PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADIs nº 4.357 e 4.425. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADIs nº 4.357 e 4.425. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A réplica não é obrigatória,
somente sendo necessária nas hipóteses dos artigos 326 e 327 do CPC
/1973, vigente durante toda a tramitação do feito em primeiro grau. 2. A
executada/recorrente não requereu a produção de qualquer prova nem mesmo
na petição inicial dos embargos à execução, na qual se limitou a sustentar
que participou do contrato executado apenas para compor renda com os demais
mutuários, e a se reportar genericamente às alegações aduzidas nos embargos à
execução propostos pelos demais executados. 3. Considerando que a embargante
assinou o contrato objeto de execução como compradora, e que não requereu
a produção de qualquer prova na petição inicial, acompanhada somente de
procuração, identidade e declaração de pobreza, não se pode falar que o fato
de o magistrado de primeiro grau ter julgado antecipadamente a lide, sem
a intimação da embargante/recorrente para a produção de provas, configure
violação ao artigo 398 do CPC/1973. 4. Apesar de postular a declaração
de nulidade da sentença, sob o argumento de ocorrência de cerceamento de
defesa, nem nas razões de apelação a recorrente esclarece quais provas
pretendia produzir. 5. Mesmo que houvesse sido produzida prova apta a
demonstrar a intenção da embargante de participar apenas na composição da
renda para o mútuo contratado, certo é que a recorrente assinou o contrato
como compradora, assumindo, portanto, as obrigações pactuadas, de modo que
tal questão, mesmo que provada, não resultaria na extinção da execução como
pretendido. 6. Apelação desprovida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A réplica não é obrigatória,
somente sendo necessária nas hipóteses dos artigos 326 e 327 do CPC
/1973, vigente durante toda a tramitação do feito em primeiro grau. 2. A
executada/recorrente não requereu a produção de qualquer prova nem mesmo
na petição inicial dos embargos à execução, na qual se limitou a sustentar
que participou do contrato executado apenas para compor renda com os demais
mutuários, e a se reportar genericamente às alegações aduzidas nos embargos à
execução propostos pelos demais executados. 3. Considerando que a embargante
assi...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NOVAÇÃO. RESSARCIMENTO
EM DOBRO. CABIMENTO. A PELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada
em face da Caixa Econômica Federal para que a ré seja condenada a rescindir o
contrato firmado pelas partes, a ressarcir em dobro os valores indevidamente
descontados da conta salário da autora, bem como para que pague a quantia de R$
5.909,98 (cinco mil, novecentos e nove reais e noventa e oito centavos), nos
termos d o art. 42 do CDC, e repare o dano moral sofrido pela apelante. 2. As
partes firmaram Contrato de Crédito Consignado Caixa, em 14.09.2012, por meio
do qual a ré disponibilizou, inicialmente, à autora, a quantia de R$ 21.454,10
(vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos -
valor líquido), cuja prestação totalizava R$ 544,52 (quinhentos e quarenta e
quatro reais e cinquenta e dois centavos), as quais vinham sendo descontadas da
folha de pagamento da apelante, conforme c ontracheques anexados. 3. As partes
formalizaram uma novação do Contrato de Crédito Consignado Caixa, no qual
restou ajustado o novo valor do empréstimo de R$ 22.615,87 (vinte e dois mil,
seiscentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), sendo disponibilizado à
autora o montante líquido de R$ 4.215,88 (quatro mil, duzentos e quinze reais
e oitenta e oito centavos), cuja prestação totalizava R$ 622,00 (seiscentos
e vinte e dois reais), vencendo a primeira parcela em 0 5.03.2014 (cláusula
segunda). 4. É possível observar que o valor da prestação referida no primeiro
contrato firmado vinha sendo devidamente descontado no contracheque da autora
pelo convenente/empregador, mesmo depois daquela ter novado o pacto junto à
CEF, isto é, liquidando o primeiro empréstimo, remanescendo apenas o segundo
instrumento e as condições nele ajustadas. 5. É notório o descumprimento
contratual por parte da CEF. Ao contrário do que foi afirmado pela ré, não
houve inadimplemento contratual da autora. Esta vinha honrando com o pagamento
das prestações consignadas em sua folha de pagamento, cujas retenções 1 e
ram feitas pelo empregador/convenente (Ministério dos Transportes). 6. O
caso relatado nos autos aponta para uma cobrança simultânea de prestações,
tanto a que se exigia na vigência do primeiro contrato assinado, o qual
foi liquidado com a novação, quanto a que se estabeleceu no segundo pacto,
novada a dívida. O primeiro, mediante consignação em folha de pagamento, o
segundo, por meio de desconto na conta bancária da apelante, o que, também,
demonstra clara inobservância do contrato pela CEF, mesmo porque a soma dos
valores das prestações ultrapassa a margem consignável a utorizada pela Lei
nº 10.820/2003. 7. Resta patente o direito da apelante a ter reparado o dano
material sofrido, devendo ser ressarcido em dobro o que pagou indevidamente,
nos termos do art. 42 do CDC, bem como de ver rescindido o contrato firmado
em 18.04.2013 em razão do seu descumprimento pela C EF. 8. Sobre o dano moral
alegado, deve-se ponderar que o nome da apelante foi indevidamente inscrito
em cadastros restritivos de crédito, em virtude da cobrança de uma prestação
ainda não vencida, conforme estipulação contratual (cláusula segunda), o que,
por si só, já configuraria situação vexatória à qual foi exposta a autora. Esta
teve, também, negada uma solicitação de cartão de crédito, em 03.01.2014, em
decorrência da mencionada restrição, r estando claro o direito à reparação pelo
dano moral sofrido. 9. Deve ser reformada a sentença para julgar procedente
o pedido formulado na petição inicial e condenar a Caixa Econômica Federal
a ressarcir a autora, a título de reparação por dano material, em dobro,
todo o valor indevidamente despendido por esta para pagamento das prestações
do contrato, bem como para que rescinda o acordo firmado em 18.04.2013,
r emanescendo, assim, o pacto realizado em 14.09.2012. 10. Deve, também,
ser indenizada a apelante pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), o qual se encontra compatível e adequado ao caso, amoldando-
s e, ainda, à orientação deste Tribunal. 11. Condenada a ré ao pagamento
das custas e em honorários advocatícios fixados em 10% ( dez por cento)
sobre o valor da condenação. 1 2. Apelação conhecida e provida. 2
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INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NOVAÇÃO. RESSARCIMENTO
EM DOBRO. CABIMENTO. A PELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada
em face da Caixa Econômica Federal para que a ré seja condenada a rescindir o
contrato firmado pelas partes, a ressarcir em dobro os valores indevidamente
descontados da conta salário da autora, bem como para que pague a quantia de R$
5.909,98 (cinco mil, novecentos e nove reais e noventa e oito centavos), nos
termos d o art. 42 do CDC, e repare o dano moral sofrido...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. . AUXÍLIO - DOENÇA . APOSENADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . REQUISITOS ATENDIDOS - ART. 59 E
PARÁGRAFO ÚNICO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TAXA JUDICIÁRIA ISENÇÃO . JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.690/09 . APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional
e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo,
somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos
15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- A conclusão da incapacidade total e
definitiva, assim como a ausência de doença preexistente às contribuições
no laudo do perito do juízo apontam que o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, vez que cumpridos os requisitos estabelecidos
no art. 59 e parágrafo único da Lei 8.213/91. IV- Percentual de honorários
advocatícios em consonância com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ, e de acordo com
o entendimento adotado nesta Turma. VI- Isenção de custas e taxa judiciária,
na forma do art. 17, IX c/c art. 10, X, ambos da Lei Estadual 3.350/99. VII-
Juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.690/09. VIII- Apelação e remessa oficial,
considerada como feita, parcialmente providas. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. . AUXÍLIO - DOENÇA . APOSENADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . REQUISITOS ATENDIDOS - ART. 59 E
PARÁGRAFO ÚNICO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TAXA JUDICIÁRIA ISENÇÃO . JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.690/09 . APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N.º 8.186/1991. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA, INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA
RECHAÇADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARÂMETRO PARA
A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO
DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INCIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL,
DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSO
DA UNIÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. RECURSO DO INSS E REEXAME OFICIAL C
ONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de
apelações cíveis atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o procedimento comum ordinário, ajuizada em desfavor da União e
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou procedentes os pedidos
deduzidos na peça vestibular, para condenar a União a proceder à revisão da
aposentadoria do autor originário, a fim de nele incluir a complementação
prevista na Lei n.º 8.136/1996, no valor correspondente a 100% (cem por cento)
do que faria jus o servidor caso estivesse em atividade, bem assim a pagar as
diferenças proventura existentes, desde a data do requerimento administrativo
até a data do óbito do instituidor do benefício, e os atrasados devidos a
título de complementação da pensão por morte, se deferida, compensando-se
com eventuais parcelas pagas na seara administrativa sob a mesma rubrica, e
o INSS ao pagamento da complementação da pensão, nos valores informados pela
União, devendo as parcelas pretéritas ser corrigidas monetariamente dsede
a data em que cada uma se tornou devida, e acrescidas de juros moratórios
de 0,5% ( meio por cento) ao mês, a contar da data da citação. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de
tratamento isonômico, o demandante originário tem direito a obter complemento
de aposentadoria de que era titular, b em como o pagamento de prestações
pretéritas, com juros de mora e correção monetária. 3. Rejeitada a tese
levantada pelo INSS de ausência de pressuposto processual de existência,
por força do óbito do autor originário.Muito embora a citação da autarquia
previdenciária tenha se efetivado após o falecimento do demandante, extrai-se,
do exame do caderno processual, que a autarquia 1 p revidenciária ofereceu
contestação e que foi promovida a regularização do polo ativo do presente
feito. 4. O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio fundamental de
que, ante a ausência de prejuízo, ou de dano, causado à parte não citada
(princípio "pas de nulitée sans grief"), não há nulidade. Ademais, o nosso
sistema processual é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas
e, como a prestação jurisdicional, finalidade última do processo, não será
sacrificada, não há porque se determinar a e xtinção do presente feito,
em razão da ausência de pressuposto procesusal de existência. 5. Rechaçadas
as alegações de ausência de interesse de agir e de illegitimidade passiva
arguida pelos recorrentes, uma vez que, nas ações em que se postula revisão
ou complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem
figurar conjuntamente no polo passivo tanto o INSS, quanto a União. O INSS é
responsável diretamente pelo pagamento das aposentadorias, bem como por dar
cumprimento à eventual concessão judicial, enquando a União cuida da verba
referente à complementação para repasse à a utarquia previdenciária. 6. Em
se tratando de relação de trato sucessivo, não se cogita de decadência ou
prescrição do fundo de direito, mas apenas da quinquenal anterior à propositura
da ação, nos termos do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. Demais disso, tendo
sido comprovada a formulação de requerimento na via administrativa, há de
se afastar o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas pretéritas,
uma vez que a fluência do lustro prescricional permaneceu suspensa enquanto da
análise do mencionado pleito pela A dministração Pública, consoante preceitua
o art. 4.° do Decreto n.º 20.910/1932. 7. A teor do estatuído no Decreto-Lei
n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Sucede que o art. 1.º
da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991
o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido
na L ei n.º 8.186/91. 8. O direito do autor originário à complementação da
aposentadoria é inequívoco, considerando a sua data de admissão na RFFSA -
19.08.1968 - e a data da concessão da aposentadoria, em 31.07.1992. Tal
complementação corresponde - conforme se depreende do estabelecido na Lei
n.º 8.186/1991 - à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao
do pessoal em atividade e o valor de aposentadoria do I NSS. 9. O art. 2.º
da Lei nº 8.186/1991 é claro quando utiliza como parâmetro de equiparação
a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a
remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes de
se aposentar. A única exceção contida no dispositivo legal d iz respeito
ao adicional por tempo de serviço. 10. O fato de determinado empregado
ter incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória -
inclusive as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de
forma alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação
a que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a t odos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 11. No caso em foco, conforme se
depreende dos documentos acostados aos autos, o autor originário aposentou-se
no emprego de Artífice Via Permanente, Nível 213, da RFFSA, razão pela
qual faz jus à remuneração dos empregados, ainda em atividade, ocupantes
do mesmo nível, acrescida da única 2 v antagem individual prevista na norma
de regência: o adicional por tempo de serviço. 12. A parte autora faz jus à
complementação da aposentadoria do demandante originário e, em consequência,
à complementação da pensão ela decorrente, devendo a União repassar ao
INSS o valor relativo à complementação, bem como transferir à autarquia as
diferenças devidas, desde quando inadimplidas pelo ente federativo. Por sua
vez, o INSS, após o repasse efetivado pela União, deve pagar as m encionadas
verbas à parte autora. 13. O termo incial para o pagamento dos atrasados é
data do requerimento administrativo - 29.08.1991. Isto porque, na espécie,
deixou a União de adunar aos autos o processo administrativo alusivo
ao pleito de complementação de aposentadoria do demandante originário,
a fim de se verificar se houve, ou não, a conclusão de tal procedimento a
interferir na consumação, ou não, do prazo prescricional para o e xercício da
pretensão deduzida em Juízo. 14. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente, desde a data do vencimento de cada uma delas, e acrescidas
de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe
24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 1 9/06/2015; TRF2
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. 15. No tocante à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até
junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 16. Nos autos da
Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou
a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de
precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF
consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os
seus efeitos. 17. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que
a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE)
n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 18. Possibilidade de
compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob
o m esmo título. 19. O prequestionamento quanto à legislação invocada não
implica a necessidade de citação expressa, pelo acórdão, de preceito legal
e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal,
ficando estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa a referência
explícita aos dispositivos legais apontados e viabiliza o acesso às instâncias
superiores, na esteira da tranqüila o rientação do STF. 20. Apelação da
União conhecida, porém improvida. Apelação do INSS e remessa necessária c
onhecidas e parcialmente providas. 3
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N.º 8.186/1991. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA, INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA
RECHAÇADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARÂMETRO PARA
A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO
DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INCIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA
E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
JULGADO DO EG. STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO
QUANTO AO PONTO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando aclarar
pontos do julgado acerca da decadência, da prescrição, do mérito propriamente
dito e, ainda, a respeito da incidência dos consectários legais, na forma
da Lei 11.960/2009. 2. Verifica-se que as matérias relativas à extinção
do direito e, eventualmente, de parcelas, foi efetivamente enfrentada
no acórdão recorrido, visto ter dele constado que: "(...) Assiste razão
ao autor no que tange à alegação de que a propositura da indicada ação
civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação
pública. Por outro lado, resta afastada a hipótese de decadência quanto à
revisão da RMI (art. 103 da Lei 8.213/91) pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI." e "(...) Não há
que falar em incidência de decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emenda, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro" (fl. 192), conforme orientação jurisprudencial extraída
de julgados desta Corte. 3. Também constou do julgado recorrido que "(...) é
possível concluir que, no caso concreto, o valor do salário de benefício,
em sua concepção originária, uma vez que revisado, foi submetido ao teto
por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da devida interpretação
dos documentos de fls. 18/25, pois levando-se em conta o conceito legal de
salário de benefício, apurado anteriormente à incidência do coeficiente de
cálculo, encontra-se renda mensal inicial no teto, dada a proporcionalidade
decorrente do aludido coeficiente, motivo pelo qual se afigura essencialmente
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.", consoante
orientação 1 firmada pelo col. STF. 4. Ainda foi consignado no acórdão que:
"(... refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991,
devendo ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que comprovado nos autos que o
valor do benefício tenha sido originariamente limitado. (fl. 194). 5. Todavia,
diante de fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos da decisão
proferida pelo eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425, referente aos consectários
legais e incidência da Lei 11.960/2009, cumpre integrar o julgado recorrido,
fazendo dele constar os seguintes parâmetros de cálculos, a saber: I) Até
29/06/2009 (Período anterior ao advento da Lei 11.960/2009); a) Juros de mora
de 0,5% (meio por cento) até 10/01/2003 e 1% (um por cento) ao mês a partir
de 11/01/2003. II) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei
11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015
(data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425):a) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. III)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF):a) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança;
b) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Embargos de declaração
parcialmente providos, conforme acima explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA
E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
JULGADO DO EG. STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO
QUANTO AO PONTO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando aclarar
pontos do julgado acerca da decadência, da prescrição, do mérito propriamente
dito e, ainda...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO - DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS
.TERMO INICIAL. . TERMO FINAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA I- De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II- Não há controvérsias acerca da qualidade de segurado nem do
cumprimento do período de carência, nem tampouco da incapacidade do autor, a
insatisfação da apelante paira no termo inicial fixado na r. sentença à data
do primeiro requerimento administrativo. III- Tendo em vista as observações
do laudo do perito judicial em fl. 78 concluírem pela incapacidade parcial
e temporária do autor ( itens 9 e 10) em razão de "Sequela de cirurgia de
fratura de fêmur"(item 1); considero que não houve recuperação anterior e
fixo o termo inicial do benefício em 01/04/14, porquanto, consoante comprovam
os laudos dos peritos da autarquia em fls. 54/58, não houve prorrogação do
auxílio doença, contrariamente ao que alega a apelante em suas razões. IV-
A cessação do benefício só poderá ocorrer se após efetuada nova avaliação
médica não for constatada a manutenção da situação da incapacidade. V-
Negado provimento à apelação e remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO - DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS
.TERMO INICIAL. . TERMO FINAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA I- De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II- Não há controvérsias acerca da qualidade de segurado nem do
cumprimento...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA MOMENTÂNEA. CUSTAS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. - Apelação cível interposta pelo INSS, em face de
sentença que concedeu auxílio-doença na condição de trabalhadora rural. -
Para a concessão do auxílio doença, é necessário que se comprove o exercício
efetivo de labor rural, no período imediatamente anterior ao requerimento,
em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes a 12 (doze)
contribuições mensais, nos termos dos artigos 25 e 39 da Lei 8.213/91. -
Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força probatória
suficiente à demonstrar a condição de rurícola da Autora, fazendo jus,
portanto, ao benefício. - O laudo médico pericial realizado pelo INSS
constatou que a patologia apresentada pela autora é retinopatia diabética,
incapacitando-a temporariamente para a sua atividade laboral e habitual. -
Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09. - O INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas
na Justiça Estadual (Súmula nº 178 do STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA MOMENTÂNEA. CUSTAS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. - Apelação cível interposta pelo INSS, em face de
sentença que concedeu auxílio-doença na condição de trabalhadora rural. -
Para a concessão do auxílio doença, é necessário que se comprove o exercício
efetivo de labor rural, no período imediatamente anterior ao requerimento,
em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes a 12 (doze)
contribuições mensais, nos termos dos artigos 25 e 39 da Lei 8.213/91. -
Os documentos j...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL. - Apelação cível face à sentença
que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário
auxílio doença. - A aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. - O laudo é claro no sentido de que, a Autora não
possui incapacidade laborativa. - Quanto à alegação no sentido de que seja
realizada perícia por médico especialista em ortopedia, não merece prosperar,
eis que segundo a própria entidade de fiscalização da profissão de médico,
Conselho Regional de Medicina (CRM), o profissional está legalmente habilitado
a realizar perícias independentemente de ser especialista na moléstia que
acomete a Autora. - A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam
ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento
específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do
Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL. - Apelação cível face à sentença
que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário
auxílio doença. - A aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. - O laudo é claro no sentido de que, a Autora não
possui inca...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA "EX-OFFICIO". AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA TOTAL E
DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO. - Ação proposta objetivando a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou conversão do benefício em
aposentadoria por invalidez; - Preceitua o art. 42, da Lei nº 8.213/91,
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. - Ao analisar a perícia constata-se que a patologia apresentada
pela segurada é total e definitivamente incapacitante para a atividade
laborativa. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Recurso e Remessa providos parcialmente, apenas para determinar que os juros
e correção monetária obedeçam ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA "EX-OFFICIO". AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA TOTAL E
DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO. - Ação proposta objetivando a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou conversão do benefício em
aposentadoria por invalidez; - Preceitua o art. 42, da Lei nº 8.213/91,
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. - A...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente
a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pela segurada
se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício
pretendido, conforme determinado na sentença, sobretudo o laudo pericial
de fls. 159/161, que atestou a incapacidade definitiva da autora para o
trabalho, por ser portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica, Cardiopatia
Hipertensiva, Linfedema dos membros inferiores, compressão neurológica de
ambas as mãos (Síndrome do carpo bilateral, obesidade)". IV - Todavia, no
que se refere as custas processuais, vale ressaltar que a autarquia goza da
isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que
"o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões,
registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja
interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios". Precedentes. V -
Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 6...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE E DIFINITIVA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou
corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pela
segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim ao benefício de auxílio
doença. IV - De acordo com o laudo pericial de fls. 88/97, a patologia que
acomete a autora (doença degenerativa da coluna vertebral) a incapacita de
forma parcial e temporariamente, devendo a autora ser afastada do trabalho
por período de 01 (um) ano a partir da data da realização da pericia médica,
fato que justifica a concessão do benefício de auxílio doença, da forma como
fora definido na sentença. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE E DIFINITIVA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que,...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, em
que pese a conclusão do magistrado a quo, a prova produzida pelo segurado
se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício de
auxílio doença, isso porque, de acordo com o laudo pericial de fls. 50/52, e
complementado às fls. 78/83, o autor é portador de "transtorno de comportamento
com depressão" a referida patologia "Limita a concentração e causa frequentes
episódios de ausência, incompatível com a profissão. Apresenta lesão corto
lacerada, na mão esquerda causada pela desatenção (...) trata-se de moléstia
insidiosa de natureza íntima do ser humano com deformidade psíquica e mental
irreversível". Segundo o perito a doença que acomete o autor o incapacita para
a sua atividade atual de marceneiro, podendo, a longo prazo, com acompanhamento
médico e mediante nova perícia para avaliação, ser reabilitado para desempenhar
uma outra atividade profissional. Tal fato, justifica a concessão do benefício
de auxílio doença, até que este possa ter condições de ser reabilitado ou
readaptado para desempenhar outras atividades laborativas, razão pela qual
deve ser reformada a sentença. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a ca...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. O INSS NÃO É
ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de
acordo com o laudo pericial de fls. 147/152, o autor é portador de "sequelas
resultante de doença crônica denominada espondilodiscoartrose, que compromete
com maior severidade o segmento lombar da coluna, associado a presença de
hérnias discais extrusas, comprimindo saco dural", sustentando o perito
que as sequelas incapacitam o autor de forma permanente para sua função
laboral de lavrador ou para qualquer outra que exija esforço físico, sendo
a incapacidade do autor parcial, podendo ser reabilitado para desempenhar
outra atividade dentro de sua realidade funcional e grau de instrução,
fato que justifica a concessão do benefício de auxílio doença e não o
de aposentadoria por invalidez conforme definido na sentença, até porque
o autor ainda é relativamente jovem, estando hoje com 44 anos de idade
(fls. 10), podendo laborar em outra atividade que não comprometa as suas
condições físicas. IV - Todavia, assiste razão ao INSS no que se refere a
data de início do pagamento do benefício, tendo em vista que no laudo do
perito judicial restou expresso não ser possível determinar a data provável
do início da incapacidade do autor, devendo, dessa forma, ser considerada a
data da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade. V - No que
tange ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS , pois anteriormente já não era reconhecida
a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser
restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC
nº 20130201003240; Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013);
(TRF-2ª Região; AC nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada;
Rel. Des. Fed. Ivan Athié; DJ de 1 04/09/2014). Assim, correta a condenação
da autarquia ao pagamento de custas processuais. VI - Juros de mora nos termos
da Lei nº 11.960/09. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. O INSS NÃO É
ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapaci...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA
E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO
- CUSTAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA Nº 111/STJ). CORREÇÃO - JUROS
DE MORA. l A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº
8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da
idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício
de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício,
conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso;
l Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força probatória
suficiente à demonstrar a condição de rurícola da Autora, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria rural por idade; l O INSS é isento do pagamento de
custas e emolumentos, nas ações em que for interessado na condição de autor,
réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista,
acidentária e de benefícios. l Os juros e a correção monetária das parcelas
devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA
E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO
- CUSTAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA Nº 111/STJ). CORREÇÃO - JUROS
DE MORA. l A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº
8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da
idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício
de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício,
conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no c...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS PRETENSAMENTE EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. PRISÃO DISCIPLINAR. ADEQUADA
MOTIVAÇÃO E PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
ASSÉDIO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Pretende a apelante a condenação
da União a título de compensação por danos morais, em virtude de prisão
disciplinar alegadamente imotivada, além da prática de assédio moral,
decorrente do lançamento de faltas em dias que o apelante estaria em licença
para tratamento da saúde; impedimento de participação do autor de cursos
internos de formação; e designação para atuação em locais insalubres
e degradantes. II. Constata-se nos autos, no entanto, que o apelante,
acompanhado de outros militares, foi flagrado em estado de embriaguez,
importunando estudantes hospedadas em local próximo ás dependências militares,
condutas tipificadas como contravenções disciplinares pelo artigo 7°,
itens 34 e 35, do Decreto n.° 88.545/83, justificada a prisão em virtude da
gravidade dos fatos. Nota-se que tal punição foi regularmente imposta, após
a apresentação de defesa pelo apelante. III. A imposição de tal penalidade
impede a participação em cursos internos de formação, conforme reconhecido no
mandado de segurança n.° 2006.51.11.000165-5. IV. Inexistente a comprovação
de faltas lançadas durante o período de licença para tratamento de saúde,
verificando-se requerimento de dispensa médica pelo próprio Hospital Central da
Marinha. V. Finalmente, não é possível constatar, somente pelas fotos anexadas
aos autos, que o apelante era submetido a trabalhos degradantes e insalubres,
podendo ser observado que os oficiais que efetivamente recolhiam resíduos
sólidos utilizavam luvas e botas específicas para o trabalho. Ademais,
a alegação de perseguição resta esvaziada, vez que as mencionadas fotos
revelam que grande número de oficiais atuavam na mesma tarefa, não sendo
crível que todos eles foram designados para tal função por estarem sendo
objeto de assédio moral VI. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS PRETENSAMENTE EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. PRISÃO DISCIPLINAR. ADEQUADA
MOTIVAÇÃO E PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
ASSÉDIO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Pretende a apelante a condenação
da União a título de compensação por danos morais, em virtude de prisão
disciplinar alegadamente imotivada, além da prática de assédio moral,
decorrente do lançamento de faltas em dias que o apelante estaria em licença
para tratamento da saúde; impedimento de participação do autor de cursos
interno...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR DA
DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio
doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício
de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II -
Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da
Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à conclusão de que a prova
produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez conforme
determinado na sentença, tendo em vista os documentos constantes nos autos,
sobretudo o laudo pericial de fls. 219/221 que atestou ser a autora portadora
de doença que a incapacita totalmente para exercer suas atividades laborativas,
não tendo a autarquia se insurgido contra essa parte da sentença. IV -
O INSS requer que a data de início do pagamento do benefício seja fixado
a partir da data da juntada do laudo pericial, no entanto, embora o perito
não tenha se manifestado sobre a data em que teria iniciado a incapacidade
laboral da autora, de acordo com os documentos constantes nos autos, na
época do indeferimento do benefício esta já se encontrava incapacitada,
razão pela qual deve ser mantido o que fora determinado na sentença. V -
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR DA
DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio
doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício
de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II -
Já a apos...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - A concessão do benefício
assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da
República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem
condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e
da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II -
Na hipótese dos autos, a prova da deficiência restou superada, tendo em vista
o laudo pericial de fls. 129/132, e complementado às fls. 144, que atestou
ser a autora portadora de retardo mental severo, como consequência de anoxia
cerebral sofrida no parto, psicose crônica e epilepsia generalizada, estando
totalmente incapacitada para reger a sua própria vida. III - Por sua vez, no
que se refere ao requisito hipossuficiência, pelo Estudo Social apresentado
às fls. 55/56 dos autos, é possível concluir que a autora atende aos critérios
definidos na Lei nº 8.742/93 para receber o benefício de prestação continuada
preconizado pelos LOAS. Segundo consta no referido parecer social a renda
mensal da família é proveniente da aposentadoria da mãe e da avó da autora no
valor de 1 (um) salário mínimo, sendo que a avó já está em idade avançada (85
anos), não tendo mais condições de cuidar da neta, tendo a assistente social
sinalizado na necessidade da autora em perceber o benefício assistencial,
denotando quadro de miserabilidade do grupo familiar, sendo de ressaltar
que a própria jurisprudência já autoriza que, para efeito do cálculo, seja
desconsiderado no cômputo da renda mensal da família o valor do benefício
de um salário mínimo recebido pelo outro membro do grupo familiar que seja
idoso, aplicando-se, também, o novo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal
Federal (RCL 4374), declarando inconstitucional o critério utilizado para a
concessão do benefício assistencial estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93, que exigia que a renda familiar per capita fosse inferior a um
quarto do salário mínimo, entendimento este que, também é adotado nesta Corte
e na Primeira Turma Especializada, assim como no Colendo Superior Tribunal de
Justiça, que já havia flexibilizado o critério, admitindo lançar mão de outros
elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte e da
família, como, aliás, verificado pelo Estudo Social realizado. IV - Portanto,
a autora satisfaz as condições necessárias para que lhe seja assegurado a
percepção do benefício de Amparo Social, previsto na Lei nº 8.742/93. V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - A concessão do benefício
assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da
República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem
condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e
da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II -
Na hipótese dos autos, a prova da deficiência restou superada, tendo...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. De
acordo com o laudo pericial de fls. 96/99, a autora é portadora de "hérnia
de disco lombar CID M 54-5", e no momento em foi realizada a perícia não foi
constatada incapacidade laboral da mesma, afirmando o perito que a autora tem
condições de exercer suas atividades laborativas sem prejuízo de sua saúde,
fato que impede a concessão do benefício pretendido, razão pela qual deve ser
mantida a sentença por seus próprios fundamentos. IV - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em goz...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA . AUXÍLIO - DOENÇA . REQUISITOS
PREENCHIDOS . LAUDO PERICIAL CONCESSÃO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
LEI 11.960/09 . NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. I- Não há que se falar em decadência do direito de
revisão do ato de concessão do benefício, posto que não se discute aqui a
regularidade do cálculo inicial do benefício de que o autor é detentor. II-
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do
benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). III- Na análise do laudo pericial (fls 41/48) o expert afirma,
no item V ( fl.43/44), estar o autor, total e permanentemente, incapacitado
para o trabalho; aponta,também, em fls. 46, item 7, que o estado de saúde
do autor o impede de exercer sua profissão habitual. IV- Justa causa para
concessão do benefício de auxílio- doença, pelo que, neste ponto, a sentença
não merece reforma. V- Juros e correção monetária a serem calculados conforme
dispõe o art. 1º-F da Lei 9474/97, com a redação dada pela Lei 11.690/09. VI-
As autarquias federais não estão isentas do pagamento de custas judiciais
no estado do Espírito Santo, Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. VII-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA . AUXÍLIO - DOENÇA . REQUISITOS
PREENCHIDOS . LAUDO PERICIAL CONCESSÃO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
LEI 11.960/09 . NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. I- Não há que se falar em decadência do direito de
revisão do ato de concessão do benefício, posto que não se discute aqui a
regularidade do cálculo inicial do benefício de que o autor é detentor. II-
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do
benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previ...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho