DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR
MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2010 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução e executar menos de quatro anuidades. 2. É
vedada a duplicidade de recursos pela mesma parte, para atacar a mesma
decisão, não podendo ser conhecido o último recurso, afetado pela preclusão
consumativa. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A higidez da Certidão de
Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois
a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 5. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 6. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato gerador das anuidades ocorre a
partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança da
anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à
garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 1
9. Aplicam-se as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011,
norma de cunho processual, ao CREMERJ, pois a execução fiscal foi ajuizada
em maio de 2016. Precedentes. 10. Inadmitida a execução das anuidades de
2010 a 2012, as remanescentes de 2013 a 2014 tampouco podem ser executadas,
pois o valor total executado, R$ 1.550,63 (principal, multa e juros de mora),
é inferior a R$ 2.600,00 correspondentes a quatro vezes o valor da anuidade de
pessoa física no exercício da propositura da execução fiscal, em 2016 (4 x R$
650,00 = R$ 2.600,00). Precedentes do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 11. Apelação
de fls. 40/56 não conhecida, e apelação de fls. 23/39 desprovida
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR
MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2010 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução e executar menos de quatro anuidades. 2. É
vedada a duplicidade de recursos pela mesma parte, para atacar a mesma
decisão, não...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitado, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO)
ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80
disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu
reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso
da execução, ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na
hipótese, a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término
do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos
da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo de prescrição quinquenal intercorrente". 3. Para a caracterização
da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta
a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do
arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4. Desnecessidade de intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo
o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o
condão de suspender a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição
intercorrente, isso porque o Executado ficaria exposto a suportar execuções
estéreis e perenes, já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional,
a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo,
o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança
jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após
o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser
admitido. 6. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de
suspensão do feito por 1 (um) ano, e sem a localização de bens penhoráveis, a
ocorrência da prescrição resta evidente. 7. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No
Aresp Nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08- 2012; Agrg
No Resp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em
07/05/2015, Dje 22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2,
AC 200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma 1 Especializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 8. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO)
ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80
disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu
reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso
da execução, ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na
hipótese, a contagem do prazo prescr...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. INSTITUTO
CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A
competência da Justiça Federal é definida ratione personae, levando-se em
conta, em regra, não a natureza da lide, mas a identidade das partes na
relação processual e, por força do art. 109, I, da Constituição Federal,
fazendo parte da relação jurídico processual, seja no polo passivo,
seja no polo ativo, autarquia federal, é competente para a apreciação do
feito a Justiça Federal. 2 . O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, autor da ação civil pública, é autarquia federal
dotada de personalidade jurídica de direito público (art. 1º da Lei nº
11.516/2007), o que, por si só, define a competência da Justiça Federal,
sendo desnecessário perquirir se os imóveis indicados na petição inicial
da ação originária como irregulares integram ou não o Parque Nacional da
Serra da Bocaina, criado pelo Decreto nº 68.172/71. 3. Além disso, o art. 1º
da Lei nº 11.516/2007, ao criar o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade estabelece como uma de suas finalidades a de exercer o poder
de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas
pela União (inciso IV). Já o art. 7º da Lei nº 9.985/2000 prevê que as unidades
de conservação se dividem em Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso
Sustentável, sendo que o art. 8º do mesmo diploma legal dispõe que o Parque
Nacional integra o grupo das Unidades de Proteção Integral. Assim, haja vista
que o eventual dano ambiental teria ocorrido no Parque Nacional da Bocaina,
depreende-se o interesse da autarquia federal. 4. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. INSTITUTO
CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A
competência da Justiça Federal é definida ratione personae, levando-se em
conta, em regra, não a natureza da lide, mas a identidade das partes na
relação processual e, por força do art. 109, I, da Constituição Federal,
fazendo parte da relação jurídico processual, seja no polo passivo,
seja no polo ativo, autarquia federal, é competente para a apreciação do
feito a Justiça Federal. 2 . O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDAD...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido
na vigência da LC nº 118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo,
com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso do prazo previsto
no mencionado dispositivo legal, requereu, em diversas ocasiões em que foi
instada, as medidas aptas à satisfação de seu crédito. 5. Para afastar o
início da contagem do prazo prescricional, por inércia da exequente, basta
que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito,
não havendo a necessidade de que as diligências requeridas tenham resultado
positivo. Precedente do STJ. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas
e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferi...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO
DO ACÓRDÃO. 1. Apesar de a apelação interposta por Edgard Emile Machamez
e Outros ter sido devidamente julgada, conforme certidão de julgamento,
voto condutor, voto vencido e ementa, no dispositivo do acórdão constou
que a Turma teria, por unanimidade, anulado a sentença recorrida e julgado
prejudicada a apelação, quando o correto seria constar que a Turma teria
decidido "por maioria anular a sentença recorrida e julgar prejudicada
a apelação". 2. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material
verificado no dispositivo do acórdão embargado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO
DO ACÓRDÃO. 1. Apesar de a apelação interposta por Edgard Emile Machamez
e Outros ter sido devidamente julgada, conforme certidão de julgamento,
voto condutor, voto vencido e ementa, no dispositivo do acórdão constou
que a Turma teria, por unanimidade, anulado a sentença recorrida e julgado
prejudicada a apelação, quando o correto seria constar que a Turma teria
decidido "por maioria anular a sentença recorrida e julgar prejudicada
a apelação". 2. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material
verificado no dispos...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-BOMBEIRO MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º). EXTENSÃO DA VANTAGEM
AOS BOMBEIROS MILITARES DO ANTIGO DF E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA
DE AMPARO LEGAL. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO
REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI
Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, NÃO
DO JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. A falta de negativa
da Administração ou de prévio requerimento administrativo não importa na
ausência de interesse de agir quando a Ré contesta no mérito o pedido,
eis que caracterizada, no caso, pretensão resistida. II. O art. 65, §2º
da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente
entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens
estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas
restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. III. O caput do
art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que,
tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será
aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento
aplicado aos militares do atual Distrito Federal. IV. A Vantagem Pecuniária
Especial - VPE é devida apenas aos militares do atual Distrito Federal. A
Lei nº 11.134/2005, posterior à Lei nº 10.486/2002 e, portanto, à norma do
art. 65, §2º, instituiu a referida vantagem estabelecendo, expressamente, que
é devida privativamente aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos,
e pensionistas, o que demonstra a ausência de vínculo. V. A inexistência de
vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual
Distrito Federal resta ainda mais evidente ao se analisar a Gratificação
Especial de Função Militar - GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002,
foi instituída, privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá,
Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da
1 Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006), integrando, nos termos
do parágrafo único, a pensão da Autora. VI. O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da
Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha
sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a
atividade da Administração, não o Poder Judiciário. VII. Estender o alcance
da Lei nº 11.134/2005 aumentando a remuneração de servidores e equiparando
carreiras de serviço público, com fundamento no princípio constitucional da
isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do C. STF. VIII. Remessa
necessária e recurso providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-BOMBEIRO MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º). EXTENSÃO DA VANTAGEM
AOS BOMBEIROS MILITARES DO ANTIGO DF E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA
DE AMPARO LEGAL. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO
REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI
Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -
EXAME DE CADUCIDADE DE MARCA REGISTRADA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL -
AGRAVO DESPROVIDO. I - O exame de caducidade de marca registrada é questão
de fato que deve ser deslindada através de prova eminentemente documental,
a qual já foi inclusive deferida, não havendo, portanto, motivos que
justifiquem o deferimento da prova oral, devendo ser mantida a decisão
impugnada, sem que isso importe em cerceamento de defesa, ou afronta aos
princípios da ampla defesa e do contraditório; II - Decisão que defere ou não
requerimento de produção de prova testemunhal é ato de livre convencimento
e prudente arbítrio do Juiz, pois é ele o destinatário da prova e somente
a ele compete a apreciação da necessidade ou não daquelas pretendidas
pelas partes, no sentido de se buscar a verdade real, nos exatos termos
do art. 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/15). Assim, substituí-lo por
outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida
não esteja suficientemente fundamentada ou se demonstrada sua ilegalidade,
o que não ocorreu na hipótese; II - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -
EXAME DE CADUCIDADE DE MARCA REGISTRADA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL -
AGRAVO DESPROVIDO. I - O exame de caducidade de marca registrada é questão
de fato que deve ser deslindada através de prova eminentemente documental,
a qual já foi inclusive deferida, não havendo, portanto, motivos que
justifiquem o deferimento da prova oral, devendo ser mantida a decisão
impugnada, sem que isso importe em cerceamento de defesa, ou afronta aos
princípios da ampla defesa e do contraditório; II - Decisão que defere ou não
requ...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão
foi claro no sentido de que é ônus do credor se manifestar sobre a certidão
negativa de citação. A parte autora deveria adequar a inicial aos comandos
legais, bem como indicar o endereço correto e providenciar o andamento
do feito. 2. Como se verifica, o acórdão enfrentou a matéria questionada,
expressando de forma clara o entendimento firmado. 3. Eventual discordância
acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo
hábil a ensejar a interposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos
declaratórios improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão
foi claro no sentido de que é ônus do credor se manifestar sobre a certidão
negativa de citação. A parte autora deveria adequar a inicial aos comandos
legais, bem como indicar o endereço correto e providenciar o andamento
do feito. 2. Como se verifica, o acórdão enfrentou a matéria questionada,
expressando de forma clara o entendimento firmado. 3. Eventual discordância
acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo
hábil a ensejar a interposição d...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embar...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM". AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO FUNDADA COM OBJETIVOS DE
DEFESA DOS CONSUMIDORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida pela Associação Brasileira de
Assessoria e Planejamento Tributário, Fiscal e Proteção aos Direitos do
Consumidor e do Contribuinte - ABAPLAT em face da Caixa Econômica Federal
- CEF, através da qual objetiva a condenação da CEF a rever o saldo das
contas de FGTS de seus substituídos, com a troca da TR pelo INPC ou IPCA,
depositando-se as diferenças devidas. 2. O Juízo a quo extinguiu o feito
sem julgamento de mérito por entender que a associação autora não detém
legitimidade ativa ad causam para propositura do feito, cujo objeto
é a revisão do saldo das contas de FGTS de seus substituídos. Conforme
destacado no decisum, "a autora não preenche o requisito legal pois não há
relação de consumo entre titulares da conta obrigatória e vinculada de FGTS
e a CEF". 3. Inexiste relação de consumo a ser tutelada, pelo que não há
que se falar em representação dos associados pela entidade associativa em
questão, uma vez que se persegue direito que extrapola o âmbito da própria
associação. 4. Ademais, a legitimação judicial extraordinária da associação
autora somente se legitima com a representatividade de sua atuação em prol
de seus associados, na defesa de interesses individuais homogêneos alheios,
e não, onde os interesses individuais tem apenas pontos comuns de fato e
de direito, como no presente caso, em que decorrem de relações jurídicas
diversas, referentes às contas individuais vinculadas do FGTS. 5. Deve ser
prestigiada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM". AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO FUNDADA COM OBJETIVOS DE
DEFESA DOS CONSUMIDORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida pela Associação Brasileira de
Assessoria e Planejamento Tributário, Fiscal e Proteção aos Direitos do
Consumidor e do Contribuinte - ABAPLAT em face da Caixa Econômica Federal
- CEF, através da qual objetiva a condenação da CEF a rever o saldo das
contas de FGTS de seus substituídos, com a troca da TR pelo INPC ou IPCA,
depositando-se as diferen...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido
na vigência da LC nº 118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo,
com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso do prazo previsto
no mencionado dispositivo legal, requereu medidas aptas à satisfação de seu
crédito. 5. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional, por
inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela
satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 6. Remessa necessária
e apelação conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferi...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da Central de
Dívida Ativa da Comarca de Saquerema/RJ, que declinou da competência para
julgar execução fiscal ajuizada em f ace de devedor residente em Saquarema,
município que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n°
5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede
de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U
nião Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n°
13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no
art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I
do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v
igência desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de
14/11/2014, infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar
execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas
pelo Juízo Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente:
TRF2, CC 201500001017002, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C
LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em
questão foi distribuída na Justiça Estadual em outubro/2014, portanto, antes
da vigência da Lei n° 13.043/2014, de modo que a c ompetência, nos termos do
referido art. 75, é da Justiça Estadual. 6- Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo de Direito da C entral de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da Central de
Dívida Ativa da Comarca de Saquerema/RJ, que declinou da competência para
julgar execução fiscal ajuizada em f ace de devedor residente em Saquarema,
mu...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA,
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS E AO SAT. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
contribuição previdenciária patronal, contribuições destinadas a terceiros
e ao SAT nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo
de doença ou acidente, adicional constitucional de férias e aviso prévio
indenizado. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória das rubricas acima mencionadas, nos termos da jurisprudência
pacífica do Colendo STJ, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS,
julgado sob a égide do art. 543- C do CPC. 3. Apesar de os funcionários
públicos estatutários terem regime diferenciado dos trabalhadores regidos
pela CLT, inexiste omissão, pois a conclusão do aresto embargado que é no
sentido da não incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa,
no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sobre o terço constitucional de
férias. 4. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, 1 um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do
STJ. 5. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, conforme pretende a embargante. 6. Embargos de declaração parcialmente
providos sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA,
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS E AO SAT. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equ...
Data do Julgamento:04/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO QUE AFASTOU
A PRESUNÇÃO BASEADO UNICAMENTE NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO REQUERENTE,
POR SE ENCONTRAR ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA
FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O Superior
Tribunal de Justiça tem consignado que "a declaração prestada na forma da
Lei 1.060/1950 firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de
necessidade, que somente será elidida mediante prova em contrário, podendo
também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada,
examinar as condições para o seu deferimento. Ainda, firmou-se o entendimento
de que a simples apresentação de documento atestando que a pessoa física
se acha fora do rol dos contribuintes isentos do pagamento do imposto de
renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da
assistência judiciária gratuita. Precedentes." (REsp 1324434/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012), de
modo que cabe à parte autora comprovar a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo, devendo, após, ser novamente apreciado o pedido de
concessão da assistência judiciária gratuita. - Recurso provido em parte
para determinar que seja oportunizada à parte autora a concreta demonstração
de sua alegada hipossuficiência econômica, reavaliando-se, por conseguinte,
o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO QUE AFASTOU
A PRESUNÇÃO BASEADO UNICAMENTE NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO REQUERENTE,
POR SE ENCONTRAR ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA
FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O Superior
Tribunal de Justiça tem consignado que "a declaração prestada na forma da
Lei 1.060/1950 firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de
necessidade, que somente será elidida mediante prova em contrário, podendo
também o mag...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
EXAME PSICOTÉCNICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA -
PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - DECISÃO MANTIDA. - O direito
garantido ao agravado, por força de medida judicial provisória e urgente,
não tem como efeito a constituição plena de direito por consolidação da
situação fático-jurídica ("teoria do fato consumado"), a teor da iterativa
jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão
geral ."(STF, RE nº 608.482-RN, Ministro Teori Zavascki, Plenário, maioria,
j. em 07/08/2014, DJe de 30/10/2014). - Em análise perfunctória, inexiste
previsão legal stricto sensu estabelecendo o exame psicotécnico como etapa
do concurso público para outorga de Delegações e Serventias Extrajudiciais
de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo. Por conseguinte, a
apresentação de laudos neurológico e psiquiátrico, num primeiro momento,
devem ser considerados correlatos ao exame psicotécnico e, portanto, indevida
a exigência estabelecida no edital. - Merece ser mantida a decisão agravada
que determinou que o agravado prosseguisse no certame, com a realização de
entrevista pessoal, análise de vida pregressa, prova oral e avaliação de
títulos, visto que o agravado obteve aprovação nas etapas que antecederam
o exame psicotécnico e a entrega dos laudos neurológico e psiquiátrico,
sendo certo que a verificação cabal da efetividade da lesão jurídica alegada
se dará no bojo da sentença definitiva a ser proferida pelo Juiz a quo,
o qual, no mérito, reconhecerá a procedência ou improcedência da pretensão,
como deduzida. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
EXAME PSICOTÉCNICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA -
PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - DECISÃO MANTIDA. - O direito
garantido ao agravado, por força de medida judicial provisória e urgente,
não tem como efeito a constituição plena de direito por consolidação da
situação fático-jurídica ("teoria do fato consumado"), a teor da iterativa
jurisprudência do...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitado, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido
na vigência da LC nº 118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo,
com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso do prazo previsto
no mencionado dispositivo legal, requereu, em diversas ocasiões em que foi
instada, as medidas aptas à satisfação de seu crédito. 5. Para afastar o
início da contagem do prazo prescricional, por inércia da exequente, basta
que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito,
não havendo a necessidade de que as diligências requeridas tenham resultado
positivo. Precedente do STJ. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas
e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferi...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu
a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a
fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. O entendimento
amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de que a
atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela
de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de
benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação e
remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro,29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade l...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho