PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
EMBARGANTE COM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REPRIMENDA
UTILIZADA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO QUE DEVE SER
SANADO. PROVIMENTO. I- De acordo com o art. 619, do Código de Processo Penal,
os Embargos de Declaração só têm lugar quando há ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado. II- Muito embora a punibilidade do
embargante tenha sido extinta com relação ao delito previsto no art. 288,
do CP, aquela reprimenda (02 anos de reclusão) foi utilizada quando da
unificação das penas. Impossibilidade. III- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
EMBARGANTE COM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REPRIMENDA
UTILIZADA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO QUE DEVE SER
SANADO. PROVIMENTO. I- De acordo com o art. 619, do Código de Processo Penal,
os Embargos de Declaração só têm lugar quando há ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado. II- Muito embora a punibilidade do
embargante tenha sido extinta com relação ao delito previsto no art. 288,
do CP, aquela reprimenda (02 anos de reclusão) foi utilizada quando da
unificação das penas. I...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:06/12/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0029441-13.2007.4.02.5101 (2007.51.01.029441-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ANA CECILIA PINHEIRO DE
CARVALHO HUBER E OUTRO ADVOGADO : JOAQUIM BELISARIO DRUMMOND ALVES E OUTRO
APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO
ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00294411320074025101) E M E N
T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL
NO CURSO DO PROCESSO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO
QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. - A adjudicação do imóvel traz
como consequência a quitação total da dívida (art.7º, da Lei nº 5.741/71),
provocando, por conseguinte, a extinção do contrato de financiamento
imobiliário, tornando-se, assim, inócua qualquer discussão acerca da
possibilidade de rever cláusulas contratuais ou prestações, pois incabível
o litígio se o contrato não mais e xiste. - No caso dos autos, a nulidade
do procedimento de execução extrajudicial somente poderia ser decretada
com a devida comprovação de não ter sido atendida alguma das formalidades
exigidas pelo Decreto-Lei 70/66, sendo certo que a inicial não formulou
pedido específico de nulidade do procedimento. - Apelação não provida.
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Nº CNJ : 0029441-13.2007.4.02.5101 (2007.51.01.029441-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ANA CECILIA PINHEIRO DE
CARVALHO HUBER E OUTRO ADVOGADO : JOAQUIM BELISARIO DRUMMOND ALVES E OUTRO
APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO
ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00294411320074025101) E M E N
T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL
NO CURSO DO PROCESSO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO
QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. - A adjudicação do imóvel traz
como consequ...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O lapso
de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente
à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa necessária improvida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O lapso
de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente
à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa necessária improvida.
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional,
todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da
competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou
majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de
portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº
9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. A Lei nº 4.769/1965, que dispõe
sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi editada sob
a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de
Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor das anuidades
(artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em
lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse
das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da anterioridade
de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013 (Precedente: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE
LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de
publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator
Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data
de publicação: 22/08/2014.). 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2009, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º de
janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa incorre
em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para sua
cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013 e
2014 aponta como fundamento legal o artigo 12, "a", da Lei nº 4.769/65,
o artigo 47 do Decreto nº 61.934/67 e o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, p...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS. TERMO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE OPÇÃO DA
PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - Elaborado o laudo pericial em juízo, o expert concluiu que a
autora é portadora de Lombalgia (M54.5), que irradia para membros inferiores,
moléstia que a incapacita total e permanentemente para a função laborativa
que exerce, considerando o início da incapacidade em maio de 2013, com
prognóstico de agravamento, não sendo possível a reabilitação em razão da
idade, grau de instrução e condição de saúde. - Diante dos esclarecimentos
do perito judicial e do conjunto probatório constante nos autos, é possível
concluir que a autora encontra-se incapacitada para o exercício de atividades
laborativas em virtude de patologia que ensejou a concessão do benefício do
auxílio-doença, razão pela qual deve ser determinado o seu restabelecimento
desde a data da cessação (30/04/2013). E, nos termos do laudo pericial,
faz jus à conversão de tal benefício em aposentadoria por invalidez, ante a
constatação da incapacidade laborativa de forma permanente. - Assim, correta
a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença retroativamente a data
da cessação do benefício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez
a partir da data da perícia realizada em 20/02/2014, quando se constatou a
incapacidade permanente e definitiva para o trabalho. - Em apelação, o INSS
informa que a autora vem percebendo o benefício de aposentadoria por idade
desde 18/03/2014 (NB 168.217.441-4). - Como a sentença concedeu o benefício
de auxílio-doença desde 30/04/2013 e a sua conversão em aposentadoria
por invalidez a partir de 20/02/2014 e o INSS concedeu a aposentadoria
por idade em 18/03/2014 e, considerando que se tratam de benefícios não
cumuláveis (artigo 124, I e II, da Lei 8.213/91), deve a autora optar pela
aposentadoria que lhe seja mais vantajosa, contudo, tal deve ser relegada à
fase de execução do julgado, até mesmo porque envolve cálculo do valor da nova
aposentadoria. - Não obstante, deve ser consignado que, caso a autora opte
por continuar percebendo a aposentadoria por idade concedida em 18/03/2014
(NB 168.217.441-4), fará jus aos atrasados concedidos na presente demanda
até 17/03/2014 (dia anterior à concessão do benefício nº 168.217.441-4). E,
caso opte por perceber a aposentadoria por invalidez ora concedida (DIB em
20/02/2014), deverão ser compensados os valores já recebidos a título do NB
168.217.441-4. 1 - Ressalte-se que, mesmo que a autora opte por continuar
percebendo a aposentadoria por idade que lhe foi concedida administrativamente
(DIB 18/03/2014), ainda persiste o interesse em receber as parcelas atrasadas
em relação aos benefícios objetos da condenação (auxílio- doença desde
30/04/2013 e aposentadoria por invalidez desde 20/02/2014). - Determinação
de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Recurso e
remessa providos em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS. TERMO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE OPÇÃO DA
PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - Elaborado o laudo pericial em juízo, o expert concluiu que a
autora é portadora de Lombalgia (M54.5), que irradia para membros inferiores,
moléstia que a incapacita total e permanentemente para a função laborativa
que exerce, considerando o início da incapacidade em maio de 2013, com
prognósti...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO
RECORRIDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento contra a decisão que, diante da não comprovação de que o
bloqueio judicial em tela ocorreu nas verbas provenientes da aposentadoria
da agravante, indeferiu o pedido de desbloqueio das referidas verbas
alimentares. 2. Inicialmente, não deve ser conhecido o pedido da agravante
no que se refere à alegação de que a União promove execução fiscal que tem
"como origem uma suposta dívida de taxa de ocupação de terreno de marinha
calculada e imposta pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) da qual
a executada está isenta" (fl. 05). Isso porque a decisão em análise sequer
tratou dessa questão. 3. Pelo mesmo motivo, como a deliberação em tela não
enfrentou a questão atinente à alegação de falta de "certeza" da execução
porque a União teria instruído seu pedido de prosseguimento do feito com
planilhas de pessoa jurídica estranha à lide, não merece melhor sorte a
agravante quanto a essa questão. Ademais, o documento de fl. 75 dos autos
do processo principal aponta o "resultado de consulta resumido" com os
dados da executada, ora agravante, de modo que o documento de fl. 76 é
uma mera irregularidade que, portanto, não enseja qualquer nulidade, até
porque em nada prejudica a parte demandada. 4. Os documentos constantes
nos autos da execução fiscal são suficientemente verossímeis para que se
chegue à presunção de que o bloqueio realizado nas contas bancárias da
recorrente, através do sistema Bacenjud, atingiu as verbas provenientes
da sua aposentadoria. 5. Assim, como a constrição dos valores em debate é,
nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015 e o seu equivalente 649,
IV, CPC/1973, expressamente vedada, por se tratar de verbas absolutamente
impenhoráveis, é de se concluir que é descabido o bloqueio das referidas
quantias. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e nesta parte provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO
RECORRIDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento contra a decisão que, diante da não comprovação de que o
bloqueio judicial em tela ocorreu nas verbas provenientes da aposentadoria
da agravante, indeferiu o pedido de desbloqueio das referidas verbas
alimentares. 2. Inicialmente, não deve ser conhecido o pedido da agravante
no que se refere à alegação de que a União promove execução fiscal que tem
"como origem...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REFLEXOS
NA RENDA MENSAL DA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DO PAGAMENTO
DE VALORES ATRASADOS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI
Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. APELAÇÕES E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REFLEXOS
NA RENDA MENSAL DA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DO PAGAMENTO
DE VALORES ATRASADOS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI
Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. APELAÇÕES E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição
sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório,
a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que
somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem
como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou
deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela antecipada, a probabilidade do direito
invocado, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como
pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos
autos, verifica-se escorreita a decisão atacada, uma vez que a UNIÃO requereu
a medida de indisponibilidade de bens sem demonstrar sequer indício de ato de
disposição do patrimônio da parte ré na ação de origem, que viesse a frustrar
a futura execução, alegando apenas que a parte ré teria realizado exploração
mineral sem deter título lícito para tanto, argumentando que, por isso, estaria
demonstrado o fumus boni iuris apto a autorizar o bloqueio de bens de sua
titularidade, que garantiriam o ressarcimento futuro dos valores. 4. Não foi
apontada qualquer prova concreta, ou mesmo indiciária, demonstrando a intenção
do Agravado de dilapidar, ocultar ou desviar seu patrimônio, para frustrar a
eficácia de eventual condenação. O simples ajuizamento da ação civil pública
não pode servir como pressuposto para o deferimento automático do bloqueio dos
bens do investigado. Precedentes. 5. Destaque-se que o entendimento do STJ
é no sentido de que o periculum in mora presumido está implícito no comando
normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, que determina a indisponibilidade de
bens somente na seara da ação civil pública de improbidade administrativa
(REsp nº 1.366.721, Primeira Seção, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 19/09/2014), não sendo aplicável às ações civis públicas em que se visa
à reparação material e moral em decorrência de dano ambiental. 6. Agravo de
instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição
sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório,
a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que
somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem
como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou
deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como
requis...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA DO
RECURSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que a interposição prematura do recurso, anteriormente ao
termo inicial do prazo recursal, não enseja a sua inadmissão, por homenagem
ao princípio da instrumentalidade. II - Ao apreciar a questão em debate, nos
autos do Agravo nº 703269 interposto perante o Supremo Tribunal Federal, o
Eminente Relator, Ministro Luiz Fux, salientou que "A finalidade da publicação
do acórdão de julgamento é dar ciência à parte do teor da decisão, de modo
que a interposição anterior do recurso denota que o referido propósito foi
atingido por outros meios. Penalizar a parte diligente, que contribuiu para
a celeridade do processo, é contrariar a própria razão de ser dos prazos
processuais e das preclusões: evitar que o processo se transforme em um
retrocesso, sujeito a delongas desnecessárias". III - Agravo provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA DO
RECURSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que a interposição prematura do recurso, anteriormente ao
termo inicial do prazo recursal, não enseja a sua inadmissão, por homenagem
ao princípio da instrumentalidade. II - Ao apreciar a questão em debate, nos
autos do Agravo nº 703269 interposto perante o Supremo Tribunal Federal, o
Eminente Relator, Ministro Luiz Fux, salientou que "A finalidade da publicação
do acórdão de julgamento é dar ciência à parte do teor da deci...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O C. STF,
quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no sentido de que
a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 8.540/92,
que estendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita da
comercialização da produção rural - anteriormente restrita aos produtores
rurais que exercessem suas atividades em regime de economia família-,
aos empregadores rurais, pessoas físicas, equiparando-os aos segurados
especiais, é inconstitucional, por violação ao disposto no § 4º do art. 195
da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98, por constituir nova fonte de
financiamento da seguridade social, sem a observância da obrigatoriedade
de lei complementar para tal, "até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição". 2 - Posteriormente,
no julgamento do RE nº 596.177/RS, o STF ratificou a orientação supra sob o
rito da repercussão geral, assentando, na ocasião, que, ainda que afastasse
a duplicidade de contribuição a cargo do produtor rural pessoa física, não
sujeito à incidência da COFINS, por não ser equiparado à pessoa jurídica pela
legislação do imposto de renda, "não se poderia desconsiderar a ausência de
previsão constitucional para a base de incidência da contribuição social
trazida pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade
de instituição por meio de lei complementar". 3 - A partir da edição da
EC nº 20/98, a redação da alínea ‘b’ do inciso I do art. 195
da CF/88 foi alterada, com o acréscimo da expressão "receita" ao lado da
expressão ‘faturamento’, ampliando, assim, a base econômica para
permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre "receita
ou faturamento". 4 - Com base na alteração promovida pela EC nº 20/98, foi
editada a Lei nº 10.256/2001, que conferiu nova redação ao caput do art. 25
da Lei nº 8.212/91, substituindo, inclusive, a 1 contribuição previdenciária
devida pelo empregador rural pessoa física sobre a folha de salários e pelo
segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, que não contém nenhum
vício de inconstitucionalidade. 5 - Com a edição da Lei nº 10.256/2001
foram sanados os vícios de inconstitucionalidade da norma, sem que houvesse
necessidade de alteração também dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/91. A
ausência de alteração na redação dos incisos do art. 25 revela, tão somente,
a vontade do legislador ordinário de manter as determinações neles contidas,
mostrando-se desnecessária, pois, a sua simples reprodução. 6 - Precedentes:
RE nº 363.852/MG - Tribunal Pleno - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO - DJe
23-04-2010; RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- DJe 26-08-2011; ED no RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 18-11-2013; AC nº 0000206-97.2013.4.02.5001 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - e-DJF2R 01-04-2016; AC nº
0001369-34.2012.4.02.5006 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-02-2016; AC nº 0001801-68.2012.4.02.5001 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. EUGENIO ROSA DE ARAÚJO -
e- DJF2R 10-08-2015. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O C. STF,
quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no sentido de que
a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 8.540/92,
que estendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita da
comercialização da produção rural - anteriormente restrita aos produtores
rurais qu...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA
P ÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. 1. A nomeação do curador
especial tem justamente o propósito de assegurar o direito ao contraditório
e à ampla defesa aos devedores que não foram localizados pessoalmente e
que, por isso, foram citados por e dital. 2. O defensor público, ao ser
nomeado curador especial, tem legitimidade para agir em defesa do executado,
podendo propor, inclusive, a ação de embargos à execução(Enunciado nº 196 da
Súmula do S TJ). 3. Não é possível exigir que a Defensoria Pública arque com
essas despesas, em razão da ausência de dotação orçamentária para tanto e da
impossibilidade de se direcionar recursos públicos para garantir a s atisfação
de débitos de particulares. 4. A exigência de garantia para o oferecimento dos
embargos à execução por parte do curador especial constituiria um entrave ao
exercício desse "munus publico", impedindo a Defensoria Pública de cumprir
sua função institucional (REsp 1.110.548/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 2 5/02/2010, DJe 26/04/2010). 5 . Apelação a que
se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA
P ÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. 1. A nomeação do curador
especial tem justamente o propósito de assegurar o direito ao contraditório
e à ampla defesa aos devedores que não foram localizados pessoalmente e
que, por isso, foram citados por e dital. 2. O defensor público, ao ser
nomeado curador especial, tem legitimidade para agir em defesa do executado,
podendo propor, inclusive, a ação de embargos à execução(Enunciado nº 196 da
Súmula do S TJ). 3. Não é possível exigir que a Defensoria Pública arque com
essas des...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA/ES - LEI Nº 6.839/80 - EMPRESA DO RAMO DE ENGENHARIA - LEI Nº
5.194/66 - REGISTRO - NECESSIDADE - AUTUAÇÃO - LEGITIMIDADE - CERCEAMENTO
DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. I. Com intuito de evitar excessos por parte dos
Conselhos Regionais das diversas categorias que, muitas vezes, impõem
a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em
nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei
nº 6.839/80, que, em seu art. 1º, assim dispõe: "O registro de empresa
e anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização das diversas
profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual
prestam serviços a terceiros." II. O registro no respectivo Conselho, bem
como a aplicação de penalidades, destarte, só se torna possível em decorrência
da atividade básica exercida pela empresa. No caso vertente, a ora Apelante,
a empresa OLIVEIRA NASCIMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, à vista dos
documentos que regem a inicial (fl. 10), possui como atividade principal:
"serviços de engenharia; consultoria em engenharia civil; elétrica; hidráulica
e eletrônica; construção civil; preparação e execução de fundações destinadas à
construção civil e outras obras de engenharia civil e incorporação de imóveis
próprios; imóveis; incorporação por conta própria", atividades as quais, sem
dúvida, guardam relação direta com as definidas na Lei nº 5194/66, restando
legítima a autuação do CREA/ES. III. Da análise dos documentos constantes
nos autos não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo legítima in
casu a autuação e a aplicação de multa pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia/ES. IV. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA/ES - LEI Nº 6.839/80 - EMPRESA DO RAMO DE ENGENHARIA - LEI Nº
5.194/66 - REGISTRO - NECESSIDADE - AUTUAÇÃO - LEGITIMIDADE - CERCEAMENTO
DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. I. Com intuito de evitar excessos por parte dos
Conselhos Regionais das diversas categorias que, muitas vezes, impõem
a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em
nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei
nº 6.839/80, que, em seu art. 1º, assim dispõe: "O registro de empresa
e anotação dos profi...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa Necessária
e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa Necessária
e apelação improvidas.
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais apenas nas hipóteses
em que o crédito exequendo exceda, na data da propositura da ação,
50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, nos
termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do STJ
e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-168 DIVULG 31-08- 2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112
REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 ) 3. No julgamento do ARE 637975 pelo
STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral, se tratava de apelação em
embargos à execução o que dirime qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do
art. 34 da Lei 6.830/80 nesta sede processual. 4. No momento do ajuizamento
da execução fiscal, em 10/08/1999, o valor de 50 ORTN a aproximadamente R$
276,91, enquanto o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 164,50. Logo,
incabível o recurso. 5. Apelação não conhecida.
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EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais apenas nas hipóteses
em que o crédito exequendo exceda, na data da propositura da ação,
50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, nos
termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do STJ
e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, ju...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1
- O C. STF, quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no
sentido de que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela
Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita
aos produtores rurais que exercessem suas atividades em regime de economia
família-, aos empregadores rurais, pessoas físicas, equiparando-os aos
segurados especiais, é inconstitucional, por violação ao disposto no § 4º do
art. 195 da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98, por constituir nova fonte
de financiamento da seguridade social, sem a observância da obrigatoriedade
de lei complementar para tal, "até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição". 2 - Posteriormente,
no julgamento do RE nº 596.177/RS, o STF ratificou a orientação supra sob o
rito da repercussão geral, assentando, na ocasião, que, ainda que afastasse
a duplicidade de contribuição a cargo do produtor rural pessoa física, não
sujeito à incidência da COFINS, por não ser equiparado à pessoa jurídica pela
legislação do imposto de renda, "não se poderia desconsiderar a ausência de
previsão constitucional para a base de incidência da contribuição social
trazida pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade
de instituição por meio de lei complementar". 3 - A partir da edição da
EC nº 20/98, a redação da alínea ‘b’ do inciso I do art. 195
da CF/88 foi alterada, com o acréscimo da expressão "receita" ao lado da
expressão ‘faturamento’, ampliando, assim, a base econômica para
permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre "receita
ou faturamento". 4 - Com base na alteração promovida pela EC nº 20/98, foi
editada a Lei nº 10.256/2001, 1 que conferiu nova redação ao caput do art. 25
da Lei nº 8.212/91, substituindo, inclusive, a contribuição previdenciária
devida pelo empregador rural pessoa física sobre a folha de salários e pelo
segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, que não contém nenhum
vício de inconstitucionalidade. 5 - Com a edição da Lei nº 10.256/2001
foram sanados os vícios de inconstitucionalidade da norma, sem que houvesse
necessidade de alteração também dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/91. A
ausência de alteração na redação dos incisos do art. 25 revela, tão somente,
a vontade do legislador ordinário de manter as determinações neles contidas,
mostrando-se desnecessária, pois, a sua simples reprodução. 6 - Precedentes:
RE nº 363.852/MG - Tribunal Pleno - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO - DJe
23-04-2010; RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- DJe 26-08-2011; ED no RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 18-11-2013; AC nº 0000206-97.2013.4.02.5001 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - e-DJF2R 01-04-2016; AC nº
0001369-34.2012.4.02.5006 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-02-2016; AC nº 0001801-68.2012.4.02.5001 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. EUGENIO ROSA DE ARAÚJO -
e- DJF2R 10-08-2015. 7 - Recurso e remessa necessária providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1
- O C. STF, quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no
sentido de que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela
Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita
aos p...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício observando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício observando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão j...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PERÍODO DO "BURACO
NEGRO". VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A pretensão do autor
de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. O teto previdenciário, uma vez aplicado a um
benefício não o integra, tampouco transforma o seu valor, pois é extrínseco à
relação jurídica previdenciária já estabelecida entre o segurado e o INSS. Sua
aplicação restringe-se ao momento de pagamento. 4. Versando o debate sobre
valor da causa para fins de definição de competência, decorrente de ação de
revisão de RMI referente ao período denominado "buraco negro" e levando em
conta a discussão sobre a aplicação do teto como elemento externo, é mais
prudente que o feito siga na Vara Federal, pois não há como se aferir,
desde já qual será o valor a que eventualmente faz jus o autor. 5. Agravo
de instrumento provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento). 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PERÍODO DO "BURACO
NEGRO". VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A pretensão do autor
de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em va...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A Caixa Econômica
Federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que
visa a discutir relação jurídico-tributária referente à contribuição ao FGTS
instituída pela Lei Complementar nº 110/01, pois não tem competência para
arrecadar, administrar e cobrar tal exação que possui caráter tributário
amplamente reconhecido. 3- A contribuição instituída pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento
sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se
por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da
exigibilidade -, consoante disposto no §2º do mesmo artigo). 4- Diversamente,
a contribuição instituída pelo art. 1º desse diploma legal, incidente em
caso de despedida de empregado sem justa causa à alíquota de 10% sobre todos
os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato
de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas,
foi instituída por tempo indeterminado. 5- De acordo com o art. 2º da Lei
de Introdução ao Código Civil Brasileiro, não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Por
sua vez, conforme determina o art. 9º da LC nº 95/98, com a redação dada
pela LC nº 107/01, a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente,
as leis ou disposições legais revogadas. Igualmente, dispõe o art. 97, I,
do Código Tributário Nacional que somente a lei pode estabelecer a extinção
de tributos. 6- Não existe revogação, expressa ou tácita, do dispositivo
questionado, não havendo presumi- la quanto à norma jurídica validamente
estabelecida. 7- Não só inexiste revogação como o Projeto de Lei Complementar
nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para a extinção
da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto este que foi
mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013, o que reafirma
a indeterminação temporal da exação. 8- Estando em vigência a norma, apenas
haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade material ou formal. O
Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a constitucionalidade desta
contribuição na ADI 2556/DF, tendo, na ocasião, o Ministro Moreira Alves
sustentado que a natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em
causa é a de tributo, caracterizando-se como contribuições sociais que se
enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que 1 se submetem
à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta
Magna. 9- Assim, não há que se alegar inconstitucionalidade superveniente pelo
advento da EC 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando
do julgamento da ADI indigitada, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo
Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição. 10- A aludida
alteração constitucional objetivou ampliar a possibilidade da legiferação
de contribuições de intervenção no domínio econômico, principalmente no
que tange a importações de combustíveis, ao dispor expressamente sobre as
mesmas, de maneira a evitar distorções, mas jamais dispôs sobre a restrição
de contribuições sociais, até porque tal seria inconstitucional, consoante o
princípio da vedação ao retrocesso. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
já pronunciou a validade contemporânea da exação, afastando a alegação de
exaurimento de sua finalidade, e o excelso Supremo Tribunal Federal reafirmou
seu entendimento quanto à constitucionalidade da contribuição (RE 861517,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015). 12- Portanto,
não sendo o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária - e efetivando o
mesmo direitos constitucionalmente garantidos -, tendo o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e reafirmado sua validade
hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há que se alegar
a inexigibilidade da respectiva contribuição. 13- Apelação da autora improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A Caixa Econômica
Federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que
visa a discutir relação jurídico-tributária referente à contribuição ao FG...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO
Nº. 305/2014 DO CJF. REDUÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando
que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma vez que a
Autarquia previdenciária sequer questionou tal assertiva, resta examinar se
realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado
pelo perito do Juízo especialista em Ortopedia (fl. 144), declarou que a
autora é portadora de tenossinovite no tornozelo, e que necessita ficar
afastada de suas atividades laborativas por período determinado e fazer
tratamento medicamentoso e fisioterápico, sendo sua incapacidade parcial
e temporária. V- Já o laudo do perito judicial especialista em Cardiologia
(fls. 159/160), atestou que a autora sofre de hipertensão arterial sistêmica,
diabetes mellitus, o que a torna incapaz parcialmente de forma permanente de
exercer atividades que exijam esforço físico. VI- Ao prolatar a r. sentença,
o Juízo de primeiro grau ressaltou que a autora contava com 52 (cinquenta e
dois) anos de idade, sendo doméstica, e que possuía pouca instrução, o que,
por si só, dificultaria sua adaptação em outra atividade. O Magistrado
considerou que a prova técnica produzida, evidenciava a incapacidade da
autora para desempenhar qualquer atividade laborativa, tal como anteriormente
fora reconhecido quando do deferimento da medida antecipatória. VII- As
conclusões extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com
as demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições
pessoais e sociais do segurado a fim de aferir, de acordo com o caso
concreto, as reais possibilidades de recuperação. VIII- Não se vislumbra,
efetivamente, condições de a autora se adaptar em nenhuma outra atividade,
bem como retornar ao mercado de trabalho por força da doença incapacitante
de que 1 é portadora, motivo pelo qual há de ser acolhido o pedido inicial,
com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo-se
considerar que o seu caso clínico poderá ser revisto a qualquer tempo, pela
Autarquia previdenciária, por meio de perícias médicas regulares efetuadas por
profissional especializado, com observância do devido processo legal. IX- Não
há razão para modificar a sentença quanto ao termo inicial da aposentadoria por
invalidez uma vez que este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento
administrativo ou da indevida cessação do auxílio-doença, nos seguintes
termos do art. 43, da Lei nº 8.213/91. X- Merece reforma a valor fixado
a título de honorários periciais, para que sejam reduzidos para R$ 248,53
(duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos moldes
da Tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. XI-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO
Nº. 305/2014 DO CJF. REDUÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho