APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI 8.078/90 (CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO. 1. A questão em
debate no presente recurso de apelação cinge-se basicamente ao direito do autor
a reparação por danos morais e morais, em razão da indevida inclusão do nome
do autor em Cadastro de emitentes de cheques sem fundos. 2. A Lei n. 8.078/90
expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º,
§ 2º), estabelecendo que a responsabilidade contratual do banco é objetiva
(art. 14), cabendo ao mesmo indenizar seus clientes. Tal responsabilidade
somente fica descaracterizada na ocorrência de uma das hipóteses do §
3º do referido art. 14. 3. In casu, a ré não se desimcumbiu de seu ônus
probatório relativo ao defeito, que designa qualquer anomalia comprometedora
da segurança que legitimamente se espera da fruição dos serviços prestados
pelo fornecedor. Em outros termos, não se comprovou que o autor emitiu cheque
sem provisão de fundos, o que por si só, já enseja a responsabilidade civil da
apelante, caso não excluída por outro motivo. 4. Em face da responsabilidade
civil contratual, aplicável a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º,
VIII, da Lei 8.078/90, ou seja, se o correntista demonstrou alguma fraude
ou movimentação fraudulenta em sua conta, deve o banco, para elidir sua
responsabilidade civil, comprovar que o fato derivou da culpa do cliente
ou da força maior ou caso fortuito (Lei n. 8.078/90, art. 14, § 3º), o que
não ocorreu na espécie. 5. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
caracteriza-se pelo uso negligente ou anormal do produto ou serviço de
modo a provocar o evento danoso, o que na espécie, não ocorreu. O autor,
conforme relata em sua peça inicial, simplesmente emitiu o cheque de nº
900217, no valor de R$ 1.368,97 (mil trezentos e sessenta e oito reais e
noventa e sete centavos) tendo posteriormente constatado a tentativa de sua
compensação em valor muito superior ao da emissão, qual seja, R$ 9.368,97
((nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos),
sendo certo que o extrato acostado aos autos atesta que houve a tentativa de
compensação do referido cheque nos dias 13 e 15 de dezembro de 2010. 1 6. Logo,
considerando que a quantia indicada por extenso no cheque em questao é de R$
1.368,97 (mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos),
e não o valor de R$ 9.368,97 ((nove mil trezentos e sessenta e oito reais
e noventa e sete centavos), revelando assim a evidente falha da prestação
do serviço da ré que devolveu o cheque de forma injustificada. 7. Assim,
resta evidente a quebra da segurança na relação contratual entre o banco e o
cliente, o que caracteriza a falha na prestação do serviço por parte do banco,
que tem o dever de zelar pela perfeita concretização das operações financeiras
realizadas pelo seu cliente, verificando a veracidade de todos os documentos
a ela apresentados. 8. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório,
entendo que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo
da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES,
de modo que se mostra justa e compensatória a quantia de R$ 8.000,00 (oito
mil reais), fixado pelo Juízo monocrático. 9. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI 8.078/90 (CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO. 1. A questão em
debate no presente recurso de apelação cinge-se basicamente ao direito do autor
a reparação por danos morais e morais, em razão da indevida inclusão do nome
do autor em Cadastro de emitentes de cheques sem fundos. 2. A Lei n. 8.078/90
expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º,
§ 2º), estabelecendo que a responsabilidade contratual do banco é objetiva...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste a inconstitucionalidade aventada no art. 201, §4º, uma vez que a
Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer quanto ao processo a ser
seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de existir desatendimento
aos preceitos estabelecidos na Constituição quanto ao conteúdo adotado. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DESDE A DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE PROFESSOR EXERCIDO ATÉ
1981. ENQUADRAMENTO COM A ATIVIDADE PREVISTA NO ITEM 2.1.4 DO ANEXO AO DECRETO
Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. PARCELAS
ATRASADAS DEVIDAS DESDE A DER COM ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS A
TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO MESMO PERÍODO. INACUMULABILIDADE DE
BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÃO INSCRITA NO ART. 124 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA. REMESSA E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DESDE A DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE PROFESSOR EXERCIDO ATÉ
1981. ENQUADRAMENTO COM A ATIVIDADE PREVISTA NO ITEM 2.1.4 DO ANEXO AO DECRETO
Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. PARCELAS
ATRASADAS DEVIDAS DESDE A DER COM ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS A
TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO MESMO PERÍODO. INACUMULABILIDADE DE
BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÃO INSCRITA NO ART. 124 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUAND...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
FALSIFICADA. ART. 304 c/c 297 DO CÓDIGO PENAL. DOLO. CULPABILIDADE. MOTORISTA
PROFISSIONAL. REDUÇÃO DA PENA E DA MULTA. 1. O dolo encontra-se na narrativa
do próprio réu, que relatou, com riqueza de pormenores, como adquiriu o
documento falso, tanto em sede policial quanto judicial. 2. Na culpabilidade,
como fator de graduação da pena, não cabe o seu aumento por se tratar de
motorista profissional, pois por todos é sabido que a única forma de se
adquirir a carteira de habilitação de forma lícita é se sujeitando a uma
bateria de testes e de exames psicológicos e físicos. 3. A pena de multa
deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade imposta ao réu,
bem como levar em consideração suas condições financeiras e, em razão da
redução da pena reclusiva aplicada ao mínimo legal, a pena de multa também
há de ser reduzida. 4. Recurso a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
FALSIFICADA. ART. 304 c/c 297 DO CÓDIGO PENAL. DOLO. CULPABILIDADE. MOTORISTA
PROFISSIONAL. REDUÇÃO DA PENA E DA MULTA. 1. O dolo encontra-se na narrativa
do próprio réu, que relatou, com riqueza de pormenores, como adquiriu o
documento falso, tanto em sede policial quanto judicial. 2. Na culpabilidade,
como fator de graduação da pena, não cabe o seu aumento por se tratar de
motorista profissional, pois por todos é sabido que a única forma de se
adquirir a carteira de habilitação de forma lícita é se sujeitando a uma
bat...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O
recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
(iii)- corrigir erro material. 2. No caso em apreço, verifica-se que não há
interesse recursal, tendo em vista que o acórdão já determinou a aplicação
dos juros de mora e da correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei
9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência,
observada a Súmula 56 desta Corte. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O
recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
(iii)- corrigir erro material. 2. No caso em apreço, verifica-se que não há
interesse recursal, tendo em vista que o acórdão já determinou a aplicação
dos juros de mora e da correção monetária, na forma do art. 1º-F...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO LIMINAR QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO SEM A FASTAR
O PRAZO DE 120 DIAS. MANUTENÇÃO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de perquirir acerca da legalidade do prazo de 120 (cento e vinte) dias
estabelecido pela Resolução nº 467, de 21/12/2005, do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao T rabalhador - CODEFAT, para que o trabalhador requeira o
seguro desemprego. 2. Compulsando os autos eletrônicos originários, verifica-se
que o pedido formulado pelo impetrante, ora agravante, foi feito no sentido
de que a concessão de da liminar fosse para que a autoridade coatora receba
o requerimento de Seguro Desemprego e analise o preenchimento dos requisitos
para a percepção do b enefício pretendido, afastando a exigência do cumprimento
do prazo de 120 dias. 3. Na decisão agravada o MM. Juízo de piso determinou
o agendamento para recebimento da documentação do impetrante/agravante,
sem, contudo, afastar explicitamente o prazo fixado pela Resolução nº 467,
de 21/12/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- C ODEFAT, conforme requerido em sua petição inicial. 4. Com efeito,
a questão da ilegalidade da fixação do prazo de 120 (cento e vinte dias)
para apresentação do requerimento do benefício do seguro desemprego pela
indigitada Resolução já foi objeto de decisão d esta Corte. 5. Entretanto,
não se pode perder de vista que a decisão agravada foi proferida initio litis
e determinou o recebimento do requerimento do impetrante o que, no presente
momento processual, assegura o a providência almejada. Ademais, a decisão
não se afigura teratológica, ilegal ou abusiva de modo a j ustificar sua
reforma por este Tribunal. 6 . Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO LIMINAR QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO SEM A FASTAR
O PRAZO DE 120 DIAS. MANUTENÇÃO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de perquirir acerca da legalidade do prazo de 120 (cento e vinte) dias
estabelecido pela Resolução nº 467, de 21/12/2005, do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao T rabalhador - CODEFAT, para que o trabalhador requeira o
seguro desemprego. 2. Compulsando os autos eletrônicos originários, verifica-se
que o pedido formulado pelo impetrante, ora agravante, foi feito no senti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste a inconstitucionalidade aventada no art. 201, §4º, uma vez que a
Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer quanto ao processo a ser
seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de existir desatendimento
aos preceitos estabelecidos na Constituição quanto ao conteúdo adotado. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR. PREGÃO
ELETRÔNICO. APTIDÃO TÉCNICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EMPATE
FICTO. LEGITIMIDADE. EDITAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REVERSIBILIDADE. RISCO
DE PREJUÍZO. 1. A decisão agravada, em ação mandamental, negou provimento
liminar para suspender (i) o Pregão Eletrônico n.º 10/2015, Processo
Administrativo n.º 33401.001446/2014-00, realizado pelo Ministério da Saúde/
Hospital Federal de Ipanema, para aquisição de material hospitalar, e (ii)
a assinatura de contratos a serem celebrados com a Medical Health Comércio
e Serviços Ltda, referentes aos itens G1, 04, 11, 16, 17 e 18; ou, caso já
tenham sido assinados, obstar sua execução. 2. O respeito à análise efetuada
pelo juízo de primeiro grau por este Tribunal, quando da apreciação de
feitos em nível recursal, é cristalizado em inúmeros precedentes, e decorre
da própria lógica do sistema, em que se prevê amplo conhecimento inicial
pela primeira instância e revisões recursais cada vez mais restritas, em
prestígio justamente da dignidade da manifestação jurisdicional já lançada
em cada caso. 3. Os atacadistas, em princípio, têm expertise no transporte,
armazenamento e entrega de seus produtos aos clientes e, segundo relatório
técnico da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de
Zoonoses do Município do Rio de Janeiro, a Medical Health "possui veículos
exclusivos para o transporte de seus próprios produtos, protegidos da luz,
umidade, com temperatura controlada e registrada". 4. A aptidão técnica
exigida pelo art. 30, II, da Lei nº 8.666/93 é de desempenho de atividade
"pertinente e compatível" com o objeto da licitação, sem necessidade de total
identidade. Há clara compatibilidade entre o objeto do pregão eletrônico,
fornecimento de material hospitalar, e o objetivo social da vencedora,
"comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,
hospitalar e de laboratórios e a prestação de serviços de assistência técnica
de equipamentos hospitalares". 5. O art. 44, § 2º, da Lei Complementar nº
123/2006, ao instituir o empate ficto de propostas para dar preferência a
empresas de pequeno porte que ofereçam preços um pouco maiores - até 5%,
na modalidade de pregão -, não causa dano à Administração, pois a mens
legis é estimular o desenvolvimento das pequenas empresas, atendendo o
princípio da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, que deve ser
conjugado com o da proposta mais vantajosa, consoante o art. 3º 1 da Lei
nº 8.666/93. A vantagem econômica para a Fazenda Pública não deve levar em
conta tal diferença, pois, caso o fizesse, a autoridade coatora estaria a
negar efeitos ao favor legal, esvaziando o respectivo comando normativo. 6. É
meramente especulativa a afirmação de que a vencedora do certame não terá
condições de executar o objeto dos contratos, de quase R$ 10 milhões, por ser
de pequeno porte, pois cumpriu as condições do edital e já foi habilitada
em diversos outros pregões do gênero, cumprindo os contratos. 7. Para que
haja o enquadramento da empresa licitante na condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte, com as consequências jurídicas correspondentes,
importa considerar o faturamento atual da empresa, não o que se projeta que
ela virá a faturar com a mesma contratação. Se o faturamento adicionado pelo
contrato em questão causar, no futuro, incompatibilidade com o regime da
Lei Complementar 123/2006, a referida licitante perderá tal condição para o
futuro, não de forma retroativa. 8. No cotejo a respeito da reversibilidade
da providência guerreada, impende observar que a paralisação de licitação
e contratação que tem por objeto o fornecimento de produtos destinados ao
atendimento no âmbito de serviço essencial de saúde pode impactar na qualidade
e na própria continuidade do serviço envolvido, gerando prejuízos incalculáveis
à saúde e à própria vida da coletividade. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR. PREGÃO
ELETRÔNICO. APTIDÃO TÉCNICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EMPATE
FICTO. LEGITIMIDADE. EDITAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REVERSIBILIDADE. RISCO
DE PREJUÍZO. 1. A decisão agravada, em ação mandamental, negou provimento
liminar para suspender (i) o Pregão Eletrônico n.º 10/2015, Processo
Administrativo n.º 33401.001446/2014-00, realizado pelo Ministério da Saúde/
Hospital Federal de Ipanema, para aquisição de material hospitalar, e (ii)
a assinatura de contratos a serem celebrados com a Medical He...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitado, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. 475 E INCISOS DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. REMESSA CONSIDERADA
INTERPOSTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI´S nºs 4.357, 4.327, 4.400 e
4.425. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. 475 E INCISOS DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. REMESSA CONSIDERADA
INTERPOSTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI´S nºs 4.357, 4.327, 4.400 e
4.425. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões
jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, constando, expressamente,
nos fundamentos do voto/acórdão ora atacado. 2. O julgamento se deu de acordo
com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer
a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os
dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência
com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a
norma que entende suficiente para o deslinde da causa. 3. O que o embargante
pretende é rediscutir a questão, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o
que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via
própria para se obter efeito modificativo do julgado. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária
a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022 do novo CPC,
o que não ocorreu in casu, não tendo sido apontadas nenhuma contradição,
obscuridade ou omissão capazes de autorizar a revisão do aresto, pela via
dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões
jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, constando, expressamente,
nos fundamentos do voto/acórdão ora atacado. 2. O julgamento se deu de acordo
com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer
a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer s...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR ÀS
E-FLS. 209/215. TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR
DA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (05/05/2011). OMISSÃO VERIFICADA E
SUPRIDA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO
APENAS QUANTO À PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS ÀS E-FLS. 216/222. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR ÀS
E-FLS. 209/215. TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR
DA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (05/05/2011). OMISSÃO VERIFICADA E
SUPRIDA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO
APENAS QUANTO À PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS ÀS E-FLS. 216/222. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO COMUM DE 01/05/1974
A 23/2/1976. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS
À SAÚDE. AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º,
II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO COMUM DE 01/05/1974
A 23/2/1976. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS
À SAÚDE. AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º,
II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO- TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO
POR CENTO E OITENTA DIAS. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à manutenção
do reconhecimento da prescrição, declarada de ofício, nos autos de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado do Espírito Santo - CREA/ES em face de SAMUEL SOARES DOS SANTOS,
para cobrança de multa oriunda de infração administrativa. - Tratando-se de
prescrição direta, ou seja, não caracterizada como intercorrente, pode sua
decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos
do art. 219, § 5º, do CPC. - Por ostentarem natureza não tributária,
às dívidas decorrentes de infração à legislação administrativa não se
aplicam as disposições contidas nos arts. 173 e 174 do CTN, atinentes à
prescrição e à decadência. - É pacífico na jurisprudência que tais dívidas
submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto
20.910/1932, por aplicação do Princípio da Isonomia. - No caso, verifica-se
que o crédito foi constituído em 03/07/1997 e a inscrição da dívida ativa se
deu em 17/12/1997 (fls. 4). Computando-se os 180 dias previstos no art. 2º,
§ 3º da Lei 6.830/80, o referido prazo prescricional começou a fluir em
junho/1998, sendo que a presente ação só foi ajuizada em 01/06/2004, quando
decorridos mais de cinco anos da sua constituição definitiva, tendo, portanto,
se consumado a prescrição da pretensão executória. - Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO- TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO
POR CENTO E OITENTA DIAS. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à manutenção
do reconhecimento da prescrição, declarada de ofício, nos autos de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado do Espírito Santo - CREA/ES em face de SAMUEL SOARES DOS SANTOS,
para cobrança de multa oriunda de infração administrativa. - Tratando-se de
pres...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. - A Autora não faz parte da relação
processual na ação de improbidade administrativa, o que resulta na ausência
de legitimidade para o ajuizamento de ação incidental para produção de provas
com o objetivo de se defender na ação de improbidade. - Apelação a que se
nega provimento.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. - A Autora não faz parte da relação
processual na ação de improbidade administrativa, o que resulta na ausência
de legitimidade para o ajuizamento de ação incidental para produção de provas
com o objetivo de se defender na ação de improbidade. - Apelação a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDA DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCABÍVEL -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sentença que julgou extinta a execução (art. 267,
VI, do CPC), em razão do falecimento do Executado antes do ajuizamento da
execução. 2 - A inscrição da dívida ativa ocorreu em 08-07-2009, enquanto que a
parte executada faleceu em 18-08-2006, ou seja, antes mesmo da notificação e,
ainda, do ajuizamento da execução fiscal. 3 - Falecido o executado antes do
ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo passivo do
feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não havendo que se
falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4 - Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1345801/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES - DJe 15-04-2013; TRF2 - AC nº 0515346-47.2009.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 26-10-2015;
TRF2 - AC nº 0519319-39.2011.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 06-10-2015; TRF3 -
AI nº 00335005220114030000 - Sexta Turma - Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA -
e-DJF3 Judicial 16-02-2012. 5 - Recurso desprovido. Sentença confirmada.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDA DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCABÍVEL -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sentença que julgou extinta a execução (art. 267,
VI, do CPC), em razão do falecimento do Executado antes do ajuizamento da
execução. 2 - A inscrição da dívida ativa ocorreu em 08-07-2009, enquanto que a
parte executada faleceu em 18-08-2006, ou seja, antes mesmo da notificação e,
ainda, do ajuizamento da execução fiscal. 3 - Falecido o executado antes do
aj...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos sob
alegação de omissão na v. decisão de fls. 202, que determinou a intimação da
Defensoria Pública da União para ciência e providências quanto à regularização
e instrução do feito para prosseguimento, em ação objetivando a concessão de
benefício previdenciário de aposentadoria rural. - Inexistência de qualquer
vício, tendo sido observados todas as etapas dispostas no julgamento do RE
631.240/MG, eis que a ação foi sobrestada e, embora intimada pessoalmente
a autora para requerer o benefício administrativamente, quedou-se inerte.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos sob
alegação de omissão na v. decisão de fls. 202, que determinou a intimação da
Defensoria Pública da União para ciência e providências quanto à regularização
e instrução do feito para prosseguimento, em ação objetivando a concessão de
benefício previdenciário de aposentadoria rural. - Inexistência de qualquer
vício, tendo sido observados todas as etapas dispostas no julgamento do RE
631.240/MG, eis que a ação foi sobrestada e, embora intimada pessoal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. - Ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade em atividade rural. - A ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia
previdenciária apresentou contestação de mérito, restando caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator
Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014. - Embora o autor
tenha trazido aos autos diversos documentos, tais documentos contrapõem-se
com o CNIS comprovando que o segurado possuiu atividades urbanas como gari,
vigia e empregado, restando a não comprovação do efetivo trabalho rural em
regime de economia familiar; - É perceptível que a atividade rurícola não
é exercida em caráter de subsistência pelo núcleo familiar.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. - Ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade em atividade rural. - A ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia
previdenciária apresentou contestação de mérito, restando caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator
Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014. - Embora o autor
tenha trazido aos autos diversos documentos, tais documentos contrapõem-se
com o CNIS...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade em atividade rural. - A ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia
previdenciária apresentou contestação de mérito, restando caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator
Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014. - Exigência de
início de prova material desatendida, eis que os documentos juntados não são
suficientes para comprovar o efetivo tempo de exercício de atividade rural
pelo período de 144 meses imediatamente anterior ao cumprimento etário. -
É perceptível, ainda, que a atividade rurícola não é exercida em caráter de
subsistência pelo núcleo familiar.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade em atividade rural. - A ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia
previdenciária apresentou contestação de mérito, restando caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator
Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014. - Exigência de
início de prova material desatendida, eis que os documentos juntados não são
sufici...