PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDA
DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
Sentença que julgou extinta a execução (art. 267, VI, do CPC), em razão do
falecimento do Executado antes do ajuizamento da execução. 2 - A execução foi
proposta em 17-06-1999 para cobrança de débito referente à Imposto de Renda
Pessoa Física, ano base/exercício 93/94, sendo que, quando do ajuizamento do
feito, o Executado já era falecido, conforme certidão de óbito de fl. 25, na
qual consta que o falecimento ocorreu em 21-03-1999. 3 - Falecido o executado
antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo
passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não
havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4 -
Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1345801/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES - DJe 15-04-2013; TRF2 - AC nº 0515346-47.2009.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
26-10-2015; TRF2 - AC nº 0519319- 39.2011.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -
e-DJF2R 06-10-2015; TRF3 - AI nº 00335005220114030000 - Sexta Turma -
Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA - e-DJF3 Judicial 16-02-2012. 5 - Recurso
desprovido. Sentença confirmada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDA
DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
Sentença que julgou extinta a execução (art. 267, VI, do CPC), em razão do
falecimento do Executado antes do ajuizamento da execução. 2 - A execução foi
proposta em 17-06-1999 para cobrança de débito referente à Imposto de Renda
Pessoa Física, ano base/exercício 93/94, sendo que, quando do ajuizamento do
feito, o Executado já era falecido, conforme certidão de óbito de...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 173 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA DA
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Observa-se que
a decisão objurgada não merece reparo, uma vez que o crédito tributário,
referente ao período de 10/10/2005 a 08/10/2009, foi constituído com
a notificação do contribuinte entre 28/06/2010 e 06/08/2010, portanto,
dentro do prazo de 5 anos previsto no artigo 173 do CTN. 2. Do mesmo modo,
nota-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, uma vez que,
com o ajuizamento da execução fiscal, a prescrição foi interrompida pelo
despacho que ordenou a citação do executado em 16/12/2014, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação em 20/11/2014 (CPC, art. 219, § 1º). 3. O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou
entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório
ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 173 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA DA
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Observa-se que
a decisão objurgada não merece reparo, uma vez que o crédito tributário,
referente ao período de 10/10/2005 a 08/10/2009, foi constituído com
a notificação do contribuinte entre 28/06/2010 e 06/08/2010, portanto,
dentro do prazo de 5 anos previsto no artigo 173 do CTN. 2. Do mesmo modo,
nota-se que a dema...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREV IDENC IÁR IO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF
SOBRE A LEI 11.960/02009. QUESTÃO TOTALMENTE ESCLARECIDA NA EXPLANAÇÃO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 1022 do novo CPC de 2015, ou qualquer motivo que dê ensejo
ao provimento do recurso. II. O acórdão embargado já abordou a questão
trazida nas razões do presente recurso de forma clara e ampla o suficiente
no que concerne à aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009, assim como,
quanto à modulação de seus efeitos trazida pelos julgamentos das ADI's
4.357 e 4.425, ocorridos no Supremo Tribunal Federal. De modo que, havendo
interpretação superveniente por aquela egrégia Corte sobre a questão, a mesma,
se houver, será solucionada com base na nova interpretação, na fase executiva,
momento oportuno para tal. Quanto ao mais, permanecem os critérios fixados
pelo manual de cálculos da Justiça Federal, através das Resoluções de nºs
134/2010 e 267/2013. III. Portanto, inexiste desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi
exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente
não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto,
reitero os fundamentos utilizados no julgado embargado. IV. Vale ressaltar,
ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente 1 julgado,
fica reservado ao embargante o direito a interposição de recurso próprio
aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado. V. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREV IDENC IÁR IO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF
SOBRE A LEI 11.960/02009. QUESTÃO TOTALMENTE ESCLARECIDA NA EXPLANAÇÃO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 1022 do novo CPC de 2015, ou qualquer motivo que dê ensejo
ao provimento do recurso. II. O acórdão embargado já abordou a questão
trazida nas razões do presente recurso de forma clara e ampla o suficiente
no que concerne à aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009, assim como,
quanto à modulação de se...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE O MESMO
TEMA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. SENTENÇA
PROFERIDA. SÚMULA 235/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata a presente
hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo
Federal da 27ª VF/RJ, a quem foi distribuída inicialmente ação coletiva (ACP)
e Suscitado o Juízo Federal da 19ª VF/RJ, a quem foi posteriormente distribuída
ação ordinária individual. 2. Não há, de regra, conexão entre ações coletivas
e ações individuais sobre o mesmo tema a justificar a reunião dos feitos,
vez que, nos termos do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável
à toda e qualquer ação coletiva, ainda que idêntico o objeto e pedido, a ação
individual pode tramitar de forma independente da ação coletiva já proposta,
como a Ação Civil Pública. O CDC ressalvou quanto aos efeitos da coisa julgada
erga omnes ou ultra partes, com a suspensão da ação individual por iniciativa
do demandante e acaso inexistindo pedido suspensivo, ela não sofre efeito
algum do resultado da ação coletiva. 3. Não há mais que se falar em reunião
de processos por motivo de conexão quando um deles já se encontra julgado,
conforme se extrai do disposto na Súmula 235 do STJ, segundo o qual "A conexão
não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 4. Conflito
conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 19ª VF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE O MESMO
TEMA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. SENTENÇA
PROFERIDA. SÚMULA 235/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata a presente
hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo
Federal da 27ª VF/RJ, a quem foi distribuída inicialmente ação coletiva (ACP)
e Suscitado o Juízo Federal da 19ª VF/RJ, a quem foi posteriormente distribuída
ação ordinária individual. 2. Não há, de regra, conexão entre ações coletivas
e ações individuais sobre o mesmo tema a justificar a reunião dos...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A
sentença julgou improcedente o pedido. O Juiz de primeiro grau entendeu
pela constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 e pela regularidade do
procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, assinalando que o
pedido de revisão do contrato fica prejudicado "em razão da extinção da avença,
ocasionada pela adjudicação do imóvel pela EMGEA, antes mesmo do ajuizamento da
ação". 2. As razões de apelação não atacaram especificamente os fundamentos
da sentença recorrida. Trata-se de irregularidade formal que compromete
requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 3. Apelação não conhecida.
Ementa
SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A
sentença julgou improcedente o pedido. O Juiz de primeiro grau entendeu
pela constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 e pela regularidade do
procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, assinalando que o
pedido de revisão do contrato fica prejudicado "em razão da extinção da avença,
ocasionada pela adjudicação do imóvel pela EMGEA, antes mesmo do ajuizamento da
ação". 2. As razões de apelação não atacaram especificamente os fundamentos
da sentenç...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0403397-58.1999.4.02.5104 (1999.51.04.403397-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MARCIA A AMORIM DA ROCHA ME ADVOGADO : LUCIA CRISTINA RONFINI
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (04033975819994025104) EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO
INFERIOR A R$ 10.000,00. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2- - Uma vez suspenso ou arquivado o processo, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do a rqu ivamento do p rocesso , s e todas e l a s se mos t ra rem in
f ru t í f e ras , a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 -
A mesma disciplina legal deve ser aplicada quando o arquivamento ocorrer
com base na previsão do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, ou seja, nos casos
em que o débito executado for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A
única diferença será que, nessa hipótese, não haverá o período de suspensão,
consumando-se a prescrição 5 (cinco) anos após a intimação do exequente do
ato de arquivamento 5 - No caso dos autos, transcorridos mais de 5 (cinco)
anos entre a suspensão do processo, em 22/10/2007, e a prolação da sentença,
em 11/04/2014, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
Juízo a quo. 6 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0403397-58.1999.4.02.5104 (1999.51.04.403397-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MARCIA A AMORIM DA ROCHA ME ADVOGADO : LUCIA CRISTINA RONFINI
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (04033975819994025104) EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO
INFERIOR A R$ 10.000,00. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO DE QUANTIFICAÇÃO NA ALFÂNDEGA DO PORTO DE
VITÓRIA. PROFISSÃO AINDA NÃO REGULAMENTADA. REGISTRO NO CREA/ES. REQUISITO
NÃO PREVISTO EM LEI. ILEGALIDADE DO EDITAL. 1. É cediço que o ordenamento
jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a
administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso,
de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas, não cabendo
ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo,
entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais. 2. In casu, o edital do concurso
em questão estabelece, como requisito para o preenchimento das vagas de
perito de quantificação, a comprovação de vinculação ao órgão regulador do
respectivo exercício profissional, e as demais exigências disso decorrentes,
como a regularidade do pagamento de contribuições ao órgão e atestado
do órgão regulador comprobatório da habilitação e especialização na área
pretendida. 3. Entretanto, a atividade de perito relacionada à prestação de
serviços de quantificação não possui regulamentação legal, motivo pelo qual
não cabe ao edital impor restrições ao seu exercício mediante a exigência de
vinculação a órgão fiscalizador do exercício profissional, sob pena de ofensa
ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Precedentes. 4. O artigo
8º, da Instrução Normativa RFB nº 1.020/2010, que dispõe sobre a prestação
de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria
importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos,
entidades e peritos, estabelece que somente quando existir órgão regulador
da profissão será necessária a apresentação de documento que comprove que o
perito está a ele vinculado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO DE QUANTIFICAÇÃO NA ALFÂNDEGA DO PORTO DE
VITÓRIA. PROFISSÃO AINDA NÃO REGULAMENTADA. REGISTRO NO CREA/ES. REQUISITO
NÃO PREVISTO EM LEI. ILEGALIDADE DO EDITAL. 1. É cediço que o ordenamento
jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a
administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso,
de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas, não cabendo
ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidad...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). DETERMINAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO
DA CDA. DESCUMPRIMENTO SEM JUSTIFICATIVA. 1. A execução fiscal foi ajuizada
em 27/11/2012 (fls. 01) para cobrança de tributo lançado em 02/06/2012 e
inscrito sob os n°s 40256528-2 e 40256527-4, conforme fls. 03/20. Ordenada a
citação em 10/12/2012 (fls. 22), interrompendo a prescrição (LC n° 118/05),
a diligência obteve êxito em 18/12/2012 (fls. 25). 2. Dos autos verifica-se
que a própria exequente veio ao feito em abril de 2014 (fls. 28) para
informar a revisão do débito no âmbito administrativo ocorrida em março
de 2014, culminando na extinção do crédito tributário inscrito sob o n°
40256527-4 e no saldo remanescente de R$ 1.183,58 quanto ao inscrito sob o n°
40256528-4. O MM. Juiz a quo determinou, então, a substituição da Certidão
de Dívida Ativa (fls. 31/32), que não foi atendida, levando o processo à
extinção em 1 3/11/2014, nos termos da sentença de fls. 41/42. 3. Como visto,
foi dada a oportunidade para substituir a Certidão de Dívida Ativa, mas a
Fazenda Nacional se manteve inerte. Por consequência, o feito foi corretamente
extinto ante a permanente irregularidade do título executivo. P recedentes do
STJ. 4. A argumentação expendida pela exequente em torno do artigo 5º, LV,
da CF/88 não tem o condão de afastar o entendimento aqui esposado. Afinal,
foi dado o prazo razoável de 30 (trinta) dias para substituir a Certidão de
Dívida Ativa em 07/10/2014, com ciência pessoal da Fazenda Nacional, e não
se pode deixar de observar que, na prática, a exequente tinha conhecimento
de tal necessidade d esde março de 2014 quando houve a revisão do débito
no âmbito administrativo. 5 . O valor da execução fiscal é R$ 108.401,25
(em 27/11/2012). 6 . Recurso desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: 1 Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016(data do
julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERREIR A NEVES Desembarga dor Federal Rela tor 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). DETERMINAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO
DA CDA. DESCUMPRIMENTO SEM JUSTIFICATIVA. 1. A execução fiscal foi ajuizada
em 27/11/2012 (fls. 01) para cobrança de tributo lançado em 02/06/2012 e
inscrito sob os n°s 40256528-2 e 40256527-4, conforme fls. 03/20. Ordenada a
citação em 10/12/2012 (fls. 22), interrompendo a prescrição (LC n° 118/05),
a diligência obteve êxito em 18/12/2012 (fls. 25). 2. Dos autos verifica-se
que a própria exequente veio ao feito em abril de 2014 (fls. 28) para
informar a revisão do débito no âmbito administrativo ocorrida em março
de...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0013558-22.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013558-1) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES AGRAVANTE : MARIA APARECIDA MARQUES MOREIRA
GOMES ADVOGADO : IGOR ARAUJO DINIZ CARVALHO MADEIRA E OUTRO AGRAVADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01201476120154025101) E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - A autora/agravante
interpôs ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário
de aposentadoria, suspenso por supostas irregularidades na concessão. II
- A Juíza a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a
concessão de tal medida, entendendo ser necessário um exame mais detalhado
da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução
probatória (fls. 18). III - A decisão deve ser mantida. O art. 273 do CPC
impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência
de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação,
cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou ainda abuso de direito de defesa pelo réu e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. IV - A concessão ou não
de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela
do juiz, só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na
hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. Da mesma forma que entendeu
a magistrada a quo, é necessário a produção de mais provas e elementos que
comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários ao restabelecimento do
benefício; bem como que indiquem que a autarquia previdenciária teria violado
o devido processo legal, no ato de suspensão, sendo essencial a manifestação
do referido Instituto. Precedente desta Corte. V - Considerando que um dos
requisitos ensejadores da tutela de urgência consiste na prova inequívoca do
direito reclamado e, estando esta ausente, deve ser mantida a decisão agravada
por seus fundamentos. VI - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0013558-22.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013558-1) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES AGRAVANTE : MARIA APARECIDA MARQUES MOREIRA
GOMES ADVOGADO : IGOR ARAUJO DINIZ CARVALHO MADEIRA E OUTRO AGRAVADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01201476120154025101) E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUT...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (Lei nº 6830/80). REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
(ARTIGO 319 DO NCPC). EMENDA (ARTIGO 321 DO NCPC). SENTENÇA QUE SE ANULA
PARA SER DADA AO AUTOR OPORTUNIDADE DE EMENDAR A INICIAL. 1. Verifica-se de
fls. 01 que a petição da execução fiscal foi endereçada ao Juízo da Comarca de
Araruama. No entanto, nos termos do artigo 321 do NCPC deve ser dada ao autor a
oportunidade de emendar a inicial, uma vez verificada a ausência dos requisitos
exigidos pelo artigo 319 do NCPC. Precedentes do STJ. 2. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (Lei nº 6830/80). REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
(ARTIGO 319 DO NCPC). EMENDA (ARTIGO 321 DO NCPC). SENTENÇA QUE SE ANULA
PARA SER DADA AO AUTOR OPORTUNIDADE DE EMENDAR A INICIAL. 1. Verifica-se de
fls. 01 que a petição da execução fiscal foi endereçada ao Juízo da Comarca de
Araruama. No entanto, nos termos do artigo 321 do NCPC deve ser dada ao autor a
oportunidade de emendar a inicial, uma vez verificada a ausência dos requisitos
exigidos pelo artigo 319 do NCPC. Precedentes do STJ. 2. Recurso provido.
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE
DE PREGÃO. SUSTAÇÃO DE CONTRATO. RISCO DE PREJUÍZO PARA CONTRATANTE E
ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Descabida a sustação cautelar, em sede
de mandado de segurança, da execução de contrato administrativo vultoso para
manutenção integrada da infraestrutura de Datacenter do Centro de Processamento
do Rio de Janeiro - CPRJ, baseada em hipótese de nulidade do pregão, se
há fundado receio de que tal medida importará em risco de lesão grave e
de difícil reparação tanto para a contratante, como para a Administração,
conforme reconhecido em processo administrativo julgado definitivamente pelo
Plenário do Tribunal de Contas da União. II - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE
DE PREGÃO. SUSTAÇÃO DE CONTRATO. RISCO DE PREJUÍZO PARA CONTRATANTE E
ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Descabida a sustação cautelar, em sede
de mandado de segurança, da execução de contrato administrativo vultoso para
manutenção integrada da infraestrutura de Datacenter do Centro de Processamento
do Rio de Janeiro - CPRJ, baseada em hipótese de nulidade do pregão, se
há fundado receio de que tal medida importará em risco de lesão grave e
de difícil reparação tanto para a contratante, como para a Administração,
c...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MOD IF ICAÇÃO DO JULGADO
. IMPOSS IB I L IDADE . P REQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de omissão
no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem
os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os
vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa
de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado,
impõe-se o seu não p rovimento. 2 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MOD IF ICAÇÃO DO JULGADO
. IMPOSS IB I L IDADE . P REQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de omissão
no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem
os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os
vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa
de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado,
impõe-se o seu não p rovimento. 2 . Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
administrativo. militar. assistência médica. dependentes. 1. As duas
autoras, solteiras, pensionistas de militar na condição de filhas maiores,
ajuizaram ação para que fossem incluídas como beneficiárias da assistência
médico-hospitalar no âmbito da Marinha, o que foi acolhido na sentença. 2. Não
é a condição de pensionista que assegura a assistência médico- hospitalar,
mas o enquadramento em alguma das hipóteses de dependência previstas no
art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80. 3. A Lei nº 6.880/1980 estabelece
que a filha solteira sem remuneração é dependente para fins de assistência
médico-hospitalar (art. 50, § 2º, III e VII), não sendo considerados "como
remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda
que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de
relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito
à assistência previdenciária oficial" (art. 50, § 4º). 4. Considerando que
a Lei nº 6.880/80 utiliza o termo "remuneração" em sua acepção clássica,
de valores recebidos como contraprestação de trabalho, deve ser adotado o
entendimento no sentido de que a filha do militar, para fins de assistência
médico-hospitalar, não perde a condição de dependente ao se tornar pensionista
(TRF da 2ª Região: 7ª T. Esp. AC proc. nº 0104486- 47.2012.4.02.5101;
6ª T. Esp. AC proc. nº 000717-23.2012.4.02.5101; 5ª T. Esp. AC proc. nº
019362-33.2011.4.02.5101). 5. Apelação da União e remessa desprovidas.
Ementa
administrativo. militar. assistência médica. dependentes. 1. As duas
autoras, solteiras, pensionistas de militar na condição de filhas maiores,
ajuizaram ação para que fossem incluídas como beneficiárias da assistência
médico-hospitalar no âmbito da Marinha, o que foi acolhido na sentença. 2. Não
é a condição de pensionista que assegura a assistência médico- hospitalar,
mas o enquadramento em alguma das hipóteses de dependência previstas no
art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80. 3. A Lei nº 6.880/1980 estabelece
que a filha solteira sem remuneração é dependente para fins de assistência
médic...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. Embargos que, a pretexto
de sanar suposta omissão, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas
e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração,
cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. A recorrente
pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com
o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos. Os
embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em
outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas
suas premissas explicitamente destacadas. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. Embargos que, a pretexto
de sanar suposta omissão, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas
e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração,
cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. A recorrente
pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com
o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos....
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo ou Juízo de Direito
da Comarca de Carmo, seria o competente para processar e julgar execução
fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de Carmo. 2 - A
execução fiscal foi ajuizada em agosto de 2014, o que não permite o alcance
da Lei nº 13.043/2014, mormente diante do disposto no artigo 75, o qual não
pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas do interior onde não
funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para
o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 4 - Quando
do ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era, e continua não
sendo, sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução ser processada
no juízo estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso
do foro do domicílio do réu impõe desnecessária onerosidade e morosidade
aos atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de expedição
de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo ou Juízo de Direito
da Comarca de Carmo, seria o competente para processar e julgar execução
fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de Carmo. 2 - A
execução fiscal foi ajuizada em agosto de 2014, o que não permite o alc...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LEI N° 3.373/58. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE
AO ÓBITO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INDEVIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. 1. Trata-se de ação movida em face da União Federal e
outros, através da qual o autor objetiva, na qualidade de filho inválido,
o restabelecimento da pensão por morte instituída por seu pai. 2. O direito
à pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do
instituidor do benefício (STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro Gilson
Dipp, DJU de 08.11.2004, pág. 291). 3. A invalidez do autor remonta à data
do óbito, preenchendo, portanto, o único requisito necessário à percepção do
benefício pretendido, de acordo com o art. 5º, II, "a" da Lei nº 3.373/58,
que é taxativo quanto à hipótese de extinção da pensão - a cessação da
invalidez. 4. Conforme destacado pelo Juízo sentenciante, "Não há nenhum
indicativo que a concessão foi indevida ou que não tenham sido observados os
requisitos legais na época da concessão". 5. A própria perícia administrativa
realizada pela Marinha ratificou a condição de inválido do autor, inexistindo
fundamento para a supressão do benefício em questão, conforme consta dos
termos de inspeção de saúde. 6. Para fins de pagamento dos valores atrasados,
devem ser observados os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei
11.960/09. 7. Em relação aos alegados danos morais, deve prevalecer a sentença,
que reconheceu a sua configuração. Ora, o autor é inválido e jamais restou
demonstrado qualquer motivo que fizesse a Administração Pública questionar
tal condição. Como se não bastasse, recebia a pensão há mais de 30 (trinta)
anos, em situação completamente consolidada, havendo que se considerar a
violação ao dever de boa-fé a que também se submete toda a Administração
Pública, na medida em que foram criadas legítimas expectativas à manutenção da
pensão. 1 8. Deve ser reformada a sentença para que, em relação aos valores
atrasados, sejam observados os índices aplicáveis à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da
Lei 11.960/09. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LEI N° 3.373/58. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE
AO ÓBITO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INDEVIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. 1. Trata-se de ação movida em face da União Federal e
outros, através da qual o autor objetiva, na qualidade de filho inválido,
o restabelecimento da pensão por morte instituída por seu pai. 2. O direito
à pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do
instituidor do benefício (STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro G...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Ementa
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A GRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Para a concessão do benefício
de gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do CPC e assegurado pelo art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, basta que a parte alegue insuficiência de
recursos, podendo ser indeferido o pedido caso existam nos autos elementos
que comprovem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, d eterminar que a parte comprove
o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Não
há nos autos elementos objetivos que evidenciem que o agravante possui
aporte econômico suficiente para o pagamento de custas sem prejuízo do
sustento próprio e de sua família. Além disso, antes de indeferir o pedido de
gratuidade do agravante, o juiz não o intimou nos termos do art. 99, § 2 º,
do CPC. 3 . Recurso provido.
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A GRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Para a concessão do benefício
de gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do CPC e assegurado pelo art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, basta que a parte alegue insuficiência de
recursos, podendo ser indeferido o pedido caso existam nos autos elementos
que comprovem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, d eterminar que a parte comprove
o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Não
há nos autos elementos objetivos que evidenciem que o agrava...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NA
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. 1. Pleiteia a autora o pagamento
dos valores atrasados de pensão militar de 30/07/05 a 31/12/09, repetição
de indébito tributado a mais, autorização para consignação de empréstimos
em folha de pagamento, bem como danos morais. 2. Como não houve recurso
da apelante quanto à improcedência do pedido no tocante aos danos morais
e à autorização de inclusão de empréstimos consignados, houve a preclusão
temporal em tais aspectos. 3. A pretensão deduzida, proposta na Justiça
Federal em que foi vencida a autora, não diz respeito ao reconhecimento da
união estável, mas sim a concessão de benefício previdenciário, possuindo
natureza previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça entende que "ainda que
o Juízo Federal enfrente a questão referente à caracterização ou não de união
estável numa ação em que pleiteia exclusivamente benefício previdenciário,
como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça
Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável,
questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral." (CC
126489/RN - Rel. Ministro Humberto Martins - Primeira Seção - DJe: 07/06/13;
CC 122.415/RN - Rel. Ministro Herman Benjamin. DJe: 22/05/12). 4. Em razão da
decisão que reconheceu a união estável e do que dispõe o art. 28 da Lei nº
3.765/60 ("pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada
porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos"),
a habilitação da autora foi realizada, por não poder a administração pública
contra tal decisão opor restrições ou embaraços, sob pena de ferir a segurança
jurídica, reconhecendo, inclusive, o direito ao recebimento dos atrasados a
contar da data do óbito do instituidor da pensão. 5. Esta Corte vem decidindo
no sentido de que o exame da legalidade dos atos concessórios de pensões
pelo Tribunal de Contas da União não tem o condão de obstar o recebimento
dos atrasados, tanto em face da presunção da legalidade e legitimidade dos
atos administrativos, quanto por não ser tal verba, por si só, objeto de
sua apreciação. 6. Deve ser reformada em parte a sentença, para reconhecer o
direito da autora ao recebimento dos atrasados, a contar 11/04/06 a dezembro
de 2009, tendo em vista que a ação foi proposta em 11/04/11, respeitando a
prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85 do STJ. 7. Remessa necessária
conhecida e desprovida. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NA
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. 1. Pleiteia a autora o pagamento
dos valores atrasados de pensão militar de 30/07/05 a 31/12/09, repetição
de indébito tributado a mais, autorização para consignação de empréstimos
em folha de pagamento, bem como danos morais. 2. Como não houve recurso
da apelante quanto à improcedência do pedido no tocante aos danos morais
e à autorização de inclusão de empréstimos consignados, houve a preclusão
temporal em tais aspectos. 3. A pretensão deduzida, proposta na Justiça
Federal em...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR PELA INSCRIÇÃO
MANTIDA PELO FILIADO. I - A constituição definitiva do crédito tributário em
se tratando de anuidades devidas aos conselhos profissionais se dá por forma
simplificada de lançamento de ofício, ou seja, ocorrido o fato gerador, basta
a notificação do devedor para o pagamento da anuidade (envio da cobrança), não
atendida por este, para justificar a inscrição em dívida ativa. II - A partir
do não pagamento da anuidade o exequente tem o prazo de 05 (cinco) anos para
promover a execução fiscal (art. 174 do CTN). III A Terceira Seção do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região pacificou a controvérsia no âmbito desta Corte
alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador da obrigação tributária
relativa ao pagamento das anuidades devidas às autarquias corporativas seria,
em qualquer hipótese, a inscrição do profissional perante o respectivo
conselho de fiscalização profissional. IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR PELA INSCRIÇÃO
MANTIDA PELO FILIADO. I - A constituição definitiva do crédito tributário em
se tratando de anuidades devidas aos conselhos profissionais se dá por forma
simplificada de lançamento de ofício, ou seja, ocorrido o fato gerador, basta
a notificação do devedor para o pagamento da anuidade (envio da cobrança), não
atendida por este, para justificar a inscrição em dívida ativa. II - A partir
do não pagamento da anuidade o exequente tem o prazo de 05 (cinco) anos...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho