ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR LICENCIADO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO ATIVO. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE
ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A presente hipótese cinge-se
à pretensão de militar temporário, à anulação do ato de seu licenciamento. O
autor prestou serviço ativo militar nas fileiras da Marinha. 2. Por tratar-se
de retificação do título de licenciamento para constar a reintegração
ao serviço ativo, a prescrição alcança o próprio direito, caso este não
seja vindicado judicialmente pelo interessado no prazo de cinco anos,
a contar da negativa administrativa, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32. 3. Não incidência da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça,
pois não se trata in casu de relação de trato sucessivo. Precedentes dos
Tribunais Superiores. 4. O prazo prescricional começou a fluir no momento
da edição dos atos da Administração Militar que licenciaram os apelantes,
pois nesse exato marco temporal a sua pretensão encontrou clara, concreta
e objetiva resistência da Administração. 5. Inviável, portanto, a pretensão
do apelante em consubstanciar ou restabelecer uma situação jurídica quando
a prescrição contra a Fazenda Pública atingiu o próprio fundo de direito,
vez que o ato ora impugnado violou diretamente o alegado direito, negou a
sua existência e os seus efeitos. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR LICENCIADO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO ATIVO. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE
ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A presente hipótese cinge-se
à pretensão de militar temporário, à anulação do ato de seu licenciamento. O
autor prestou serviço ativo militar nas fileiras da Marinha. 2. Por tratar-se
de retificação do título de licenciamento para constar a reintegração
ao serviço ativo, a prescrição alcança o próprio direito, caso este não
seja vindicado judicialmente pelo interessado no prazo de cinco a...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV,
DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO POR LAUDO OFICIAL. TERMO
INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. HONORÁRIOS. 1. A teor do disposto no
art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda é restrita
aos proventos de aposentadoria ou reforma, uma vez que a norma tributária
concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do
art. 111, II, do CTN. Jurisprudência do STJ. 2. Há demonstração nos autos
de que o autor é portador de cardiopatia grave, por laudo de serviço médico
oficial, tendo lhe sido reconhecida a isenção do imposto de renda, nos
termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, restringindo-se a controvérsia
ao termo inicial para a concessão do benefício. 3. O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o termo inicial da
isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no
art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante
diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado,
DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005;
REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp
900550, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª TURMA, julgado em 12/04/2007,
DJ 12/04/2007, p. 254). 4. No caso em tela, o único documento que atesta
o diagnóstico do autor de "portador de doença capitulada no inciso XIV do
art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 DEZ 1988", é o ato de concessão da isenção
do imposto de renda, com base em diagnóstico firmado por laudo pericial
exarado em 14/03/2014, que deve ser mantido como marco inicial do benefício
de isenção. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV,
DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO POR LAUDO OFICIAL. TERMO
INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. HONORÁRIOS. 1. A teor do disposto no
art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda é restrita
aos proventos de aposentadoria ou reforma, uma vez que a norma tributária
concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do
art. 111, II, do CTN. Jurisprudência do STJ. 2. Há demonstração nos autos
de que o autor é portador de cardiopatia grave, por laudo de serviço...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
- EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE - TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS - COMPROVAÇÃO
ATRAVÉS DE CTPS, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO
PERICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AUTORES QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015) - REFORMA, DE OFÍCIO - RECUSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
- EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE - TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS - COMPROVAÇÃO
ATRAVÉS DE CTPS, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO
PERICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AUTORES QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015) - REFORMA, DE OFÍCIO - RECUSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade
de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. Aplica-se aos
Conselhos em geral a disposição do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Inadmitida
a execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014,
tampouco podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 894,63
(principal, multa e juros de mora), é inferior a R$ 1.763,92, correspondentes a
quatro vezes o valor da anuidade de pessoa 1 física no exercício da propositura
da execução fiscal, 2016 (4 x R$ 440,98 = R$ 1.763,92). Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme
reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal,
em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a
cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio
da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º
deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como
exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma
específica. II. Decorridos cinco anos da intimação da exeqüente, referente à
decisão que determina o arquivamento da execução com fulcro no §2º do art.40
da Lei nº 6.830/80, e ouvida a Fazenda Pública, cabível o reconhecimento ex
officio da prescrição intercorrente. III. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme
reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal,
em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a
cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio
da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º
deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como
exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma
específica. II. Decorridos ci...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LIMINAR SATISFATIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA DA INICIAL
PARA CONVERSÃO DO FEITO EM ORDINÁRIO. I - O "princípio da dialeticidade
recursal", que o legislador da reforma processual de 2015 pretendeu homenagear
ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica ter sido observado,
pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de não haver
argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos da decisão monocrática
recorrida. II - Correta a decisão de primeiro grau que determina a emenda da
inicial para converter em ordinária a ação mandamental por ausência de prova
pré-constituída de que o tratamento indicado por médico privado seria o único
indicado para a moléstia apresentada, ou o menos dispendioso, considerando
necessária a oitiva prévia do NAT - Núcleo de Assistência Técnica da Secretaria
do Estado de Saúde e a produção de prova pericial. III - O fato de haver
sido deferida medida liminar satisfativa em regime de plantão judiciário
não conduz à perda do objeto da demanda. IV - Agravo interno desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LIMINAR SATISFATIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA DA INICIAL
PARA CONVERSÃO DO FEITO EM ORDINÁRIO. I - O "princípio da dialeticidade
recursal", que o legislador da reforma processual de 2015 pretendeu homenagear
ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica ter sido observado,
pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de não haver
argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos da decisão monocrática
recorrida....
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM BASE NO RE
595.838/SP. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DOS AUTOS ONDE SE
DISCUTE NÃO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, VI DA LEI 8.212/91, MAS A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISOS I E II DA LC 84/96. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTE PARA NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO
O ACÓRDÃO PRIMITIVO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal/Fazenda Nacional, alegando omissão e contradição no acórdão
que exerceu o juízo de retratação, aplicando o entendimento firmado no RE
595.838/SP, julgado em repercussão geral. Entende inaplicável o entendimento
firmado no paradigma, que reconheceu a inconstitucionalidade de Lei diversa
da que está em discussão nos autos. 2 - Em razão da decisão de fl. 263,
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão deste
processo, para aguardar o julgamento do RE 595.838/SP, em repercussão geral,
onde se discutia a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99, o voto condutor terminou por deixar
de observar que, no caso dos autos, a discussão não se estendia àquele
dispositivo legal, mas à validade da contribuição então prevista no art. 1º,
incisos I e II da LC 84/96. 3 - Não há dúvida que o tema do paradigma - a
"Contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas"-, se
assemelha à questão posta nos autos, que pretende afastar a mesma contribuição,
só que anteriormente prevista na LC 84/96. No entanto, tem razão a União
Federal/Fazenda Nacional, quando afirma que o paradigma é inaplicável
ao caso dos autos, eis que o que foi reconhecido naquele julgamento foi
apenas a inconstitucionalidade formal do art. 22, IV. da Lei nº 8.212/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituía nova fonte de custeio sem
o quorum especial previsto na Constituição Federal. 4 - No caso concreto,
os fundamentos adotados no paradigma apontado não podem ser usados, já que
a cobrança das contribuições previstas no art. 1º da LC 84/96 observaram o
quorum especial exigido, pela expressa previsão em Lei Complementar. Não há,
portanto, fundamentos capazes de provocar o juízo de retratação com base no
paradigma apontado pela Vice-Presidência. 5 - Em recente decisão, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre a questão em discussão
nos autos - que a cobrança instituída pelo Art 1º, I e II da LC 84/96 violaria
os arts. 146, 154, I, 174, 195, § 1º e 202 da CF/88 -, no RE 597.315/RJ, o
que se caracteriza como mais uma razão para afastar o juízo de retratação,
prosseguindo-se com o exame do Recurso Extraordinário interposto pela
parte autora. 6 - Embargos de declaração providos, atribuindo-lhe efeitos
infringentes para não exercer o Juízo de retratação e manter o primitivo
acórdão de fls. 121, complementado pelo acórdão de fls. 211.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM BASE NO RE
595.838/SP. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DOS AUTOS ONDE SE
DISCUTE NÃO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, VI DA LEI 8.212/91, MAS A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISOS I E II DA LC 84/96. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTE PARA NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO
O ACÓRDÃO PRIMITIVO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal/Fazenda Nacional, alegando omissão e contradição no acórdão
que exerceu o juízo de retratação, aplicando o entendimento firmado no RE
595.838/SP, ju...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. NÃO
CABIMENTO. 1. Aos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados
em data anterior a 21 de setembro de 1971 e que, valendo-se do disposto na Lei
nº 5.107/66, optaram pelo regime do FGTS, é assegurada a incidênciada taxa
progressiva de juros, observados os interstícios fixados no art.2º da Lei
nº 5.705/71, e o fato de que a aplicação da referida progressividade cessa
no caso de mudança de empresa. Não sendo esta a hipótese dos autos, eis que
o vínculo comprovado é posterior a 21 de setembro de 1971, a improcedência
do pedido é medida que se impõe. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. NÃO
CABIMENTO. 1. Aos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados
em data anterior a 21 de setembro de 1971 e que, valendo-se do disposto na Lei
nº 5.107/66, optaram pelo regime do FGTS, é assegurada a incidênciada taxa
progressiva de juros, observados os interstícios fixados no art.2º da Lei
nº 5.705/71, e o fato de que a aplicação da referida progressividade cessa
no caso de mudança de empresa. Não sendo esta a hipótese dos autos, eis que
o vínculo comprovado é posterior a 21 de setembro de 1971, a improced...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO PARCIAL DO
PEDIDO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1 - Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando
se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre
questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de
afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015. 2 - A declaração do voto condutor que
embasou o acórdão foi por dar provimento ao recurso, apesar de ter apenas
determinado a exclusão do nome do sócio José Maria Ferreira Neto da CDA nº
35.538.093-5. Evidencia-se que, de fato, não houve o acolhimento de todos os
pedidos formulados. 3 - Esclarecido que o resultado da declaração de voto no
acórdão anteriormente lavrado foi por dar parcial provimento ao recurso. 4 -
Embargos de Declaração conhecidos e providos em parte. Acórdão integrado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO PARCIAL DO
PEDIDO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1 - Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando
se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre
questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de
afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015. 2 - A declaração do voto condutor que
embasou o acórdão foi por dar provimento ao recurso, apesar de ter apenas
determinado a exclusão do nome do sócio José Maria Ferreira Neto da CDA nº
35.538.0...
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DEMONSTRAÇÃO DE MERO
INCONFORMISMO. RECURSO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo interno, a controvérsia
limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder na decisão monocrática recorrida, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão recorrida. II-
Agravo Interno não provido. III - Decisão monocrática mantida.
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PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DEMONSTRAÇÃO DE MERO
INCONFORMISMO. RECURSO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo interno, a controvérsia
limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder na decisão monocrática recorrida, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão recorrida. II-
Agravo Interno não provido. III - Decisão monocrática mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários (RE 376846). III - Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, o qual prevê a
instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. 1 In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração opostos pelas partes conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, D O
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido
de a ntecipação dos efeitos da tutela. 2. Precedentes desta Corte e do STJ
no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica
prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III,
do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, D O
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido
de a ntecipação dos efeitos da tutela. 2. Precedentes desta Corte e do STJ
no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica
prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III,
do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8213-91. I - Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida
Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu o prazo decadencial
para o direito do segurado revisar o ato de concessão do seu benefício,
cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação. II - Nos casos em que o benefício
foi concedido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523-9,
a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997,
data do primeiro pagamento posterior à edição do referido diploma, em julho de
1997, ocorrendo a decadência do direito se o segurado apenas pleiteou a revisão
do seu benefício posteriormente a 01.08.2007. III - Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8213-91. I - Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida
Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu o prazo decadencial
para o direito do segurado revisar o ato de concessão do seu benefício,
cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação. II - Nos casos em que o benefício
foi concedido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523-9,
a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997,
data do...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES EXPRESSAMENTE
NOMINADOS. SERVIDOR NÃO BENEFICIADO. ILEGITIMIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as omissões apontadas, uma vez que as
questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão
embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão e de
contradição, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância,
sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES EXPRESSAMENTE
NOMINADOS. SERVIDOR NÃO BENEFICIADO. ILEGITIMIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as omissões apontadas, uma vez que as
questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão
embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão e de
contradição, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância,
sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta
que a quest...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1
- É cabível a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização, sem a
incidência de qualquer outro, seja a título de juros ou correção monetária,
que já se encontram embutidos em sua composição. Precedente do STJ, pela
sistemática do art. 543-C do CPC/73: Primeira Seção, REsp 1.073.846/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18.12.2009. 2 - Impõe-se reconhecer que o
exercício do direito à compensação deverá ser exercido de acordo com o que
disciplina o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e após o trânsito em julgado,
com base no art. 170-A do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei
Complementar nº 104/2001, e que não apresenta qualquer eiva de ilegalidade,
já que sobre os créditos a serem compensados não deve pairar qualquer discussão
judicial a respeito da sua delimitação. 3 - Embargos de Declaração conhecidos
e parcialmente providos, com efeitos integrativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1
- É cabível a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização, sem a
incidência de qualquer outro, seja a título de juros ou correção monetária,
que já se encontram embutidos em sua composição. Precedente do STJ, pela
sistemática do art. 543-C do CPC/73: Primeira Seção, REsp 1.073.846/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18.12.2009. 2 - Impõe-se reconhecer que o
exercício do direito à compensação deverá ser exercido de acordo com o que
disciplina o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e após o trânsito em julgado,
com base...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. I - Devido a um erro material, o acórdão embargado
pronunciou-se sobre questão relativa a interrupção de prescrição que, por sua
vez, inexiste nos autos, dado que o pedido se limita à revisão da pensão por
morte da autora, cuja data de início se deu no mesmo ano do ajuizamento da
ação. II - Embargos de declaração providos para consignar a inexistência de
parcelas prescritas e a correta data a partir da qual deverão ser apuradas
as diferenças.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. I - Devido a um erro material, o acórdão embargado
pronunciou-se sobre questão relativa a interrupção de prescrição que, por sua
vez, inexiste nos autos, dado que o pedido se limita à revisão da pensão por
morte da autora, cuja data de início se deu no mesmo ano do ajuizamento da
ação. II - Embargos de declaração providos para consignar a inexistência de
parcelas prescritas e a correta data a partir da qual deverão ser apuradas
as diferenças.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho