PROCESSO CIVIL. MORTE DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO QUE NEGA
A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. SUSPENSÃO DO FEITO
AUTOMÁTICA. DECISÃO DECLARATÓRIA COM EFEITOS EX TUNC. ATOS NULOS. INTIMAÇÃO
PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. A suspensão do processo, prevista no art. 265
do revogado CPC/73, decorre de acontecimento, voluntário ou não, que cria óbice
à regular marcha dos atos processuais. 2. A suspensão obsta o prosseguimento
do feito, mas não elimina o vínculo processual instaurado. No caso de morte de
uma das partes, a suspensão possuiu a finalidade de resguardar a regularidade
processual e assegurar que não ocorra prejuízo aos sucessores. 3. No caso de
morte de uma das partes, a suspensão do feito é automática e possui efeitos
ex tunc, de tal modo que a decisão que a determina tem natureza meramente
declaratória. Assim, todos os atos praticados após o óbito de uma das partes
serão nulos, sendo a data de comunicação da morte ao juízo irrelevante
(STJ, 3ª Seção, EAR 3358, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.2.2015; STJ,
2ª Turma, REsp 861723, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 5.3.2009; TRF2, 2ª
Turma Especializada, APELREEX 200451015001997, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES,
e-DJF2R 8.1.2015). 4 Nos termos do NCPC/15 (arts. 110, 313, I, §§1º e 2º,
e 689), falecido o autor, o processo será desde então suspenso, cabendo ao
magistrado intimar os herdeiros "pelos meios de divulgação que reputar mais
adequados", corroborando a jurisprudência do STJ supracitada, firmada sob
a égide do CPC/73. 5. Agravo de instrumento provido para declarar nulos os
atos processuais realizados após o óbito da parte autora e para determinar
que o Juízo a quo promova a intimação dos sucessores na forma dos artigos 110
c/c 313 §§1º e 2º do NCPC, devendo esgotar todos os meios disponíveis para
individualizar o endereço dos sucessores. Caso não se logre localizá-los,
deverá intimá-los por edital no prazo de 60 dias (NCPC, arts. 275, §2º
e 257, III). Transcorrido o prazo, caso os sucessores não se habilitem,
o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. MORTE DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO QUE NEGA
A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. SUSPENSÃO DO FEITO
AUTOMÁTICA. DECISÃO DECLARATÓRIA COM EFEITOS EX TUNC. ATOS NULOS. INTIMAÇÃO
PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. A suspensão do processo, prevista no art. 265
do revogado CPC/73, decorre de acontecimento, voluntário ou não, que cria óbice
à regular marcha dos atos processuais. 2. A suspensão obsta o prosseguimento
do feito, mas não elimina o vínculo processual instaurado. No caso de morte de
uma das partes, a suspensão possuiu a finalidade de resguardar a regu...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR
AUTO DE INFRAÇÃO. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DECISÃO
FINAL NO RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A agravante alega, em síntese, que merece
ser reformada a decisão, posto que o crédito tributário já estava extinto
antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, uma vez que "o artigo 174
do Código Tributário Nacional estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a
ocorrência de prescrição da cobrança do crédito tributário, considerando
sempre a data de constituição definitiva do débito em dívida ativa e as
hipóteses de interrupção do prazo prescricional". 2. Conforme se verifica,
o crédito em cobrança foi constituído por auto de infração, com notificação
do contribuinte em 29/06/2009 (fls. 08-09). No entanto, conforme dados
constantes da decisão agravada 9fls. 26-27), intimada da lavratura do auto de
infração, a executada apresentou impugnação e recurso na via administrativa,
tendo sido intimada da decisão que negou provimento, em 13/11/2012, quando
então começou a fluir a contagem do prazo prescricional. 3. Tal matéria já
se encontra sedimentada na jurisprudência, tendo, inclusive, sido objeto
do verbete nº 153, do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Constituído,
no quinquenio, através de auto de infração ou notificação de lançamento,
o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em
princípio, o prazo prescricional, que todavia, fica suspenso, até que sejam
decididos os recursos administrativos." 4. Tendo a demanda sido ajuizada em
1º/07/2013 e a citação efetivada em 1 29/04/2014 (conforme dados constantes
da decisão agravada), não há que se cogitar a ocorrência da prescrição na
hipótese. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR
AUTO DE INFRAÇÃO. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DECISÃO
FINAL NO RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A agravante alega, em síntese, que merece
ser reformada a decisão, posto que o crédito tributário já estava extinto
antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, uma vez que "o artigo 174
do Código Tributário Nacional estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a
ocorrência de prescrição da cobrança do crédito tributário, considerando
se...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. CONSULTA À
RECEITA FEDERAL. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR
OS BENS DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu
requerimento de quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD. 2 - A
interferência do Poder Judiciário quanto à realização de diligência que compete
ao agravante somente é cabível em casos excepcionais, em face do caráter
sigiloso de tais dados. 3 - A credora nada comprovou sobre seus esforços no
sentido de buscar informações sobre bens penhoráveis em nome do devedor. 4 -
Em casos como o presente, não existe interesse da Justiça que justifique a
quebra do sigilo fiscal, que, via de regra, deve ser resguardado. 5 - Ainda que
o artigo 797 do CPC afirme que a execução se realizará no interesse do credor,
a agravante não está impedida de, através de outros meios, buscar informações
sobre o patrimônio da parte agravada. 6 - Não pode é, sob pretexto do artigo
em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter
esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de
penhora. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. CONSULTA À
RECEITA FEDERAL. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR
OS BENS DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu
requerimento de quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD. 2 - A
interferência do Poder Judiciário quanto à realização de diligência que compete
ao agravante somente é cabível em casos excepcionais, em face do caráter
sigiloso de tais dados. 3 - A credora nada comprovou sobre seus esf...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UNIÃO FEDERAL. SEGURO-DEFESO RECEBIDO
INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. A PELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O decisum guerreado pronunciou, de ofício, a ocorrência da
prescrição do direito da Apelante, e extinguiu o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 269, IV do C PC/73. 2. Não se aplica a
imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da CRFB/88, por não se tratar, o caso
em questão, de dano causado por agente público ou no desempenho de função
pública, m as sim de Ação de Cobrança de valores indevidamente pagos a título
assistencial. 3. Sendo a dívida destinada a ressarcir a Fazenda Nacional,
é aplicável ao caso o prazo de p rescrição quinquenal disposto no art. 1º
do Decreto 20.910/32. 4.Tendo por base a data do pagamento (23/11/2007) e a
data da propositura da presente ação (19/09/2013), verifico ter ocorrido a
prescrição ao direito de ressarcimento que a ssistia à Apelante. 4 . Apelação
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UNIÃO FEDERAL. SEGURO-DEFESO RECEBIDO
INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. A PELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O decisum guerreado pronunciou, de ofício, a ocorrência da
prescrição do direito da Apelante, e extinguiu o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 269, IV do C PC/73. 2. Não se aplica a
imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da CRFB/88, por não se tratar, o caso
em questão, de dano causado por agente público ou no desempenho de função
pública, m as sim de Ação de Cobrança de valores indevidamente pagos a título
assi...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. INFOJUD. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra
o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que indefere pedido de quebra de sigilo fiscal. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão,
no seu entendimento de que há total necessidade de o embargante provar
ter diligenciado e esgotado os meios de localização de bens penhoráveis
da parte devedora. 3. Por ser a quebra de sigilo fiscal medida extrema e
excepcional, uma vez não havendo o esgotamento dos meios de localização
de bens penhoráveis, não existe motivo suficiente a autorizá-la. 4. Quanto
aos artigos 797 do CPC e 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República,
a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do
credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações
sobre o patrimônio da parte agravada. 5. O que não pode é, sob pretexto
dos artigos em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem
demonstrar ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens
passíveis de penhora. 6. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim,
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é
o caso. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. INFOJUD. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra
o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que indefere pedido de quebra de sigilo fiscal. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão,
no seu entendimento de que há total necessidade de o embargante provar
ter diligenciado e esgotado os meios de localização de bens penhoráveis
da parte devedora. 3. Po...
Data do Julgamento:29/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEILÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. AÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL E DANO
MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia do presente feito
cinge-se em saber se é devida a rescisão contratual, bem como a restituição
dos pagamentos efetuados pelos mutuários, acrescido do pagamento de reparação
a título de danos morais e materiais, relativo a imóvel financiado pelo
Sistema Financeiro da Habitação. 2. Hipótese na qual os mutuários adquiriram
um imóvel financiado por contrato, com a CEF, estando o bem ocupado por
terceiros. Frente à procedência da ação de nulidade do procedimento de
adjudicação, a posse dos novos proprietários foi impedida, não existindo
provas da comunicação desta ação no ato do novo financiamento. 3. Ainda que
à época do negócio não existisse fato certo impedindo a venda do imóvel,
certo é que a CEF assumiu o risco da venda do bem, sabedora da existência de
lide, em andamento e proposta pela antiga mutuária, buscando a nulidade da
adjudicação do bem. 4. A descrição dos fatos ensejou o que a doutrina exige
para a configuração do dano, ou seja, sentimento de angústia, de trauma,
de abalo, de tormento, de sofrimento psíquico. Daí é que, comprovado o
efetivo dano, a ação comissiva ou omissiva do agente e o nexo de causalidade
entre ambos, mostra-se devida a imputação de responsabilidade civil à
parte da ré, estando a fixação do valor, em R$10.000,00 (dez mil reais)
pagos a cada um dos autores, razoável para a hipótese em questão, pelo que
se confirma. 5. Relativamente a perdas e danos materiais, efetivamente a
parte autora faz jus ao recebimento de toda a quantia efetivamente paga, como
consequencia do julgado, acrescida dos juros legais e da correção monetária,
já que não foi possível usufruir do bem. 6. Reforma parcial da sentença,
a fim de que o pagamento de reparação por danos materiais tome por base o
valor comprovadamente pago pelos autores incluídas as despesas gastas com o
pagamento de emolumentos junto ao Cartório de Registro Imobiliário e não pelo
valor de mercado, o que importaria em injusto enriquecimento ilícito de uma
das partes. 7. Apelações conhecidas e improvida a dos autores e parcialmente
provida a da ré. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEILÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. AÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL E DANO
MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia do presente feito
cinge-se em saber se é devida a rescisão contratual, bem como a restituição
dos pagamentos efetuados pelos mutuários, acrescido do pagamento de reparação
a título de danos morais e materiais, relativo a imóvel financiado pelo
Sistema Financeiro da Habitação. 2. Hipótese na qual os mutuários adquiriram
um imóvel finan...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE SERVIDORA
LACTANTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM LOCAL INSALUBRE. ART. 69 DA LEI
8.112/1990. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em
saber se escorreita a decisão, proferida em sede de mandado de segurança,
que indeferiu o pleito liminar da agravante, para que fosse imediatamente
suspensa a decisão administrativa que determinou o retorno da recorrente
às suas funções em local insalubre, inobstante estivesse a r. servidora em
período de amamentação. 2. Conforme inteligência do art. 69 da Lei 8.112/1990,
é impositivo o afastamento da servidora lactante das atividades exercidas em
local insalubre, bem como do serviço penoso e perigoso. 3. Forçoso verificar,
outrossim, que o legislador não fez qualquer limitação temporal em relação ao
prazo de afastamento, o qual deve corresponder ao período de lactação. Logo,
não pode a Administração fazê-lo, por absoluta ausência de previsão legal nesse
sentido. 4. In casu, verifica-se que a agravante é servidora pública federal,
ocupante do cargo de médica, lotada em unidade hospitalar universitária,
sendo que, anteriormente a seu afastamento, desempenhava suas funções no
Centro de Terapia Intensivo do aludido nosocômio, tendo-lhe sido deferida a
concessão de adicional de insalubridade em grau médio, conforme consta nos
autos. 5. Destarte, tendo sido carreada aos autos declaração médica atual de
que o filho da agravante encontra-se em "amamentação no seio materno", bem
como comprovada a situação de insalubridade a que era submetida a servidora no
desempenho das suas atividades anteriormente à sua gestação/lactação, revela-se
indevida a determinação para o retorno ao desempenho de suas funções junto
ao CTI do Hospital Universitário onde atua. 6. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE SERVIDORA
LACTANTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM LOCAL INSALUBRE. ART. 69 DA LEI
8.112/1990. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em
saber se escorreita a decisão, proferida em sede de mandado de segurança,
que indeferiu o pleito liminar da agravante, para que fosse imediatamente
suspensa a decisão administrativa que determinou o retorno da recorrente
às suas funções em local insalubre, inobstante estivesse a r. servidora em
período de amamentação. 2. Conforme inteligência do art. 69 da Lei 8.112/1990,
é impositivo o af...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na
espécie, houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da
sentença que fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No
tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do
referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar
um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso,
tratando-se de sentença que homologou o pedido de desistência após a citação
e, levando-se em consideração que a questão posta nos autos não necessitou
acercar-se de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da
equidade, entendo que se afigura razoável a manutenção do valor fixado a
título de verba sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desist...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade
do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando,
contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural pelo período exigido
na Lei de Benefícios, sendo inviável conceder o benefício de aposentadoria
apenas com base em prova testemunhal. 3. Apelação provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade
do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE OS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A PARTIR DE
JANEIRO DE 1996, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7 .713 /88 . DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005
(STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
presente ação foi ajuizada em 14/09/2012, possível direito da demandante
à restituição de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar
a prescrição das parcelas anteriores a 14/09/2007, não havendo que se
falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de
prestações de trato sucessivo. Precedentes: STJ - REsp 1.306.333/CE,
Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou
seu posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de
complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os 1 valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que o Autor
não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº
7.713/88, mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar,
sofreram desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para
declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela
do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos),
e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. Na
esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C
do CPC, "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007,
do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86;
(b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro
e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a
novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de
janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP
912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 7. O provimento judicial que garante à
Autora a repetição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria
antecipada, no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº
7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604
do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 8. A proporção exata do montante
a ser restituído deverá ser apurada em sede de liquidação. 9. Cabível
o direito do Autor à declaração de não incidência do imposto de renda
sobre os 2 benefícios de previdência privada por ele auferidos, a partir
de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das
contribuições vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo, sob
a égide da Lei 7.713/88; bem como à restituição do indébito, em valor a
ser apurado em liquidação, com atualização monetária calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, e observando-se a prescrição dos indébitos recolhidos
nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, tudo em estrita
conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o tema. 10. Remessa
necessária desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE OS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A PARTIR DE
JANEIRO DE 1996, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7 .713 /88 . DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005
(STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
presente...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto
no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é devido à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei, 2. A Lei nº 8.742/1993 exige dois requisitos para a concessão do
benefício em questão, consistentes na comprovação da idade avançada ou
da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, no estado de
miserabilidade familiar. 3. No caso vertente, vê-se que a autora enquadra-se
como pessoa de idade avançada, conforme conceito trazido pelo art. 20 da
Lei 8.742/93. 4. No que tange à situação de miserabilidade, os pressupostos
para sua configuração consistem na aferição de que o requerente viva sob
o mesmo teto com as pessoas elencadas no §1º art. 20 da Lei 8.742/93 e a
renda per capita dessa família seja inferior a ¼ de salário mínimo, conforme
previsto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. 5. No caso em tela,
restou comprovada a miserabilidade da autora, eis que a o núcleo familiar não
possui renda a ser computada. 6. Impõe-se, portanto, o amparo social à autora
através da concessão do benefício assistencial. 7. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 9. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto
no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é devido à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei, 2. A Lei nº 8.742/1993 exige dois requisitos para a concessão do
benefício em questão, consistentes na comprovação da idade avançada ou
da condiçã...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE
- INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos por CIA. USINA DO OUTEIRO, em face do v. acórdão às fls. 103/107,
que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Alega a embargante, em
síntese, que o acórdão, em sua motivação, parte da premissa de uma eventual
arguição de prescrição para desenvolver a ideia da necessidade de dilação
probatória. Todavia, o que a embargante pretendeu foi o cumprimento do disposto
no artigo 106,II, "a", do CTN, de modo a permitir a retroação da lei nova. Aduz
que pretende a eliminação da multa cobrada na certidão de dívida ativa, com
base no art. 36, da Lei nº 4.870/65, o qual foi expressamente revogado pelo
inciso IV, do art. 42, da Lei nº 12.865/13. 3 - O contexto fático e jurídico
foi amplamente analisado e está claramente posto na decisão. 4 - Na espécie,
não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar efeitos
modificativos, haja vista que o v. acórdão embargado foi preciso ao explicitar
a respeito da matéria em foco, inexistindo qualquer violação aos incisos I e
II do artigo 535 do CPC, e, conseqüentemente, necessidade de complementação ou
de qualquer espécie de esclarecimento. 5-Desta forma, na verdade, a embargante
deseja reabrir discussão sobre matéria já decidida por esta Colenda Turma,
visando a modificação do julgado, utilizando via processual inadequada para
alcançar seu objetivo. 6-Precedentes do Eg. STJ. 7- A atribuição de efeitos
infringentes somente é admitida em condições especialíssimas, dentre as quais
não se inclui a flagrante intenção de obter a reforma do julgado. 8-Embargos
de declaração improvidos. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como
de lei. Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL 1 RELATOR 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE
- INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos por CIA. USINA DO OUTEIRO, em face do v. acórdão às fls. 103/107,
que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Alega a embargante, em
síntese, que o acórdão, em sua motivação, parte da premissa de uma eventual
arguição de prescrição para desenvolver a ideia da necessidade de dilação
probatória. Todavia, o que a embargante pretendeu foi o cumprimento do disposto
no artigo 106,II, "a", do CTN, de modo a permitir a retroação d...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001370-45.2014.4.02.5104 (2014.51.04.001370-1) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JEDIEL JOSE SOARES
FILHO ADVOGADO : DIOGO TOLENTINO COSTA APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : PAULA BREZINSCKI TORRAO ORIGEM : 02ª Vara Federal
de Volta Redonda (00013704520144025104) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO
CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO. 1. A questão em debate no presente
recurso refere-se ao direito do autor à majoração do quantum indenizatório,
a título de danos morais, bem como dos honorários advocatícios, em razão dos
contratos nº 1707.149.332-00 e 1707.400.4508-51, e bem como em relação à conta
de nº 1707.001.23211- 9, terem sido firmados de forma fraudulenta. 2. In casu,
entendo que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo
da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. 3. In
casu, verifica-se (i) a falha na prestação de serviço da CAIXA, a qual tem o
dever de analisar a veracidade dos documentos a elas apresentados, de forma a
impedir a realização de fraudes e, consequentemente a utilização dos recurso
do autor por terceiros; (ii) Não se verifica a culpa concorrente da vítima;
(iii) Em relação ao interesse jurídico lesado, percebe-se que o autor teve
sua dignidade violada, em razão da inscrição indevida em cadastro de maus
pagadores. Deste modo, entendo que justa e compensatória a quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral. 4. Outrossim,
impende ressaltar que a alteração do valor fixado a título de honorários pelo
Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado
ofensa às normas processuais, o que não é o caso, onde deverá prevalecer o
quantum atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo
dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais fidedigna das alíneas
mencionadas no § 3º do art. 20 do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0001370-45.2014.4.02.5104 (2014.51.04.001370-1) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JEDIEL JOSE SOARES
FILHO ADVOGADO : DIOGO TOLENTINO COSTA APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : PAULA BREZINSCKI TORRAO ORIGEM : 02ª Vara Federal
de Volta Redonda (00013704520144025104) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO
CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO. 1. A questão em debate no presente
recurso refere-se ao direito do autor à major...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de omissão no Acórdão
e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, devem os
embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios
alegados, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar
as conclusões do julgado, impõe-se o seu desprovimento. 2. No que tange ao
prequestionamento da matéria, dispõe o art. 1.025 do CPC que "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de omissão no Acórdão
e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, devem os
embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios
alegados, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar
as conclusões do julgado, impõe-se o seu desprovimento. 2. No que tange ao
prequestionamento da matéria, dispõe o art. 1.025 do CPC que "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-qu...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA EX
OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI
9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. I
- Por se tratar de receita pública de natureza não tributária, aplica-se às
cobranças relativas ao ressarcimento ao SUS o prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não o prazo de 03 (três) anos
previsto no art. 206, §3º, IV do CC, aplicável às indenizações civis. Por
sua vez, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição não
corre durante a tramitação do processo administrativo. Precedentes desta
Corte. II - Na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o Enunciado nº
51 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante, segundo o qual: "O art. 32,
da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao sistema único de saúde
(SUS) é constitucional", sendo, portanto, pacífico que a referida Lei não
teria incorrido em qualquer violação ao ato jurídico perfeito nem, tampouco,
ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde. III - O art. 32 da Lei
9.656/98, ao instituir o dever de ressarcimento ao SUS determinou, de forma
clara, uma compensação pelos serviços de atendimento prestados, sem distinguir
se a utilização do serviço público foi ou não opção do beneficiário, se foi
ou não em rede credenciada, sendo bastante, para o dever de ressarcimento,
que o usuário do plano de saúde recorra ao sistema público, eis que o
intuito da norma foi o de evitar o enriquecimento sem causa das operadoras
de planos de saúde, que auferem renda justamente para prestar o serviço
devido e necessário aos seus beneficiários. IV - A ANS, no exercício de seu
poder de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações de serviços de saúde,
criou, através da Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao §7º do art. 32 da
Lei 9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para o ressarcimento
e os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º do art. 32
da Lei 9.656/98, segundo a qual: "Os valores a serem ressarcidos não serão
inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas
operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-se
no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos
valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para
o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação, os
medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. V - Remessa necessária
e apelação da ANS providas. Pedido inicial julgado improcedente. Prejudicado
o recurso da parte autora.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA EX
OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI
9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. I
- Por se tratar de receita pública de natureza não tributária, aplica-se às
cobranças relativas ao ressarcimento ao SUS o prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não o prazo de 03 (três) anos
previsto no art. 206, §3º, IV do CC, aplicável às indenizações civis. Por
sua vez, conforme dispõe o art. 4º d...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data
posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º
da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido
de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições
para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a
égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação, sobre as parcelas
percebidas como suplementação de aposentadoria, pelo Fundo de Pensão Real
Grandeza. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada mês
em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante,
ex-funcionária da FURNAS S/A, ajuizou a apresente ação, em 30/10/2012,
na qualidade de aposentada, por tempo de serviço, e recebe benefício de
complementação de aposentadoria privada desde 22/01/1992. Comprovou o direito
vindicado através cópias de demonstrativos de pagamentos, declaração do IRPF e
de demonstrativos de avisos de pagamentos elaborada pelo 1 Fundo de Pensão Real
Grandeza. 6. Os documentos apresentados são suficientes e servirão de base à
apuração e prova do quantum debeatur; demais documentos podem ser postergados,
sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado, sem prejuízo para
qualquer das partes, momento em que serão compensados valores já ressarcidos,
se couber. 7. Em razão da data do ajuizamento da ação ter se dado em 30/10/2012
(fls. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos
do ajuizamento da ação (30/10/2007). Convém reiterar que, apesar do autor
perceber aposentadoria desde 22/01/1992, não há que se falar em prescrição
do fundo do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8.No
tocante a questão de mérito é ser mantida a sentença de 1º grau, observada
a prescrição quinquenal, dentro dos limites impostos dos julgados acima,
dos quais adoto integralmente como razão de decidir. 9.No caso concreto, o
valor fixado na condenação em honorários representa uma quantia excessiva, na
medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões
complexas da parte autora. Assim, em face da simplicidade do processo,
possível a redução da verba, para compatibilizá-la com a situação dos autos,
e fixá-la em valor certo, nos termos do art. 20, § 4 º do CPC. Verba honorária
reduzida para R$ 5..000,00 (cinco mil reais). 10. Recurso desprovido. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data
posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º
da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido
de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições
para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a
égide d...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE
BAIXA E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CRITÉRIO DE
CORREÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 9.289/96. 1. Demanda em que se
pleiteia, liminarmente, o depósito judicial para pagamento de contrato de
financiamento bancário e, no mérito, que a CEF se abstenha de inscrever o
nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. 2. Após a extinção
do processo, sem solução de mérito, a desistência do recurso e o levantamento
dos valores depositados em juízo no período de janeiro/2007 a março/2010,
a demandante impugna o critério de remuneração adotado para correção. Decisão
que determina a baixa e o arquivamento dos autos por ser incabível o pedido de
remessa dos autos ao contador para contabilizar correção e juros dos valores
depositados. 3. A decisão de baixa e arquivamento dos autos que resolve a
impugnação da parte demandante acerca da remuneração dos depósitos judiciais
efetuados em ação de consignação, com o encerramento do processo, impedindo
seu prosseguimento, tem natureza jurídica de sentença, logo, recorrível
mediante apelação, aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no §3º
do art. 475-M do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedentes que
consideram cabível a interposição de apelação nos casos determinam a baixa
e o arquivamento dos autos de execução: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00083903920154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 15.2.2016 e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00038140320154020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 25.9.2015. 4. Os depósitos judiciais
não tributários observarão a remuneração das cadernetas de poupança, sem
aplicação dos juros remuneratórios, a teor do disposto no §1º do art. 11
da Lei nº 9.289/96, do seguinte teor: "Os depósitos efetuados em dinheiro
observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à
remuneração básica e ao prazo". Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
00050088220084020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHALER, E-DJF2R 15.10.2013
e TRF2, 7ª Turma Especializada, MS 00110877720084020000, Rel. Des. Fed. LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 12.11.2012. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE
BAIXA E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CRITÉRIO DE
CORREÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 9.289/96. 1. Demanda em que se
pleiteia, liminarmente, o depósito judicial para pagamento de contrato de
financiamento bancário e, no mérito, que a CEF se abstenha de inscrever o
nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. 2. Após a extinção
do proce...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo contradições capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não
se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo contradições capazes de comprometer a integridade do...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
que consignou, ainda, no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. Com isso,
passou a viger a regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 46, §5º, do Novo
CPC (art. 578 do CPC/73), além do art. 5º da LEF, sendo da Justiça Federal a
competência absoluta para processar e julgar execução fiscal movida pela União
e suas autarquias. 4. Assim, as execuções fiscais protocoladas na Justiça
Federal não poderão ter sua competência declinada para a Justiça Estadual,
após a revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida
em Município que não seja sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções
ajuizadas nas Varas Comuns Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente
ajuizadas na Vara Federal, porém que sofreram declínio de competência ao Juízo
Estadual até esta data, permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a
regra de transição contida no art. 75, da Lei 13.043/2014. 5. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito
da Vara Única da Comarca de Sumidouro/RJ, local do domicílio do executado,
para o qual foi declinada a competência ainda na vigência do art. 15, I,
da Lei 5.010/66. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho