TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI
11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES
FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS DE EXECUÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DA AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Observe-se,
primeiramente, quanto aos embargos da autora, que o rendimento da poupança se
apura quando há o resgate de toda ou parte da aplicação, em determinada data,
por cálculos feitos de imediato. Já nos processos judiciais - em especial
naqueles em que figura como devedor a Fazenda Pública - vigem as garantias
constitucionais do contraditório e do devido processo legal, de forma que
a apuração de valores em 1 determinada data obrigatoriamente antecede e
não coincide com a data do pagamento. Enfim, fixado o valor a ser cobrado,
a requisição do pagamento dá-se por meio ou de RPV (requisitório de pequeno
valor) ou de precatório, tudo segundo o artigo 100, da Constituição Federal,
que contém a previsão de atualização do montante - o que necessariamente
significa nova apuração de valores, segundo os preceitos vigentes. Nesse
ponto tem razão a autora, em seus embargos, todavia, mais recentemente,
o STF examinou essa questão e outras controvérsias levantadas em relação
ao texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na nova redação dada pela Lei nº
11.960/09, com as decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425 e modulação de
seus efeitos, fixando parâmetros para as execuções dos julgados. O acórdão
recorrido, embora tivesse abordado os pontos principais levantados nas razões
de apelação do INSS, e também nos embargos de declaração da autarquia,
deve ser revisto na forma como aplicou os consectários legais em razão,
não propriamente de omissão, mas de fato novo, que consiste em julgado
recente do STF, em observância aos princípios processuais da economia,
instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e
racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade
nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos, atendendo, assim, aos
propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela Lei nº 11.672/2008 ao
Código de Processo Civil, e com o intuito, também, de evitar que os autos
retornem a este órgão julgador, como certamente ocorreria, encaminhados pela
Vice-Presidência para juízo de retratação, como tem sido feito em outros
casos. 2. Após algum tempo de controvérsia jurisprudencial no tocante à
aplicação da Lei 11.960/2009, o eg. STF, quando do julgamento do RE 870947,
no dia 20/09/2017, com repercussão geral reconhecida no Plenário virtual,
definiu teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso
da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos juros de
mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança. 3. Conforme
disposto no art. 927, incisos I a V do CPC/2015, os Juízes e Tribunais
deverão aplicar, nos casos sob exame, as orientações advindas de decisões
definitivas e súmulas especificamente indicadas em tal preceito, em vista
de seus efeitos vinculantes. 4. Embargos de declaração do INSS e da autora
parcialmente providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar
que sejam observadas na execução as diretrizes estabelecidas pelo eg. STF,
no julgamento do RE 870947, em relação aos juros e à correção monetária. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI
11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES
FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS DE EXECUÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DA AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Observe-se,
primeiramente, quanto aos embargos da autora, que o rendimento da poupança se
apura quando há o resgate de toda ou parte da aplicação, em determinada data,
por cálculos feitos de imediato. Já nos processos judiciais - em especial
naqueles em que figura como devedor a Fazenda Pública - vigem as...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PREVISTA
NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. CONSTATAÇÃO
E RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL DO R ECURSO. - Sentença de improcedência do pedido de revisão de
cláusulas e prestações em contrato de mútuo habitacional, vinculado ao Sistema
Financeiro de Habitação, com fundamentação na ausência de ilegalidades ou
abusividades ao longo do c ontrato. - Na espécie, verifica-se que a sentença
recorrida não apreciou integralmente o pedido formulado na exordial, vez que
não apreciou o pedido de quitação formulado pela parte autora, circunstância
que conduz à nulidade do julgado, por violação ao princípio da congruência,
segundo o qual deve haver necessária c orrelação entre o pedido/causa de
pedir e o provimento judicial. - Apesar da nulidade do decisum em face do
aludido vício, não há motivos que justifiquem o retorno dos autos ao Juízo
a quo, para prolação de nova sentença, na medida em que se afigura possível,
in casu, o enfrentamento da matéria de fundo pelo Tribunal, porquanto, embora
não se trate de questão exclusivamente de direito, constata-se o exaurimento
da fase instrutória na primeira instância, circunstância que evidencia a
necessidade de se adentrar no mérito da causa, em prol da economia, celeridade
e efetividade processual, o que se encontra previsto n o artigo 1.013, § 3º,
I do Novo Código de Processo Civil. - Laudo pericial que revela a quitação
antecipada do saldo devedor, o que é reconhecido, de forma tácita, pelo
agente financeiro, não só pela planilha apresentada com saldo devedor zerado,
como também pela ausência de m anifestações em relação à quitação apontada
pelo perito. - Perícia que não aponta eventuais diferenças que deveriam
ser restituídas, d evendo tal fato ser apurado em liquidação de sentença. -
Inexiste reparação de danos morais a ser deferida, até mesmo pela ausência
de provas nos autos que justifiquem tal condenação, uma vez que, a princípio,
a simples a recusa no cumprimento do contrato por parte da ré, por si só, não
seria capaz de conduzir a qualquer espécie de lesão de conteúdo imaterial. 1
- Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e julgar procedente
em p arte o pleito autoral, declarando a quitação do financiamento.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PREVISTA
NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. CONSTATAÇÃO
E RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL DO R ECURSO. - Sentença de improcedência do pedido de revisão de
cláusulas e prestações em contrato de mútuo habitacional, vinculado ao Sistema
Financeiro de Habitação, com fundamentação na ausência de ilegalidades ou
abusividades ao longo do c ontrato. - Na espécie, verifica-se que a sentença
recorrida n...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXTINÇÃO PARCIAL DA
EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS CREDORES. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA
O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. In
casu, a decisão atacada acabou por extinguir a execução, dando fim à fase de
cumprimento do julgado, apenas em relação a uma autora, mas determinou o seu
prosseguimento quanto a outro autor. Portanto, não encerrou o processo. 2. O
art. 475-M, §3°, do CPC de 1973, dispõe que: "A decisão que resolver a
impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar
extinção da execução, caso em que caberá apelação". 3. Decisão judicial que
extingue a execução somente em relação a alguns credores não se caracteriza
como sentença, na medida em que o processo continua. Daí se infere que,
sem pôr termo ao processo, o ato judicial não é impugnável pelo recurso de
apelação, sendo manejável o agravo de instrumento. 4. Nesta mesma linha,
o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a orientação segundo a qual
configura erro grosseiro a interposição de apelo contra decisão que exclui
litisconsorte sem o encerramento do processo. Confira-se: REsp 829992/DF,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/02/2008; REsp
645.388/MS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 02.04.2007;
STJ, AgRg no Ag 617.192/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
DJ 05.12.2005. A essência é a mesma, a justificar a aplicação dos precedentes
ao caso concreto. 5. Assim, o presente recurso carece de requisito intrínseco
de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. 6. Apelo não conhecido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXTINÇÃO PARCIAL DA
EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS CREDORES. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA
O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. In
casu, a decisão atacada acabou por extinguir a execução, dando fim à fase de
cumprimento do julgado, apenas em relação a uma autora, mas determinou o seu
prosseguimento quanto a outro autor. Portanto, não encerrou o processo. 2. O
art. 475-M, §3°, do CPC de 1973, dispõe que: "A decisão que resolver a
impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar
e...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO. LEI
Nº 9.266/96. DECRETO Nº 2.565/98. EFEITOS FINANCEIROS COM DATA
DETERMINADA. RECURSO DESPROVIDO. -Na hipótese, o autor, que é Agente da
Polícia Federal, foi empossado e entrou em exercício na data de 31/07/1996,
progrediu da segunda classe à primeira no dia 01/02/2002 e da primeira
à classe especial em 29/05/2007, contudo os efeitos financeiros da última
progressão somente foram observados a partir do dia 01/03/2007. -Não se aplica
ao presente caso as disposições previstas no Decreto 7.014/09, na medida
em que se faz necessária a aplicação do Decreto vigente à época dos fatos,
ou seja, no momento em que o autor reuniu os requisitos cumulativos para a
progressão na carreira, não havendo espaço para aplicação do novo regulamento,
de modo a alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor. -Precedentes do
STJ e desta egrégia Oitava Turma citados. -Resta demonstrada a legalidade do
Decreto nº 2.565/98, quanto à exigência de produção dos efeitos financeiros
somente a partir de 1º de março subsequente. Não há qualquer vício a
ser imputado ao referido diploma, já que atende aos limites da norma a
que visava regulamentar, estabelecendo de modo razoável os requisitos a
serem preenchidos pelos policiais federais a fim de obter a progressão
funcional. Jurisprudência citada. -O servidor não tem direito à progressão
funcional pelo mero transcurso de lapso temporal. A observância de todos os
requisitos é o fator que proporciona a aquisição do direito, sendo possível
que seus efeitos possam ser percebidos em momento posterior, desde que esse
encontre amparo normativo e tenha justificativa razoável, como ocorreu na
espécie. -Remessa necessária e recurso de apelação providos para, reformando
a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. -Condenada a parte
autora em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) do valor da causa 1 (R$ 28.000,00), na forma do disposto no §4º,
III c/c §3º, I, do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO. LEI
Nº 9.266/96. DECRETO Nº 2.565/98. EFEITOS FINANCEIROS COM DATA
DETERMINADA. RECURSO DESPROVIDO. -Na hipótese, o autor, que é Agente da
Polícia Federal, foi empossado e entrou em exercício na data de 31/07/1996,
progrediu da segunda classe à primeira no dia 01/02/2002 e da primeira
à classe especial em 29/05/2007, contudo os efeitos financeiros da última
progressão somente foram observados a partir do dia 01/03/2007. -Não se aplica
ao presente caso as disposições previstas no Decreto 7.014/09, na medida
em que se faz ne...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em que pese
as alegações da autora, não foram preenchidos os requisitos necessários para
a concessão do benefício assistencial. De acordo com o laudo médico judicial
de fls. 76/80, a autora é portadora de doença degenerativa da coluna lombar
"espondiloartrose", no entanto, apesar da patologia, no momento se encontra
assintomática e as limitações de mobilidade observadas, estão relacionadas à
debilidade senil e não incapacitam para a execução das atividades domésticas
habituais, nem para a prática dos atos da vida civil independente, o que afasta
a possibilidade de concessão do benefício assistencial pretendido. III - Dessa
forma, não restou preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. IV - Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEADING
CASE. 1. A sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos à ação
monitória, (i) condenou a embargante a pagar dívida decorrente do contrato
de abertura de crédito para Financiamento Estudantil - FIES, constituindo
de pleno direito o título executivo judicial; (ii) declarou a nulidade da
capitalização mensal de juros, prevista no contrato, determinando seu expurgo
do saldo devedor; e (iii) extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em
relação ao pedido de redução da taxa de juros para 3,4%. A embargante foi
condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa. 2. A Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no
REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de
que, no crédito educativo, não se admitem juros capitalizados, pois ausente
autorização expressa por norma específica. 3. A capitalização instituída
depois, pela MP nº 517/2010 e Lei nº 12.431/2011, que alteraram o art. 5º,
II, da Lei nº 10.260/2001, deve ser afastada mesmo quando não provocar
onerosidade maior do que a decorrente da taxa anual efetiva contratada,
pois trata-se de crédito educativo. Precedentes do STJ. 4. É inconteste
o anatocismo apenas na "Fase de Utilização", que ocorre quando o valor da
prestação - limitada a R$ 50,00 e paga a cada trimestre pelo mutuário -,
é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal que, inadimplidos,
são transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidirão novos
juros. Na Fase de Amortização, a aplicação da Tabela Price não traduz, ipso
facto, a prática do anatocismo. 5. Deve-se expurgar o excedente de juros
não adimplido em cada período, por insuficiência da prestação avençada,
sem a incidência de novos juros. 6. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEADING
CASE. 1. A sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos à ação
monitória, (i) condenou a embargante a pagar dívida decorrente do contrato
de abertura de crédito para Financiamento Estudantil - FIES, constituindo
de pleno direito o título executivo judicial; (ii) declarou a nulidade da
capitalização mensal de juros, prevista no contrato, determinando seu expurgo
do saldo devedor; e (iii) extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em
rel...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. UFES. PROFESSOR DE
PSICOLOGIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CERTAME NA
VALIDADE DO ANTERIOR. RESERVA DE VAGA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO
IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão, cautelarmente, reservou vaga à
candidata agravante, 3ª colocada para o cargo de Professor de Psicologia da
UFES, Subárea Psicologia Clínica, fora das duas vagas oferecidas e negou a
imediata nomeação em outro cargo, com nomenclatura distinta, Professor de
Psicologia, Subárea Tratamento e Prevenção Psicológica, única vaga, prevista
em edital para novo concurso, aberto no prazo de validade do anterior, negando
também a suspensão do novo certame, pois candidato aprovado fora do número
de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação. 2. Não é ilegal a
abertura de novo certame no prazo de validade do anterior. Ao estabelecer
que o candidato aprovado em concurso será convocado com prioridade sobre
novos concursados, o art. 37, IV, da Constituição permitiu a abertura de novo
concurso, na vigência do antecedente. 3. Há fumus bonis iuris para a reserva
de vaga. Tudo leva a crer que a Administração abriu novo certame para prover
vaga idêntica às oferecidas em concurso ainda vigente, eis que, para ambos
os cargos, exige a mesma titulação mínima; a Coordenação do Programa CNPQ
confirmou serem equivalentes as subáreas de Psicologia Clínica e Tratamento
e Prevenção Psicológica; e a Psicologia Clínica engloba a especialidade
tratamento e prevenção psicológica. Inteligência do item VI, Anexo III,
Res. CFP nº 13/2007. 4. A abertura de novo concurso, no prazo de validade do
anterior, prevendo vagas para o mesmo cargo, confere aos candidatos aprovados
no primeiro apenas o direito à prioridade na convocação para a nova vaga,
não à nomeação imediata, permanecendo com a Administração a conveniência e
oportunidade para o provimento das vagas, ressalvada a hipótese de preterição,
aqui inocorrente, posto não haver notícia, nestes ou nos autos de origem,
da convocação de candidato do novo certame, até porque, como visto, o Juízo
já reservou a vaga à agravante. Precedente. 5.A concessão ou denegação de
providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do
juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação
das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em
cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ressentir-se
da falta de razoabilidade jurídica, ou, ainda, em flagrante descompasso com
a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes. 6. Agravo de
instrumento desprovido. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. UFES. PROFESSOR DE
PSICOLOGIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CERTAME NA
VALIDADE DO ANTERIOR. RESERVA DE VAGA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO
IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão, cautelarmente, reservou vaga à
candidata agravante, 3ª colocada para o cargo de Professor de Psicologia da
UFES, Subárea Psicologia Clínica, fora das duas vagas oferecidas e negou a
imediata nomeação em outro cargo, com nomenclatura distinta, Professor de
Psicologia, Subárea Tratamento e Preve...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A
sentença extinguiu a execução individual de título que condenou a União
a pagar diferenças atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da
Anacont, à vista da prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão (fev/2006)
e a propositura da execução (julho/2014). 2. A execução de dívida da União
prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, por aplicação da Súmula 150
do STF e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32; e o prazo para propositura da
execução individual inicia-se do trânsito em julgado da respectiva sentença
em ação coletiva. Precedentes do STJ. 3. A deflagração da execução coletiva
interrompe a prescrição da pretensão executória individual, art. 8º do Decreto
nº 20.910/3, ainda que a fundamentação do acórdão exequendo, que não faz coisa
julgada material no ponto, tenha indicado a execução individualizada. "A
questão relacionada à forma de execução, coletiva ou individual, não fez
parte do objeto da ação coletiva" (AC 2014.51.01.159638-4, 5ª T. Esp, DJE:
7/4/2016). 4. A Anacont, de rigor, não deu início à execução coletiva, embora
tenha sido expressamente intimada a fazê-lo em 19/7/2007. Após diversos
pedidos de dilação de prazo, pediu o desmembramento do feito, em ações de
liquidação e execução individuais, a serem distribuídas livremente, o que foi
deferido pelo Juízo em decisão de 29/7/2011. Até essa data, os substituídos
confiavam na legítima e regular execução do julgado pela Associação que os
representava, mas, lamentavelmente, não se pode considerar interrompido o
prazo sem qualquer início concreto da execução coletiva. 5. À ausência de
interrupção, fluiu o prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito
em julgado da sentença na ação coletiva, em 20/2/2006, até 20/2/2011, e já
estava consumada a prescrição, portanto, quando os apelantes ajuizaram a
execução singular de R$ 28.897,94, em 17/7/2014. E ainda que se justificasse
a contagem do prazo prescricional pela metade, após a extinção do processo
coletivo (29/7/2011), o termo final ocorreria em janeiro/2014, seis meses
antes da propositura da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A
sentença extinguiu a execução individual de título que condenou a União
a pagar diferenças atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da
Anacont, à vista da prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão (fev/2006)
e a propositura da execução (julho/2014). 2. A execução de dívida da União
prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, por aplicação da Súmula 150
do STF e art. 1º e 9º...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A
sentença extinguiu a execução individual de título que condenou a União
a pagar diferenças atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da
Anacont, declarando a prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão (fev/2006)
e a propositura da execução (abril/2012). 2. A execução de dívida da União
prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, por aplicação da Súmula 150
do STF e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32; e o prazo para propositura da
execução individual inicia-se do trânsito em julgado da respectiva sentença
em ação coletiva. Precedentes do STJ. 3. A deflagração da execução coletiva
interrompe a prescrição da pretensão executória individual, art. 8º do Decreto
nº 20.910/3, ainda que a fundamentação do acórdão exequendo, que não faz coisa
julgada material no ponto, tenha indicado a execução individualizada. "A
questão relacionada à forma de execução, coletiva ou individual, não fez
parte do objeto da ação coletiva" (AC 2014.51.01.159638-4, 5ª T. Esp, DJE:
7/4/2016). 4. A Anacont, de rigor, não deu início à execução coletiva, embora
tenha sido expressamente intimada a fazê-lo em 19/7/2007. Após diversos
pedidos de dilação de prazo, pediu o desmembramento do feito, em ações de
liquidação e execução individuais, a serem distribuídas livremente, o que foi
deferido pelo Juízo em decisão de 29/7/2011. Até essa data, os substituídos
confiavam na legítima e regular execução do julgado pela Associação que os
representava, mas, lamentavelmente, não se pode considerar interrompido o
prazo sem qualquer início concreto da execução coletiva. 5. À ausência de
interrupção, fluiu o prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito
em julgado da sentença na ação coletiva, em 20/2/2006, até 20/2/2011, e já
estava consumada a prescrição, portanto, quando a apelante ajuizou a execução
singular de R$ 117.595,03, em 24/4/2012. 6. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A
sentença extinguiu a execução individual de título que condenou a União
a pagar diferenças atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da
Anacont, declarando a prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão (fev/2006)
e a propositura da execução (abril/2012). 2. A execução de dívida da União
prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, por aplicação da Súmula 150
do STF e art. 1º e 9...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ATO JURISDICIONAL QUE DETERMINA BAIXA E ARQUIVAMENTO DA
EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. No
momento em que surgiu para o agravante a possibilidade de atuar, ainda vigia
o Código de Processo Civil de 1973, sendo certo que este deve ser o diploma
aplicável no caso, a fim de se respeitar os direitos subjetivos-processuais
adquiridos. 2. Nos termos do art. 795 do Código de Ritos então vigente, a
extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A natureza de sentença
do decisum que põe termo à execução reclama a interposição de apelação em
caso de discordância de uma das partes. 3. O provimento jurisdicional que
determina a baixa e o arquivamento da execução tem natureza de sentença,
haja vista por termo ao processo executório. Precedentes deste e. TRF2: 5ª
Turma Especializada, AC 200651010213960, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 17.5.2016; 8ª Turma Especializada, AC 00083903920154020000,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.2.2016 e TRF2, 6ª Turma
Especializada, AG 00038140320154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 25.9.2015. 4. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. ATO JURISDICIONAL QUE DETERMINA BAIXA E ARQUIVAMENTO DA
EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. No
momento em que surgiu para o agravante a possibilidade de atuar, ainda vigia
o Código de Processo Civil de 1973, sendo certo que este deve ser o diploma
aplicável no caso, a fim de se respeitar os direitos subjetivos-processuais
adquiridos. 2. Nos termos do art. 795 do Código de Ritos então vigente, a
extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A natureza de sentença
do decisum que põe termo à execução reclama a interposição de apelação em...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o
MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO
PESSOAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1. A autora busca em face da CEF e da
ré construtora imobiliária reparação por danos morais em função da inclusão de
seu nome em cadastros de inadimplentes, mesmo após requerimento administrativo
de cancelamento do contrato de compra e venda pelo descumprimento do prazo
de entrega do imóvel, bem como a devolução das parcelas pagas, e abertura de
nova linha de crédito pelo programa "Minha Casa Minha Vida", razão pela qual
a ação não versa sobre direito real imobiliário, mas sobre direito pessoal,
sendo inaplicável o disposto no artigo 95 do CPC/1973, vigente à época em que
suscitado o presente conflito. 2. A cláusula de eleição de foro prevista no
item XVII do contrato - "foro da Comarca da situação da Unidade Autônoma"-
não significa que eleito o juízo da Magé (local da Unidade Autônoma),
mas sim, uma das Varas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, seja porque a
competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela seção judiciária,
seja porque "a competência de juízo regional, dentro de uma mesma comarca,
é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes"
(JTJ 146/267). 3. Uma vez definida a competência do foro da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, deve ser aplicada a regra do artigo 101, I, do CDC. Precedente
(STJ: CC 143204). 4. Conflito de competência procedente.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO
PESSOAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1. A autora busca em face da CEF e da
ré construtora imobiliária reparação por danos morais em função da inclusão de
seu nome em cadastros de inadimplentes, mesmo após requerimento administrativo
de cancelamento do contrato de compra e venda pelo descumprimento do prazo
de entrega do imóvel, bem como a devolução das parcelas pagas, e abertura de
nova linha de crédito pelo programa "Minha Casa Minha Vida", razão pela qual
a ação não versa sobre direito real imobiliário, mas sobre direito pesso...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-POLICIAL
MILITAR. COMPANHEIRA. RATEIO COM FILHAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA
PENDENTE DE DECISÃO. DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA DA
PENSÃO. DESNECESSIDADE. MERA FORMALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. PROLE
COMUM. FORMAÇÃO DE PATRIMÔMIO. PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. De acordo
com o art. 28 da Lei nº 3.765/60, a pensão militar é imprescritível, podendo
ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as prestações anteriores
ao quinquenio que antecede o pedido de habilitação ao benefício. A prescrição
do fundo de direito ocorre quando o pedido é negado administrativamente e o
requerente ajuíza ação postulando o benefício depois de transcorridos mais
de cinco anos da negativa, o que não é o caso dos autos. II. Comprovada
a união estável, a ausência de designação da companheira na declaração
de beneficiários preenchida em vida pelo militar não constitui óbice à
concessão da pensão por morte, tratando-se de mera formalidade. Precedentes do
Eg. STJ. III. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora viveu em união
estável com o ex- policial militar até o óbito deste, com quem teve três
filhos e construiu patrimônio, sendo as provas orais, colhidas em audiência,
conclusivas no mesmo sentido. IV. Não há sucumbência recíproca quando o pedido
de pagamento de parcelas vencidas a título de pensão é integralmente acolhido,
apesar de ressalvadas, na sentença, as parcelas prescritas anteriores aos
cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. V. Remessa necessária e
recursos não providos.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-POLICIAL
MILITAR. COMPANHEIRA. RATEIO COM FILHAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA
PENDENTE DE DECISÃO. DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA DA
PENSÃO. DESNECESSIDADE. MERA FORMALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. PROLE
COMUM. FORMAÇÃO DE PATRIMÔMIO. PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. De acordo
com o art. 28 da Lei nº 3.765/60, a pensão militar é imprescritível, podendo
ser requerida...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À SEGUNDA CHAMADA. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO AO REGIME
DO ART. 543-B, DO CPC. REALIZAÇÃO DA PROVA ANTERIORMENTE À MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO JULGADO, 15 DE MAIO DE 2013. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 630.733, submetido ao regime do art.543- B, do CPC (repercussão geral),
reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada
nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda
que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição
editalícia. Na modulação dos efeitos, no entanto, assegurou a validade das
provas de segunda chamada realizadas até a data de seu julgamento, ocorrido
em 15 de maio de 2013. 2 - Em considerando que a única Autora remanescente no
concurso realizou a prova de segunda chamada do exame físico anteriormente
ao referido marco temporal e conseguiu êxito na prova física, bem como nas
demais etapas do concurso, o julgamento no Tribunal no sentido de condicionar
a nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal ao trânsito em
julgado da r. sentença DIVERGE do entendimento do Excelso Pretório. 3 -
Juízo de retratação exercido, com o improvimento da remessa necessária e da
apelação voluntária da União Federal.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À SEGUNDA CHAMADA. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO AO REGIME
DO ART. 543-B, DO CPC. REALIZAÇÃO DA PROVA ANTERIORMENTE À MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO JULGADO, 15 DE MAIO DE 2013. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 630.733, submetido ao regime do art.543- B, do CPC (repercussão geral),
reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada
nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda
que...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Ementa
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o
MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o
MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho