PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN). Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer
de acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste inconstitucionalidade no dispositivo inscrito no art. 41-A da Lei nº
8.213/91, uma vez que a Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer
quanto ao processo constitucional a ser seguido para elaboração legislativa,
quer por vulneração aos preceitos estabelecidos na Constituição e ao conteúdo
adotado. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN). Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer
de acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO PARCIAL DE DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. CRIME AMBIENTAL - ART. 55 DA LEI Nº 9.560/98. TERMO A QUO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PELA
PENA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A
prática de crime ambiental não é imprescritível. II- O prazo preestabelecido
para recuperação da área, no caso dos autos, era de 24 meses depois de finda
as atividades da empresa. Assim, diante do encerramento da empresa no ano de
2007, a recuperação da área deveria ter ocorrido até o ano de 2009, data em
que ocorreu a consumação do delito, e o início do prazo prescricional. III-
Considerando que a pena máxima arbitrada para o delito do art. 55, da Lei nº
9.605/98, alcança o quantum de 01 (um) ano de detenção, prescrevendo, portanto,
em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V, do art. 109, do Código Penal,
com redação anterior à Lei nº 12.234/2010, forçoso concluir que se encontra
prescrita a pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, uma vez que
transcorreram cerca de 6 (seis) anos desde a data final para recuperação da
área, ocorrida em 2009. IV- Extinção da punibilidade dos denunciados que se
mantém. V - Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO PARCIAL DE DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. CRIME AMBIENTAL - ART. 55 DA LEI Nº 9.560/98. TERMO A QUO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PELA
PENA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A
prática de crime ambiental não é imprescritível. II- O prazo preestabelecido
para recuperação da área, no caso dos autos, era de 24 meses depois de finda
as atividades da empresa. Assim, diante do encerramento da empresa no ano de
2007, a recuperação da área deveria ter ocorrido até o ano de 2009,...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. COMPETÊNCIA
FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. I. Preliminar
rejeitada. Ação criminosa que se adéqua ao crime de contrabando de competência
Federal. II. Autoria e materialidade comprovadas. III. Recurso não provido.
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PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. COMPETÊNCIA
FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. I. Preliminar
rejeitada. Ação criminosa que se adéqua ao crime de contrabando de competência
Federal. II. Autoria e materialidade comprovadas. III. Recurso não provido.
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC,
são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; corrigir erro material. 2-O parágrafo único do citado
dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixar de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou
que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489. 3-Extrai-se dos
autos que a questão da formação de grupo econômico e de sucessão tributária,
além de ter sido demonstrada na ação cautelar nº 2008.5001.001475-0, consta
de diversas outras ações, inclusive trabalhistas (TRT da 17ª Região), vez
que a embargante negociou com as sociedades MRTG INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA,
FIRE PARTICIPAÇÕES LTDA e CENTRO NORTE AGROPECUÁRIA LTDA, que fazem parte do
grupo empresarial PÃO GOSTOSO/FIRENZE, a aquisição de maquinários, das marcas
FIRENZE e SAN FRANCISCO, a utilização de empregados que se encontravam ligados
às empresas do GRUPO FIRENZE/PÃO GOSTOSO e do imóvel localizado no Município
da Serra/ES, onde funcionava o parque industrial da MARCA FIRENZE, ou seja,
que a aquisição deu-se em relação às instalações industriais, a clientela
e aos empregados. 4-Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC,
são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; corrigir erro material. 2-O parágrafo único do citado
dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixar de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assun...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO BENEFÍCIO AUTORAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO
COMPROVADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS LIMITADO PELA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO
NCPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO BENEFÍCIO AUTORAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO
COMPROVADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS LIMITADO PELA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO
NCPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste a inconstitucionalidade aventada no art. 201, §4º, uma vez que a
Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer quanto ao processo a ser
seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de existir desatendimento
aos preceitos estabelecidos na Constituição quanto ao conteúdo adotado. -
Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
SUPOSTOS CRIMES AMBIENTAIS - LEI Nº 9.605/98 - MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS
AO CONTEXTO E ÀS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DOS ACUSADOS - ART. 282 DO CPP. I
- Reformada a Sentença quanto à extinção das cautelares extintas para que
prossigam, dado que, pelos elementos que se têm nestes autos, estas possuem
pedidos e causa de pedir distintas. II - Quanto à decisão que deferiu medidas
cautelares do art. 282 do CPP distintamente do que o pedido do Parquet,
esta deve ser mantida, posto que o magistrado não prestigiou impunidade,
mas tão somente sopesa importantes bens jurídicos tais como o meio ambiente
e a dignidade da pessoa humana. A decisão apelada impõe condições, sob pena
de prisão, aos ocupantes e dá seguimento ao deslocamento dos mesmos para a
zona rural do município de Jaguaré/ES, nos tempos da resolução 557/2007 do
CJF. III - Diante deste contexto a primeira decisão recorrida deve ser mantida,
visto que se encontra em consonância com a cautelaridade adequada prevista no
referido artigo, eis que é suficiente para evitar a prática das infrações e
se adéqua à gravidade e condições pessoais dos acusados. Quanto à sentença,
esta deve ser reformada para que se dê prosseguimento às cautelares. IV -
Provido recurso do MPF para reformar a sentença que extinguiu as cautelares
e desprovida apelação para manter decisão que determinou medidas cautelares
do art. 282 do CPP.
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PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
SUPOSTOS CRIMES AMBIENTAIS - LEI Nº 9.605/98 - MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS
AO CONTEXTO E ÀS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DOS ACUSADOS - ART. 282 DO CPP. I
- Reformada a Sentença quanto à extinção das cautelares extintas para que
prossigam, dado que, pelos elementos que se têm nestes autos, estas possuem
pedidos e causa de pedir distintas. II - Quanto à decisão que deferiu medidas
cautelares do art. 282 do CPP distintamente do que o pedido do Parquet,
esta deve ser mantida, posto que o magistrado não prestigiou impunidade...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. I- O acórdão realizou uma interpretação sistemática das normas
legais e constitucionais e, fundamentando-se nos princípios da legalidade
estrita, segurança jurídica, e mais especificamente nos princípios concernentes
à Previdência Social, universalidade, solidariedade e equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema, declarou que o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito a prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas as hipóteses legais,
como previsto no § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. II- Por possuir âmbito
restrito de cognição, os embargos de declaração destinam-se tão-somente a
sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da
causa com excepcional atribuição a este recurso de efeito substitutivo,
modificador ou infringente do julgado. III- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. I- O acórdão realizou uma interpretação sistemática das normas
legais e constitucionais e, fundamentando-se nos princípios da legalidade
estrita, segurança jurídica, e mais especificamente nos princípios concernentes
à Previdência Social, universalidade, solidariedade e equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema, declarou que o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO PÓLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. A imposição dos custos da demanda, no direito processual civil
brasileiro, pauta-se pelo fenômeno da sucumbência, e pelo princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo,
deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. No caso concreto, a sentença
extinguiu os Embargos, por ausência de interesse processual superveniente,
em virtude da exclusão do embargante do pólo passivo da execução fiscal nº
97.0064865-6. 3. Registre-se que a própria exequente/embargada não se opôs
a exclusão do executado do pólo passivo da supracitada execução fiscal. É
de se concluir, portanto, que a embargada deu causa ao ajuizamento dos
embargos à execução fiscal. Verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO PÓLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. A imposição dos custos da demanda, no direito processual civil
brasileiro, pauta-se pelo fenômeno da sucumbência, e pelo princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo,
deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. No caso concreto, a sentença
extinguiu os Embargos, por ausência de interesse processual superveniente,
em v...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN). Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer
de acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste inconstitucionalidade no dispositivo inscrito no art. 41-A da Lei nº
8.213/91, uma vez que a Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer
quanto ao processo constitucional a ser seguido para elaboração legislativa,
quer por vulneração aos preceitos estabelecidos na Constituição e ao conteúdo
adotado. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN). Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer
de acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO CONDICIONADO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - A nova
redação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente
a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu
reconhecimento de ofício pelo juízo. 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF,
a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 3 - Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Caso em que decorreram
mais de seis anos da suspensão do feito, em 30/04/2009, a requerimento da
Exequente, até a prolação da sentença, em 27/10/2015, sem a localização de
bens aptos a garantir a execução. Assim, correto o reconhecimento da prescrição
intercorrente pelo MM. Juízo a quo. 5 - Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO CONDICIONADO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - A nova
redação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente
a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu
reconhecimento de ofício pelo juízo. 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF,
a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazen...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN). Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer
de acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste inconstitucionalidade no dispositivo inscrito no art. 41-A da Lei nº
8.213/91, uma vez que a Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer
quanto ao processo constitucional a ser seguido para elaboração legislativa,
quer por vulneração aos preceitos estabelecidos na Constituição e ao conteúdo
adotado. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN). Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer
de acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria C...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - ARMAS. ARTIGO 9º,
DA LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE REGISTRO VÁLIDO. CONDENAÇÃO NOS AUTOS
PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. I- Para que haja comprovação da
regularidade das armas, necessário se faz a demonstração de cadastro perante o
órgão competente, no caso o Comando do Exército. II- Não há como ser deferido
o pedido de restituição das armas, uma vez que elas se encontram com os
certificados de registro perante o Comando Militar do Leste, vencidos, não
sendo, assim, aptos a comprovar a propriedade e validade dos registros. III-
O apelante foi condenado pela prática de contrabando de armas nos autos
principais, tendo apenas sido declarada a extinção de sua punibilidade
diante da prescrição da pena, não fazendo jus, assim, à restituição dos
bens. IV-Desprovimento da apelação.
Ementa
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - ARMAS. ARTIGO 9º,
DA LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE REGISTRO VÁLIDO. CONDENAÇÃO NOS AUTOS
PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. I- Para que haja comprovação da
regularidade das armas, necessário se faz a demonstração de cadastro perante o
órgão competente, no caso o Comando do Exército. II- Não há como ser deferido
o pedido de restituição das armas, uma vez que elas se encontram com os
certificados de registro perante o Comando Militar do Leste, vencidos, não
sendo, assim, aptos a comprovar a propriedade e validade dos registros. III-
O ape...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM
PERÍODO EM QUE SE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA. CAPACIDADE
LABORATIVA ATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso concreto, a análise dos autos conduz à conclusão de que a prova
produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença no período em que esteve,
de fato, incapacitada para o trabalho, da forma como fora definido na
sentença. De acordo com o parecer médico expresso no laudo pericial de
fls. 122/127 e complementado às fls. 145, a autora é portadora de hipertensão
arterial, e que no momento da realização da perícia não foi constatada nenhuma
incapacitada para o trabalho. IV - No que se refere a alegação de cerceamento
de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal, o não
acatamento das argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento
de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que
ele entender atinente à lide. O Juiz não está obrigado a julgar a questão
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu
livre convencimento (art. 371 do Novo CPC), utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto. Se o Magistrado entendeu não haver necessidade
de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se
falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. Precedentes. V -
Quanto ao pedido do INSS de isenção do pagamento das custas processuais,
vale ressaltar que no estado do Espírito Santo não há isenção de custas
para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas
em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora
alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela
Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. Assim, correta a condenação da
autarquia ao pagamento de custas processuais. 1 VI - Apelações e remessa
necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM
PERÍODO EM QUE SE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA. CAPACIDADE
LABORATIVA ATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapa...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Remessa ex officio em face da
sentença que condenou o INSS, ao restabelecimento do benefício previdenciário
de auxílio-doença em favor da autora, a contar da data da cessação indevida. -
O laudo pericial afirma que a autora está parcialmente incapaz, por apresentar
quadro de depressão grave sem sintomas psicóticos, tendo, portanto, direito
ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. -- Quanto
aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmº Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, devendo, nesse ponto, sofrer
reparo a r. sentença, na parte em que mandou aplicar o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, que hoje manda aplicar o IPCA a título de correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Remessa ex officio em face da
sentença que condenou o INSS, ao restabelecimento do benefício previdenciário
de auxílio-doença em favor da autora, a contar da data da cessação indevida. -
O laudo pericial afirma que a autora está parcialmente incapaz, por apresentar
quadro de depressão grave sem sintomas psicóticos, tendo, portanto, direito
ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. -- Quanto
aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO ART. 16, I, E § 4º, DA LEI
8.213/91. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL DA UNIÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. FAZENDA PÚBLICA ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ART. 85 E SEUS §§ DO CPC/15. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou
inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a
teor do § 4º do mencionado artigo. III - No presente caso, resta configurada,
através dos documentos e depoimentos apresentados, a união estável entre
o autor e a falecida, com termo final à data do óbito da segurada. IV-
Concessão do benefício ao autor, com base no art. 16, I da lei 8.213/91, com
termo inicial fixado à data do requerimento administrativo, em 30/07/2013. V-
Incidência de juros de mora e correção monetária, consoante a Lei 11.690/09,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. VI- As Autarquias Federais,
conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual nº.3.350/99, estão isentas de
custas, e, ainda conforme a supracitada Lei Estadual, art. 10. X, a taxa
judiciária é considerada como custas. VII- Sentença ilíquida, honorários
advocatícios a serem estabelecidos na fase de liquidação de sentença, art. 85,
§ 4º do CPC/15. VIII- Provimento parcial da apelação e da remessa necessária. 1
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO ART. 16, I, E § 4º, DA LEI
8.213/91. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL DA UNIÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. FAZENDA PÚBLICA ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ART. 85 E SEUS §§ DO CPC/15. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependen...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE
MÍNIMA E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO
ASSEGURADO. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. l A aposentadoria rural é
regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão
do benefício àquele que comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem
e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número
de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142
do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso; l Os documentos juntados,
aliados à prova testemunhal, têm força probatória suficiente à demonstrar a
condição de rurícola do Autor, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural
por idade; l O termo inicial para a concessão do benefício é a partir do
requerimento administrativo; l Os juros e a correção monetária das parcelas
devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09. l O INSS é isento
do pagamento de custas e taxa judiciária, nas ações em que for interessado
na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de
natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE
MÍNIMA E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO
ASSEGURADO. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. l A aposentadoria rural é
regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão
do benefício àquele que comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem
e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número
de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142
do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso; l Os documentos juntados,
aliados à p...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA
E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO -
CORREÇÃO - JUROS DE MORA . l A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que
comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher),
o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico
à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma
legal, o que ocorreu no caso; l Os documentos juntados, aliados à prova
testemunhal, têm força probatória suficiente à demonstrar a condição de
rurícola do Autor, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade;
l Os juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer
ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA
E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO -
CORREÇÃO - JUROS DE MORA . l A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que
comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher),
o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico
à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma
legal, o que ocorreu no caso; l Os documentos juntados, aliados à prova
teste...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao procedimento
previsto no artigo 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que é possível a
cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários após o vencimento
da dívida, a qual é inacumulável com outros encargos remuneratórios. 2. É
lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de
31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida
Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), consoante pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao procedimento
previsto no artigo 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que é possível a
cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários após o vencimento
da dívida, a qual é inacumulável com outros encargos remuneratórios. 2. É
lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de
31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida
Prov...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL
- CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA - CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
E PENSÃO POR MORTE - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA
VIGÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL
- CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA - CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
E PENSÃO POR MORTE - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA
VIGÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho