ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA. APROVADA FORA DO N Ú M E R O D
E V A G A S P R E V I S T O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito
da impetrante de ser nomeada e empossada em concurso público para o
cargo de Analista de Gestão em Saúde, no perfil Gestão de Desenvolvimento
Institucional, no qual teria sido aprovada, mas não classificada dentro das
vagas oferecidas no edital, ante a contratação de trabalhadores terceirizados
para, supostamente, exercer as mesmas funções, dentro do prazo de validade do
certame. -O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido
de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou
contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro
do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha
restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação
em concurso público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de
direito à nomeação. -No caso dos autos, constata-se que a impetrante, ora
apelante, concorreu a uma das 115 vagas previstas no Edital nº 2 - FIOCRUZ, de
11 de agosto de 2010, para o Cargo de Analista de Gestão em Saúde, no perfil
Gestão de Desenvolvimento Institucional (fl. 27), obtendo a 168ª colocação,
circunstância que não lhe assegura direito à 1 nomeação, porquanto não restou
aprovada e classificada dentro do número de vagas previstas no Edital do
concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance o término
de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37,
IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento
de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição
de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado
cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado
temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função
pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço sem
que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -Sobre a alegação de que
existiriam cargos vagos preenchidos por servidores temporários, dentro do
prazo de validade do concurso, não prospera. Embora a Fiocruz tenha informado
à impetrante, em consulta feita por correio eletrônico, a existência de 288
cargos vagos no momento da abertura do Edital nº 02 (fl. 54), tal quantitativo
refere-se ao total de vagas para o cargo de Analista de Gestão em Saúde, já
que especifica o número de vagas destinadas a cada perfil. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA. APROVADA FORA DO N Ú M E R O D
E V A G A S P R E V I S T O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito
da impetrante de ser nomeada e empossada em concurso público para o
cargo de Analista de Gestão em Saúde, no perfil Gestão de Desenvolvimento
Institucional, no qual teria sido aprovada, mas não classificada dentro das
vagas oferecidas no edital, ante a contratação de trabalhadores terceirizados
para,...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA . INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 1. Em que pese a apelante afirmar que a inscrição do apelado
foi cancelada a contar da data em que protocolado o seu requerimento, fato
é que a resposta que lhe foi encaminhada refere-se tão somente à cessação
da pena de suspensão por falta de pagamento, o que somado ao recebimento da
cobrança da anuidade de 2013 deixa patente o interesse processual no caso
concreto. 2. O autor aduz como fundamentos para o pedido de indenização
a título de danos morais: (i) a penhora pelo Sistema Bacenjud, operada em
sua conta-corrente no processo de execução, antes que fosse citado e que
o teria obrigado a recorrer a um empréstimo; e (ii) o constrangimento de,
passados três meses da homologação do acordo na execução, ainda constar em
sua conta-corrente valores sob a rubrica "bloqueio judicial". A sentença
fundamenta a procedência do pedido na negativa de cancelamento da inscrição
e na cobrança de anuidade, apesar de reiterados pedidos de cancelamento e
do acordo formulado em juízo. Constatada a incongruência da sentença com
a causa de pedir relativa à indenização por danos morais, deve ser anulada
apenas nesse ponto. Considerando que o processo encontra-se em condições de
imediato julgamento, aplicável o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. 3. Os
documentos trazidos pelo apelado não demonstram ser indevida a penhora pelo
Sistema BACEN-JUD no processo de execução. Ao contrário, nos termos do acordo
celebrado na execução ficou estipulado a conversão de tais valores em renda,
para fins de quitação do débito. Ademais, o bloqueio judicial de valores
em conta-corrente consiste em meio legítimo para se obter o adimplemento de
créditos, não configurando emprego de meio vexatório capaz de por si mesmo
causar ofensa à dignidade da pessoa. 4. Apelação provida, para, reformando
a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos
morais. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a sucumbência
recíproca (CPC/73). 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA . INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 1. Em que pese a apelante afirmar que a inscrição do apelado
foi cancelada a contar da data em que protocolado o seu requerimento, fato
é que a resposta que lhe foi encaminhada refere-se tão somente à cessação
da pena de suspensão por falta de pagamento, o que somado ao recebimento da
cobrança da anuidade de 2013 deixa patente o interesse processual no caso
concreto. 2. O autor aduz como fundamentos para o pedido de indenização
a título de danos morais: (i) a penhora pelo Sistema Bacenjud, operada em
su...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. DESUNITIZAÇÃO
DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. ART. 24 LEI 9.611/98 E ART. 642 DO
DECRETO 6.759/2009. REMESSA D ESPROVIDA. - Hipótese em que as mercadorias
chegaram ao Terminal de Vila Velha na data de 08 de outubro de 2011 e lá
permaneceram paradas, ensejando a impetração do presente mandamus, em maio
de 2012, sendo certo que o prazo estipulado pelo artigo 642 do Decreto
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), ou seja, 90 (noventa) dias contados de
sua descarga,encontra-se, há m uito, ultrapassado. - A Lei 9.611/98, em seu
art. 24, define contêiner como qualquer equipamento adequado à unitização
de mercadorias a serem transportadas. Assim, mostra-se indevida a retenção
do contêiner junto com as mercadorias consideradas abandonadas, visto que os
equipamentos devem ser utilizados apenas no transporte e não no armazenamento
de mercadorias nos depósitos alfandegários, razão por que a impetrante não
pode ser punida ou privada de acesso à sua propriedade em decorrência de
omissão do importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias
no prazo correto, estando estas sujeitas à pena de perdimento. Ademais, não
estando obrigada a empresa proprietária do contêiner, por lei ou contrato,
a suportar prejuízos atinentes ao desembaraço aduaneiro, razão não há para
se vedar a liberação do r espectivo contêiner. - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. DESUNITIZAÇÃO
DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. ART. 24 LEI 9.611/98 E ART. 642 DO
DECRETO 6.759/2009. REMESSA D ESPROVIDA. - Hipótese em que as mercadorias
chegaram ao Terminal de Vila Velha na data de 08 de outubro de 2011 e lá
permaneceram paradas, ensejando a impetração do presente mandamus, em maio
de 2012, sendo certo que o prazo estipulado pelo artigo 642 do Decreto
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), ou seja, 90 (noventa) dias contados de
sua descarga,encontra-se, há m uito, ultrapassado. - A Lei 9.611/98, em seu
art. 24, def...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA FIRMADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ E PELO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DO RIO DE JANEIRO - LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSARIO. I - A pretensão de
invalidação do Termo de Ajustamento de Conduta TAC/MPES/PDC nº 005/2001 e
aditivos, firmados entre o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a
associação ré e outras entidades, implica no litisconsórcio passivo necessário
e unitário, nos termos do artigo 47, caput e parágrafo único do CPC/1973, e,
não tendo sido promovida a citação dos litisconsortes passivos necessários,
na nulidade do feito, desde a citação. II - Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida; Apelações prejudicadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA FIRMADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ E PELO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DO RIO DE JANEIRO - LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSARIO. I - A pretensão de
invalidação do Termo de Ajustamento de Conduta TAC/MPES/PDC nº 005/2001 e
aditivos, firmados entre o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a
associação ré e outras entidades, implica no litisconsórcio passivo necessário
e unitário, nos termos do artigo 47, caput e parágrafo único do CPC/1973, e,
não tendo sido promovida a citação dos litisconsortes passivos necessár...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. ATIVIDADE
BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS
PELA CEF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O
art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente
a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se, portanto, de
relação de consumo. II. A instituição bancária é responsável pela segurança
das operações realizadas pelos seus clientes. Configurado o dano, há o
dever de indenizar. III. Aplica-se o artigo 14 do CDC, que estabelece que
a responsabilidade do fornecedor de serviço independe de culpa, ou seja,
trata-se de responsabilidade objetiva. Os bancos são prestadores de serviços,
estando, portanto, submetidos às disposições do CDC, consoante dispõe a
Súmula 297 do STJ. IV. Em relação à fixação do valor da indenização pelo
dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa,
bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que a
indenização nem se mostre insuficiente ao ponto de não oferecer à vítima a
justa compensação pelos prejuízos decorrentes do ato ilícito, nem excessiva
ao ponto de traduzir-se em fonte de enriquecimento sem causa. V. É evidente
que a declaração de informações falsas pela CEF, quando da venda do imóvel,
dizendo que o mesmo estava livre de débitos de natureza fiscal ou condominial,
causou ofensa à dignidade da parte autora, que teve que ingressar com diversas
ações judiciais para ver seu problema solucionado, sobretudo tratando-se de
imóvel residencial e de débito condominial, não informado, o que pode ensejar
a penhora do bem. VI. Sob essas balizas, entendo como razoável e proporcional
a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a fim de evitar a reincidência desse tipo de lesão. VII. Apelação
Cível a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. ATIVIDADE
BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS
PELA CEF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O
art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente
a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se, portanto, de
relação de consumo. II. A instituição bancária é responsável pela segurança
das operações realizadas pelos seus c...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEI 9.514/97. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES PÚBLICOS DE SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. FÉ PÚBLICA. 1 - O contrato de alienação fiduciária rege-se pela
Lei nº 9.514/97. Diferente do contrato de hipoteca cuja execução do contrato
se dá pela via judicial, na alienação fiduciária, vencida e não paga, no todo
ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á
a propriedade do imóvel em nome do fiduciário a teor do art. 26 da referida
lei. O fiduciante será intimado a satisfazer a obrigação não adimplida pelo
oficial do competente Registro de Imóveis no prazo quinze dias (§ 1º do
art. 26). 2 - A CEF juntou aos autos cópia do ofício de intimação expedido
pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis, onde consta certidão declarando ter
sido o autor devidamente intimado, mas que se negou a apor o seu ciente. A
simples recusa em apor a assinatura na notificação não tem o condão de
elidi-la. "Os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé
pública - velam justamente pela autenticidade e segurança dos atos e negócios
jurídicos, dando publicidade e eficácia a eles -, tendo atribuição de alta
relevância efetuar notificações quando não exigida intervenção judicial"
(STJ, REsp 1172025/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 07/10/2014, DJe 29/10/2014). O apelante também foi notificado por
edital. 3 - Embora correta a sentença na solução do mérito, assiste razão ao
apelante no que se refere à aplicação da multa, porquanto não caracterizado
o seu fundamento. Não se verifica a ocorrência das hipóteses autorizadoras
de aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art, 17, IV,
c/c art. 18, do CPC/1973. 4 - Apelação a que se dá parcial provimento,
apenas, para afastar a multa de litigância de má-fé.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEI 9.514/97. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES PÚBLICOS DE SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. FÉ PÚBLICA. 1 - O contrato de alienação fiduciária rege-se pela
Lei nº 9.514/97. Diferente do contrato de hipoteca cuja execução do contrato
se dá pela via judicial, na alienação fiduciária, vencida e não paga, no todo
ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á
a propriedade do imóvel em nome do fiduciário a teor do art. 26 da referida
lei. O fiduciante será intimado a satisfazer a obrigação não adimplida pel...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - CIVIL - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO
DE DEFESA - CODIGO DE MINAS - DL 227/67 - PESQUISA MINERAL - LAVRA -
AUTORIZAÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RESSARCIMENTO - VALOR. I -
A produção da prova pericial requerida pela parte ré, a fim de aferir a
quantidade de material extraído, revela-se desnecessária, eis que os dados
relativos ao volume de minério retirado foram apurados de acordo com as
notas fiscais de comercialização relativas às lavras autuadas, acostadas aos
autos pela própria ré. II - A efetiva exploração da jazida só é legítima
após a outorga do título para a exploração, que por sua vez ocorre após a
análise de aproveitamento da jazida, numa das formas previstas no art. 2°
do Código de Minas, tendo a parte ré explorado e comercializado o material
extraído indevidamente na fase de pesquisa, de acordo com as notas fiscais
juntadas ao processo, acarretando um enriquecimento indevido em detrimento
da União. III - Revela-se adequada a fixação do valor do ressarcimento de
acordo com as notas fiscais de comercialização do material mineral em questão,
que foram fornecidas pela própria ré, nos termos do art. 884 do CC/2002. IV -
Apelação conhecida e não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CIVIL - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO
DE DEFESA - CODIGO DE MINAS - DL 227/67 - PESQUISA MINERAL - LAVRA -
AUTORIZAÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RESSARCIMENTO - VALOR. I -
A produção da prova pericial requerida pela parte ré, a fim de aferir a
quantidade de material extraído, revela-se desnecessária, eis que os dados
relativos ao volume de minério retirado foram apurados de acordo com as
notas fiscais de comercialização relativas às lavras autuadas, acostadas aos
autos pela própria ré. II - A efetiva exploração da jazida só é legítima
após a outorga do tí...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. TÍTULO
EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I - A Cédula de Crédito, promessa de pagamento,
é título executivo extrajudicial, e a relação jurídica subjacente (causa),
operação de crédito de qualquer modalidade, consubstancia obrigação líquida
de pagamento em dinheiro em favor de instituição financeira ou de entidade a
esta equiparada, integrantes do SFN. Presume-se líquida e certa, e qualquer
dilação probatória, sobretudo envolvendo documento não oficial, deve ser
produzida em embargos do devedor. Precedentes do STJ. II - A Segunda Seção do
STJ, em 14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de
Crédito Bancário, quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados
pelo cliente, e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de
regência, que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º,
incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004Não há que cogitar a ausência de peças
para apreciação de controvérsia, se há peças e informações suficientes para
fundamentar a decisão. (TRF 2 - Apel. Civ. Nº 0015652-97.2014.4.02.5101 -
Rel. Des. Fed. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO - 6ª Turma Especializada
- DJ: 05/09/2016). III - Agravo Interno desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. TÍTULO
EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I - A Cédula de Crédito, promessa de pagamento,
é título executivo extrajudicial, e a relação jurídica subjacente (causa),
operação de crédito de qualquer modalidade, consubstancia obrigação líquida
de pagamento em dinheiro em favor de instituição financeira ou de entidade a
esta equiparada, integrantes do SFN. Presume-se líquida e certa, e qualquer
dilação probatória, sobretudo envolvendo documento não oficial, deve ser
produzida em embargos...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE FIANÇA. GARANTIA DE DÉBITO EXTINTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 38, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N° 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que desvinculou a
carta de fiança como garantia do crédito tributário referente à CSLL dos
períodos de 03/98 a 08/98, tendo em vista a extinção desse crédito em sede
administrativa. 2- Sustenta a Agravante a aplicação da regra prevista no
art. 38, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80, razão pela qual a decisão
administrativa não poderia se sobrepor à decisão judicial que reconheceu
a Agravada como sujeito passivo do tributo em questão. 3- A interposição
de ação judicial, regra geral, implica em renúncia ao poder de recorrer
na seara administrativa, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei
6.830/80. No entanto, para a aplicabilidade de tal regra é necessária a
existência de identidade de objetos nas discussões administrativa e judicial,
pois só assim poderá ser reconhecida a ausência de interesse de agir na via
administrativa, em razão da prevalência das decisões judiciais. Precedentes:
STJ, REsp 840556/AM, Primeira Turma, Rel. p/ acórdão LUIZ FUX, DJe 20/11/2006;
TRF3, AMS 00087791720084036119, Sexta Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. HERBERT DE
BRUYN, e-DJF3 14/03/2014; TRF1, AMS 200338000108405, Sétima Turma Suplementar,
Juiz Fed. Conv. CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, e-DJF1 13/12/2013; TRF1, REOMS
200638000149970, Oitava Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS,
e-DJF119/04/2013. 4- No caso em tela, a discussão no âmbito administrativo
foi mais ampla que a efetuada no âmbito judicial, uma vez que enquanto esta
se limitou a apreciar a qualidade da Agravada como sujeito passivo da CSLL,
aquela envolveu questões como pagamento integral, decadência e impossibilidade
do lançamento ser efetuado com base na estimativa de lucro líquido, após o
encerramento do ano-base. 5- Não há que se falar em violação à coisa julgada,
uma vez que a decisão administrativa não negou a qualidade de contribuinte
da Agravada, tendo extinto o débito tributário por outro fundamento. 6-
Tendo em vista que o único débito apontado pela União Federal foi extinto
por motivo diverso daquele discutido em sede judicial, mostra-se correta a
decisão que desvinculou a carta de fiança para fins de garantia do referido
débito. 7- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE FIANÇA. GARANTIA DE DÉBITO EXTINTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 38, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N° 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que desvinculou a
carta de fiança como garantia do crédito tributário referente à CSLL dos
períodos de 03/98 a 08/98, tendo em vista a extinção desse crédito em sede
administrativa. 2- Sustenta a Agravante a aplicação da regra prevista no
art. 38, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80, razão pela qual a decisão
admini...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE MASSA FALIDA. PEDIDO
DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EFETUADO APÓS O ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA MEDIDA. 1- Trata-se de
agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido
de penhora no rosto dos autos da falência, sob o fundamento de que já havia
sido solicitado ao Juízo Empresarial a reserva do respectivo crédito. 2-
Da análise dos autos, observa-se que o pedido de penhora no rosto dos autos
foi efetuado quando o processo de falência já havia sido encerrado, por
insuficiência de ativos. 3- O encerramento da falência, sem bens capazes
de satisfazer o crédito tributário, acarreta a perda de interesse de agir,
não havendo mais utilidade no prosseguimento da execução e consequentemente
na adoção de medidas tendentes a garantir o crédito tributário, tendo em
vista a impossibilidade de satisfação desse crédito. Precedentes. 4- Agravo
de instrumento não provido. Decisão mantida por fundamento diverso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE MASSA FALIDA. PEDIDO
DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EFETUADO APÓS O ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA MEDIDA. 1- Trata-se de
agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido
de penhora no rosto dos autos da falência, sob o fundamento de que já havia
sido solicitado ao Juízo Empresarial a reserva do respectivo crédito. 2-
Da análise dos autos, observa-se que o pedido de penhora no rosto dos autos
foi efetuado quando o processo de falência já havia sido encerrado, por
insuficiência de ativos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE
IMÓVEL QUE VEIO A SER ARREMATADO NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR
PARA POSTULAR EM JUÍZO DIREITO DE OUTREM. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o pedido da parte executada para
que fosse instaurado conflito positivo de competência, a fim de garantir a
preferência do crédito tributário, tendo em vista a arrematação, em ação de
cobrança de cotas condominiais, de imóvel que também havia sido penhorado
no bojo da execução fiscal originária. 2- Inexiste decisões conflitantes
acerca da reserva referente ao crédito tributário, uma vez que o Juízo
a quo reconheceu a impossibilidade da realização de tal reserva, anuindo
com a manifestação do Juízo Estadual, não havendo que se falar, portanto,
em decisões conflitantes a ensejar o pretendido incidente de conflito de
competência. 3- Ilegitimidade do devedor para postular pela preferência
do crédito tributário diante da arrematação de imóvel objeto de diversas
penhoras, uma vez que, sendo a União Federal a titular do crédito tributário,
cabe a ela exercer o direito de preferência legal inerente a tal crédito,
não tendo a Agravante legitimidade extraordinária para defender em juízo
direito de outrem. 4- Pretensão idêntica exercida perante o Juízo Estadual e
que restou indeferida em razão da ilegitimidade da parte devedora, em decisão
transitada em julgado. 5- Além disso, a própria União Federal manifestou seu
desinteresse em prosseguir com a penhora do referido imóvel, requerendo ao
juízo a quo a realização de penhora dos ativos financeiros, via BACENJUD. 6-
Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE
IMÓVEL QUE VEIO A SER ARREMATADO NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR
PARA POSTULAR EM JUÍZO DIREITO DE OUTREM. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o pedido da parte executada para
que fosse instaurado conflito positivo de competência, a fim de garantir a
preferência do crédito tributário, tendo em vista a arrematação, em ação de
cobrança de cotas condominiais, de imóvel que também havia sido penhorado
no bojo da...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação monitória movida pela
Caixa Econômica Federal - CEF, através da qual alega ser credora de R$17.659,08
(dezessete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), tendo
sido rejeitados os embargos apresentados pelo réu e julgado procedente o pedido
monitório. 2. Após tentativas frustradas de execução do débito, a CEF informou
que o réu regularizou seu débito administrativamente, requerendo a extinção
do feito, o que foi acolhido pelo Juízo a quo em sentença, que condenou o réu
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 3. De acordo com o princípio da
causalidade, aquele que deu causa injuridicamente ao ajuizamento da ação deve
arcar com os honorários do advogado da parte adversa, desde que de outra forma
não tenha sido pactuado. 4. A ocorrência de fato superveniente à propositura
da ação, consubstanciado no acordo pactuado entre as partes, não exime o réu,
cujos embargos à ação monitória foram, inclusive, rejeitados pelo Juízo a quo,
de adimplir com a verba honorária. 5. Embora o apelado afirme que "a apelada,
ardilosamente não colaciona aos autos os documentos comprobatórios de tal
resolução extrajudicial da presente demanda, uma vez que neste documento a
CEF oferta quitação total ao ora recorrente não somente quanto ao pagamento
da dívida em si, mas também oferta quitação quanto ao pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios, conforme se vê no documento acostado
aos autos", o mesmo foi incapaz de juntar aos autos o referido instrumento
de transação que, supostamente, comprovaria suas alegações. 6. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação monitória movida pela
Caixa Econômica Federal - CEF, através da qual alega ser credora de R$17.659,08
(dezessete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), tendo
sido rejeitados os embargos apresentados pelo réu e julgado procedente o pedido
monitório. 2. Após tentativas frustradas de execução do débito, a CEF informou
que o réu regularizou seu débito administrativamente, requerendo a extinção
do feito, o que foi acolhido pelo Juízo a quo em sentença, que condenou o...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM
JUSTA CAUSA. DUPLICIDADE DE CADASTRO NO PIS. CORREÇÃO. PROVIMENTO. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se obtenção de seguro-desemprego
em razão de demissão sem justa causa ocorrida em setembro de 2012,
cujo processamento pela autoridade impetrada deixou de ocorrer em razão
da duplicidade de registro no PIS. 2. O impetrante foi demitido em 20 de
setembro de 2012 , constando do termo de rescisão de contrato de trabalho como
registro no PIS o nº 12552822144, em seu nome. Ocorre que havia duplicidade
de registro de seu nome no cadastro do PIS, havendo um segundo registro sob
o nº 169.10742.01.0, em decorrência de renumeração do seu cadastro. 3. O
impetrante demonstrou que foi demitido sem justa causa em setembro de 2012
e que não obteve o seguro-desemprego referente a esse rompimento em razão
de entraves burocráticos a que não deu causa, ligados à duplicidade de
registro no PIS. 4. Estando demonstrado que o vínculo trabalhista se desfez,
sem justa causa; que não há obstáculo em relação ao mencionado PIS registro
nº 1691074210-0, vez que o mesmo se encontra ativo, deve ser concedido o
seguro desemprego a que faz jus o impetrante. 5. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM
JUSTA CAUSA. DUPLICIDADE DE CADASTRO NO PIS. CORREÇÃO. PROVIMENTO. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se obtenção de seguro-desemprego
em razão de demissão sem justa causa ocorrida em setembro de 2012,
cujo processamento pela autoridade impetrada deixou de ocorrer em razão
da duplicidade de registro no PIS. 2. O impetrante foi demitido em 20 de
setembro de 2012 , constando do termo de rescisão de contrato de trabalho como
registro no PIS o nº 12552822144, em seu nome. Ocorre que havia duplicidade...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRECI. ANUIDADES. MULTA ELEITORAL. VÍCIO INSANÁVEL DO TÍTULO
EXECUTIVO. 1. Pretende o CRECI-13ª Região (ES) a execução de dívida referente
às anuidades inadimplidas dos anos de 2001 a 2012 e às multas eleitorais dos
anos de 2003/ 2006/ 2009 e 2012, tendo por embasamento legal os artigos 3º;
16, inciso VII; 19, inciso I; 20 c/c incisos II e X, da Lei nº 6.530/78,
e artigos 2º; 3º; 10, inciso X; 16, inciso V; 38, incisos III e XI, e 39 do
Decreto nº 81.871/78. 2. As anuidades cobradas por Conselho Profissional
devem ser fixadas e majoradas por lei, consoante preceitua o artigo 150,
caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. 3. Observado o princípio
da irretroatividade das leis, o CRECI passou a cobrar o valor das anuidades
nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de dezembro de
2003, quando publicada a Lei nº 10.795/2003, sendo indevida, por isso, a
cobrança da referente àquele mesmo ano, pois já vencida desde o último dia
útil do primeiro trimestre de 2003. 4. As CDAs que embasam a presente ação
estão eivadas de vício insanável, pois não indicam como fundamento legal
para a cobrança das anuidades os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 da Lei nº
6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003, reportando-se equivocadamente
à proibição do inciso X do artigo 20 da aludida legislação, devendo ser
reconhecida a nulidade absoluta dos títulos executivos, com a extinção da
demanda, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015 (cf. o REsp nº
1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ). 5. A
multa eleitoral foi instituída pelo parágrafo único do artigo 19 do Decreto
nº 81.871/78, que, ao regulamentar a Lei nº 6.530/78, criou exigência (voto
obrigatório) e impôs penalidade (multa eleitoral) sem previsão na lei objeto
de regulamentação. Descabida a prevalência do aludido dispositivo, por ter
extrapolado sua função meramente regulamentadora, criando obrigatoriedade e
pena sem previsão na lei regulamentada, contrariando o disposto nos artigos
5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal/88. 6. No caso concreto,
resta prejudicada a análise da aplicação da Lei nº 12.514/2011. 7. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRECI. ANUIDADES. MULTA ELEITORAL. VÍCIO INSANÁVEL DO TÍTULO
EXECUTIVO. 1. Pretende o CRECI-13ª Região (ES) a execução de dívida referente
às anuidades inadimplidas dos anos de 2001 a 2012 e às multas eleitorais dos
anos de 2003/ 2006/ 2009 e 2012, tendo por embasamento legal os artigos 3º;
16, inciso VII; 19, inciso I; 20 c/c incisos II e X, da Lei nº 6.530/78,
e artigos 2º; 3º; 10, inciso X; 16, inciso V; 38, incisos III e XI, e 39 do
Decreto nº 81.871/78. 2. As anuidades cobradas por Conselho Profissio...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. 1. O autor, que é médico, se insurgiu
contra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, adotada pela
Administração. A sentença acolheu o pedido, tendo sido interposta apelação
apenas para que fosse afastada aplicação do IPCA-e como índice de correção
monetária. 2. Tratando-se de lesão causada por pagamento a menor de rubrica,
que se renova a cada mês, não há prescrição do fundo do direito. Assim,
tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/11/2014, estão prescritas as
parcelas anteriores a 17/11/2009, nos termos do verbete nº 85 da Súmula de
Jurisprudência do STJ, como reconhecido na sentença. 3. Conforme entendimento
predominante do STJ, o servidor médico, ao optar pelo regime de 40 horas,
nos termos da Lei nº 9.436/1997, faz jus à incidência do adicional por tempo
de serviço sobre o valor de dois vencimentos básicos de 20 horas (art. 1º,
§§ 2º e 3º) (cf. AgRg no AREsp 593.441/PB; AgRg no REsp 1053586/RJ; REsp
1220196/RS). 4. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde
quando devida cada parcela, de acordo os índices aplicáveis às cadernetas de
poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada
pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (RE 870.947/SE). 5. Apelação
da UFRJ provida; remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. 1. O autor, que é médico, se insurgiu
contra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, adotada pela
Administração. A sentença acolheu o pedido, tendo sido interposta apelação
apenas para que fosse afastada aplicação do IPCA-e como índice de correção
monetária. 2. Tratando-se de lesão causada por pagamento a menor de rubrica,
que se renova a cada mês, não há prescrição do fundo do direito. Assim,
tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/11/2014, estão prescritas as
parcelas a...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONEXÃO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, o processo foi
distribuído ao Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, após proferir
decisão de recebimento da inicial, decidiu em declinar de competência para a
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Entendeu o Suscitado pela existência de
conexão com os processos de nos 2009.51.01.010550-6, 2009.51.01.019343-2,
2009.51.01.010549- 0 e 2009.51.01.013417-8. 2. O MM. Juiz Suscitante, por
sua vez, salientou que as causas de pedir dos feitos eram absolutamente
distintas. Destacou já ter proferido sentença nos autos do processo nº
2009.51.01.010549-0, o que atrairia a incidência da Súmula 235 do STJ, bem como
que o processo nº 2009.51.01.10550-6 já estaria em fase instrutória. Concluiu
que "ainda que se considere que as ações estão calcadas na mesma pretensão
material, não se pode deixar de observar que ambas encontram-se em etapas
processuais absolutamente distintas, motivo pelo qual, ainda que se
classifique como conexas, mostrar-se-ia descabido o efeito principal da
conexão; afinal, o objetivo da reunião dos processos, impedir a prolação
de decisões contraditórias, não mais subsiste". 3. O cerne da controvérsia
consiste em aferir se há ou não conexão entre os feito originário deste
conflito e os processos de nos 2009.51.01.010550-6, 2009.51.01.019343-2,
2009.51.01.010549-0 e 2009.51.01.013417-8, em trâmite na 16ª Vara Federal do
Rio de Janeiro. 4. A conexão, nos termos do art. 103 do CPC/73 e do art. 55 do
Código atual, caracteriza-se pela identidade quanto ao pedido e/ou à causa de
pedir, sendo certo que, na situação em exame, a partir da instrução do presente
conflito de competência, não é possível saber quais seriam os objetos e as
causas de pedir das ações em trâmite na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
eis que não foram juntadas cópias dos referidos processos, em especial da
petição inicial de cada um deles. 5. Conflito de competência não conhecido. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONEXÃO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, o processo foi
distribuído ao Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, após proferir
decisão de recebimento da inicial, decidiu em declinar de competência para a
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Entendeu o Suscitado pela existência de
conexão com os processos de nos 2009.51.01.010550-6, 2009.51.01.019343-2,
2009.51.01.010549- 0 e 2009.51.01.013417-8. 2. O MM. Juiz Suscitante, por
sua vez, salientou que as causas de pedir dos feitos eram absolutamente
distinta...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO
ORDINÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO
PROCESSO. APLICAÇÃO D O ARTIGO 267, III, C/C § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. I - No caso em tela, o ajuizamento da ação e a sentença recorrida
submetem-se às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis
que são anteriores à vigência do Novo C ódigo de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - O ordenamento jurídico prevê a possibilidade de extinção
do processo quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe
competir por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, a extinção estabelecida no
artigo 267, III, do Código de Processo Civil, está condicionada à intimação
pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas ( CPC,
art. 267, §1º). III - Na hipótese dos autos, após tentativas frustradas para
localizar o Réu, a Caixa Econômica Federal requereu a suspensão do feito por
90 (noventa) dias, que foi deferida em 04/09/2014, com a intimação da CEF
por confirmação em 08/09/2014. O Juiz a quo p roferiu a sentença extintiva em
18/12/2014. IV - A extinção do processo foi prematura. Somente em 09/12/2014
expirou o prazo de 90 (noventa) dias de suspensão. A empresa pública
federal não foi intimada para se manifestar, não configurando, portanto,
a sua inércia. Além disso, entre o termo da suspensão (09/12/2014) e a data
de prolação da sentença (18/12/2014) não decorreu o prazo de 30 (trinta)
dias, estabelecido no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Outro
ponto importante, é que a legislação processual condiciona a extinção do
processo por abandono d a causa à aplicação do § 1º do art. 267 do Código
de Processo Civil. V - Dessa forma, com o termo da suspensão, caberia ao
juiz a quo intimar a parte autora. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
sem manifestação, a Apelante deveria ser intimada pessoalmente para suprir
a falta no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sendo certo que somente após
o decurso desse prazo poderia o processo ser extinto com base no art. 267,
1 I II, do Código de Processo Civil. V I - Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO
ORDINÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO
PROCESSO. APLICAÇÃO D O ARTIGO 267, III, C/C § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. I - No caso em tela, o ajuizamento da ação e a sentença recorrida
submetem-se às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis
que são anteriores à vigência do Novo C ódigo de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - O ordenamento jurídico prevê a possibilidade de extinção
do...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. D ESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. -Na hipótese, a apelante, concessionária atuante no trecho
de rodovia federal regulado pela ANTT, propôs a ação de reintegração de posse
que, posteriormente, foi convertida em ação demolitória de construção que
estaria localizada em área n ão edificável na faixa de domínio da rodovia
BR-393. -Não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é
descabida a exigência do esgotamento das vias administrativas, como condição
para a propositura da ação judicial, na medida em que o direito constitucional
de ação é um direito público subjetivo e inafastável, nos termos do a rt. 5º,
XXXV, da CF. -Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, constata-se
que a parte ré foi notificada a respeito da ocupação irregular da faixa de
domínio, bem como há expressa autorização da ANTT para o ajuizamento de ações
possessórias destinadas a proteger a posse da faixa de domínio ou mesmo com
o fim de regularizar a situação da faixa non aedificandi da rodovia federal,
conforme previsto no Ofício Circular 0 03/2012/GEINV/SUINF. -O referido
Ofício, emitido pela ANTT e destinado às concessionárias das Rodovias
Federais da 2ª Etapa, trata sobre a responsabilidade pela faixa de domínio
e área non aedificandi, fazendo referência ao Parecer nº 37-1.2/2012/PF-
ANTT/PGF/AGU. No item 5 do Ofício, a Gerente de Engenharia e Investimentos
de Rodovias Substituta solicita que "as 1 Concessionárias tomem todas as
atitudes cabíveis para a manutenção das boas condições tanto das faixas de
domínio quanto da área "non aedificandi", devendo se utilizar de todos os
recursos disponíveis, inclusive judiciais, para garantir a integridade das
mesmas, conforme disposições c ontidas nos Contratos de Concessão". -No caso,
considerando que houve autorização expressa da ANTT para o ajuizamento da
ação e não sendo possível a exigência de esgotamento da via administrativa
para o exercício do direito de ação, resta demonstrado o interesse de agir
da p arte autora. - Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. D ESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. -Na hipótese, a apelante, concessionária atuante no trecho
de rodovia federal regulado pela ANTT, propôs a ação de reintegração de posse
que, posteriormente, foi convertida em ação demolitória de construção que
estaria localizada em área n ão edificável na faixa de domínio da rodovia
BR-393. -Não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é
descabida a exigência do esgotamento das vias administrativas, como condição...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. REQUERIEMNTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES contra o v. acórdão
que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à remessa necessária e
à apelação interposta pela mesma e por outro, objetivando a reforma da sentença
que condenou a parte ré "ao pagamento (i) do adicional de insalubridade no grau
médio, (ii) da gratificação de raio-X no percentual de 10% (dez por cento),
ambos incidentes sobre o vencimento básico do demandante, na forma do art. 68
da Lei n.º 8.112/1990, c/c o art. 12, § 2.º, da Lei n.º 8.270/1991, e (iii) das
parcelas pretéritas, referentes ao quinquênio anterior à data da propositura
da presente demanda". 2. O fato de o voto não fazer menção expressa a todos
os dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso. Não é necessário
ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela parte,
ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase, devidamente,
seu convencimento, como se deu na espécie. 3. Forçoso reconhecer a pretensão
da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo
com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte
Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. REQUERIEMNTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES contra o v. acórdão
que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à remessa necessária e
à apelação interposta pela mesma e por outro, objetivando a reforma da sentença
que condenou a parte ré "ao pagamento (...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514/2011 estabeleceu novos limites
para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos
geradores posteriores a sua vigência (31/10/2011). Aplicação dos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade. 7. A prerrogativa de
intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende
aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial,
à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regula...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho