TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da certidão exarada às fls. 2 que os
autos da execução fiscal, apesar de redistribuídos automaticamente à 1ª VEF,
não foram encaminhados fisicamente à secretaria da vara e não houve êxito
na localização. Intimada, em 05/06/2013, para trazer cópias dos documentos
relativos à execução fiscal (fls. 4), a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
pediu prazo para localizar o processo administrativo (fls. 05). O MM. Juiz
a quo concedeu 10 (dez) dias (a contar de 04/08/2013- fls. 13/15). Como a
exequente nada trouxe aos autos, em 12/12/2013, o magistrado deu os autos por
restaurados na forma prevista no artigo 1067 do CPC. No entanto, extinguiu
o feito (artigo 267, IV c/c o artigo 598, ambos do CPC). 2. Em que pese
a argumentação da exequente em torno da ausência de prazo legal na norma
insculpida no artigo 1063 do CPC, devidamente intimada, se manteve inerte,
demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente ao processo
administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois,
título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que
enseja a extinção do feito. Precedentes do STJ. 3. Ressalte-se que, caso
a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a
promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 1063 a 1069
do CPC. 4. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da certidão exarada às fls. 2 que os
autos da execução fiscal, apesar de redistribuídos automaticamente à 1ª VEF,
não foram encaminhados fisicamente à secretaria da vara e não houve êxito
na localização. Intimada, em 05/06/2013, para trazer cópias dos documentos
relativos à execução fiscal (fls. 4), a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
pediu prazo para localizar o processo administrativo (fls. 05). O...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de débito de anuidade, parcelado e não
pago, lançado em 30/11/2009, pois ao COREN/RJ é vedado instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores
ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº
11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar
aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de
fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em
sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento,
obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes
da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos
limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a
fatos geradores posteriores a 28/1/2012, o que não é o caso. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. A prerrogativa de intimação
pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados
contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de
previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de débito de anuidade, parcelado e não
pago, lançado em 30/11/2009, pois ao COREN/RJ é vedado instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do tí...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. 1. Quando presentes vícios de ordem pública
no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou
inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade
de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da
chamada "exceção de pré-executividade". 2. A exceção não funciona, contudo,
como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação
probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 3. A respeito do
tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-
executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. A teor do
disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda
é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma. 5. No caso em tela, a
documentação anexada aos autos não demonstra que o executado era portador de
doença grave no ano base do imposto de renda devido nem comprova que estava
aposentado à época da ocorrência do fato gerador, sendo necessária dilação
probatória para aferir a data do início da doença. 6. Apelação provida. 1
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. 1. Quando presentes vícios de ordem pública
no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou
inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade
de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da
chamada "exceção de pré-executividade". 2. A exceção não funciona, contudo,
como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação
probatória deve ser...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. 1. O Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Itaguaí/RJ acolheu, em execução fiscal (taxa de ocupação - terreno
de marinha), a exceção de pré-executividade do sócio-gerente da executada e o
excluiu do polo passivo, convencido de que indícios de dissolução irregular são
insuficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
para a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da
execução. 2. O STJ pacificou ser obrigação do alienante comunicar à SPU a
transferência da ocupação do imóvel, pena de continuar obrigado a pagar Taxa
de Ocupação, considerando que a extinção da obrigação pessoal "não pode advir
do simples abandono da coisa, tampouco de negócio jurídico com terceiro,
uma vez que não é obrigação propter rem - ou seja, não acompanha a coisa"
(REsp 1242225/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011). 3. É possível o redirecionamento da
execução fiscal de dívida não-tributária na dissolução irregular da pessoa
jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios
(STJ, Primeira Seção, REsp 1371128/RS, na sistemática do art. 543-C do
CPC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 10/9/2014). 4. Não há registro
da sociedade empresária na JUCERJA, e no cadastro da Receita Federal foi
"BAIXADA", por "INAPTIDÃO (Lei nº 11.941/2009, art. 54), ratificando os
fortes indícios de dissolução irregular da sociedade, à luz do art. 51,
do CC. 5. Evidenciada a dissolução irregular da sociedade devedora não
encontrada no endereço registrado, admite-se o redirecionamento da execução
para os sócios-gerentes, por desvio de finalidade, conforme orienta o TRF2
e o STJ. 6. Afastar a aplicação do art. 50 do CCiv, à falta de prova cabal
do desvio de finalidade, constitui rigor excessivo em desfavor do exequente,
para além do efeito negativo de vulnerar os princípios éticos que norteiam
o Direito das Obrigações, na defesa da circulação do crédito, e a confiança
dos credores. 7. Agravo de instrumento provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. 1. O Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Itaguaí/RJ acolheu, em execução fiscal (taxa de ocupação - terreno
de marinha), a exceção de pré-executividade do sócio-gerente da executada e o
excluiu do polo passivo, convencido de que indícios de dissolução irregular são
insuficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
para a desconsideração da personalidade jurídica e redirec...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS -
PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC DE 2015. I - No caso vertente, embora
alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Não cabem embargos de declaração
contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz
de infirmar a conclusão adotada, por força do disposto no art. 489, §
1º, IV, do CPC de 2015 (EDcl no MS 21.315-DF, STJ, julgado em 8/6/2016,
DJe 15/6/2016). III - Conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de
prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se
pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou
rejeitados. IV - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS -
PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC DE 2015. I - No caso vertente, embora
alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Não cabem embargos de declaração
contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz
de infirmar a conclusão adotada, por força do disposto no art. 489, §
1º, IV, do CPC de 2...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se
contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão à embargante, pois seu
recurso visa, tão somente, impugnar o c onteúdo da decisão. 2. Os Embargos
de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria i
mpugnada. 3 . Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se
contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão à embargante, pois seu
recurso visa, tão somente, impugnar o c onteúdo da decisão. 2. Os Embargos
de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria i
mpugnada. 3 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CEF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DUPLICATA
MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DE TÍTULO E DE REGISTRO DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO EFETUADO EM NOME DA EMPRESA - PEPINHO PROMOÇOES ARTISTICAS
E CULTURAUS LTDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUMCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação foi ajuizada objetivando a declaração
de nulidade de duplicata mercantil, além da condenação ao pagamento de
indenização a título de dano moral, ante a impossibilidade de obtenção
do cartão BNDES, em razão do protesto de título junto ao cartório do 1º
ofício da comarca de Cabo Frio/RJ, apesar de nunca ter tido qualquer tipo
de relação jurídica com a empresa emitente da duplicata. Alegou, ainda,
que o pretenso sacado - Sr. Robson Roberto de Assis Teijeiro, nunca fez
parte de sua sociedade ou exerceu qualquer ato em seu nome. 2. A questão a
ser enfrentada cinge-se a analisar se houve falha na prestação de serviço,
quando a CEF levou a protesto a duplicata mercantil, e se ocasionou dano à
empresa PEPINHO PROMOÇÕES ARTISTICAS E CULTURAIS. 3. Das provas carreadas
aos autos, verifica-se que o sacado Sr. Robson Roberto de Assis Teijeiro,
não consta como sócio da empresa PEPINHO PROMOÇÕES ARTISTICAS. A certidão
do tabelião do 1º ofício de protestos de títulos da comarca de Cabo Frio/RJ,
expedida com base no relatório de comportamento em negócios - SERASA, relata
que não constam protestos para o CNPJ consultado de nº 39700323000123 -
PEPINHO PROM ART E CULT LTDA, existindo apenas "uma variação de grafia para
o documento consultado - 039700323", constando como sacado Robson Roberto
de Assis Teijeiro. A consulta realizada ao sistema de pesquisa cadastral -
SIPES e ao SERASA para o CNPJ nº 39700323000123, também, restaram negativas,
assim como a pesquisa cadastral histórica realizada nos sistemas SPC,
CCF, CADIN SERASA. 4. Dos documentos anexados ficou demonstrado que o nome
da empresa apelada não consta do protesto em questão, e que o sacado é o
Sr. Robson Monteiro de Assis Teijjeiro, pessoa física que, segundo a parte
autora e pelo contrato social anexado, não possui qualquer relação com a
empresa e em momento algum foi sócio dela. Das pesquisas colacionadas, não
restou demonstrado que a CEF tenha efetuado qualquer registro ou apontamento
em cadastros de restrição ao crédito, em nome da empresa PEPINHO PROM ART E
CULT LTDA, CNPJ nº 39700323000123. 5. Sendo assim, o alegado prejuízo ou dano
moral não restou demonstrado, pois pelas provas apresentadas não houve motivo
para que a empresa autora fosse prejudicada. A razão da "suposta negativa"
de emissão do cartão BNDES, não restou comprovada. 1 6. Inversão do ônus
da sucumbência. Exigibilidade suspensa ante o deferimento do benefício da
gratuidade de justiça. 7. Recurso de apelação provido para julgar improcedente
o pedido, uma vez que não demonstrado qualquer registro de protesto de
duplicata mercantil, e de apontamentos em cadastros restritivos em nome da
autora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
recurso de apelação, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de 2016
(data do julgamento). SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DUPLICATA
MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DE TÍTULO E DE REGISTRO DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO EFETUADO EM NOME DA EMPRESA - PEPINHO PROMOÇOES ARTISTICAS
E CULTURAUS LTDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUMCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação foi ajuizada objetivando a declaração
de nulidade de duplicata mercantil, além da condenação ao pagamento de
indenização a título de dano moral, ante a impossibilidade de obtenção
do cartão BNDES, em razão do protesto de título junto ao cartório do 1º
ofício da comarca de...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL - GEAP. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEM FINS
LUCRATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A questão em análise se
limita à competência ou não da Justiça Federal para processar e julgar
processos nos quais a Fundação de Seguridade Social - GEAP seja parte. 2. A
24ª Câmara Cível/Consumidor do TJRJ, com base no argumento de que a referida
fundação é entidade que tem personalidade jurídica equiparada à autarquia
federal, declarou a sua incompetência absoluta para processar e julgar
o feito e declinou a competência para este Tribunal Regional Federal da
2ª Região. 3. O Parquet Federal sustentou em seu parecer que "o acórdão
revela-se equivocado, já que o Estatuto da GEAP a define como entidade
fechada de previdência complementar, com personalidade jurídica de direito
privado (art. 1º). Não há que se falar, portanto, em incompetência da Justiça
Estadual". 4. A jurisprudência recente do STJ confirma que a GEAP é entidade
com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos e, portanto,
pessoa jurídica que não está abarcada pelas hipóteses de competência da
justiça federal constitucionalmente previstas. 5. Suscitação de conflito de
competência perante o STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL - GEAP. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEM FINS
LUCRATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A questão em análise se
limita à competência ou não da Justiça Federal para processar e julgar
processos nos quais a Fundação de Seguridade Social - GEAP seja parte. 2. A
24ª Câmara Cível/Consumidor do TJRJ, com base no argumento de que a referida
fundação é entidade que tem personalidade jurídica equiparada à autarquia
federal, declarou a sua incompetência absoluta para processar e julgar
o feito e declin...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual se negou provimento à apelação, através da
qual foi impugnada a sentença de extinção da execução, derivada de ação de
revisão de benefício previdenciário. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V -
Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal,
chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso,
tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de
sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre
todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a 1 exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos
apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional,
mas cumpre afirmar que o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios
processuais previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em
erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso
repetitivo de natureza vinculante. 6. Assinale-se que a extinção da
execução foi fundada no fato de não ter ocorrido a necessária impugnação
aos cálculos e sim concordância com os mesmos, tendo ocorrido, inclusive,
todos os procedimentos concernentes ao adimplemento da obrigação contida
no título executivo judicial, tanto por parte do MM. Juízo a quo como
da autarquia executada, conforme fls. 183, 184/191, 193, 197, 200/209,
213/218, 235 e 236. 7. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 8. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora a advogada tenha o dever de representar o cliente
e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito de
valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar
a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme
prejuízo à atividade jurisdicional. 9. Hipótese em que o órgão jurisdicional
se vê obrigado a sinalizar que eventual reiteração do recurso poderá implicar
procrastinação injustificada da tramitação do feito, ensejando a aplicação
de multa, conforme dispõe a legislação vigente. Precedentes. 10. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual se negou provimento à apelação, através da
qual foi impugnada a sentença de extinção da execução, derivada de ação de
revisão de benefício previdenciário. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
3 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973
(ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015), ou qualquer motivo que
dê ensejo ao provimento do recurso. 2. "Não há que falar em incidência de
decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). 3. Constata-se que as outras
questões levantadas pelo INSS, prescrição quinquenal e aplicação da revisão
somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma
concreta e objetiva no acórdão recorrido - vide itens 1 (sobre a prescrição)
e 5 e 6 do acórdão (sobre o direito à revisão), e desta forma, evidencia-se que
a pretensão do Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes
aos presentes embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa
para modificar o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso
não se presta para tal. 4 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
3 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973
(ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
ví...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE FINANCIAMENTO. MINHA
CASA MINHA VIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS
MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Indeferimento de financiamento
habitacional pelo programa Minha Casa Minha Vida diante da falta de documento
essencial do imóvel, além da renda mensal superior ao limite estabelecido para
adesão ao programa. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos
causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e
do nexo de causalidade. 3. A indenização por danos morais, diversamente
do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a
solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. Não resta demonstrada a existência
de dano moral indenizável. A mera expectativa de obtenção da modalidade de
crédito pretendida não configura atuação ilícita da instituição financeira,
a qual tem como uma das formas de zelar pelo seu patrimônio a realização
de análise de crédito dos seus clientes antes da concessão de empréstimos
e financiamentos, considerando ainda que o programa social Minha Casa Minha
Vida possui condições especiais de pagamento e taxas de juros mais baixas,
havendo requisitos específicos para sua concessão, sendo um deles o limite
máximo de rendimentos mensais do interessado. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp
1329927, Rel. Min. MARCO BUZZI ,DJe 8.5.2013. 5. Em sede de responsabilidade
civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos
autos, não se comprovando, na hipótese, as despesas que possam ser imputadas
à ré. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE FINANCIAMENTO. MINHA
CASA MINHA VIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS
MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Indeferimento de financiamento
habitacional pelo programa Minha Casa Minha Vida diante da falta de documento
essencial do imóvel, além da renda mensal superior ao limite estabelecido para
adesão ao programa. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa p...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. É inadmissível o conhecimento do recurso
deflagrado quando suas razões mostram-se dissociadas do conteúdo da decisão
que se pretende reformar. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme
a orientação do Supremo Tribunal Federal. Incidência, no caso, da Súmula
284/STF. Agravo interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. É inadmissível o conhecimento do recurso
deflagrado quando suas razões mostram-se dissociadas do conteúdo da decisão
que se pretende reformar. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme
a orientação do Supremo Tribunal Federal. Incidência, no caso, da Súmula
284/STF. Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento:15/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA EM
SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO REEXAME
NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela UNIÃO alegando, em síntese, que há omissão no julgado que não conheceu
da remessa necessária. 2. Sustenta a embargante que esta Turma não observou o
acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, o qual foi dado provimento
ao recurso da UNIÃO, determinando que os autos da presente execução fossem
remetidos a esta Corte para análise do reexame necessário. 3. Assiste razão
à embargante quanto à omissão alegada, cuja integração, todavia, não terá o
condão de produzir efeitos modificativos. 4. A conclusão acerca da sujeição
da análise da remessa necessária por esta Corte, realizada em sede de agravo
de instrumento, substituiu, estritamente nesse ponto, a decisão proferida
na execução fiscal. Vale dizer, tal acórdão apenas determinou o envio dos
autos da ação de execução para que o Tribunal pudesse, no exercício de suas
legítimas prerrogativas, e com total independência, proceder ao reexame dos
pressupostos de admissibilidade da remessa necessária. Aplicação analógica
do disposto no art. 518, §2º, do CPC/73, vigente à época. 5. Verificado que
o valor consolidado do crédito tributário não excede 60 (sessenta) salários
mínimos, a remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 475,
§2º, do CPC/73, vigente à época. 6. Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente providos, sem efeitos modificativos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA EM
SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO REEXAME
NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela UNIÃO alegando, em síntese, que há omissão no julgado que não conheceu
da remessa necessária. 2. Sustenta a embargante que esta Turma não observou o
acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, o qual foi dado provimento
ao recurso da UNIÃO, determinando que os autos da presente execução fossem
remetidos a esta Corte para análise do reexame necessário. 3. Assiste ra...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO CTN. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. AGRAVO D ESPROVIDO. 1. Como é sabido, a
questão da responsabilidade tributária encontra-se abarcada n as disposições do
artigo 135 do Código Tributário Nacional. 2. A responsabilidade dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá
quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou,
ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da s ociedade, o que já
configura, por si só, uma infração aos deveres legais. 3. Ressalte-se que,
como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados
os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de
endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução
da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à
lei ."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, P rimeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 4. Na
hipótese em exame, a empresa ART FILMS SA não foi localizada no endereço
constante da inicial quando da diligência de intimação, conforme certificado
por Oficial de Justiça (fl. 18-20). Consoante o documento de fls. 23-24,
emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, diferente
do arguido pela recorrente, a empresa agravada atualizou seu cadastro junto
à S ecretaria de Estado do Rio de Janeiro com novo endereço. 5. Isto posto,
em não havendo comprovação objetiva da dissolução irregular da empresa,
não há que se cogitar o redirecionamento do feito executivo na hipótese. 6
. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO CTN. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. AGRAVO D ESPROVIDO. 1. Como é sabido, a
questão da responsabilidade tributária encontra-se abarcada n as disposições do
artigo 135 do Código Tributário Nacional. 2. A responsabilidade dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá
quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou,
ainda, no cas...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho