TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COMO EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXPEDIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. 1- De acordo
com o que consta dos autos, observo que a autora foi intimada do auto
de infração em 18/11/2014 (fls. 96/99). A impugnação foi apresentada em
19/12/2014 (fls. 25/48), vale dizer, após o prazo previsto no Decreto nº
70.235/72. 2- Nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/72, o contribuinte
tem o prazo de 30 dias para a apresentação da impugnação, de modo que resta
caracterizada a intempestividade da impugnação.. 3- Conforme estipulado pelo
art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade
do crédito tributário. 4- Portanto, não é suficiente a mera apresentação de
reclamação/impugnação na esfera administrativa para que a exigibilidade do
crédito tributário reste suspensa. Mister que tal apresentação seja condizente
com as leis reguladoras do processo tributário administrativo. 5- Não há
como se admitir que uma impugnação apresentada depois de decorrido o prazo
para tanto infirme a situação de crédito já constituído definitivamente pelo
lançamento, consubstanciado no Auto de Infração devidamente notificado e com
o decurso do prazo para impugnação transcorrido "in albis". 6- Caracterizada a
intempestividade da impugnação, o eventual recurso administrativo apresentado
em face da decisão que considerou essa intempestividade não tem o condão de
suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois tal recurso não tem
efeito suspensivo. 7- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COMO EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXPEDIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. 1- De acordo
com o que consta dos autos, observo que a autora foi intimada do auto
de infração em 18/11/2014 (fls. 96/99). A impugnação foi apresentada em
19/12/2014 (fls. 25/48), vale dizer, após o prazo previsto no Decreto nº
70.235/72. 2- Nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/72, o contribuinte
tem o prazo de 30 dias para a apresentação da impugnação, de modo que resta
caracterizada a intempestividade da impugnação.. 3- Conforme estipulado pelo
art. 151, I...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL. 1- É sabido que antes da
vigência da Lei Complementar nº 118, em 09.06.2005, presume-se a fraude se a
alienação do bem ocorrer após a citação; depois dessa data, essa presunção
se verifica após a inscrição em dívida ativa. 2- Efetivada a citação por
edital do executado em 13/03/2000 (conforme noticia a apelação - fls. 70)
antes da alienação do imóvel em 25/01/2001, está caracterizada a fraude,
sendo, portanto ineficaz o negócio jurídico, nos termos do art. 185 do CTN. 3-
É irrelevante a inexistência de registro de penhora, sendo também desnecessária
a comprovação de má-fé do terceiro adquirente, ou a sua ciência do ajuizamento
de execução fiscal contra o alienante, para a caracterização de fraude à
execução fiscal. 4- Desse modo, resta caracterizada a fraude a execução,
uma vez que a alienação do imóvel ocorreu após a citação válida do executado,
que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a citação tenha sido
pela via editalícia, ela é considerada regular para fins de caracterização
da fraude. 5- Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL. 1- É sabido que antes da
vigência da Lei Complementar nº 118, em 09.06.2005, presume-se a fraude se a
alienação do bem ocorrer após a citação; depois dessa data, essa presunção
se verifica após a inscrição em dívida ativa. 2- Efetivada a citação por
edital do executado em 13/03/2000 (conforme noticia a apelação - fls. 70)
antes da alienação do imóvel em 25/01/2001, está caracterizada a fraude,
sendo, portanto ineficaz o negócio jurídico, nos termos do art. 185 do CTN. 3-
É i...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. INCLIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1- As verbas referentes aos
adicionais de insalubridade e de periculosidade possuem natureza salarial,
de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com
efeito, tais rubricas tem natureza remuneratória, conforme entendimento
consolidado do STJ. 2- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. INCLIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1- As verbas referentes aos
adicionais de insalubridade e de periculosidade possuem natureza salarial,
de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com
efeito, tais rubricas tem natureza remuneratória, conforme entendimento
consolidado do STJ. 2- Apelação improvida.
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS
TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD, DE VALAORES
DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS.POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 2003.51.01.548704-
0, que indeferiu o pedido de nova penhora via Bacen-Jud, agora também sobre
contas bancárias das filiais da agravante. 2. Apesar de contar com dois números
distintos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), matriz e filial
constituem uma única pessoa jurídica (§ 1º do art. 75 do Código Civil). Cada
estabelecimento é inscrito no CNPJ sob um número específico por determinação
da Receita Federal do Brasil (RFB), no intuito de facilitar a fiscalização e
cumprimento das obrigações (art. 10, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 748,
de 2007), tanto que o número do CNPJ da filial é derivado do número do CNPJ da
matriz. 3. Assim, a filial é estabelecimento que integra o acervo patrimonial
de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social
e denominação social da matriz, e estando sujeita à administração pelos
mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização da matriz. A
constituição da filial serve de instrumento para o exercício da atividade
empresarial, com a afetação de parcela do patrimônio para a consecução de
suas finalidades, respondendo essa parcela pelas suas obrigações. 4. Desse
modo, deve ser reformada a decisão agravada para se determinar a penhora
de dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira, em nome da
empresa executada, também relativamente ao CNPJ de suas filiais, mediante
a utilização do sistema BacenJud. 5. Agravo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS
TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD, DE VALAORES
DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS.POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 2003.51.01.548704-
0, que indeferiu o pedido de nova penhora via Bacen-Jud, agora também sobre
contas bancárias das filiais da agravante. 2. Apesar de contar com dois...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o
MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA. RESIDÊNCIA EM
MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 1 2.336/2010. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia à possibilidade de haver convocação para o serviço militar
obrigatório após a conclusão de curso superior quando já foi dispensado
da incorporação por residir e m Município não tributário. - Como se vê do
Certificado de Dispensa de Incorporação, o autor foi dispensado do serviço
militar inicial por excesso de contingente em 2006 e foi novamente convocado
para prestação do serviço militar em 30 de janeiro de 2014, após a conclusão
do Curso de Graduação em Medicina, ocorrida em 19 d e dezembro de 2013. -
Em que pese esta Relatora, em outras oportunidades, já haver se manifestado
favoravelmente à pretensões semelhantes à da parte impetrante, é de se ter
em conta que, após apreciação dos Embargos de Declaração opostos em face
do acórdão representativo da controvérsia, EDcl no REsp 1.186.513/RS, esta
Oitava Turma Especializada, acompanhando o entendimento pacificado do STJ,
decidiu que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-
MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do
serviço militar obrigatório após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta
após a edição da Lei 1 2.336/2010. - No mesmo sentido a 3ª Seção Especializada
deste Egrégio T ribunal também se pronunciou sobre o tema. - Dessa forma,
impõe-se o acolhimento do posicionamento 1 firmado no REsp 1.186.513/RS,
submetido ao regime do recurso repetitivo, bem como à orientação externada
pela 3ª Seção Especializada deste Tribunal, segundo o qual, é possível a nova
convocação de profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente
dispensados do serviço militar por excesso d e contingente ou por residirem
em Município não tributário. - Recurso do autor desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA. RESIDÊNCIA EM
MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 1 2.336/2010. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia à possibilidade de haver convocação para o serviço militar
obrigatório após a conclusão de curso superior quando já foi dispensado
da incorporação por residir e m Município não tributário. - Como se vê do
Certificado de Dispensa de Incorporação, o autor foi dispensado do serviço
militar inicial por excesso de contingente em 2006 e foi novamente convocado
para pre...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0531598-72.2002.4.02.5101 (2002.51.01.531598-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : FORTE TAMARINDO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS ADVOGADO
: SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05315987220024025101) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO QUIQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do
processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade
sequer de que seja proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
do exequente sobre a suspensão da execução fiscal caso a providência tenha
sido requerida por ele próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o
processo, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer
a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se
mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 -
No caso dos autos, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do
processo, em 04/06/2003, e a prolação da sentença, em 14/07/2015, correto
o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 5 - Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0531598-72.2002.4.02.5101 (2002.51.01.531598-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : FORTE TAMARINDO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS ADVOGADO
: SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05315987220024025101) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO QUIQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o S...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO
EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. I NTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante a possibilidade de que
seja realizado o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA),
a CRFB/88 reserva à lei complementar a disciplina da prescrição em matéria
tributária e o art. 174 d o CTN, restringe a interrupção da prescrição ao
caso de realização de protesto judicial. 2 . Agravo de instrumento da União
Federal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO
EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. I NTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante a possibilidade de que
seja realizado o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA),
a CRFB/88 reserva à lei complementar a disciplina da prescrição em matéria
tributária e o art. 174 d o CTN, restringe a interrupção da prescrição ao
caso de realização de protesto judicial. 2 . Agravo de instrumento da União
Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA A UTORIDADE IMPETRADA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. A certidão de regularidade fiscal é o documento expedido em
conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita
Federal do Brasil - RFB, que certifica a situação fiscal da pessoa física
ou jurídica, ou seja, do c ontribuinte perante a Fazenda Nacional. 2. Na
hipótese dos autos, as alegações firmadas pelo impetrante foram confirmadas
pela autoridade impetrante, que concluiu as suas informações reconhecendo
a procedência do pedido e afirmando que verificaria no âmbito da RFB o
motivo pelo qual os sistemas não foram atualizados com a apresentação d
as novas declarações. 3. A sentença deve ser mantida, mormente diante do
reconhecimento expresso do p edido pela autoridade impetrada, o qual foi
endossado pela Fazenda Nacional. 4 . Remessa necessária desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA A UTORIDADE IMPETRADA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. A certidão de regularidade fiscal é o documento expedido em
conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita
Federal do Brasil - RFB, que certifica a situação fiscal da pessoa física
ou jurídica, ou seja, do c ontribuinte perante a Fazenda Nacional. 2. Na
hipótese dos autos, as alegações firmadas pelo impetrante foram confirmadas
pela autoridade impetrante, que concluiu as suas informações reconhecendo
a...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO
AFASTADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez
que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO
AFASTADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez
que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as
omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as
omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especia...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-
2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Conforme dispõe
o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03
constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda
Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do
art. 103 da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." II -
Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs
qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício
(DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação
mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. III - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos
em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor;
tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser
constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para
que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante
da incidência do teto vigente à época da concessão. IV - O ajuizamento da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, em 05.05.2011, 1 interrompeu a prescrição. V - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. VI -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-
2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Conforme dispõe
o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03
constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda
Men...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015. 2. É passível de revisão a matéria
referente à prescrição quinquenal em sede de remessa necessária, tendo o
acórdão embargado negado provimento ao recurso da impetrante quanto às férias
gozadas, não se confundindo o pronunciamento judicial a esse respeito. 3. O
inconformismo do ente público, relativo ao terço constitucional de férias,
também abarca a contribuição prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº
8.212/91, não sobressaindo qualquer contradição pelo acolhimento do seu
recurso. 4. Malgrado se mencionasse no relatório o tributo previsto no artigo
22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, a sua inexigibilidade não foi examinada
na fundamentação, como tampouco citada no dispositivo, sem que a impetrante
objetasse. 5. De toda sorte, a remessa necessária reconheceu a exigibilidade
da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº
8.212/91, não se perdendo de vista que o tema acerca da exigibilidade das
contribuições não se encontrar pacificada nos tribunais, o que não impediu a
reforma da sentença, à unanimidade. 6. Embargos de Declaração de LABORATÓRIOS
PRÓ-ABORDAGEM GENÔMICA DIAGNÓSTICA S/A não providos. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a
Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de
Laboratórios Pró-Abordagem Genômica Diagnóstica S/A, nos termos do relatório
e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015. 2. É passível de revisão a matéria
referente à prescrição quinquenal em sede de remessa necessária, tendo o
acórdão embargado negado provimento ao recurso da impetrante quanto às férias
gozadas, não se confundindo o pronunciamento judicial a esse respeito. 3. O
inconformismo do ente público...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. MANDADO
DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. DIREITO TRANSMISSÍVEL
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. MANDADO
DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. DIREITO TRANSMISSÍVEL
AGRAVO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no
MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região). 3) A via estreita dos embargos de declaração não
se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que
para fins de prequestionamento. 4) Embargos de Declaração do contribuinte
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Sup...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE
DOS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por
este serviço manter a continuidade do mesmo. Precedentes. 3. Ponderação entre
a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e
as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação
continuada dos serviços públicos assegura, como decorre claramente do âmago
da Constituição Federal de 1988. 4. A Impetrante não tem direito à liberação
incondicional das mercadorias importadas, mas sim direito líquido e certo
de ter sua mercadoria despachada em tempo razoável. 5. Remessa Necessária
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE
DOS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
impor...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO
ENEM. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO CONFIRMADA. INCONSISTÊNCIA DO
SISTEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1 - "Em análise aos documentos
dos autos verifico que, de fato, a inscrição do autor fora confirmada, com a
respectiva Declaração de Carência aprovada (fl. 10). Não obstante, na véspera
do certame (23/10/2015), contraditoriamente, o INEP divulgou a informação
de que sua inscrição não teria sido confirmada, em razão de o participante
ter realizado o cancelamento da carência (fls. 11/14), de forma que seu nome
não constou da "Relação de Local de Provas" divulgada pelo MEC. Diante desse
contexto, reputo desarrazoada a conduta do INEP de ter divulgado essa notícia
dias antes da realização da prova, sobretudo considerando que o Autor nega ter
pedido o cancelamento da sua carência. Até mesmo porque, como bem pontuado pelo
mesmo na sua petição inicial, "não se faz sensato que uma pessoa requeira o
cancelamento de um benefício adquirido como a isenção de pagamento, para que
ao invés de não pagar, deseje, em momento posterior, realizar o pagamento"
(fl. 02). Ora, ninguém em sã consciência abriria mão do benefício da isenção
sem que houvesse tempo hábil para recolher o pagamento da taxa de inscrição,
que, ao que consta do edital (item 6.4.1)2, decorreu desde 10/06/2015. Seria
laborar em seu próprio prejuízo. Portanto, salvo melhor juízo, tudo leva a
acreditar que ocorreu alguma inconsistência no sistema" 2 - Não prospera a
pretensão de arbitramento em 5% sobre o valor atribuído à causa (R$ 500,00),
a uma porque o conteúdo econômico da demanda não pode ser estimado, a duas,
porque a verba sucumbencial no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
mostra-se irrisória. Por outro lado, tanto à luz do artigo 20 do CPC/1973,
quanto à luz do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, verifica-se que, em se
tratando de demanda de baixa complexidade, cuja antecipação de tutela foi
prontamente cumprida pelo Apelante que, inclusive, deixou de controverter
a pretensão autoral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo
Juízo a quo revela-se excessivo, cabendo ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil
reais). 3 - Remessa Necessária e Recurso de Apelação parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO
ENEM. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO CONFIRMADA. INCONSISTÊNCIA DO
SISTEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1 - "Em análise aos documentos
dos autos verifico que, de fato, a inscrição do autor fora confirmada, com a
respectiva Declaração de Carência aprovada (fl. 10). Não obstante, na véspera
do certame (23/10/2015), contraditoriamente, o INEP divulgou a informação
de que sua inscrição não teria sido confirmada, em razão de o participante
ter realizado o cancelamento da carência (fls. 11/14), de forma que seu nome
não constou da "Relação de Local...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI- TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCIAL
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a
rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que
a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3T, DJ de 03.08.2010
e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4T, DJ de
16.11.2009. 2. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar
do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre
premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 -
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação:
07/08/2012. 3. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração
é aquela que se dá entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e
não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos. Nesse
sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012) 4. Existência de
contradição no julgado, eis que o voto condutor do acórdão, não obstante
reconhecer que o direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar devesse
respeitar 1 a prescrição das parcelas anteriores a 02/07/2010, ou seja, que
ela não teria o aludido direito entre maio de 1996 (data da aposentadoria)
e julho de 2010 (termo final das parcelas prescritas), condenou a parte ré
em honorários advocatícios. 5. Evidenciada a existência de contradição no
julgado, deve o vício ser sanado, atribuindo-se efeitos infringentes, para
modificar o julgado e consignar a ausência de condenação das partes na verba
honorária, ante a sucumbência recíproca, aplicando- se o caput do art. 21
do CPC/73. 6. Inexistência de qualquer vício no julgado, quanto à forma de
liquidação do julgado, uma vez que, neste particular, o voto condutor do
acórdão abordou a questão, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
asseverando que o provimento judicial que garante à Autora a repetição
de imposto de renda sobre o seu benefício, no que tange às contribuições
vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por
simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao
pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG
200802010145078 - 4T.ESP. - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R
30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - 7T - REL. DES. FED. REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 7. Descabe à Embargante, como
faz em seu recurso, pretender a rediscussão de tema que já foi debatido e
decidido, procurando infringi-lo, posto que não se coaduna com a natureza do
presente recurso integrativo. 8. Embargos de declaração parcialmente providos,
conferindo-se efeitos infringentes, para se modificar o julgado e consignar
a ausência de condenação das partes na verba honorária, ante a sucumbência
recíproca, aplicando-se o caput do art. 21 do CPC/73.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI- TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCIAL
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a
rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que
a supre...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I
NOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não verifico qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada uma vez que os r ecursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 0 8/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região). 3) O Colendo Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que a juntada de documentos na fase dos
e mbargos de declaração não é permitida. 4) A via estreita dos embargos
de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir q uestões já
apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 5 ) Embargos de
Declaração da União Federal a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração da União Federal,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do p resente julgado. THEOPHIL O MIGUEL Rela tor 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I
NOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não verifico qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada uma vez que os r ecursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Cole...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho