TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS,
REMESSA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. - Elaborado o
laudo pericial em juízo, concluiu o expert que a parte autora é portadora
de infecção pelo HIV desde 21/12/1999 e que, considerando seu quadro atual,
está incapacitada de forma total de temporária (fls. 128/138), razão pela
qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. - No tocante ao
termo inicial do benefício, alega a parte autora que este deveria ser a data
do requerimento administrativo formulado em 31/12/2007, descontando-se os
períodos em que já percebeu o auxílio-doença. Por outro lado, o ilustre perito
afirmou que a "incapacidade laboral mais recente da requerente (evidentemente
sem que sejam desconsiderados os outros períodos de incapacidade temporária,
incluso o benefício atualmente percebido) teve início com o quadro atual, ou
seja, a partir do início do quadro álgico, apresentado desde julho de 2013",
o que, inclusive, fundamentou o pedido do INSS, em apelação, de determinação
de restituição das parcelas anteriores a 07/2013 - uma vez que a parte autora
recebeu, a título de tutela antecipada, o auxílio-doença desde junho de 2012. -
Não procede o pedido da parte autora de retroação do benefício a 31/12/2007,
seja porque ela já recebeu o desde 27/08/2007 a 30/04/2010, seja porque no
interregno entre 30/04/2010 a 30/12/2010 (data da nova concessão do benefício),
nada há nos autos que remonte à incapacidade laborativa, ao contrário,
há perícia médica do INSS, concluindo quanto à ausência de incapacidade. -
Noutro giro, em que pese o perito ter consignado a data de julho de 2013
como início da incapacidade, como foi ressaltado por ele próprio, tal se
refere ao início do quadro álgico da autora, considerando o seu quadro atual,
em novembro de 2013, isto é, quase três anos após o ajuizamento da demanda
(em janeiro de 2011 - fl. 02). - Entendo que a parte autora não pode ser
penalizada pela demora do Judiciário na realização de exame médico pericial,
até mesmo porque a demanda foi ajuizada logo após a cessação do benefício em
12/2010, o que denota que a autora acreditava que ainda estava incapacitada. E
o perito não descartou os outros períodos de incapacidade temporária. Assim,
considerando as diversas intercorrências relacionadas nos autos e o estado
atual da autora, verifica-se que houve um agravamento do seu quadro. -
Assim, através do laudo pericial e dos documentos juntados aos autos, é
possível concluir que a autora encontra-se incapacitada para o exercício
da sua atividade laborativa habitual em virtude das mesmas patologias que
ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença, 1 sendo, portanto,
indevida a sua cessação, razão pela qual entendo que o restabelecimento
deve ocorrer desde a data da suspensão (a partir de 19/01/2011 - fl. 41),
compensando-se os valores já pagos a título de tutela antecipada. - O
recurso do INSS que requer a devolução dos valores recebidos a título de
tutela antecipada e anteriores a 07/2013 resta prejudicado, considerando o
provimento do recurso adesivo autoral para determinar o restabelecimento do
benefício desde 19/01/2011. - Determinação de aplicação dos juros de mora
e da correção monetária na forma da Lei 11.960/09. - Fixação dos honorários
mantida em R$ 700,00, observando o artigo 20, §4º, do CPC. - Recurso do INSS,
remessa e recurso adesivo da parte autora providos em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS,
REMESSA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. - Elaborado o
laudo pericial em juízo, concluiu o expert que a parte autora é portadora
de infecção pelo HIV desde 21/12/1999 e que, considerando seu quadro atual,
está incapacitada de forma total de temporária (fls. 128/138), razão pela
qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. - No tocante ao
termo inicial do benefício, alega a parte autora que este deveria ser a data
do r...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO
DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. 1. Ao julgar
o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos especiais repetitivos,
a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões controvertidas pertinentes
ao empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica, uniformizando
o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da incidência de juros
e correção monetária. 2. A prescrição é quinquenal e, no que se refere
à correção monetária incidente sobre o principal, conta-se da conversão
dos valores recolhidos em ações, realizada da AGE da Eletrobrás (teoria
da "actio nata"). 3. No caso em exame, a ação foi proposta em 13/3/2007,
não restando prescritos os empréstimos compulsórios recolhidos entre 1987
e 1993, uma vez que foram convertidos em ações por decisão da 143ª AGE,
de 30.06.2005. Por essa razão, não há que se falar em prescrição em relação
às diferenças de correção monetária incidente sobre o principal, bem como
em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre essas diferenças do
período mencionado. 4. O STJ fixou o entendimento de que a atualização
monetária seria devida, inclusive, no período entre a data do recolhimento
do empréstimo e o 1º dia do ano subsequente, nos termos do art. 7º, §1º da
Lei nº 4. 357/64 e que, a partir de então, seria adotado o critério anual,
conforme o disposto nos art. 3º da Lei nº 4. 357/64. O referido entendimento
decorreu da interpretação dos dispositivos legais em questão, de modo não
houve necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº
4.357/64, não havendo, pois, que se falar em violação à reserva de plenário
e ao Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. 5. Apelação da Autora a
que dá parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO
DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. 1. Ao julgar
o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos especiais repetitivos,
a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões controvertidas pertinentes
ao empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica, uniformizando
o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da incidência de juros
e correção monetária. 2. A prescrição é quinquenal e, no que se refere
à correção monetária incidente sobre o principal, conta-se da conversão
dos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SIMPLES
NACIONAL. PEDIDO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. 1. Sentença que
julgou procedente o pedido, para declarar prescritos os créditos tributários,
objeto da CDA nº 70.2.01.002791-31, e, por consequência, a extinguiu a
execução fiscal nº 2006.51.19.002208-5, com fulcro no art. 156, V c/c art. 174,
parágrafo único, I (redação original) do CTN. 2. Considerando a competência
executada (1996), a data de constituição e do parcelamento (31/03/1997), do
ajuizamento (2002) e da citação (31/03/2004), bem como a data do indeferimento
do pedido de parcelamento (16/07/2001) não se verifica a incidência da
prescrição do crédito no presente feito. 3. O prazo prescricional, cujo
reinício ocorreu com o indeferimento do pedido de parcelamento (16/07/2001),
se encerraria em 2006, e como a citação do embargante foi efetivada em 2004,
é ser afastada a alegação de ausência de citação no prazo legal. 4. Não
transcorrido o quinquênio legal para a configuração da prescrição do artigo
174 do CTN. 5. O pedido de parcelamento, nos termos do inciso IV do parágrafo
único do art. 174 do CTN, interrompe o prazo prescricional prescricional,
que começa a contar, por inteiro, a partir da rescisão. 6. A jurisprudência do
E. STJ já se pronunciou no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe
o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que o parcelamento
não tenha sido efetivado. 7. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1342546/SC,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015,
DJe 27/08/2015. 8. Remessa necessária provida. Apelação prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SIMPLES
NACIONAL. PEDIDO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. 1. Sentença que
julgou procedente o pedido, para declarar prescritos os créditos tributários,
objeto da CDA nº 70.2.01.002791-31, e, por consequência, a extinguiu a
execução fiscal nº 2006.51.19.002208-5, com fulcro no art. 156, V c/c art. 174,
parágrafo único, I (redação original) do CTN. 2. Considerando a competência
executada (1996), a data de constituição e do parcelamento (31/03/1997), do...
TRIBUTÁRIO.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO
A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. QUITAÇÃO DO
DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS. 1- No caso dos autos, trata-se de embargos
de declaração nos quais a União junta novos documentos, para sustentar
que a Turma teria incorrido em omissão, pois o crédito permaneceu com a
exigibilidade suspensa entre 10/12/1998 e 09/12/1999 e, posteriormente, de
30/11/2003 até 04/06/2011(fls. 69/73). 2- A prescrição, questão de ordem
pública, não está sujeita à preclusão e pode ser reapreciada a qualquer
tempo, ainda que a partir de documentos novos, que não tenham sido juntados
no processo antes do seu reconhecimento. 3- De fato, a União, em sede de
apelação, juntou documentos novos, que comprovaram que não se consumou a
prescrição do débito fiscal, pois, neles foi possível verificar que houve
adesão a programa de parcelamento de que trata a Lei 10.684/2003 (PAES) em
30/11/2003. Além disso, nesses embargos, também foram trazidos documentos
novos em que é possível comprovar que a adesão perdurou até 04/06/2011. 4-
Assim, deve ser afastada a prescrição da pretensão de cobrança do débito
fiscal.. 5- Embargos de declaração da União que se dá provimento para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação para afastar
o reconhecimento da prescrição intercorrente.
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TRIBUTÁRIO.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO
A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. QUITAÇÃO DO
DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS. 1- No caso dos autos, trata-se de embargos
de declaração nos quais a União junta novos documentos, para sustentar
que a Turma teria incorrido em omissão, pois o crédito permaneceu com a
exigibilidade suspensa entre 10/12/1998 e 09/12/1999 e, posteriormente, de
30/11/2003 até 04/06/2011(fls. 69/73). 2- A prescrição, questão de ordem
pública, não está sujeita à preclusão e pode ser reapreciada a qualquer
tempo, ainda que a p...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL À
FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 106 DO STJ. 1 - A perda
da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência
da inércia atribuída ao credor, e não aos mecanismos do Poder Judiciário,
hipótese esta em que se afasta o reconhecimento da prescrição, como enunciado
na Súmula 106 do STJ. 2 - A Dívida Ativa goza da presunção relativa de
certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional
e 3º da Lei n. 6.830/80, sendo que tal presunção, no caso concreto, não foi
elidida por prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado. 3 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL À
FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 106 DO STJ. 1 - A perda
da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência
da inércia atribuída ao credor, e não aos mecanismos do Poder Judiciário,
hipótese esta em que se afasta o reconhecimento da prescrição, como enunciado
na Súmula 106 do STJ. 2 - A Dívida Ativa goza da presunção relativa de
certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional
e 3º da Lei n. 6.830/80, sendo que tal presunção, no caso concreto, não foi
elidida por...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP
1.033.955/RJ. 1. Ao julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos
especiais repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões
controvertidas pertinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre energia
elétrica, uniformizando o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da
incidência de juros e correção monetária. 2. A prescrição é quinquenal e, no
que se refere à correção monetária incidente sobre o principal, conta-se da
conversão dos valores recolhidos em ações, realizada da AGE da Eletrobrás
(teoria da "actio nata"). 3. No caso em exame, a ação foi proposta em
16/4/2010 e os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1988 e 1993,
tendo sido convertidos em ações por decisão da 143ª AGE, de 30.06.2005. Por
essa razão, não há que se falar em prescrição em relação às diferenças de
correção monetária incidente sobre o principal, bem como em relação aos juros
remuneratórios incidentes sobre essas diferenças. 4. No mérito, a sentença está
estritamente de acordo com o que foi decido pelo STJ no REsp nº 1003955/RS,
sob o regime do art. 543-C do CPC, razão pela qual as alegações da Agravante
devem ser acolhidas. 5. O STJ fixou o entendimento de que a atualização
monetária seria devida, inclusive, no período entre a data do recolhimento
do empréstimo e o 1º dia do ano subsequente, nos termos do art. 7º, §1º da
Lei nº 4. 357/64 e que, a partir de então, seria adotado o critério anual,
conforme o disposto nos art. 3º da Lei nº 4. 357/64. O referido entendimento
decorreu da interpretação dos dispositivos legais em questão, de modo não
houve necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº
4.357/64, não havendo, pois, que se falar em violação à reserva de plenário
e ao Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. 6. Remessa necessária e
apelação da Eletrobrás a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP
1.033.955/RJ. 1. Ao julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos
especiais repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões
controvertidas pertinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre energia
elétrica, uniformizando o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da
incidência de juros e correção monetária. 2. A prescrição é quinquenal e, no
que se refere à correção monetária incidente sobre o principal, conta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso
das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada
de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio dos devedores. 1 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 9718/98. CONSTITUCIONALIDADE
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o aumento
da base de cálculo promovido pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 é
inconstitucional, uma vez o conceito de faturamento estabelecido pelo
art. 195, I, b, da CF/88 é a soma das receitas oriundas do exercício das
atividades empresariais do contribuinte (RE 585.235 RG-QO/MG, julgado sob
a sistemática da repercussão geral). 2. Por sua vez, o STF entendeu que
é constitucional a majoração da alíquota de 2% para 3% instituída pela
Lei nº 9718/98 (527.602/SP, 437712/SP). 2. No presente caso, o acórdão
recorrido entendeu pela constitucionalidade da majoração da alíquota e do
referido alargamento da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS,
em desacordo com a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 585.235
RG-QO/MG. 3. Juízo de retratação exercido na forma do art. 543-B, § 3º,
do CPC, com parcial provimento da apelação da União Federal e da remessa
necessária para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao PIS com
a base de cálculo majorada pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 e a
constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 9718/98.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 9718/98. CONSTITUCIONALIDADE
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o aumento
da base de cálculo promovido pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 é
inconstitucional, uma vez o conceito de faturamento estabelecido pelo
art. 195, I, b, da CF/88 é a soma das receitas oriundas do exercício das
atividades empresariais do contribuinte (RE 585.235 RG-QO/MG, julgado sob
a sistemática da repercus...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS
INFRINGENTES. 1. O entendimento adotado no acórdão embargado foi o de que
a decretação da falência não é causa interruptiva da prescrição tributária,
visto que, por não se submeter ao concurso de credores, prossegue a execução
seu curso normal. 2. O artigo 47 do Decreto-Lei 7.661/45, prevê que "durante
o processo de falência fica suspenso o curso do prazo da prescrição relativa
a obrigações de responsabilidade do falido". 3. Todavia, tal dispositivo,
aplica-se às obrigações geradas na falência e apenas no âmbito contratual
e não aquelas obrigações relativa a débito fiscal. As Fazendas Públicas
não se sujeitam ao concurso de credores podendo prosseguir na execução,
independentemente da falência. 4. Assim, a execução fiscal não fica suspensa
com o decreto da falência e se submete, portanto, à prescrição do crédito
tributário, conforme se depreende da análise do art. 187 do CTN e do art. 29 da
Lei nº 6.830/80. Ou seja, ao contrário do que alega a Exequente, a decretação
da falência não gera, em relação ao presente crédito, efeitos capazes de
constituir o devedor em mora, como prescreve o art. 174, parágrafo único,
III, do CTN. 5. Somente a penhora no rosto do autos do processo falimentar
enseja a suspensão da execução fiscal (Nesse sentido: REsp 1263552/SE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011,
DJe 08/09/2011). 6. Embargos de declaração da União Federal a que se dá
parcial provimento sem atribuição de efeitos infringentes. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração,
sem atribuição de efeitos infringentes, na forma do voto do R elator. Rio
de Janeiro, (data do julgamento). ERIK NAVARR O WOLKART Rela tor 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS
INFRINGENTES. 1. O entendimento adotado no acórdão embargado foi o de que
a decretação da falência não é causa interruptiva da prescrição tributária,
visto que, por não se submeter ao concurso de credores, prossegue a execução
seu curso normal. 2. O artigo 47 do Decreto-Lei 7.661/45, prevê que "durante
o processo de falência fica suspenso o curso do prazo da prescrição relativa
a obrigações de responsabilidade do falido". 3. Todavia, tal dispositivo,
aplica-se às obrigações g...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IRPF. VERBAS PERCEBIDAS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ERRO NO RECOLHIMENTO DO IRPF NA FONTE REALIZADO PELA
VARA TRABALHISTA. AUTUAÇÃO DO CONTRIBUINTE. REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. 1. A
sentença deve ser mantida.Embora o Autor seja o contribuinte do IRPF,
cabia ao Juízo Trabalhista o recolhimento na fonte dos valores devidos
incidentes sobre as verbas auferidas em reclamação trabalhista.Conforme se
depreende dos documentos juntados, oriundos da 43ª Vara do Trabalho - RJ,
os valores recebidos pelo Autor, e consequentes encargos, foram calculados
equivocadamente, a menor, mas a situação foi regularizada pela própria
Serventia Trabalhista em 2005. 3. O Autor elaborou sua Declaração de Ajuste
Anual corretamente, portanto, não deve ser chamado a suportar os efeitos
do erro da Serventia Trabalhista, mesmo porque ele foi autuado em 2004,
a situação foi regularizada em 2005, e, em 2007, valeu-se da presente ação
para ter reconhecido seu direito à declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária no tocante ao auto de infração CS 4533/37. 4. Apelação
da União e Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IRPF. VERBAS PERCEBIDAS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ERRO NO RECOLHIMENTO DO IRPF NA FONTE REALIZADO PELA
VARA TRABALHISTA. AUTUAÇÃO DO CONTRIBUINTE. REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. 1. A
sentença deve ser mantida.Embora o Autor seja o contribuinte do IRPF,
cabia ao Juízo Trabalhista o recolhimento na fonte dos valores devidos
incidentes sobre as verbas auferidas em reclamação trabalhista.Conforme se
depreende dos documentos juntados, oriundos da 43ª Vara do Trabalho - RJ,
os valores recebidos pelo Autor, e consequentes encargos, foram calculados...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISSOLUÇÃO
REGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. GESTÃO PRATICADA COM DOLO
OU CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VI do
CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o fundamento de ter sido a
presente demanda ajuizada em face de pessoa jurídica que não mais existia, o
que acarreta a ausência de capacidade processual. 2. A hipótese é de Execução
Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de TRANSPORTE
E COM/ BANDEIRA LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários
inscritos em Dívida Ativa. 3. Como se depreende em análise dos autos, a
empresa encontra-se baixada, tendo sua extinção ocorrida por liquidação
voluntária, devidamente comunicada ao órgão administrativo competente
em 08/07/1994, sendo que a presente ação fora ajuizada em 20/11/2015,
quando a empresa executada não mais existia para o mundo jurídico, restando
caracterizada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. 4. Somente
é autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores
em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao
Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, o que não ocorreu no
presente caso. Assim, é certo que, com o encerramento de forma regular,
como se verifica nos autos, faz-se inócuo o prosseguimento da execução, sem
a comprovação ou, ao menos, apuração de indícios de fraudes dolo ou culpa,
não sendo possível o redirecionamento do feito aos sócios. 1 5. Precedentes:
STJ - AREsp: 704038 PE 2015/0102364-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Publicação: DJ 30/06/2015; TRF, AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE:
18/11/2015; TRF2, AC nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora
Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 08/01/2016;
TRF-2 - AC: 200751030027838 RJ, Relator: Desembargadora Federal NIZETE
LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 12/11/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Publicação: 24/11/2014; TRF-2 0000786-74.2006.4.02.5001, Relator:
VERA LÚCIA LIMA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 05/05/2015;
e TRF-2 0029494-77.1996.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/05/2016. 6. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISSOLUÇÃO
REGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. GESTÃO PRATICADA COM DOLO
OU CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VI do
CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o fundamento de ter sido a
presente demanda ajuizada em face de pessoa jurídica que não mais existia, o
que acarreta a ausência de capacidade processual. 2. A hipótese é de...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUTORIA, MATERIALIDADE e DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. 1. A redação
anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei
12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior
ao recebimento da denúncia. Não decorrido o lapso temporal necessário entre
os marcos interruptivos para o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva retroativa. 2. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem
os autos, dentre eles, o procedimento administrativo no âmbito da Autarquia
Previdenciária, atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome
do réu e a ele pago, dele constando vínculo trabalhista falso. 3. Autoria
igualmente comprovada. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e
afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. 4. A dosimetria da
pena se encontra adequada e suficiente à repressão e repreensão do crime. O
critério do artigo 59 do Código Penal foi devidamente observado pelo MM Juiz
sentenciante, restando coerente e acertada a fixação da pena-base acima do
mínimo legal por valorar de forma desfavorável ao réu as consequências do
crime. 5. Recurso do réu desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUTORIA, MATERIALIDADE e DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. 1. A redação
anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei
12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior
ao recebimento da denúncia. Não decorrido o lapso temporal necessário entre
os marcos interruptiv...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa Necessária
e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa Necessária
e apelação improvidas.
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTOS ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ELIDIR , POR SI SÓ, A PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O instituto da gratuidade de
justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV) e, nos termos da
legislação regulamentadora (art. 4º, da Lei nº 1.050/50), para ser deferido
basta a simples declaração da parte de que não pode arcar com as custas
do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seu família. 2. Tal
declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida
através prova em contrário. 3. A simples alegação de que o interessado se
encontra fora do rol de contribuintes isentos do Imposto de Renda não é
argumento suficiente para elidir tal presunção de veracidade. Precedentes
deste E. TRF2: 2ª Turma Especializada, AgI 0105343-02.2014.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY, e-DJ2R 3.6.2015; 1ª Turma Especializada,
AgI 0003631- 32.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, e-DJ2R 23.7.2015
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTOS ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ELIDIR , POR SI SÓ, A PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O instituto da gratuidade de
justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV) e, nos termos da
legislação regulamentadora (art. 4º, da Lei nº 1.050/50), para ser deferido
basta a simples declaração da parte de que não pode arcar com as custas
do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seu família. 2. Tal
decl...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. - Cinge-se a controvérsia à
manutenção do reconhecimento da prescrição, nos autos de execução fiscal
ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária. - Tendo natureza
jurídica tributária, a prescrição da cobrança das anuidades devidas aos
Conselhos Profissionais submete-se à disciplina do artigo 174 do Código
Tributário Nacional, que determina que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos
para propositura da ação de cobrança se iniciará da data da constituição
definitiva do crédito. - A partir da data da constituição definitiva
do crédito, no caso, o vencimento da anuidade, começa a fluir o prazo
prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional,
que dispõe: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva". - No caso vertente,
o crédito tributário foi definitivamente constituído na data do vencimento da
anuidade, em 31/03/2003, sendo o mesmo inscrito em dívida ativa em 25/01/2005,
a presente execução ajuizada em 16/02/2005 e proferido despacho citatório
em 22/03/2005 (fls. 09), antes portanto, da Lei Complementar 118/2005. -
Registre-se que, somente após a vigência da Lei Complementar nº 118, de
09/05/2005 é que o despacho ordenando a citação tem o condão de interromper a
prescrição. Logo, se a data do despacho é anterior à vigência da LC 118/05,
como no caso vertente, somente a efetiva citação do executado interrompe a
prescrição, nos termos da redação original do artigo174, parágrafo único,
inciso I, do Código Tributário Nacional. - Muito embora a presente execução
tenha sido ajuizada dentro do prazo legal, a citação do executado, que teria o
condão de interromper o lapso prescricional, só se efetivou, via editalícia,
em 19/03/2010, quando já decorrido o prazo prescricional. - Nem se diga
que não houve inércia do exequente, pois este foi intimado, por duas vezes,
para impulsionar o feito. Assim, no caso destes autos, a demora da citação
decorreu por culpa exclusiva do exequente, que se manteve inerte. -Ademais,
verifica-se que, no caso vertente, a CDA que embasa o presente executivo
fiscal se ressente de vício insanável, pois, diante da natureza tributária
de que se revestem as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, por sua
natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação e majoração,
nos termos dos artigos 149 , 150 , caput e inciso I , da CF e do art. 97
do CTN, não podendo ser fixadas por resolução, como no caso vertente. -
Recurso desprovido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. - Cinge-se a controvérsia à
manutenção do reconhecimento da prescrição, nos autos de execução fiscal
ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária. - Tendo natureza
jurídica tributária, a prescrição da cobrança das anuidades devidas aos
Conselhos Profissionais submete-se à disciplina do artigo 174 do Código
Tributário Nacional, que determina que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos
para propositura da ação de cobrança se iniciará da data da constituição
definitiva do crédito. - A part...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109,
§3º, da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2
- O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso
I, da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 28 de julho de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no
sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a justiça
estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado for domiciliado em
município que não seja sede de vara federal, tendo sido destacado que a norma
1 legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitado, da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinad...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho