PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. M
ISERABILIDADE COMPROVADA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. O Legislador
Constituinte determinou como um dos objetivos da assistência social a
garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência
que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida pela sua própria família (art. 203, V, CF/88). 2. O art. 20 e §§
da Lei nº 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão
do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada
ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e;
(ii) o estado de miserabilidade familiar. 3. Comprovada a incapacidade
e miserabilidade do autor. 4. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal, deve haver a exclusão dos benefícios assistenciais recebidos
por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo,
percebido por idosos para o cálculo da renda per capita na avaliação da
m iserabilidade. 5. O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, erigiu como
requisito para o reconhecimento da situação de miserabilidade que a renda
familiar per capita não supere 1/4 do salário mínimo. Muito embora o STF
tenha inicialmente declarado, na ADI 1232/DF, a constitucionalidade do
critério matemático do artigo sob exame, em julgado mais recente (RE 567985,
de 03/10/2013), reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade desse
dispositivo legal, permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição
de miserabilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
Regional no mesmo sentido. 6. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei nº 3.350/99, que dispõe sobre as
custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas
à autarquia federal, incluída a taxa judiciária. 7. Dado parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a s entença no que se
refere ao pagamento de taxa judiciária, tudo nos termos do voto. A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda
Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. M
ISERABILIDADE COMPROVADA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. O Legislador
Constituinte determinou como um dos objetivos da assistência social a
garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência
que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida pela sua própria família (art. 203, V, CF/88). 2. O art. 20 e §§
da Lei nº 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão
do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada
ou da incapacidade dec...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0073677-78.2016.4.02.5119 (2016.51.19.073677-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE CREMERJ -
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : PAULO
SERGIO DA COSTA MARTINS APELADO : VALERIA LIMA AMARAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00736777820164025119) EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos
de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança
de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu
o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício
insanável na CDA que embasa a execução, uma vez que é vedado aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos,
fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados, relativamente
às anuidades relativas aos anos de 2010 a 2011 e que não foram cumpridos
os requisitos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 em relação às anuidades de
2012 e 2014. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos
constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais,
e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao
princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição
Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração
de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve
observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149
e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto
que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional,
não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982
- diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput
e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963- 0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 7. A Lei n° 12.514/2011 dispôs sobre o valor das anuidades
dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados
(art. 6°, I ), mas só podem ser exigidos ou executados os valores com 1 fatos
geradores posteriores a sua vigência 5 (o que não é o caso das anuidades de
2009 a 2011), à vista dos princípios tributários da irretroatividade e da
anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal. Dessa
forma, inadmitida a execução das anuidades de 2009 a 2011, certo é que as
remanescentes, de 2012 a 2014 igualmente não podem ser executadas, em razão
do art. 8° da Lei n. 12.514/2011 , que veda a execução judicial de dívidas
de valor inferior a de quatro anuidades e, força de seu art. 3°, caput ,
aplica-se aos Conselhos em geral. 8. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0073677-78.2016.4.02.5119 (2016.51.19.073677-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE CREMERJ -
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : PAULO
SERGIO DA COSTA MARTINS APELADO : VALERIA LIMA AMARAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00736777820164025119) EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁ...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE SITUAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I - A declaração de hipossuficiência firmada pelo
requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, elidível
por prova em contrário, sendo estabelecido no próprio artigo 5.º da Lei n.º
1.060-50 que o magistrado está autorizado a indeferir a benesse estatal se
estiver baseado em fundadas razões. II - Foi ressalvada pelo Juízo a quo,
a possibilidade de nova apreciação do requerimento de gratuidade de justiça,
desde que a parte autora junte aos autos, documentos aptos a confirmar a
situação de hipossuficiência. III - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE SITUAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I - A declaração de hipossuficiência firmada pelo
requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, elidível
por prova em contrário, sendo estabelecido no próprio artigo 5.º da Lei n.º
1.060-50 que o magistrado está autorizado a indeferir a benesse estatal se
estiver baseado em fundadas razões. II - Foi ressalvada pelo Juízo a quo,
a possibilidade de nova apreciação do requerimento de gratuidade de justiça,
desde que a parte autora jun...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do
direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, do CPC/73). 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou
majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica
mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de uma espécie
de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária
estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos
arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº
4.769/65, na parte que prevê a instituição da contribuição em exame por
resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A Lei nº 6.994/82 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis
nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "São inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 1 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente ao ano de 2011. Título executivo dotado de vício essencial e
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2012 a 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º,
III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 9. Os dispositivos legais mencionados pelo
recorrente (art. 5º, XIII, XXXV da CR; arts. 78, 97 e 144 do CTN; arts. 284
e 475, I do CPC/73) não restaram ofendidos pela sentença. 10. Apelação
não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do
direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, do CPC/73). 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou
majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica
mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de uma espécie
de tributo...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. GARANTIA
DO JUÍZO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI 8.630/80. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O artigo primeiro da Lei nº 6.830/80 prevê a incidência
subsidiária do CPC. Isto significa dizer que o Código de Processo Civil, por
ser lei geral, só será aplicado quando a LEF - lei especial - for omissa. 2. Em
relação à exigência de garantia para o oferecimento dos embargos, a lei fiscal
é expressa, não sendo o caso de aplicar-se subsidiariamente as disposições
do CPC. 3. Apelação desprovida
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. GARANTIA
DO JUÍZO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI 8.630/80. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O artigo primeiro da Lei nº 6.830/80 prevê a incidência
subsidiária do CPC. Isto significa dizer que o Código de Processo Civil, por
ser lei geral, só será aplicado quando a LEF - lei especial - for omissa. 2. Em
relação à exigência de garantia para o oferecimento dos embargos, a lei fiscal
é expressa, não sendo o caso de aplicar-se subsidiariamente as disposições
do CPC. 3. Apelação desprovida
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO I - A caracterização da especialidade
do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado
até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com
base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - A documentação apresentada
nos autos indica que o autor laborava na atividade de "cobrador", inserta
no Código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831-64, permitindo a presunção de
especialidade em favor do autor, vez que o lapso que se pretende reconhecer
é anterior à Lei nº 9.032-95. V - Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO I - A caracterização da especialidade
do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado
até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com
base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e d...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMENTENTE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou
obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente
à exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMENTENTE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou
obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente
à exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada expressamente pelo art. 87
da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. PROVA. SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. OMISSÃO. I -
Ação visando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário proposta
antes do prazo fatal de 10 anos não se sujeita à decadência e é passível
da incidência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas. II - O termo
inicial deve ser o da citação do INSS, em 26/04/2013, uma vez que somente aí
o réu tomou conhecimento da pretensão revisional da parte autora, não tendo,
portanto, em momento algum, negado administrativamente o direito pleiteado,
nem tampouco obstado o requerimento administrativo, tampouco incorrido em mora
nem inércia. III - Embargos de Declaração providos, com efeitos integrativo
e infringente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. PROVA. SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. OMISSÃO. I -
Ação visando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário proposta
antes do prazo fatal de 10 anos não se sujeita à decadência e é passível
da incidência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas. II - O termo
inicial deve ser o da citação do INSS, em 26/04/2013, uma vez que somente aí
o réu tomou conhecimento da pretensão revisional da parte autora, não tendo,
portanto, em momento algum, negado administrativamente o direito p...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB DO REQUERIMENTO. I -
O INSS deve conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido. II - Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB DO REQUERIMENTO. I -
O INSS deve conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido. II - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUSTIÇA DO
TRABALHO. PROVA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. - Para efeitos previdenciários, a anotação na carteira de trabalho,
seja ela procedida pelo empregador voluntariamente ou por força de decisão
da Justiça do Trabalho, tem o mesmo valor probante. - Diante de condenações
não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores
atrasados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
pelos índices oficiais de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir
de quando passam a incidir os índices oficiais de remuneração básica (TR)
e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°,
isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para
fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). - Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução
determinar o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período
posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim,
a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje
adotado. - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUSTIÇA DO
TRABALHO. PROVA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. - Para efeitos previdenciários, a anotação na carteira de trabalho,
seja ela procedida pelo empregador voluntariamente ou por força de decisão
da Justiça do Trabalho, tem o mesmo valor probante. - Diante de condenações
não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores
atrasados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
pelos índices oficiais de inflação, de acordo com o Manual de Cálcul...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. 1
IV - O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). V - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03 - RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA
LEI Nº 8.213/91 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03 - RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA
LEI Nº 8.213/91 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS INFRINGENTES - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA
DESLEAL - USO NÃO AUTORIZADO DE MARCA E SINAIS DISTINTIVOS ALHEIOS - EMBARGOS
DESPROVIDOS. I - Trata-se, no presente caso, de prática de concorrência
desleal decorrente do uso não autorizado de sinais distintivos alheios II
- A campanha publicitária da ré, denominada "Seleção dos Poupançudos",
apresenta bonecos vestidos com camisas esportivas nas cores da bandeira
nacional, nas quais a marca da Caixa aparece emoldurada formando um brasão,
invariavelmente remete à imagem da camisa da seleção brasileira de futebol
e do emblema da CBF, sua famosa marca registrada, transparecendo que aquela
propaganda foi elaborada e veiculada por ocasião da Copa do Mundo de Futebol
visando se aproveitar da reputação de que goza a seleção nacional, passando
a impressão de que a CEF seria um de seus patrocinadores, mas sem que tenha
havido a necessária contrapartida para tanto; III - As alegações de que a CBF
pretende se apropriar das cores e símbolos nacionais e que não se pode exigir
que anúncios com o tema futebol e com as cores da seleção sejam veiculados
apenas por patrocinadores autorizados, sob pena de restrição e supressão
da livre concorrência e iniciativa, não se sustentam, na medida em que os
direitos de imagem relativos à seleção brasileira de futebol pertencem à
CBF, conforme já se posicionou o E. STJ em caso semelhante; IV - Embargos
infringentes a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA
DESLEAL - USO NÃO AUTORIZADO DE MARCA E SINAIS DISTINTIVOS ALHEIOS - EMBARGOS
DESPROVIDOS. I - Trata-se, no presente caso, de prática de concorrência
desleal decorrente do uso não autorizado de sinais distintivos alheios II
- A campanha publicitária da ré, denominada "Seleção dos Poupançudos",
apresenta bonecos vestidos com camisas esportivas nas cores da bandeira
nacional, nas quais a marca da Caixa aparece emoldurada formando um brasão,
invariavelmente remete à imagem da camisa da seleção brasileira de futebol
e do embl...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - Não há que falar em decadência, uma vez que
os autos tratam de readequação do benefício da autora aos tetos instituídos
por meio de emendas constitucionais. II - A questão dos benefícios abrangidos
pela decisão do E. Supremo Tribunal Federal já foi amplamente apreciada no
julgado embargado, razão pela qual não subsiste omissão nesse sentido. III
- Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero
inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador,
pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos
vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na
decisão impugnada. IV- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - Não há que falar em decadência, uma vez que
os autos tratam de readequação do benefício da autora aos tetos instituídos
por meio de emendas constitucionais. II - A questão dos benefícios abrangidos
pela decisão do E. Supremo Tribunal Federal já foi amplamente apreciada no
julgado embargado, razão pela qual não subsiste omissão nesse sentido. I...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARA REFORMAR SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL DE
BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS COM BASE NO
INPC. INDEVIDO. I - Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91,
a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu o prazo
decadencial para o direito do segurado revisar o ato de concessão do seu
benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. II - Nos casos em que o
benefício foi concedido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523-
9, a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997,
data do primeiro pagamento posterior à edição do referido diploma, em julho
de 1997, ocorrendo a decadência do direito se o segurado apenas pleiteou a
revisão do seu benefício posteriormente a 01.08.2007. III - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei
(artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). IV - Com a edição da Lei nº
8.542-92, o índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários
passou a ser o IRSM. V - Os benefícios de prestação continuada, no regime
geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos
anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. VI - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARA REFORMAR SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL DE
BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS COM BASE NO
INPC. INDEVIDO. I - Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91,
a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu o prazo
decadencial para o direito do segurado revisar o ato de concessão do seu
benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. II - Nos casos em que o
benefício fo...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÓCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. EX-DIRETOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. 1. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, ao vincular
à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos
débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma
situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso,
incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da
CF. 2. Restou assentada, ainda, sua inconstitucionalidade material, porquanto
não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas
física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da
personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica
irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII,
e 170, parágrafo único, da Constituição. (RE nº 562.276/PR, com repercussão
geral reconhecida). 3. Por conseguinte, não é possível a manutenção do sócio
no polo passivo da execução fiscal, por débitos junto à Seguridade Social,
cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na obrigação solidária
prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, caracterizando-se sua responsabilidade
pessoal somente quando presentes as condições estabelecidas no art. 135,
III, do CTN. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao
redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade
tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das
circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução
irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese,
o teor da Súmula 435. 5. Em que pese ter o autor exercido a Presidência da
Diretoria Executiva da empresa executada no período dos fatos geradores do
tributo objeto da execução, não mais figurava na administração da sociedade
à época da ocorrência da dissolução irregular, não se podendo imputar a ele
a responsabilidade pelos créditos tributários cobrados. 6. O STJ consolidou
o entendimento de que a falta de pagamento do tributo não configura,
por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, como
assentado na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente". 1 7. A constatação da dissolução irregular da empresa
executada ocorreu no curso da execução fiscal, e a ré não comprovou qualquer
ato ilícito imputável ao autor durante sua gestão à frente da sociedade, de
modo a incidir a regra do art. 135, III, do CTN. 8. O valor dos honorários
advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos
no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do
CPC. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÓCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. EX-DIRETOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. 1. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, ao vincular
à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos
débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma
situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso,
incorren...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho