TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES
PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 4357 E 4425. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE ACP. I -
Deve ser reconhecida a interrupção do curso do prazo prescricional em razão
do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. II -
No acórdão embargado ficou consolidado o entendimento, quanto à sistemática
da correção monetária e aos juros da mora, de que, a partir do advento do
artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a aplicação literal da nova
redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997; mas com a observância da
decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no julgamento que culminou
com a declaração parcial da inconstitucionalidade, por arrastamento, daquela
disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além da adoção, a partir de
25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada pela Corte Suprema
no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s 4357 e 4425),
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização
monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança para os juros da
mora para os débitos não tributários. III - Entretanto, revendo detidamente
a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou equivocado quanto
ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas ações diretas
de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de Ordem
levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação dos
efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em manter
a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como
válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo,
sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às
condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de
expedição de precatório. IV - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão
proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. 1 V - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. VI - Embargos de declaração providos para, imprimindo
excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no
acórdão recorrido, de modo a determinar que: i) seja reconhecida a interrupção
do curso do prazo prescricional em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.201.4.03.6183, bem comoii) que seja adotada a sistemática de
juros e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES
PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 4357 E 4425. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE ACP. I -
Deve ser reconhecida a interrupção do curso do prazo prescricional em razão
do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. I...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. MULTA POR NÃO
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRAZO PARA ENTREGA DO PNR PREVISTO EM LEGISLAÇÃO
MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por
Vitor Hugo Guimarães Leal, contra a decisão de fls. 22/26 objetivando o
cancelamento do desconto relativo à multa por não desocupação de próprio
nacional residencial da Aeronáutica, incidente sobre a folha de pagamento
dos proventos do agravante. 1. Em suas razões recursais alega o recorrente
ser o "ato indevido, arbitrário e de coação", pois o desconto não poderia
ter sido implantado em seu contracheque, uma vez que ainda tramita ação de
reintegração de posse nº 0103263-88.2014.4.02.5101, da 19ª VF. Alega que em
reiteradas jurisprudências firmou-se entendimento, com base no art. 15, I,
inciso e, da Lei 8.025/90, de que a multa só deve ser cobrada a partir do
trânsito em julgado de sentença de reintegração de posse. 2. O agravante
requer que este colegiado determine o cancelamento do desconto referente
à multa PNR, por total desamparo da lei. Entretanto, a interpretação desta
corte é no sentido de que, uma vez concedida a liminar de desocupação, em
sede de reintegração de posse, é cabível a cobrança da multa após o prazo
assinado pela prefeitura da vila militar para desocupação do PNR. 3. A medida
provisória nº 2215-10/2001 dispõe como desconto obrigatório do militar tanto
a taxa de uso do PNR quanto a multa por ocupação irregular. A referida MP foi
regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002. Em momento algum, no caso em tela,
a administração deixou de pautar-se pelo princípio da legalidade. 4. Não
existem nos autos fundamentos aptos a embasar sua pretensão de não arcar com
a multa pelo não cumprimento da decisão judicial. Desde 2014 o agravante tem
tido oportunidade de cumprir a decisão judicial. Optou por não fazê-lo; deve
suportar, portanto, os ônus daí decorrentes. 5. Pelos argumentos expendidos
e ainda de acordo com jurisprudência predominante de que somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu,
in casu, o recurso não merece prosperar. 6. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. MULTA POR NÃO
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRAZO PARA ENTREGA DO PNR PREVISTO EM LEGISLAÇÃO
MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por
Vitor Hugo Guimarães Leal, contra a decisão de fls. 22/26 objetivando o
cancelamento do desconto relativo à multa por não desocupação de próprio
nacional residencial da Aeronáutica, incidente sobre a folha de pagamento
dos proventos do agravante. 1. Em suas razões recursais alega o recorrente
ser o "ato indevido, arbitr...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0152954-10.2015.4.02.5110 (2015.51.10.152954-6) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ALEXANDRE ALVES DURAES
ADVOGADO : UBIRANI DUARTE DOS SANTOS APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal de São João de Meriti
(01529541020154025110) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO
DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA
PRESTAÇÃO TRATO SUCESSIVO. DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação
ajuizada objetivando a anulação do ato administrativo de licenciamento e,
consequentemente, a reintegração ao serviço militar, bem como o pagamento
dos atrasados referentes ao período em que ficou afastado. 2. Compulsando os
autos, observa-se que o autor foi licenciado do serviço militar em 30/06/1996,
mas só tentou reverter tal ato na esfera administrativa, em 2015. Tal pleito
indeferido em face da ocorrência da prescrição, motivo pelo qual não restou
demonstrada qualquer causa suspensiva ou interruptiva do transcurso de
prazo. 3. A prescrição das ações pessoais de qualquer natureza, inclusive as
ações de cobrança de crédito previdenciário, contra a Fazenda Pública Federal,
Estadual ou Municipal, é regulada pelo Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro
de 1932, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 107, do extinto
Tribunal Regional de Recursos. 4. A jurisprudência é remansosa no sentido
de que, em se tratando de questão relativa à revisão de ato administrativo,
pretendendo o autor modificar a situação jurídica fundamental, a prescrição
atinge o próprio fundo de direito, diante do lapso temporal transcorrido de
mais de 5 (cinco) anos, entre a data do desligamento ocorrido em 30/06/1996,
e o ajuizamento da presente ação, em 14/12/2015. Como o pedido diz respeito
à revisão de ato administrativo -licenciamento, não se cogitando aqui de
prestação de trato sucessivo. 5. A pelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0152954-10.2015.4.02.5110 (2015.51.10.152954-6) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ALEXANDRE ALVES DURAES
ADVOGADO : UBIRANI DUARTE DOS SANTOS APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal de São João de Meriti
(01529541020154025110) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO
DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA
PRESTAÇÃO TRATO SUCESSIVO. DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação
ajuizada objetivando a anulação do ato administrativo de licenciamento e,
consequentemente,...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO SEM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS) CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF),
RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA
A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição, obscuridade e erro material, a teor do art. 1.022
do CPC/2015, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. O acórdão embargado deixou de se
pronunciar acerca do argumento de que o interesse jurídico da CEF na lide
originária decorre da existência de direitos creditícios do contrato de
financiamento caucionados ao antigo BNH, sucedido pela CEF. Sobre o tema,
conforme consignado em jurisprudência citada na decisão agravada, a "mera
caução do crédito hipotecário à CEF não implica sua legitimidade para
figurar no pólo passivo de ação em que se busca a revisão de contrato de
financiamento celebrado com banco particular" (TRF1, 5ª Turma Especializada,
AC 00252352119984013800, Juiz Fed. Conv. MARCELO VELASCO ALBERNAZ, DJE
27.3.2009. 3. O reconhecimento de omissão desse ponto, todavia, não é capaz
de gerar efeitos infringentes quanto ao resultado do julgamento, que permanece
inalterado. 4. Embargos de declaração parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO SEM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS) CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF),
RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA
A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos ca...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA COMUM A TODAS AS
TURMAS E SEÇÕES ESPECIALIZADAS DO TRIBUNAL. ÓRGÃO COMPETENTE PARA UNIFORMIZAR
A JURISPRUDÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE TESE SOBRE QUESTÃO DIVERGENTE,
OU COM APTIDÃO PARA GERAR DIVERGÊNCIA. ART. 947, §4º, DO CPC/15. RELEVANTE
QUESTÃO DE DIREITO (RELATIVA À DEFINIÇÃO DO RITO DO ART. 942 DO NOVO CPC,
VINCULADO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À ADMISSIBILIDADE
DO INCIDENTE, APÓS A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA PARTE DO JULGAMENTO, NÃO UNÂNIME,
PERANTE O ÓRGÃO FRACIONÁRIO A QUO. JULGAMENTO AINDA EM CURSO, PENDENTE DE
COMPLEMENTAÇÃO DOS VOTOS, NA FORMA DO ART. 942 DO NOVO CPC. FIRMADA A TESE
DE QUE A TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO DE QUE TRATA O
ART. 942 DO NOVO CPC APLICA-SE TÃO SOMENTE ÀS HIPÓTESES DE REFORMA DE SENTENÇA
DE MÉRITO, QUANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO FOR UNÂNIME. 1. No incidente de
assunção de competência, o julgamento ficará integralmente cometido ao órgão
colegiado que o regimento indicar. O art. 14 do RITRF2 é claro ao estabelecer
a competência às Seções Especializadas para resolver o incidente de assunção
de competência "no âmbito de sua especialização". Ocorre que a questão
da resolução do rito do art. 942 do novo CPC interessa a todas as Turmas
e Seções Especializadas deste Tribunal. Dessa forma, o órgão competente
para julgar o incidente de assunção de competência deve ter competência
para uniformizar a jurisprudência. Ressalte-se que a formação do precedente
obrigatório é o principal e mais relevante dos efeitos do IAC, uma vez que
fixa tese sobre questão divergente, ou com aptidão para gerar divergência,
traduzindo-se em otimização da atividade jurisdicional. No caso, o incidente
de assunção de competência deve ser julgado pelo órgão que represente uma
posição uniforme do tribunal, no caso, o Órgão Especial, diante da relevância
da questão jurídica apresentada e a necessidade de se prevenir divergência
entre todas as Turmas e Seções Especializadas, levando-se em conta, ainda,
o efeito vinculante que a decisão tomada terá em relação aos demais órgãos
fracionários, nos termos do disposto no §3º do art. 947 do novo CPC. In casu,
o acórdão proferido pelo Órgão Especial vinculará todos os órgãos do tribunal,
o que não ocorreria caso fosse prolatado pela 3ª Seção Especializada. 2. Da
leitura do art. 947 do novo CPC, pode-se concluir que a legitimação
para propor o 1 incidente é do Relator, de ofício ou a requerimento. Na
sessão da Quinta Turma Especializada, o Relator propôs o incidente, com a
unanimidade dos julgadores. O requisito da iniciativa, do §1º do art. 947 do
CPC2015, está atendido. A forma processual em debate era de dois recursos
de apelação sobre um mesmo processo de origem. O requisito julgamento de
recurso, do caput do art. 947 do CPC2015, está atendido. Presentes, ainda,
os requisitos de interesse público, em função de relevante questão de direito
(relativa à definição do rito do art. 942 do novo CPC, vinculado ao devido
processo legal), sem repetição em múltiplos processos, a respeito da qual seja
conveniente a prevenção ou composição de divergência entre Turmas do Tribunal
(art. 942, caput, §§2º e 4º, do novo CPC). No caso concreto, há interesse na
prevenção ou composição de divergência entre Turmas, bem como entre Seções do
Tribunal. 3. Inexiste óbice à admissibilidade do incidente, após a conclusão
da primeira parte do julgamento, não unânime, perante o órgão fracionário
a quo, tendo em vista que o julgamento ainda estava em curso, pendente de
complementação dos votos, na forma do art. 942 do novo CPC. Ressalte-se
que não há indicação no art. 947 do CPC quanto ao momento processual para
deflagração da medida. O incidente ocorrerá a partir de um impulso de um dos
seus legitimados, no curso de um processo em tramitação no Tribunal. Nesse
contexto, conforme bem ponderado pelo Parquet Federal em seu parecer, "é
razoável presumir que a relevância das questões motivadoras do procedimento
sob análise será aflorada exatamente durante o curso do julgamento, até
mesmo pelo contraste entre as posições da relatoria e aqueloutras dos seus
pares." Ressalte-se que a própria noção de incidente indica um processo
em curso. 4. A criação da técnica de julgamento ampliado decorreu de um
debate que primeiro prestigiou a segurança do julgamento, deixando para um
segundo momento as discussões acerca da permanência do dispositivo à luz
da pretendida celeridade a ser conferida ao sistema. Todavia, ao final,
manteve-se a tradição de prestígio à segurança jurídica, aproximando-se
a técnica de julgamento do art. 942, sem sombra de dúvida, dos extintos
Embargos Infringentes. Neste contexto, releva notar que a tendência dos
próprios Embargos Infringentes era prestigiar a celeridade processual -
basta observar que a própria Lei nº 10.352, de 26/12/2001, operou limitação
no cabimento do recurso objetivando justamente essa finalidade (os embargos
infringentes eram cabíveis em hipótese restrita de reforma, por maioria, de
sentença de mérito ou de julgamento de procedência, também por maioria, da
ação rescisória) -, não sendo razoável supor que justamente o CPC/15 pudesse
sugerir retrocesso. 5. Pela leitura do §3º, incisos I e II, do art. 942 do
CPC/2015, observa-se claramente que o julgamento que tiver resultado não
unânime, em Ação Rescisória e em Agravo de Instrumento interposto contra
decisão parcial de mérito, não será ampliado se não houver reforma da decisão
atacada, o que indica - por razões, inclusive, de isonomia - que eventual
divergência no julgamento de Apelação deve seguir a mesma sorte. Mesmo
porque, se a intenção do legislador fosse ampliar o cabimento no julgamento
da apelação, não teria sentido continuar a limitá-lo à espécie de resultado
na ação rescisória e no agravo de instrumento. 6. Mostra-se mais coerente
a opção por uma interpretação sistemática do art. 942 do novo Código de
Processo Civil para limitar a aplicação da referida técnica de julgamento
de 2 apelação aos casos de reforma da sentença de mérito. Sem dúvida haveria
uma séria incongruência na diferenciação de tratamento em caso de apelação,
em que a complementação do julgamento se mostraria sempre cabível, ou seja,
em todas as hipóteses de divergência, independentemente de ter havido, ou não,
reforma de decisão de mérito, e no caso de ações rescisórias (cabível somente
na hipótese de rescisão não unânime da sentença) e do agravo de instrumento
(apenas no caso de reforma, por maioria, da decisão que julgar parcialmente
o mérito). 7. Acolhido o incidente de assunção de competência, nos termos
do art. 947, §4º, do CPC/15, firmando-se a seguinte tese: A técnica de
complementação de julgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo
CPC aplica-se tão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito,
quando o resultado do julgamento não for unânime.
Ementa
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA COMUM A TODAS AS
TURMAS E SEÇÕES ESPECIALIZADAS DO TRIBUNAL. ÓRGÃO COMPETENTE PARA UNIFORMIZAR
A JURISPRUDÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE TESE SOBRE QUESTÃO DIVERGENTE,
OU COM APTIDÃO PARA GERAR DIVERGÊNCIA. ART. 947, §4º, DO CPC/15. RELEVANTE
QUESTÃO DE DIREITO (RELATIVA À DEFINIÇÃO DO RITO DO ART. 942 DO NOVO CPC,
VINCULADO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À ADMISSIBILIDADE
DO INCIDENTE, APÓS A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA PARTE DO JULGAMENTO, NÃO UNÂNIME,
PERANTE O ÓRGÃO FRACIONÁRIO A QUO. JULGAMENTO AINDA EM CURSO, P...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:IAC - Incidente de Assunção de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos
- Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGOS DE ENFERMAGEM. ACUMUMALÇAO DE
CARGOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO. 1. A
Constituição de 1988, em seu art. 37, XVI, ‘c’, estabelece que
é possível a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde desde que
as cargas horárias sejam compatíveis. Em se tratando do cargo de enfermeiro,
não existe qualquer norma que discipline a jornada máxima de trabalho que
estes profissionais devam cumprir, de modo que a exigência do limite de 60
horas semanais carece de base legal. O único limite imposto pelo legislador
constitucional para o exercício do direito à acumulação foi a compatibilidade
de jornadas. Precedentes. 2. A compatibilidade de jornadas de trabalho, faz-se
in concreto. Na hipótese vertente, a incompatibilidade de jornadas somente
ocorreria se trabalhasse ininterruptamente sem descanso entre as jornadas,
o que inexiste, porquanto a carga horária exercida no Hospital Municipal
de Jesus encerra-se às 14 horas, deixando tempo para descanso, conforme sua
escala apresentada. 3. O bom desempenho das funções inerentes aos cargos de
enfermeiros deve ser objeto de contínua fiscalização pela administração que
exigirá o cumprimento da jornada de trabalho como garantia para a sociedade,
destinatária dos serviços prestados pelos servidores, buscando, por outro
lado, oferecer, sempre que possível, condições para que o servidor possa
exercer seu direito à acumulação constitucional. 4. No caso específico da
impetrante, esta cumpre jornada semanal de 40 hs em regime de plantões de
12x60 hs no INCA, no horário de 19 às 7 horas e no Hospital Municipal Jesus,
com carga horária de 30 horas, de 2ª a 6ª-feira, das 8 às 14 hs, conforme
documentos às fls. 28/29. 6. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGOS DE ENFERMAGEM. ACUMUMALÇAO DE
CARGOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO. 1. A
Constituição de 1988, em seu art. 37, XVI, ‘c’, estabelece que
é possível a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde desde que
as cargas horárias sejam compatíveis. Em se tratando do cargo de enfermeiro,
não existe qualquer norma que discipline a jornada máxima de trabalho que
estes profissionais devam cumprir, de modo que a exigência do limite de 60
horas semanais carece de base legal. O único limite imposto pelo legislador
constituci...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS GERADORES
DISTINTOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. O acórdão se encontra em consonância com o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, no julgamento dos
embargos de divergência nº 1.403.532, sob o rito dos recursos repetitivos,
segundo o qual é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de
produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento,
quando for comercializado. 2. A recorrente não apontou qualquer vício apto a
ser sanado através dos embargos de declaração, alegando as mesmas questões
que foram examinadas no acórdão embargado. 3. Verifica-se que, na verdade,
deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS GERADORES
DISTINTOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. O acórdão se encontra em consonância com o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, no julgamento dos
embargos de divergência nº 1.403.532, sob o rito dos recursos repetitivos,
segundo o qual é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de
produtos importados e, novam...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para
demonstrar o direito à concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria
por invalidez. De acordo com o laudo pericial de fls. 57/59, o autor "não é
portador de qualquer doença ou lesão incapacitante com base nos documentos
médicos apresentados e avaliação médica realizada ", afirmando o perito que
não há nenhuma incapacidade do autor para exercer suas atividades habituais
do trabalho e da vida diária, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao
convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não
havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado
pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica
para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. 1 V -
Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre
convencimento do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais
documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ausência
de incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC,
Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carê...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA
PELO TRIBUNAL. SENTENÇA RECORRIDA CONTRÁRIA AO DETERMINADO NO ACÓRDÃO
PRECEDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A
hipótese dos autos é de recurso contra sentença (fls. 131/133), pela
qual o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito,
pronunciando a decadência, em ação que versa sobre pedido de revisão da renda
mensal inicial. 2. A análise do caso concreto permite concluir que sobressai,
a toda evidência, que a Primeira Turma Especializada expressamente deliberou
pelo afastamento da decadência ou da prescrição do fundo de direito neste
caso (fls. 91/92), confirmando no julgamento do agravo interno do INSS a
decisão monocrática proferida anteriormente por este Relator (fls. 70/74)
pela cassação da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para o prosseguimento do feito. 3. Tendo em vista o resultado daquele
primeiro julgamento por esta Turma, ao pronunciar novamente a decadência,
o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença contrária ao inteiro teor do
acórdão proferido nesta Corte, que já a havia afastado. 4. Sentença anulada,
de ofício, e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento
do mérito da ação, atinente ao direito à revisão da renda mensal inicial do
benefício. Recurso não conhecido, por prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA
PELO TRIBUNAL. SENTENÇA RECORRIDA CONTRÁRIA AO DETERMINADO NO ACÓRDÃO
PRECEDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A
hipótese dos autos é de recurso contra sentença (fls. 131/133), pela
qual o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito,
pronunciando a decadência, em ação que versa sobre pedido de revisão da renda
mensal inicial. 2. A análise do caso concreto permite concluir que sobressai,
a toda evidência, que a Primeira Turma Especializada expressamente deliberou
pelo...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho