PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. 1. Com
efeito, verifica-se que o acórdão foi omisso com relação à incidência de
juros e correção monetária sobre os valores atrasados devidos. 2. Deve-se
acrescentar ao dispositivo do voto a incidência de juros e de correção
monetária nos tempos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. 2. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. 1. Com
efeito, verifica-se que o acórdão foi omisso com relação à incidência de
juros e correção monetária sobre os valores atrasados devidos. 2. Deve-se
acrescentar ao dispositivo do voto a incidência de juros e de correção
monetária nos tempos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. 2. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido
pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela
prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à
concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Desprovimento da apelação e parcial
provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carênci...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Desprovimento da apelação e da remessa necessária, nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo legal
ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 1º-A, da Lei
nº 9.783/1999. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/2004,
que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei nº 6.830/80, autorizando o
reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente execução, em
12/06/2008, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. 5. Mesmo tendo sido
o Exequente cientificado pessoalmente da referida suspensão em 09.10.2008,
o feito permaneceu sem movimentação na Secretaria do Juízo a quo por mais
de 05 (cinco) anos, desde quando foi considerado arquivado ( 12.06.2009)
até a prolação da sentença (18.05.2015), já descontado 01 (um) ano a partir
da data de sua suspensão (12/06/2008). 6. Registre-se que o requerimento
de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o
prazo prescricional. É ônus do Exequente informar a localização dos bens da
Executada, a fim de se efetivar a penhora. Ademais, em 13/01/2015, o Juízo a
quo determinou que se desse vista ao Exequente para que este se pronunciasse
sobre causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, tendo este
deixado de se manifestar. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo legal
ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 1º-A, da L...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267,
§1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. I- Se a parte autora, instada
a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, não atende à
determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso
dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art.267 do CPC, determinar
a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de restar configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do
feito sem resolução do mérito. II- Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267,
§1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. I- Se a parte autora, instada
a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, não atende à
determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso
dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art.267 do CPC, determinar
a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de restar configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do
feito sem resolução do mérito. II- Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - TETOS CONSTITUCIONAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
OBSCURIDADE. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do
v. Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada, que
deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa, e negou provimento à
apelação de MANOEL VARGAS OLIVA, em ação à revisão do benefício, de acordo
com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. -
Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que ainda que o benefício
tenha sido limitado ao teto na época da concessão, tal fato não assegura
que o beneficiário tenha direito à revisão decorrente da modificação do
teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, já que,
somente teriam direito à revisão em tela, os benefícios que, além de terem
sido limitados ao teto, quando da concessão, ainda estavam limitados aos
tetos no período imediatamente anterior às edições das emendas 20/98 e
41/03. - Não haverá direito ao reajuste se, à época da edição das Emendas
Constitucionais, o benefício tinha valor inferior aos tetos imediatamente
anteriores (R$1.081,50 e dezembro de 1998 e R$1.869,34, em dezembro de 2003),
já que, neste caso, o teto não impedia que o valor do benefício fosse maior.
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PROCESSUAL CIVIL - TETOS CONSTITUCIONAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
OBSCURIDADE. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do
v. Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada, que
deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa, e negou provimento à
apelação de MANOEL VARGAS OLIVA, em ação à revisão do benefício, de acordo
com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. -
Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que ainda que o benefício
tenha sido limitado ao teto na época da concessão, tal fato não assegura
que o beneficiári...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ILEGITIMIDADE DA
CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O PEDIDO FORMULADO
EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA
SACRE. ANATOCISMO. LEGITIMIDADE DA CEF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro,
é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação
obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra,
à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no
imóvel por ela financiado. 2. Considerando que são autônomos os contratos de
compra e venda e de financiamento, eventuais vícios redibitórios do primeiro
não maculam o mútuo firmado com a CEF, subsistindo a demanda contra ela,
de competência da Justiça Federal, quanto ao pedido de rescisão do mútuo
e devolução dos valores pagos, além de indenização. 3. Recurso que se
insurge apenas contra a improcedência do pedido no que se refere aos vícios
redibitórios do imóvel adquirido. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF
em relação ao pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda
em razão da existência de vícios redibitórios e decorrente indenização por
danos morais e materiais, com a consequente extinção do feito sem resolução
do mérito em relação aos vendedores do imóvel e à CEF. Incompetência da
Justiça Federal neste tocante. Mantida a improcedência do pedido de rescisão
do mútuo habitacional e devolução dos valores pagos formulado em face da CEF.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ILEGITIMIDADE DA
CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O PEDIDO FORMULADO
EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA
SACRE. ANATOCISMO. LEGITIMIDADE DA CEF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro,
é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação
obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra,
à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no
imóvel por ela fin...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
COLETIVA EXTINÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com
explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo
535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou
que na execução contra a Fazenda Pública as parcelas pagas a mesmo título,
administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser compensadas,
evitando-se o bis in idem. No caso, a UFRJ embargou os valores efetivamente
executados, opondo-lhes, com pertinência e sem prejuízo à coisa julgada, a
compensação com outros valores. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com
a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
COLETIVA EXTINÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a res...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO À DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DA DEMORA PELOS
MECANISMOS DO JUDICIÁRIO (SÚMULA 106 DO STJ E ARTIGO 219, § 2º, DO CPC)
INOCORRÊNCIA. 1. Restou claro no voto de fls. 100/101 que foi levada em
consideração a constituição do crédito tributário em cobrança na data de
15/03/1991. Restou claro, também, que, ajuizada a ação sob a égide da redação
original do artigo 174 do CTN, a Fazenda Nacional não obteve êxito em citar
a executada no prazo de 5 (cinco) anos, demora que não se pode imputar ao
Poder Judiciário porque a exequente ficou inerte por longo período. 2. Na
realidade, a embargante se mostra inconformada com a decisão, o que enseja
o manejo de recurso próprio. 3. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO À DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DA DEMORA PELOS
MECANISMOS DO JUDICIÁRIO (SÚMULA 106 DO STJ E ARTIGO 219, § 2º, DO CPC)
INOCORRÊNCIA. 1. Restou claro no voto de fls. 100/101 que foi levada em
consideração a constituição do crédito tributário em cobrança na data de
15/03/1991. Restou claro, também, que, ajuizada a ação sob a égide da redação
original do artigo 174 do CTN, a Fazenda Nacional não obteve êxito em citar
a executad...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO COM DUPLO
EFEITO NOS AUTOS ORIGINAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. In casu, a sentença
guerreada, com base no art. 521 do CPC/73 entendeu que, tendo a Apelação
contra a sentença dos autos nº: 0002756-90.2012.4.02.5101 sido recebida
em seu duplo efeito, não poderia o Juízo da Execução Autônoma inovar no
processo. Ressaltou ainda haver Recurso pendente de julgamento. 2. No sistema
informatizado de acompanhamento processual do TRF 2ª Região, verifica-se que
foi proferido Acórdão nos autos originários, modificando o título executivo
que os Apelantes pretendem executar, sendo-lhes parcialmente provido o
Recurso no tocante aos expurgos inflacionários referentes a junho de 1987
e março de 1991. 3. O processo originário é objeto de Recurso Especial de
ambas as partes, sendo passível, assim, nova modificação no título executivo
em benefício do Autor ou em benefício da Ré. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO COM DUPLO
EFEITO NOS AUTOS ORIGINAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. In casu, a sentença
guerreada, com base no art. 521 do CPC/73 entendeu que, tendo a Apelação
contra a sentença dos autos nº: 0002756-90.2012.4.02.5101 sido recebida
em seu duplo efeito, não poderia o Juízo da Execução Autônoma inovar no
processo. Ressaltou ainda haver Recurso pendente de julgamento. 2. No sistema
informatizado de acompanhamento processual do TRF 2ª Região, verifica-se que
foi proferido Acórdão nos autos originários, modificando o título executivo
que os...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I- Inexiste previsão legal
que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização
essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de
aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita
(caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II- o
ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. III- O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. IV-
O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação
conjunta com o § 8º do mesmo artigo). V- Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I- Inexiste previsão legal
que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização
essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de
aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita
(caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II- o
ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alim...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO
ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não
se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegarem a existência de omissão e
contradição, pretendem as partes embargantes, inconformadas, o reexame em
substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do
presente recurso. -Por fim, cumpre consignar que o Novo Código de Processo
Civil, em seu art. 1025, dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". -
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO
ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0156663-93.2014.4.02.5108 (2014.51.08.156663-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : GUSTAVO LOPES VALENTIM ADVOGADO :
FELIPE AUGUSTO DE GOES DOS SANTOS MELO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia (01566639320144025108) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA LUÍSA
SILVA SCHMIDT E M E N t A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO
PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUJEITA À
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE DE REGISTRO PROVISÓRIO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a questão dos autos quanto à
possibilidade da exigência de Diploma, pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
para fins de renovação do registro profissional provisório de Técnico de
Segurança do Trabalho. 2. A Lei nº 7.410/85, que regula a profissão de Técnico
de Segurança do Trabalho, e a Portaria nº 262/2008, do Ministério do Trabalho
e Emprego, que dispõe sobre o seu registro profissional, exigem apenas o
certificado de conclusão do curso para o e xercício profissional. 3. In casu,
o Impetrante comprovou estar qualificado para o exercício profissional na
função de Técnico em Segurança do Trabalho, tendo trazido aos autos cópia
da Certidão de C onclusão do curso e do Histórico Escolar. 4. A exigência
de diploma em questão para fins de renovação do registro profissional de
Técnico em Segurança do Trabalho não possui amparo legal, não sendo razoável
que o Impetrante seja impedido de exercer sua profissão por burocracia,
em razão da demora da Secretaria de Educação na emissão do referido diploma,
mormente porque inconteste que concluiu o curso superior, possuindo, portanto,
habilitação necessária para t anto. 5. Eventual suspeita de fraude de alguns
diplomas emitidos pelo Centro Educacional Moraes Bastos não pode motivar a
negativa do registro profissional do Impetrante, punindo por antecipação e
de forma genérica, vez que inexiste qualquer informação sobre a existência
d e decisão da sindicância que apura tal questão. 6 . Apelação e Remessa
Necessária desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0156663-93.2014.4.02.5108 (2014.51.08.156663-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : GUSTAVO LOPES VALENTIM ADVOGADO :
FELIPE AUGUSTO DE GOES DOS SANTOS MELO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia (01566639320144025108) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA LUÍSA
SILVA SCHMIDT E M E N t A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO
PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUJEITA À
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE DE REGISTRO PROVISÓRIO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁR...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA - GATA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO R ECURSO. - A Ação de Execução contra
a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, sendo certo que o prazo para
o início da Execução seria, a princípio, contado a partir do trânsito em
julgado d a sentença exequenda. - Quanto à fluência do prazo prescricional,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o pleito por documentos necessários à confecção de planilhas junto
à Administração, como no caso de fichas financeiras de servidores, não
caracteriza causa interruptiva de prescrição, capaz de alterar o termo final
para a juizamento de execução. - Hipótese em que resta incontroverso que o
trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em junho de 2005, tendo
a propositura da execução do título somente ocorrida em outubro de 2014,
caracterizando a prescrição a pretensão e xecutória. - Apelação provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA - GATA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO R ECURSO. - A Ação de Execução contra
a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, sendo certo que o prazo para
o início da Execução seria, a princípio, contado a partir do trânsito em
julgado d a sentença exequenda. - Quanto à fluência do prazo prescricional,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o pleito por documentos necessários à confecção de planilhas junto
à Administração, como no c...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura
interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do
artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A
RT. 1-A DA LEI 9.873/99 E SÚMULA 467 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. In casu,
o Juízo a quo reconheceu a decadência quinquenal do direito de cobrança do
débito exequendo, tomando por termo inicial a data de lavratura do auto de
infração (07/01/2005) e termo final a data da propositura da ação executiva
(15/06/2012), com base nos arts. 173 e 174, ambos do CTN. 2. O débito que
instrui a CDA se origina de multa administrativa por infração a dispositivo
legal, não sendo aplicável ao caso o Código Tributário Nacional, mas sim a Lei
9.873/99 que regulou o instituto prescricional sobre a pretensão punitiva da
Administração Federal. 3. A ciência do Executado sobre a decisão definitiva do
recurso administrativo deve ser considerada o termo inicial para a contagem
do prazo da pretensão executiva estatal, conforme preconiza a Súmula 467
do STJ e o art. 1º-A da Lei 9.873/99. 4. Tendo como termo inicial a data
de ciência do Executado acerca do indeferimento do recurso administrativo
(15/12/2009), acrescido da suspensão de 180 dias do prazo prescricional
preconizada no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, e a data da propositura da
presente Ação de Execução Fiscal (15/06/2012), entende-se não prescrita a
pretensão executiva do Apelante. 5 . Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A
RT. 1-A DA LEI 9.873/99 E SÚMULA 467 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. In casu,
o Juízo a quo reconheceu a decadência quinquenal do direito de cobrança do
débito exequendo, tomando por termo inicial a data de lavratura do auto de
infração (07/01/2005) e termo final a data da propositura da ação executiva
(15/06/2012), com base nos arts. 173 e 174, ambos do CTN. 2. O débito que
instrui a CDA se origina de multa administrativa por infração a dispositivo
legal, não sendo aplicável ao caso o Código Tributário Nacional, mas sim a Lei...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ERRONEAMENTE - RECONHECIMENTO DO
ERRO PELA ADMINISTRAÇÃO - RESTABELECIMENTO DOS VALORES VIGENTES NA DIRPF
ORIGINAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença
objetivando a condenação da União Federal ao restabelecimento dos valores
vigentes na DIRPF 2001 original, a restituição do imposto de renda referente ao
exercício de 2001, em dobro, bem como a condenação no pagamento de danos morais
em valor equivalente a 200 salários mínimos. 2. De acordo com as cópias das
peças juntadas aos autos verifica-se que nos autos da Reclamação Trabalhista
nº 1077/93, da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi extraído o alvará
nº 622/00 em favor da Receita Federal, no valor corrigido de R$ 15.327,10,
a título de recolhimento do imposto de renda sobre o crédito trabalhista
pago a parte autora. 3. Restou demonstrado através da declaração de ajuste
anual - exercício 2001, ano calendário 2000 - o recolhimento do imposto de
renda incidente sobre as verbas trabalhistas e apuração de restituição no
valor de R$ 6.160,00, tendo em vista que o imposto devido resultou em R$
8.053,00. 4. Ajuizamento de execução fiscal objetivando o recebimento do
suposto crédito no valor de R$ 8.053,00, posteriormente julgada extinta por
ter sido cancelada a inscrição em dívida ativa. 5. A inscrição do crédito
tributário em dívida ativa ocorreu por desídia do autor ao não atender a
intimação para comprovar a retenção do imposto retido na fonte, declarado
no exercício de 2001. 6. Reconhecimento da procedência parcial do pedido do
autor. Afastada a condenação de restituição do imposto de renda referente
ao exercício de 2001, em dobro, e a condenação em danos morais. 1 7. Remessa
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ERRONEAMENTE - RECONHECIMENTO DO
ERRO PELA ADMINISTRAÇÃO - RESTABELECIMENTO DOS VALORES VIGENTES NA DIRPF
ORIGINAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença
objetivando a condenação da União Federal ao restabelecimento dos valores
vigentes na DIRPF 2001 original, a restituição do imposto de renda referente ao
exercício de 2001, em dobro, bem como a condenação no pagamento de danos morais
em valor equivalente a 200 salários mínimos. 2. De acordo com as...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pelo CRA/ES, decorrente de multas a dministrativas
por não pagamento de anuidades. 2. A prescrição intercorrente de crédito
fiscal não tributário é regida pelas normas do art. 40, d a Lei nº 6.830/80
c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos
a Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da L ei 6.830/80,
autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente
execução, em 05/02/2007, na forma do art. 40, § 2º da L ei 6.830/80. 5. O
feito permaneceu sem movimentação que tendesse a uma evolução processual
válida por mais de 05 (cinco) anos, desde quando foi considerado arquivado
(05/02/2008) até a prolação da s entença (05/12/2013), já descontado 01 (um)
ano a partir da data de sua suspensão. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pelo CRA/ES, decorrente de multas a dministrativas
por não pagamento de anuidades. 2. A prescrição intercorrente de crédito
fiscal não tributário é regida pelas normas do art. 40, d a Lei nº 6.830/80
c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na
espécie, houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da
sentença que fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No
tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do
referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar
um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso,
tratando-se de sentença que homologou o pedido de desistência após a citação
e, levando-se em consideração que a questão posta nos autos não necessitou
acercar-se de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da
equidade, entendo que se afigura razoável a manutenção do valor fixado a
título de verba sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desist...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução
de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando que
a parte autora promova o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. - Consoante entendimento desta
Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de que "a declaração
de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita
tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente"
(AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). - Na espécie, merece atenção
o fato de que o valor dado à causa, que serve como base de cálculo para as
custas judiciais a serem recolhidas, é equivalente a R$ 500,00 (quinhentos
reais). Desse modo, considerando que a parte agravante juntou apenas os dados
financeiros de sua pensão referentes a junho de 2014, no valor líquido de
aproximadamente R$ 3.800,00, não trazendo, por exemplo, 1 comprovantes de
suas despesas com seu sustento e de sua família, é de todo recomendável a
manutenção da decisão agravada. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução
de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando que
a parte autora promova o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. - Consoante entendimento desta
Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante desc...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho