DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DECLINIO DE
COMPETENCIA DA VARA FEDERAL COMUM PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTIGO
260 DO CPC. l Insurge-se a parte autora contra decisão a quo, que declinou da
competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais competentes para
processar e julgar a causa, em feito visando à renúncia de aposentadoria,
para concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa. l Correção do
decisum impugnado, eis que configurada a competência dos Juizados Especiais
Federais para processar e julgar a demanda em causa, cujo valor não excede 60
salários mínimos, na esteira do disposto no artigo 260 do Código de Processo
Civil. l Restou evidenciada a competência absoluta do Juizado Especial Federal
para processar e julgar o feito, tendo em vista o valor da causa objeto da
demanda. l Precedentes jurisprudenciais. l Desprovido o agravo interno.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DECLINIO DE
COMPETENCIA DA VARA FEDERAL COMUM PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTIGO
260 DO CPC. l Insurge-se a parte autora contra decisão a quo, que declinou da
competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais competentes para
processar e julgar a causa, em feito visando à renúncia de aposentadoria,
para concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa. l Correção do
decisum impugnado, eis que configurada a competência dos Juizados Especiais
Federais para processar e julgar a demanda em causa, cujo valor não excede 6...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCESSO EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OBTER O BENEFÍCIO, COM EFEITOS
EX NUNC, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos
da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o
douto Juízo a quo rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que objetivava
desobrigar o agravante do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados
em processo de conhecimento, com trânsito em julgado. 2. A recorrente alega,
em síntese, que o pedido de gratuidade de justiça não se confunde com os
efeitos que vai produzir; que como não houve o pedido em primeira instância,
requer seja o mesmo apreciado em segunda instância; que seja analisada sua
declaração de imposto de renda, a fim de comprovar que seu único rendimento é
sua aposentadoria por invalidez e que possui três filhos para criar; que seja
levado em consideração que o agravante já não mais possui controle da fala e
movimentos, está com vista comprometida e absolutamente incapaz de exercer
qualquer ofício; e que seja levado em consideração também o elevado gasto
que a doença traz com medicamentos, fisioterapia e psiquiatria. Aduz, ainda,
que, uma vez superada a questão de que faz jus ao benefício da gratuidade de
justiça, deve o mesmo produzir efeitos ex tunc, para alcançar os honorários
advocatícios arbitrados na sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da causa, já que o benefício não foi requerido por falta de informação
adequada por parte dos antigos patronos, o que não pode ser ignorado pelo
Poder Judiciário. Por fim, requer subsidiariamente, na remota hipótese de
não se entender pela concessão do benefício da Justiça Gratuita com efeitos
ex tunc, que sejam os honorários arbitrados na forma do § 4º do artigo 20,
do CPC/1973. 1 3. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/50, "os benefícios
da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão
final do litígio, em todas as instâncias". 4. A gratuidade de justiça pode ser
requerida em qualquer fase do processo, inclusive na fase de execução, na qual
se encontra o processo originário, porém, seus efeitos ocorrerão a partir da
sua concessão irrecorrível, não alcançando os atos pretéritos. Precedentes do
STJ. 5. Na hipótese, verifica-se que o agravante não requereu o benefício da
gratuidade de justiça no processo de conhecimento, já transitado em julgado,
onde foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa. Assim, o deferimento do referido
benefício ao agravante deve se restringir apenas ao processo de execução,
não podendo retroagir para alcançar o processo de conhecimento, sob pena
de ofensa à coisa julgada. 6. Ressalte-se que, nos termos do art. 99, §3º
do novo Código de Processo Civil, basta a alegação de hipossuficiência da
pessoa natural para que seja deferida a gratuidade de justiça, podendo a parte
contrária, querendo, impugnar o benefício (art. 100, do NCPC). 7. Agravo de
instrumento parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCESSO EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OBTER O BENEFÍCIO, COM EFEITOS
EX NUNC, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos
da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o
douto Juízo a quo rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que objetivava
desobrigar o agravante do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados
em processo de conhecimento, com trânsito em julgado. 2. A recorrente...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ESCOLHA DE
MEMBROS. VOTO INVALIDADO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. MULTA. 1. Trata-se de ação
ordinária proposta em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio
de Janeiro, visando o cancelamento de multa eleitoral imposta a profissional
que compareceu à eleição, vindo, posteriormente, a ter seu voto invalidado em
razão de inadimplência. 2. Os artigos 14 da Lei nº 5.517/68 e 24 do Decreto
nº 64.704/69 apenas trazem previsão de aplicação de multa no caso de falta
injustificada à eleição, não sendo esta a hipótese dos autos. 3. Nem mesmo
o disposto na Resolução do Conselho de Medicina Veterinária de nº 958/2010,
que proclama, em seu artigo 12, como eleitores os médicos veterinários e
zootecnistas "que estejam em dia com a Tesouraria", é apto a autorizar a
imposição da multa eleitoral em caso de inadimplência, em observância ao
princípio da legalidade. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ESCOLHA DE
MEMBROS. VOTO INVALIDADO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. MULTA. 1. Trata-se de ação
ordinária proposta em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio
de Janeiro, visando o cancelamento de multa eleitoral imposta a profissional
que compareceu à eleição, vindo, posteriormente, a ter seu voto invalidado em
razão de inadimplência. 2. Os artigos 14 da Lei nº 5.517/68 e 24 do Decreto
nº 64.704/69 apenas trazem previsão de aplicação de multa no caso de falta
injustificada à eleição, não sendo esta a hipótese dos autos. 3. N...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. PARIDADE. GDPGTAS E GDPGPE. 1. A autora é
aposentada desde outubro de 1998, possuindo direito à paridade em relação aos
servidores ativos, por força do art. 7º EC nº 41/2003, consoante interpretação
do STF (RE nº 590.260-9/SP). 2. Tendo sido a ação ajuizada em 30/11/2011, estão
prescritas as parcelas da GDPGTAS anteriores a 30/11/2006, como reconhecido
na sentença. 3. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR
585230, AI-AgR 715549 e RE-AgR 591303) e do Superior Tribunal de Justiça
(MS 200601952933), deve ser estendido aos inativos o pagamento da GDPGTAS
no percentual de 80% previsto no art. 7º, § 7º, da Lei nº 11.357/2006,
até sua extinção a partir de 1º de janeiro de 2009, nos termos do art. 3º
da Lei nº 11.784, de 22.09.2008. 4. O STF, no julgamento do RE nº 631389, em
repercussão geral no que tange à GDPGPE, assentou que "homenageia o tratamento
igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica
a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas"
5. Assim, não merece reforma a sentença que acordo com a orientação atual do
STF, limitou o pagamento isonômico da GDPGPE entre ativos e inativos até a
realização do primeiro ciclo de avaliação, que, no âmbito do Ministério da
Marinha, a que vinculada a Autora, teve início com a publicação da Portaria
nº 136/MB, de 24/04/2011, que disciplinou a aplicação do Decreto º 7.133/2010
(art. 4.7 e 4.8) 6. Não ocorre violação ao art. 61, § 1º, da Constituição,
na hipótese, em que se trata de efetivar regra constitucional, que assegura a
paridade de vencimentos entre inativos e inativos. Não, há, também, violação
ao art. 169, § 1º, da Constituição, uma vez que as parcelas decorrentes de
decisão judicial são pagas de forma específica, nos termos do art. 100 da
Constituição. 1 7. Remessa desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. PARIDADE. GDPGTAS E GDPGPE. 1. A autora é
aposentada desde outubro de 1998, possuindo direito à paridade em relação aos
servidores ativos, por força do art. 7º EC nº 41/2003, consoante interpretação
do STF (RE nº 590.260-9/SP). 2. Tendo sido a ação ajuizada em 30/11/2011, estão
prescritas as parcelas da GDPGTAS anteriores a 30/11/2006, como reconhecido
na sentença. 3. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR
585230, AI-AgR 715549 e RE-AgR 591303) e do Superior Tribunal de Justiça
(MS 200601952933), deve ser estendido aos inativos o pagamento da...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 58.329,48. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa (artigo
485, III do NCPC). 3. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que as execuções
fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte exequente, com
fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil, aplicando-se, ao
contrário, em tais casos, o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição,
previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sem prejuízo da fluência do
prazo prescricional intercorrente (§ 4º do artigo 40). 4. Dispõe o artigo 485,
inciso III e § 1º, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses
descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para
suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em 13.02.2016 a Fazenda Nacional
foi intimada para ciência do resultado negativo da citação. Foi certificado
em 08.04.2016 que decorreu prazo superior a trinta dias, sem manifestação
para prosseguimento da execução. Assim, o douto magistrado de primeiro grau
determinou que se intimasse novamente a autora para dar andamento ao feito,
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo
485, III c/c §1º do CPC. Intimada em 20.04.2006, o prazo decorreu em branco
(certidão à folha 22). 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº
1.120.097/SP (DJe 26.10.2010), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento de que, "nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do
exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito,
configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo
ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ
(AgRg no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/05/2014, DJe 17/06/2014). 7. Não há antinomia entre os artigos 40 da
LEF e 485, inciso III, do NCPC, vez que o artigo da lei de execuções fiscais
determina que os autos sejam arquivados após o prazo de suspensão, o que
não inviabiliza a caracterização do abandono da causa prevista no referido
inciso do NCPC, desde que, para esta última regra, tenha havido intimação
pessoal da Fazenda Pública 1 para dar prosseguimento ao feito e não haja
pedido para paralisação da execução em razão da não localização da devedora
ou de bens penhoráveis. 8. No caso, perante a intimação para dar andamento ao
feito e, subsequentemente, outra intimação com a cominação expressa de que
a execução fiscal seria extinta em caso de inércia no prazo de cinco dias,
caberia à exequente requerer diligencias para buscar o crédito devido ou,
ainda, pedir a paralisação da ação, com base no artigo 40 da LEF, a guisa
de efetivar providencias administrativas para localizar o devedor ou bens
penhoráveis. O que não se pode admitir é que intimada nos moldes do artigo
25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes, para movimentar a execução,
a exequente tenha permanecido silente. Destarte, o Juízo de Primeiro Grau
extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do
NCPC. Precedentes do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. Destarte,
cumpridos os requisitos previstos no artigo 485 do NCPC, afigura-se correta
a extinção da ação executiva por abandono. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 58.329,48. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa (artig...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO
NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto por RICARDO BOKELMANN (representante judicial da embargante) em face
da sentença que julgou procedente o pedido de STAR INFO SERVICOS DE INFORMATICA
LTDA para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre o montante de
R$ 6.524,15 (seis mil quinhentos e vinte e quatro reias e quinze centavos)
transferido para a Caixa Econômica Federal, com a expedição do competente
alvará de levantamento. Sem custas, em face do preceituado pelo artigo 7º da
Lei nº 9.289/96 e sem honorários. 2. A recorrente alega que resta patente do
exame dos autos dos embargos à execução que os patronos da embargante fizeram
defesa aprofundada dos interesses da constituinte, não se limitando a alegações
genéricas, mas chegando ao cerne da questão, não resta dúvida que a defesa
ostenta grau de zelo meritório de consideração pelo Judiciário. Desse modo, diz
a recorrente, a não fixação de verba honorária ou então sua fixação em valor
diminuto afronta o critério legal, em face dos fatos verificáveis, mormente
quando se observa que do trabalho dos patronos resultou o reconhecimento da
inexigibilidade da cobrança em função do parcelamento. Requer a reforma da
sentença, para que sejam arbitrados honorários no valor de 10% sobre o valor
indevidamente penhorado (R$ 6.524,15). 3. STAR INFO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA - ME opôs embargos à execução Fiscal nº 0004238-39.2013.4.02.5101,
que lhe foi movida pela FAZENDA NACIONAL/INSS, alegando que o crédito
tributário em execução foi objeto de parcelamento anteriormente ao bloqueio
de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, implicando na nulidade
da constrição. Conforme já anotado, a pretensão da embargante foi provida
pelo Juízo de Primeiro Grau. 4. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização
processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso,
os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos
pela mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo
que a lei vigente na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão
dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune
à aplicação da legislação inovadora. 5. Conforme dispõe o artigo 20, § 4º,
do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas
em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda 1 Pública e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do magistrado, que levará em conta o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses,
o magistrado não está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido
artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%). 6. Considerando que a sucumbência
da Fazenda Publica recai sobre os contribuintes que sustentam a máquina
administrativa, a prerrogativa do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 não viola o
Princípio da Igualdade. Destarte, avaliando o valor da causa (R$ 6.524,15 -
seis mil quinhentos e vinte e quatro reias e quinze centavos) e o principio
da causalidade, estou reformando a sentença para fixar os honorários no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO
NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto por RICARDO BOKELMANN (representante judicial da embargante) em face
da sentença que julgou procedente o pedido de STAR INFO SERVICOS DE INFORMATICA
LTDA para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre o montante de
R$ 6.524,15 (seis mil quinhentos e vinte e quatro reias e quinze centavos)
transferido para...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO
NA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DAS
PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Trata-se de embargos de declaração
opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que negou provimento ao
reexame necessário da sentença que julgou extinto o processo, ao reconhecer a
prescrição. 2. O Supervisor da Seção de processamento da 4ª Turma Especializada
informa (folha 176) que manuseando os autos verificou que havia uma petição
de embargos de declaração (com cópia) assinada em 12.04.2016, sem o devido
protocolo de entrada neste Tribunal. Diz, ainda, que a Fazenda Nacional
foi devidamente intimada do acórdão em 01.04.2016, devolvendo os autos ao
Cartório em 14.04.2016 (certidão à folha 164, verso). Por fim, informa que
protocolou os embargos de declaração no Sistema Apolo (nº 2016.8400.000) em
18.04.2016; juntando a referida petição e remetendo o feito para consideração
deste Relator. 3. Diante da informação prestada pela 4ª Turma Especializada,
determinei a intimação da Fazenda Nacional para comprovar a data em que
protocolou os embargos de declaração (folha 178). Em resposta, informou que os
autos e os embargos de declaração foram encaminhados a esta Corte em 13.04.2016
(recibo de devolução à folha 185), contudo não conseguiu apurar o " porquê" da
petição de embargos de declaração não ter sido protocolada. Tendo em vista que
restituiu os autos à Subsecretaria junto com os embargos de declaração, requer
o recebimento e julgamento deste incidente. 4. Ressalto que a Fazenda Nacional
foi intimada do acórdão em 01.04.2016 (sexta feira), devolvendo os autos ao
Cartório em 13.04.2016, último dia de prazo para a oposição de embargos de
declaração. 5. Conforme já anotado, a Fazenda Nacional não conseguiu apurar
a razão da petição de embargos de declaração não ter sido protocolada nesse
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A data de protocolo de petições é
requisito essencial para aferição de sua tempestividade, não se admitindo
a presunção sobre tal pressuposto, visto que é ônus das partes a prova,
irrefutável, da tempestividade do recurso. 6. Vejamos que a Súmula nº 216
do egrégio STJ dispõe que a tempestividade de recurso interposto no Superior
Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
pela data da entrega na agência do correio (Súmula 216, CORTE ESPECIAL, julgado
em 03/02/1999, REPDJ 15/03/1999, p. 326, DJ 01/03/1999, p. 433). 7. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INTEMPESTIVIDADE. 1
INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. A tempestividade do recurso endereçado a esta Corte deve ser
aferida a partir do registro de entrada da petição na Secretaria do Tribunal
a quo. Inteligência da Súmula 216/STJ.2. Agravo regimental desprovido. (AgInt
no AREsp 859.537/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)". "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO
NA PEÇA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- É dever da parte interpor o recurso com carimbo
do protocolo, para fins de verificação da tempestividade.2.- A existência de
meio que ateste a interposição do recurso dentro do prazo legal é pressuposto
obrigatório e inafastável para o seu conhecimento.3.- Agravo Regimental
improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 468.340/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado
em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)". 8. Destarte, considerando que a Fazenda
Nacional não comprovou a data de protocolo dos embargos de declaração,
tampouco que houve qualquer equívoco do Cartório, há de se declarar a
intempestividade do recurso, fato que obsta seu conhecimento. 9. Embargos
de declaração não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO
NA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DAS
PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Trata-se de embargos de declaração
opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que negou provimento ao
reexame necessário da sentença que julgou extinto o processo, ao reconhecer a
prescrição. 2. O Supervisor da Seção de processamento da 4ª Turma Especializada
informa (folha 176) que manuseando os autos verificou que havia uma petição
de embargos de declaração (com cópia) assinada em 12.04.2016, sem o devido
protocolo d...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL DIVERSA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE
VIABILIZA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM COBRANÇA. 1. A penhora no
rosto dos autos de outra execução fiscal, determinada pelo próprio Juízo em
que tramita a execução não garantida, é medida que não se submete a qualquer
vedação legal, e, ao viabilizar a utilização de saldo remanescente de outra
penhora para a quitação do débito executado, assegura a efetividade da
tutela jurisdicional. 2. Agravo de instrumento da União Federal a que se
dá provimento, para determinar a realização de penhora do valor cobrado
na execução fiscal de origem no rosto dos autos da Execução Fiscal nº
2006.51.01.510580-5.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL DIVERSA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE
VIABILIZA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM COBRANÇA. 1. A penhora no
rosto dos autos de outra execução fiscal, determinada pelo próprio Juízo em
que tramita a execução não garantida, é medida que não se submete a qualquer
vedação legal, e, ao viabilizar a utilização de saldo remanescente de outra
penhora para a quitação do débito executado, assegura a efetividade da
tutela jurisdicional. 2. Agravo de instrumento da União Federal a que se
d...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. NFRAERO. ARTIGO 150,VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente
a exceção de pré-executividade apresentada, excluindo da cobrança os
valores referentes à cobrança de IPTU. 2. A exceção de pré-executividade
é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo
juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos
processuais e as condições da ação executiva. 2. O Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido de que as Empresas Públicas prestadoras de
serviço público monopolizado, como é o caso da INFRAERO - que, nos termos
do art. 2º da Lei 5.862/72, presta, com exclusividade, serviço público
de infraestrutura aeroespacial - são beneficiárias da imunidade de que
trata o art. 150, VI, "a", § 2º, da Constituição Federal. 3 Em relação
ao IPTU, sendo a imunidade tributária uma vedação absoluta ao poder de
tributar, milita em favor da empresa pública prestadora de serviço público
a presunção de que o imóvel de sua titularidade se encontra vinculado às
suas finalidades institucionais. 4. Deste modo, o Município somente poderá
exercer sua competência tributária se comprovar que o imóvel não tem essa
utilização. Por todos: do STF, Primeira Turma, AI 746263 AgR-ED, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/11/2013, DJe 16.12.2013 e Primeira Turma,
AI 674339 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/09/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 13.02.2014 e, do STJ, Segunda Turma, REsp 320948/MG,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 22/04/2003, DJ 02/06/2003, o que
não restou provado neste caso.. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. NFRAERO. ARTIGO 150,VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente
a exceção de pré-executividade apresentada, excluindo da cobrança os
valores referentes à cobrança de IPTU. 2. A exceção de pré-executividade
é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo
juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos
processuais e as condições da ação executiva. 2. O Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento n...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO
PROVISORIAMENTE POR INVALIDEZ - MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR I - Segundo
informado pela própria autoridade coatora, o Regulamento dos Colégios
Militares prevê, em seu art. 52, III, que, independentemente de processo
seletivo, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao
Comandante do OM, observados determinados limites e condições, o dependente
de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável
for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares. II - O
ato que indeferiu a matrícula do impetrante no 6º ano do Ensino Fundamental
do Colégio Militar está fundamentado no fato de a reforma por invalidez de
seu genitor ter sido obtida provisoriamente, por força de tutela antecipada
deferida em sentença que ainda não transitou em julgado. III - A ausência de
trânsito em julgado da decisão que concedeu a reforma não descaracteriza a
condição de inválido do militar, não tendo aptidão para afastar o direito
líquido e certo do impetrante à matrícula, mormente porque deferida após
regular processo judicial. IV - Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO
PROVISORIAMENTE POR INVALIDEZ - MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR I - Segundo
informado pela própria autoridade coatora, o Regulamento dos Colégios
Militares prevê, em seu art. 52, III, que, independentemente de processo
seletivo, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao
Comandante do OM, observados determinados limites e condições, o dependente
de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável
for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares. II - O
ato que ind...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 151,
III, CTN. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE
NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A certidão de
regularidade fiscal é o documento expedido em conjunto pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita Federal do Brasil - RFB, que
certifica a situação fiscal da pessoa física ou jurídica, ou seja, do
contribuinte perante a Fazenda Nacional. A Certidão Negativa de Débitos - CND
será emitida quando verificadas, simultaneamente: a) a regularidade relativa
a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações, perante a RFB;
e b) a regularidade relativa a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU)
perante a PGFN. Já a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa -
CPEN será emitida quando o contribuinte possuir dívida junto à Fazenda Nacional
e essas dívidas estiverem relacionadas a qualquer das seguintes hipóteses:
(i) créditos tributários não vencidos; (ii) créditos tributários em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora idônea na execução
fiscal; e (iii) créditos tributários com a exigibilidade suspensa. 2. Na
hipótese em exame, verifica-se que a impetrante comprovou a apresentação
tempestiva de impugnação ao Auto de Infração DEBCAB 37.141.115-7, ainda
p endente de julgamento pela autoridade impetrada. 3. Como é cediço, o
parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
prevista no art. 151, inciso III, do CTN, e, por conseguinte, autoriza a
expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - C PDEN,
com base no art. 206 do CTN. Precedente do STJ. 4. A sentença deve ser mantida,
mormente diante da manifestação da autoridade impetrada esclarecendo que o
crédito tributário teve impugnação tempestiva, justificando-se a suspensão da
exigibilidade do crédito oriundo do Auto de Infração n º DECAB 37.141.115-7. 5
. Remessa necessária desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 151,
III, CTN. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE
NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A certidão de
regularidade fiscal é o documento expedido em conjunto pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita Federal do Brasil - RFB, que
certifica a situação fiscal da pessoa física ou jurídica, ou seja, do
contribuinte perante a Fazenda Nacional. A Certidão Negativa de Débitos - CND
será emitida qua...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL POR ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE
ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. 1 - É legítima a atitude da Administração
que, diante de indícios de irregularidades na concessão de benefício
previdenciário, instaurou inquérito policial para apuração dos fatos, que,
posteriormente, foi arquivado por falta de prova. Os agentes estatais, nesse
caso, procederam no estrito cumprimento do dever legal. 2 - O arquivamento
do Inquérito Policial não gera direito à indenização por danos morais,
principalmente, se a parte autora não se desincumbiu de provar ato de
má-fé para a instauração de investigação criminal. 3 - Apelação a que se
nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL POR ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE
ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. 1 - É legítima a atitude da Administração
que, diante de indícios de irregularidades na concessão de benefício
previdenciário, instaurou inquérito policial para apuração dos fatos, que,
posteriormente, foi arquivado por falta de prova. Os agentes estatais, nesse
caso, procederam no estrito cumprimento do dever legal. 2 - O arquivamento
do Inquérito Policial não gera direito à indenização por danos morais,
principalmente, se a parte autora não se desincumbiu de provar ato de
má-fé p...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO JUDICIAL
QUE VISA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III,
DA LEI Nº 10.259/01. 1. A Lei 10.259/01 estabelece, em seu art. 3º, caput,
o critério de competência do Juizado Especial Federal Cível, determinando que
o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. Entretanto, a própria
lei exclui determinadas matérias da competência dos Juizados Especiais. 2. No
caso dos autos, embora tenha sido atribuído à causa valor compatível com o
limite do Juizado Especial Federal, tratando-se de demanda cujo objeto é a
anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, não é competente o
Juizado Especial Federal para análise da questão. 3. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO JUDICIAL
QUE VISA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III,
DA LEI Nº 10.259/01. 1. A Lei 10.259/01 estabelece, em seu art. 3º, caput,
o critério de competência do Juizado Especial Federal Cível, determinando que
o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. Entretanto, a própria
lei exclui determinadas matérias da competência dos Juizados Especiais. 2. No
caso dos autos, embora tenha sido atribuído à causa valor compatív...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº 9.250/95. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Apelação cível interposta
em face da sentença proferida em mandado de segurança preventivo, com pedido
de liminar, contra ato do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. 2. Pedido liminar com o escopo de determinar à FUNCEF que se
abstenha de descontar do valor referente ao resgate de valores recolhidos da
reserva de poupança (Plano de Benefícios REG/PLAN), o imposto de renda da
fonte, devendo o valor integral, sem desconto, ser repassado à impetrante
ou ser depositado em conta judicial. 3.O magistrado a quo, considerando a
necessidade de dilação probatória, incompatível com a estreita via do writ,
julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
267, inciso VI, c/c o artigo 295, inciso V, do CPC/73, por inadequação
da via eleita. 4. Como bem consignou o Magistrado de primeiro grau, "no
presente feito, conforme narrado na inicial, houve recolhimentos sob ambos
os regimes (Lei 7713/88 e 9250/95), sendo necessária a apuração contábil
dos valores em relação aos quais a incidência do imposto de renda possa se
mostrar indevida.". 5. De fato, a pretensão da impetrante carece de lastro
probatório. Como é cediço, o rito mandamental não comporta a possibilidade de
dilação probatória. Nessa linha, resta evidente que o direito não é líquido
e certo, o que se afigura incompatível com a via mandamental. Precedentes
do STJ e desta Egrégia Corte. 6. Cabe destacar que, ainda que o mandado de
segurança tenha sido impetrado em tempo hábil (13.09.2012), à impetrante não
foi concedida sequer a liminar e, transcorrido lapso temporal superior a 03
(três) anos, é bem provável que o desconto 1 e repasse do imposto de renda
aos cofres públicos já se consumou. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº 9.250/95. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Apelação cível interposta
em face da sentença proferida em mandado de segurança preventivo, com pedido
de liminar, contra ato do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. 2. Pedido liminar com o escopo de determinar à FUNCEF que se
abstenha de descontar do valor referente ao resgate de valores recolhidos...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO
DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em outubro de 2010 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida em
setembro de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta da
Justiça Estadual 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente
o Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO
DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em outubro de 2010 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida em
setembro de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DO CERTIFICADO
DE REGISTRO DE ATIRADOR ESPORTIVO - MOROSIDADE DO COMANDO DA 1ª REGIÃO
MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 269 DO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE
PRODUTOS CONTROLADOS (R-105), APROVADO PELO DECRETO Nº 3.665/2000 - OFENSA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - Nos termos do art. 269 do Regulamento para
a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº
3.665/2000, é de 30 (trinta) dias o prazo definido para que a organização
militar promova a análise dos procedimentos administrativos submetidos ao
seu crivo. II - Excessiva morosidade da organização militar na análise de
requerimento formulado pelo Impetrante almejando a concessão do Certificado de
Registro de Atirador Esportivo, a atentar contra os princípios constitucionais
da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública,
insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput ,
da Lei Maior. III - Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DO CERTIFICADO
DE REGISTRO DE ATIRADOR ESPORTIVO - MOROSIDADE DO COMANDO DA 1ª REGIÃO
MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 269 DO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE
PRODUTOS CONTROLADOS (R-105), APROVADO PELO DECRETO Nº 3.665/2000 - OFENSA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - Nos termos do art. 269 do Regulamento para
a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº
3....
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE
DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Insurge-se a União (Fazenda Nacional) contra a
sua condenação em honorários advocatícios. Alega que já havia regularizado a
situação do apelado, não oferecendo resistência ao pedido de reinclusão dos
débitos no parcelamento tributário,como requerido; que, no caso, faltou ao
apelado interesse processual, pois, na resposta oferecida pela ora apelante,
já havia sido demonstrada a inexistência da alegada pendência, o que enseja
a perda de objeto da presente ação. 2. In casu, não obstante tenha a União
(Fazenda Nacional) reconhecido administrativamente o direito do autor e
noticiado o cancelamento, em 02/10/2012, da inscrição nº 70 1 12 007550-76,
tais providências foram adotadas em decorrência da presente ação, ajuizada em
31/08/2012 (fls. 209), não tendo o autor dado causa à inscrição indevida do
débito, conforme informação da própria Receita Federal, constante do Ofício
nº 5.399/2012/DFR/RJI/DICAT- PAR/EQPARF, datado de 01/10/2012 e dirigido à
Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região. 3. Como consignado
pelo Juízo a quo na r. sentença recorrida, o reconhecimento da pretensão
não é consequência exclusiva do pedido formulado em sede administrativa,
mas guarda relação com o ajuizamento da presente ação, devendo a relação
jurídico-processual estabelecida na demanda ser encerrada com a apreciação
do direito material invocado pela parte autora, a ensejar a extinção do
processo, com o julgamento do mérito. 4. A verba honorária devida pela
União, na espécie, decorre do princípio da causalidade, segundo o qual,
aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve suportar os
ônus decorrentes desse fato. 1 5. Embora deva ser mantida a condenação
da União ao pagamento de honorários advocatícios, o quantum arbitrado
deve ser revisto, à luz do Código de Processo Civil de 1973, vigente à
época da prolação da sentença, em observância aos princípios da segurança
jurídica e da previsibilidade. 6. O art.20, §4º, do CPC/73, vigente à época
da prolação da sentença, dispunha que "nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior". 7. Consoante a jurisprudência
do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários
advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face
das circunstâncias previstas no art. 20, §§3º e 4º, do CPC, utilizando-se do
juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa,
o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito
aos percentuais legalmente previstos. (Precedente: STJ. AGRESP 1162716;
200902049855; Sexta Turma, decisão de 20/03/2012 in DJE 11/04/2012. Relator
Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina) 8. Na hipótese dos
autos, o Juízo a quo condenou a ora apelante ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa,
que é de R$ 693.320,10 (seiscentos e noventa e três mil trezentos e vinte
reais e dez centavos), o que corresponde cerca de R$ 34.666,05 (trinta e quatro
mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinco centavos). 9. De fato, o valor
fixado não se afigura razoável, na medida em que a ação não exigiu trabalho
extravagante ou estudo de questões complexas. Atento às disposições legais
vigentes à época da prolação da sentença, e à jurisprudência dos Tribunais -
segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários
advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como à simplicidade
da causa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para R$ 5.000,00
(cinco mil reais), valor que remunera de maneira justa o trabalho realizado
pelo advogado da parte autora. 10. Em relação ao recurso adesivo interposto,
visando a majoração da condenação dos honorários advocatícios, o art. 500 do
CPC/73, vigente no momento da prolação da sentença, e atualmente a norma do
art. 997, §§1º e 2º do NCPC, dispõe acerca da interposição do chamado recurso
adesivo, regulamentando as hipóteses de cabimento, bem como os pressupostos
de admissibilidade. Um dos pressupostos para a interposição de recurso
adesivo é a existência de sucumbência recíproca. In casu, como o autor teve
o reconhecimento da procedência integral da pretensão deduzida na exordial,
2 conforme assentado na sentença de fls. 260-262, o recurso adesivo não pode
ser conhecido, tendo em vista a ausência de sucumbência parcial. 11. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE
DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Insurge-se a União (Fazenda Nacional) contra a
sua condenação em honorários advocatícios. Alega que já havia regularizado a
situação do apelado, não oferecendo resistência ao pedido de reinclusão dos
débitos no parcelamento tributário,como requerido; que, no caso, faltou ao
apelado interesse processual, pois, na resposta oferecida pela ora apelante,
já havia sido demons...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta que o acórdão
foi omisso acerca da responsabilidade pelo pagamento dos valores pleiteados,
vez que, embora mantido pelo INSS, o benefício em discussão é pago à conta do
Tesouro Nacional. 3. No voto condutor, consignou-se que "nas demandas em que se
postula a correta aplicação da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, a União e
o INSS são partes legítimas para integrarem o polo passivo das ações, tendo em
vista que a primeira arca com os ônus financeiros da complementação da pensão
e o segundo é o responsável pelo pagamento do benefício." Portanto, fica claro
que a responsabilidade pelos ônus financeiros é atribuída à União Federal,
não subsistindo a omissão apontada. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta que o acórdão
foi omisso acerca da responsabilidade pelo pagamento dos valores pleiteados,
vez que, embora mantido pelo INSS, o benefício em discussão é pago à conta do
Tesouro Na...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em dezembro de 2012 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de d ecisão declinatória proferida em
setembro de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as e xecuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado e ntendimento no sentido da competência absoluta da
Justiça Estadual 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente
o Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em dezembro de 2012 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de d ecisão declinatória proferida em
setembro de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DECLINIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DESAFIADA POR AGRAVO DE
COMPETENCIA. MANTIDA A DECISÃO DECLINATÓRIA. CONFLITO DE COMPETENCIA. NÃO
CONHECIMENTO. COISA JULGADA. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo
da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Ajuizada originariamente na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia, em decisão prolatada em 07.03.2014 foi declinada a
competência em favor da Justiça do Estado do Rio de Janeiro com fundamento na
jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.146.194-SC, submetido ao procedimento do art. 543-C do
CPC, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, em 14 de agosto de 2013,
no sentido de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca do domicílio do
devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal. Encaminhados
ao Juiz Distribuidor da Comarca de Araruama/RJ, os autos não foram recebidos
na Justiça Estadual - Comarca de Saquarema/RJ (certidão à folha 135). Com
efeito, foi suscitado em 13.06.2016 o presente incidente. 3. A execução
fiscal, objeto do conflito de competência, foi distribuída na 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 23.09.2011. Em decisão prolatada em
14.08.2012, o douto Juízo Federal declinou de sua competência em favor da
Comarca de Araruama/RJ (Município de residência do executado). O declínio
de competência foi desafiado pela Fazenda Nacional por meio de agravo de
instrumento distribuído a este Relator (2012.02.01.015969-0). Esta Turma
Especializada, por unanimidade, deu provimento ao recurso, mantendo
a competência da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da
Aldeia/RJ para processar e julgar a ação executiva. 4. Ementa do acórdão:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA E CONCORRENTE. ART. 109,
§1º CR/88. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO
AJUIZADA EM VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO DISTINTO, COM ABRANGÊNCIA SOBRE O
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
33 STJ. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.1 - Há competência concorrente para o
julgamento dos executivos fiscais, nos termos do art. 109, §1º da Constituição
da República, entre o órgão da Justiça Estadual da comarca do domicílio do
executado, desde que não seja sede de Vara Federal, e o órgão da Justiça
Federal cuja competência alcance o domicílio do devedor.2 - Por se tratar de
competência relativa e concorrente de ambas as Varas, pois onde não há Vara
Federal o Juízo Estadual atua como integrante da Justiça Federal, destaca-se
a impossibilidade de qualquer dos dois Juízos declinar de sua competência,
de ofício, em favor do outro, além da vedação imposta pela Súmula n.º 33 1
do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo provido para manter a competência
da Vara Federal onde inicialmente ajuizada a execução fiscal, já que não foi
interposta exceção de incompetência pelo executado". 5. Em respeito à decisão
antes mencionada e ao princípio da segurança jurídica, não é possível nova
análise acerca da competência para o julgamento da lide, quando essa já foi
definida em processo anterior. 6. Conflito de competência não conhecido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DECLINIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DESAFIADA POR AGRAVO DE
COMPETENCIA. MANTIDA A DECISÃO DECLINATÓRIA. CONFLITO DE COMPETENCIA. NÃO
CONHECIMENTO. COISA JULGADA. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo
da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Ajuizada originariamente na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia, em decisão prolatada em 07.03.2014 foi declinada a
competência em favor da Justiça do Estado do Rio de Janeiro com fundamento na
jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho