PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da Vara Única da
Comarca de Bom Jardim/ RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. INTERESSE
JURÍDICO. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. I - Deve ser afastada a
preliminar de ausência de interesse jurídico por parte do demandante em razão
de suposta insuficiência probatória, uma vez que ficou comprovado nos autos que
o autor realizou o requerimento administrativo do benefício antes de ingressar
na via judicial para ver sua pretensão satisfeita. II - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. III -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado
consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos
(itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto
nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas
ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
II do Decreto nº 83.080-79). IV - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se,
a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até
o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através
de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou
penosidade. V - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. INTERESSE
JURÍDICO. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. I - Deve ser afastada a
preliminar de ausência de interesse jurídico por parte do demandante em razão
de suposta insuficiência probatória, uma vez que ficou comprovado nos autos que
o autor realizou o requerimento administrativo do benefício antes de ingressar
na via judicial para ver sua pretensão satisfeita. II - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
ac...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO. BEM IMÓVEL. TRANSCURSO DE MAIS
DE 120 DIAS. DECADÊNCIA OCORRIDA. 1 - No tocante à disciplina do mandado de
segurança, a Lei n.º 12.016/2009, tal qual já dispunha o art. 18 da Lei nº
1.533/51, prevê no artigo 23 o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da ciência do ato impugnado, para a impetração do writ. 2 - No caso concreto,
o Termo de Arrolamento do Bem descrito como imóvel situado no bairro Tijuca,
no Rio de Janeiro, RJ foi lavrado em 28/01/2004, enquanto que o ajuizamento
da presente ação mandamental ocorreu em 07/12/2005. Como a Ação Ordinária em
apenso (Processo nº 2004.5101.011748-1) foi ajuizada em 23/06/2004, instruída
com cópia do Termo de Arrolamento do Bem, depreende-se com segurança que
pelo menos desde aquela data o Impetrante já estava ciente da constrição do
seu bem imóvel. Ademais, o pedido para que fosse cancelado o arrolamento,
formulado administrativamente em 16/11/2005, não teve o condão de renovar
e restabelecer o prazo já transcorrido desde a data da ciência do ato que
reputava lesivo a alegado direito líquido e certo. 3 - Restou operada a
decadência na via especial do mandado de segurança. 4 - Recurso conhecido
e improvido. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO. BEM IMÓVEL. TRANSCURSO DE MAIS
DE 120 DIAS. DECADÊNCIA OCORRIDA. 1 - No tocante à disciplina do mandado de
segurança, a Lei n.º 12.016/2009, tal qual já dispunha o art. 18 da Lei nº
1.533/51, prevê no artigo 23 o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da ciência do ato impugnado, para a impetração do writ. 2 - No caso concreto,
o Termo de Arrolamento do Bem descrito como imóvel situado no bairro Tijuca,
no Rio de Janeiro, RJ foi lavrado em 28/01/2004, enquanto que o ajuizamento
da presente ação mandamental ocorreu em 07/12/2005. Como a Ação O...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO DE VERBAS. TRÂNSITO EM
JUGADO DE DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PERDA
DE OBJETO. I- Com o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 7ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, ficou
definitivamente assentado que a aposentadoria concedida ao ora apelado o foi
de forma irregular, já que não possuía tempo de contribuição necessário para
tal jubilação. II- Tendo em vista que a aposentadoria não foi restaurada, não
há valores a ressarcir ao autor. III- Apelação e remessa necessária providas.
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PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO DE VERBAS. TRÂNSITO EM
JUGADO DE DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PERDA
DE OBJETO. I- Com o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 7ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, ficou
definitivamente assentado que a aposentadoria concedida ao ora apelado o foi
de forma irregular, já que não possuía tempo de contribuição necessário para
tal jubilação. II- Tendo em vista que a aposentadoria não foi restaurada, não
há valores a ressarcir ao autor. III- Apelação e remessa necessária provida...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CPMF. CRUZAMENTO DE DADOS. OMISSÃO DE
RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1 -
A Lei Complementar nº 105/01, no art. 1º, §3º, II, expressamente previa que
o repasse de informações relativas à CPMF pelas instituições financeiras
à Delegacia da Receita Federal, na forma do art. 11, §2º da Lei 9.311/96,
não constituía quebra de sigilo bancário. 2 - Portanto, havia embasamento
legal para o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins
de constituição de crédito relativo a outros tributos, razão pela qual se
revela hígido o lançamento fiscal de ofício que apurou omissão de rendimentos
do trabalho com vínculo empregatício recebido de pessoa jurídica e omissão
de ganhos em mercado de liquidação futura, que embasaram a lavratura do Auto
de Infração nº 0719000/00781/02. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença
confirmada.
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TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CPMF. CRUZAMENTO DE DADOS. OMISSÃO DE
RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1 -
A Lei Complementar nº 105/01, no art. 1º, §3º, II, expressamente previa que
o repasse de informações relativas à CPMF pelas instituições financeiras
à Delegacia da Receita Federal, na forma do art. 11, §2º da Lei 9.311/96,
não constituía quebra de sigilo bancário. 2 - Portanto, havia embasamento
legal para o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins
de constituição de crédito relativo a outros tributos, razão pela qual se
revela híg...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
CIVIL. LICENÇA SEM VENCIMENTO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 84, CAPUT
E §1º, DA LEI 8.112/90. CÔNJUGE NÃO SERVIDOR. PESQUISADORA BOLSISTA NO
EXTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. A regra versada no art. 84 do Estatuto de
Servidor Público Federal traduz-se em direito subjetivo do servidor, desde
que preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento já manifestado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Com relação a necessidade do
Cônjuge do servidor ser também funcionário público para o deferimento da
licença almejada, tal entendimento já foi afastado, ficando estabelecido que
preenche o requisito quando a pessoa deslocada é servidor ou não. Precedentes
do STJ. 3. Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial do Colendo
Superior Tribunal de Justiça a exigência de deslocamento a que alude o
caput do art. 84 do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/1990)
é relativizada nas hipóteses de licença sem vencimento expressa no §1º do
referido diploma legal, passível de ser deferida nos casos em que a alteração
de domicílio ocorreu em virtude de assunção de cargo de pesquisadora bolsista
em Universidade pelo cônjuge do servidor em outro país. 4. Remessa necessária
e apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
CIVIL. LICENÇA SEM VENCIMENTO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 84, CAPUT
E §1º, DA LEI 8.112/90. CÔNJUGE NÃO SERVIDOR. PESQUISADORA BOLSISTA NO
EXTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. A regra versada no art. 84 do Estatuto de
Servidor Público Federal traduz-se em direito subjetivo do servidor, desde
que preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento já manifestado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Com relação a necessidade do
Cônjuge do servidor ser também funcionário público para o deferimento da
licença almejada, tal entendi...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SINDICATO. 3% sobre o comissionamento de contas DAS
LOTÉRICAS. EXTINÇÃO. INTERESSE-NECESSIDADE. AUSÊNCIA. 1 - Na Assembleia Geral
Extraordinária do SINCOERJ, realizada em 29/08/2002, foi aprovada a extinção
do desconto de 3% sobre o comissionamento de contas, além da devolução aos
lotéricos dos valores debitados em conta corrente da CEF, operação 003. 2 -
Como o pedido na presente ação era mais abrangente, foi declarada a ausência de
necessidade da prestação jurisdicional quanto ao desconto mensal de 3%, que,
de fato, não era mais feito na data da propositura da ação, e a improcedência
do pedido para que não fosse feito ‘qualquer desconto’ em favor
do SINCOERJ, independentemente do fundamento de validade e base legal. 3 - O
desconto de 3% sobre o comissionamento de contas já não era cobrado quando do
ajuizamento da ação, razão pela qual, quanto a essa pretensão, encontrava-se
ausente o interesse de agir, na modalidade interesse-necessidade. 4 -
Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SINDICATO. 3% sobre o comissionamento de contas DAS
LOTÉRICAS. EXTINÇÃO. INTERESSE-NECESSIDADE. AUSÊNCIA. 1 - Na Assembleia Geral
Extraordinária do SINCOERJ, realizada em 29/08/2002, foi aprovada a extinção
do desconto de 3% sobre o comissionamento de contas, além da devolução aos
lotéricos dos valores debitados em conta corrente da CEF, operação 003. 2 -
Como o pedido na presente ação era mais abrangente, foi declarada a ausência de
necessidade da prestação jurisdicional quanto ao desconto mensal de 3%, que,
de fato, não era mais feito na data da propositura da ação,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
pois a questão objeto de discussão, referente à interrupção da prescrição
em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
pois a questão objeto de discussão, referente à interrupção da prescrição
em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção
Jud...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO
CREDENCIADO. ORDEM DE SERVIÇO/INSS/PG/Nº 14. ART. 23 DA LEI Nº
8.906/94. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA. PREJUÍZO
AFASTADO. 1. Trata-se de embargos de declaração que, sob o fundamento de haver
contradição, busca reverter decisão monocrática do então Relator que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a autarquia previdenciária
na execução de honorários advocatícios sucumbências quando houver militado
advogado credenciado. 2. Em razão do intuito exclusivamente infringente
do recurso, à luz do princípio da fungibilidade dos recursos e da economia
processual, é possível o recebimento de embargos de declaração como agravo
interno. 3. Mesmo sendo um direito do advogado executar a sentença na
parte relativa a seus honorários, admite-se sua renúncia. 4. Tendo o
Recorrente aderido às regras da autarquia, aceitando se credenciar como
advogado prestador de serviço, há de se presumir que tenha renunciado ao
direito de execução autônoma dos honorários, por se tratar de condição
para a sua atuação como tal. 5. O ora Agravante não possui direito a
executar os honorários advocatícios no caso vertente, restando-lhe buscar o
pagamento de seus honorários através da via adequada, razão pela qual deve
ser mantida a decisão agravada. 6. A Procuradoria do INSS concordou com o
prosseguimento da execução, fato que afasta a alegação de que o Recorrente
será prejudicado, caso a Autarquia Previdenciária não tivesse interesse
em executar os honorários. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo
interno e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO
CREDENCIADO. ORDEM DE SERVIÇO/INSS/PG/Nº 14. ART. 23 DA LEI Nº
8.906/94. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA. PREJUÍZO
AFASTADO. 1. Trata-se de embargos de declaração que, sob o fundamento de haver
contradição, busca reverter decisão monocrática do então Relator que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a autarquia previdenciária
na execução de honorários advo...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme
reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal,
em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a
cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio
da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º
deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como
exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma
específica. II. Decorridos cinco anos da intimação da exeqüente, referente à
decisão que determina o arquivamento da execução com fulcro no §2º do art.40
da Lei nº 6.830/80, e ouvida a Fazenda Pública, cabível o reconhecimento ex
officio da prescrição intercorrente. III. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme
reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal,
em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a
cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio
da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º
deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como
exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma
específica. II. Decorridos ci...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ART. 932, III DO CPC/2015. 1 - Na ação
de execução fiscal em que a Embargante figura como executado, foi constatada
a ocorrência do pagamento integral do débito. 2 - A quitação do débito em
momento posterior à interposição da apelação caracteriza a perda superveniente
do objeto do recurso, eis que, extinto o crédito tributário, desnecessária
se mostra a discussão a respeito da regularidade do título executivo. 3 -
Evidenciada a perda de objeto, ante o pagamento, que satisfez a obrigação
tributária. 4 - Recurso não conhecido, com base no art. 932, III do CPC/2015.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ART. 932, III DO CPC/2015. 1 - Na ação
de execução fiscal em que a Embargante figura como executado, foi constatada
a ocorrência do pagamento integral do débito. 2 - A quitação do débito em
momento posterior à interposição da apelação caracteriza a perda superveniente
do objeto do recurso, eis que, extinto o crédito tributário, desnecessária
se mostra a discussão a respeito da regularidade do título executivo. 3 -
Evidenciada a perda de objeto, ante o pagamento, que satisfez a obriga...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2013 a 2015, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0813302-50.2007.4.02.5101 (2007.51.01.813302-6) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MARIA DA PENHA DAMASCENO FERREIRA
ADVOGADO : EURIVALDO NEVES BEZERRA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Nova Friburgo (08133025020074025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUESTIONADO. I
- Verifica-se que a suspensão do benefício previdenciário da parte autora se
deu em razão da determinação do Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo -
RJ, na ação penal nº 2006.51.05.001972-7, que apura a existência de fraude
na concessão de diversos benefícios previdenciários. II - A autarquia
previdenciária somente atendeu a determinação judicial, sendo certo que a
parte autora, não se valeu, à época, dos meios judiciais cabíveis (verbi
gratia, mandado de segurança) em face do Juízo que determinou a suspensão
do benefício, ou algum outro recurso nos autos da ação penal, que tentasse
afastar o ato ora atacado. III - O apelante não se desincumbiu de provar a
veracidade do vínculo empregatício questionado, limitando-se a juntar cópia
da Carteira de Trabalho e Previdência Social. IV - Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0813302-50.2007.4.02.5101 (2007.51.01.813302-6) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MARIA DA PENHA DAMASCENO FERREIRA
ADVOGADO : EURIVALDO NEVES BEZERRA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Nova Friburgo (08133025020074025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUESTIONADO. I
- Verifica-se que a suspensão do benefício previdenciário da parte autora se...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526,
DO CPC/1973. AUSENTE A PEÇA DO RECURSO COM AS SUAS RAZÕES. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, a fim de reformar decisão
que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 2. O art. 526, do CPC/1973,
impõe ao Agravante o ônus de juntar, no processo de origem e no prazo de
três dias, a cópia do respectivo recurso, acompanhada do comprovante da sua
interposição e da relação de documentos que o instruíram. O descumprimento
dessas disposições enseja a inadmissibilidade do recurso, conforme disposto
no parágrafo único do art. 526, do CPC/1973. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526,
DO CPC/1973. AUSENTE A PEÇA DO RECURSO COM AS SUAS RAZÕES. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, a fim de reformar decisão
que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 2. O art. 526, do CPC/1973,
impõe ao Agravante o ônus de juntar, no processo de origem e no prazo de
três dias, a cópia do respectivo recurso, acompanhada do comprovante da sua
interposição e da relação de documentos que o instruíram. O descumprimento
dessas disposições enseja a inadmissibilidade do recurso, conforme disposto
no parág...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, o qual prevê a
instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA
DA COMPETÊNCIA. CONVERSÃO EM RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO
FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO Nº 42/11 DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. ARTIGO 38 DA LEI Nº 6.830/80. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO
FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não é possível converter em retido o
agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declina
da competência, uma vez que, na espécie, a retenção tornará inócuo o objeto
do recurso, em razão do que dispunha o caput, do artigo 523, do CPC/1973,
vigente à época da decisão. 2. A ação declaratória originária foi proposta
pela agravante com o objetivo de obter a declaração de inexistência de
relação jurídico-tributário com o conselho profissional, e, por consequência,
a inexigibilidade do pagamento de anuidades sob a alegação de que desde
31/03/1995, após alteração contratual de seu objeto social, não exerceria mais
quaisquer atividades privativas de técnico em economia. 3 - A partir do momento
em que é ajuizada a execução fiscal perante a Vara Especializada em Execução
Fiscal, as demais ações que se oponham ou possam comprometer os atos executivos
devem ser remetidas, por força do que dispõe o artigo 23, da Resolução nº
42/11, da Presidência deste Tribunal Regional Federal, e o artigo 38, da Lei
nº 6.830/80, para aquela Vara Especializada, independentemente de terem sido
ajuizadas anteriormente ou não da execução fiscal. Trata-se de competência de
juízo, calcada em critérios que determinam a competência absoluta - em razão
da função e da matéria. 4 - Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que, quando o juízo em que tramita a ação de impugnação de
débito anteriormente ajuizada não for Vara Especializada em Execução Fiscal,
de acordo com as normas de organização judiciária, não será possível a reunião
dos feitos, devendo as ações tramitar separadamente. 5 - Ainda que pareça
que tal entendimento acabe afrontando a parte final do artigo 87, do Código
de Processo Civil de 1973, reproduzido, com aprimoramento da redação, pelo
artigo 43, do Código de Processo Civil de 2015, que permite a modificação
da competência quando houver posterior alteração de competência absoluta -
que seria o ajuizamento de execução fiscal perante Vara Especializada em
Execução Fiscal a atrair as ações de impugnação de débito anteriormente
ajuizadas -, deve ser acolhida, ainda que não tenha caráter vinculativo,
nos termos do que dispõe o artigo 927, do Código de Processo Civil de 2015,
o entendimento 1 firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em razão de sua força persuasiva. 6 - Tendo sido a execução fiscal ajuizada
em 14/02/2011, com despacho válido em 14/07/2011, e a ação desconstitutiva
do lançamento tributário ajuizada em 25/04/2013, inexiste óbice à remessa
dos autos da ação declaratória ao juízo fiscal, não havendo que se falar em
ofensa à competência absoluta. 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA
DA COMPETÊNCIA. CONVERSÃO EM RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO
FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO Nº 42/11 DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. ARTIGO 38 DA LEI Nº 6.830/80. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO
FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não é possível converter em retido o
agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declina
da competência, uma vez que, na espécie, a retenção tornará inócuo o objeto
do recurso, em razão do que d...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO
IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a Embargante obscuridade. Aduz que o prazo
decadencial aplicável é o previsto no art. 150, § 4º do CTN e que teria havido
a prescrição intercorrente, pois o processo administrativo demorou mais de
14 (catorze) anos para chegar a término. 2. Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do
CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A suposta
obscuridade apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 5. Embargos de declaração
a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO
IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a Embargante obscuridade. Aduz que o prazo
decadencial aplicável é o previsto no art. 150, § 4º do CTN e que teria havido
a prescrição intercorrente, pois o processo administrativo demorou mais de
14 (catorze) anos para chegar a término. 2. Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do
CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros,...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Acerca do
deferimento da tutela antecipada, constata-se a probabilidade do direito e
a verossimilhança das alegações através dos documentos juntados aos autos,
que demonstram o quadro da incapacidade laborativa da parte autora. - Isto
tudo ao que se acrescenta restar configurado perigo de dano, na medida em
que se trata de benefício de natureza alimentar por incapacidade, sendo
que ao que tudo indica o autor não dispõe de outros meios para assegurar a
sua subsistência, inclusive, porque o não restabelecimento do benefício em
voga do benefício só poderia vir a agravar a situação da sua enfermidade. -
Em se tratando de juízo liminar, tais provas garantem uma verossimilhança
plausível da alegação, sendo suficiente para determinar o recebimento, em
caráter provisório, do benefício previdenciário em questão, sempre tendo em
vista seu caráter de reversibilidade. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Acerca do
deferimento da tutela antecipada, constata-se a probabilidade do direito e
a verossimilhança das alegações através dos documentos juntados aos autos,
que demonstram o quadro da incapacidade laborativa da parte autora. - Isto
tudo ao que se acrescenta restar configurado perigo de dano, na medida em
que se trata de benefício de natureza alimentar por incapacidade, sendo
que ao que tudo indica o autor não dispõe de outros meios para assegurar a
sua subsistência...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho