ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ABONO DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS ATRASADAS,
SEM QUITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUÍZO. REMESSA E RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade do pagamento de verbas pretéritas, a título de
abono de permanência que, embora já reconhecidas pela Administração, não
foram ainda satisfeitas, ante à ausência de d isponibilidade orçamentária. -
Inexiste prescrição de decurso do quinquênio legal entre o reconhecimento da
dívida pela Administração e o ajuizamento da presente demanda, nos termos do
art. 1º do Decreto 2 0.910/1932. - Consta nos presentes autos, documentos de
Reconhecimento de Dívida de despesas de exercícios anteriores, bem como Nota
Técnica (fls. 139 e 142), emitidos pelo Ministério da Fazenda - Secretaria da
Receita Federal do Brasil - Superintendência da Receita Federal do Brasil- 7ª
RF, Divisão de Gestão de Pessoas/DIGEP, que reconhece, como devido à autora,
o montante de R$ 82.757,96 (oitenta e dois mil setecentos e cinquenta e sete
reais e noventa e seis centavos), dos exercícios de 19 de setembro de 2007
a 31 de dezembro de 2010, referente ao "passivo de Abono de Permanência";
concernente à Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, Art. 3º, instruído
de acordo com a Portarias Conjuntas 1 M POG/SOF nº 2, de 10.03.2010 e nº 3,
de 05.10.2010. - Verifica-se, também, através da Portaria SRRF07 nº 219/2011,
acostada aos autos à fl. 13, que a Administração concedeu à autora, nos autos
do processo administrativo nº 10715.724086/2011-28, a aludida verba equilavente
"ao valor da respectiva contribuição previdenciária, com fundamento no art. 2º,
incisos I, II e III, alíneas "a" e "b" e §5º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, a partir de 17/09/2007 e até sua aposentadoria
voluntária ou compulsória", acrescentando, ainda, que "para a concessão
do referido abono, não foi utilizada a Licença Prêmio por A ssiduidade no
cômputo de tempo de serviço". - No entanto, em que pese o reconhecimento,
pela Administração Pública, do direito da parte autora a receber as verbas
atrasadas a este título, bem como o cálculo destas verbas no montante de R$
82.757,96 (oitenta e dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa
e seis centavos), esta fundamenta o seu não pagamento com base na f alta
de disponibilidade orçamentária e financeira (fl. 150). - Sendo assim,
reconhecido o direito aos atrasados a título de abono de permanência, não
é razoável que a dívida deixe de ser paga por ausência de disponibilidade
orçamentária e financeira, na medida em que não deve impor à parte, uma espera
indeterminada para receber tais valores de natureza a limentar. - Precedentes
citados desta Egrégia Corte. - Por outro lado, no tocante aos juros de mora (a
partir da citação) e à correção monetária (desde quando devidas as parcelas),
por força do reexame necessário, deve ser reformada a sentença para que sejam
observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013, do CJF) até o advento
da Lei 11.960, de 29.06.2009, a partir de quando aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração b ásica da caderneta de poupança. -
Honorários mantidos conforme critério estabelecido na s entença. - Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente 2 providos, tão somente, para
que seja observada a aplicação da Lei 11.960/09, quanto aos juros de mora
e à correção m onetária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ABONO DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS ATRASADAS,
SEM QUITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUÍZO. REMESSA E RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade do pagamento de verbas pretéritas, a título de
abono de permanência que, embora já reconhecidas pela Administração, não
foram ainda satisfeitas, ante à ausência de d isponibilidade orçamentária. -
Inexiste prescrição de decurso do quinqu...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA. ART. 151, III, DO CTN. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. De acordo com o art. 151,
III, do CTN, "suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações
e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo". 2. O mero pedido de revisão de débitos inscritos em
dívida ativa não se enquadra no contexto de reclamação e recurso previsto
no supracitado dispositivo legal, tratando-se de procedimento no qual o
Procurador da Fazenda verifica a legalidade do título executivo, de modo
que não cabe falar-se em suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em
vista a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. 3. Portanto, não
se pode invocar in casu a suspensão da exigibilidade do crédito, prevista
no art. 151, III, do CTN. 4. Deve, contudo, ser mantida a condenação da
exequente em honorários advocatícios, na medida em que não houve impugnação
da União no tocante à extinção do processo em relação a um dos débitos,
em razão do pagamento, cujo montante equivale a mais de 90% (noventa por
cento) do valor total da dívida. 5. O valor dos honorários não está adstrito
aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo
aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. 6. Os honorários advocatícios
fixados não se mostram inexpressivos, considerando a natureza da causa,
que não é complexa, representando quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado pelo advogado. 7. Apelação da União provida. Apelação da executada
conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA. ART. 151, III, DO CTN. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. De acordo com o art. 151,
III, do CTN, "suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações
e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo". 2. O mero pedido de revisão de débitos inscritos em
dívida ativa não se enquadra no contexto de reclamação e recurso previsto
no supracitado dispositivo legal, tratando-se de p...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos 1
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que
a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em questão teve
sua RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário vigente à
época, qual seja, 15.843,71. VI - Na fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. VII - Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo
obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". VIII - O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. IX - Quanto aos juros e correção
monetária sobre as parcelas vencidas, impõe-se a aplicação do artigo 1º-F
da Lei 9.494-97, com a alteração dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte. X - Apelação do autor,
do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇAO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES CORRESPONDENTES A PERÍODOS POSTERIORES
AO PEDIDO DE DESLIGAMENTO. ANULAÇÃO DA COBRANÇA APÓS AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Lide envolvendo pedido de
cancelamento de multa e anuidades cobradas após efetuado requerimento de
baixa definitiva da inscrição do interessado perante o Conselho Regional
de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro, bem como pedido de reparação
por danos morais. 2. Na hipótese, embora expresso nas razões recursais
"que o recorrido, desde 2009, não possui registro profissional no CRECI-RJ,
não tem qualquer débito e não estava sendo cobrado de nada", tal afirmativa
não subsiste à prova documental carreada autos, onde constam documentos
nos quais se verifica não só que o interessado realizou, em 14.08.2008,
" Pedido de Baixa com isenção de débito por doença", como também, cartas de
cobrança noticiando a existência de débitos nos anos de 2009, 2010 e 2011 e
boleto bancário referente às anuidades de 2009 e 2010, acrescidas de multa
relativa à eleição de 2009. Aliás, o próprio Conselho destaca na apelação que
"em relação à baixa de inscrição, tal pedido foi realizado pelo recorrente
tão logo foi citado, tendo sido cancelados todos os débitos", sendo certo
que a citação somente ocorreu em dezembro/2012, denotando o completo descaso
na tratativa do tema em sede administrativa. 3. Restando evidenciado que o
CRECI não conduziu corretamente o procedimento administrativo, realizando,
indevidamente, a cobrança de anuidades para períodos posteriores ao pedido de
desligamento, efetuado em 2008, somente vindo a regularizar tal situação após o
ajuizamento da ação, inobstante o interessado tenha reiterado seu requerimento
em 2011, inexistindo justificativa para o Conselho agir com tamanha desídia,
denotando que a situação vivenciada pelo postulante ultrapassa a órbita
do mero aborrecimento, configurando verdadeiro abalo moral que extrapola
os limites da normalidade, e considerando que foi fixado a título de dano
moral o valor de R$3.000,00 (três mil reais), cumpre prestigiar a sentença
e reconhecer que tal montante não se mostra desproporcional ao dano sofrido
ao longo de todos esses anos. 4. No tocante aos honorários advocatícios,
insta ressaltar que o valor da causa foi alterado em razão da impugnação
formulada justamente pelo Conselho-Réu, sendo fixado no importe de R$
21.779,73 (vinte e um mil setecentos e setenta e nove reais e setenta e três
centavos). Deste modo, os honorários de sucumbência equivalentes a R$2.000,00
(dois mil reais), que corresponde a menos de 10% (dez por cento) do valor da
causa, encontra-se concorde com o disposto nos §§3º e 4º do artigo 20 do CPC,
vigente à época da prolação da sentença. 5. Remessa necessária e apelação
do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇAO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES CORRESPONDENTES A PERÍODOS POSTERIORES
AO PEDIDO DE DESLIGAMENTO. ANULAÇÃO DA COBRANÇA APÓS AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Lide envolvendo pedido de
cancelamento de multa e anuidades cobradas após efetuado requerimento de
baixa definitiva da inscrição do interessado perante o Conselho Regional
de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro, bem como pedido de reparação
por danos morais. 2. Na hipótese, embora expresso nas razões recursais
"que o recorrido,...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZADO O CERCEAMENTO
DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE
DA TAXA SELIC. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1 -
O artigo 41 da Lei 6830/80 determina que é obrigação da União resguardar os
processos administrativos fiscais, que originam as dívidas a serem inscritas,
com a finalidade de apresentá-los ao Juízo quando requerido. Combinado com
o artigo 3º da mesma Lei, deve-se atribuir interpretação no sentido de que a
Certidão de Dívida Ativa (ou Dívida Inscrita, como antes chamada) é meramente
indicativa, devendo ser corroborada pelos documentos originários da dívida. 2
- Ora, até mesmo a Fazenda Nacional pode cometer equívocos, por isso é que
a presunção de liquidez e certeza do título é apenas relativa, devendo ser
invertido o ônus probatório quando o embargante apresenta documentos que
traduzem fortes indícios de inexigibilidade do título, quando o único documento
faltante para comprová-la totalmente está em poder da Fazenda, que deixa de
apresentar o processo administrativo. 3 - Porém, no presente caso, a sentença
recorrida se baseou, justamente, na ausência de indícios de inexigibilidade
do título que justificassem a realização de perícia, sendo tal atribuição
do autor do processo, no caso, o embargante, que não se desincumbiu de seu
ônus, nem mesmo contribuiu documentalmente para o deslinde da quaestio. 4 -
Destarte, a ausência de juntada de cópia do processo administrativo não se
mostrou imprescindível à elucidação da questão, nem caracterizou cerceamento de
defesa, até mesmo porque o devedor tem, por lei, livre acesso aos processos
administrativos, bastando requerê-lo à autoridade fiscal, não tendo sido
demonstrada a existência de qualquer impeditivo no âmbito administrativo. 5 -
A argüição de nulidade da CDA por parte do executado deve vir acompanhada
de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o
afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da
Lei nº 6.830/80) meras alegações de irregularidades ou dúvidas quanto à CDA,
sem sua demonstração especificada. 6 - As alegações genéricas do apelante não
são suficientes à comprovação de eventual incorreção ou excesso no cálculo do
valor da dívida, não se justificando, em razão dessas alegações, a necessidade
de realização de perícia contábil, até porque não é função do perito apontar
as irregularidades no cálculo, se a parte que pretende a sua realização
não fundamenta, especificamente, sua discordância com a forma de apuração
do débito. 7 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que é aplicável a 1 proibição constitucional do confisco em matéria
tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento,
pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias, como é o caso. Assentou,
ainda, que tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o
valor do débito tributário (AI -428.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
1ª T., Dje 21/08/2009). 8 - De acordo com os termos da CDA, a multa moratória
aplicada não ultrapassou 30%, percentual que já foi considerado pelo STF
como não ofensivo ao princípio constitucional da vedação ao confisco. 9 -
Não assiste razão à apelante, também, quanto à alegação de ilegalidade da
aplicação da taxa SELIC. A natureza da Taxa SELIC é de juros moratórios, que
possuem a função de compensar o Estado, tendo em vista que este ficou privado,
durante certo tempo, do montante que lhe era devido, desde o vencimento, a
título de imposto. Essa compensação, porém, deverá se dar na mesma proporção
dos juros de mercado, sob pena de não recompor a lesão ao patrimônio estatal da
maneira adequada. 10- Por outro lado, também não resta violado o princípio da
legalidade. Não é necessário que o próprio valor da taxa de juros seja previsto
em lei; àlei cumpre determinar, dentre os índices que são periodicamente
calculados pelos órgãos competentes, aqueles que serão utilizados para cada
fim. Na seara tributária, isso foi feito pela Lei nº 9.065/95, nos casos
de dívidas dos contribuintes em relação ao Fisco, e pela Lei nº 9.250/95,
nas situações inversas. Cumpre registrar, inclusive, que o próprio Código
Tributário Nacional, que estipula as normas gerais em matéria tributária,
nos termos do art. 146, III da CF, possibilitou à lei a fixação da taxa de
juros de mora devida por atraso no pagamento do tributo, em seu art. 161,
§1º. 11- O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da SELIC não
traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não
são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146,
III, da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 12 -
Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZADO O CERCEAMENTO
DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE
DA TAXA SELIC. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1 -
O artigo 41 da Lei 6830/80 determina que é obrigação da União resguardar os
processos administrativos fiscais, que originam as dívidas a serem inscritas,
com a finalidade de apresentá-los ao Juízo quando requerido. Combinado com
o artigo 3º da mesma Lei, deve-se atribuir interpretação no sen...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA
DE FGTS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO FOI ENCONTRADO. SAQUE ATRAVÉS DO
PROCURADOR. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado,
indeferiu pedido formulado pelo patrono da parte autora para "que sejam
oficiados" o Ministério da Fazenda e as empresas de telefonia celular,
para obtenção do endereço atualizado do autor, reportando-se a magistrada de
primeiro grau aos "despachos de fls.145 e 160". - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável
sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta
Corte. - Na espécie, em momento anterior ao decisum agravado, impende observar
que o Juízo a quo declarou que "basta a parte autora comparecer a uma das
agências da Caixa com a referida decisão e documentos de identificação para
levantar o valor depositado em sua conta do FGTS referente ao mencionado
período". No despacho de fl. 145 dos autos principais, ressaltou-se, mais
uma vez, que deveria "o autor comparecer à CEF para efetuar o levantamento
do saldo vinculado à conta do FGTS", sendo que no despacho de fl. 160 da ação
originária, por sua vez, além de ter sido mantido o comando judicial anterior,
destacou-se o "teor do §18º, do art. 20, da Lei nº 8.036/90", segundo o qual
"é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada
para o 1 pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II,
III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada
por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído
para esse fim". - Levando em conta os elementos do caso concreto, não parece
configurada a hipótese excepcional que permita a interpretação extensiva do
aludido dispositivo legal, razão pela qual não se afigura razoável conceder
autorização ao patrono do autor para efetuar o saque na conta de FGTS. -
Seguindo essa linha de raciocínio, ao que tudo indica, foi corretamente
indeferido o pedido de expedição de ofícios "para comprovar que o fundista
encontra-se em lugar incerto e não sabido". - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA
DE FGTS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO FOI ENCONTRADO. SAQUE ATRAVÉS DO
PROCURADOR. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado,
indeferiu pedido formulado pelo patrono da parte autora para "que sejam
oficiados" o Ministério da Fazenda e as empresas de telefonia celular,
para obtenção do endereço atualizado do autor, reportando-se a magistrada de
primeiro grau aos "despacho...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 133 DO
CTN. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DE MULTA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. 1-É
possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas
pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e
patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal,
bem como quando esteja caracterizada a confusão de patrimônio, fraude ou
abuso de direito. 2-A responsabilidade tributária se estende a todas as
pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração
da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão
patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente
da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
obrigação tributária (CTN, art. 124, II). 3-A EDITORA JB S/A é controlada pela
COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM, que, por sua vez, é controlada pela
empresa DOCAS INVESTIMENTOS S/A, que detém 100% DO CAPITAL SOCIAL da JVCO, ora
embargante. 4-O fenômeno da sucessão tributária impõe ao adquirente do fundo
de comércio a responsabilidade de que trata o art. 133 do CTN. 5-O JORNAL DO
BRASIL S/A e a COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM firmaram contrato
de Licenciamento de Uso de Marcas e Usufruto Oneroso, em 18 de janeiro,
por meio do qual foi transferida o direito de uso e exploração comercial
exclusivos, por 60 (sessenta) anos, renováveis por 25 (vinte e cinco)
anos, de diversas marcas de sua titularidade. A CBM sublicenciou o direito
de uso das marcas à sua controlada "EDITORA JB S/A", constituída em maio
de 2001, com o objetivo de promover a edição e comercialização de jornais,
revistas, livros e periódicos em geral, bem como promover a publicidade neles
veiculadas e, após o licenciamento e sublicenciamento, o periódico Jornal
do Brasil passou a ser editado pela EDITORA JB S/A. 6-A CBM é controlada
pela DOCAS INVESTIMENTOS S/A e que a JVCO é um dos membros do grupo DOCAS,
universalmente responsável pelas dívidas em cobrança. Tanto a JB S/A quanto
a CBM e a JVCO são consideradas propriedades de DOCAS INVESTIMENTOS S/A, sob
o comando de Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, corroborando a identidade de
elementos corpóreos e incorpóreos que configuram a sucessão estabelecida no
art. 133 do CTN. 7-Acerca da ocorrência da prescrição, cumpre destacar que
o fato gerador da obrigação 1 tributária ocorreu entre 2000/2001, sendo a
execução fiscal proposta em 2004, dentro do prazo estabelecido no art. 174
do CTN. Além disso, o entendimento firmado pela jurisprudência é no sentido
de que a ocorrência da sucessão irregular da empresa executada somente
pode ser aferida paralelamente ao pedido de redirecionamento formulado
pela exeqüente, o que permite a aplicação da teoria da actio nata, afinal,
o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao momento em
que nasce a pretensão. 8-No período compreendido entre 2007 e 2012 foram
realizadas diligências no sentido incluir outras empresas no pólo passivo
da execução e que, em 07.04.09 foi expedida ordem de citação da empresa
CBM, que, citada, opôs embargos, suspendendo o curso da execução até o ano
de 2014. Apenas após o julgamento dos embargos à execução, em 2014, foi
formulado pedido de inclusão de DOCAS e da JCVO no pólo passivo da execução,
o que foi deferido no mesmo ano, afastando a possibilidade de acolhimento
da prescrição. 9-As multas moratórias ou punitivas, ainda que aplicadas
antes da sucessão tributária, incorporam-se ao patrimônio do contribuinte,
podendo ser exigidas do sucessor quando constatada a responsabilidade por
sucessão. 10-O ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do
processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação
de seu número no título. Ademais, conforme preconiza o art. 41 da Lei de
Execuções Fiscais, o processo administrativo correspondente à inscrição do
débito em dívida ativa é mantido na repartição fiscal competente, ficando
à disposição de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões,
não sendo ônus da exeqüente a sua apresentação em juízo, mormente quando a
prova que se quer produzir seja do interesse da parte contrária. Não obstante,
foram trasladadas cópias do processo administrativo para o processo em questão,
conforme se verifica às fls. 896/1070. 11-Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 133 DO
CTN. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DE MULTA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. 1-É
possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas
pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e
patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal,
bem como quando esteja caracterizada a confusão de patrimônio, fraude ou
abuso de direito. 2-A responsabilidade tributária se estende a todas as
pe...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. MULTA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu "o pedido de
tutela de urgência formulado na demanda" principal. - Segundo entendimento
desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso
de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com
a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
"A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa
prevista no art. 15, I, e, da Lei nº 8.025/90 somente pode ser aplicada
após o trânsito em julgado da sentença que determinar a reintegração da
União na posse do imóvel funcional, quando não houver sido deferida medida
liminar para a respectiva desocupação que constitua óbice à permanência
dos ocupantes (Precedentes do STJ: REsp nº 369.721 e REsp nº 616.562/DF)"
(AC 201151010135918, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/05/2013). - In casu,
a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, infere- se que, nos autos da ação de reintegração de posse
n.º 2012.51.01.048168-0, ajuizada pela ora agravada, houve decisão, proferida
em dezembro de 2012, deferindo liminar, determinando "a expedição do mandado de
reintegração na posse do imóvel indicado na inicial em favor da União", tendo
sido 1 proferida sentença, em abril do corrente ano, julgando procedente, em
parte, o pedido formulado na mencionada ação de reintegração de posse, para
que o réu, ora agravante, restitua "o Próprio Nacional Residencial objeto
da reintegração de posse". - Corroborando o entendimento esposado, cumpre
acentuar que o representante do Parquet Federal, ao opinar pelo desprovimento
do recurso, asseverou em seu parecer que "na hipótese em tela, em consulta
ao sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio de Janeiro, verifica-se que,
na Ação de Reintegração ajuizada pela União em face de Hamilton Fabiano
Pickler Alvarenga (0048168-44.2012.4.02.5101), o agravante foi notificado para
desocupar o Próprio Nacional Residencial em 09/01/2012, negando-se, contudo,
a devolver o bem, o que vem a configurar o esbulho possessório. Desse modo,
a partir desse momento lhe era consabida a permanência indevida, revestindo-se
sua estadia de má-fé, assumindo, portanto, a ocupação caráter irregular. Nesse
contexto, art. 15, I, "e" da Lei nº 8.025/90 estabelece que o permissionário
é obrigado a pagar multa após a perda do direito à ocupação, exatamente o que
se dá na hipótese. Quanto ao momento da aplicação da multa, entendemos correto
o entendimento exarado pela Relatora às fls. 41/43". - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. MULTA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu "o pedido de
tutela de urgência formulado na demanda" principal. - Segundo entendimento
desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso
de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com
a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ¿-Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na espécie,
houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da sentença que
fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No tocante ao
quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73, nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo
(mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo,
porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às
alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso, tratando-se de
sentença que homologou o pedido de desistência após a citação e, levando-se
em consideração que a questão posta nos autos não necessitou acercar-se
de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da equidade,
entendo que se afigura razoável a redução do valor fixado a título de verba
sucumbencial para R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/73. -Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença,
fixar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ¿-Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desis...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Valor da dívida
(20.10.2015 - folha 21): R$ 1.074,72. 2. A execução fiscal foi distribuída
em 19.12.1983 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao período de
02/72 a 02/73. A citação foi determinada por meio de "AR" em 11.01.1984, a
carta foi devolvida ao Cartório (folha 08). Em 29.03.1984 o extinto "IAPAS"
requereu o sobrestamento para localizar o executado. Deferido o pedido em
29.06.1984, a execução ficou paralisada até 28.11.2006, quando a credora
reiterou o requerimento para suspensão, nos termos do artigo 40 da LEF. Em
27.04.2011 foi pedida a citação por edital da executada. Este requerimento
foi indeferido pelo douto magistrado de primeiro grau (folha 35), sob o
fundamento de que o despacho que deferiu a citação já havia interrompido
a prescrição nos termos do artigo 8º, § 2º, da LEF (ciente da credora em
19.11.2013). Paralisado até 14.08.2015, aos autos tornaram à exequente para
se manifestar acerca do decurso do prazo prescricional previsto no artigo
40, § 4º, da LEF. Em resposta, a Fazenda Nacional argumentou a inocorrência
da prescrição, indagando que o feito teria sido suspenso em 13.12.2006
e que a prescrição, no caso, se completaria somente após trinta anos da
paralisação. Em 21.10.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução
fiscal. 3. Pedidos sucessivos de suspensão e requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens
não tem o condão de paralisar, indefinidamente, o processo. Considere-se que
a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do
crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode admitir
uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição,
ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos
na persecução do crédito. 4. O prazo prescricional da pretensão executiva e
a intercorrente para a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos
(Súmula nº 210 do STJ); não se aplicando as disposições do Código Tributário
Nacional ao caso (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida
ativa suspendeu a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordenou
a citação interrompeu o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º,
§ 2º da Lei nº 6.830/80). 5. Não obstante, considerando que após a primeira
suspensão em 29.06.1984 e a sentença prolatada em 21.10.2015 transcorreram
mais de trinta e um anos, sem que fossem localizados bens penhoráveis;
apontadas causas de suspensão da prescrição ou requerida qualquer diligência
profícua à persecução do crédito, forçoso reconhecer a prescrição do crédito. 1
6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Valor da dívida
(20.10.2015 - folha 21): R$ 1.074,72. 2. A execução fiscal foi distribuída
em 19.12.1983 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao período de
02/72 a 02/73. A citação foi determinada por meio de "AR" em 11.01.1984, a
carta foi devolvida ao Cartório (folha 08). Em 29.03.1984 o extinto "IAPAS"
requereu o sobrestamento para localizar o executado. Deferido o pedido em
29.06.1984, a execução ficou paralisada até 28.11.2006, quando a credor...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR
MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da dívida (folha40):
R$ 57.844,22. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 27.06.1995. Citada por
"AR" e expedido mandado para penhora de bens, a executada não foi localizada
(certidão à folha 27, verso). Em vista da diligência negativa, o douto
magistrado de primeiro grau determinou em 23.05.2000 a suspensão da ação,
nos termos do artigo 40 da LEF. Em petição protocolada em 12.07.2000,
o Instituto Nacional do Seguro Social requereu o sobrestamento do feito,
para localização do devedor. O referido pedido foi deferido em 23.08.2000
(ciente da credora à folha 37). A execução fiscal ficou paralisada até
18.06.2015, quando foi remetida à Fazenda Nacional para se manifestar
acerca de eventual prescrição da cobrança. Em resposta, foi informado ao
magistrado que não foram localizadas causas de suspensão ou interrupção no
âmbito administrativo. Em 01.10.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a
execução fiscal. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido a suspensão por prazo
determinado para diligências administrativas, há de se observar a norma cogente
da Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se
o prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula nº
314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.05.2000 e que
transcorreram mais de seis anos, sem qualquer manifestação útil da credora
ou apontamento de causas de suspensão da prescrição, forçoso reconhecer a
prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no artigo 40,
§ 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Remessa necessária desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR
MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da dívida (folha40):
R$ 57.844,22. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 27.06.1995. Citada por
"AR" e expedido mandado para penhora de bens, a executada não foi localizada
(certidão à folha 27, verso). Em vista da diligência negativa, o douto
magistrado de primeiro grau determinou em 23.05.2000 a suspensão da ação,
nos termos do artigo 40 da LEF. Em petição protocolada em 12.07.2000,
o Instituto Nacional do Seguro Social requereu o sobrestamento do feito,
para...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho