ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TV
ABERTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PELA ANATEL. LACRE
NOS EQUIPAMENTOS. LEGALIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
R EMESSA NECESSÁRIA. - Hipótese de Ação Civil Pública, com pedido julgado
improcedente, em que o Município de Barra Mansa pugna pelo restabelecimento
do sinal, em sua região, de televisão aberta da emissora Televisão Record
do Rio de Janeiro Ltda, sob o fundamento de que a mesma estaria operando há
mais de 30 (trinta) anos na área do Município, não havendo razoabilidade no
comportamento da apelada na interrupção do sinal de r etransmissão, aduzindo
ainda que o direito constitucional à informação estaria sendo violado. -
Nos termos do artigo 21, XI da Constituição da República e do artigo 19
da Lei 9.472/97, a União Federal delegou à ANATEL, por descentralização,
a fiscalização dos serviços de telecomunicações, sendo certo que a referida
Autarquia, no exercício de suas funções, constatou que não havia a necessária
autorização do Ministério das Comunicações, assim como de radiofrequência,
a ser concedida pela ANATEL, para o serviço de retransmissão de sinais,
pela Rede Record, no Município de Barra Mansa, razão pela qual, diante
de tal fato, lacrou e desligou os aparelhos da referida emissora, estando
tal ato dentro da legalidade e adequada ao caso em apreço. - Não procede
a alegação do Município apelante no sentido de que a ausência de sinal
da emissora atingiria o direito da população na obtenção de informações e
entretenimento, uma vez que a fruição de certos direitos deve ser limitada
pelas obrigações impostas pela lei, competindo ao particular prestador do
serviço aparelhar-se devidamente para possibilitar a prestação, sendo tal
ato de interrupção decorrente do poder de polícia. - Município autor que
não logrou comprovar a ocorrência de qualquer arbitrariedade ou ilegalidade
no ato da Autarquia, sendo certo que, à vista da autoexecutoriedade que
caracteriza o ato, a Administração houve por bem interromper os serviços
de transmissão, não se podendo cogitar, outrossim qualquer ofensa ao devido
processo legal, visto que se trata de funcionamento à margem da legalidade,
não devendo ser mantido, conquanto, por meio do procedimento administrativo
seja possível a realização da defesa e eventual regularização do serviço. -
Apelação e remessa necessária não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TV
ABERTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PELA ANATEL. LACRE
NOS EQUIPAMENTOS. LEGALIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
R EMESSA NECESSÁRIA. - Hipótese de Ação Civil Pública, com pedido julgado
improcedente, em que o Município de Barra Mansa pugna pelo restabelecimento
do sinal, em sua região, de televisão aberta da emissora Televisão Record
do Rio de Janeiro Ltda, sob o fundamento de que a mesma estaria operando há
mais de 30 (trinta) anos na área do Município, não havendo razoabilidade no
comporta...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU
A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 314 DO STJ. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se
no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da
controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016;
EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção,
julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3-
Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão
dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem
entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando
se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem
alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar
-, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos
vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (artigo 535
do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu o voto,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão, contradição
ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo a prescrição
intercorrente, uma vez que a própria Exequente requereu a suspensão do feito
em 02/05/1997 (fls. 17/18), a qual foi deferida pelo Juízo em 20/06/1997
e o arquivamento determinado em 08/12/1998 (fl. 19). A Fazenda somente
voltou a se pronunciar nos autos em 29/03/2010 (fls. 27), quando instada a se
manifestar sobre a prescrição intercorrente. Na oportunidade, a Fazenda apenas
requereu a manutenção do arquivamento dos autos. Frise-se que a Exequente
havia sido intimada pessoalmente em 16/03/2003 (fl. 25-v.) para ciência
dos atos processuais, mantendo-se silente (fl. 26). 7 - Outrossim, restou
expressamente consignado no voto que é desnecessária a intimação da Fazenda
Pública da suspensão por ela requerida, bem como do arquivamento do feito,
o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, consoante a
inteligência da Súmula 314 do STJ. Houve, no caso verdadeiro abandono de causa
pela Exequente, que ficou sem movimentar o processo por mais de 12 anos. 8-
Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 9- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU
A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 314 DO STJ. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA
FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
não se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o polo
passivo da execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o
procedimento administrativo-tributário, sob pena de violação dos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º,
LIV e LV, da CF/88). 2. Uma vez verificado nos autos que o falecimento da
executada, na hipótese, ocorreu antes da constituição do crédito tributário,
a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar direito constitucional
insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88. 3. O valor da execução fiscal
é R$ 121.046,96 (em 19/08/2015). 4. Recurso desprovido
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA
FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
não se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o polo
passivo da execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o
procedimento administrativo-tributário, sob pena de violação dos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º,
LIV e LV...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majorad...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 414 DO
STJ. DILIGÊNCIAS. 1. O art. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980 prevê a citação por
edital em execuções fiscais de modo excepcional e residual, quando malogradas
as tentativas de localização do devedor via citação postal e por Oficial
de Justiça. Inteligência da Súmula nº 414 do STJ: "A citação por edital na
execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 2. O ônus
de diligenciar para obter documentos/informações é da parte a quem tais meios
de prova interessam, de sorte que, apenas quando comprovadamente não tenha
logrado êxito em seus esforços diretos para obter o paradeiro do executado,
justifica-se o deferimento da citação ficta. Nos limites da razoabilidade, o
Estado, por suas Procuradorias, deve valer-se, antes da utilização desse último
recurso, de todas as formas possíveis de localização da pessoa física, jurídica
e/ou de seus sócios, dirigindo-se às unidades administrativas para esse fim,
mediante, por exemplo, a expedição de ofícios aos Departamentos de Trânsito,
às concessionárias de serviço público de iluminação, de abastecimento de água,
de telefonia fixa e móvel, e de pesquisas nas Juntas Comerciais. Nesse sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201202010144661, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.06.2013; TRF-2, 3ª Turma Especializada,
AG 201102010125261, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 26.3.2013; TRF2,
3ª Turma Especializada, AG 2009.02.01.001975-2, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 13.5.2010. 3. "[...] Inobstante o STJ tenha assentado
o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível
quando frustradas as demais modalidades, nos termos do Enunciado 414 da
Súmula de sua jurisprudência, é preciso que a norma do art. 8º, III, da
Lei 6.830/80 seja interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar
do Magistrado perante o qual se conduz a execução fiscal a possibilidade,
por exemplo, sob o manto da razoabilidade, de exigir-se a prévia cautela do
exequente na verificação da existência de algum endereço nos bancos de dados
públicos à sua disposição, como o RENAVAM, a Junta Comercial etc., ou, em
homenagem ao princípio da economia processual, de evitar a prática de atos
processuais desnecessários e despidos de qualquer utilidade [...]" (STJ,
1ª Turma, AgRg no REsp 1307558, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
22.5.2013). 4. Não tendo havido comprovação efetiva de diligência no sentido
de localizar o endereço atualizado do devedor, a alegação de existência
de certidão negativa de citação por mandado é fundamento insuficiente ao
deferimento da medida requerida, sob pena de violação aos princípios da
ampla defesa e do contraditório. 5. Agravo de Instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 414 DO
STJ. DILIGÊNCIAS. 1. O art. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980 prevê a citação por
edital em execuções fiscais de modo excepcional e residual, quando malogradas
as tentativas de localização do devedor via citação postal e por Oficial
de Justiça. Inteligência da Súmula nº 414 do STJ: "A citação por edital na
execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 2. O ônus
de diligenciar para obter documentos/informações é da parte a quem tais meios
de prova interessa...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
CONFIGURADAS. COMPENSAÇÃO. LEIS 9032/95 E 9129/95. LIMITES. ART. 170-A
CPC. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1 - A compensação é regida pela
lei vigente na data do ajuizamento da ação, ainda que ressalvado o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa,
em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos
próprios. 2 - Com o advento da Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou o
artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, passou a ser vedada a compensação
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Contudo, este
dispositivo não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à sua
vigência, conforme orientação do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no REsp 1164452/MG, Primeira Seção, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJe 02/09/2010. 3 - Como inexiste direito adquirido a regime jurídico,
aplicam-se as limitações à compensação tributária constantes das Leis
9.032/1995 e 9.129/1995 quanto aos créditos constituídos na sua vigência,
ainda que os pagamentos indevidos tenham sido recolhidos anteriormente. 4 -
Ainda que se sustente a necessidade de expressa e individualizada abordagem
de cada dispositivo legal destacado pela Embargante, é de ver-se que o
prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte, mas sim de que o Colegiado tenha emitido entendimento
sobre o tema. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos
integrativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
CONFIGURADAS. COMPENSAÇÃO. LEIS 9032/95 E 9129/95. LIMITES. ART. 170-A
CPC. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1 - A compensação é regida pela
lei vigente na data do ajuizamento da ação, ainda que ressalvado o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa,
em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos
próprios. 2 - Com o advento da Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou o
artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, passou a ser vedada a compensa...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MARINHA. REVERSÃO. LEI 8.112/90 E DECRETO
3.644/00. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE LENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, artífice de mecânica dos
quadros da Marinha do Brasil, teve sua aposentadoria por invalidez publicada
em 07/03/2002, e requereu sua reversão, com resultado positivo da junta
médica em 18/01/2007 que o considerou apto para exercer suas funções, mas,
por meio da Carta nº 664 de 25/05/2007 foi informado que embora tenha sido
julgado apto em sua inspeção de saúde, não teria sua reversão concretizada
devido à extinção do cargo de artífice de mecânica, pela Lei nº 9.632/1998,
publicado no DO de 08/05/1998. 2. O instituto da reversão é positivado
no nosso ordenamento jurídico no art. 25 da Lei nº 8.112/90 e art. 2º do
Decreto nº 3.644/2000, e, nesta hipótese, claro está que o autor teve seu
pedido embasado no inciso I de ambos os artigos supracitados, de forma que
se provido o cargo anterior exerceria suas atividades como excedente até
a ocorrência de vaga. 3. Muito embora tenha sido aprovado por Inspeção de
Saúde em 18/01/2007, teve a reversão negada, por falta de vaga, comunicada
em 25/05/2007, mas somente se insurgiu o autor seja administrativa, seja
por meio do ajuizamento desta ação mais de cinco anos após tal ato, em
05/09/2012 e 28/01/2015, respectivamente, de forma que atraiu a aplicação
da prescrição prevista tanto do Decreto nº 20.910/1932 quanto na Súmula
85 do STJ, por tratar-se de relação de trato sucessivo. 4. Não há qualquer
indício nos autos de que a segunda e efetivada reversão operada em junho de
2013 se prolongou por tempo demasiado longo por culpa da administração, não
sendo possível admitir qualquer hipótese de alegada leniência da parte ré,
porquanto incomprovada pelo autor, inexistindo argumentos válidos favoráveis
que impliquem pagamento de salários atrasados e seus efeitos decorrentes ao
autor. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MARINHA. REVERSÃO. LEI 8.112/90 E DECRETO
3.644/00. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE LENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, artífice de mecânica dos
quadros da Marinha do Brasil, teve sua aposentadoria por invalidez publicada
em 07/03/2002, e requereu sua reversão, com resultado positivo da junta
médica em 18/01/2007 que o considerou apto para exercer suas funções, mas,
por meio da Carta nº 664 de 25/05/2007 foi informado que embora tenha sido
julgado apto em sua inspeção de saúde, não teria sua reversão concretizada
devido à extinção do cargo...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
Nº CNJ : 0002447-80.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002447-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : ESTRELAO ARTIGOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO : SANDRA SOARES CASTELLIANO
DE LUCENA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00024478020104025120)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. CITAÇÃO FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC. INÉRCIA
DA FAZENDA POR MAIS DE 90 DIAS. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174
DO CTN. 1 - Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito
tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de
Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2 - O prazo prescricional de 5
(cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN,
conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que
for posterior. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos ajuizados antes da LC nº
118/05 o que interrompe a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada
a citação a Fazenda dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação
do artigo 219, §3º do CPC. 4 - Transcorrido in albis esse prazo, reinicia-se
a contagem do prazo prescricional restante no momento da propositura da
ação. 5 - Caso em que o prazo prescricional iniciou-se em 23/03/1993, e a
execução fiscal foi ajuizada em 25/02/1994, quando já decorridos 10 meses
e 4 dias. Após ser cientificada, em 19/12/1994, do resultado negativo da
diligência de citação, a Exequente não requereu qualquer nova diligência, de
modo que o prazo prescricional voltou a correr em 19/03/1995, consumando-se
em 18/03/1999. Assim, correto o reconhecimento da prescrição pelo Juízo a
quo. 6 - Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002447-80.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002447-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : ESTRELAO ARTIGOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO : SANDRA SOARES CASTELLIANO
DE LUCENA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00024478020104025120)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. CITAÇÃO FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC. INÉRCIA
DA FAZENDA PO...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATENDIMENTO
HOSPITALAR E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. A devolução cinge-se à análise
da remessa ex officio e de apelações interpostas pelo ESTADO DO RIO JANEIRO
e pela UNIÃO FEDERAL objetivando a reforma da sentença (fls. 220//225) que,
nos autos da ação ordinária ajuizada por ANTONIO LUIS NEVES GOMES em face da
UNIÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, julgou
procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 269, I, do CPC,
para determinar que o autor (portador de retinopatia diabética proliferativa
em ambos os olhos) continue o tratamento médico na clínica de oftamologia,
em hospital da rede pública de saúde (Hospital dos Servidores do Estado),
devendo a Administração promover além da manutenção de seu tratamento o
fornecimento da medicação necessária e indicada a seu caso clínico. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder
Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última
análise, o seu direito à vida. 3. O dever de desenvolver políticas públicas que
visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde
é de competência comum dos entes da federação, nos termos do art. 23, II,
da Constituição. 4. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário
caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de
sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 5. No caso em
comento, o autor apresenta um laudo oftamológico de um médico particular do
"HO - Hospital do Olho", no qual se atesta que é portador de retinoplastia
diabética proliferativa em ambos os olhos, mas acentuada no olho esquerdo (com
hemorragia vítrea). 6. O médico que assina o laudo ressalta, ainda, que já
foi realizada 1 aplicação de anti- VEgF(Avantin ou Lucents) no olho esquerdo,
mas que o paciente necessita de outra aplicação do mesmo medicamento no olho
direito, sendo que, no prazo de 3 (meses) serão necessárias novas aplicações,
por tempo indeterminado. 7. A sentença destacou "que embora não tenha ficado
caracterizado que a medicação solicitada fosse a única viável ao tratamento,
é certo que, após a intimação da tutela, 1 ocorreu a rapidez no atendimento
médico, conforme comprovam as marcações de consultas e acompanhamento
junto ao Hospital dos Servidores do Estado." 8. Pela análise dos autos,
infere-se que o magistrado determinou, apenas, que os réus prestassem o
atendimento necessário ao autor de acordo com a medicação disponibilizada
pelo protocolos do SUS, de modo que o fornecimento da medicação alternativa
somente será cabível se devidamente atestada sua necessidade por médico do
hospital da rede pública de saúde. 9. Agravo retido prejudicado, remessa e
apelações da União e do Estado improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATENDIMENTO
HOSPITALAR E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. A devolução cinge-se à análise
da remessa ex officio e de apelações interpostas pelo ESTADO DO RIO JANEIRO
e pela UNIÃO FEDERAL objetivando a reforma da sentença (fls. 220//225) que,
nos autos da ação ordinária ajuizada por ANTONIO LUIS NEVES GOMES em face da
UNIÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, julgou
procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 269, I, do CPC,
para determinar que o autor (portador de retinopatia diabética proliferat...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE
EMPREGO DECLARADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITO INSUBSISTENTE. EFEITOS
INFRINGENTES 1 - Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se
verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre
questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de
afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015. 2 - A Embargante comprova a declaração
da inexistência de relação de emprego entre a empresa e os trabalhadores
junto à Justiça do Trabalho, em momento posterior à sentença proferida
na Justiça Federal, que julgara improcedente embargos à execução, com a
consequente declaração de validade do registro de dívida ativa que constava
sob o número FGRJ 200002995, lavrada em 28/11/1985, cobrada pela Execução
Fiscal nº 2002.5101.502275-0. Fato não considerado no acórdão. 3 - Deve-se
assegurar que não haja decisões conflitantes em torno do mesmo fato, já que
não foi possível o julgamento simultâneo dos processos. Ademais, a Execução
Fiscal nº 0502275-22.2002.402 já foi declarada extinta. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e providos. Acórdão reformado. Processo extinto sem
resolução do mérito.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE
EMPREGO DECLARADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITO INSUBSISTENTE. EFEITOS
INFRINGENTES 1 - Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se
verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre
questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de
afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015. 2 - A Embargante comprova a declaração
da inexistência de relação de emprego entre a empresa e os trabalhadores
junto à Justiça do...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A sentença
autorizou a impetrante a apresentar a documentação exigida na 2ª Etapa do
Processo Seletivo de Admissão aos Cursos de Formação de Aquaviário da Marinha
do Brasil em data alternativa, garantindo o seu prosseguimento regular nas
demais fases do certame, forte em que a candidata apresentou justo motivo a
impedir o cumprimento da regra do edital que estabelece o prazo de apenas um
dia para entrega de documentos. 2. Está presente a prova pré constituída,
que autoriza a concessão da segurança, nomeadamente comprovação médica
da impossibilidade de deslocamento naquele único dia marcado para entrega
da documentação exigida pelo Edital. A certidão de quitação eleitoral com
data posterior a julho/2015 não infirma a pretensão, porque é de emissão
automática pela rede mundial de computadores, podendo ter sido reemitida
por mera conveniência da parte. 3. O STF, no julgamento do RE 630733,
com repercussão geral, decidiu não admitir a remarcação de prova para
data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de
circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico,
como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se
essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame. 4. Essa
orientação, porém, é inaplicável nas circunstâncias, pois a apresentação
de documentação, por outro lado, ainda que dotada de caráter eliminatório,
não pode ser qualificada, a rigor, como prova integrante do concurso,
mas mera obrigação formal, cuja realização não se traduz, em qualquer
medida, numa avaliação de aptidão física, intelectual ou psicológica dos
participantes do concurso. A avaliação, nessa etapa, recai sobre o conteúdo
da documentação, não sobre a atividade de sua apresentação pelo candidato,
e é justamente essa inexistência de caráter avaliativo imediato que se abre
a possibilidade de relativização do rigor da norma editalícia, desde que
inexistente prejuízo para o ritmo normal do certame. Precedentes. 5. Remessa
Necessária e Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A sentença
autorizou a impetrante a apresentar a documentação exigida na 2ª Etapa do
Processo Seletivo de Admissão aos Cursos de Formação de Aquaviário da Marinha
do Brasil em data alternativa, garantindo o seu prosseguimento regular nas
demais fases do certame, forte em que a candidata apresentou justo motivo a
impedir o cumprimento da regra do edital que estabelece o prazo de apenas um
dia para entr...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO
DE INCONFORMIDADE. JULGAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL EXAURIDA. 1 - No caso
concreto a concessão da ordem já foi cumprida com o julgamento em definitivo
da Manifestação de Incorformidade apresentada no Processo Administrativo nº
13.702.000.827/2005-71, pela 1ª Turma DRJ/JFA em 29/01/2009, com a conclusão da
improcedência da solicitação formulada. 2 - Evidenciada a perda superveniente
do objeto do recurso, eis que já cumprida a ordem objeto da concessão da
segurança, que se cingia ao recebimento e apreciação da Manifestação de
Inconformidade apresentada. Ausência de interesse recursal. 3 - Remessa
necessária e apelação não conhecidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO
DE INCONFORMIDADE. JULGAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL EXAURIDA. 1 - No caso
concreto a concessão da ordem já foi cumprida com o julgamento em definitivo
da Manifestação de Incorformidade apresentada no Processo Administrativo nº
13.702.000.827/2005-71, pela 1ª Turma DRJ/JFA em 29/01/2009, com a conclusão da
improcedência da solicitação formulada. 2 - Evidenciada a perda superveniente
do objeto do recurso, eis que já cumprida a ordem objeto da concessão da
segurança, que se cingia ao recebimento e apreciação da Manifestação de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.º 20.910/32 E LEI Nº
9.636/98. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI N.º
10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8.º, § 2.º,
DA LEI N.º 6.830/80. RECURSO CONHECIDO, PORÉM I MPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada
para a cobrança de crédito referente à taxa de ocupação dos exercícios de 1997
e 1998, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito exequendo,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na f orma dos arts. 219,
§ 5.º, e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão
em debate versa sobre qual o prazo prescricional aplicável às receitas
oriundas do uso do bem público federal, mais precisamente foro, laudêmio e
taxa de ocupação, porquanto a falta de prazo prescricional específico para as
receitas aqui tratadas até o advento da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998 tornou
a matéria controversa. 3. A receita originária de foro, laudêmio ou taxa de
ocupação, a despeito de ter natureza patrimonial, não encontra fundamento no
Direito Civil, mas sim nas normas de cunho administrativo, especificamente
n o Decreto-Lei n.º 9.760, de 5.9.1946. 4. O próprio Código Civil de 1916
previa, em seu art. 694, que a enfiteuse "dos terrenos de marinha e acrescidos
será regulada em lei especial". O vigente Código Civil, de seu turno, em seu
art. 2.038, ao tempo em que veda a constituição de novas enfiteuses, reitera
no § 2.º que "a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por
lei especial", sendo certo que nada obsta, a princípio, novos a foramentos
de terrenos assim caracterizados. 5. Ante a ausência de norma específica
a tratar da matéria até o ano de 1998, não se vislumbra a possibilidade
de aplicação ao caso do prazo prescricional civil, eis que, como visto,
não se trata de relação jurídica material de direito privado. É a hipótese,
pois, de aplicação analógica de normas de cunho a dministrativo, no caso,
o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/52. 6. O referido Decreto-Lei, ademais,
deve ser aplicado até a edição da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998, que, em seu
art. 47, fixou em cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos débitos
para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Destarte,
a tese da aplicação do prazo qüinqüenal previsto no Decreto n.º 20.910/32
deve ser adotada para os fatos geradores (aforamentos e ocupações) o
corridos antes da edição da aludida Lei n.º 9.636, de 1998. 7. O Superior
Tribunal de Justiça, inclusive, modificou o seu posicionamento anterior,
para adotar o mesmo raciocínio que ora se empreende, entendimento este,
inclusive, pacificado pela 1.ª Seção daquela 1 C orte em sede de recurso
especial representativo de controvérsia. 8. Tratando-se de dívida ativa
de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua inscrição em
dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta)
dias, a teor do art. 2.º, § 3.º, Lei n.º 6.830(vide REsp 679.791/RS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2 6.09.2006,
DJ 09.10.2006 p. 262.), de 22.09.1980. 9. No caso dos autos, a notificação
do devedor relativamente ao débito ocorreu, segundo a CDA que lastreia o
caderno processual, em 26.06.2002, e a respectiva inscrição em dívida ativa
operou-se em 07.10.2008. Deste modo, observando-se as regras constantes da
tabela acima, deve-se adotar o prazo prescricional de cinco anos para todos
os períodos. Assim, tem-se que a inscrição em dívida ativa não interferiu
na consumação do lustro, eis que ultimada após a data limítrofe. Como a
distribuição da execução fiscal somente ocorreu em 05.05.2009, tem-se que
foi ajuizada extemporaneamente no que concerne à referida taxa de ocupação,
pertinente aos exercícios de 1997 e 1998, pelo que forçoso o reconhecimento
da consumação do prazo prescricional para a cobrança do crédito ora exequendo
e, por conseguinte, declarar extinto o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no art. 487, inciso II, do C ódigo de Ritos de 2015 (art. 269,
inciso IV, do CPC/73). 10. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.º 20.910/32 E LEI Nº
9.636/98. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI N.º
10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8.º, § 2.º,
DA LEI N.º 6.830/80. RECURSO CONHECIDO, PORÉM I MPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada
para a cobrança de crédito referente à taxa de ocupação dos exercícios de 1997
e 1998, reconheceu a prescrição da pretensão de cobr...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CEF. DESCONTO EM
CONTRACHEQUE. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADO. 1. A sentença rejeitou os
embargos à ação monitória da Caixa para a cobrança do valor de R$ 64.260,00,
convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 1.102-C,
§3º, do CPC/1973, convencido da legitimidade da cobrança, vez que o Banco
Panamericano não figura como réu no processo que limitou o desconto em folha
a 30% dos vencimentos do embargante, bem como eventual redução do valor das
prestações não exime o contratante de pagar o saldo remanescente. Ressaltou
que não se pode afirmar que os descontos nos contracheques referem-se ao
contrato em análise, inexistindo, pois, comprovação da quitação, da falta de
amortização das parcelas pagas, e do excesso ou abusividade da cobrança. O
embargante foi condenado ao pagamento das custas, e honorários advocatícios,
fixados em R$ 2.000,00. 2. No procedimento monitório, arts. 1.102-A a 1.102-C
do CPC, não é necessária prova literal do quantum devido, bastando apenas
que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes
para permitir ao magistrado, com base em juízo de probabilidade, concluir
pelo direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem
móvel. 3. A jurisprudência entende que a inicial, nas monitórias ajuizadas
pela Caixa, visando o reconhecimento do direito ao recebimento de dívida
referente aos diversos contratos de empréstimos, como é o presente caso,
deve ser instruída com o Contrato Bancário firmado pelas partes, planilha
demonstrativa do débito e evolução da dívida, documentos suficientes para
permitir a análise do pedido. Precedente. 4. A formulação de argumentos
genéricos, desprovidos de qualquer elemento de confronto, que não impugnam ou
discriminam especificamente os critérios utilizados e os equívocos nos cálculos
da embargada, impõem a rejeição dos embargos. Nas circunstâncias, como visto, o
apelo encontra- se desprovido de qualquer substrato probatório para desobrigar
o devedor consignatário a adimplir dívida. 5. Presentes os documentos
essenciais à instrução da monitória, Contrato de empréstimo/financiamento
mediante consignação e o Demonstrativo de evolução contratual e de débito,
além da Notificação de cessão de crédito e constituição de mora, é, de rigor,
o reconhecimento da dívida a partir do pagamento parcial da 21ª parcela,
com vencimento em 20/12/2012. 6. Não se aplica à hipótese a sistemática
estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não 1 vigorava na data da
publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CEF. DESCONTO EM
CONTRACHEQUE. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADO. 1. A sentença rejeitou os
embargos à ação monitória da Caixa para a cobrança do valor de R$ 64.260,00,
convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 1.102-C,
§3º, do CPC/1973, convencido da legitimidade da cobrança, vez que o Banco
Panamericano não figura como réu no processo que limitou o desconto em folha
a 30% dos vencimentos do embargante, bem como eventual redução do valor das
prestações não exime o...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005890-21.2000.4.02.5110 (2000.51.10.005890-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : NOVA CENTRAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO :
SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de
Meriti: (00058902120004025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO
CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO
DOS EXECUTADOS E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no
sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca
da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja
diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento
do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 3. Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão
do processo, em 08.09.2000, da qual a Exequente teve ciência em 13.09.2000,
até a prolação da sentença, em 28.05.2014, sem que tenham sido localizados
bens aptos a garantir a execução. Deste modo, está consumada a prescrição
intercorrente. 4. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0005890-21.2000.4.02.5110 (2000.51.10.005890-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : NOVA CENTRAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO :
SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de
Meriti: (00058902120004025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO
CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO
DOS EXECUTADOS E DE SEUS BENS....
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. TITULARIDADE DO ADVOGADO. DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. ACORDO E PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
100, §§9º E 10 DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIs nº 4.357 e
4.425. COMPENSAÇÃO. ÓBICE AFASTADO. 1. O ofício requisitório de pagamento
expedido em favor do ora Agravante a título de pagamento de verba honorária
prevista em contrato firmado com o autor da ação originária encontra-se
com pagamento suspenso em virtude de compensação requerida pela União
Federal. 2.Posteriormente, requereu o ora Agravante a imediata liberação
do depósito através de alvará expedido em seu favor, por se tratar de
verba alimentar, e em razão de as dívidas terem sido objeto de acordo,
mediante parcelamento em sede administrativa, sem ajuizamento de execução
fiscal. Outrossim, suscita a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da
Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009, forte
no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos
em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV),
desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a
Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder
Público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado
Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). 4. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. TITULARIDADE DO ADVOGADO. DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. ACORDO E PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
100, §§9º E 10 DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIs nº 4.357 e
4.425. COMPENSAÇÃO. ÓBICE AFASTADO. 1. O ofício requisitório de pagamento
expedido em favor do ora Agravante a título de pagamento de verba honorária
prevista em contrato firmado com o autor da ação originária encontra-se
com pagamento suspenso em virtude de compensação requerida pela União
Federal. 2.Posteriormente, req...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, DO CPC/2015. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 14 DO CPC/2015. 1 - A despeito de a Embargante alegar
que efetuou o pagamento da dívida, deixou de comprovar que as guias de
recolhimento do FGTS juntadas aos autos referem-se ao crédito objeto da ação
de execução fiscal. 2 - A Caixa Ecônomica Federal esclarece que parte das guias
apresentadas já haviam sido consideradas no abatimento do débito, e que outras
guias sequer se referem à execução fiscal correlata a estes embargos. 3 -
A Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos
dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n.º 6.830/80, sendo
que tal presunção, no caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca,
a cargo do executado, conforme destacado na sentença recorrida. 4 - Devem
ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência do CPC/73, de acordo com o art. 14 do CPC/2015,
bem como a orientação constante do Enunciado Administrativo do STJ nº 07,
pelo que restam mantidos os honorários advocatícios tal como fixados na
sentença. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, DO CPC/2015. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 14 DO CPC/2015. 1 - A despeito de a Embargante alegar
que efetuou o pagamento da dívida, deixou de comprovar que as guias de
recolhimento do FGTS juntadas aos autos referem-se ao crédito objeto da ação
de execução fiscal. 2 - A Caixa Ecônomica Federal esclarece que parte das guias
apresentadas já haviam sido consideradas no abatimento do débito, e que outras
guias sequer se referem à execução fiscal correlata a estes embargos. 3 -
A Dívida At...