EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO
PELA NÃO ALOCAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL NO ANO DE
2005. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO: CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos infringentes interpostos
pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela Quinta Turma
Especializada que, por maioria, deu parcial provimento à apelação e remessa
necessária, em maior extensão para, reformando em parte a sentença, julgar
parcialmente procedente o pedido, nos autos da ação civil pública ajuizada
pelo ora embargante, na qual objetivava o remanejamento de receitas públicas
que estão destinadas à Secretaria de Estado de Comunicação Social para
publicidade e divulgação de ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro,
conforme previsto pelo Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007,
para aplicação em ações e serviços de saúde, ou, alternativamente, que seja
o segundo réu impedido de alocar recursos do Fundo de Saúde nos programas
previstos pelas Leis Estaduais nº 4.167/2003 e 4.179/2003, sob pena de multa
diária. 2. Os pontos controvertidos debatidos no presente recurso cingem-se às
questões do percentual fixado do quantum indenizatório, bem como a condenação
da União Federal a condicionar futuros repasses ao Fundo de Participação
dos Estados. 3. Com base na Emenda Constitucional n. 29/00, foi atribuída à
União Federal a possibilidade de suspender a entrega de recursos decorrentes
de receitas tributárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
que não cumprirem a aplicação mínima dos percentuais constitucionais em
ações e serviços públicos de saúde com base no art. 198, § 2, II e III, da
Constituição Federal. 4. Entretanto, a própria Constituição reservou à lei
complementar a regulamentação dos preceitos básicos para garantir a efetiva
realização do repasse de verbas decorrente da repartição constitucional das
receitas tributárias, como salienta o Professor Alexandre de Moraes (Direito
Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 869). 5. Nos termos do
art. 160, caput, da Constituição Federal, é proibida a retenção ou qualquer
tipo de restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, aí compreendidos adicionais e acréscimos
referentes aos impostos. A título excepcional poderá a União condicionar a
entrega dos recursos ao cumprimento do dever previsto no art. 198, § 2º,
incisos II e III, do próprio texto constitucional. 6. Contudo, como bem
observado no voto vencedor, "o orçamento do ano de 2005 é fato pretérito, já
consumado, sendo certo que foi dada outra destinação à verba que deveria ter
sido usada na área da saúde". E, mais: A regra constitucional que permite
que a União retenha repasses tem o escopo de ser mais um instrumento de
fiscalização, de educação do gestor, visando garantir o cumprimento efetivo da
destinação mínima do orçamento à área de saúde. Aplica-se durante o exercício
financeiro em andamento, não sendo razoável que venha a interferir em exercícos
financeiros futuros, ignorando a já difícil situação orçamentária dos Estados
e Municípios brasileiros, que dependem em alto grau de tais repasses". 7. Com
efeito, a despeito das razões expendidas no recurso do ora embargante,
verifica-se que o valor almejado pelo ilustre parquet fixado no voto vencido
se revela sobremaneira excessivo, na medida em que onera de forma gravosa
o Estado e mais ainda a própria população, acarrentando maiores gravames,
impossibilitando o cumprimento da dotação orçamentária assumida pelo atual
gestor. 8. Ressalte-se ainda que o valor indenizatório se revela razoável,
levando em consideração as circunstâncias do caso, de tal forma que não se
torne medida extremada e quase impossível de ser adimplida, em razão das
dificuldades que o Estado atravessa. 9. Embargos infringentes conhecidos
e improvidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO
PELA NÃO ALOCAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL NO ANO DE
2005. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO: CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos infringentes interpostos
pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela Quinta Turma
Especializada que, por maioria, deu parcial provimento à apelação e remessa
necessária, em maior extensão para, reformando em parte a sentença, julgar
parcialmente procedente o pedido, nos autos da ação civil pública ajuizada
pelo ora...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO FEDERAL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO
REGISTRADO NA ANVISA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA -
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENE
/ DMD - MEDICAMENTO: ATALURENO (TRANSLARNA) - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO -
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE I - O funcionamento do Sistema Único de
Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que
qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que
objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedente
do Eg. STF, em sede de repercussão geral. II - Em sede de Agravo de Instrumento
interposto em face de decisão que deferiu a antecipação da tutela para
determinar fornecimento de medicamentos, analisam-se os requisitos legais
para o deferimento da tutela. III - Consoante expressamente previsto no
art. 300 do NCPC, verifica-se presente a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, na hipótese (analisados: o
direito à saúde previsto na Constituição Federal; a conciliação dos direitos
alegados com a princípio da reserva do possível; os laudos médicos assinados
por médico especialista de hospital público que comprovam a indicação e
urgência do medicamento; a inexistência de alternativa terapêutica no SUS
conforme informação do Ministério da Saúde; a hipossuficiência da parte
Autora/Agravada; interesse de criança/adolescente). IV - Deve ser feita caso
a caso a análise do dever do Estado em assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas
mazelas. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. V - Na presente hipótese
- fornecimento de medicamento de alto custo e não registrado na ANVISA -
foi analisada a omissão dos órgãos públicos quanto ao mal que acomete o
requerente. Precedentes do Eg. STF. VI - Ainda não decidido conclusivamente
pelo Eg. STF, embora submetido ao rito da repercussão geral, a obrigatoriedade
de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo e de medicamento não
registrado na ANVISA. VII - Observa-se, na hipótese legislação, protetiva
à criança e ao adolescente. VIII - Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO FEDERAL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO
REGISTRADO NA ANVISA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA -
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENE
/ DMD - MEDICAMENTO: ATALURENO (TRANSLARNA) - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO -
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE I - O funcionamento do Sistema Único de
Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que
qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda q...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO
PARA REPRESENTAÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao julgar
o RE nº 573.232 RG/SC, submetido ao regime da repercussão geral, o STF firmou
o entendimento de que somente são alcançados por decisão judicial proferida em
ação coletiva proposta por associação aqueles associados que tenham conferido
autorização expressa para o respectivo ajuizamento. 2. Entendimento firmado
a partir da distinção entre a representação processual pelas associações
de que trata o art. 5º, XXI, da CRFB/88 e a substituição processual de
integrantes de categoria por sindicatos i ndicado no art. 8º, III, do texto
constitucional. 3. Caso em que o Apelado figurou no rol dos substituídos
pela APCEF/ES no momento em que foi ajuizada a ação ordinária coletiva nº
97.0009073-6 e, portanto, deve ser beneficiado pela coisa julgada f ormada
naqueles autos. 4. O prazo prescricional para a execução de julgado em
que tenha reconhecido o direito à repetição de indébito é idêntico àquele
aplicável à ação principal, ou seja, de 5 (cinco) anos (art. 168 do CTN). Não
importa que a ação seja anterior à LC nº 118/05, pois o prazo prescricional
sempre foi de 5 (cinco) anos; a penas era contado a partir da homologação
tácita do lançamento na forma do art. 150, § 4º, do CTN. 5. O prazo para a
execução individual é interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva,
e volta a correr pela metade na data do trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta (art. 9º do Decreto nº 2 0.910/32). 6. No caso, o trânsito
em julgado da sentença proferida na ação coletiva originária ocorreu em
31/10/2008. Em 23/09/2013 (dentro, portanto, do prazo prescricional), a
Associação protocolizou pedido de execução coletiva (fl. 310 dos autos da ação
originária), extinta por decisão transitada em julgado em 08/2014. O A pelado
ajuizou a execução ora embargada em 21/09/2015, dentro, portanto, do prazo
prescricional. 7. É indiferente se saber se o nome do Apelado constou ou não
da lista apresentada pela APCEF/ES em 23/09/2013, junto com o requerimento
de execução coletiva, pois, para se valer dos efeitos da interrupção da
prescrição por esse requerimento, bastava que o seu nome constasse - como
constou - da lista que acompanhou a inicial da ação coletiva, por meio da
qual se perfectibilizou a representação dos associados e m todo o processo,
incluindo a fase de execução. 8 . Apelação da União a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO
PARA REPRESENTAÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao julgar
o RE nº 573.232 RG/SC, submetido ao regime da repercussão geral, o STF firmou
o entendimento de que somente são alcançados por decisão judicial proferida em
ação coletiva proposta por associação aqueles associados que tenham conferido
autorização expressa para o respectivo ajuizamento. 2. Entendimento firmado
a partir da distinção entre a representação processual pelas associações
de que trata o art. 5º, XXI, da CRFB/88 e a substituição proces...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS DOZE ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No
caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria
trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo
pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em
cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de
decisões manifestamente equivocadas. 3. Como visto, na hipótese, o magistrado
a quo suspendeu o feito, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80, em 22/06/2005
(fl. 54), e, em 30/05/2006 determinou a renovação da suspensão (fl.93). Após a
ciência em 06/10/2006 (fl. 93), a União Federal se limitou a devolver os autos
sem qualquer manifestação, em 22/06/2007 ( fl. 95), quando já transcorridos
mais de 07 anos da data de constituição definitiva do crédito tributário,
e o feito permanecer paralisado sem que tomasse nenhuma atitude positiva
na busca da satisfação do seu crédito. Na hipótese dos autos, tendo sido o
despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional
não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal
e a citação por edital somente se positivou após transcorridos mais de 12
anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua
ocorrência. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data
do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. No caso em
análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do
decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição
do crédito (29/03/2000) até a prolação da sentença extintiva ( 12/02/2014). É
ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser
encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. 6. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 7. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS DOZE ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No
caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria
trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo
pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. O Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.155.125, submetido ao regime dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), já delimitou que, na hipótese
do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73, o juiz está autorizado
a utilizar percentuais que estão fora dos limites do § 3º do art. 20 do
CPC/73, ou até mesmo fixar a verba em valor determinado. 2. Os honorários
advocatícios fixados não se mostram irrisórios, considerando a natureza da
causa e que foram apresentadas peças processuais com baixa complexidade,
representando quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado. 3. Agravo
interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. O Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.155.125, submetido ao regime dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), já delimitou que, na hipótese
do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73, o juiz está autorizado
a utilizar percentuais que estão fora dos limites do § 3º do art. 20 do
CPC/73, ou até mesmo fixar a verba em valor determinado. 2. Os honorários
advocatícios fixados não se mostram irrisórios, considerando a natureza da
causa e que f...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REDIRECIONAMENTO. D ISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao
sócio-gerente da empresa executada. A execução tem por objeto a cobrança
de v alores referentes a honorários advocatícios, que não possuem caráter
tributário. 2. Há necessidade de demonstração de violação de dispositivos
do Código Civil para caracterizar a responsabilização pessoal, não sendo
suficiente para o redirecionamento a s imples falta de pagamento do
débito. 3. Na hipótese vertente, não houve comprovação pela exequente de
que a executada teria desviado seus fins ou que teriam sido usados bens da
organização em favor dos administradores. Não pode a exequente se utilizar
do redirecionamento da execução como única medida passível de satisfazer o
crédito, antes, deve envidar todos os esforços, sob pena d e transferir ao
Judiciário o ônus de substituir a parte no processo. 4. Agravo de instrumento
desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____ de _______
__ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REDIRECIONAMENTO. D ISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao
sócio-gerente da empresa executada. A execução tem por objeto a cobrança
de v alores referentes a honorários advocatícios, que não possuem caráter
tributário. 2. Há necessidade de demonstração de violação de dispositivos
do Código Civil para caracterizar a responsabilização pessoal, não sendo
suficiente para o redirecionamento a s imples falta de pagamento do
débito. 3. Na hip...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA ANALISADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil prevê o cabimento
dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou
omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na
decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou
outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que para
fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa da decisão embargada,
a mesma analisou devidamente a questão, não havendo qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual, mesmo para fins
de prequestionamento, não merece ser conhecido o pleito. 3- A matéria em
litígio foi apreciada segundo o entendimento exarado pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se passou a
entender ser desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do
transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o
efetive, em homenagem à Súmula nº 314 da Corte Superior, além do entendimento
segundo o qual se reconhece a prescrição intercorrente quando da realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens,
uma vez que não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente,
conforme o caso concreto. 4- Desse modo, a decisão foi clara e precisa sobre
seus fundamentos, não havendo ponto a ser esclarecido, tampouco algum vício
do art. 535 do CPC a ser sanado, devendo, pois, os embargos de declaração
merecem ser rejeitados, pois não devem ser utilizados, consoante pretende a
embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos autos. 5- Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA ANALISADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil prevê o cabimento
dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou
omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na
decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou
outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que para
fin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO
NECESSÁRIO Á CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação e remessa necessária de
sentença pela qual pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição. 2. O autor propôs ação em face do INSS em razão de
seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ter sido indeferido em
sede administrativa ao argumento de que o mesmo não possuía tempo suficiente
à concessão do benefício. 3. Ao contestar o pedido o INSS apenas afirma
que não se extrai do CNIS o tempo necessário à aposentadoria na data do
requerimento administrativo (DER de 26/04/2010) e tampouco em 1998 por ocasião
do advento da Emenda Constitucional de nº 20/98 quando foram estabelecidas
regras de transição na transformação da aposentadoria por tempo de serviço
em contribuição. 4. Não obstante o alegado pela autarquia previdenciária, o
autor fez acostar aos autos dezenas de guias de recolhimento de contribuição
previdenciária na condição de contribuinte individual, sem que o INSS as
tenha impugnado. 5. Somados os períodos de trabalho devidamente comprovados
nos autos, constata-se que o autor possui, inequivocamente, mais de 35 anos
de contribuição, sendo que o fato de o demonstrativo de fl. 177 apontar a
existência de 35 anos e 5 meses, enquanto o INSS reconhece um mês a menos
(35 anos e 4 meses - fl. 184) é absolutamente irrelevante para o deslinde da
causa, visto que esta inexpressiva diferença, no caso concreto, não implica
qualquer alteração no valor do benefício ou data de início do mesmo. 6. Embora
realmente não exista o registro referente à competência de maio de 2007
no CNIS de fl. 173, tal fato não tem o condão de alterar o resultado do
julgamento, como reconhece a própria autarquia, razão pela qual a sentença
deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos, inclusive quanto à verba
honorária, visto que o percentual de 5% (cinco por cento) 1 sobre o valor da
condenação, observada a súmula de nº 11 do eg. STJ, afigura-se ponderado na
espécie. 7. Conhecimento e desprovimento da apelação e da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO
NECESSÁRIO Á CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação e remessa necessária de
sentença pela qual pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição. 2. O autor propôs ação em face do INSS em razão de
seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ter sido indeferido em
sede administrativa ao argumento de que o mesmo não possuía tempo sufici...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE EM ACRÉSCIMO SALARIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA
TRABALHISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. I. Inicialmente, quanto à
prova utilizada, esta obtida de processo trabalhista, embora, habitualmente a
mesma seja produzida dentro dos autos onde os fatos foram alegados, é possível,
a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual denominado
"prova emprestada", e em matéria previdenciária, a mesma é válida para a
comprovação do tempo de trabalho realizado, questão que se deu em outros
julgados da mesma matéria. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada,
Processo 200351015288911, AC - 363044, Relator(a): Juiz Federal Convocado
Marcello Ferreira de Souza Granado, Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Página:
139). II. E quanto ao cômputo do respectivo tempo de trabalho desempenhado,
acompanho o posicionamento exposto no julgamento da apelação civil 283425,
da Relatoria do MM. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes (TRF - 2ª Reg; Primeira Turma Especializada, Fonte: DJU, Data:
17/07/2009, pág: 82), qual seja, de que a decisão da Justiça do Trabalho
repercute nos ganhos do autor e, conseqüentemente, em sua contribuição para a
Previdência Social. Portanto, os salários-de-contribuição sofrem os efeitos
da r. decisão trabalhista, e estes influenciam o cálculo da renda mensal
inicial. Ainda que o INSS não tenha sido parte na reclamação trabalhista,
o recolhimento compulsório das respectivas contribuições previdenciárias
deve, necessariamente, repercutir no cálculo da RMI da aposentadoria do
autor. Cabendo, inclusive, acrescentar que esta também é a posição do
eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma, RESP - 720340, Relator:
José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005, PG:00472). Portanto,
estando a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência das Turmas
desta Corte especializadas em matéria previdenciária, a mesma deverá ser
mantida. III. Recurso e remessa necessária desprovidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE EM ACRÉSCIMO SALARIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA
TRABALHISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. I. Inicialmente, quanto à
prova utilizada, esta obtida de processo trabalhista, embora, habitualmente a
mesma seja produzida dentro dos autos onde os fatos foram alegados, é possível,
a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual denominado
"prova emprestada", e em matéria previdenciária, a mesma é válida para a
comprovação do tempo de trabalho realizado, questão que se...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO
COMPATÍVEL COM O LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE- PRESIDÊNCIA. 1. A
Vice-Presidência da Corte, ao ensejo de Recurso Especial, devolve a esta
Turma, para eventual juízo de retratação, acórdão que, dando provimento ao
agravo de instrumento da União, afastou a prescrição das taxas de ocupação
de 1997 e 1998, força da suspensão do prazo prescricional para cobrança
pelo Decreto-lei nº 1.569/77e portarias ministeriais que o regulam. 2. O
choque entre o REsp 1133696 e o acórdão recorrido é apenas aparente, vez
que acolhida expressamente a orientação do STJ naquele Recurso Especial,
reconhecendo que aos débitos anteriores à Lei nº 9.821/99 aplica-se apenas
o prazo prescricional quinquenal. 3. O acórdão recorrido aplicou aos débitos
de 1997 e 1998, o prazo prescricional quinquenal, suspenso, porém, força do
art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77e das Portarias do Ministério da Fazenda
com base nele editadas - nºs 212/1995, 289/1997, 248/2000, 49/2004, 75/2012 e
130/2012- que autorizaram a não-inscrição e o não-ajuizamento de créditos de
baixo valor, obstando a consumação da prescrição, em consonância com o acórdão
paradigma. 4. Decisão mantida, com a devolução dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO
COMPATÍVEL COM O LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE- PRESIDÊNCIA. 1. A
Vice-Presidência da Corte, ao ensejo de Recurso Especial, devolve a esta
Turma, para eventual juízo de retratação, acórdão que, dando provimento ao
agravo de instrumento da União, afastou a prescrição das taxas de ocupação
de 1997 e 1998, força da suspensão do prazo prescricional para cobrança
pelo Decreto-lei nº 1.569/77e portarias ministeriais que o regulam. 2. O
choque entre o REsp 1133696 e o acórdão recorrido é apenas aparente, vez
que...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu
a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Como
visto, na hipótese, não prospera a alegação da exequente de que não foi
intimada do despacho de fls. 35. Ocorre que a ciência da União Federal se
deu na própria fl. 35, com a assinatura da Procuradora da Fazenda Nacional,
no dia 31/05/2004. A União Federal intimada a se manifestar, em 27/01/2010
(fl.40), não demonstrou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, em 26/04/2010(fls. 41/44). Transcorrido, portanto, o período
superior ao quinquenio de inércia, necessário para se configurar a prescrição
intercorrente, até a prolação da sentença, em 26/06/2013. 4. No caso em análise
é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a localização de bens
passíveis de penhora antes do decurso do prazo prescricional quinquenal até a
prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente,
o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. 6. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 7. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu
a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situaç...
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO
PARA REPRESENTAÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao julgar
o RE nº 573.232 RG/SC, submetido ao regime da repercussão geral, o STF firmou
o entendimento de que somente são alcançados por decisão judicial proferida em
ação coletiva proposta por associação aqueles associados que tenham conferido
autorização expressa para o respectivo ajuizamento. 2. Entendimento firmado
a partir da distinção entre a representação processual pelas associações
de que trata o art. 5º, XXI, da CRFB/88 e a substituição processual de
integrantes de categoria por sindicatos indicado no art. 8º, III, do texto
constitucional. 3. Caso em que o Apelado figurou no rol dos substituídos
pela APCEF/ES no momento em que foi ajuizada a ação ordinária coletiva nº
97.0009073-6 e, portanto, deve ser beneficiado pela coisa julgada formada
naqueles autos. 4. O prazo prescricional para a execução de julgado em
que tenha reconhecido o direito à repetição de indébito é idêntico àquele
aplicável à ação principal, ou seja, de 5 (cinco) anos (art. 168 do CTN). Não
importa que a ação seja anterior à LC nº 118/05, pois o prazo prescricional
sempre foi de 5 (cinco) anos; apenas era contado a partir da homologação
tácita do lançamento na forma do art. 150, § 4º, do CTN. 5. O prazo para a
execução individual é interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva,
e volta a correr pela metade na data do trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). 6. No caso,
a o trânsito em julgado da sentença proferida na ação originária ocorreu
em 31/10/2008. Em 23/09/2013 (dentro, portanto, do prazo prescricional), a
Associação protocolizou pedido de execução coletiva (fl. 310 dos autos da ação
originária), extinta por decisão transitada em julgado em 08/2014. O Apelado
ajuizou a execução ora embargada em 30/06/2015, dentro, portanto, do prazo
prescricional. 7. É indiferente se saber se o nome do Apelado constou ou não
da lista apresentada pela APCEF/ES em 23/09/2013, junto com o requerimento
de execução coletiva, pois, para se valer dos efeitos da interrupção da
prescrição por esse requerimento, bastava que o seu nome constasse - como
constou - da lista que 1 acompanhou a inicial da ação coletiva, por meio da
qual se perfectibilizou a representação dos associados em todo o processo,
incluindo a fase de execução. 8. Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO
PARA REPRESENTAÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao julgar
o RE nº 573.232 RG/SC, submetido ao regime da repercussão geral, o STF firmou
o entendimento de que somente são alcançados por decisão judicial proferida em
ação coletiva proposta por associação aqueles associados que tenham conferido
autorização expressa para o respectivo ajuizamento. 2. Entendimento firmado
a partir da distinção entre a representação processual pelas associações
de que trata o art. 5º, XXI, da CRFB/88 e a substituição proces...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. AGRAVO
RETIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
EXIGIDOS PELO DECRETO-LEI 70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO REVISIONAL
DO CONTRATO. PERDA DE OBJETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do
entendimento jurisprudencial prevalente neste Egrégio Tribunal Regional
Federal, embora seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, esta não implica em inversão do ônus da prova, vez que a teor
do art. 6º, inc. VIII, esta só deverá ser aplicada se caracterizadas, a
critério do magistrado a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência
do mutuário, o que inocorre na hipótese em comento. - A E. Suprema Corte já
fixou seu entendimento no sentido da constitucionalidade do procedimento de
execução extrajudicial estabelecido nos arts. 29 e segs. do Decreto-Lei nº
70/66. - Hipótese em que não ficou demonstrado nos autos a inobservância por
parte da Caixa Econômica Federal do Princípio constitucional da Ampla Defesa
(art. 5º, LV, da CRFB/88), face à comprovação de que foi expedida carta de
notificação, por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
concedendo à autora o prazo de 20 (vinte) dias para a purgação da mora, sendo
a missiva regularmente recebida pela mutuária. - Não se sustenta a alegação de
que o leiloeiro público não seria competente para promover a execução, pois é
assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a atuação profissional do
leiloeiro público na execução extrajudicial é legítima, sofrendo restrições
somente nas hipóteses de execução judicial. Precedentes. - A realização do
procedimento extrajudicial por agente fiduciário eleito unilateralmente pela
CEF, não conduz à irregularidade ou violação do contrato celebrado entre
as partes, eis que o art. 30 , inciso II, do DL 70/66 prevê que a escolha
do agente fiduciário entre ‘as instituições financeiras inclusive
sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central
da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional,
venha a autorizar’, e prossegue afirmando, em seu parágrafo § 2º, que,
nos casos em que as instituições mencionadas inciso transcrito estiverem
agindo em nome do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, fica dispensada
a escolha do agente fiduciário de comum acordo entre o credor e o devedor,
ainda que prevista no contrato originário do mútuo hipotecário (STJ, 1ª T.,
RESP 485253/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 18.04.2005, p. 214). -
Tendo sido o imóvel adjudicado em leilão extrajudicial, perde o interesse
processual a parte autora que pretende discutir revisão de clásulas do contrato
de mútuo habitacional. - Agravo retido não provido. - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. AGRAVO
RETIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
EXIGIDOS PELO DECRETO-LEI 70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO REVISIONAL
DO CONTRATO. PERDA DE OBJETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do
entendimento jurisprudencial prevalente neste Egrégio Tribunal Regional
Federal, embora seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, esta não implica em invers...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. - Ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade em atividade rural. - A ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia
previdenciária apresentou contestação de mérito, restando caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator
Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014. - Exigência de
início de prova material desatendida, eis que os documentos juntados não
são suficientes para comprovar a atividade rurícola em regime de economia
familiar; - Inexistência de prova robusta, no sentido do labor rural,
impondo-se julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. - Ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade em atividade rural. - A ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia
previdenciária apresentou contestação de mérito, restando caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator
Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014. - Exigência de
início de prova material desatendida, eis que os documentos juntados não
são suficiente...
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR
EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA UNIÃO PROVIDOS. - Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para
oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 543-C,
§ 7º,II, do CPC. - Ausência de reiteração do agravo retido interposto pela
União Federal nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523,
§1º, do CPC, impondo-se, assim, o não conhecimento. - In casu, verifica-se do
Certificado de Dispensa de Incorporação, juntado à fl.16, que o impetrante
foi dispensado do serviço militar inicial por excesso de contingente em
26/04/2006 e foi novamente convocado para prestação do serviço militar em
11/01/2013 (fls. 16/17), após a conclusão do Curso de Graduação em Medicina. -
Em que pese esta Relatora, em outras oportunidades, já haver se manifestado
favoravelmente à pretensões semelhantes à da parte impetrante, é de se ter
em conta que, após apreciação dos Embargos de Declaração opostos em face do
acórdão representativo da controvérsia, EDcl no REsp 1.186.513/RS, esta Oitava
Turma Especializada, acompanhando o entendimento pacificado do STJ, decidiu
que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária- MFDV,
dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço
militar obrigatório após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a
edição da Lei 12.336/2010. - No mesmo sentido a 3ª Seção Especializada deste
Egrégio Tribunal também se pronunciou sobre o tema. - Dessa forma, impõe-se
o acolhimento do posicionamento firmado no REsp 1.186.513/RS, submetido ao
regime do recurso repetitivo, bem como à orientação externada pela 3ª Seção
Especializada deste Tribunal, segundo o qual, é devida a nova convocação de
profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do
serviço militar por excesso de contingente. - Agravo retido da União Federal
não conhecido e remessa e recurso da União provido, na forma da fundamentação
supra e de acordo com a orientação jurisprudencial acima explicitada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR
EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA UNIÃO PROVIDOS. - Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para
oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 543-C,
§ 7º,II, do CPC. - Ausência de reiteração do agravo retido interposto pela
União Federal nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523,
§1º, do CPC, impondo-se, assim, o não conhecimento. - In casu, verifica-se do
Certificado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade em atividade rural. - A ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia
previdenciária apresentou contestação de mérito, restando caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator
Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014. - Exigência de
início de prova material desatendida, eis que os documentos juntados não são
suficientes para comprovar o efetivo tempo de exercício de atividade rural
pelo período de 150 meses imediatamente anterior ao cumprimento etário. -
É perceptível, ainda, que a atividade rurícola não é exercida em caráter de
subsistência pelo núcleo familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade em atividade rural. - A ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia
previdenciária apresentou contestação de mérito, restando caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator
Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014. - Exigência de
início de prova material desatendida, eis que os documentos juntados não são
sufici...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de DOMANA MÓVEIS E
DECORAÇÕES LTDA. e outro, que julgou extinto o processo em razão da prescrição
do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC/1973 c/c
art. 40, §4º da LEF (fls. 56/58). 2. Como cediço, o prazo prescricional das
contribuições sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza
jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988,
as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo
149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN,
concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos
créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das
contribuições destinadas à seguridade Social. 3. Na hipótese, verifica-se que
se trata de crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referente ao
período de apuração ano base/exercício de 1997/1998 (fl. 04/11), constituído,
portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A
ação foi ajuizada em 17/06/2003. 4. Após a tentativa frustrada de citação
(fl. 14-v), a exequente requereu, em 13/07/2004, o redirecionamento do feito
executivo, em desfavor do sócio da executada (fl. 16), que resultou em mais
uma diligência negativa (fl. 32-v e 45). Em 1 razão da impossibilidade de
se localizar a executada e seus representantes legais, a exequente requereu
a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que foi deferido
pelo D. Juízo a quo, em 02/03/2007, com intimação da Fazenda Nacional em
12/03/2007 (fl. 47). Somente em 20/04/2015, após transcorridos mais de
08 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional atuasse positivamente no
feito, e após o transcurso de mais de 05 anos da constituição definitiva do
crédito em cobrança, a exequente voltou a se manifestar no feito executivo
(fl. 49). Intimada a se manifestar na forma do §4º do art. 40 da Lei nº
6.830/1980 (fl. 48), a União não comprovou a ocorrência de causas suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional. Em 22/04/2015, ainda sem que houvesse
sido efetivada a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 56/58). 5. No caso, verifica-se que tendo o crédito sido constituído
por declaração do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial
do prazo prescricional. Entre a data da constituição definitiva do crédito
tributário, qual seja, a data de vencimento mais recente, 09/01/1998, e a
data da prolação da sentença, em 22/04/2015, transcorreram mais de 05 anos
e não foi efetivada a citação da parte executada. 6. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segundo a Corte,
se houver inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 7. No caso em análise é, pois, inegável a inércia
da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional
quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da
sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o
executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização
dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 8. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 9. O valor da Execução Fiscal
em 26/05/2003 é R$38.889,21 (fl. 02). 10. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de DOMANA MÓVEIS E
DECORAÇÕES LTDA. e...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PROVIMENTO
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE E POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA
DE RENÚNCIA. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, ÚNICA RECORRENTE. 1 - A adesão a
Programa de Parcelamento pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte
e consequentemente revela a incompatibilidade com a impugnação do débito
pela via dos embargos do devedor, no qual não caberia a discussão acerca
das parcelas do crédito tributário, ante a ausência de interesse jurídico
imediato. 2 - Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se
funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve
ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão
da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela
autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedente do STJ: REsp
1124420 / MG, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção,
DJe 14/03/2012. 3 - No caso concreto, não houve renúncia expressa ao direito
sobre o qual se funda a ação de embargos à execução, já que o pedido formulado
pelo contribuinte foi julgado procedente. Como o recurso foi interposto pelo
INSS, e não pelo contribuinte, revela-se incompatível a manutenção de um
provimento favorável ao Embargante, em que foi declarada nula a constituição
do crédito tributário, com a posterior adesão a programa de parcelamento
fiscal, que pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida,
e que, ao final, atende ao interesse da Fazenda Pública, ora recorrente. 4 -
Embargos de Declaração conhecidos e providos. Declaração de voto que embasou
o acórdão lavrado alterado, para se conhecer do recurso interposto pelo INSS
e declarar extinto o processo sem resolução do mérito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PROVIMENTO
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE E POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA
DE RENÚNCIA. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, ÚNICA RECORRENTE. 1 - A adesão a
Programa de Parcelamento pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte
e consequentemente revela a incompatibilidade com a impugnação do débito
pela via dos embargos do devedor, no qual não caberia a discussão acerca
das parcelas do crédito tributário, ante a ausência de interesse jurídico
imediato. 2 - Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se
fund...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INCA. TÉCNICO EM
RADIOTERAPIA. IMPEDIMENTO DE POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO
EDITALÍCIO COM EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO EM RADIOTERAPIA. CANDIDATO
APRESENTA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE "ATUALIZAÇÃO E APRIMORAMENTO
TÉCNICO EM RADIOTERAPIA." 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o "Curso de
Atualização e aprimoramento técnico em radioterapia" equivale à "Especialização
em Radioterapia" prevista no edital como requisito à posse no cargo de Técnico
em Radioterapia. 2. Em decisão que deferiu a tutela recursal, entendeu-se que,
"considerando que o impedimento à posse da Agravante se deu apenas em razão
do curso de especialização em Radioterapia por ela cursado ter a denominação
de "Curso de Atualização e Aprimoramento", e não de "Especialização",
mas apresentar carga horária superior em duas horas, inclusive, à exigida
pelo edital, bem como terem sido comprovados os demais requisitos da regra
editalícia acima transcrita (fls. 202/205), sequer mencionados na referida
declaração de impedimento" estaria presente o fumus boni iuris e que não
seria razoável, de plano, reformar integralmente a decisão agravada, a fim de
determinar que seja deferida a posse à Agravante, mormente pela dificuldade
em reverter a medida no caso de eventual improcedência final do pedido,
motivo pelo qual foi determinada a reserva de vaga à impetrante. Por outro
lado, analisando novamente os autos, observa-se que, em resposta ao recurso
administrativo oferecido pela Impetrante/Agravante, a Administração informou, à
fl. 154, cópia à fl. 196, que "o Ofício CENIB n. 035/015 afirma categoricamente
que ‘Embora tenhamos condições legais para isso, até este ano de 2015 não
tivemos e não ofertamos curso de especialização técnica em radioterapia". Ora,
se a própria Instituição (Escola Técnica CENIB) na qual a Agravante concluiu
o curso de atualização e aprimoramento em radioterapia afirma que não
oferta curso de especialização, o qual foi exigido como requisito para
posse no cargo público pretendido, há um indício de que a Agravante não
teria atendido às previsões editalícias. Contudo, tal constatação por si
só, não tem o condão de abalar a decisão liminar proferida neste recurso,
que se limitou a determinar a reserva de vaga em favor da Impetrante e deve,
por ora, ser mantida, com intuito de evitar tumulto processual e insegurança
jurídica. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INCA. TÉCNICO EM
RADIOTERAPIA. IMPEDIMENTO DE POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO
EDITALÍCIO COM EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO EM RADIOTERAPIA. CANDIDATO
APRESENTA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE "ATUALIZAÇÃO E APRIMORAMENTO
TÉCNICO EM RADIOTERAPIA." 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o "Curso de
Atualização e aprimoramento técnico em radioterapia" equivale à "Especialização
em Radioterapia" prevista no edital como requisito à posse no cargo de Técnico
em Radioterapia. 2. Em decisão que deferiu a tutela recursal, entendeu-se que,
"considerando q...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho