. 3º da EC n.º 47/2005, inexiste direito à paridade. (TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 201151160006838, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 6.3.2015) 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDATA. GDPGTAS. RECEBIMENTO DO
PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº 41/2003. EC
Nº 47/2005. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Apelação cível interposta em
face de sentença que julga improcedente pedido de pagamento da Gratificação
de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) na mesma proporção
paga aos servidores ativos, sob o fundamento de que a demandante não comprovou
o direito à paridade remuneratória. 2. O pagamento da GDA...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À
ANÁLISE DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO À READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DOS TETOS CONSTITUCIONAIS
TRAZIDOS PELAS EMENDAS 20/98 E 41/2003, E QUANTO À CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS PELA LEI 11.960/2009. (ADI's 4357 e 4425). RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Inicialmente, resta afastada a hipótese de decadência do
art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de readequação da
renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação
recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte: "Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial ,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que
dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro. (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito do recurso em apreço, após certa
controvérsia a respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos
débitos tributários: SELIC. II. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À
ANÁLISE DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO À READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DOS TETOS CONSTITUCIONAIS
TRAZIDOS PELAS EMENDAS 20/98 E 41/2003, E QUANTO À CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS PELA LEI 11.960/2009. (ADI's 4357 e 4425). RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Inicialmente, resta afastada a hipótese de decadência do
art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de readequação da
renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação
recentíssimo precedente da Se...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM
DO TEMPO. I - No que se refere ao recurso do INSS, inexistem as omissões
apontadas, eis que no acórdão embargado foi esclarecido que no que se refere ao
agente físico vibração, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária
a avaliação quantitativa. Além disso, no dispositivo final do voto que compõe
o julgado, ficou determinado que as diferenças apuradas devem ser corrigidas
de acordo com o Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal. II -
Quanto ao recurso do autor, realmente houve o erro material apontado, já
que, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, o autor ultrapassa os 25
anos de tempo especial exigidos para a concessão da aposentadoria especial
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - Embargos de declaração do
INSS desprovidos e embargos de declaração do autor providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM
DO TEMPO. I - No que se refere ao recurso do INSS, inexistem as omissões
apontadas, eis que no acórdão embargado foi esclarecido que no que se refere ao
agente físico vibração, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária
a avaliação quantitativa. Além disso, no dispositivo final do voto que compõe
o julgado, ficou determinado que as diferenças apuradas devem ser corrigidas
de acordo com o Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal. II -
Quanto ao recurso do autor, realmente houve o erro material apon...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com
os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo
ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau
de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a
questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se
revelou suficiente para demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. De
acordo com o laudo pericial de fls. 92/95, o autor "esquizofrenia paranoid
em controle medicamentoso", afirmando o perito não haver nenhuma limitação
ou incapacidade do autor para o exercício da atividade laboral habitual,
fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o
laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois
atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização
de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser
obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas
pelo segurado. Precedentes. V - Portanto, não houve qualquer cerceamento de
defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que entendeu que o
laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são suficientes para
comprovar a ausência de 1 incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e
371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com
os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devi...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA DA
LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 333, I DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. A
partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, na
vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os
critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e
legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal
e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim,
DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). II. Quanto ao reajuste dos valores
mensais com base no índice pleiteado pelo apelante (INPC), o entendimento do
eg. STJ posiciona-se no sentido de que "se as normas contidas na Lei 9.711/98
decorreram de Medidas Provisórias, não há que se falar em inconstitucionalidade
das normas posteriormente editadas para o reajustamento dos benefícios
que também foram provenientes de outras MPs. A Medida Provisória 1.415,
posteriormente convertida na Lei 9.711/98 determinou o IGP-DI como índice
a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em primeiro
de maio de 1996. A referida Medida Provisória também determinou o mesmo
índice para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início
posterior a 31 de maio de 1995, devendo ser calculado entre o mês de início,
inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste. Desta forma, não
se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes
normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%);
MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP
2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo
Poder Executivo também já foram convertidas em Lei." (STJ - Quinta Turma,
Processo 200300078577, RESP - 499427, Relator: José Arnaldo da Fonseca,
Fonte: DJ, DATA: 02/06/2003, Pg:00351). Sendo assim, não tendo o apelante
logrado êxito em demonstrar que os reajustes aplicados pela autarquia foram
realizados em dissonância da legislação que rege a matéria, permanece a
improcedência do pedido. III. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA DA
LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 333, I DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. A
partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, na
vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefíc...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Ja a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso, de acordo com o
laudo pericial de fls. 58/60, o autor "é portador de miocardiopatia dilatada
em controle medicamentoso", afirmando o perito que a referida patologia é
passível de tratamento, é inerente ao grupo etário (no caso - 39 anos), e não
há incapacidade do autor para exercer suas atividades habituais do trabalho
e da vida diária, fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV -
Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento
do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo
necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou
demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo
Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para
cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto,
não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento
do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes
nos autos são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade do autor,
nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. 1 VI -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Ja a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carê...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a m...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº
70/66. LEILÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ESCOLHA
UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. AUTAÇÃO DO PREPOSTO E DO LEILOEIRO
PÚBLICO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. 1. Trata-se de ação ordinária proposta
por Joaquim Leal Lucas em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a
declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial referente
ao imóvel localizado na Avenida América Central nº 1270, unidade 02, Praia
do Siqueira, promovido com fulcro no Decreto-Lei nº 70/66. Como causa de
pedir, sustenta a ilegalidade da escolha unilateral do agente fiduciário,
da atuação de preposto e de leiloeiro público e da publicação dos editais de
leilões pelo valor do saldo devedor. Por fim, invoca a existência de pacto
comissório e a inconstitucionalidade do procedimento previsto no Decreto-
Lei nº 70/66. 2. Considerando-se que o interesse em recorrer está ligado ao
conceito de sucumbência, que consiste em não receber de uma decisão tudo o
que dela se esperava, o não conhecimento da apelação interposta pela parte
autora é de rigor, uma vez que o pedido de anulação do procedimento de
execução extrajudicial foi julgado procedente in totum, ainda que afastadas
algumas das causas de pedir ventiladas na exordial. 3. A sentença recorrida
tem natureza ultra petita, pois considerou, para julgar procedente o pedido
autoral, também a existência de nulidade na notificação para purga da mora
não invocada na exordial. 4. Não se trata de irregularidade ou violação do
contrato celebrado entre as partes a condução do procedimento extrajudicial
por agente fiduciário eleito unilateralmente pela CEF, por se tratar de
hipótese admitida pelo art. 30, §2º do DL 70/66. Precedente do STJ e deste
Tribunal. 5. Não é irregular a realização dos atos inerentes ao procedimento
de execução extrajudicial por terceiro que não o próprio agente fiduciário,
porque não se verifica na legislação regente qualquer vedação à prática
desses atos por terceiro contratado pelo agente fiduciário. 6. Inexiste
óbice legal a impedir que o agente fiduciário, legalmente incumbido de
publicar editais e efetuar o leilão público, nos termos do art. 32, do
Decreto-lei nº 70/66, autorize o leiloeiro público a conduzir o leilão,
sendo descabida a interpretação de que tal artigo impede delegações nesse
sentido. 7. Pela análise dos §§ 1º e 2º do art. 32, do Decreto-lei nº 70/66,
é perfeitamente aceitável que o lance mínimo seja o valor do saldo devedor,
que corresponde ao valor do crédito hipotecário. 8. Apelação da parte autora
não conhecida. Apelação da CEF provida para anular em parte a sentença e
julgar improcedente o pedido autoral. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº
70/66. LEILÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ESCOLHA
UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. AUTAÇÃO DO PREPOSTO E DO LEILOEIRO
PÚBLICO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. 1. Trata-se de ação ordinária proposta
por Joaquim Leal Lucas em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a
declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial referente
ao imóvel localizado na Avenida América Central nº 1270, unidade 02, Praia
do Siqueira, promovido com fulcro no Decreto-Lei nº 70/66. Como causa de
pedir, sustenta a i...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pela DOCAS
INVESTIMENTOS S/A em face do v. acórdão às fls. 229/246 que negou provimento
ao agravo de instrumento. 3. Alega a embargante que o acórdão embargado
incorreu em omissão vez que não enfrentou o mérito da defesa relacionado
à inexistência de qualquer relação fática, contratual ou societária entre
Vanguarda Rio Gráfica S/A e a embargante que torne apto transferir uma
responsabilidade tributária. Aduz que o acórdão é obscuro por julgar matéria
sobre a responsabilidade tributária da embargante por débito da empresa que
não é parte da execução. Aduz que o acórdão impõe uma obscura inversão do
ônus da prova ao considerar que a matéria sobre a responsabilidade tributária
deva ser enfrentada pela embargante através de embargos à execução. 4. No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se
que este apreciou devidamente a matéria em debate. Ao revés, referidos
embargos retratam mera insurgência contra o v. acórdão e possuem nítido
intuito infringente, para o qual não se prestam. 5. O mero inconformismo,
sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio
e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 6. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pela DOCAS
INVESTIMENTOS S/A em face...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 77,
§4º, REGIMENTO INTERNO DO TRF 2ª REGIÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por CASTOR GONCALVES DE ANDRADE SILVA E OUTRO em face do
v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. 2. O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida,
e por fim, o erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 4. Inicialmente, ressalto
que o Código de Processo Civil de 2015 não traz qualquer obrigação de juntar
aos autos as notas taquigráficas como requisito de validade para o acórdão,
verbis: 5. Com relação à alegada incompetência da 6ª. Turma Especializada,
por suposta prevenção da 7ª turma Especializada, a mesma não deve prosperar,
a uma por que, a alegação de que os Embargantes não tiveram acesso aos autos
não é verdadeira, haja vista que além de seu patrono ter sustentado oralmente
quando do julgamento do recurso, o mesmo está constituído nos autos desde o 1º
grau de jurisdição, tendo acesso aos autos; a duas, porque conforme dispõe o
§4º do artigo 77 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, "A prevenção, se não
for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer parte ou pelo órgão
do Ministério Público, até o início do julgamento.", restando, assim, preclusa
a oportunidade de arguição de prevenção por parte dos Embargantes. 6. Verifico
que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão/contradição,
busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez,
não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo
possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais,
o que não ocorre no 1 caso em questão. 7. O NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou,
em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum destes vícios esteja
presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão
para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 8. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 77,
§4º, REGIMENTO INTERNO DO TRF 2ª REGIÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por CASTOR GONCALVES DE ANDRADE SILVA E OUTRO em face do
v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. 2. O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentaçã...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho