ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO. JORMADA DE 40 HORAS. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. LEI 9.436/97. INCIDÊNCIA SOBRE A JORNADA DE 20 HS. POSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão, traduz-se no pedido
formulado pela autora, médica estatutária aposentada, vinculada ao Ministério
da Saúde, para receber o adicional de tempo de serviço previsto na Lei
nº 9.436/97 sobre a carga horária de 40 horas cumprida no serviço público
federal, desde setembro de 2000. 2. O tema se rege pela conjugação das Leis
de nº 8.216/81, a aludida de nº 9.436/97 e finalmente pela atual, de nº
12.702/12, a qual embora tenha revogado a anterior, não trouxe inovações às
disposições anteriormente previstas, conforme se passa a expor. 3. Da leitura
atenta às leis pertinentes ao tema se pode extrair que a opção pela jornada
dupla de quarenta horas, evidentemente de cunho legal, porquanto positivada
no ordenamento jurídico, em nenhum momento foi limitada quanto ao cálculo
do adicional por tempo de serviço sobre uma única jornada de 20 (vinte)
horas. 4. Uma vez autorizada pela administração a jornada de 40 (quarenta)
horas, como de fato ocorreu, in casu, por meio da publicação do memorando
COCAT nº 675, de 03/08/2000, prescinde a hipótese de correspondência expressa
nos anexos da lei, basta evitar a adoção de uma interpretação literal,
tal e qual pretende a parte ré, União Federal. 5. Se a busca por mais um
emprego é lícita, ainda que se pondere a existência de grande sacrifício
pessoal e familiar, em um país onde ainda persistem enormes desigualdades
sociais, não se pode negar de plano, ao cidadão, a busca de melhora em
sua renda através da obtenção de novo emprego, quando este se apresenta
especialmente autorizado constitucionalmente. Nessa linha de raciocínio, o
mesmo se aplica à aplicação de um direito - adicional de tempo de serviço -
cujas normas pertinentes não restringem sua extensão. 6. Remessa necessária
não conhecida e apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO. JORMADA DE 40 HORAS. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. LEI 9.436/97. INCIDÊNCIA SOBRE A JORNADA DE 20 HS. POSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão, traduz-se no pedido
formulado pela autora, médica estatutária aposentada, vinculada ao Ministério
da Saúde, para receber o adicional de tempo de serviço previsto na Lei
nº 9.436/97 sobre a carga horária de 40 horas cumprida no serviço público
federal, desde setembro de 2000. 2. O tema se rege pela conjugação das Leis
de nº 8.216/81, a aludida de nº 9.436/97 e finalmente pela atual, de nº
12.7...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 185- A DO
CTN. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
indisponibilidade de bens da executada, nos termos do artigo 185-A do CTN,
ao fundamento de que o referido dispositivo se restringe às hipóteses de
créditos tributários. 2. Na hipótese vertente, a parte devedora não foi
localizada, tendo sido inclusive citada por edital, e empreendidas inúmeras
diligências na busca de bens passíveis de constrição, sem sucesso, razão
pela qual requereu a agravante a indisponibilidade de bens, nos moldes
do artigo 185-A do CTN. 3. É cediço que as normas insculpidas no Código
Tributário Nacional se aplicam às execuções fiscais para a cobrança de
créditos tributários, razão pela qual não devem ser estendidas às de natureza
administrativa, não cabendo ao Judiciário fazê-lo sob pena de se transformar
em legislador positivo. 4. Deve ser mantida a decisão recorrida por seus
próprios fundamentos, tendo em vista que se encontra em estrita consonância
com o ordenamento vigente. 5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 185- A DO
CTN. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
indisponibilidade de bens da executada, nos termos do artigo 185-A do CTN,
ao fundamento de que o referido dispositivo se restringe às hipóteses de
créditos tributários. 2. Na hipótese vertente, a parte devedora não foi
localizada, tendo sido inclusive citada por edital, e empreendidas inúmeras
diligências na busca de bens passíveis de constrição, sem sucesso, razão
pela qua...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente conflito
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 02.09.2005. Em 04.02.2014 foi declinada a competência em favor
da Justiça Estadual (Recurso Especial nº 1.146.194-SC). Recebidos na Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 02.09.2005 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente conflito
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 02.09.2005. Em 04.02.2014 foi declinada a competência...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA, SEM
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSTULADA. INAPLICABILIDADE DA MULTA
PREVISTA PELO DESCUMPRIMENTO. JULGADO CUMPRIDO PELO CREA-RJ NOS PRAZOS
ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão
agravada que, nos autos de Ação de Conhecimento em sede de execução
(processo no 0016791- 65.2006.4.02.5101), recebeu os embargos declaratórios
da Autora, ora Agravante, como mera petição com pedido de reconsideração,
mantendo entendimento anteriormente exarado, segundo o qual "não há falar
em configuração de descumprimento da decisão por parte do réu, uma vez que
este já disponibilizou a Certidão de Acervo Técnico requerida pela autora,
que quedou-se inerte [...] [sendo que] o réu foi intimado em 20/09/2012 para
dar cumprimento à obrigação, o fazendo em 21/09/2012, dentro do prazo de 10
(dez) dias fixado pelo Juízo", e determinando a baixa e o arquivamento dos
autos. 2. Inexiste o cerceamento de defesa alegado pela Agravante, porquanto,
ainda que o Juízo a quo não tenha recebido os embargos declaratórios por ela
opostos como tais e sim como mero pedido de reconsideração, fundamentou a
manutenção da determinação guerreada, respondendo aos argumentos alegados pela
recorrente - que, nessa perspectiva, não pode alegar cerceamento de defesa,
ainda que a decisão do Juízo lhe tenha sido desfavorável. 3. Verificado
que a decisão que deferiu em parte os efeitos da tutela não determinou a
expedição da certidão postulada mas, apenas, a apreciação da possibilidade
de expedição, não se justifica a aplicação de multa por descumprimento
(cem reais diários) prevista na referida decisão. Ademais, os documentos
acostados aos autos evidenciam que o CREA-RJ, ora Agravado, efetivamente
acabou por expedir espontaneamente a certidão em comento, conforme depois
veio determinado em sede de sentença, tendo a ora Agravante se quedado inerte
quanto à sua retirada, razão pela qual descabe reclamar a aplicação de multa
in casu. 4. Mera irresignação da Agravante quanto à decisão agravada que não
se justifica diante das provas constantes dos autos, havendo de ser adotado
o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste
Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de
instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de Instrumento desprovido. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA, SEM
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSTULADA. INAPLICABILIDADE DA MULTA
PREVISTA PELO DESCUMPRIMENTO. JULGADO CUMPRIDO PELO CREA-RJ NOS PRAZOS
ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão
agravada que, nos autos de Ação de Conhecimento em sede de execução
(processo no 0016791- 65.2006.4.02.5101), recebeu os embargos declaratórios
da Autora, ora Agravante, como mera petição com pedido de reconsideração,
mantendo entendimento anterior...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Sumidouro/RJ nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro
- CRF-RJ contra Município de Sumidouro. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66
possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em comarcas
do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete
ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A
regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente, o
Juízo suscitado. 5. . Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Sumidouro/RJ, ora suscitado, na forma do relatório e do voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de junho
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Sumidouro/RJ nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro
- CRF-RJ contra Município de Sumidouro. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66
possibilita que execuçõ...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO
DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE
INVENTÁRIO. CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de citação do espólio dos bens deixados por
morte da segunda ré, Davina Thon Gabler, na pessoa de seu cônjuge supérstite
na qualidade de administrador provisório. 2. Sendo certo que o espólio atua
no processo por representação, impõe-se a observância do que dispõe o art. 242
do Código de Processo Civil, segundo o qual "a citação será pessoal, podendo,
no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do
réu, do executado ou do interessado". Significa isto dizer que o espólio
deve ser citado através de seu representante legal. E nos termos do art. 75,
VI, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo por seu
inventariante. 3. Nesse sentido, devem ser observados ainda os termos dos
artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. Por força das regras que
tais dispositivos veiculam, enquanto não houver a nomeação (e assunção
de compromisso por termo nos autos) de um inventariante, o espólio será
representado ativa e passivamente por seu administrador provisório. 4. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO
DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE
INVENTÁRIO. CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de citação do espólio dos bens deixados por
morte da segunda ré, Davina Thon Gabler, na pessoa de seu cônjuge supérstite
na qualidade de administrador provisório. 2. Sendo certo que o espólio atua
no processo por representação, impõe-se a observância do que dispõe o art. 242
do Código de Processo Civil, segundo o qual "a citação será pessoal, podendo,
no entanto, ser feit...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexiste
qualquer omissão ou contradição do julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que a embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexiste
qualquer omissão ou contradição do julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que a embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Embargos
de declaração não providos.
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº
3048-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam
as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do
segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos
e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria
profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres,
penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade
exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos
decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não
impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço,
trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente
comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade,
periculosidade ou penosidade. IV - O Eg. STJ já esclareceu que "O tempo
de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da 1
Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.) V - Quanto aos juros e correção
monetária sobre as parcelas vencidas, impõe-se a aplicação do artigo 1º-F
da Lei 9.494-97, com a alteração dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte. VI - Apelação e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº
3048-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIADOS
PRECATÓRIOS EXPEDIDOS NO EXERCÍCIO DE 2014. OBSERVÂNCIA DA VARIAÇÃO DO
IPCA-E. OFÍCIO CIRCULAR TRF2-OCI-2015/00059. STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, interposto pela União contra a decisão determinou
a expedição de alvará de levantamento das diferenças de correção monetária
(TR X IPCA-E), de que trata o Ofício Circular n.º TRF2-OCI-2015/00059
(fls. 395/397), segundo o qual, "sobrevindo a decisão do STF na modulação
dos efeitos da ADI 4357/DF, prevaleceram as disposições das LDOs, que
elegeram o IPCA-E para atualização monetária, e a disposição do art. 78 ADCT,
incluído pela EC nº 30/2000, acerca da incidência dos juros". 2. O mencionado
ofício foi encaminhado pela Presidência deste Tribunal ao Juízo do processo
originário, dando conta da existência de valores depositados em favor das
Agravadas, decorrente dos Ofícios Requisitórios expedidos em 06.06.2013
e depositados em 31.10.2014. 3. Em cumprimento à decisão da Corregedoria
Nacional de Justiça, proferida no processo n.º 0006100-10.2014.2.00.0000,
em 22/10/2014, que determinou a exclusão dos juros legais dos precatórios
parcelados e aplicação da TR como índice de correção de todos os precatórios
expedidos até 01/07/2013, com vencimento em 31/12/2014, e ainda, do despacho da
presidência deste Conselho em 28/11/2014, os precatórios e RPV's com previsão
de pagamento a partir de outubro de 2014 foram atualizados com base na TR,
e assim depositados pelos TRFs junto às instituições financeiras. 4. Todavia,
em 24.03.2015, o Ministro Luiz Fux cassou a referida decisão na Ação Cautelar
n.º 3764, estabelecendo a aplicação do IPCA-E, conforme o disposto na LDO e
a incidência de juros legais aos precatórios parcelados. 5. Posteriormente,
ao fixar em questão de ordem a modulação dos efeitos da ADI n.º 4425, que
analisou o regime especial de pagamento instituído pela Emenda Constitucional
n.º 62/2009, o STF entendeu por bem considerar válidos os pagamentos de
precatórios efetuados com base na TR até a data do julgamento daquela Questão
de Ordem (25.03.2015), resguardando, contudo, os precatórios expedidos,
no âmbito da Administração Pública Federal, com base no art. 27 da Lei
n.º 12.919/13 e da Lei n.º 13.080/15, que fixam o IPCA-E. 6. In casu, cabe
observar que apesar de expedido em 2013 (04.06.2013), o precatório somente
foi pago no exercício de 2014, uma vez que possui como status a informação
de que foi "liberado para saque a partir do dia 12/11/2014" (fls. 384/388),
tendo integrado o orçamento daquele ano, cuja LDO (Lei n.º 12.919/2014) previa
pagamentos de todos os precatórios encaminhados até 20.06.2013. 7. Assim,
também por força do disposto no §12 do referido artigo 100, ao qual o art. 27
da LDO faz expressa remissão e cuja declaração de inconstitucionalidade
alcançou apenas as expressões "independente de qualquer natureza" e "índice
oficial re remuneração básica de caderneta de poupança", o IPCA-E previsto
na LDO deve incidir após a expedição do precatório em 04.06.2013 e até o seu
efetivo pagamento (em novembro de 2014). 8. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIADOS
PRECATÓRIOS EXPEDIDOS NO EXERCÍCIO DE 2014. OBSERVÂNCIA DA VARIAÇÃO DO
IPCA-E. OFÍCIO CIRCULAR TRF2-OCI-2015/00059. STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, interposto pela União contra a decisão determinou
a expedição de alvará de levantamento das diferenças de correção monetária
(TR X IPCA-E), de que trata o Ofício Circular n.º TRF2-OCI-2015/00059
(fls. 395/397), segundo o qual, "sobrevindo a decisão do STF na modul...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme decidido em sede
de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª
Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." II. O entendimento do C. STJ não restou
superado com o advento da Lei n.º 13.000/2014, uma vez que este diploma tem por
objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e
extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face
do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou
às suas subcontas. Dessa forma, não restando comprovado risco ou impacto
jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma
repercussão prática. III. Durante o período de vigência da Lei 7.682/88,
as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária em contratos
vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência patrimonial
para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes de sua eventual
condenação acabam sendo suportadas, em última análise, pelo Seguro Habitacional
- SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF. Nestas circunstâncias, diante
da presença dos demais requisitos que justificam o seu interesse jurídico,
não merece ser recusada a intervenção da CEF apenas baseada na ausência de
demonstração do efetivo comprometimento da reserva técnica do FCVS no feito
em que se discute a cobertura securitária por vícios da construção. IV. No
caso dos autos, somente os Agravados ALEXANDRE BORTOLOTTI DE CAMPOS, ANGELA
DO CARMO DE LOYOLA, ANTONIO RAPOSO RIBEIRO, CARLOS ALBERTO DA COSTA GRILLO,
CARLOS ALBERTO VARGAS PORCHERA, DENISON JORGE DE OLIVEIRA, DIVINO RIBEIRO DE
OLIVEIRA, EDILAINE ELEUTÉRIA SANTOS DA MATTA, ELY DE ASSIS CORREIA, HENRIQUE
DA SILVA SIMÕES, MARILANDES MARTINS BRETAS, NEIDE MARIA RAMOS ALVARENGA,
NILZETE DUNGA DE OLIVEIRA BRANDÃO, RONALDO FRANCISCO BRAGA e VALDOMIRO MUNIZ
DA ROCHA possuem contratos celebrados após a edição da Lei 7.682 e que envolvem
apólices públicas de seguro no âmbito do SH/SFH, restando competente a Justiça
Federal para dirimir o seu conflito em razão da presença da CEF no pólo passivo
da relação processual na condição de assistente simples. Quanto aos demais
Agravados, cujos contratos não são vinculados a apólices públicas de seguro
no âmbito do SH/SFH, a competência é da Justiça Estadual, devendo o processo
originário ser desmembrado, para evitar prejuízo às partes demandantes,
na medida em que as mesmas, originariamente, ajuizaram a demanda apenas
em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, não tendo dado
causa ao cúmulo indevido de ações submetidas a Juízos diversos. V. Agravo de
instrumento provido em parte. Intervenção da CEF na qualidade de assistente
simples reconhecida nos casos 1 de contratos celebrados após a Lei 7.682/88
e vinculados a apólices públicas. Competência da Justiça Federal fixada em
relação a alguns dos Agravados. Desmembramento do feito determinado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme decidido em sede
de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª
Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressa...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 19, DA LEI
7.492/86. CEF. CONSTRUCARD. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. INEFICÁCIA
ABSOLUTA DO MEIO QUE NÃO SE CONFIRMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. TENTATIVA. PENA APLICADA CORRETAMENTE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Não restam dúvidas de que os documentos
em testilha foram material e ideologicamente falsificados para que a Caixa
Econômica Federal, induzida em erro, chegasse a fornecer a documentação
para abertura da conta e adesão de produtos e serviços à ré. II- Não ficou
demonstrado que a falsidade aposta nos comprovantes de renda e na carteira
de identidade eram inaptas para ludibriar os servidores da CEF. Absoluta
ineficácia do meio que não se confirma. Crime impossível não configurado. III -
A redução da pena pela tentativa, prevista no art. 14, II, parágrafo único,
do Código Penal, em seu patamar mínimo, foi adequada, em razão de o delito
ter se aproximado da consumação. IV- A pena de prestação pecuniária já foi
fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) salário mínimo, nos termos do
que dispõe o art. 45, § 1º, do Código Penal. V - Desprovimento do recurso.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 19, DA LEI
7.492/86. CEF. CONSTRUCARD. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. INEFICÁCIA
ABSOLUTA DO MEIO QUE NÃO SE CONFIRMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. TENTATIVA. PENA APLICADA CORRETAMENTE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Não restam dúvidas de que os documentos
em testilha foram material e ideologicamente falsificados para que a Caixa
Econômica Federal, induzida em erro, chegasse a fornecer a documentação
para abertura da conta e adesão de produtos e serviços à ré. II- Não ficou
demonstrado que a falsida...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO
DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1.Quando o
óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa,
a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução
(art. 803, I, do NCPC), não sendo possível a alteração do sujeito passivo
da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 2. No caso, o óbito do Executado ocorreu
em 27/03/1999, conforme certidão de óbito de fl. 31. Desse modo, o devedor
faleceu antes da inscrição do crédito em dívida ativa, realizada em 23/04/2007
(fls. 4/5). Todavia, o falecido consta como devedor na CDA e teve contra si
ajuizada a execução. 3. Remessa necessária e apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO
DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1.Quando o
óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa,
a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução
(art. 803, I, do NCPC), não sendo possível a alteração do sujeito passivo
da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 2. No caso, o óbito do Executado ocorreu
em 27/03/1999, conforme certidão de óbito de fl. 31. Desse modo, o devedor
faleceu antes da inscrição do crédito em d...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTS. ARTIGOS 168-A E 337-A, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. 1. A autoria delitiva foi comprovada
apenas pela prova testemunhal produzida sem a participação do embargante,
ainda que nos mesmos autos. Apesar dos depoimentos das testemunhas terem
sido colhidos em sede judicial, o embargante não participou da audiência de
instrução, pois ainda não integrava o feito, não tendo, portanto, oportunidade
de influenciar na produção da referida prova, o que, por certo, cerceou
seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Não tendo sido produzidas
quaisquer provas em contraditório da autoria delitiva do réu, impõe-se sua
absolvição. 3. Embargos infringentes providos para absolver o acusado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTS. ARTIGOS 168-A E 337-A, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. 1. A autoria delitiva foi comprovada
apenas pela prova testemunhal produzida sem a participação do embargante,
ainda que nos mesmos autos. Apesar dos depoimentos das testemunhas terem
sido colhidos em sede judicial, o embargante não participou da audiência de
instrução, pois ainda não integrava o feito, não tendo, portanto, oportunidade
de influenciar na produção da referida prova, o que, por certo, cerceou
seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Não tendo sido produzida...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA/ES - EMPRESA DE CONCRETAGEM - LEI Nº 6.496/77 - ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA - EXIGÊNCIA. I- Constata-se da leitura do contrato
social da Apelante que seu objeto social consiste, exclusivamente, na prestação
de serviços de concretagem, tendo sido a mesma autuada pelo Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/ES por motivo de fornecimento de
concreto usinado sem possuir a "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART) junto ao CREA/ES. II-A lei nº 6.496/77, que institui a "Anotação
de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia,
de arquitetura e agronomia, é clara ao prever, em seu art. 1º , que "t
odo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura
e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART). III-Observa-se da leitura do art. 1º, da Lei nº 6.496/77, que a
"Anotação de Responsabilidade Técnica" é pressuposto indispensável à execução
de obra e à prestação de quaisquer serviços profissionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia. IV-A Instrução Normativa nº 20, do CONFEA, a qual
dispõe sobre os serviços de concretagem, estabelece que tais serviços são
"empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação
da respectiva mistura na obra". V-Consistindo o serviço de concretagem
em empreendimento de engenharia e, frise-se, de outra forma não poderia
ser, uma vez que em jogo a qualidade e a segurança das construções, resta
imprescindível a exigência de ART das empresas que prestem esse tipo de
serviço, como é o caso dos autos. VI-Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA/ES - EMPRESA DE CONCRETAGEM - LEI Nº 6.496/77 - ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA - EXIGÊNCIA. I- Constata-se da leitura do contrato
social da Apelante que seu objeto social consiste, exclusivamente, na prestação
de serviços de concretagem, tendo sido a mesma autuada pelo Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/ES por motivo de fornecimento de
concreto usinado sem possuir a "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART) junto ao CREA/ES. II-A lei nº 6.496/77, que institui a "Anotação
de Resp...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - - DIFERENÇAS DECORRENTES
DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EC´S 20/98 E 41/03 -
TABELA DA CONTADORIA DO RIO GRANDE DO SUL - DESCABIMENTO - PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO EXECUTIVO COM BASE NOS VALORES ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL
DESTA CORTE - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. -
Não merecem prosperar as alegações do INSS quanto à aplicabilidade da tabela
elaborada pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, eis que o próprio
Núcleo de Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul aponta que tal
cálculo não se aplica aos casos em que o benefício foi concedido no período
do"buraco negro", como in casu, assim como que dependerá da interpretação
que o magistrado dê à decisão prolatada pelo E. STF no RE 564.354. -
O montante apurado pela Contadoria do Juízo foi ratificado pela Seção de
Cálculo deste Tribunal, no qual verificou a apuração de diferenças em favor
da parte autora, em virtude das majorações dos tetos previdenciários trazidos
pelas supramencionadas emendas, restando, portanto, abarcado pela decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser fixados em R$ 132.428,82,
atualizado até 02/2014. - Recurso do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - - DIFERENÇAS DECORRENTES
DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EC´S 20/98 E 41/03 -
TABELA DA CONTADORIA DO RIO GRANDE DO SUL - DESCABIMENTO - PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO EXECUTIVO COM BASE NOS VALORES ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL
DESTA CORTE - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. -
Não merecem prosperar as alegações do INSS quanto à aplicabilidade da tabela
elaborada pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, eis que o próprio
Núcleo de Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul aponta que...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I -
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE-EXECUTIVO -
CENTRO - DO INSS, que suspendeu seu benefício de auxílio doença, concedido
em 2006, sem realizar perícia médica, por motivo de "recusa ao programa de
reabilitação" (fl. 22), o que, não corresponderia à verdade, uma vez que
se viu obrigado a afastar-se do referido programa por total impossibilidade
de locomoção, conforme atestados médicos comprobatórios, documentação essa
que, arbitrariamente, não teria sido aceita pela autarquia. II- O mandado de
segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não
admitindo dilação probatória, por incompatível com o mesmo. É indispensável
sejam carreadas aos autos, acompanhadas da exordial, provas que demonstrem o
direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade e documentos que
permitam o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado. III- Como
o impetrante não se desincumbiu de arcar com o aludido ônus, eis que deixou de
anexar aos autos provas concretas atinentes à veracidade de suas afirmações,
tenho por descaracterizada a liquidez e a certeza do direito invocado, devendo
ser denegada a ordem. IV- Negado provimento à apelação. ACORDÃO Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I -
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE-EXECUTIVO -
CENTRO - DO INSS, que suspendeu seu benefício de auxílio doença, concedido
em 2006, sem realizar perícia médica, por motivo de "recusa ao programa de
reabilitação" (fl. 22), o que, não corresponderia à verdade, uma vez que
se viu obrigado a afastar-se do referido programa por total impossi...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO
CREA/ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de débito
relativo à multa administrativa, é assente na jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça que, diante da ausência de previsão legal
específica regulando o prazo prescricional para a cobrança de multa
administrativa, e por aplicação do princípio da igualdade, corolário do
princípio da simetria, "(...) à Administração Pública, na cobrança de seus
créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que
se refere às dívidas passivas daquela" (2ª T., REsp 444.646/RJ, proc. n.º
2002/0079299-0, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 02.08.2006, 5p. 239),
o que conduz à adoção do prazo prescricional de cinco anos também para a
execução de créditos de natureza não tributária, aplicando-se, por analogia,
o prazo fixado no Decreto nº 20.910/32, contrariamente ao sustentado pelo
Apelante a fls. 46/48 (prazo de dez anos, pelo art. 205, do Código Civil
de 2002). 2. Observa-se que não foram apontadas pelo Apelante quaisquer
causas suspensivas ou interruptivas do curso do prazo prescricional na sua
manifestação a fls. 30/35 e nem nas presentes razões recursais. 3. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO
CREA/ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de débito
relativo à multa administrativa, é assente na jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça que, diante da ausência de previsão legal
específica regulando o prazo prescricional para a cobrança de multa
administrativa, e por aplicação do princípio da igualdade, corolário do
princípio da simetria, "(...) à Administração Pública, na cobrança de seus
créditos, deve-se impor a...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0530501-71.2001.4.02.5101 (2001.51.01.530501-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE INSTITUTO NACIONAL
DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-:INMETRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : CONFEITARIA E LANCHONETE BONS AMIGOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO : SEM ADVOGADO E OUTRO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05305017120014025101) EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CONFIGURADA. 1. Inexistindo norma específica a respeito do prazo
prescricional aplicável ao caso ora analisado, ao que parece, em atenção ao
princípio da isonomia, deve incidir o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º,
do Decreto n.º 20.910/1932. 2.Segundo jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o disposto no § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - acrescentado
pela Lei n.º 11.051/2004 - constitui norma de caráter processual e, por isso,
possui aplicação imediata, alcançando inclusive os feitos em curso, sendo
que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir do arquivamento dos
autos que ocorre após 1 (um) ano da referida suspensão. 3.Na hipótese em que
proposta execução fiscal em julho de 2001 para cobrança da multa imposta em
decorrência dos Autos de Infração nº 592725/94 a 592729/94, conforme Certidão
de Dívida Ativa emitida em 09/06/98, embora tenha havido duas suspensões
determinadas no feito (18/09/2001 e 22/03/2006), verifica-se que não ficou
caracterizada a inércia do exeqüente, de modo a autorizar o reconhecimento
da ocorrência de prescrição intercorrente, sendo certo que foram envidados
esforços para prosseguimento da execução, sem que tenha sido caracterizado
o prazo de prescrição intercorrente. 4 Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0530501-71.2001.4.02.5101 (2001.51.01.530501-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE INSTITUTO NACIONAL
DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-:INMETRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : CONFEITARIA E LANCHONETE BONS AMIGOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO : SEM ADVOGADO E OUTRO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05305017120014025101) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CONFIGURADA. 1. Inexistindo norma específica a respeito do prazo
prescricional aplicável ao c...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. I-
Considerou o Juízo que não há direito líquido e certo comprovado no processo,
sendo a via eleita imprópria para alcançar o objetivo perseguido pelos
impetrantes. Asseverou que não se está diante de fatos incontroversos,
de direito comprovado de plano e de forma inequívoca, não constituindo o
mandado de segurança meio idôneo a ser utilizado pelos impetrantes no intuito
de comprovar que fazem jus à desaposentação. II- A análise da legalidade
do ato administrativo que nega pedido de desaposentação, como pressuposto
de propositura do mandado de segurança se confunde com o próprio mérito da
demanda, ou seja, com o próprio direito líquido e certo supostamente violado,
uma vez que somente após o juízo de valor em relação à possibilidade de
renúncia à aposentadoria com fins de concessão de novo benefício é que será
demonstrado se o indeferimento administrativo foi ilegal ou não. II- No caso
vertente, a causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos
plenamente provados com prova pré-constituída. Afastado, destarte, o argumento
de inadequação da via eleita. III- Em que pese a orientação do eg. STJ, tem
prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à
uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime
Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. IV-
Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo
que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a
matéria. V- Confirmada a denegação da ordem por fundamento diverso do adotado
na sentença. VI- Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
1 Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. I-
Considerou o Juízo que não há direito líquido e certo comprovado no processo,
sendo a via eleita imprópria para alcanç...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). SUSPENSÃO DO FEITO. CIÊNCIA
DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA, DECURSO DO TEMPO E A USÊNCIA DE CAUSAS
INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. Os créditos tributários em cobrança (COFINS
e PIS/PASEP), inscritos sob os n°s 91607000289-85 e 91707000098-21, têm
vencimento no período de 14/05/2004 a 14/01/2005. A ação de cobrança foi
ajuizada em 26/09/2007 (fls. 01), dentro do prazo prescricional. Ordenada a
citação em 26/04/2007, aí se interrompendo o lapso temporal (LC n° 118/05),
todas as diligências restaram negativas (fls. 25, 45/46 e 63). Tendo em vista
a não localização da executada e seus bens, o MM. Juiz a quo suspendeu o feito
com a ciência da exequente em 0 8/06/2009 (fls. 64/65). 2. Como é sabido,
o arquivamento decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano do
despacho que determina a suspensão do feito (Súmula 314/STJ), não havendo
necessidade da intimação da Fazenda Nacional, na h ipótese. Precedentes
do STJ. 3. Transcorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, a exequente
foi intimada antes da sentença para se manifestar sobre possíveis causas
interruptivas/suspensivas, em 19/06/2015 (fls. 68/69), mas não veio aos autos,
levando o MM. Juiz a quo a d ecretar a prescrição dos créditos, conforme a
sentença de fls. 70/71. 4. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional
também nada trouxe em seu recuso sobre causas interruptivas/suspensivas da
prescrição. Restou, então, caracterizada a inércia. Além disso, o decurso
de mais de 5 (cinco) anos sem diligências e, ainda, a ausência de causas
interruptivas/suspensivas do lapso t emporal. 5. Afastada, portanto,
na hipótese, a argumentação expendida pela Fazenda N acional em torno
da inobservância do artigo 40 e parágrafos da LEF. 6. Certo é que, nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a
edição das Leis n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 6. O valor
da execução fiscal é R$ 50.030,14 (em 05/02/2007). 1 7 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). SUSPENSÃO DO FEITO. CIÊNCIA
DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA, DECURSO DO TEMPO E A USÊNCIA DE CAUSAS
INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. Os créditos tributários em cobrança (COFINS
e PIS/PASEP), inscritos sob os n°s 91607000289-85 e 91707000098-21, têm
vencimento no período de 14/05/2004 a 14/01/2005. A ação de cobrança foi
ajuizada em 26/09/2007 (fls. 01), dentro do prazo prescricional. Ordenada a
citação em 26/04/2007, aí se interrompendo o lapso temporal (LC n° 118/05),
todas as diligências restaram negativas (fls. 25, 45/46 e 63). Tendo em vista
a não lo...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho