CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. Nos
termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do
interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são
competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e
de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas
Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção constante
do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. 2. Esta Quarta Turma
Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação
firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo
no sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Quissamã-RJ, o suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. Nos
termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do
interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são
competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e
de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas
Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção constante
do parágrafo 3º do arti...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. RECONHECIMENTO DE P A T E R N I D A D E
. T E R M O I N I C I A L D O S A T R A S A D O S . HONORÁRIOS. 1. A autora,
nascida em 21/07/1997, foi declarada filha de ex-militar reformado, falecido em
10/11/2000, em ação de investigação de paternidade. Em maio de 2007 requereu
a pensão, que foi implantada em outubro de 2007, com efeitos a partir de
dezembro de 2006, data da sentença proferida na ação de investigação de
paternidade. Na presente ação pleiteia os atrasados de pensão dos cinco anos
anteriores à dezembro de 2006, o que acolhido na sentença. 2. Os efeitos
do reconhecimento da paternidade retroagem à data do nascimento, pois a
sentença apenas declara um estado de fato existente, a fim de que possa
produzir efeitos jurídicos. 3. Estabelece o art. 28 da Lei nº 3.765/1960, que
"a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém,
a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos", mas tal
limitação não incide no caso, pois sendo a autora absolutamente incapaz na
data do requerimento (art. 3º, I, do Código Civil), contra ela não corria
a prescrição (art. 198, I, do Código Civil). Logo, são devidos os atrasados
pleiteados, nos limites do pedido. 4. Vencida a Fazenda Pública, a fixação
dos honorários advocatícios deve atender ao § 4º do art. 20 do CPC, e não ao
§ 3º do mesmo artigo. Ante a simplicidade da causa, os honorários de 10% do
valor da condenação são excessivos, sendo mais adequados os honorários de 5%
do valor da condenação. 5. Apelação da União e remessa parcialmente providas.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. RECONHECIMENTO DE P A T E R N I D A D E
. T E R M O I N I C I A L D O S A T R A S A D O S . HONORÁRIOS. 1. A autora,
nascida em 21/07/1997, foi declarada filha de ex-militar reformado, falecido em
10/11/2000, em ação de investigação de paternidade. Em maio de 2007 requereu
a pensão, que foi implantada em outubro de 2007, com efeitos a partir de
dezembro de 2006, data da sentença proferida na ação de investigação de
paternidade. Na presente ação pleiteia os atrasados de pensão dos cinco anos
anteriores à dezembro de 2006, o que acolhido na sentença. 2. Os efeito...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMEESA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES ANTERIORMENTE PRESTADAS
PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO
EMITIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação cível alvejando sentença prolatada nos autos do habeas data, que
julgou procedente o pedido do autor, concedendo ordem para que a autoridade
impetrada prestasse as informações solicitadas. 2. O cerne da controvérsia
cinge-se a saber se o autor tem direito à retificação da certidão já emitida
pela autoridade impetrada, nos termos do art. 4º da Lei 9.507/97, diante
de sua alegação de que a mesma contém informações incompletas e inexatas,
nela não constando os valores devidos ao servidor, o valor dos juros ou a
correção monetária e, por isso, não atendendo a seu pedido inicial. 3. O
pleito do impetrante para recebimento de informações acerca da existência
de eventual saldo a ser recebido, bem como sobre a rubrica "saldo bloqueado
URV", foi atendido pela ré. 4. A ausência de alusão aos valores devidos ao
servidor, ao valor dos juros ou à correção monetária não torna a certidão
incompleta ou inexata nem justifica sua retificação, visto que as principais
informações requeridas pelo autor na inicial foram prestadas duas vezes pela
ré. 5. É manifesta a impossibilidade de condenar a autoridade impetrada a
prestar informação de que existe valor devido, na medida em que a mesma já
certificou sua inexistência. 6. Os documentos expedidos pela ré gozam da
presunção de legitimidade dos atos administrativos, nos termos do art. 37,
caput, da Constituição Federal, bem como do art. 2º da Lei 9.784/99. 7. O
direito à obtenção de certidão encontra-se tutelado no art. 5º, XXXIV, "b", da
Constituição Federal. Ainda que no presente caso a autoridade tivesse negado
a concessão de informações a respeito do autor, o que não ocorreu, a ação
constitucional cabível não seria o habeas data, mas o mandado de segurança,
devido ao seu conhecido caráter subsidiário diante do habeas corpus e do
habeas data. Isto porque a negativa de certidão não se insere em nenhuma das
hipóteses específicas de cabimento do habeas data, presentes no art. 7º da
Lei nº 6.507/97 e no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Precedentes
deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 8. Remessa necessária e
apelação conhecidas e parcialmente providas. 1
Ementa
REMEESA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES ANTERIORMENTE PRESTADAS
PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO
EMITIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação cível alvejando sentença prolatada nos autos do habeas data, que
julgou procedente o pedido do autor, concedendo ordem para que a autoridade
impetrada prestasse as informações solicitadas. 2. O cerne da controvérsia
cinge-se a saber se o autor tem d...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da
nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração
do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Administração do
Estado do Espírito Santo. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011,
a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada
com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 à 2014, deve ser
observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo
fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU
no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que
estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na hipótese,
O valor mínimo da anuidade devida ao CRA/ES para administrador, pessoa física,
no ano do ajuizamento da ação (2015), era de R$ 331,00 (Trezentos e trinta
e um reais). Desse modo o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$
1.324,00(R$ 331,00 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2012 à 2014, totaliza R$ 1.138,22, valor este
que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. 1
-Apelo desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissi...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. I
MPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.A falta de
patrimônio da empresa capaz de satisfazer a pretensão da Fazenda Pública,
após o encerramento regular da falência, revela apenas uma solução: a
extinção do feito. Precedentes do S TJ. 2. O mero encerramento do processo
da falência sem ativos capazes de responder pelo débito, não autoriza, por
si, o redirecionamento da execução para os sócios da empresa falida, pois,
nesse c aso, a dissolução da sociedade ocorre de forma regular. 3. Não há
sentido em simplesmente suspender a execução fiscal indefinidamente a fim de
que se aguardar que o exequente indique razões para a responsabilização dos
sócios A prorrogação do curso do processo nessas circunstâncias atentacontra
os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual,
expressamente previstos no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e no art. 4º do
CPC/153. 4. No caso, o ofício da 3a. Vara Empresarial da Comarca da Capital
- RJ juntado às fls. 69, informa o encerramento do processo falimentar
da Executada (nº 1999.001.129784-1), ocorrido em 08.02.2007. Assim, e à
míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses
de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN ou, ainda,
da prática de crime falimentar, o Juízo a quo extinguiu corretamente o
feito.concreto, o ofício da 3a. Vara Empresarial da Comarca da Capital -
RJ, juntado aos autos, informa o encerramento d o processo falimentar
no. 1999.001.129784-1 em 08.02.2007. Assim, e à míngua de elementos que
indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses de responsabilização
tributária de que trata o art. 135 do CTN ou, ainda, da prática de crime
falimentar, o Juízo a quo extinguiu corretamente o feito sem julgamento de
mérito. 5. Apelação da UniãoFederal a que se nega provimento.
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EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. I
MPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.A falta de
patrimônio da empresa capaz de satisfazer a pretensão da Fazenda Pública,
após o encerramento regular da falência, revela apenas uma solução: a
extinção do feito. Precedentes do S TJ. 2. O mero encerramento do processo
da falência sem ativos capazes de responder pelo débito, não autoriza, por
si, o redirecionamento da execução para os sócios da empresa falida, pois,
nesse c aso, a dissolução da s...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. CORE. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução
fiscal de anuidades, de 2007 a 2011, de Conselho de Fiscalização Profissional,
ajuizada em outubro de 2012, forte na impossibilidade do Conselho Profissional
cobrar tributos com valores fixados por resolução. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécies de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.246/2010, publicada em 28/5/2010,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos Conselhos Regionais dos
Representantes Comerciais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a sua vigência. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade e
da anterioridade. 7. Inadmitida a execução das anuidades de 2007 a 2010, a
remanescente, de 2011, tampouco pode ser executada, pois de valor inferior
a quatro anuidades. 8. Aplicam-se as disposições dos artigos 3º, caput,
e 8º da Lei n° 12.514/2011, norma de cunho processual, aos Conselhos em
geral, inclusive aqueles com anuidades fixadas por lei própria, desde
que nela inexista disposição específica acerca de tal limite, como é o
caso. 9. Apelação desprovida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. CORE. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução
fiscal de anuidades, de 2007 a 2011, de Conselho de Fiscalização Profissional,
ajuizada em outubro de 2012, forte na impossibilidade do Conselho Profissional
cobrar tributos com valores fixados por resolução. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existênci...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR D A
CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. Da análise da petição inicial, verifica-se
que o autor não pretende discutir apenas o montante liberado a título
de financiamento pelo FIES do qual é devedor, mas a própria validade do
contrato firmado, tendo postulado a reabertura da vigência do contrato e
os aditamentos para o segundo semestre de 2015, razão pela qual o valor da
causa deve ser o valor do contrato, consoante artigo 259, V, do CPC/1973,
vigente à época em que proposta a ação. 2. Além disso, foi formulado pedido de
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, que deve ser somado ao
valor do contrato (R$ 48.000,00), conforme previa o artigo 260 do CPC/1973,
de modo que o valor atribuído à causa (R$ 58.000,00) era condizente com
o benefício econômico perseguido e observava as regras vigentes para sua
fixação. 3. Tendo em vista, ainda, que o salário mínimo à época do ajuizamento
da ação, em dezembro/2015, correspondia a R$ 788,00 (Decreto nº 8.381/2014),
ultrapassado o teto de alçada d os juizados especiais federais. 4. Conflito
de Competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 1ª
Vara F ederal de Nova Friburgo/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR D A
CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. Da análise da petição inicial, verifica-se
que o autor não pretende discutir apenas o montante liberado a título
de financiamento pelo FIES do qual é devedor, mas a própria validade do
contrato firmado, tendo postulado a reabertura da vigência do contrato e
os aditamentos para o segundo semestre de 2015, razão pela qual o valor da
causa deve ser o valor do contrato, consoante artigo 259, V, do CPC/1973,
vigente à época em que proposta a ação. 2. Além disso, foi formulado pedido de
indeniza...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ATO DE LICENCIAMENTO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo de instrumento com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão que indeferiu
o pedido de anulação do ato de licenciamento do Serviço Militar Voluntário
e, consequentemente, com a sua reintegração na condição de agregado até a
conclusão do tratamento de Artrose Precoce que afirma ter adquirido durante
o serviço militar. 2. Não se encontram presentes os requisitos necessários
para que seja concedida a tutela de urgência. Não há prova inequívoca de que
a agravante, militar não estável, esteja acometida de enfermidade que tenha
nexo de causalidade com as atividades castrenses, e que a torne incapaz
definitivamente para o serviço militar. 3. O licenciamento dos militares
temporários, antes de completarem o período aquisitivo à estabilidade,
não se reveste de qualquer ilegalidade por parte da administração militar,
mormente porque decorre de seu poder discricionário. 4. Necessária dilação
probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que o juízo
possa dispor de elementos para formação de seu convencimento. 5. Agravo de
instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ATO DE LICENCIAMENTO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo de instrumento com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão que indeferiu
o pedido de anulação do ato de licenciamento do Serviço Militar Voluntário
e, consequentemente, com a sua reintegração na condição de agregado até a
conclusão do tratamento de Artrose Precoce que afirma ter adquirido durante
o serviço militar. 2. Não se encontram presentes os requisitos necessários
para que seja concedida a tutela de urgência. Não há prova inequív...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DO RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento que veio desacompanhado de
cópia das procurações conferindo poderes aos advogados que subscrevem a peça
inicial em nome da agravante, restando contrariado o disposto no artigo 525,
I, do Código de Processo Civil. 2. Cabe ao Agravante instruir o recurso com as
peças obrigatórias, sendo certo que o não conhecimento do Agravo de Instrumento
se justifica quando há instrução deficiente. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DO RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento que veio desacompanhado de
cópia das procurações conferindo poderes aos advogados que subscrevem a peça
inicial em nome da agravante, restando contrariado o disposto no artigo 525,
I, do Código de Processo Civil. 2. Cabe ao Agravante instruir o recurso com as
peças obrigatórias, sendo certo que o não conhecimento do Agravo de Instrumento
se justifica quando há instrução deficiente. 3. Recurso n...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. ARTIGOS 114, INCISO IX E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Trata-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível De Nova
Friburgo em face do Juízo de Direito da Comarca de Cordeiro. 2. A controvérsia
sobre a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais
nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação
combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas
elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 3. A questão foi resolvida com
a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX,
da Lei nº 13.043/2014. 4. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a
revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 ,
constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 5. Assim, as execuções
fiscais ajuizadas nas Varas Comuns Estaduais até 13.11.2014 permanecerão
naquela jurisdição e as protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua
competência declinada para a justiça estadual, ainda que o executado resida
em Município que não seja sede de Vara Federal. 6. Considerando que execução
fiscal objeto do conflito de competência foi ajuizada na 2ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia - RJ, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Conflito deferido para declarar competente o Juízo da
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. ARTIGOS 114, INCISO IX E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Trata-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível De Nova
Friburgo em face do Juízo de Direito da Comarca de Cordeiro. 2. A controvérsia
sobre a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais
nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação
combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei
nº 5...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. 1. O autor se insurgiu contra a base de cálculo
do adicional por tempo de serviço, adotada pela Administração. Tratando-se
de lesão causada por pagamento a menor de rubrica, que se renova a cada mês,
não há prescrição do fundo do direito. Assim, tendo em vista o ajuizamento da
ação em 18/12/2014, estão prescritas as parcelas anteriores a 18/12/2009, nos
termos do verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ, como reconhecido na
sentença. 2. Conforme entendimento predominante do STJ, o servidor médico,
ao optar pelo regime de 40 horas, nos termos da Lei nº 9.436/1997, faz
jus à incidência do adicional por tempo de serviço sobre o valor de dois
vencimentos básicos de 20 horas (art. 1º, §§ 2º e 3º) (cf. AgRg no AREsp
593.441/PB; AgRg no REsp 1053586/RJ; REsp 1220196/RS). 3. Uma vez que não
foi deferido aumento de remuneração, mas apenas aplicada a lei de acordo
com a sua interpretação correta, não há falar em aumento de remuneração com
violação aos arts. 37, X, 39, § 1º, 61, § 1º, II, a, e 169, § 1º, todos da
Constituição. 4. Remessa desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. 1. O autor se insurgiu contra a base de cálculo
do adicional por tempo de serviço, adotada pela Administração. Tratando-se
de lesão causada por pagamento a menor de rubrica, que se renova a cada mês,
não há prescrição do fundo do direito. Assim, tendo em vista o ajuizamento da
ação em 18/12/2014, estão prescritas as parcelas anteriores a 18/12/2009, nos
termos do verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ, como reconhecido na
sentença. 2. Conforme entendimento predominante do STJ,...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - REQUERIMENTO - ART. 1012, § 3º, NCPC -
INDEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO - AFASTADA PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO
DE DANO GRAVE - RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NÃO ATACAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA RECORRIDA - SÚMULA Nº 182 DO EG. STJ - APLICABILIDADE NO CPC/2015
I - O efeito suspensivo requerido nos termos do art. 1.012, § 3º, do NCPC,
foi indeferido ao fundamento de encontrarem-se ausentes os requisitos de
probabilidade do direito e risco de dano grave exigidos consoante o disposto
no § 4º da citada norma. II - Agravo Interno interposto pela Requerente,
no qual se repetem os argumentos do requerimento, sem impugnar o decisum
recorrido que se fundamentou na ausência de probabilidade do direito ante o
tema ser objeto de repercussão geral e ausência do risco de dano alegado,
por ter a sentença determinado suspensão de cobranças pretéritas. III -
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na
petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. IV -
O conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada"), aplica-se, por analogia, ao disposto na
nova sistemática processual, nos termos do previsto no art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do Eg. STJ. V - Agravo
interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - REQUERIMENTO - ART. 1012, § 3º, NCPC -
INDEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO - AFASTADA PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO
DE DANO GRAVE - RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NÃO ATACAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA RECORRIDA - SÚMULA Nº 182 DO EG. STJ - APLICABILIDADE NO CPC/2015
I - O efeito suspensivo requerido nos termos do art. 1.012, § 3º, do NCPC,
foi indeferido ao fundamento de encontrarem-se ausentes os requisitos de
probabilidade do direito e risco de dano grave exigidos consoante o disposto
no § 4º da citada norma. II - Agravo Interno interposto pela Requerente,
n...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE
ENFERMAGEM. ACUMULAÇAO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DE
CAERGA HORÁRIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A sentença vergastada
concedeu a segurança para, mantendo a liminar que determinou que a autoridade
coatora, a Diretora da Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital dos Servidores
do Estado - Ministério da Saúde, se abstivesse de promover a exoneração da
impetrante no cargo de auxiliar de enfermagem no referido hospital, assegurou
seu direito de acumular os cargos públicos exercidos junto ao aludido hospital
juntamente o Hospital Lourenço Jorge, sem redução de carga horária, ressalvada
ulterior verificação interna acerca da compatibilidade de horários. 2. A
Constituição de 1988, em seu art. 37, XVI, ‘c’, estabelece que
é possível a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde desde que
as cargas horárias sejam compatíveis. Em se tratando do cargo de enfermeiro,
não existe qualquer norma que discipline a jornada máxima de trabalho que
estes profissionais devam cumprir, de modo que a exigência do limite de 60
horas semanais carece de base legal. O único limite imposto pelo legislador
constitucional para o exercício do direito à acumulação foi a compatibilidade
de jornadas. Precedentes. 3. A compatibilidade de jornadas de trabalho,
faz-se in concreto. No caso específico da impetrante, como esclarecido
inicialmente, esta exerce cargo semelhante no Hospital do Servidores do
Estado (HSE), com carga horária de 30 horas semanais em regime de plantão
de 12x6o horas, possibilitando-a de atuar junto ao Hospital Lourenço Jorge
(HMLJ), também com a mesma carga horária de 30 (trinta) horas, em regime
de plantões alternados com descanso adequado entre as jornadas, conforme
76/77. 3. Não se pode autorizar a determinação imposta pelo HSE tocante à
redução da carga horária lá praticada, eis que eivada de ilegalidade e coação
ao prever possível exoneração no cargo ocupado junto ao vínculo federal, sem
ao mesmo inferir a possibilidade de compatibilização de horários, plenamente
viável nesta hipótese. 4. O bom desempenho das funções inerentes aos cargos de
enfermeiros deve ser objeto de contínua fiscalização pela administração que
exigirá o cumprimento da jornada de trabalho como garantia para a sociedade,
destinatária dos serviços prestados pelos servidores, buscando, por outro
lado, oferecer, sempre que possível, condições para que o servidor possa
exercer seu direito à acumulação constitucional. 5. Remessa não conhecida
e apelação desprovida, para manter a sentença na íntegra. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE
ENFERMAGEM. ACUMULAÇAO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DE
CAERGA HORÁRIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A sentença vergastada
concedeu a segurança para, mantendo a liminar que determinou que a autoridade
coatora, a Diretora da Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital dos Servidores
do Estado - Ministério da Saúde, se abstivesse de promover a exoneração da
impetrante no cargo de auxiliar de enfermagem no referido hospital, assegurou
seu direito de acumular os cargos públicos exercidos junto ao aludido hos...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL-
PRAZO PARA RESPOSTA DE PEDIDOS ADMNISTRATIVOS. LIMINAR INDEFERIDA. SENTENÇA
EXTINTIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO
O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que se
pretende que a autoridade coatora veja-se obrigada a cumprir seu dever de
proferir decisão de mérito no pedido administrativo de exclusão de débito do
programa de parcelamento. Liminarmente, requereu que, face o decurso de mais
de 360 dias sem manifestação, seja a autoridade coatora obrigada a proferir
decisão de mérito nos processos administrativos indicados, no prazo de 48
horas. 2. Conforme consta no andamento processual contido no sítio eletrônico
da Justiça Federal, foi prolatada sentença no processo que originou a decisão
agravada. 3 . Em consequênc ia da superven iênc ia da sen tença p ro fe r ida
nos au tos da ação originária extinguindo o feito sem julgamento de mérito,
ocorreu manifesta perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois
fez desaparecer o interesse processual, uma vez que o comando sentencial se
sobrepõe e substitui a decisão recorrida. 4. Agravo de instrumento prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL-
PRAZO PARA RESPOSTA DE PEDIDOS ADMNISTRATIVOS. LIMINAR INDEFERIDA. SENTENÇA
EXTINTIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO
O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que se
pretende que a autoridade coatora veja-se obrigada a cumprir seu dever de
proferir decisão de mérito no pedido administrativo de exclusão de débito do
programa de parcelamento. Liminarmente, requereu que, face o decurso de mais
de 360 dias sem manifestação, seja a autoridade coatora obrigada a proferir
d...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Considerando que não houve qualquer determinação de retificação da
CDA, não há falar em violação aos artigos 128 do CPC, 3º e 16, §2º, da LEF,
142 e 204 do CTN. 2. Além disso, a sentença também não determinou a aplicação
da Lei nº 6.994/82, em função da inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04,
pois a extinção da execução sem resolução do mérito teve como fundamento a
não recepção da Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA discutida. 3. O
Conselho Regional de Enfermagem ajuizou execução fiscal para cobrança de
anuidades relativas aos anos de 2003 a 2007, com fundamento no artigo 149 da
Constituição Federal e na Lei nº 5.905/73. 4. A simples menção genérica ao
artigo da Constituição Federal que trata das contribuições de interesse das
categorias econômicas, e à Lei nº 5.905/73 que regula a criação dos Conselhos
Federais e Regionais de Enfermagem, não é suficiente para embasar a cobrança
discutida, pois não atende ao disposto no artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº
6.830/80. Precedente (TRF2 - AC 0000675- 44.2003.4.02.5115) 5. Além disso,
as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal),
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I,
da CF/88, sendo inadmissível a delegação para os conselhos de fiscalização do
exercício profissional da fixação do valor de suas anuidades. 6. O artigo 15,
XI, da Lei nº 5.905/73 que estabelece a competência dos Conselhos Regionais
para fixação do valor das anuidades não observa o citado princípio da
legalidade estrita, e a impossibilidade de delegação supra, razão pela qual
não foi recepcionado pela Constituição Federal. 7. Tendo em vista a ausência
de fundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, o que justifica a
extinção da execução sem resolução 1 do mérito, nos termos do artigo 267, IV,
do CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença. 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Considerando que não houve qualquer determinação de retificação da
CDA, não há falar em violação aos artigos 128 do CPC, 3º e 16, §2º, da LEF,
142 e 204 do CTN. 2. Além disso, a sentença também não determinou a aplicação
da Lei nº 6.994/82, em função da inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04,
pois a extinção da execução sem resolução do mérito teve como fundamento a
não recepção da Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA discutida...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. POSSE. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO
CELEBRADO APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR. PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia
cinge-se em saber se o embargante tem direito à desconstituição da penhora
realizada no âmbito da execução por título extrajudicial movida em face do
alienante do imóvel por ele adquirido. 2. Da mera leitura da petição inicial
que o embargante alega ter adquirido o imóvel objeto da lide há mais de dez
anos e que, como não possuía recursos financeiros bastantes à época, deixou
de lavrar escritura pública e registro da compra e venda, como determina
a lei. Ocorre que, da documentação acostada aos autos, não se consegue
extrair tal encadeamento fático, eis que o embargante colaciona apenas
cópia de escritura pública, datada de 2010, assim como documentos relativos
ao licenciamento da obra junto à Prefeitura de Rio Claro, todos datados do
mesmo ano. 3. A par disso, a escritura de compra e venda destaca, na alínea
"d" que os vendedores ressalvam que "existem ações ajuizadas contra (...),
conforme comprovado por Certidão Positiva de distribuição do Cartório do
distribuidor da Comarca de Rio Claro, bem como Certidão Positiva da Justiça
Federal e anotação na Certidão de Registro de Imóveis de processo em curso
na Justiça Federal". 4. Dos autos da execução movida em face do vendedor
extrai-se que este foi citado em 27 de julho de 2009, muito antes, portanto,
da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, ocorrida em março
de 2010 depreendendo-se, ainda, que a execução é capaz de levar o devedor
à insolvência, dado o alto valor devido. 5. Considera-se fraude à execução
a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração,
corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, disposição
na forma do artigo 792, inc. IV do Novo Código de Processo Civil. 6. Dessa
forma, é forçoso concluir, que o negócio foi celebrado com evidente propósito
de fraudar a execução, não sendo possível supor a boa-fé de que, a despeito
de conhecedor de que pendiam contra o vendedor várias ações judiciais,
inclusive execuções, celebrou contrato de compra e venda de imóvel da
propriedade deste. Assim sendo, deve ser reconhecida a subsistência da
penhora e reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os
embargos de terceiro, condenando-se o embargante ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da
causa, na forma do parágrafo 2º do art. 85 do NCPC. 7. Apelação provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. POSSE. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO
CELEBRADO APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR. PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia
cinge-se em saber se o embargante tem direito à desconstituição da penhora
realizada no âmbito da execução por título extrajudicial movida em face do
alienante do imóvel por ele adquirido. 2. Da mera leitura da petição inicial
que o embargante alega ter adquirido o imóvel objeto da lide há mais de dez
anos e que, como não possuía recursos financeiros bastantes à época, deixou
de lavrar e...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I
NOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não verifico qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada, uma vez que os r ecursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3) O Colendo Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que a juntada de documentos na fase dos embargos
de declaração não é permitida. 4) A via estreita dos embargos de declaração
não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas,
ainda que para fins de prequestionamento. 5) Embargos de Declaração do
contribuinte a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos Embargos de Declaração do contribuinte, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente j ulgado. THEOPHIL O MIGUEL Rela tor 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I
NOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não verifico qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada, uma vez que os r ecursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Col...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. 90 DIAS. INÉRCIA DA FAZENDA. H
ONORÁRIOS. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal,
previsto no art. 174, CTN, conta-se da data da entrega da declaração ou do
vencimento do tributo, o que for posterior. P recedentes do STJ. 3 - Nos
processos ajuizados antes da LC nº 118/05 o que interrompe a prescrição
é a efetiva citação do devedor. Frustrada a citação a Fazenda dispõe de
90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação do artigo 2 19, §3º, do
CPC. Transcorrido in álibis esse prazo, reinicia-se a contagem do prazo
prescricional restante. 4 - Caso em que o crédito exequendo foi constituído
em 30/04/1998 pela entrega da declaração, mas houve inércia injustificada da
Fazenda em promover a citação. Prescrição consumada em 09/09/2004, quando
a inda não citado o devedor. 5 - 6 - As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 7 - Honorários fixados
em valor determinado compatível com os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/73, b em como com a jurisprudência desta 4ª Turma Especializada. 8 -
Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional a que se
nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. 90 DIAS. INÉRCIA DA FAZENDA. H
ONORÁRIOS. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal,
previsto no art. 174, CTN, conta-se da data da entrega da declaração ou do
vencimento do tributo, o que for posterior. P recedentes do STJ. 3 - Nos
processos ajuizados antes da LC nº 118/05 o que interrompe a prescrição
é a efe...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. POUPANÇA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO
TERATOLÓGICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. OMISSÃO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. POUPANÇA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO
TERATOLÓGICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. OMISSÃO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ain...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO DE
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
TEMPORÁRIO DA FAB. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA MULHERES. ESPECIALIDADE
DE ENGENHARIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO À
REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO. 1. A impetrante, ora apelada, foi aprovada
na fase de avaliação curricular do processo seletivo de Profissionais de
Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para
o ano de 2015, da Força Aérea Brasileira, na especialidade de Engenharia
Eletrônica. Após ser convocada para a realização da Inspeção de Saúde,
foi eliminada daquele certame, por ter sido julgada incapaz para o fim a
que se destina, em razão de possuir 1,51m de estatura, ao invés da estatura
mínima de 1,55m exigida pelo edital do concurso. 2. In casu, verifica-se que
a candidata concorre a um cargo de natureza eminentemente intelectual, onde a
estatura mínima exigida não pode ser tida como requisito relevante. Afigura-
se atentatório ao postulado da razoabilidade o fato de se estabelecer, para
aqueles que almejam o ingresso na carreira militar, destinado a ocupação
de funções de natureza eminentemente administrativa ou técnico-científica,
a exigência de que apresentem dotes físicos semelhantes àqueles porventura
esperados de quem pretenda ocupar cargos vinculados a atividades bélicas de
proteção da defesa nacional. (Precedentes: STF - RE nº 194.952/MS. Relatora:
Ministra Ellen Gracie. Órgão julgador: Primeira Turma. DJ 11/10/2001;
TRF2 - REEX 2014.51.01.010724-9. Relator: Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 02/03/2015; AG
201202010101479. Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. 8ª Turma
Especializada. E-DJF2R: 26/03/2013). 3. Revela-se escorreita a r. sentença que
afastou a exigência de altura mínima exigida pelo edital do referido certame
e assegurou a participação da impetrante no início do Estágio no Concurso de
Oficial Temporário da Aeronáutica. 4. Negado provimento à remessa necessária
e à apelação da União Federal. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO DE
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
TEMPORÁRIO DA FAB. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA MULHERES. ESPECIALIDADE
DE ENGENHARIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO À
REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO. 1. A impetrante, ora apelada, foi aprovada
na fase de avaliação curricular do processo seletivo de Profissionais de
Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para
o ano de 2015, da Força Aérea Brasileira, na especialidade de Engenharia
Eletrô...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho