TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO
E COFINS- IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR MEIO DE MEDIDA
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1- A questão discutida nos autos diz respeito
à possibilidade de medida provisória (nº 668/2015) majorar alíquotas das
contribuições PIS/PASEP e COFINS, bem como se a cobrança majorada deveria
respeitar o princípio da anterioridade, produzindo efeitos somente no
exercício financeiro seguinte daquele em que foi convertida em lei. 2-
É sabido que, em se tratando de matéria tributária, o uso da medida
provisória é plenamente possível, eis que, por previsão constitucional a
medida provisória tem força de lei, devendo ser observados, no entanto, os
seus requisitos constitucionais. 3- Com o advento da Emenda Constitucional nº
32/2001, a Constituição Federal passou a prever que, ressalvados o II, o IE,
o IPI, o IOF e os impostos extraordinários de guerra, a medida provisória que
implique majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada,
nos termos do art.62, §2º da Constituição Federal. 4- A restrição relativa à
necessidade da conversão em lei no exercício da edição da medida provisória,
aplica-se exclusivamente aos impostos, de forma que, no tocante às demais
espécies tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando
como referência a data da publicação da medida provisória, e não de sua
conversão em lei. 5- No que se refere ao princípio da anterioridade, com
a cobrança apenas no exercício seguinte, é preciso considerar que, em se
tratando de contribuições sociais, como na hipótese (PIS/PASEP e COFINS),
ao invés da "anterioridade anual", aplicável à generalidade dos tributos,
o legislador constituinte originário estabeleceu uma forma própria de
anterioridade, a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6°, da
CF. 6- Uma medida provisória, que institua ou majore uma contribuição social,
terá que respeitar a anterioridade nonagesimal, só podendo ser cobrada a
partir do 91º dia, contado da data de sua publicação Precedentes do STF. 7-
Portanto, no caso de instituição ou aumento de contribuição social por medida
provisória, a incidência do tributo deverá ocorrer no 91° dia a contar da
publicação da medida provisória, consoante ocorreu no caso da MP nº 668/2015,
questionada nos autos, uma vez que traz previsão de entrada em vigor da
majoração da alíquota apenas no primeiro dia do quarto mês subsequente ao
da sua publicação. 8- Apelação improvida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO
E COFINS- IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR MEIO DE MEDIDA
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1- A questão discutida nos autos diz respeito
à possibilidade de medida provisória (nº 668/2015) majorar alíquotas das
contribuições PIS/PASEP e COFINS, bem como se a cobrança majorada deveria
respeitar o princípio da anterioridade, produzindo efeitos somente no
exercício financeiro seguinte daquele em que foi convertida em lei. 2-
É sabido que, em se tratando de matéria tributária, o uso da medida
provisória é plenamente possível, eis que, por...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
PARCIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO POLO PASSIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Pedido de complementação
de pensão alimentícia segundo valores acordados em Vara de Família. 2-
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem
os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz,
a sua revisão, nos termos dos artigos 1694 e 1699 do Código Civil. 3 - O
Juízo Federal é absolutamente incompetente para apreciar a forma de executar
(cumprir) obrigação de pagar constituída em título executivo judicial oriundo
de processo que tramitou na justiça estadual. Os alimentos são pagos a
partir do patrimônio do instituidor da pensão, não à custa da União. Se os
valores estiverem aquém daquilo que foi acordado no processo travado entre
alimentante e alimentado, cabe exclusivamente ao Juízo estadual perante
o qual foi instituída a obrigação, o julgamento da controvérsia, conforme
artigo 475-P do CPC/1973. Remessa dos autos ao Juízo Estadual para análise
do pedido relativo à complementação de pensão alimentícia. 4 - O cálculo
equivocado dos alimentos beneficia o instituidor, que por tal razão deverá
arcar com as diferenças perante a Justiça Estadual. Responsabiliza-se o
patrimônio de quem deve os alimentos. A suposta insuficiência de pagamento
de pensão alimentícia nada mais configura do que inadimplemento de prestação
pecuniária. A não fruição dos valores no momento oportuno pode ser contornada
com juros de mora e correção monetária. Impossibilidade de a União que, sequer
figura como obrigada ao pagamento, arcar com o dever de reparar. Indenização
por dano moral improcedente. 5 - Apelação a que se dá parcial provimento
para determinar a remessa dos autos à 2ª Vara de Família da Comarca da
Capital/RJ para o processamento e julgamento do feito relativo ao pedido de
complementação de pensão alimentícia.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
PARCIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO POLO PASSIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Pedido de complementação
de pensão alimentícia segundo valores acordados em Vara de Família. 2-
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem
os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz,
a sua revisão, nos termos dos artigos 1694 e 1699 do Código Civil. 3 - O
Juízo...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E X E C U Ç Ã O F I S C A L . R E D I R E C I O N A M E N T O . D I
S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
objeto do presente agravo cinge-se em determinar a legitimidade do diretor
financeiro EDISON MONTEIRO DAS NEVES em figurar no pólo passivo da demanda
executiva. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de inclusão do sócio no
polo passivo da execução fiscal tendo em vista que o mesmo não integrava a
sociedade na data do vencimento do tributo. 3. A jurisprudência consolidada
do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de lei,
do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular
da empresa. É o que se infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a
sistemática repetitiva (art. 543-C do CPC). 4. A Primeira Seção da r. Corte
Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte enunciado: "presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente." 5. Em caso de dissolução irregular
da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio- gerente ou
o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 6. No caso em
questão, diante da não localização da empresa executada no endereço em que
foi realizada a tentativa de citação, o agravante pediu o redirecionamento
da execução em face do sócio constante no documento retirado junto à JUCERJA
(fls. 26/27), e que ingressou na sociedade no ano de 1995, data posterior
ao vencimento dos tributos no ano de 1991. 7. Ainda que o agravado somente
tenha ingressado na sociedade em data posterior ao vencimento da obrigação,
responderá pela dissolução irregular se era sócio administrador ao tempo da
dissolução. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
E X E C U Ç Ã O F I S C A L . R E D I R E C I O N A M E N T O . D I
S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
objeto do presente agravo cinge-se em determinar a legitimidade do diretor
financeiro EDISON MONTEIRO DAS NEVES em figurar no pólo passivo da demanda
executiva. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de inclusão do sócio no
polo passivo da execução fiscal tendo em vista que o mesmo não integrava a
sociedade na data do vencimento do tributo. 3. A jurisprudência consolidada
do STJ...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO. I - Trata-se de ação proposta em face
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF e EMGEA - EMPRESA GESTORA DE SERVIÇOS,
objetivando a declaração do domínio de imóvel em razão de usucapião
especial urbana. II - A CEF/EMGEA, enquanto responsável pelo Sistema
Financeiro de Habitação, é o órgão condutor da política habitacional, que
tem por finalidade estimular a construção e o financiamento de habitações de
interesse social. Permitir, portanto, aquisição de imóvel vinculado ao SFH por
usucapião implica privilegiar interesse particular em detrimento da sociedade
e do interesse público, com evidente burla do ordenamento jurídico. III -
O artigo 183 da Constituição Federal destina-se a permitir a consecução de
política urbana voltada para o bem comum, não podendo servir para legitimar
ocupações indevidas ou para albergar a pretensão de mutuários, gaveteiros ou
ocupantes inadimplentes, no sentido de adquirir a propriedade de um imóvel
pelo qual efetivamente não pagaram, em flagrante enriquecimento ilícito e
em detrimento do patrimônio público. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO. I - Trata-se de ação proposta em face
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF e EMGEA - EMPRESA GESTORA DE SERVIÇOS,
objetivando a declaração do domínio de imóvel em razão de usucapião
especial urbana. II - A CEF/EMGEA, enquanto responsável pelo Sistema
Financeiro de Habitação, é o órgão condutor da política habitacional, que
tem por finalidade estimular a construção e o financiamento de habitações de
interesse social. Permitir, portanto, aquisição de imóvel vinculado ao SFH por
usucapiã...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADOS DE SEGURANÇA. ART. 253,
I, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO. ART. 103 DO
CPC. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cuida-se de conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo da 07ª Vara Federal do Rio de
Janeiro-RJ em face do Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, nos autos
do Mandado de Segurança nº 0088987-18.2015.4.02.5101 (2015.51.01.088987-6),
impetrado por AERÓLEO TÁXI AÉREO S/A em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. 2. No
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ havia sido ajuizada
anteriormente outro Mandado de Segurança nº 0018661-33.2015.4.02.5101
(2015.5101018661-0), proposta por AERÓLEO TÁXI AÉREO S/A, objetivando
afastar a cobrança do IPI proporcional ao tempo de permanência em solo
brasileiro do helicóptero modelo AW139, prefixo PR-RSV, matrícula N149DH, da
série nº 41003. 3. A hipótese dos autos, a meu ver, encontra-se descrita no
inciso I, do art. 253, do CPC, pela existência de conexão entre as referidas
ações. Segundo dispõe o artigo 103 do CPC, "Reputam-se conexas duas ou mais
ações, quando lhes forem comuns o objeto ou a causa de pedir." 4. A referida
norma legal tem sido interpretada não mais literalmente, já que, neste caso,
exigiria a identidade da causa de pedir ou do pedido. A jurisprudência tem
se orientado, portanto, no sentido de que o risco de decisões conflitantes é
a maior justificativa para a reunião de ações pela conexão, deixando margem
para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência ou não
da reunião dos processos. 5. Ocorre, no entanto, que o Mandado de Segurança
nº 0018661- 33.2015.4.02.5101 (2015.5101018661-0), que tramita perante da 22ª
Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, já foi sentenciado, estando, neste momento,
em fase 1 recursal. 6. Como é cediço, a conexão existe antes do julgamento do
feito; proferida sentença em uma das causas, não subsiste a obrigatoriedade
de reunião dos processos. Isso porque, sob a ótica da celeridade e economia
processuais - um dos fundamentos para a reunião dos processos -, resta
evidente a perda do efeito prático de ser evitada a prolação de decisões
conflitantes. Ademais, a reunião das demandas é juridicamente impossível,
uma vez que se sujeitam a competências absolutas distintas (transferência
da competência a órgão com competência recursal). Incidência do Enunciado
de súmula n° 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos se
um deles já foi julgado". 7. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo da 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADOS DE SEGURANÇA. ART. 253,
I, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO. ART. 103 DO
CPC. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cuida-se de conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo da 07ª Vara Federal do Rio de
Janeiro-RJ em face do Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, nos autos
do Mandado de Segurança nº 0088987-18.2015.4.02.5101 (2015.51.01.088987-6),
impetrado por AERÓLEO TÁXI AÉREO S/A em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. 2. No
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ havia sido ajuizada
anteriormente outro Mandado de...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000296-93.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000296-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MARYSA CUNDITT DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO
ANTONIO SILVA BICHARA E OUTROS ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói
(00002969320134025102) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS. 1. Embora a Lei 9.250/95 imponha como condição para a isenção
do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº
7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no
art. 130 do Código de Processo Civil, tem mitigado tal exigência e admitido
que, na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção,
possa o magistrado deferir a isenção. Precedentes do STJ e desta 4ª Turma
Especializada. 2. No caso dos autos, a União Federal não contesta a validade
do laudo médico particular ou dos resultados de exames juntados aos autos,
que atestam ser a Embargante portadora de carcinoma ductal infiltrante na mama
direita desde 2003. Tampouco pede a produção de prova pericial, limitando-se
a alegar a necessidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção,
razão pela qual foi correta a conclusão do Juízo a quo quanto à existência de
moléstia grave prevista na Lei 7.713/88. 3. As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após
a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora
da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença,
reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam
os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima
sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do
processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá
dimensão à segurança jurídica. 4. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida
ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável,
os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é,
consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites
percentuais previstos no §3º, mas deverá observar os critérios previstos
nas respectivas alíneas. 5- Considerando a jurisprudência da Turma e que,
no caso, o patrono da Embargante atuou com zelo, mas se trata de processo
que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, relativo a
matéria bastante repetida, e que não foi necessária a produção de provas,
e também, os honorários fixados na sentença em 5% sobre o valor da causa
(e que totalizariam R$11.171,68 na data do ajuizamento) devem ser reduzidos
para R$5.000,00 (cinco mil reais). 6. Remessa Necessária e Apelação da União
Federal a que se dá parcial provimento apenas para reduzir a condenação em
honorários advocatícios para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
Nº CNJ : 0000296-93.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000296-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MARYSA CUNDITT DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO
ANTONIO SILVA BICHARA E OUTROS ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói
(00002969320134025102) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS. 1. Embora a Lei 9.25...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENTIDADES
ASSOCIATIVAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CRFB/88, ARTIGO 5º, XXI. REPRESENTADOS
COM DOMICÍLIOS EM SEÇÕES JUDICIÁRIAS DIVERSAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
apelante pugna pela reforma do julgado, alegando, em síntese, que atua como
representante processual, com filial registrada nos órgãos competentes no
Estado do Rio de Janeiro, no endereço indicado na inicial; e que, caso não
se entenda pela representação da associação, deve ser levado em consideração
o local do fato gerador da incidência do imposto de renda e do pagamento dos
respectivos benefícios pela entidade de previdência privada, sediada no bairro
de Botafogo-RJ. 2. Verifica-se que o caso é de representação processual, de
modo que a Associação não atua como parte, mas sim, em nome dos representados
e nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. 3. No caso,
desimportante averiguar o local do domicílio da Associação, se no Rio de
Janeiro (conforme alega) ou em Joinville (conforme o seu Estatuto Social),
pois ela não é parte do processo, e sim, os representados. 4. Entendimento
do Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas
causas intentadas contra a União Federal, os litisconsortes ativos, quando
domiciliados em unidades diversas da Federação, poderão, sempre a seu exclusivo
critério, ajuizar a concernente ação no foro do domicílio de qualquer deles,
sem prejuízo de sua opção por qualquer dos outros critérios definidores
da competência da Justiça Federal comum, estabelecidos no art. 109, § 2º,
da Constituição da República (RE 451907 EDv-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013). 5. No entanto, conforme bem observado
pelo magistrado a quo, nenhum dos representados possui domicílio no Estado do
Rio de Janeiro, mas em diferentes Estados da Federação, logo, não poderia a
Associação optar por ajuizar a ação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 1
6. De acordo com o art. 109, § 2º, da CRFB/88, o autor poderá intentar
ação em face da União Federal na seção judiciária em que for domiciliado;
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa; ou, ainda, no Distrito Federal. Trata-se de
competência concorrente. 7. Por sua vez, a expressão "seção judiciária",
prevista no referido dispositivo constitucional, abrange tanto a capital
do Estado como as subseções do interior, sendo facultado aos demandantes
ingressarem com ação em face da União Federal na sede da respectiva Seção
Judiciária ou na Vara Federal do interior em que tenham domicílio, quando
existente. 8. Tendo em vista que cada representado possui domicílio em uma
Seção Judiciária diferente, deve ser mantida a decisão recorrida que acolheu
a exceção de incompetência e declinou em favor do Juízo da respectiva Seção
Judiciária do domicílio de cada representado. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENTIDADES
ASSOCIATIVAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CRFB/88, ARTIGO 5º, XXI. REPRESENTADOS
COM DOMICÍLIOS EM SEÇÕES JUDICIÁRIAS DIVERSAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
apelante pugna pela reforma do julgado, alegando, em síntese, que atua como
representante processual, com filial registrada nos órgãos competentes no
Estado do Rio de Janeiro, no endereço indicado na inicial; e que, caso não
se entenda pela representação da associação, deve ser levado em consideração
o local do fato gerador da incidência do imposto de renda e do pagamento dos
res...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 18, o executado faleceu na data de 25/10/2007, portanto, em
data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos
não é possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C,
e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a
modificação do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 18, o executado faleceu na data de 25/10/2007, portanto, em
data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA
1 - No cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios em caso
de inércia do devedor dentro do prazo de quinze dias após a intimação de seu
advogado para cumprimento do julgado. 2 - Apelação a que dá provimento para
fixar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA
1 - No cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios em caso
de inércia do devedor dentro do prazo de quinze dias após a intimação de seu
advogado para cumprimento do julgado. 2 - Apelação a que dá provimento para
fixar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO
DA NULIDADE EM EXECUTIVO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme pacífico
entendimento do STJ, "a condenação em honorários advocatícios deve observar
critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da
causalidade", sendo que "este determina a imposição da verba honorária à parte
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual" (AgRg
no REsp 1.082.662/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 15.12.2008;
REsp 1.189.643/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
8.10.2010). 2. Pela análise da documentação acostada aos autos depreende-se
que o apelado foi obrigado a ingressar em juízo - exceção de pré-executividade
de fls., nos autos da execução fiscal de nº 0001813-30.2013.4.02.5104 - para
obter judicialmente o reconhecimento da nulidade de determinados lançamentos
tributários (procedimentos administrativos sob o nº 10073603031/2011-88 e
nº 10073600549/2012-41) já que a apelante demandou contra quem não tinha
capacidade de ser parte ao tempo da distribuição do feito. 3. Constata-se,
ainda, que quando da propositura da ação anulatória originária - em 03.12.2013
- subsistia o interesse processual, tendo em vista que o trânsito em julgado
da sentença proferida no feito executivo ocorreu somente em 10.09.2014. 4. O
interesse processual da parte desapareceu no curso do processo, ante a perda
do objeto e como foi a União Federal quem deu causa, de modo injurídico,
à lide, correta a sentença ao determinar a sua condenação ao pagamento dos
honorários de advogado. 5. Apelação da União Federal desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO
DA NULIDADE EM EXECUTIVO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme pacífico
entendimento do STJ, "a condenação em honorários advocatícios deve observar
critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da
causalidade", sendo que "este determina a imposição da verba honorária à parte
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual" (AgRg
no REsp...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO - ORDENAMENTO
TERRITORIAL - ECT - SERVIÇOS POSTAIS. I - Compete à União manter o serviço
postal e o correio aéreo nacional - art. 21, X, CF -cabendo à ECT executar e
controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território
nacional - art. 2º, I, do DL nº 509/1969 -. II - Compete ao município
a urbanização das cidades, com o ordenamento territorial, bem como com
a implementação, inclusive, de infraestrutura adequada que possibilite a
utilização dos serviços públicos disponíveis, como, por exemplo, transporte,
água, energia elétrica e o serviço postal - arts. 30, VIII e 182 da CF, e
art. 2º, I, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) -. III - Contrariam
a Constituição Federal as leis municipais que atribuíram à família do
homenageado que veio a denominar logradouros públicos o ônus de colocar
as placas com os nomes das ruas e os respectivos números das edificações,
mormente considerando que a ausência desses equipamentos vem impedindo
a ECT de identificar e localizar nesses bairros os destinatários das
correspondências. IV - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO - ORDENAMENTO
TERRITORIAL - ECT - SERVIÇOS POSTAIS. I - Compete à União manter o serviço
postal e o correio aéreo nacional - art. 21, X, CF -cabendo à ECT executar e
controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território
nacional - art. 2º, I, do DL nº 509/1969 -. II - Compete ao município
a urbanização das cidades, com o ordenamento territorial, bem como com
a implementação, inclusive, de infraestrutura adequada que possibilite a
utilização dos serviços públicos disponíveis, como, por exemplo, transporte,
águ...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 24.04.2013. Em 19.02.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência
absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os
autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso
I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 10.06.2016 foi suscitado o presente
conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 24.04.2013 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 24.04.2013. Em...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO -
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - PROGRAMA NACIONAL DE RASTREAMENTO DE EMBARCAÇÕES
PESQUEIRAS POR SATÉLITE (PREPS). I - O sindicato não possui legitimidade ativa
para ajuizar esta ação civil pública, tendo em vista que não possui entre as
suas finalidades institucionais quaisquer daquelas elencadas no art. 5º da Lei
nº 7.347/85. II - Denota-se que a pretensão deduzida nesta ação civil pública,
proposta por um sindicato sob o argumento de que determinada política pública
proposta para defesa do meio ambiente só atingiria sua finalidade se as medidas
restritivas por ela instituídas abrangessem também as embarcações pequenas
e médias e não apenas as grandes, não é a proteção do meio ambiente e sim a
defesa de interesses econômicos da categoria que representa. III - A questão
relativa à ilegitimidade ativa foi levantada na contestação e contraditada
em réplica apresentada pela parte autora/apelante, bem como apreciada pela
sentença apelada, não havendo que se aplicar o disposto pelo art. 933 do
NCPC. IV - Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício; apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO -
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - PROGRAMA NACIONAL DE RASTREAMENTO DE EMBARCAÇÕES
PESQUEIRAS POR SATÉLITE (PREPS). I - O sindicato não possui legitimidade ativa
para ajuizar esta ação civil pública, tendo em vista que não possui entre as
suas finalidades institucionais quaisquer daquelas elencadas no art. 5º da Lei
nº 7.347/85. II - Denota-se que a pretensão deduzida nesta ação civil pública,
proposta por um sindicato sob o argumento de que determinada política pública
proposta para defesa do meio ambiente só atingiria sua final...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Em razão da disposição expressa do artigo 40, §
1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar a suspensão
do processo. Não obstante, conforme vem decidindo o STJ, dispensa-se a
intimação quando a suspensão decorrer de requerimento da própria Fazenda
(Por todos: 1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 03/12/2013). 2. O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º,
da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de
suspensão da execução fiscal. 3. No caso, decorreram mais de 6 (seis) anos
da primeira suspensão do processo, em 20/06/2003, do que a Exequente tomou
ciência em 09/09/2003, até a prolação da sentença, em 30/03/2016. 4. Embora
tenha havido a localização de bem imóvel sobre o qual poderia ter recaído a
penhora, a Exequente não a requereu, optando por pedir a penhora online de
ativos financeiros em nome dos Executados, e manteve-se inerte por mais de 6
(seis) anos após tomar ciência do resultado infrutífero da correspondente
tentativa de constrição. 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Em razão da disposição expressa do artigo 40, §
1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar a suspensão
do processo. Não obstante, conforme vem decidindo o STJ, dispensa-se a
intimação quando a suspensão decorrer de requerimento da própria Fazenda
(Por todos: 1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 03/12/2013). 2. O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressa...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGENTES DE SAÚDE PÚBLICA (GUARDAS
DE ENDEMIA) DA SUCAM. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (1987). DEMISSÃO
(1990). NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 37, II,
CRFB/1988, ARTIGO 19, ADCT. ARTIGO 2º, § ÚNICO, EC Nº 51/2006 E ARTIGO 12,
LEI Nº 11.350/2006. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. LIMINAR DEFERIDA
EM AÇÃO CAUTELAR VINCULADA (1993) E CASSADA EM 2014. FATO CONSUMADO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores
originários (141 no total) que, contratados em caráter temporário em
1987, após processo seletivo simplificado e demitidos em 1990, sustentam
a nulidade do ato demissional, postulando a sua reintegração e o pagamento
de todas as verbas daí decorrentes durante todo o período de afastamento,
tendo sido reintegrados em caráter precário, por força de liminar deferida,
em 1993, em Ação cautelar vinculada (processo nº 0061233-73.1993.4.02.5101)
e cassada por sentença prolatada em 2014. 2. Autores originários que não
podem ser considerados como servidores públicos - não só porque a mera
circunstância de se prestar provas de seleção não caracteriza o processo
seletivo como certame público (Artigo 37, II, CRFB/1988), porquanto as
vagas ofertadas através de concurso público para provimento de cargos de
modo efetivo/permanente e do processo seletivo para contratação temporária
são distintas, já que na primeira ocupa-se um cargo público efetivo que se
encontra vago, enquanto na segunda desempenha-se a função pública, sem ocupar
qualquer cargo, mas também porque não atendem os requisitos excepcionais do
Artigo 19 do ADCT. 3. Inaplicabilidade, in casu, do disposto no Artigo 2º,
§ único, da EC nº 51/2006 e no Artigo 12, Lei nº 11.350/2006, já que a mera
previsão de desnecessidade de novo processo seletivo para os agentes de saúde
que se encontravam no exercício dessas funções em 25.06.1990 não se confunde
com alteração da natureza do vínculo desses agentes para estatutário. 4. A
despeito das alegações dos Apelantes, inexistem nos autos provas de que
quaisquer Autores originários tenham sido efetivamente beneficiados pela
anistia prevista na Lei nº 8.878/1994, sendo certo que - vedado expressamente,
pelo seu Artigo 6º, o pagamento de qualquer remuneração em caráter retroativo -
tal anistia, ainda que devidamente provada, não lhe ensejaria o pagamento das
verbas referentes ao período de afastamento (desde a demissão até a efetiva
anistia), conforme postulado na exordial. 5. Entendimento jurisprudencial
assente em nossos Tribunais vai no sentido de que situações de natureza
precária - tais como os provimentos liminares - não se consolidam pelo decurso
de tempo, ainda que extenso, como no presente caso (vinte e um anos desde o
deferimento da liminar até a sua cassação). Precedentes do Col. STJ e deste
Eg. Tribunal Regional Federal. 6. Apelações desprovidas, mantida a sentença
atacada, na forma da fundamentação. 1
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGENTES DE SAÚDE PÚBLICA (GUARDAS
DE ENDEMIA) DA SUCAM. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (1987). DEMISSÃO
(1990). NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 37, II,
CRFB/1988, ARTIGO 19, ADCT. ARTIGO 2º, § ÚNICO, EC Nº 51/2006 E ARTIGO 12,
LEI Nº 11.350/2006. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. LIMINAR DEFERIDA
EM AÇÃO CAUTELAR VINCULADA (1993) E CASSADA EM 2014. FATO CONSUMADO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores
originários (141 no total) que, contratados em caráter temporário em
1987, após processo seletivo...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO
DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Na hipótese
de prosseguimento da execução fiscal em face do espólio, quando ocorrer o
falecimento do devedor deve-se perquirir quando ocorreu o seu óbito. 2. Quando
o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa,
a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução,
conforme o art. 803, I, do NCPC (art. 618, I, do CPC/73), não sendo possível
a alteração do sujeito passivo da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 3. No caso, o
inventário do Executado foi iniciado em 17/01/1977, o que demonstra que o seu
falecimento ocorreu antes da inscrição dos créditos em dívida ativa, realizada
em 29/05/2015 e 20/01/2015. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA
e teve contra si ajuizada a execução. 4. Apelação a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO
DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Na hipótese
de prosseguimento da execução fiscal em face do espólio, quando ocorrer o
falecimento do devedor deve-se perquirir quando ocorreu o seu óbito. 2. Quando
o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa,
a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução,
conforme o art. 803, I, do NCPC (art. 618, I, do CPC/73), não sendo possível
a alteração do sujeito pas...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PERÍCIA
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE. SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO
DESPROVIDO. I. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica
em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas
tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não acarreta
prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com
o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o que afasta a
prática de anatocismo. Precedentes deste Tribunal. II. Esse critério de
amortização da dívida pressupõe a criação de uma planilha com uma taxa de
juros previamente estabelecida e abatimento progressivo do saldo devedor,
sendo que, por meio de simples cálculos aritméticos, há possibilidade de se
assegurar o correto reajustamento das parcelas, o que significa que a prova
pericial é prescindível nesse caso. III. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PERÍCIA
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE. SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO
DESPROVIDO. I. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica
em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas
tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não acarreta
prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com
o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o qu...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do presente conflito)
foi distribuída na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 16.06.2004. Ao
considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subseção, o douto
Magistrado Federal declinou da competência para processar e julgar a presente
execução fiscal ao juízo da comarca que abrange o domicílio do executado
(decisão prolatada em 15.04.2015). Distribuída à Vara Única da Comarca de
Carmo/RJ, o douto Juízo Estadual entendeu que a competência delegada em
sede de execução fiscal foi revogada pela Lei nº 13.043/2014. Desse modo,
determinou a baixa na distribuição com declínio de competência e remessa
dos autos para a Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos do artigo
113 do Código de Processo Civil (decisão prolatada em 28.11.2014). Contudo,
por meio do Oficio nº 201/2015-GAB, suscitou, perante o Superior Tribunal
de Justiça, conflito negativo de competência. O egrégio STJ não conheceu
do incidente, em vista da competência para dirimir a controvérsia ser
deste Tribunal Regional Federal (Súmula nº 03). Com efeito, determinou a
remessa do conflito a esta Corte. 3. A controvérsia sobre a investigação
da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ em 1 16.06.2004 - data anterior à vigência da Lei nº
13.043/2014 (14.11.2014), a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito de competência provido, para declarar competente
o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do presente conflito)
foi distribuída na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 16.06.2004. Ao
considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subseção, o douto
Magis...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO
DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em setembro de 2013 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida em
outubro de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta da
Justiça Estadual 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente
o Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO
DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em setembro de 2013 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida em
outubro de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho